TJRN - 0809449-56.2022.8.20.5106
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Vice-Presidencia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/01/2025 00:00
Intimação
Gabinete da Vice-Presidência DECISÃO Cuida-se de agravo em recurso especial interposto contra a decisão que inadmitiu o recurso especial manejado pela parte ora agravante.
A despeito dos argumentos alinhavados, não vislumbro razões que justifiquem a admissão da irresignação recursal, porquanto não fora apontado nenhum erro material ou fundamento novo capaz de viabilizar a modificação do teor da decisão recorrida, inexistindo, portanto, motivos suficientes que me conduzam ao juízo de retratação.
Ante o exposto, MANTENHO incólume a decisão agravada, ao passo em que determino a remessa dos autos à instância superior, na forma do que preceitua o art. 1.042, § 4º, do Código de Processo Civil.
Publique-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
Natal/RN, data do sistema.
Desembargador GLAUBER RÊGO Vice-Presidente x -
14/11/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE SECRETARIA JUDICIÁRIA DO SEGUNDO GRAU APELAÇÃO CÍVEL (198) nº 0809449-56.2022.8.20.5106 (Origem nº ) Relator: Desembargador GLAUBER ANTONIO NUNES REGO – Vice-Presidente ATO ORDINATÓRIO Com permissão do art. 203, § 4º do NCPC e, de ordem da Secretária Judiciária, INTIMO a(s) parte(s) agravada(s) para contrarrazoar(em) o Agravo em Recurso Especial dentro do prazo legal.
Natal/RN, 13 de novembro de 2024 JUCIELY AUGUSTO DA SILVA Servidor(a) da Secretaria Judiciária -
22/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gabinete da Vice-Presidência RECURSO ESPECIAL EM APELAÇÃO CÍVEL N.º 0809449-56.2022.8.20.5106 RECORRENTE: UNIMED VALE DO AÇÚ COOPERATIVA DE TRABALHO MÉDICO ADVOGADO: RODRIGO MENEZES DA COSTA CÂMARA RECORRIDO: EM SEGREDO DE JUSTIÇA ADVOGADO: CARLOS EDUARDO DANTAS DA FONSECA DECISÃO Cuida-se de recurso especial (Id. 26368649) interposto pela UNIMED NATAL SOCIEDADE COOPERATIVA DE TRABALHO MÉDICO, com fundamento nos arts. 105, III, “a”, da Constituição Federal (CF).
O acórdão impugnado restou assim ementado (Id. 24977175): EMENTA DIREITOS CONSTITUCIONAL, CIVIL E CONSUMIDOR.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER.
PROCEDÊNCIA PARCIAL DA PRETENSÃO.
APELAÇÃO CÍVEL.
PRELIMINAR: NÃO CONHECIMENTO POR OFENSA À DIALETICIDADE RECURSAL.
EFETIVA IMPUGNAÇÃO.
REGULARIDADE FORMAL.
REJEIÇÃO.
MÉRITO: PLANO DE SAÚDE.
NEGATIVA DE AUTORIZAÇÃO PARA TRATAMENTO EM PACIENTE COM TRANSTORNO DO ESPECTRO AUTISTA - TEA.
TERAPIA OCUPACIONAL COM INTEGRAÇÃO SENSORIAL E ASSISTENTE TERAPÊUTICO EM AMBIENTE CLÍNICO.
CONDUTA ABUSIVA DA OPERADORA.
HIPOSSUFICIÊNCIA DO USUÁRIO.
NECESSIDADE DO TRATAMENTO INDICADO PELO MÉDICO ASSISTENTE.
RESOLUÇÃO NORMATIVA ANS Nº 539, DE 23 DE JUNHO DE 2022.
CONTINUIDADE EXTRAORDINÁRIA DE TRATAMENTO EM REDE NÃO CREDENCIADA.
PREJUÍZOS CONSIDERÁVEIS À EVOLUÇÃO CLÍNICA.
REEMBOLSO DEVIDO.
CUSTEIO LIMITADO AO MONTANTE DISPOSTO NA TABELA DA OPERADORA.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
CRITÉRIO DA EQUIDADE PARA FINS DE ARBITRAMENTO.
FIXAÇÃO NO VALOR DE R$ 5.000,00.
PROVIMENTO PARCIAL DO APELO.
Opostos embargos de declaração pela recorrente, restaram rejeitados.
Eis a ementa do julgado (Id. 25873193): EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL.
ALEGAÇÃO DE OMISSÃO.
INTUITO DE REDISCUTIR A MATÉRIA.
IMPOSSIBILIDADE.
AUSÊNCIA DE QUALQUER DAS HIPÓTESES DO ARTIGO 1.022 DO CPC.
MATÉRIA DEVIDAMENTE ENFRENTADA NO ACÓRDÃO EMBARGADO.
EMBARGOS REJEITADOS.
No recurso especial foi ventilada a violação dos arts. 12, VI, da Lei n.º 9.656/1998; 85, § 2º, do Código de Processo Civil (CPC).
Preparo recolhido (Id. 26368650) Contrarrazões apresentadas (Id. 26986463). É o relatório.
Sem delongas, é sabido e ressabido que para que o recurso especial seja admitido é imperioso o atendimento dos pressupostos genéricos[1] - intrínsecos e extrínsecos-, comuns a todos os recursos, bem como daqueloutros, os específicos, cumulativos e alternativos, previstos no art. 105, III, da Constituição Federal de 1988.
Sob esse viés, em que pese a irresignação recursal tenha sido apresentada tempestivamente, em face de decisão proferida em última instância por este Tribunal de Justiça, o que traduz o exaurimento das vias ordinárias, além de preencher os demais pressupostos genéricos ao seu conhecimento, o recurso não pode ser admitido.
Isso porque, quanto à alegada violação ao art. 12, VI, da Lei 9.656/1998, com relação à parte recorrida fazer jus ao reembolso por não haver disponibilização do tratamento na rede credenciada, a decisão combatida concluiu que (Id. 24977175): Quanto ao ressarcimento dos gastos com terapia ocupacional após o deferimento da tutela de urgência, a parte autora apresentou declaração da profissional que realizava o acompanhamento da parte autora, a informar que não foi paga ou sequer contatada pela operadora de saúde para custeio do tratamento.
Não obstante alegue que existem clínicas com profissionais aptos a realizar o atendimento de Terapia Ocupacional, o plano de saúde não impugnou expressamente a informação de indeferimento de requisição apresentada pela parte autora.
Comprovada a recusa em custear a terapia ocupacional, mesmo após deferida a tutela de urgência, adequada a determinação de reembolso dos valores pagos pela autora a respeito de tal tratamento até 19/09/2022, quando houve o inequívoco custeio.
Consoante se extrai da norma contida no art. 12, VI da Lei nº 9.656/98 e do entendimento consolidado do STJ, o reembolso das despesas médico-hospitalares, efetuadas pelo beneficiário com tratamento/atendimento de saúde fora da rede credenciada, pode ser admitido em hipóteses excepcionais, tais como a inexistência ou insuficiência de estabelecimento ou profissional credenciado no local e urgência ou emergência do procedimento.
Restou demonstrado que a Unimed possui profissionais credenciados para realizar a terapia buscada pela parte autora.
Este contexto, em tese, não autorizaria o reembolso do tratamento realizado em clínica particular.
No entanto, a interrupção do tratamento com profissionais que acompanhavam a criança com formação consolidada do vínculo terapêutico, poderia resultar no aumento das dificuldades de desenvolvimento e interação que o transtorno provoca, a retardar o processo de evolução importante nessa fase de desenvolvimento do indivíduo.
Sem falar que houve descumprimento de decisão judicial.
As hipóteses transcritas no julgado do STJ (inexistência ou insuficiência de estabelecimento ou profissional credenciado no local e urgência ou emergência do procedimento), são exemplificativas, tendo em vista o uso da expressão “tais como”.
O contexto caracteriza-se como uma situação excepcional que autoriza o desembolso pleiteado, tendo em vista o prejuízo à paciente com a interrupção do tratamento.
Assim, vê-se que a decisão combatida está em consonância com o Superior Tribunal de Justiça (STJ), que assentou o entendimento de que o reembolso das despesas médico-hospitalares efetuadas pelo beneficiário com tratamento/atendimento de saúde fora da rede credenciada pode ser admitido somente em hipóteses excepcionais, tais como a inexistência ou insuficiência de estabelecimento ou profissional credenciado no local e urgência ou emergência do procedimento.
Com efeito: CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
PLANO DE SAÚDE.
NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL.
NÃO OCORRÊNCIA.
REEMBOLSO DE EXAME OFTALMOLÓGICO.
AUSÊNCIA DE VAGA NA REDE CREDENCIADA.
REEMBOLSO INTEGRAL DE DESPESAS.
CABIMENTO.
PRECEDENTES.
DECISÃO MANTIDA. 1.
Inexiste afronta ao art. 1.022 do CPC/2015 quando a Corte local pronunciou-se, de forma clara e suficiente, acerca das questões suscitadas nos autos, manifestando-se sobre todos os argumentos que, em tese, poderiam infirmar a conclusão adotada pelo Juízo. 2.
Segundo a jurisprudência desta Corte Superior, "o reembolso das despesas médico-hospitalares efetuadas pelo beneficiário com tratamento/atendimento de saúde fora da rede credenciada pode ser admitido somente em hipóteses excepcionais, tais como a inexistência ou insuficiência de estabelecimento ou profissional credenciado no local e urgência ou emergência do procedimento" (EAREsp 1.459.849/ES, Relator Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, Segunda Seção, julgado em 14/10/2020, DJe de 17/12/2020). 3.
Na presente controvérsia, existe a peculiaridade, destacada no acórdão recorrido, da falta de vaga para a realização do exame na rede credenciada, "razão pela qual não há como se falar em aplicação da tabela da operadora do plano de saúde para atendimentos semelhantes, devendo o reembolso ser realizado de forma integral" (AgInt no AgInt nos EDcl no AREsp 1.704.048/SP, Relator Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 24/8/2021, DJe 1º/9/2021). 4.
Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no AgInt no AREsp n. 2.352.307/SP, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, julgado em 26/2/2024, DJe de 29/2/2024.) – grifos acrescidos.
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL.
NÃO OCORRÊNCIA.
PLANO DE SAÚDE.
NEGATIVA DE COBERTURA.
ILEGALIDADE.
SERVIÇO INEXISTENTE NA REDE CONVENIADA.
REEMBOLSO INTEG RAL DE DESPESAS MÉDICO-HOSPITALARES.
POSSIBILIDADE.
DANO MORAL.
VALOR.
REEXAME DE FATOS E PROVAS.
SÚMULA N. 7 DO STJ.
DECISÃO MANTIDA. 1.
Inexiste afronta ao art. 1.022 do CPC/2015 quando a Corte local pronunciou-se, de forma clara e suficiente, acerca das questões suscitadas nos autos, manifestando-se sobre todos os argumentos que, em tese, poderiam infirmar a conclusão adotada pelo Juízo. 2.
Segundo a jurisprudência desta Corte Superior, "o reembolso das despesas médico-hospitalares efetuadas pelo beneficiário com tratamento/atendimento de saúde fora da rede credenciada pode ser admitido somente em hipóteses excepcionais, tais como a inexistência ou insuficiência de estabelecimento ou profissional credenciado no local e urgência ou emergência do procedimento" (EAREsp 1.459.849/ES, Relator Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, Segunda Seção, julgado em 14/10/2020, DJe de 17/12/2020). 3.
Na presente controvérsia, existe a peculiaridade, destacada no acórdão recorrido, de o tratamento pleiteado não ser ofertado pelo plano de saúde em sua rede credenciada, "razão pela qual não há como se falar em aplicação da tabela da operadora do plano de saúde para atendimentos semelhantes, devendo o reembolso ser realizado de forma integral" (AgInt no AgInt nos EDcl no AREsp 1.704.048/SP, Relator Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 24/8/2021, DJe 1º/9/2021). 4.
Consoante entendimento do STJ, "a recusa indevida/injustificada, pela operadora de plano de saúde, em autorizar a cobertura financeira de tratamento médico a que esteja legal ou contratualmente obrigada, enseja reparação a título de dano moral, por agravar a situação de aflição psicológica e de angústia no espírito do beneficiário" (AgInt nos EDcl no REsp 1.963.420/SP, Relator Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado 14/2/2022, DJe de 21/2/2022). 5.
Apenas em hipóteses excepcionais, quando irrisório ou exorbitante o valor da indenização por danos morais arbitrado na origem, a jurisprudência desta Corte permite o afastamento da Súmula n. 7/STJ, para possibilitar a revisão.
No caso, o montante estabelecido pelo Tribunal de origem não se mostra excessivo, a justificar sua reavaliação em recurso especial. 6.
Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no AREsp n. 2.274.596/RJ, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, julgado em 28/8/2023, DJe de 31/8/2023.) – grifos acrescidos.
Impõe-se, portanto, inadmitir o apelo extremo quanto a esse ponto específico, por óbice a Súmula 83/STJ: “Não se conhece do recurso especial pela divergência, quando a orientação do tribunal se firmou no mesmo sentido da decisão recorrida".
De mais a mais, eventual reanálise acerca da ocorrência de hipótese excepcional para deferimento do reembolso demandaria, a meu sentir, necessário reexame fático-probatório, inviável na via eleita em razão da Súmula 7/STJ: “A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial”.
Veja-se: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
PLANO DE SAÚDE.
VIOLAÇÃO AOS ARTS. 489 E 1.022 DO CPC/2015.
INEXISTÊNCIA.
ATENDIMENTO FORA DA REDE CREDENCIADA.
POSSIBILIDADE.
COISA JULGADA.
OFENSA.
NÃO OCORRÊNCIA.
EXISTÊNCIA DE PROFISSIONAIS HABILITADOS NA REDE CREDENCIADA NÃO COMPROVADA.
REEXAME PROBATÓRIO.
IMPOSSIBILIDADE.
SÚMULA 7 DO STJ.
REEMBOLSO.
FUNDAMENTO NÃO IMPUGNADO.
SÚMULA 283/STF.
AGRAVO DESPROVIDO. 1.
Não se verifica a alegada violação aos arts. 489, § 1º, IV, e 1.022, II, do CPC/2015, na medida em que a eg.
Corte Estadual dirimiu, fundamentadamente, as questões que lhe foram submetidas. 2.
Esta Corte de Justiça consagra entendimento de que "não há ofensa à coisa julgada quando o juízo da execução confere ao título executivo judicial a interpretação que melhor viabilize o seu cumprimento" (AgInt no AREsp 219.669/RS, Rel.
Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 02/04/2019, DJe de 12/04/2019). 3.
A modificação do entendimento lançado no v. acórdão recorrido, seja para reconhecer a existência de profissional capacitado dentro da rede credenciada, seja para afastar a qualificação da profissional escolhida pela recorrida, demandaria o revolvimento de suporte fático-probatório dos autos, o que é inviável em sede de recurso especial, a teor do que dispõe a Súmula 7 deste Pretório. 4.
A ausência de impugnação, nas razões do recurso especial, de fundamento autônomo e suficiente à manutenção do acórdão recorrido atrai o óbice da Súmula 283 do STF. 5.
Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no AREsp n. 2.471.055/SP, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 22/4/2024, DJe de 2/5/2024.) – grifos acrescidos.
DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR.
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER.
PLANO DE SAÚDE.
REEMBOLSO DE DESPESAS MÉDICO-HOSPITALARES REALIZADAS FORA DA REDE CREDENCIADA.
POSSIBILIDADE RESTRITA A SITUAÇÕES EXCEPCIONAIS.
ART. 12, VI, DA LEI 9.656/98.
ACÓRDÃO RECORRIDO EM HARMONIA COM A JURISPRUDÊNCIA DO STJ.
SÚMULA 83/STJ.
REEXAME.
SÚMULA 7/STJ.
REEMBOLSO DE DESPESAS.
PREVISÃO CONTRATUAL.
LIMITAÇÃO.
AGRAVO INTERNO PARCIALMENTE PROVIDO. 1.
A jurisprudência consolidada na Segunda Seção do Superior Tribunal de Justiça é no sentido de que "o reembolso das despesas médico-hospitalaes efetuadas pelo beneficiário com tratamento/atendimento de saúde fora da rede credenciada pode ser admitido somente em hipóteses excepcionais, tais como a inexistência ou insuficiência de estabelecimento ou profissional credenciado no local e urgência ou emergência do procedimento" (EAREsp 1.459.849/ES, Relator Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, SEGUNDA SEÇÃO, DJe de 17/12/2020). 2.
O entendimento adotado no acórdão recorrido coincide com a jurisprudência assente desta Corte Superior, circunstância que atrai a incidência da Súmula 83/STJ. 3.
O Tribunal de origem, à luz das circunstâncias fático-probatórias, concluiu pela urgência e emergência do caso afetado ao recorrido, que ocasionou a transferência por UTI aérea e o dever de reembolso.
No caso, para desconstituir o entendimento exposto pelo Tribunal local e acolher a pretensão recursal, seria imprescindível o reexame de prova, inviável em sede de recurso especial, ante o disposto na Súmula 7 desta Corte. 4.
Nos casos em que não seja possível a utilização dos serviços médicos próprios, credenciados ou conveniados, a operadora de assistência à saúde deve responsabilizar-se pelo custeio das despesas médicas realizadas pelo segurado, mediante reembolso.
O reembolso, porém, é limitado aos preços de tabela efetivamente contratados com a operadora de saúde, à luz do art. 12, VI, da Lei 9.656/98, sendo, portanto, lícita a cláusula contratual que prevê tal restrição, que conta com expressa previsão legal.
Precedentes. 5.
Agravo interno parcialmente provido. (AgInt no AREsp n. 2.443.035/MT, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 19/3/2024, DJe de 22/3/2024.) – grifos acrescidos.
Por fim, no tocante ao suposto malferimento ao art. 85, § 2º, do CPC, acerca do montante arbitrado de honorários sucumbenciais, o acórdão impugnado expôs o seguinte (Id. 24977175): Ante o exposto, voto por prover parcialmente o recurso para determinar que o reembolso observe os valores constantes na tabela da operadora de saúde e fixar os honorários advocatícios no valor de R$ 5.000,00, pelo critério de equidade, mantendo a sucumbência recíproca e proporcional.
Deixo de majorar os honorários advocatícios sucumbenciais em razão do entendimento já firmado na Segunda Seção do STJ, no julgamento do AgInt nos EREsp 1539725/DF[2].
Desse modo, eventual reanálise nesse sentido demandaria, mais uma vez, reexame do suporte fático-probatório, inviável na via eleita face ao óbice da Súmula 7/STJ.
Nesse viés: PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO DE AÇÃO DE IMISSÃO.
POSSE E CESSÃO DE DIREITOS.
MELHOR POSSE.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE.
NÃO INDICAÇÃO.
SÚMULA 284/STF.
VIOLAÇÃO DO ART. 489 DO CPC.
INOCORRÊNCIA.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
REDIMENSIONAMENTO DA SUCUMBÊNCIA.
REEXAME DE FATOS E PROVAS.
INADMISSIBILIDADE.
HONORÁRIOS RECURSAIS.
CABIMENTO. 1.
Ação de imissão de posse. 2.
A ausência de expressa indicação de obscuridade, omissão ou contradição nas razões recursais enseja o não conhecimento do recurso especial. 3.
Devidamente analisadas e discutidas as questões de mérito, e fundamentado corretamente o acórdão recorrido, de modo a esgotar a prestação jurisdicional, não há que se falar em violação do art. 489 do CPC. 4.
O reexame de fatos e provas em recurso especial é inadmissível. 5.
A jurisprudência consolidada nesta Corte Superior é no sentido de que a revisão do quantitativo em que autor e réu decaíram do pedido para fins de aferição de sucumbência recíproca ou mínima implica reexame de matéria fático probatória, incidindo a Súmula 7/STJ. 6.
Consoante a iterativa jurisprudência desta Corte, a majoração dos honorários advocatícios em grau recursal, na forma do art. 85, § 11, do CPC/2015, é devida ainda que a parte adversa não tenha apresentado resposta ao recurso interposto o, circunstância essa que deve ser considerada tão somente para a quantificação do valor ou percentual a ser majorado. 7.
Agravo interno não provido. (AgInt no AREsp n. 2.536.652/GO, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 19/8/2024, DJe de 22/8/2024.) – grifos acrescidos.
PROCESSUAL CIVIL.
ADMINISTRATIVO.
SERVIDOR PÚBLICO.
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS DE SUCUMBÊNCIA.
ALEGAÇÃO DE IRRISORIEDADE.
FALTA DE PREQUESTIONAMENTO.
SÚMULA 282/STF.
REEXAME DE MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA.
SÚMULA 7/STJ.
SINDICATO ATUANDO EM DEFESA DA CATEGORIA.
CUSTAS E DEMAIS EMOLUMENTOS PROCESSUAIS.
INSENÇÃO.
NÃO OCORRÊNCIA.
PRECEDENTES DO STJ. 1.
Hipótese em que o Tribunal de origem não emitiu nenhum juízo de valor a respeito da tese de irrisoriedade dos honorários advocatícios de sucumbência fixados pelo Juízo de primeiro grau em favor da parte ora agravante.
Falta de prequestionamento.
Súmula 282/STF. 2. "É assente no STJ que a modificação do valor da verba honorária fixado pelas instâncias de origem esbarra no óbice da Súmula 7/STJ ('A pretensão de simples reexame de prova não enseja Recurso Especial'), o qual somente é relativizado em situações excepcionais, que se configuram quando os honorários são estabelecidos em montantes irrisórios ou exorbitantes, que não é o caso dos autos" (AgInt no AREsp n. 2.430.361/SP, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe de 3/5/2024). 3. "O entendimento do Tribunal local segue a jurisprudência desta Corte Superior no sentido da inaplicabilidade da isenção de custas e de honorários advocatícios prevista nos artigos 87 do CDC e 18 da LAC às hipóteses de ações ordinárias ajuizadas por sindicatos para pleitear os direitos de seus sindicalizados" (AgInt no REsp n. 2.082.898/PR, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe de 1º/3/2024.).
Nesse mesmo sentido: AgInt no REsp n. 1.774.938/RS, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, DJe de 20/6/2022. 4.
Agravo interno desprovido. (AgInt no AREsp n. 2.383.013/SP, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 12/8/2024, DJe de 15/8/2024.) – grifos acrescidos.
Ante o exposto, INADMITO o recurso especial. À Secretaria Judiciária para que observe a indicação de intimação exclusiva em nome do advogado RODRIGO MENEZES DA COSTA CÂMARA (OAB/RN n.º 4.909).
Publique-se.
Intimem-se.
Data registrada digitalmente.
Desembargador GLAUBER RÊGO Vice-presidente 5 [1] Cabimento, legitimidade, interesse recursal e inexistência de fato extintivo ou impeditivo do direito de recorrer; tempestividade, preparo e regularidade formal. -
15/08/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE SECRETARIA JUDICIÁRIA DO SEGUNDO GRAU APELAÇÃO CÍVEL (198) nº 0809449-56.2022.8.20.5106 Relator: Desembargador GLAUBER ANTONIO NUNES REGO – Vice-Presidente ATO ORDINATÓRIO Com permissão do art. 203, § 4º do NCPC e, de ordem da Secretária Judiciária, INTIMO a parte recorrida para contrarrazoar o Recurso Especial dentro do prazo legal.
Natal/RN, 14 de agosto de 2024 AILDA BEZERRA DA SILVA E SOUZA Secretaria Judiciária -
19/07/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE SEGUNDA CÂMARA CÍVEL Processo: APELAÇÃO CÍVEL - 0809449-56.2022.8.20.5106 Polo ativo UNIMED VALE DO ACU COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO e outros Advogado(s): RODRIGO MENEZES DA COSTA CAMARA Polo passivo Em segredo de justiça Advogado(s): CARLOS EDUARDO DANTAS DA FONSECA EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL.
ALEGAÇÃO DE OMISSÃO.
INTUITO DE REDISCUTIR A MATÉRIA.
IMPOSSIBILIDADE.
AUSÊNCIA DE QUALQUER DAS HIPÓTESES DO ARTIGO 1.022 DO CPC.
MATÉRIA DEVIDAMENTE ENFRENTADA NO ACÓRDÃO EMBARGADO.
EMBARGOS REJEITADOS.
ACÓRDÃO Acordam os Desembargadores que integram a 2ª Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, em Turma e à unanimidade, em rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto do relator.
Embargos de declaração opostos pela Unimed Natal – Sociedade Cooperativa de Trabalho Médico, em face do acórdão que desproveu o apelo.
Alega que “não há que se falar em fixação de condenação com base na equidade, considerando que o Código de Processo Civil, quando disciplinou a matéria em seus artigos 82 e seguintes, consignou uma gradação, permitindo ao Juízo um parâmetro para a fixação dos honorários”.
Argumenta que “o acórdão recorrido merece ser modificado, vez que, não sendo possível mensurar o valor exato da condenação, os honorários devem ser fixados em porcentagem e sobre o valor da causa”.
Pugna, ao final, pelo acolhimento do recurso.
Nos termos do art. 1.022 do CPC, os embargos de declaração têm como finalidade sanar eventual existência de obscuridade, contradição, omissão ou erro material.
A decisão está devidamente fundamentada e não contém os vícios citados. É clara ao registrar que: O argumento para aplicação da equidade é o de que a saúde é um valor inestimável. É que o bem envolvido - a saúde - realmente não pode ser dimensionado economicamente.
Dessa forma, considero cabível a adoção do critério da equidade para fins de arbitramento dos honorários advocatícios em qualquer demanda dessa natureza.
Na realidade, o recurso tem por escopo único rediscutir a matéria enfrentada, o que não se admite em embargos de declaração.
Assim lecionam os doutrinadores Luiz Guilherme Marinoni, Sérgio Cruz Arenhart e Daniel Mitidiero (Novo Código de Processo Civil comentado. 3. ed. rev., atual. e ampl.
São Paulo: Revista dos Tribunais, 2017, p. 1100): Os embargos declaratórios não têm por finalidade revisar ou anular as decisões judiciais (STJ, 2ª Turma, EDcl no REsp 930.515/SP, rel.
Min.
Castro Meira, j. 02.10.2007, DJ 18.10.2007, p. 338).
Apenas excepcionalmente, em face de aclaramento de obscuridade, desfazimento de contradição ou supressão de omissão, é que se prestam os embargos de declaração a modificar o julgado (como reconhece o art. 1.023, § 2º, CPC).
Assim entende o Superior Tribunal de Justiça, conforme os seguintes julgados: AgInt no AREsp n. 1.924.962/CE, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 8/8/2022, DJe de 12/8/2022; AgInt no AREsp n. 2.026.003/MS, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 8/8/2022, DJe de 10/8/2022).
Também é pacífico no STJ o posicionamento de que o julgador não é obrigado a responder a todas as questões e teses deduzidas em juízo, sendo suficiente que exponha os fundamentos da decisão.
Nessa direção: AgInt no AREsp n. 1.947.375/PR, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 8/8/2022, DJe de 10/8/2022; AgRg no REsp n. 1.796.941/PR, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 23/11/2021, DJe de 26/11/2021.
Por não vislumbrar quaisquer das hipóteses ensejadoras de condenação à sanção por litigância de má-fé, nem intenção protelatória nos embargos apresentados, indefiro o pedido da parte embargada de aplicação de multa.
Por fim, caso assim não entenda a parte embargante, fica-lhe reservado o direito assegurado pelo art. 1.025 do CPC, segundo o qual "consideram-se incluídos no acórdão os elementos que o embargante suscitou, para fins de pré-questionamento, ainda que os embargos de declaração sejam inadmitidos ou rejeitados, caso o tribunal superior considere existentes erro, omissão, contradição ou obscuridade".
Ante o exposto, voto por rejeitar os embargos de declaração.
Data de registro do sistema.
Des.
Ibanez Monteiro Relator Natal/RN, 15 de Julho de 2024. -
24/06/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Segunda Câmara Cível Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0809449-56.2022.8.20.5106, foi pautado para a Sessão VIRTUAL (Votação Exclusivamente PJe) do dia 15-07-2024 às 08:00, a ser realizada no 2ª CC Virtual (Votação Exclusivamente PJE).
Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado.
Natal, 21 de junho de 2024. -
29/05/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE SEGUNDA CÂMARA CÍVEL Processo: APELAÇÃO CÍVEL - 0809449-56.2022.8.20.5106 Polo ativo UNIMED VALE DO ACU COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO e outros Advogado(s): RODRIGO MENEZES DA COSTA CAMARA Polo passivo Em segredo de justiça Advogado(s): CARLOS EDUARDO DANTAS DA FONSECA EMENTA DIREITOS CONSTITUCIONAL, CIVIL E CONSUMIDOR.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER.
PROCEDÊNCIA PARCIAL DA PRETENSÃO.
APELAÇÃO CÍVEL.
PRELIMINAR: NÃO CONHECIMENTO POR OFENSA À DIALETICIDADE RECURSAL.
EFETIVA IMPUGNAÇÃO.
REGULARIDADE FORMAL.
REJEIÇÃO.
MÉRITO: PLANO DE SAÚDE.
NEGATIVA DE AUTORIZAÇÃO PARA TRATAMENTO EM PACIENTE COM TRANSTORNO DO ESPECTRO AUTISTA - TEA.
TERAPIA OCUPACIONAL COM INTEGRAÇÃO SENSORIAL E ASSISTENTE TERAPÊUTICO EM AMBIENTE CLÍNICO.
CONDUTA ABUSIVA DA OPERADORA.
HIPOSSUFICIÊNCIA DO USUÁRIO.
NECESSIDADE DO TRATAMENTO INDICADO PELO MÉDICO ASSISTENTE.
RESOLUÇÃO NORMATIVA ANS Nº 539, DE 23 DE JUNHO DE 2022.
CONTINUIDADE EXTRAORDINÁRIA DE TRATAMENTO EM REDE NÃO CREDENCIADA.
PREJUÍZOS CONSIDERÁVEIS À EVOLUÇÃO CLÍNICA.
REEMBOLSO DEVIDO.
CUSTEIO LIMITADO AO MONTANTE DISPOSTO NA TABELA DA OPERADORA.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
CRITÉRIO DA EQUIDADE PARA FINS DE ARBITRAMENTO.
FIXAÇÃO NO VALOR DE R$ 5.000,00.
PROVIMENTO PARCIAL DO APELO.
ACÓRDÃO Acordam os Desembargadores que integram a 2ª Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, em Turma e à unanimidade, em rejeitar a preliminar de ofensa à dialeticidade e prover parcialmente o recurso, nos termos do voto do relator.
Apelação cível interposta pela UNIMED NATAL – Sociedade Cooperativa de Trabalho Médico, em face de sentença que julgou parcialmente procedente a pretensão para: i) “determinar a autorização pela ré do tratamento do Transtorno do Espectro Autista de que necessita a parte autora em relação à Terapia Ocupacional e Assistente Terapêutico nos moldes prescritos pelo(a) médico(a) assistente, à exceção da obrigatoriedade da prestação dos serviços médico no ambiente domiciliar e escolar, sem imposição de limites quantitativos de sessões”; ii) condenar a parte ré a “restituir ao autor os valores pagos pelas sessões não autorizadas pelo plano relativo à Terapia Ocupacional até 19/09/2022, cujo valor deverá ser apurado em ulterior fase de cumprimento de sentença”; iii) reconhecer a sucumbência recíproca e condenar as partes a pagar, na proporção de 50%, custas e honorários advocatícios em 10% sobre o valor da condenação.
Alega que: i) a rede Unimed possui capacidade de realizar todo o tratamento em clínica de sua rede credenciada e à genitora da menor foram disponibilizadas clínicas credenciada, “mas ela entende que, ao arrepio do contrato entabulado, o tratamento deva ser realizado com profissionais diversos e não credenciados”; ii) “diferente do que fora trazido na inicial, não estamos diante da ausência de profissional credenciado em Mossoró, de modo a não obstar o tratamento da criança em rede credenciada”; iii) “este custeio de profissionais de forma particular, não observa os valores tabelas do plano de saúde, posto que são definidos pelo próprio profissional”; iv) além de não exister negativa a motivar a procura pela rede particular, o reembolso vai de encontro ao termos do contrato; v) a sentença “estabeleceu os honorários com base no valor da condenação, sendo que deixou de delimitar ao exato no que consistiria o valor da condenação”.
Pugna, ao final, pelo provimento do apelo para afastar a condenação a custear o tratamento fora da rede credenciada do plano de saúde por meio de reembolso das despesas obtidas pela parte recorrida.
Alternativamente, que os valores a serem reembolsados sejam limitados aos valores praticados pelo plano de saúde em sua rede credenciada.
Contrarrazões pelo não conhecimento do recurso em razão de violação ao princípio da dialeticidade.
No mérito, pelo desprovimento.
A Procuradoria de Justiça opinou pelo provimento parcial do apelo “para determinar que o tratamento da parte autora seja realizado por meio de clínicas e profissionais pertencentes a rede credenciada da recorrente, garantindo-se a consumidora, no entanto, o direito de reembolso diante da ausência de profissional capacitado ou da negativa de oferta do tratamento determinado na sentença”.
Preliminar: não conhecimento do recurso por afronta à dialeticidade O recurso preenche o requisito da regularidade formal (art. 1.010, II e III do CPC), tendo em vista que as razões de fato e de direito que o embasa impugnam especificamente os fundamentos da sentença, não havendo que falar em ausência à dialeticidade recursal.
Voto por rejeitar a preliminar.
Mérito A questão submetida a esta Corte diz respeito à obrigatoriedade da operadora de plano de saúde em autorizar e custear Terapia Ocupacional e Assistente Terapêutico, em ambiente clínico, para paciente autista, além de reembolsar os valores pagos pelas sessões não autorizadas relativos à Terapia Ocupacional após a concessão da tutela de urgência até 19/09/2022, quando houve o efetivo custeio na via administrativa.
Os contratos de plano de saúde se submetem ao Código de Defesa do Consumidor, inclusive os operados por entidades de autogestão, conforme a atual redação do art. 1º da Lei nº 9.656/98, com as alterações da Lei nº 14.454/22[1].
Em razão disso, as cláusulas do contrato devem respeitar as formas de elaboração e interpretação contratual previstas na lei consumerista.
A Resolução Normativa ANS nº 539, de 23 de junho de 2022, alterou o art. 6º da RN nº 465, de 2021, para acrescer o § 4º, com a seguinte redação: § 4º Para cobertura dos procedimentos que envolvam o tratamento/manejo dos beneficiários portadores de transtornos globais do desenvolvimento, incluindo o transtorno do espectro autista, a operadora deverá oferecer atendimento por prestador apto a executar o método ou técnica indicados pelo médico assistente para tratar a doença ou agravo do paciente.
Passou a ser obrigatória a cobertura para qualquer método ou técnica indicado pelo médico assistente para o tratamento do paciente, que tenha um dos transtornos enquadrados na CID F84 (Classificação Internacional de Doenças).
Embora a Resolução Normativa ANS nº 539 tenha sido publicada apenas em 2022, seu intuito foi tão somente normatizar e uniformizar o tema, em razão das inúmeras e crescentes ações de saúde ajuizadas, tratando da mesma problemática.
Antes dela a jurisprudência já reconhecia o dever de custeio de tratamento multidisciplinar pelos planos de saúde.
A parte autora, menor impúbere, foi diagnosticada com quadro compatível com TEA e, em decorrência disso, está sofrendo repercussões diretas em sua saúde.
A necessidade de tratamento está devidamente comprovada por meio de laudos médicos acostados. À paciente foi indicada a realização de tratamento multidisciplinar de forma continua nos seguintes moldes: 1) Terapia ABA com Psicólogo que atue na área cognitivo-comportamental; 2) Fonoaudiólogo especialista em linguagem; 3) Terapia Ocupacional com profissional certificado em interação sensorial; 4) apoio psicopedagógico individualizado; 5) prática regular de esporte ou psicomotricidade com Educador Físico (Laudo médico emitido em 11/03/2021 – Id 24253617).
Durante a tramitação do feito, em 09/08/2022, foi juntado um novo laudo médico, datado de 25/07/2022, que alterou alguns dos tratamentos indicados à parte demandante, nos seguintes termos: 1.
Terapia Comportamental: profissional devidamente certificado, que atue com abordagem cognitivo comportamental – intervenção baseada em ABA – 15 horas de atendimento semanal com assistente terapêutico.
O programa ABA deve ser elaborado e supervisionado por um profissional devidamente certificado na área especificada (ideal 1 sessão semanal de supervisão). 2.
Atendimento no grupinho de psicomotricidade com psicólogo – 1 hora de atendimento semanal. 3.
Fonoaudiólogo especialista em linguagem – 3 horas semanais. 4.
Terapia ocupacional com profissional certificado em integração sensorial em Ayres – 2 horas de atendimento semanal. 5.
Apoio psicopedagógico individualizado. 6.
Psicomotricidade com educador físico.
De acordo com o “relatório de despesas do beneficiário”(Id 24254016), o plano de saúde vinha sendo responsável pelo custeio de fonoaudiologia, psicomotricidade em grupo, ABA domiciliar sem Assistente Terapêutico (ABA DOMICILIAR SEM AT), ABA clínica com Assistente Terapêutico (ABA CLINICA COM AT), Psicologia ABA domiciliar.
A ação foi proposta em 28/04/2022, ao tempo em que havia atendimentos realizados até 11/05/2022.
A tutela de urgência foi parcialmente concedida, em 10/05/2022, para determinar a autorização e custeio do tratamento indicado pelo médico assistente, com exceção do apoio psicopedagógico escolar e atividade regular com educador físico, visto que ambas as recomendações não guardam nexo com o contrato entabulado entre as partes.
Muito embora em sua defesa a Unimed Natal tenha alegado que a parte autora não comprovou a negativa de autorização e que possui rede credenciada com profissionais aptos a realizar o tratamento prescrito, não cumpriu a tutela de urgência na íntegra, conforme noticiado na réplica à contestação (Id 24254021) e nas petições de Id 24254028, 24254037, 24254048 e 24254086.
Ademais, a negativa foi comprovada pela parte autora nos Id 24254021 - Pág. 17 e 24254028 - Pág. 2.
Intimada para se manifestar sobre o descumprimento da medida liminar, alegou que não há determinação judicial para custeio de tratamento com profissional de escolha da beneficiária (Id 24254044), mas não demonstrou a disponibilização dos profissionais de que a parte autora necessitava, o que resultou no bloqueio, por meio do SISCONDJ, de quantia para custeio do tratamento negado.
Comprovada a negativa, deve o plano de saúde autorizar e custear o tratamento do Transtorno do Espectro Autista de que necessita a parte autora também em relação à Terapia Ocupacional e Assistente Terapêutico, no ambiente clínico, nos moldes prescritos pelo médico assistente.
A parte apelante não comprovou a autorização da Terapia Ocupacional com integração sensorial, seja com ou sem aplicação do método Ayres, este prescrito apenas no segundo laudo, a resultar na obrigação de ressarcir os valores pagos pela autora a respeito de tal tratamento até 19/09/2022, quando efetivamente comprovou o custeio da Terapia Ocupacional (Id 24254065).
Quanto ao ressarcimento dos gastos com terapia ocupacional após o deferimento da tutela de urgência, a parte autora apresentou declaração da profissional que realizava o acompanhamento da parte autora, a informar que não foi paga ou sequer contatada pela operadora de saúde para custeio do tratamento.
Não obstante alegue que existem clínicas com profissionais aptos a realizar o atendimento de Terapia Ocupacional, o plano de saúde não impugnou expressamente a informação de indeferimento de requisição apresentada pela parte autora.
Comprovada a recusa em custear a terapia ocupacional, mesmo após deferida a tutela de urgência, adequada a determinação de reembolso dos valores pagos pela autora a respeito de tal tratamento até 19/09/2022, quando houve o inequívoco custeio.
Consoante se extrai da norma contida no art. 12, VI da Lei nº 9.656/98 e do entendimento consolidado do STJ, o reembolso das despesas médico-hospitalares, efetuadas pelo beneficiário com tratamento/atendimento de saúde fora da rede credenciada, pode ser admitido em hipóteses excepcionais, tais como a inexistência ou insuficiência de estabelecimento ou profissional credenciado no local e urgência ou emergência do procedimento.
Restou demonstrado que a Unimed possui profissionais credenciados para realizar a terapia buscada pela parte autora.
Este contexto, em tese, não autorizaria o reembolso do tratamento realizado em clínica particular.
No entanto, a interrupção do tratamento com profissionais que acompanhavam a criança com formação consolidada do vínculo terapêutico, poderia resultar no aumento das dificuldades de desenvolvimento e interação que o transtorno provoca, a retardar o processo de evolução importante nessa fase de desenvolvimento do indivíduo.
Sem falar que houve descumprimento de decisão judicial.
As hipóteses transcritas no julgado do STJ (inexistência ou insuficiência de estabelecimento ou profissional credenciado no local e urgência ou emergência do procedimento), são exemplificativas, tendo em vista o uso da expressão “tais como”.
O contexto caracteriza-se como uma situação excepcional que autoriza o desembolso pleiteado, tendo em vista o prejuízo à paciente com a interrupção do tratamento.
No entanto, o valor do reembolso pelos tratamentos realizados deve se limitar aos preços praticados pela rede conveniada de saúde, à luz do art. 12, VI, da Lei nº 9.656/98, consoante precedente desta Corte: EMENTA: DIREITOS CIVIL, DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER.
TUTELA DE URGÊNCIA DEFERIDA.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
CONTRATO DE PLANO DE SAÚDE.
AUTORIZAÇÃO DE PROCEDIMENTO FORA DA REDE CREDENCIADA AO PLANO DE SAÚDE.
ADMISSIBILIDADE EM SITUAÇÕES EXCEPCIONAIS.
CRIANÇA COM TRANSTORNO DO ESPECTRO AUTISTA (TEA).
TRATAMENTO MULTIDISCIPLINAR POR MAIS DE SEIS ANOS.
DESCREDENCIAMENTO DAS CLÍNICAS.
VÍNCULO TERAPÊUTICO ESTABELECIDO.
MUDANÇA DA EQUIPE MULTIDISCIPLINAR QUE PODERÁ OCASIONAR PREJUÍZOS CONSIDERÁVEIS À EVOLUÇÃO CLÍNICA.
RECOMENDAÇÃO DOS PROFISSIONAIS QUE ACOMPANHAM A CRIANÇA PELA MANUTENÇÃO DA EQUIPE ATUAL.
PRETENSÃO LEGÍTIMA.
CUSTEIO LIMITADO AO MONTANTE DISPOSTO NA TABELA DA OPERADORA.
PRECEDENTES DESTA CORTE.
RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.(AGRAVO DE INSTRUMENTO, 0802164-67.2023.8.20.0000, Des.
Ibanez Monteiro, Segunda Câmara Cível, JULGADO em 23/05/2023, PUBLICADO em 29/05/2023).
Destaques acrescentados.
Sobre os honorários sucumbenciais, conforme entendimento adotado pelo STJ em diversos julgados, a saúde e a vida possuem valor inestimável, sendo possível sua fixação de forma equitativa.
Por oportuno, registro precedentes recentes daquela Corte: ADMINISTRATIVO.
PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO.
DIREITO À SAÚDE.
ART. 1.022 DO CPC.
ALEGAÇÃO GENÉRICA.
SÚMULA 284/STF.
FORNECIMENTO DE TRATAMENTO MÉDICO.
DIREITO À SAÚDE.
VALOR INESTIMÁVEL.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
ARBITRAMENTO.
EQUIDADE.
POSSIBILIDADE. 1.
Mostra-se deficiente a fundamentação do recurso especial em que a alegação de ofensa ao art. 1.022 do CPC se faz de forma genérica, sem a demonstração exata dos pontos pelos quais o acórdão se fez omisso, contraditório ou obscuro.
Aplica-se, na espécie, o óbice da Súmula 284 do STF. 2.
A Corte Especial, no julgamento dos Recursos Especiais 1.850.512/SP, 1.877.883/SP, 1.906.623/SP e 1.906.618/SP (Tema 1.076 - DJe 31/5/2022), sob o rito dos repetitivos, estabeleceu a seguinte orientação: "I) A fixação dos honorários por apreciação equitativa não é permitida quando os valores da condenação, da causa ou o proveito econômico da demanda forem elevados. É obrigatória nesses casos a observância dos percentuais previstos nos §§ 2º ou 3º do artigo 85 do CPC - a depender da presença da Fazenda Pública na lide -, os quais serão subsequentemente calculados sobre o valor: (a) da condenação; ou (b) do proveito econômico obtido; ou (c) do valor atualizado da causa; II) Apenas se admite arbitramento de honorários por equidade quando, havendo ou não condenação: (a) o proveito econômico obtido pelo vencedor for inestimável ou irrisório; ou (b) o valor da causa for muito baixo". 3.
A jurisprudência das Turmas que compõem a Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça autoriza o arbitramento de honorários advocatícios por critério de equidade nas demandas em que se pleiteia o fornecimento de tratamento médico pelo Estado, haja vista que, nessas hipóteses, não é possível mensurar, em geral, o proveito econômico obtido com a ação, por envolver questão relativa ao direito constitucional à vida e/ou à saúde. (AgInt no AREsp n. 1.719.420/RJ, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 12/6/2023, DJe de 15/6/2023.) ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO.
FORNECIMENTO DE MEDICAMENTOS.
DIREITO À SAÚDE.
VALOR INESTIMÁVEL.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
ARBITRAMENTO.
EQUIDADE.
POSSIBILIDADE. 1.
A jurisprudência das Turmas que compõem a Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça autoriza o arbitramento de honorários advocatícios por critério de equidade nas demandas em que se pleiteia do Estado o fornecimento de medicamentos, haja vista que, nessas hipóteses, não é possível mensurar, em geral, o proveito econômico obtido com a ação, por envolver questão relativa ao direito constitucional à vida e/ou à saúde. 2.
Agravo Interno não provido. (AgInt no REsp n. 1.808.262/SP, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 8/5/2023, DJe de 19/5/2023.) O argumento para aplicação da equidade é o de que a saúde é um valor inestimável. É que o bem envolvido - a saúde - realmente não pode ser dimensionado economicamente.
Dessa forma, considero cabível a adoção do critério da equidade para fins de arbitramento dos honorários advocatícios em qualquer demanda dessa natureza.
Ante o exposto, voto por prover parcialmente o recurso para determinar que o reembolso observe os valores constantes na tabela da operadora de saúde e fixar os honorários advocatícios no valor de R$ 5.000,00, pelo critério de equidade, mantendo a sucumbência recíproca e proporcional.
Deixo de majorar os honorários advocatícios sucumbenciais em razão do entendimento já firmado na Segunda Seção do STJ, no julgamento do AgInt nos EREsp 1539725/DF[2].
Consideram-se prequestionados todos os dispositivos apontados pelas partes em suas respectivas razões.
Será manifestamente protelatória eventual oposição de embargos de declaração com o propósito exclusivo de rediscutir a decisão da Câmara (art.1.026, § 2º do CPC).
Data do registro do sistema.
Des.
Ibanez Monteiro Relator [1] Art. 1º Submetem-se às disposições desta Lei as pessoas jurídicas de direito privado que operam planos de assistência à saúde, sem prejuízo do cumprimento da legislação específica que rege a sua atividade e, simultaneamente, das disposições da Lei nº 8.078, de 11 de setembro de 1990 (Código de Defesa do Consumidor), adotando-se, para fins de aplicação das normas aqui estabelecidas, as seguintes definições: (Redação dada pela Lei nº 14.454, de 2022) [2] É devida a majoração da verba honorária sucumbencial, na forma do art. 85, § 11, do CPC/2015, quando estiverem presentes os seguintes requisitos, simultaneamente: a) decisão recorrida publicada a partir de 18.3.2016, quando entrou em vigor o novo Código de Processo Civil; b) recurso não conhecido integralmente ou desprovido, monocraticamente ou pelo órgão colegiado competente; e c) condenação em honorários advocatícios desde a origem no feito em que interposto o recurso".
Natal/RN, 20 de Maio de 2024. -
29/04/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Segunda Câmara Cível Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0809449-56.2022.8.20.5106, foi pautado para a Sessão VIRTUAL (votação exclusivamente pelo PJe) do dia 20-05-2024 às 08:00, a ser realizada no 2ª CC Virtual (NÃO HÍBRIDA).
Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado.
Natal, 26 de abril de 2024. -
22/04/2024 05:43
Conclusos para decisão
-
21/04/2024 12:18
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
17/04/2024 08:18
Expedição de Outros documentos.
-
16/04/2024 15:02
Proferido despacho de mero expediente
-
15/04/2024 11:04
Conclusos para decisão
-
15/04/2024 11:04
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
-
12/04/2024 21:09
Determinação de redistribuição por prevenção
-
12/04/2024 10:35
Recebidos os autos
-
12/04/2024 10:35
Conclusos para despacho
-
12/04/2024 10:35
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/04/2024
Ultima Atualização
31/12/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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