TJRN - 0916977-76.2022.8.20.5001
1ª instância - 25ª Vara Civel da Comarca de Natal
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
05/09/2025 09:55
Juntada de guia
-
04/09/2025 10:34
Expedição de Ofício.
-
29/07/2025 09:52
Juntada de Petição de petição
-
21/07/2025 00:23
Publicado Intimação em 21/07/2025.
-
21/07/2025 00:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/07/2025
-
18/07/2025 00:00
Intimação
TJRN PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 25ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Lagoa Nova, NATAL - RN - CEP: 59064-250 Telefone: (84) 36738530 - Site: www.tjrn.jus.br - E-mail: [email protected] PROCESSO N. 0916977-76.2022.8.20.5001 AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: COOPERATIVA DE CREDITO DO RIO GRANDE DO NORTE - SICOOB RIO GRANDE DO NORTE EXECUTADO: HSD NEGOCIOS EMPRESARIAIS EIRELI, HALANISIO DA SILVA DANTAS DECISÃO Trata-se de EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) ajuizada por COOPERATIVA DE CREDITO DO RIO GRANDE DO NORTE - SICOOB RIO GRANDE DO NORTE em desfavor de HSD NEGOCIOS EMPRESARIAIS EIRELI e outros.
Foi solicitado ao credor, ID.146937210 que promovesse a intimação do agente financeiro, informado no ofício ID.146922863.
Em resposta o exequente solicitou a retificação do polo e expedição de ofício à Instituição financeira WAYMORE CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A, para que informe a atual situação do contrato de financiamento existente em nome do ora executado. É o relatório.
Decido.
Face a incorporação de ID.148562521, defiro a substituição processual da SICOOB RIO GRANDE DO NORTE, inscrita no CNPJ/MF sob o nº 04.***.***/0001-29 por SICOOB CREDIMEPI, inscrita no CNPJ sob o n. 01.***.***/0001-40, determinando a retificação do registro de autuação, inclusive quanto ao seu procurador.
Determino a expedição de ofício à Instituição Financeira WAYMORE CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A., inscrita no CNPJ sob o nº 07.***.***/0001-10, com sede na Rua Amador Bueno, Nº 474, Bloco C 1 Andar, Santo Amaro, CEP: 04.752-901, São Paulo - SP, para que informe, no prazo de 15 (quinze) dias, a atual situação do contrato de financiamento existente em nome do executado Halanísio da Silva Dantas, inscrito no CPF sob o nº *11.***.*36-29.
Com a resposta, intime-se a credora para, em 15 dias, requerer o que entender de direito, sob pena de aplicação do art. 921, III, do CPC.
P.
I.
NATAL/RN, data do sistema.
Cleofas Coelho de Araújo Júnior Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) aefvlc -
17/07/2025 14:55
Expedição de Outros documentos.
-
14/07/2025 12:38
Outras Decisões
-
23/05/2025 10:39
Conclusos para decisão
-
16/04/2025 01:23
Decorrido prazo de Vinicius A. Cavalcanti em 15/04/2025 23:59.
-
16/04/2025 00:10
Decorrido prazo de Vinicius A. Cavalcanti em 15/04/2025 23:59.
-
11/04/2025 16:11
Juntada de Petição de petição
-
01/04/2025 05:00
Publicado Intimação em 01/04/2025.
-
01/04/2025 05:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/03/2025
-
31/03/2025 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO RIO GRANDE DO NORTE Juízo de Direito da 25ª Vara Cível da Comarca de Natal 4ª Secretaria Unificada das Varas Cíveis da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, 6º Andar, Lagoa Nova, Natal/RN, CEP 59064-972 Telefone: (84) 3673-8530.
Horário de atendimento: 8h às 14h.
WhatsApp: (84) 3673-8530.
Email: [email protected].
Balcão Virtual Atendimento por videochamada.
ATO ORDINATÓRIO PROCESSO n. 0916977-76.2022.8.20.5001 AÇÃO: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: COOPERATIVA DE CREDITO DO RIO GRANDE DO NORTE - SICOOB RIO GRANDE DO NORTE EXECUTADO: HSD NEGOCIOS EMPRESARIAIS EIRELI, HALANISIO DA SILVA DANTAS Nos termos do art. 203, § 4°, do Código de Processo Civil, e em cumprimento ao Provimento 252/2023-CGJ/RN, da Corregedoria Geral de Justiça, INTIMO o(a) exequente, por seu(s) advogado(s), para que, no prazo de 10 (dias) dias, promover a intimação do agente financeiro, informado no ofício ID.146922863, acerca da constrição do veículo PID3A32, I/KIA SORENTO EX2 2.4G25 (ID 112730874).
NATAL/RN, 28 de março de 2025 MILENA PAULA DE LIMA TRIGUEIRO Analista Judiciário(a) (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
28/03/2025 12:47
Expedição de Outros documentos.
-
28/03/2025 12:46
Ato ordinatório praticado
-
28/03/2025 11:46
Juntada de Ofício
-
27/02/2025 16:01
Juntada de guia
-
10/02/2025 14:25
Expedição de Outros documentos.
-
10/02/2025 00:26
Expedição de Ofício.
-
06/12/2024 06:48
Publicado Intimação em 08/07/2024.
-
06/12/2024 06:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/07/2024
-
27/11/2024 15:01
Publicado Intimação em 22/01/2024.
-
27/11/2024 15:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/12/2023
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26/11/2024 17:00
Decorrido prazo de HALANISIO DA SILVA DANTAS em 29/10/2024.
-
30/10/2024 09:56
Decorrido prazo de HALANISIO DA SILVA DANTAS em 29/10/2024 23:59.
-
30/10/2024 09:51
Decorrido prazo de HALANISIO DA SILVA DANTAS em 29/10/2024 23:59.
-
19/10/2024 11:55
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
19/10/2024 11:55
Juntada de diligência
-
13/08/2024 12:29
Expedição de Mandado.
-
23/07/2024 10:16
Decorrido prazo de Vinicius A. Cavalcanti em 22/07/2024 23:59.
-
23/07/2024 09:43
Decorrido prazo de Vinicius A. Cavalcanti em 22/07/2024 23:59.
-
18/07/2024 13:47
Juntada de Petição de petição
-
05/07/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 25ª Vara Cível da Comarca de Natal , 315, Fórum Desembargador Miguel Seabra Fagundes, 7º Andar., NATAL - RN - CEP: 59064-250 Ação: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) - Processo: 0916977-76.2022.8.20.5001 Autor: COOPERATIVA DE CREDITO DO RIO GRANDE DO NORTE - SICOOB RIO GRANDE DO NORTE Réu: HSD NEGOCIOS EMPRESARIAIS EIRELI e outros ATO ORDINATÓRIO Com permissão do artigo 203, § 4º, do CPC, INTIMO o exequente, por seu advogado, para, no prazo de 05 (cinco) dias, se manifestar sobre a diligência de ID 125045390, requerendo o que entender de direito.
Natal, 4 de julho de 2024 CARLAINA CARLA COSTA DE ALMEIDA Analista Judiciário (documento assinado digitalmente na forma da Lei nº 11.419/06) -
04/07/2024 12:34
Expedição de Outros documentos.
-
04/07/2024 12:33
Ato ordinatório praticado
-
03/07/2024 12:34
Juntada de aviso de recebimento
-
03/07/2024 12:34
Juntada de Certidão
-
04/04/2024 10:13
Juntada de guia
-
26/03/2024 09:56
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
25/03/2024 10:24
Juntada de guia
-
16/02/2024 06:16
Decorrido prazo de Vinicius A. Cavalcanti em 15/02/2024 23:59.
-
16/02/2024 02:21
Decorrido prazo de Vinicius A. Cavalcanti em 15/02/2024 23:59.
-
16/02/2024 00:31
Decorrido prazo de Vinicius A. Cavalcanti em 15/02/2024 23:59.
-
30/01/2024 07:56
Outras Decisões
-
27/01/2024 05:46
Publicado Intimação em 22/01/2024.
-
27/01/2024 05:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/12/2023
-
27/01/2024 05:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/12/2023
-
22/01/2024 14:49
Conclusos para decisão
-
22/01/2024 12:44
Juntada de Petição de petição
-
19/12/2023 00:00
Intimação
TJRN PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 25ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Dr.
Lauro Pinto, 315, Fórum Desembargador Miguel Seabra Fagundes, 7º Andar., Lagoa Nova, NATAL - RN - CEP: 59064-250 Telefone: (84) 36738530 - Site: www.tjrn.jus.br - E-mail: [email protected] PROCESSO N. 0916977-76.2022.8.20.5001 AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: COOPERATIVA DE ECONOMIA E CRÉDITO MÚTUO DOS SERVIDORES DA UFRN - CREDSUPER EXECUTADO: HSD NEGOCIOS EMPRESARIAIS EIRELI, HALANISIO DA SILVA DANTAS DECISÃO O artigo 854 do CPC prescreve: art. 854.
Para possibilitar a penhora de dinheiro em depósito ou em aplicação financeira, o juiz, a requerimento do exequente, sem dar ciência prévia do ato ao executado, determinará às instituições financeiras, por meio de sistema eletrônico gerido pela autoridade supervisora do sistema financeiro nacional, que torne indisponíveis ativos financeiros existentes em nome do executado, limitando-se a indisponibilidade ao valor indicado na execução.
Há de se salientar que a penhora de dinheiro, em espécie, em depósito ou em aplicação financeira, é a preferida dentre todas as penhoras, por ser o dinheiro o bem penhorável que melhor atende à satisfação do crédito do exequente e de forma mais rápida, evitando-se inclusive os procedimentos de avaliação, arrematação e adjudicação, atendendo, inclusive ao mandamento constitucional de utilização de meios que garantam a celeridade nos processos (art. 5º, LXXVIII, da CF).
Ademais, o artigo 835 do CPC, estabelece a ordem de bens a serem penhorados, colocando o dinheiro, em espécie ou em depósito ou aplicação em instituição financeira, como primeiro bem sobre o qual deve incidir a penhora.
O artigo 847 do CPC, por sua vez, prescreve que a parte pode pedir substituição da penhora se a penhora não obedecer à ordem legal, ou seja, é possível a substituição da penhora de outros bens pela penhora de dinheiro, uma vez que este é o primeiro da lista de bens a serem penhorados.
Saliente-se, ademais, que, havendo pedido de penhora online na inicial de execução, ou antes de realizada a penhora, deve-se proceder à penhora online, mesmo antes de ser expedido mandado de penhora para a penhora de outros bens, pois não faz sentido penhorar bens que não satisfazem tão bem a execução, ou que ensejariam ainda avaliação, arrematação ou venda, dentre outros procedimentos, quando for possível a penhora de dinheiro.
A parte executada foi citada, não pagou a dívida nem indicou bens à penhora ou ofereceu embargos, tendo-se operada igualmente a citação da pessoa jurídica ante citação de seu administrador, igualmente devedor.
Diante do exposto, defiro o pedido da parte exequente, para determinar que se proceda à penhora on-line de dinheiro, em depósito ou aplicação, em nome da parte executada, compreendendo o principal atualizado, custas e honorários advocatícios, com emprego da função "teimosinha", ativa por 30 dias, a contar do protocolo da ordem no SISBAJUD.
Efetuado o bloqueio, intimem-se os executados para oferecer impugnação em 5 dias.
Restando infrutífera a determinação acima, proceda-se à busca por veículos em nome da parte devedora por meio do RENAJUD, bem como, via INFOJUD, obtenha-se cópia de sua mais recente declaração de IR (PF e PJ) disponível na base da Receita.
Com o resultado das diligências acima, intime-se o credor a indicar bens à penhora, em 15 (quinze) dias, sob pena de remessa do feito ao arquivo "aguardando-se a localização do devedor ou de bens".
P.
I.
NATAL/RN, 9 de outubro de 2023 Roberto Francisco Guedes Lima Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
18/12/2023 20:30
Expedição de Outros documentos.
-
18/12/2023 20:28
Expedição de Outros documentos.
-
18/12/2023 20:27
Juntada de guia
-
18/12/2023 20:00
Juntada de guia
-
22/11/2023 17:25
Juntada de certidão de desbloqueio de valores (sisbajud)
-
17/11/2023 00:41
Juntada de recibo (sisbajud)
-
09/10/2023 10:15
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
05/10/2023 07:00
Decorrido prazo de HALANISIO DA SILVA DANTAS em 04/10/2023 23:59.
-
05/10/2023 06:41
Decorrido prazo de HALANISIO DA SILVA DANTAS em 04/10/2023 23:59.
-
05/10/2023 05:41
Decorrido prazo de Vinicius A. Cavalcanti em 04/10/2023 23:59.
-
05/10/2023 05:40
Decorrido prazo de Vinicius A. Cavalcanti em 04/10/2023 23:59.
-
29/09/2023 12:11
Conclusos para despacho
-
18/09/2023 16:36
Juntada de Petição de petição
-
16/09/2023 03:59
Publicado Intimação em 11/09/2023.
-
16/09/2023 03:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/08/2023
-
16/09/2023 03:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/08/2023
-
09/09/2023 11:55
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
09/09/2023 11:55
Juntada de diligência
-
08/09/2023 11:52
Juntada de Petição de petição
-
30/08/2023 00:00
Intimação
TJRN PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 25ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Dr.
Lauro Pinto, 315, Fórum Desembargador Miguel Seabra Fagundes, 7º Andar., Lagoa Nova, NATAL - RN - CEP: 59064-250 Telefone: (84) 36738530 - Site: www.tjrn.jus.br - E-mail: [email protected] PROCESSO n. 0916977-76.2022.8.20.5001 AÇÃO: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: COOPERATIVA DE ECONOMIA E CRÉDITO MÚTUO DOS SERVIDORES DA UFRN - CREDSUPER EXECUTADO: HSD NEGOCIOS EMPRESARIAIS EIRELI, HALANISIO DA SILVA DANTAS ATO ORDINATÓRIO Com permissão do art. 203, § 4°, do Código de Processo Civil, e das disposições do art. 4°, do Provimento n° 10, de 04/07/2005, da Corregedoria de Justiça do RN, INTIMO o(a) exequente, por seu(s) advogado(s), para que, no prazo de 15 (quinze) dias, manifeste-se sobre a tentativa frustrada de citação do(a) executado(a) (vide certidão do Oficial de Justiça - Id 101671879 - Diligência), devendo, em idêntico lapso temporal, atualizar o endereço do(a) citando(a), a fim de possibilitar o prosseguimento regular do feito, sob pena de suspensão da presente execução, nos termos do artigo 921, III, do CPC/2015.
NATAL/RN, 29 de agosto de 2023 LUNAS DA SILVA MACHADO Analista Judiciário (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
29/08/2023 09:53
Expedição de Outros documentos.
-
25/08/2023 10:42
Expedição de Certidão.
-
13/06/2023 09:24
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
13/06/2023 09:24
Juntada de Petição de diligência
-
11/05/2023 09:23
Expedição de Mandado.
-
02/03/2023 01:47
Publicado Intimação em 15/02/2023.
-
02/03/2023 01:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/02/2023
-
16/02/2023 14:10
Juntada de Certidão - quitação de guia de custas judiciais em aberto
-
16/02/2023 13:38
Juntada de Certidão - quitação de guia de custas judiciais em aberto
-
16/02/2023 13:05
Juntada de Certidão - quitação de guia de custas judiciais em aberto
-
16/02/2023 12:41
Juntada de Certidão - quitação de guia de custas judiciais em aberto
-
16/02/2023 12:20
Juntada de Certidão - quitação de guia de custas judiciais em aberto
-
16/02/2023 11:54
Juntada de Certidão - quitação de guia de custas judiciais em aberto
-
16/02/2023 11:22
Juntada de Certidão - quitação de guia de custas judiciais em aberto
-
16/02/2023 10:50
Juntada de Certidão - quitação de guia de custas judiciais em aberto
-
14/02/2023 10:01
Expedição de Mandado.
-
14/02/2023 06:11
Expedição de Certidão.
-
14/02/2023 06:11
Decorrido prazo de Vinicius A. Cavalcanti em 13/02/2023 23:59.
-
14/02/2023 06:11
Decorrido prazo de Manfrini Andrade de Araújo em 13/02/2023 23:59.
-
13/02/2023 15:12
Expedição de Outros documentos.
-
19/01/2023 10:26
Proferido despacho de mero expediente
-
18/01/2023 14:12
Conclusos para despacho
-
18/01/2023 12:35
Juntada de Petição de petição
-
18/01/2023 10:31
Juntada de custas
-
16/01/2023 10:58
Juntada de custas
-
15/12/2022 20:38
Publicado Intimação em 15/12/2022.
-
15/12/2022 20:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/12/2022
-
13/12/2022 09:05
Expedição de Outros documentos.
-
13/12/2022 08:23
Proferido despacho de mero expediente
-
07/12/2022 11:57
Juntada de custas
-
07/12/2022 11:11
Conclusos para despacho
-
07/12/2022 11:11
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/12/2022
Ultima Atualização
18/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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