TJRN - 0100814-12.2015.8.20.0115
1ª instância - Vara Unica da Comarca de Caraubas
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
23/11/2023 17:37
Arquivado Definitivamente
-
10/11/2023 09:54
Arquivado Definitivamente
-
10/11/2023 09:53
Expedição de Certidão.
-
10/11/2023 09:51
Transitado em Julgado em 18/09/2023
-
19/09/2023 07:34
Decorrido prazo de RAIMUNDO MARIA DE OLIVEIRA em 18/09/2023 23:59.
-
19/09/2023 06:12
Decorrido prazo de RAIMUNDO MARIA DE OLIVEIRA em 18/09/2023 23:59.
-
16/09/2023 03:53
Publicado Intimação em 11/09/2023.
-
16/09/2023 03:53
Publicado Intimação em 11/09/2023.
-
16/09/2023 01:24
Decorrido prazo de Paulo Afonso Linhares em 15/09/2023 23:59.
-
30/08/2023 15:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/08/2023
-
30/08/2023 15:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/08/2023
-
30/08/2023 15:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/08/2023
-
30/08/2023 15:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/08/2023
-
30/08/2023 15:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/08/2023
-
30/08/2023 15:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/08/2023
-
28/08/2023 13:26
Juntada de Petição de petição
-
28/08/2023 08:43
Juntada de Petição de petição
-
28/08/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de Caraúbas Praça Ubaldo Fernandes Neto, 212, Centro, CARAÚBAS - RN - CEP: 59780-000 Processo nº: 0100814-12.2015.8.20.0115 Ação: AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) AUTOR: MPRN - PROMOTORIA CARAÚBAS, 75ª DELEGACIA DE POLÍCIA CIVIL CARAÚBAS/RN REU: CLAUDIO KLESIO FERREIRA GUIMARAES TORRES, JOSÉ ROBERTO DANTAS, JOSE IONALDO LINHARES FILHO SENTENÇA O MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE ofertou denúncia em face de CLAUDIO KLESIO FERREIRA GUIMARAES TORRES e JOSE IONALDO LINHARES FILHO pela prática dos crimes previstos art. 180, §1º e art. 288, ambos do Código Penal c/c art. 12 da Lei 10.826/03 e JOSÉ ROBERTO DANTAS pelos crimes do art. 180, §1º e 288, também do Código Criminal Brasileiro.
Relata a denúncia que “no dia 10 de junho de 2015, por volta das 17h00min, Claudio Klesio, vulgo Buiú, José Roberto, vulgo Betinho e José Ionaldo, vulgo Branco, associaram-se concertamente com a intenção de obter, direta ou indiretamente, benefício econômico, com objetos que sabiam ser produto de crime.
Verifica-se das peças inquisitoriais, que no dia supracitado, após denúncia sobre alguns jovens que estavam envolvidos com o desmanche de motocicleta e também com o a venda de peças tanto na zona rural quanto na cidade, a equipe de policiais civis efetuou vários diligências, tendo apoio da polícia militar, razão pela qual chegou-se à prisão dos denunciados. [...] Consta dos autos que José Ionaldo “BRANCO” foi o primeiro a ser abordado pela polícia em sua residência, onde foram encontradas algumas peças de veículos, tais como: carcaça de motocicleta, peças como painel, farol e uma arma artesanal, tendo o mesmo confessado a origem criminosa de algumas das peças e delatando o envolvimento de José Roberto”.
Denúncia recebida em 18 de agosto de 2015 (id Num. 86853705 - Pág. 11).
Citados (id Num. 86853705 - Pág. 19), os réus apresentaram defesa preliminar (id Num. 86853705 - Pág. 20, Num. 86853705 - Pág. 28 e Num. 86853705 - Pág. 33).
Não sendo caso de absolvição sumária, o recebimento da denúncia foi mantido (id Num. 86853705 - Pág. 40).
O laudo de exame de arma de fogo foi acostado ao id Num. 86853705 - Pág. 47.
A audiência de instrução foi realizada, conforme id Num. 101262523 - Pág. 1, em que o Ministério Público pediu a absolvição dos acusados em relação aos delitos de associação criminosa e receptação qualificada, mas condenação dos acusados Claudio Klesio e José Ionaldo quanto ao crime de posse de arma de fogo, com a consequente decretação da prescrição retroativa.
As Defesas pediram a absolvição dos acusados e, subsidiariamente, a decretação da prescrição quanto ao delito de posse de arma. É o relatório.
Decido.
Primeiramente, cumpre salientar a normalização processual.
O feito foi regularmente instruído, estando isento de vícios ou nulidades, sem falhas a sanar.
Foram observados os princípios constitucionais da ampla defesa e do contraditório, além de inocorrência da prescrição, estando, pois, em pleno vigor o jus puniendi estatal.
Passo a analisar primeiramente as prescrições já consumadas durante a tramitação do feito.
DA PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO PUNITIVA DO DELITO DE ASSOCIAÇÃO CRIMINOSA EM RELAÇÃO A TODOS OS RÉUS O crime de associação criminosa está previsto no art. 288 do Código Penal, que assim dispõe: Art. 288.
Associarem-se 3 (três) ou mais pessoas, para o fim específico de cometer crimes: (Redação dada pela Lei nº 12.850, de 2013) (Vigência) Pena - reclusão, de 1 (um) a 3 (três) anos. (Redação dada pela Lei nº 12.850, de 2013) (Vigência).
Parágrafo único.
A pena aumenta-se até a metade se a associação é armada ou se houver a participação de criança ou adolescente. (Redação dada pela Lei nº 12.850, de 2013) (Vigência) Por ser a pena máxima 03 (três) anos de reclusão, a prescrição da pretensão punitiva se consagra em 08 (oito) anos, na forma do art. 109, inc.
IV, do Código Penal.
A denúncia foi recebida em 18 de agosto de 2015, conforme o id id Num. 86853705 - Pág. 11.
Dessa forma, e passados mais de 08 (oito) anos do recebimento da denúncia, e na forma do art. 117, I, do Código Criminal, há de ser decretada a extinção da punibilidade dos três acusados quanto ao delito em análise.
Registre-se, ademais disso que, quanto ao réu JOSÉ ROBERTO DANTAS, este era menor de 21 (vinte e um) anos na data dos fatos, motivo pelo qual a prescrição deve ser contada pela metade, na forma do que preceitua o art. 115 do Código Penal.
Assim, a prescrição do crime de associação criminosa quanto a ele já se consumou em 18 de agosto de 2019.
DA PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO PUNITIVA DO DELITO DE RECEPTAÇÃO QUALIFICADA EM RELAÇÃO AO RÉU JOSÉ ROBERTO DANTAS Conforme consta na denúncia, o acusado José Roberto Dantas nasceu em 08.10.1995.
Os fatos ocorreram em 10 de junho de 2015.
Dessa forma, na data da infração, o referido réu se encontrava apenas com 19 (dezenove) anos e 08 (oito) meses, como dito anteriormente, motivo pelo qual deve ser beneficiado pela norma do art. 115 do Código Penal, que assim dispõe: Redução dos prazos de prescrição Art. 115 - São reduzidos de metade os prazos de prescrição quando o criminoso era, ao tempo do crime, menor de 21 (vinte e um) anos, ou, na data da sentença, maior de 70 (setenta) anos.(Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984) O delito de receptação qualificada tem como reprimenda máxima a pena de 08 (oito) anos de reclusão, prescrevendo, assim, em 12 (doze) anos, na forma do art. 109, III, do Código Penal.
Com a diminuição da metade do prazo, a pretensão punitiva do Estado é prescrita em 06 (seis) anos, período este já transcorrido entre a data do recebimento da denúncia (18 de agosto de 2015) e os dias atuais.
Assim, também deve ser decretada a EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE quanto ao réu JOSÉ ROBERTO DANTAS pelo crime do art. 180, §1º, do Código Criminal.
DO DELITO DE RECEPTAÇÃO QUALIFICADA QUANTO AOS RÉUS CLAUDIO KLESIO FERREIRA GUIMARAES TORRES e JOSE IONALDO LINHARES FILHO A pretensão condenatória é improcedente.
Trata-se, pois, de ação penal em que o Parquet apresentou denúncia pugnando pela condenação dos três réus pelos delitos previstos no art. 180, §1º e 288, caput, do Código Penal.
Como demonstrado anteriormente, está prescrita a pretensão punitiva quanto ao crime de associação criminosa e, ainda, a da receptação qualificada no que concerne ao acusado José Roberto Dantas.
Voltando-se à análise da conduta de recepção quanto aos outros dois réus, pontuo que não foi possível auferir, com a certeza necessária que requer a condenação criminal, a prática do delito em análise, não passando despercebido que o próprio órgão ministerial requereu a absolvição dos acusados.
O Ministério Público arrolou como testemunhas as pessoas de ALYSSON BRUNO DE SÁ GODEIRO, FRANCINEIDE SOARES BEZERRA DE MOURA e GERLAN EDUARDO LOPES DA SILVA.
A testemunha Alyson Bruno assim informou em sede de instrução: “se tratava de desmanche de veículos, motocicletas, e nessa denúncia relatava nomes onde eram realizados os desmanches e fizemos diligências no sentido de colher informações e verificamos primeiramente na Fazenda Soledade, local onde JOSÉ IONALDO prestava serviços; lá encontramos peças de motocicletas, na verdade ele declara que as pessoas que Buiú e de Betinho, que é José Roberto, eram responsáveis por trazer aquelas peças prali; fomos até Betinho, ele confessou ter vendido duas peças a uma senhora para que colocasse na motocicleta do neto, e em seguida fomos até o Buiú e este por sua vez na época dos fatos afirmou essa conduta delituosa, que é a situação do desmanche e venda das peças; sobre habitualidade, sei esse tipo de prática se perpetuou durante um tempo; a investigação não conseguiu precisar, mas a investigação mostrou que era uma conduta que se perpetuava, é tanto que foram várias peças que foram colhida na fazenda soledade, por coincidência ou não ainda é utilizada; há certo de 30 dias investigamos uma quadrilha que estava atuando da mesma forma, com desmanche de motocicletas; eles faziam de maneira comum; o que mostra é a quantidade de peças; se tinha loja? sim, eles viviam dessa conduta, seria o sustento desse pessoal, pelo menos a parte mais vultosa do que eles arrecadavam advinda desse processo, que seriam os desmanches; e a gente via que o número de roubo e furtos de motocicleta era imenso; e como as investigações tinham suas resistências e os comerciantes locais se sentiam a vontade de fazer aquisição desses produtos; era uma prática que se tornava comum na cidade; em dois dos locais foram encontrados espingardas; na propriedade em que o branco trabalhava e na residência, salvo engano, no buiú, claudio klesio; [...] não lembra se tem fotos”.
Por sua vez, a testemunha FRANCINEIDE SOARES BEZERRA DE MOURA prestou as seguintes declarações: “conheço Buiú, e Betinho é sobrinho do meu marido; a história da peça, ele tinha a moto, e ofereceu ao meu neto, só que ele era da moto de [nome não identificado], mas não era de roubo, e o menino comprou; quando chegou da aula, e a polícia pegou ele lá, só que era de menor, mas todo mundo sabe que foi só o farol, e não era de roubo; a intimação veio pra gente ir no outro dia; la, já tinham tirado o farol da moto, ele que perdeu; aí eu tive que comprar outro pra colocar na moto, só que não era de roubo; não sei se ele vivia disso; foi meu neto que comprou [a peça]; agora ele perdeu, porque lá na delegacia tiraram; não sei se [os acusados] faziam algum tipo de comércio; mas todo mundo sabia que não tinha sido de roubo; realmente o farol não era de roubo; [...]; o farol que meu neto comprou era da moto dele [acusado], só que ele comprou outro aí vendeu [...].
Assim, pelo viés da pessoa de FRANCINEIDE, a peça vendida por José Roberto, vulgo “Bentinho”, era de sua propriedade e não roubada.
Se direcionando aos depoimentos das testemunhas de defesa, temos que a pessoa de Maria do Socorro Praxedes prestou informações pertinentes à situação profissional dos acusados José Ionaldo e José Roberto, afirmando que os mesmos trabalhavam nos projetos municipais de castanha e melão, respectivamente.
Vejamos: “eu lembro do fato sim, muito bem, inclusive na noite da delegacia eu tive na delegacia; eu conheço Ionaldo desde que nasceu, não conheço ele com essa conduta; eu fui na delegacia, levei as coisas pra ele, porque eu conhecia a procedência dele; depois desse fato, continuo indo na casa dele; família trabalhadora, inclusive o próprio [Ionadlo], que trabalhava na castanha; conheço Betinho; é outro que eu também fiquei surpresa, porque na época Beto trabalhava no projeto de melão; ele sempre trabalhou; começou a trabalhar muito cedo; até hoje convivo com eles lá no sítio; nunca soube que ele vendia peças de moto; eu fiquei surpresa quando cheguei na delegacia, e em ver eles dois, porque nem sabia que eles se conheciam”.
Dessa forma, o depoimento da pessoa de Maria do Socorro vai ao encontro das declarações da polícia, não indicando que os acusados tinham a venda de peças roubadas como profissão.
Na continuidade, foi ouvida a pessoa de Silvan Gomes Santos, que assim afirmou: “lembro mais ou menos, ele [Ionaldo] trabalhava comigo lá, trabalhava com castanha, de balconista; trabalhava lá com a gente; sei que é dono de casa e uma pessoa boa; hoje ele ainda continua trabalhando”.
Por fim, e considerando a primeira audiência realizada, rememora-se o depoimento da testemunha Benedito Dias, que assim afirmou: “conheço Claudio; eu soube que ele foi preso; na época eu morava na zona rural; lá na minha casa é a estrada principal; nunca vi ele ou na casa dele com movimentações estranhas; todo dia eu tava na casa dele”.
Assim, percebe-se que o conteúdo probatório se encaminha à absolvição dos acusados, pois que, se por um lado, a testemunha de acusação afirmou que a peça adquirida não era roubada, apresentando forte convicção de tal constatação, por outro, o testemunho da maioria das pessoas ouvidas em juízo indica que os réus, em verdade, trabalhavam com projetos estatais de castanha e melão, não tendo envolvimento com a venda de material roubado.
Na esteira da manifestação final do Ministério Público, não há elementos de prova concretos no sentido de estarem os acusados adquirindo e vendendo peças roubadas, até mesmo porque os produtos encontrados nas residências foram em pequena quantidade.
A condenação criminal não pode ocorrer se não tendo o magistrado a convicção de que o acusado realmente cometeu aquele delito, sob pena de se colocar em risco um dos mais preciosos bens jurídicos: a liberdade.
DO CRIME DE POSSE DE ARMA DE FOGO EM RELAÇÃO AOS RÉUS CLÁUDIO KLESIO FERREIRA GUIMARAES TORRES e JOSE IONALDO LINHARES FILHO e DA PRESCRIÇÃO RETROATIVA Quanto a tal delito, é forçoso reconhecer que a conduta dos réus é penalmente típica, ilícita e culpável.
A materialidade se mostra no auto de exibição e apreensão descrito na peça vestibular (ID Num. 86853707 - Pág. 9), pelo Laudo de Exame de Arma de Fogo (ID Num. 86853705 - Pág. 47), pelo depoimento das testemunhas de acusação e pelo próprio interrogatório do réu Cláudio Kessio, que confessou a prática delitiva.
Da análise das peças constantes do Inquérito Policial, depreende-se que a polícia encontrou uma espingarda na posse de Claudio Klesio e outra no local de trabalho de José Ionaldo, este último conhecido como “Branco”- ID Num. 86853707 - Pág. 5.
Em juízo, a testemunha Alyson Bruno confirmou a versão apresentada da delegacia, assim afirmando: “em dois dos locais foram encontrados espingardas; na propriedade em que o Branco trabalhava e na residência, salvo engano, no Buiú, Claudio Klesio; [...] não lembra se tem fotos”.
Dessa forma, ao menos quanto à conduta de posse de arma de fogo, não restam dúvidas a este Juízo.
Não tendo os réus comprovado possuírem registro de arma de fogo expedido pelo órgão competente, suas condutas de possuírem tal instrumento torna cabível o decreto condenatório.
A autoria revela-se pelo conjunto probatório formado durante a instrução processual, que ficou consolidado que os réus CLAUDIO KLESIO FERREIRA GUIMARAES TORRES e JOSE IONALDO LINHARES FILHO eram os proprietários das espingardas analisadas no Laudo de Arma de Fogo acostado no ID Num. 86853705 - Pág. 47.
Ressalte-se ainda que a confissão do acusado Claudio Klesio se harmoniza com todo o arcabouço probatório do presente feito.
Assim, resta comprovada a materialidade e a autoria dos réus quanto à prática do crime de posse ilegal de arma de fogo.
Com esse contexto, forte nas provas dos autos, considerando que a prova produzida em juízo fortalece a prova coletada durante as investigações policiais, sem qualquer contradição que mereça destaque, é forçoso reconhecer provada a materialidade e a autoria dos acusados CLAUDIO KLESIO FERREIRA GUIMARAES TORRES e JOSE IONALDO LINHARES FILHO quanto ao CRIME DE POSSE IRREGULAR DE ARMA DE FOGO DE USO PERMITIDO, tipificada no artigo 12, da Lei n° 10.826/2003.
Passo à dosimetria da pena quanto à pessoa de CLÁUDIO KLESIO FERREIRA GUIMARÃES TORRES 1ª Fase: Das Circunstâncias Judiciais (art. 59) a) Culpabilidade: normal a do tipo, não devendo ser valorada negativamente; b) Antecedentes Criminais: De fato, consta na certidão de antecedentes criminais a condenação transitada em julgado da ação penal de nº 0000166-97.2010.8.20.0115.
Por ter sido o comando condenatório proferido em 2020, não há falar, quanto a ele, em reincidência, podendo, em tese, ser valorado a título de antecedentes.
Ocorre que, analisando tais autos, vejo ter sido decretada a prescrição intercorrente da pena, motivo pelo qual não devem persistir os efeitos secundários da condenação.
Portanto, deve ser valorada positivamente tal circunstância; c) Conduta Social: não há dados para aferi-la, motivo pelo qual deve ser a circunstância judicial valorada positivamente; d) Personalidade: não há dados técnicos nos autos para aferi-la, devendo ser valorada positivamente; e) Motivos do crime: são os comuns ao tipo, não merecendo valoração negativa; f) Circunstâncias do crime: são comuns ao tipo, sendo valorada positivamente; g) Consequências: não houve consequência que ultrapassassem às próprias do tipo; h) Comportamento da vítima: não há vítima certa e determinada para o crime em espécie; Analisadas as circunstâncias judiciais do caput do artigo 59 do Código Penal, e observando o sistema trifásico consagrado no art. 68, do CP, assim como a necessidade de manter a proporcionalidade entre a pena privativa de liberdade e a pena de multa, quando esta é cominada, pela prática do crime capitulado no art. 12, caput, da Lei nº 10.826/2003, fixo-lhe a pena-base em 01 (um) ano de detenção e 10 (dez) dias-multa. 2ª Fase: Atenuantes e Agravantes (arts. 61 ao 67) O réu confessou os fatos.
Entretanto, em razão do que dispõe a súmula 231 do Superior Tribunal de Justiça, não se torna possível, mesmo com essa atenuante, a diminuição da pena, posto que já fixada no mínimo legal. 3ª Fase: Causas Especiais de Aumento e/ou Diminuição da Penalmente Sem causas de aumento ou de diminuição a serem levadas em consideração.
Pena Definitiva para o crime de Posse Ilegal de Arma de Fogo Não existem outras causas gerais ou específicas de aumento ou de diminuição da pena, de sorte que fixo como definitiva a pena de 01 (um) ano de detenção e 10 (dez) dias-multa.
Fixo o valor do dia-multa, consideradas a condição financeira do denunciado, que parece não ser das mais afortunadas, e, principalmente, a sua finalidade punitiva enquanto sanção penal, arbitro em 1/30 do salário mínimo vigente ao tempo do fato.
Regime Atento ao artigo 33, § 1º, “a”, § 2º, “a” e § 3º, fixo o regime inicial aberto para cumprimento da pena, considerando ser a pena estabelecida no seu patamar mínimo e não ser o acusado reincidente.
Substituição da Pena Privativa de Liberdade Verifico que na situação em tela torna-se cabível a substituição da pena privativa de liberdade por penas restritivas de direitos, uma vez que o réu preenche os requisitos previstos nos incisos do art. 44 do Código Penal, revelando-se a substituição suficiente à repreensão do delito.
Assim sendo, observando o disposto no art. 44, § 2º, segunda parte, SUBSTITUO a pena privativa de liberdade aplicada por UMA pena restritiva de direito de: a) prestação de serviço à comunidade pelo prazo de 01 (um) ano, cujo local de cumprimento será decidido pelo competente Juízo da Execução Penal por ocasião da audiência admonitória.
Da suspensão condicional da pena – sursis (art. 77, CP): tendo sido realizada a permuta da pena, incabível a suspensão condicional da reprimenda.
Direito de recorrer em liberdade (art. 387, § 1º, CPP): com fundamento no art. 387, § 1º do CPP, CONCEDO ao réu o direito de recorrer em liberdade, uma vez que permaneceu solto durante a instrução do processo, ao menos quanto aos fatos aqui narrados, não existindo qualquer motivo ponderoso para a decretação da custódia preventiva.
Fixação do valor mínimo da reparação dos danos (art. 387, IV, CPP): deixo de fixar valor para reparação dos danos causados pela infração, nos termos do artigo 387, IV, do CPP, pois não houve pedido expresso na denúncia, conforme entendimento sedimentado no Superior Tribunal de Justiça.
Do Pagamento das Custas Processuais (Art. 804 do CPP): De acordo com o que preza o inciso I do art. 38 da Lei Estadual nº 9.278/09, ISENTO o condenado do pagamento das custas processuais, vez que beneficiário da Assistência Judiciária gratuita.
Da Dosimetria da Pena quanto ao condenado JOSE IONALDO LINHARES FILHO 1ª Fase: Das Circunstâncias Judiciais (art. 59) a) Culpabilidade: normal a do tipo, não devendo ser valorada negativamente; b) Antecedentes Criminais: não há informação de condenações anteriores do denunciado que possam ser levadas em consideração como antecedentes criminais, devendo, portanto, ser valorada positivamente tal circunstância; c) Conduta Social: não há dados para aferi-la, motivo pelo qual deve ser a circunstância judicial valorada positivamente; d) Personalidade: não há dados técnicos nos autos para aferi-la, devendo ser valorada positivamente; e) Motivos do crime: são os comuns ao tipo, não merecendo valoração negativa; f) Circunstâncias do crime: são comuns ao tipo, sendo valorada positivamente; g) Consequências: não houve consequência que ultrapassassem às próprias do tipo; h) Comportamento da vítima: não há vítima certa e determinada para o crime em espécie; Analisadas as circunstâncias judiciais do caput do artigo 59 do Código Penal, e observando o sistema trifásico consagrado no art. 68, do CP, assim como a necessidade de manter a proporcionalidade entre a pena privativa de liberdade e a pena de multa, quando esta é cominada, pela prática do crime capitulado no art. 12, caput, da Lei nº 10.826/2003, fixo-lhe a pena-base em 01 (um) ano de detenção e 10 (dez) dias-multa. 2ª Fase: Atenuantes e Agravantes (arts. 61 ao 67) Não há atenuantes, nem agravantes. 3ª Fase: Causas Especiais de Aumento e/ou Diminuição da Penalmente Sem causas de aumento ou de diminuição a serem levadas em consideração.
Pena Definitiva para o crime de Posse Ilegal de Arma de Fogo Não existem outras causas gerais ou específicas de aumento ou de diminuição da pena, de sorte que fixo como definitiva a pena de 01 (um) ano de detenção e 10 (dez) dias-multa.
Fixo o valor do dia-multa, consideradas a condição financeira do denunciado, que parece não ser das mais afortunadas, e, principalmente, a sua finalidade punitiva enquanto sanção penal, arbitro em 1/30 do salário mínimo vigente ao tempo do fato.
Regime Atento ao artigo 33, § 1º, “a”, § 2º, “a” e § 3º, fixo o regime inicial aberto para cumprimento da pena, considerando ser a pena estabelecida no seu patamar mínimo e não ser o acusado reincidente.
Substituição da Pena Privativa de Liberdade Verifico que na situação em tela torna-se cabível a substituição da pena privativa de liberdade por penas restritivas de direitos, uma vez que o réu preenche os requisitos previstos nos incisos do art. 44 do Código Penal, revelando-se a substituição suficiente à repreensão do delito.
Assim sendo, observando o disposto no art. 44, § 2º, segunda parte, SUBSTITUO a pena privativa de liberdade aplicada por UMA pena restritiva de direito de: a) prestação de serviço à comunidade pelo prazo de 01 (um) ano, cujo local de cumprimento será decidido pelo competente Juízo da Execução Penal por ocasião da audiência admonitória.
Da suspensão condicional da pena – sursis (art. 77, CP): tendo sido realizada a permuta da pena, incabível a suspensão condicional da reprimenda.
Direito de recorrer em liberdade (art. 387, § 1º, CPP): com fundamento no art. 387, § 1º do CPP, CONCEDO ao réu o direito de recorrer em liberdade, uma vez que permaneceu solto durante a instrução do processo, ao menos quanto aos fatos aqui narrados, não existindo qualquer motivo ponderoso para a decretação da custódia preventiva.
Fixação do valor mínimo da reparação dos danos (art. 387, IV, CPP): deixo de fixar valor para reparação dos danos causados pela infração, nos termos do artigo 387, IV, do CPP, pois não houve pedido expresso na denúncia, conforme entendimento sedimentado no Superior Tribunal de Justiça.
Do Pagamento das Custas Processuais (Art. 804 do CPP): De acordo com o que preza o inciso I do art. 38 da Lei Estadual nº 9.278/09, ISENTO o condenado do pagamento das custas processuais, vez que beneficiário da Assistência Judiciária gratuita.
DA PRESCRIÇÃO RETROATIVA DA PENA IN CONCRETO APLICADA AO CRIME DE POSSE IRREGULAR DE ARMA DE FOGO A hipótese é de extinção da punibilidade, em razão da prescrição da pretensão punitiva estatal retroativa, referente ao crime de posse de arma de fogo.
Tratando-se de prescrição da pretensão punitiva estatal retroativa, tem-se que essa é disciplinada pela pena em concreto aplicada na sentença condenatória com trânsito em julgado para a acusação, e incide sobre o lapso temporal passado entre a sua publicação e o recebimento da denúncia, levando em consideração os prazos previstos no art. 109 do CP, conforme disciplina o artigo 110 do referido diploma repressivo.
Desse modo, a referida prescrição pressupõe sentença ou acórdão condenatórios; trânsito em julgado para a acusação no que se relaciona com a pena aplicada; regulação pela pena aplicada na sentença, considerando os prazos prescricionais previstos no art. 109 do CP e contagem do prazo retroativo a partir da publicação da sentença ou acórdão condenatórios.
No caso específico dos autos, os réus foram condenados a uma pena de 01 (um) ano de detenção e 10 (dez) dias-multa, tendo o próprio representante do Ministério Público pugnado pela decretação da prescrição retroativa, demonstrando a abdicação ao prazo recursal.
A denúncia, por sua vez, foi recebida em 18/08/2015 (ID Num. 86853705 - Pág. 11).
Pois bem.
O art. 109, inciso V, do CP, prevê um prazo prescricional de 04 (quatro) anos, se o máximo da pena é igual a um ano ou, sendo superior, não excede a dois, conforme se deu no caso dos autos.
Na hipótese em estudo, entre a data do recebimento da denúncia e o momento presente, passaram-se mais de 04 (quatro) anos, sendo imperioso declarar a extinção da punibilidade pela ocorrência do instituto da prescrição da pretensão punitiva estatal retroativa.
Configurada a prescrição, por consequência está extinta a punibilidade, por aplicação da norma prevista no inciso IV do artigo 107 do Código Penal.
De igual modo, está prescrita a pena de multa, consoante o art. 114, II, do CP.
Assim, ocorrendo fato superveniente que implique na extinção da punibilidade, é dever do juiz declará-la, inclusive de ofício, conforme disciplina o artigo 61, caput, do CPP.
Ante o exposto, com fundamento nos artigos 107, IV; 109, V; 110; e 114, II, todos do CP, e artigo 61, caput, do CPP, declaro extinta a punibilidade de CLAUDIO KLESIO FERREIRA GUIMARAES TORRES e JOSE IONALDO LINHARES FILHO, pela ocorrência da prescrição da pretensão punitiva estatal retroativa, relativamente ao delito do art. 12 da Lei 10.826/03.
Nos termos do artigo 91, inciso II, alínea “a”, do CPB, decreto a perda da(s) arma(s) e munição(ões) apreendida(s) em favor da União, devendo ser atualizado o Cadastro Nacional de Bens Apreendidos no site do CNJ.
Sem custas.
Comunicações e anotações de estilo.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos.
P.R.I.
Expedientes necessários.
Cumpra-se.
CARAÚBAS/RN, 24 de agosto de 2023.
MARCO ANTONIO MENDES RIBEIRO Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
25/08/2023 13:32
Expedição de Outros documentos.
-
25/08/2023 12:06
Julgado improcedente o pedido
-
25/08/2023 12:06
Extinta a punibilidade por prescrição
-
09/08/2023 14:55
Conclusos para julgamento
-
02/06/2023 13:44
Audiência instrução realizada para 02/06/2023 08:15 Vara Única da Comarca de Caraúbas.
-
02/06/2023 13:44
Proferido despacho de mero expediente
-
02/06/2023 13:44
Audiência de instrução e julgamento realizada conduzida por Juiz(a) em/para 02/06/2023 08:15, Vara Única da Comarca de Caraúbas.
-
01/06/2023 08:08
Juntada de Certidão
-
30/05/2023 13:02
Decorrido prazo de JOSE IONALDO LINHARES FILHO em 29/05/2023 23:59.
-
30/05/2023 12:58
Decorrido prazo de GERLAN EDUARDO LOPES DA SILVA em 29/05/2023 23:59.
-
30/05/2023 12:58
Decorrido prazo de IZAURA CÂNDIDA FERNANDES DE GOIS em 29/05/2023 23:59.
-
30/05/2023 12:58
Decorrido prazo de MARIA DO SOCORRO PRAXEDES DE MELO em 29/05/2023 23:59.
-
30/05/2023 12:58
Decorrido prazo de BENEDITO DIAS em 29/05/2023 23:59.
-
30/05/2023 12:58
Decorrido prazo de HERMÍNIO ANTONIO DE SOUZA em 29/05/2023 23:59.
-
30/05/2023 12:58
Decorrido prazo de SILVAN GOMES SANTOS em 29/05/2023 23:59.
-
30/05/2023 12:58
Decorrido prazo de RAIMUNDO DANTAS JÚNIOR em 29/05/2023 23:59.
-
30/05/2023 12:58
Decorrido prazo de FRANCINEIDE SOARES BEZERRA DE MOURA em 29/05/2023 23:59.
-
30/05/2023 05:03
Decorrido prazo de ALLYSON BRUNO DE SÁ GODEIRO em 29/05/2023 23:59.
-
30/05/2023 04:57
Decorrido prazo de José Roberto Dantas em 29/05/2023 23:59.
-
23/05/2023 08:02
Juntada de Petição de petição
-
23/05/2023 05:39
Decorrido prazo de RAIMUNDO MARIA DE OLIVEIRA em 22/05/2023 23:59.
-
22/05/2023 08:44
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
22/05/2023 08:44
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
22/05/2023 08:44
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
22/05/2023 08:44
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
22/05/2023 08:44
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
22/05/2023 08:44
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
22/05/2023 08:44
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
22/05/2023 08:44
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
22/05/2023 08:44
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
22/05/2023 08:44
Juntada de Petição de diligência
-
22/05/2023 08:33
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
22/05/2023 08:33
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
22/05/2023 08:33
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
22/05/2023 08:33
Juntada de Petição de diligência
-
16/05/2023 16:54
Decorrido prazo de Paulo Afonso Linhares em 15/05/2023 23:59.
-
15/05/2023 07:33
Juntada de Petição de petição
-
11/05/2023 08:53
Juntada de Certidão
-
06/05/2023 03:04
Juntada de Petição de petição
-
04/05/2023 15:06
Expedição de Ofício.
-
04/05/2023 15:03
Expedição de Ofício.
-
04/05/2023 14:56
Expedição de Mandado.
-
04/05/2023 14:35
Expedição de Mandado.
-
04/05/2023 14:33
Expedição de Outros documentos.
-
06/02/2023 10:55
Audiência instrução designada para 02/06/2023 08:15 Vara Única da Comarca de Caraúbas.
-
23/11/2022 09:21
Juntada de Certidão
-
03/11/2022 09:49
Juntada de Petição de petição
-
01/11/2022 08:30
Expedição de Outros documentos.
-
30/09/2022 14:06
Proferido despacho de mero expediente
-
30/09/2022 14:03
Conclusos para despacho
-
09/09/2022 09:03
Juntada de Certidão
-
06/09/2022 14:50
Proferido despacho de mero expediente
-
06/09/2022 14:42
Conclusos para despacho
-
12/08/2022 12:46
Digitalizado PJE
-
12/08/2022 12:45
Recebidos os autos
-
05/04/2022 08:57
Remessa para Setor de Digitalização PJE
-
05/04/2022 08:44
Recebidos os autos do Magistrado
-
05/04/2022 08:44
Recebidos os autos do Magistrado
-
15/03/2022 10:34
Mero expediente
-
14/03/2022 11:44
Concluso para despacho
-
14/03/2022 11:36
Expedição de termo
-
05/06/2020 08:40
Certidão expedida/exarada
-
22/04/2019 10:37
Petição
-
19/04/2019 09:24
Certidão expedida/exarada
-
16/04/2019 01:31
Relação encaminhada ao DJE
-
04/04/2019 11:42
Recebidos os autos do Magistrado
-
04/04/2019 11:42
Recebidos os autos do Magistrado
-
29/03/2019 12:35
Mero expediente
-
18/02/2019 12:30
Concluso para despacho
-
15/02/2019 10:01
Certidão expedida/exarada
-
29/10/2018 10:57
Certidão expedida/exarada
-
21/03/2018 02:20
Certidão expedida/exarada
-
21/03/2018 01:55
Certidão expedida/exarada
-
01/03/2018 08:44
Juntada de mandado
-
27/02/2018 03:15
Certidão de Oficial Expedida
-
23/02/2018 10:02
Juntada de mandado
-
23/02/2018 09:51
Juntada de mandado
-
22/02/2018 05:19
Certidão de Oficial Expedida
-
21/02/2018 04:23
Certidão de Oficial Expedida
-
09/02/2018 08:37
Certidão expedida/exarada
-
08/02/2018 10:50
Relação encaminhada ao DJE
-
07/02/2018 03:12
Expedição de Mandado
-
07/02/2018 03:05
Expedição de ofício
-
07/02/2018 02:58
Expedição de Mandado
-
05/02/2018 04:46
Expedição de Mandado
-
05/02/2018 04:34
Expedição de Mandado
-
05/02/2018 03:03
Ato ordinatório
-
02/02/2018 01:07
Audiência
-
29/03/2016 10:58
Juntada de Ofício
-
01/03/2016 05:48
Recebimento
-
29/02/2016 05:05
Remetidos os Autos ao Promotor
-
29/01/2016 05:14
Recebimento
-
25/01/2016 11:28
Decisão Proferida
-
14/01/2016 09:56
Concluso para despacho
-
14/01/2016 09:33
Juntada de Parecer Ministerial
-
14/01/2016 08:23
Recebimento
-
07/01/2016 02:56
Remetidos os Autos ao Promotor
-
14/12/2015 05:38
Recebimento
-
14/12/2015 05:19
Incidente Processual Iniciado
-
09/12/2015 04:00
Concluso para decisão
-
09/12/2015 03:57
Certidão expedida/exarada
-
09/12/2015 02:40
Juntada de Resposta à Acusação
-
26/11/2015 09:07
Recebimento
-
16/11/2015 09:29
Mero expediente
-
09/10/2015 02:38
Concluso para decisão
-
08/10/2015 04:04
Petição
-
08/10/2015 04:03
Recebimento
-
02/10/2015 12:09
Concluso para decisão
-
02/10/2015 11:57
Recebimento
-
17/09/2015 12:17
Remetidos os Autos ao Promotor
-
17/09/2015 12:17
Recebimento
-
17/09/2015 12:11
Juntada de Resposta à Acusação
-
16/09/2015 01:55
Concluso para despacho
-
16/09/2015 01:48
Apensamento
-
16/09/2015 01:47
Incidente Processual Iniciado
-
10/09/2015 09:12
Recebimento
-
10/09/2015 09:12
Juntada de mandado
-
08/09/2015 03:27
Certidão de Oficial Expedida
-
04/09/2015 05:10
Concluso para despacho
-
04/09/2015 05:10
Expedição de termo
-
04/09/2015 02:42
Recebimento
-
21/08/2015 11:41
Remetidos os Autos ao Promotor
-
21/08/2015 11:39
Recebimento
-
20/08/2015 05:25
Petição
-
19/08/2015 11:49
Expedição de Mandado
-
18/08/2015 02:48
Denúncia
-
30/07/2015 03:10
Concluso para decisão
-
30/07/2015 03:10
Recebimento
-
30/07/2015 03:07
Certidão expedida/exarada
-
30/07/2015 01:46
Mudança de Classe Processual
-
10/07/2015 11:33
Remetidos os Autos ao Promotor
-
30/06/2015 09:55
Ato ordinatório
-
26/06/2015 12:31
Certidão expedida/exarada
-
26/06/2015 12:29
Mudança de Classe Processual
-
26/06/2015 12:28
Juntada de mandado
-
25/06/2015 12:22
Expedição de alvará
-
25/06/2015 12:18
Expedição de alvará
-
25/06/2015 11:21
Recebimento
-
25/06/2015 09:54
Decisão Proferida
-
25/06/2015 09:36
Concluso para decisão
-
25/06/2015 09:26
Recebimento
-
25/06/2015 09:26
Juntada da Petição Inicial
-
25/06/2015 05:38
Certidão de Oficial Expedida
-
25/06/2015 03:00
Expedição de Mandado
-
25/06/2015 02:57
Expedição de termo
-
25/06/2015 02:57
Expedição de termo
-
25/06/2015 01:49
Expedição de termo
-
25/06/2015 01:47
Expedição de alvará
-
23/06/2015 11:04
Certidão de Oficial Expedida
-
18/06/2015 12:16
Expedição de Mandado
-
18/06/2015 11:48
Certidão expedida/exarada
-
18/06/2015 11:31
Petição
-
18/06/2015 02:20
Remetidos os Autos ao Promotor
-
17/06/2015 11:19
Expedição de Mandado
-
17/06/2015 11:18
Expedição de Mandado
-
17/06/2015 11:15
Expedição de Mandado
-
16/06/2015 12:32
Recebimento
-
16/06/2015 11:12
Remetidos os Autos ao Advogado
-
12/06/2015 09:33
Recebimento
-
12/06/2015 09:03
Remetidos os Autos ao Advogado
-
12/06/2015 08:46
Recebimento
-
11/06/2015 04:43
Concluso para decisão
-
11/06/2015 04:43
Petição
-
11/06/2015 04:43
Petição
-
11/06/2015 04:42
Recebimento
-
11/06/2015 04:39
Decisão Proferida
-
11/06/2015 03:26
Concluso para despacho
-
11/06/2015 03:19
Certidão expedida/exarada
-
11/06/2015 03:18
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/06/2015
Ultima Atualização
23/11/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Ata da Audiência • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0800860-35.2018.8.20.5100
Estado do Rio Grande do Norte
P Bezerra Costa Eletromoveis
Advogado: Ana Karenina de Figueiredo Ferreira STAB...
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 09/08/2018 02:56
Processo nº 0800050-95.2018.8.20.5153
Terezinha Teixeira da Silva
Municipio de Sao Jose do Campestre/Rn
Advogado: Severino Cardoso de Lima Neto
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 26/07/2018 11:40
Processo nº 0907095-90.2022.8.20.5001
Unimed Natal Sociedade Cooperativa de Tr...
Unimed Natal Sociedade Cooperativa de Tr...
Advogado: Murilo Mariz de Faria Neto
2ª instância - TJRN
Ajuizamento: 07/08/2023 11:19
Processo nº 0907095-90.2022.8.20.5001
Jeane de Lima Dantas dos Santos
Unimed Natal Sociedade Cooperativa de Tr...
Advogado: Murilo Mariz de Faria Neto
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 24/10/2022 14:10
Processo nº 0841095-74.2023.8.20.5001
Banco Itaucard S.A.
Paulo e Azevedo de Freitas
Advogado: Cristiane Belinati Garcia Lopes
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 26/07/2023 16:25