TJRN - 0800156-07.2023.8.20.5113
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 1ª Turma Recursal
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/09/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte 1ª Turma Recursal Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0800156-07.2023.8.20.5113, foi pautado para a Sessão Ordinária do dia 04-10-2023 às 08:00, a ser realizada no PLENÁRIO VIRTUAL, PERÍODO: 04 a 09/10/23.
Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado.
Natal, 14 de setembro de 2023. -
10/08/2023 08:51
Recebidos os autos
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10/08/2023 08:51
Conclusos para julgamento
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10/08/2023 08:51
Distribuído por sorteio
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12/06/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara da Comarca de Areia Branca BR-110, Km 01, AREIA BRANCA - RN - CEP: 59655-000 Processo nº: 0800156-07.2023.8.20.5113 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ISABEL LAURENTINO PEDROZA REU: BANCO PAN S.A.
SENTENÇA Examino os embargos declaratórios interpostos pelo autor no ID 100970934.
A parte embargada apresentou contrarrazões no ID 101300139.
Com efeito, o embargante alega que a sentença de ID 100546506 incorreu em obscuridade, haja visto que o este julgador não se pronunciou sobre ponto relevante que deveria ter se pronunciado. É cediço que, consoante o disposto no art. 1.022, do Atual Código de Processo Civil, os embargos de declaração destinam-se a sanar omissão, contradição ou obscuridade, acaso existentes na sentença, não se prestando ao reexame da questão já decidida, de modo a permitir um novo julgamento, nem muito menos a apreciação de novos argumentos não ventilados em momento oportuno.
Impende-se destacar que, mesmo para fins de prequestionamento, os Embargos Declaratórios só hão de ser acolhidos acaso existentes um dos vícios que autorizariam o seu acolhimento, o que não é o caso dos autos, vez que, repita-se, não há qualquer obscuridade a ser sanada.
Verifica-se que nos presentes autos, este juízo julgou o feito conforme as provas apresentadas e não resta dúvida que o contrato apresentado pela demandada é o mesmo questionado pela parte autora, o que se verifica é apenas um pré-fixo inserido no extrato do INSS por se tratar de contrato de cartão de crédito consignado e gerar vários descontos nos extratos correspondentes aos respectivos meses.
Os pretensos vícios arguidos pela Embargante, in casu, consubstanciam apenas no inconformismo quanto ao entendimento esposado por este magistrado.
Possível entendimento em contrário, salvo melhor juízo, deveria ser objeto do recurso de apelação.
Portanto, não é possível acolher a pretensão de reforma da decisão sob vergasta.
Dessa forma, entendo configurado que, o mero inconformismo da Embargante não enseja a oposição deste recurso.
Nesse prima, trago à colação o seguinte aresto do Egrégio Superior Tribunal de Justiça: PROCESSUAL CIVIL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
OMISSÃO.
INEXISTÊNCIA.
EFEITOS INFRINGENTES.
IMPOSSIBILIDADE. (TRIBUTÁRIO.
IMPOSTO DE RENDA.
COMPENSAÇÃO DE PREJUÍZOS FISCAIS.
LEI 8.981/95 E LEI 9.065/95.
ACÓRDÃO FUNDADO EM INTERPRETAÇÃO DE MATÉRIA CONSTITUCIONAL.
IMPROPRIEDADE DA VIA ELEITA).
Inocorrentes as hipóteses de omissão, contradição, obscuridade ou erro material, não há como prosperar o inconformismo, cujo real objetivo é a pretensão de reformar o decisum, o que é inviável de ser revisado em sede de embargos de declaração, dentro dos estreitos limites previstos no artigo 535 do CPC.
Embargos de declaração rejeitados.
DISPOSITIVO SENTENCIAL Face ao exposto, conheço e nego provimento aos presentes embargos de declaração.
P.R.I.
AREIA BRANCA/RN, na data da assinatura digital.
RACHEL FURTADO NOGUEIRA RIBEIRO DANTAS Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/08/2023
Ultima Atualização
16/10/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
OUTROS DOCUMENTOS • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
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