TJRN - 0803601-43.2021.8.20.5100
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Cornelio Alves
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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20/12/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL Processo: APELAÇÃO CÍVEL - 0803601-43.2021.8.20.5100 Polo ativo UNIMED NATAL SOCIEDADE COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO Advogado(s): MURILO MARIZ DE FARIA NETO, DJANIRITO DE SOUZA MOURA NETO Polo passivo RENATA CATARINA DA SILVA ALVES Advogado(s): FRANCISCO AMERICO DE ABREU PINHEIRO, PEDRO IVO BORGES BIGOIS CAPISTRANO EMENTA: CONSUMIDOR, CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER.
PLANO DE SAÚDE.
I - VALOR DA CAUSA.
PRESTAÇÃO CONTINUADA E DE PRAZO INDETERMINADO.
APLICAÇÃO DA NORMA CONTIDA NO § 2º, DO ART. 292, DO CPC.
II - FORNECIMENTO DE MEDICAMENTO (PAZOPANIBE).
NEGATIVA DE COBERTURA.
ALEGAÇÃO DE NÃO PREENCHIMENTO DAS DIRETRIZES DE UTILIZAÇÃO (DUT).
REJEIÇÃO.
EXISTÊNCIA DE PRESCRIÇÃO MÉDICA ESPECÍFICA.
AUSÊNCIA DE SUBSTITUTO TERAPÊUTICO.
EXCEPCIONALIDADE CARACTERIZADA.
FÁRMACO DEVIDAMENTE REGISTRADO NA ANVISA E IMPRESCINDÍVEL PARA O TRATAMENTO PRESCRITO.
RECUSA INDEVIDA.
PRECEDENTES DO STJ E DESTA CORTE DE JUSTIÇA.
PREVALÊNCIA DO DIREITO À SAÚDE E À VIDA.
III - HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS DE SUCUMBÊNCIA.
FIXAÇÃO NO PERCENTUAL DE 10% SOBRE O VALOR DA CAUSA.
ADEQUAÇÃO.
PREVISÃO DO ART. 85, § 2º, DO CPC.
TEMA REPETITIVO 1.076 DO STJ.
SENTENÇA MANTIDA.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
ACÓRDÃO Acordam os Desembargadores que integram a 1ª Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, em Turma, à unanimidade de votos, em conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator, parte integrante deste.
RELATÓRIO Apelação Cível interposta pela Unimed Natal - Sociedade Cooperativa de Trabalho Médico em face de sentença da 3ª Vara da Comarca de Assú/RN que, nos autos da Ação de Obrigação de Fazer nº 0803601-43.2021.8.20.5100, contra si movida por Renata Catarina da Silva Alves, foi prolatada nos seguintes termos (Id 22060128): Diante de todas as razões acima expostas, CONFIRMO a medida liminar concedida na decisão de ID n. 77053290 e, nos termos art. 487, inciso I, do CPC, JULGO PROCEDENTES os pedidos iniciais para condenar a parte requerida à liberação, concessão e custeamento da medicação necessária para o tratamento da autora, qual seja, PAZOPANIB – 400MG, conforme receituário médico de ID n. 75712392.
Condeno a parte demandada a pagar as custas finais e os honorários advocatícios, momento em que arbitro estes em 10% (dez por cento) do valor da causa.
Em vista da confirmação da liminar, determino o cumprimento imediato da sentença.
Irresignada, a operadora do pleno de saúde persegue reforma do édito judicial a quo.
Em suas razões (Id 22060141), defende que: i) inadequação do valor atribuído à causa; ii) a necessária observância ao rol de procedimentos e eventos da ANS; iii) “não subsiste obrigatoriedade alguma desta recorrente em arcar com os custos do referido medicamento para a doença da recorrida”; e iv) necessidade de redução do montante fixado a título de honorários advocatícios de sucumbência.
Cita julgados que avalia subsidiar a sua argumentação, pugnando pelo conhecimento e provimento do recurso para declaração de improcedência dos pleitos da inaugural.
Contrarrazões ao Id 22060147, pugnando pela manutenção incólume do julgado singular.
Com vista dos autos, a 15ª Procuradora de Justiça opinou pelo conhecimento e desprovimento do recurso (Id 22177119). É o relatório.
VOTO Preenchidos os requisitos de admissibilidade, conheço da Apelação Cível.
Cinge-se o mérito do recurso em aferir o acerto do juízo singular quando da condenação da operadora do plano de saúde (recorrente) “à liberação, concessão e custeamento da medicação necessária para o tratamento da autora, qual seja, PAZOPANIB – 400MG, conforme receituário médico”.
Passo à análise apartada de cada ponto de irresignação da apelante.
No que pertine ao valor da causa, o §2º, do art. 292, do CPC, traz regra específica para o caso de cobrança de prestação continuada e de prazo indeterminado, como se dá no presente, devendo a causa corresponder à prestação anual.
Confira-se: Art. 292.
O valor da causa constará da petição inicial ou da reconvenção e será: (...) § 2º O valor das prestações vincendas será igual a uma prestação anual, se a obrigação for por tempo indeterminado ou por tempo superior a 1 (um) ano, e, se por tempo inferior, será igual à soma das prestações.
Assim, considerando o valor mensal do medicamento conforme orçamento de Id 22060075, além da posologia indicada na prescrição de Id 22060074, a prestação anual alcança o montante de R$ 97.500,00 (noventa e sete mil e quinhentos reais) o que representa o proveito econômico perseguido na demanda.
Inexiste razão, portanto, para alteração do valor atribuído à causa.
Importa salientar que a aplicabilidade dos dispositivos constantes no Código de Defesa do Consumidor (CDC) ao caso concreto é induvidosa, pois se pretende discutir contrato no qual se tem de um lado o consumidor, pessoa física que adquire produto ou serviço na qualidade de destinatário final, e do outro o fornecedor, aquele que desenvolve atividades comerciais calcadas na prestação de serviços de assistência médica.
Corroborando a incidência da legislação consumerista no caso dos autos, destaco que o Superior Tribunal de Justiça (STJ) editou a Súmula 608, afirmando que "Aplica-se o Código de Defesa do Consumidor aos contratos de plano de saúde, salvo os administrados por entidades de autogestão.".
Com efeito, é incontroversa a relação jurídica entre os litigantes e a necessidade de obediência ao disposto no art. 10, § 13, incisos I e II da Lei nº 14.454/2022.
Art.10. ……………… (...) § 13.
Em caso de tratamento ou procedimento prescrito por médico ou odontólogo assistente que não estejam previstos no rol referido no § 12 deste artigo, a cobertura deverá ser autorizada pela operadora de planos de assistência à saúde, desde que: I - exista comprovação da eficácia, à luz das ciências da saúde, baseada em evidências científicas e plano terapêutico; ou II - existam recomendações pela Comissão Nacional de Incorporação de Tecnologias no Sistema Único de Saúde (Conitec), ou exista recomendação de, no mínimo, 1 (um) órgão de avaliação de tecnologias em saúde que tenha renome internacional, desde que sejam aprovadas também para seus nacionais. (NR) In casu, a prescrição médica que instrui a exordial (Id 22060074) é translúcida ao afirmar a necessidade de utilização do medicamento PAZOPANIBE – 400MG para enfrentamento da enfermidade denominada Sarcoma de Ewing, cujo diagnostico remonta o mês de abril de 2016.
Como é cediço, os planos de saúde podem estabelecer para quais doenças oferecerão cobertura, não lhes cabendo, contudo, limitar o tipo de tratamento que será prescrito, incumbência essa que pertence ao profissional da medicina que assiste o paciente, sob pena de desnaturar os objetivos inerentes à própria natureza do contrato (art. 424 do Código Civil e art. 1° da Lei n° 9.656/98).
Nessa linha, tratando-se de doença coberta, como é o caso dos autos, a escolha da terapia e do adequado tratamento incumbe, tão somente, ao médico assistente, não se afigurando legítima a intervenção da operadora de saúde nesse desiderato, conforme já vem decidindo esta Corte de Justiça (grifos acrescidos): DIREITOS CIVIL, CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
PROCEDÊNCIA DA PRETENSÃO.
APELAÇÃO CÍVEL.
OPERADORA DE PLANO DE SAÚDE.
PACIENTE COM NEOPLASIA MALIGNA.
INDICAÇÃO PARA USO DE MEDICAMENTO PAZOPANIBE (VOTRIENT).
NEGATIVA DE FORNECER A MEDICAÇÃO PRESCRITA PELO MÉDICO ASSISTENTE.
TRATAMENTO ANTINEOPLÁSTICO.
EXPRESSA PREVISÃO LEGAL.
ART. 12, I, “C” DA LEI Nº 9.656/98.
DEVER DE COBERTURA PARA MEDICAMENTOS CONTRA O CÂNCER.
JURISPRUDÊNCIA CONSOLIDADA.
DANOS MORAIS.
CARACTERIZADOS.
QUANTUM INDENIZATÓRIO.
MANUTENÇÃO.
RECURSO DESPROVIDO. (APELAÇÃO CÍVEL, 0847004-68.2021.8.20.5001, Des.
Ibanez Monteiro, Segunda Câmara Cível, JULGADO em 31/03/2023, PUBLICADO em 02/04/2023) (destaques acrescidos) DIREITO CONSTITUCIONAL E DO CONSUMIDOR.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER COM INDENIZATÓRIA.
FORNECIMENTO DE MEDICAMENTO (PAZOPANIBE) POR OPERADORA DE PLANO DE SAÚDE.
SENTENÇA PROCEDENTE.
APELAÇÃO CÍVEL.
ALEGADA EXCLUSÃO DO CONTRATO POR AUSÊNCIA DE PREVISÃO NO ROL MANTIDO PELA AGÊNCIA NACIONAL DE SAÚDE SUPLEMENTAR (ANS).
INSUBSISTÊNCIA.
FÁRMACO INSERIDO NA LISTA.
INDICAÇÃO MÉDICA EXPRESSA.
OBRIGAÇÃO DEVIDA.
PARECER TÉCNICO FAVORÁVEL À RECOMENDAÇÃO MÉDICA.
NEGATIVA ILEGÍTIMA.
DEVER DE INDENIZAR CARACTERIZADO PELA PRESENÇA DE CONDUTA, NEXO E DANO À PERSONALIDADE DA AUTORA.
DEMORA NO ALCANCE DO TRATAMENTO.
PESSOA COM CÂNCER METASTÁTICO.
ARBITRAMENTO JUSTO E CONSONANTE COM OS PRECEDENTES DESTA CORTE.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (APELAÇÃO CÍVEL, 0828567-76.2021.8.20.5001, Magistrado(a) MARIA ZENEIDE BEZERRA, Tribunal Pleno, JULGADO em 16/11/2022, PUBLICADO em 23/11/2022) (destaques acrescidos) Ademais, consoante aclarado pelo Ministério Público: “o fármaco pleiteado possui o devido registro na ANVISA sob o nº 1006811360037 (Informação extraída do site: https://consultas.anvisa.gov.br/#/medicamentos/25351594744201609/.
Acesso em: 09/11/2023)”.
Nessa linha, a teor do entendimento do Superior Tribunal de Justiça, tratando-se de fármaco devidamente registrado na ANVISA, não se mostra possível a recusa das operadoras de saúde em fornecer o medicamento prescrito.
Confira-se (grifos acrescidos): AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
PLANO DE SAÚDE.
FORNECIMENTO DE MEDICAMENTO.
REGISTRO NA ANVISA COMPROVADO.
RECONHECIMENTO PELA CORTE DE ORIGEM.
NEGATIVA DE FORNECIMENTO.
CLÁUSULA ABUSIVA.
SÚMULA 83/STJ.
AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1.
O colendo Tribunal a quo concluiu que o plano de saúde deve fornecer os medicamentos para o tratamento quimioterápico, pleiteados pela parte autora, os quais são devidamente registrados no órgão competente, considerando abusiva a cláusula contratual que exclui o tipo de tratamento. 2.
O Superior Tribunal de Justiça possui entendimento de que, havendo cobertura para a doença, consequentemente deverá haver cobertura para procedimento ou medicamento necessário para assegurar o tratamento de doenças previstas no referido plano, ainda que se trate de medicamento experimental.
Incidência da Súmula 83/STJ. 3.
Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no REsp n. 1.985.749/SP, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 30/5/2022, DJe de 29/6/2022) AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
PLANO DE SAÚDE NA MODALIDADE AUTOGESTÃO.
RECUSA DE CUSTEIO DE MEDICAÇÃO EXPERIMENTAL - USO OFF-LABEL.
ABUSIVIDADE.
ACÓRDÃO RECORRIDO EM HARMONIA COM A JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE SUPERIOR.
AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1.
O acórdão recorrido está em sintonia com o entendimento firmado por este Superior Tribunal de Justiça segundo o qual é abusiva a recusa da operadora do plano de saúde de custear a cobertura do medicamento registrado na ANVISA e prescrito pelo médico do paciente, ainda que se trate de fármaco off-label, ou utilizado em caráter experimental. 2.
Aplicação do entendimento acima descrito às entidades de autogestão, uma vez que estas, embora não sujeitas ao Código de Defesa do Consumidor, não escapam ao dever de atender à função social do contrato. 3.
Agravo interno desprovido. (AgInt no AREsp n. 1.653.706/SP, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 19/10/2020, DJe de 26/10/2020.) AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
PLANO DE SAÚDE.
FORNECIMENTO DE MEDICAMENTO.
NEGATIVA DE COBERTURA SOB ALEGAÇÃO DE SE TRATAR DE MEDICAMENTO EXPERIMENTAL (OFF-LABEL).
MEDICAMENTO REGISTRADO NA ANVISA (CAPECITABINA) E INDICADO PARA TRATAMENTO, DENTRE OUTRAS MOLÉSTIAS, DE CÂNCER DE RETO (DOENÇA QUE ACOMETE O PACIENTE).
USO OFF-LABEL OU EXPERIMENTAL NÃO VERIFICADO NA ESPÉCIE.
ABUSIVA A RECUSA DE CUSTEIO DE MEDICAMENTO REGISTRADO NA ANVISA E PRESCRITO PELO MÉDICO.
AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1.
O Colegiado estadual julgou a lide de acordo com a convicção formada pelos elementos fáticos existentes nos autos, concluindo pela injusta negativa de cobertura ao procedimento médico solicitado.
Portanto, qualquer alteração nesse quadro demandaria o reexame de todo o conjunto probatório, o que é vedado a esta Corte ante o óbice da Súmula n. 7 do STJ. 2.
Ademais, nos termos da jurisprudência desta Corte, "o plano de saúde pode estabelecer as doenças que terão cobertura, mas não o tipo de terapêutica indicada por profissional habilitado na busca da cura e que é abusiva a cláusula contratual que exclui tratamento, ou procedimento imprescindível, prescrito para garantir a saúde ou a vida do beneficiário". (AgRg no REsp 1547168/SP, Rel.
Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 26/4/2016, DJe de 3/5/2016) 3.
Na espécie, em que pese a alegação da recorrente no sentido de que não está obrigada a custear tratamento experimental, sob o argumento de que o medicamento Xeloda® (Capecitabina) não é recomendado para tratamento da patologia que acomete o paciente, ora recorrido, é incontroverso que tal fármaco é indicado para tratamento de câncer de reto, não se tratando, pois, de uso off-label ou experimental. 4.
Agravo interno não provido. (AgInt no AREsp n. 1.584.526/SP, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 10/3/2020, DJe de 17/3/2020) AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
PLANO DE SAÚDE.
NEGATIVA DE FORNECIMENTO DE MEDICAMENTO.
CLÁUSULA ABUSIVA.
SÚMULA 83/STJ.
DANO MORAL.
RECUSA INJUSTIFICADA.
CARACTERIZAÇÃO.
AGRAVO NÃO PROVIDO. 1.
O Superior Tribunal de Justiça possui entendimento de que, havendo cobertura para a doença, consequentemente deverá haver cobertura para procedimento ou medicamento necessário para assegurar o tratamento de doenças previstas no referido plano, ainda que se trate de medicamento experimental.
Incidência da Súmula 83/STJ. 2. É abusiva a recusa da operadora do plano de saúde de arcar com a cobertura do medicamento registrado na ANVISA e prescrito pelo médico, para o tratamento do beneficiário, ainda que se trate de fármaco off label, ou utilizado em caráter experimental.
Precedentes. 3.
Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no REsp n. 1.793.874/MT, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 11/6/2019, DJe de 26/6/2019) Realce-se, por especial importância, que a Tese sufragada pela Corte Superior no Tema Repetitivo nº 990 ressalva, expressamente, que “após o registro pela ANVISA, a operadora de plano de saúde não pode recusar o custeio do tratamento com o fármaco indicado pelo médico responsável pelo beneficiário” (REsp n. 1.712.163/SP, relator Ministro Moura Ribeiro, Segunda Seção, julgado em 8/11/2018, DJe de 26/11/2018).
Em casos semelhantes ao dos autos, eis a jurisprudência dos Tribunais Pátrios: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO COM PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA.
DECISÃO RECORRIDA QUE CONCEDEU A TUTELA DE URGÊNCIA EM FAVOR DO PACIENTE.
RECUSA AO FORNECIMENTO DO INSUMO NECESSÁRIO AO TRATAMENTO - ANTIANGIOGÊNICO INTRAVÍTREO - LUCENTIS, SOB O ARGUMENTO DE QUE O MESMO NÃO ESTÁ INCLUÍDO NO ROL DE COBERTURA E DIRETRIZES DITADAS PELA ANS.
IRRESIGNAÇÃO DO PLANO DE SAÚDE. 1.
LAUDO MÉDICO QUE COMPROVA A NECESSIDADE DO FORNECIMENTO DO MEDICAMENTO. 2.
UTILIZAÇÃO DO MEDICAMENTO QUE SE FAZ URGENTE.
PROTEÇÃO À VIDA E À SAÚDE ASSEGURADOS. 3.
AUSÊNCIA DE PREVISÃO NO ROL QUE NÃO JUSTITIFICA A RECUSA.
CONTRATAÇÃO DO PLANO QUE TEM COMO ESCOPO A COBERTURA DO TRATAMENTO NECESSÁRIO À MANUTENÇÃO DA SAÚDE. 4.
PROBABILIDADE DO DIREITO MANIFESTA, DECORRENDO O PERIGO DA DEMORA NO RISCO DE DANO IRREPARÁVEL À SAÚDE E VIDA DA SEGURADA 5.
GARANTIA DA DIGNIDADE DA PESSOA HUMANA. 6.
DECISÃO QUE SE ENCONTRA LASTREADA NOS REQUISITOS DE URGÊNCIA, DEVIDAMENTE DEMONSTRADOS PELA AGRAVADA E QUE NÃO APRESENTA CARÁTER TERATOLÓGICO, SE ENCONTRANDO EM PERFEITA HARMONIA COM A JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE ESTADUAL DE JUSTIÇA. 7.
PRESENÇA DOS REQUISITOS AUTORIZADORES DA TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA.
INTELIGÊNCIA DA SÚMULA 59 DESTE TRIBUNAL DE JUSTIÇA. 8.
QUANTO AO VALOR DA MULTA DIÁRIA ARBITRADO EM R$ 1.000,00 (HUM MIL REAIS) POR DESCUMPRIMENTO DA MEDIDA, TEM-SE QUE A MULTA IMPOSTA DE FATO NÃO SE MOSTROU EXCESSIVA, ESTANDO ADEQUADA AOS PARÂMETROS DA RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE, A FIM DE QUE NÃO SE PROPICIE O ENRIQUECIMENTO ILÍCITO DA PARTE CONTRÁRIA, SEM, CONTUDO, PERMITIR-SE QUE SE ESVAZIE O CARÁTER COERCITIVO DO PRECEITO, COM VISTAS À EFETIVIDADE DA ORDEM JUDICIAL. 9.
PRECEDENTE JURISPRUDENCIAL DO TJRJ. 10.
RECURSO AO QUAL SE NEGA PROVIMENTO. (TJRJ - 0005297-17.2022.8.19.0000 - AGRAVO DE INSTRUMENTO.
Des(a).
WILSON DO NASCIMENTO REIS - Julgamento: 19/05/2022 - VIGÉSIMA SEXTA CÂMARA CÍVEL) AGRAVO DE INSTRUMENTO – Ação de obrigação de fazer c.c. indenização - Decisão que indeferiu tutela de urgência para tratamento médico – Insurgência do autor – Arguição de presença dos requisitos para a concessão da liminar – Acolhimento – Autor diagnosticado com Retinopatia Diabética Proliferativa - Entendimento consolidado na Corte acerca da abusividade da negativa quando existe prescrição médica – Relatório médico com indicação de tratamento de urgência (antiangiogênico), sob risco de perda visual irreversível em ambos os olhos - Súmulas 102 e 103 deste Tribunal – Tratamento que visa evitar o agravamento da doença – Concessão da liminar, sob pena de multa diária – Admissibilidade – Precedentes - Pedido de justiça gratuita – Autor comprovou estar desempregado - Elementos dos autos que comprovam a alegada hipossuficiência financeira - Decisão agravada reformada – RECURSO PROVIDO. (TJSP – Agravo de Instrumento 2182978-42.2022.8.26.0000; Relator (a): Benedito Antonio Okuno; Órgão Julgador: 8ª Câmara de Direito Privado; Foro Regional III - Jabaquara - 3ª Vara Cível; Data do Julgamento: 11/10/2022; Data de Registro: 11/10/2022) Acerca do pedido para que os honorários sejam fixados por equidade, o Superior Tribunal de Justiça, em 16/03/2022, firmou o Tema Repetitivo 1076, dispondo acerca do descabimento da fixação de honorários sucumbenciais por equidade sob o fundamento de que o proveito econômico é elevado.
Senão, vejamos a tese firmada: i) A fixação dos honorários por apreciação equitativa não é permitida quando os valores da condenação, da causa ou o proveito econômico da demanda forem elevados. É obrigatória nesses casos a observância dos percentuais previstos nos §§ 2º ou 3º do artigo 85 do CPC - a depender da presença da Fazenda Pública na lide -, os quais serão subsequentemente calculados sobre o valor: (a) da condenação; ou (b) do proveito econômico obtido; ou (c) do valor atualizado da causa. ii) Apenas se admite arbitramento de honorários por equidade quando, havendo ou não condenação: (a) o proveito econômico obtido pelo vencedor for inestimável ou irrisório; ou (b) o valor da causa for muito baixo.
Assim, deve ser mantida a condenação dos honorários sucumbenciais no percentual de 10% sobre o valor da causa, por estar dentro dos parâmetros previstos no art. 85, § 2º, do Código de Processo Civil.
Com o mesmo entendimento já decidiu essa Corte de Justiça: PROCESSUAL CIVIL.
IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
DECISÃO QUE FIXOU OS HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS EM APRECIAÇÃO EQUITATIVA.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
TEMA REPETITIVO 1076 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA.
IMPOSSIBILIDADE DE FIXAÇÃO DE HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS POR EQUIDADE SOB O FUNDAMENTO DE QUE O PROVEITO ECONÔMICO É ELEVADO.
REFORMA QUE SE IMPÕE.
AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E PROVIDO. 1.
O Superior Tribunal de Justiça, em 16/03/2022, editou o Tema Repetitivo 1076, dispondo acerca do descabimento da fixação de honorários sucumbenciais por equidade sob o fundamento de que o proveito econômico é elevado. 2.
Agravo de instrumento conhecido e provido. (TJRN, AI nº 0800820-85.2022.8.20.0000, Rel.
Desembargador Virgílio Macedo Jr., Segunda Câmara Cível, j. 18/08/2022) Diante o exposto, em consonância com o parecer ministerial, conheço e nego provimento à Apelação Cível, mantendo na íntegra a sentença vergastada.
A teor do §11, do art.85, do CPC, majoro em 5% (cinco por cento) os honorários advocatícios de sucumbência. É como voto.
Natal (RN), data de registro no sistema.
Desembargador Cornélio Alves Relator Natal/RN, 11 de Dezembro de 2023. -
21/11/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Primeira Câmara Cível Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0803601-43.2021.8.20.5100, foi pautado para a Sessão VIRTUAL (votação exclusivamente pelo PJe) do dia 11-12-2023 às 08:00, a ser realizada no Primeira Câmara Cível (NÃO VIDEOCONFERÊNCIA).
Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado.
Natal, 20 de novembro de 2023. -
14/11/2023 21:27
Conclusos para decisão
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14/11/2023 13:03
Juntada de Petição de parecer
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01/11/2023 13:19
Expedição de Outros documentos.
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01/11/2023 09:58
Proferido despacho de mero expediente
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31/10/2023 17:13
Recebidos os autos
-
31/10/2023 17:13
Conclusos para despacho
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31/10/2023 17:13
Distribuído por sorteio
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30/08/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 3ª Vara da Comarca de Assu RUA DR.
LUIZ CARLOS, 230, Fórum da Justiça Estadual, NOVO HORIZONTE, AÇU - RN - CEP: 59650-000 Contato: ( ) - Email: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Processo: 0803601-43.2021.8.20.5100 Autor: RENATA CATARINA DA SILVA ALVES Réu: UNIMED NATAL SOCIEDADE COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO SENTENÇA Trata-se de opostos pelo UNIMED NATAL – SOCIEDADE COOPERATIVA DE TRABALHO MÉDICO (id. 89578832) contra a sentença de (id. 88764160) Argumenta o embargante, em síntese, que o juízo apresentou contradição em suas considerações, uma vez que considerou que o pleito se refere à obrigação de fazer da parte demandada em fornecer medicamentos por tempo indeterminado e assim o valor da causa corresponderia ao valor de uma parcela anual da medicação.
Entretanto, na própria inicial a Autora deixa claro que o tratamento que necessita é específico e somente para “21 dias com 07 dias de por 12 ciclos”.
Certidão de tempestividade dos Embargos (id. 90818967).
Intimada, a parte embargada não se manifestou (id.91783555) É o relatório.
Passo a decidir.
O art. 1.022 do CPC estabelece a possibilidade da oposição de embargos de declaração em face de qualquer decisão judicial que seja considerada obscura, omissa ou contraditória, ou mesmo para correção de equívocos materiais.
O presente recurso foi interposto no prazo legal de cinco dias (art. 1.023 do CPC) e tem por fundamento a existência de omissão/obscuridade/contradição.
Não assiste razão ao embargante, visto que não houve obscuridade, omissão, contradição, bem como inexistem equívocos materiais na Sentença embargada.
Ademais, eventuais discordâncias com o mérito da Sentença devem ser objeto de recurso apropriado, e não de embargos declaratórios.
ANTE O EXPOSTO, REJEITO os pedidos deduzidos nos Embargos Declaratórios de id.89578832.
P.I.
Cumpra-se conforme Sentença de id. 88764160.
Assú/RN, data registrada no sistema.
RENAN BRANDÃO DE MENDONÇA Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
31/10/2023
Ultima Atualização
18/12/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
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