TJRN - 0803344-02.2023.8.20.5600
1ª instância - Vara Unica da Comarca de Sao Jose de Mipibu
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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14/04/2025 10:59
Arquivado Definitivamente
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14/04/2025 10:58
Expedição de Outros documentos.
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14/04/2025 10:42
Expedição de Ofício.
-
14/04/2025 10:29
Expedição de Certidão.
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28/01/2025 01:33
Decorrido prazo de ROBERTO ANGELO DE LIMA E SILVA em 27/01/2025 23:59.
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28/01/2025 01:33
Decorrido prazo de WANESSA JESUS FERREIRA DE MORAIS em 27/01/2025 23:59.
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20/01/2025 09:54
Juntada de Petição de petição
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13/01/2025 08:34
Juntada de Petição de petição
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10/01/2025 11:22
Expedição de Outros documentos.
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07/01/2025 10:09
Outras Decisões
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06/12/2024 13:37
Publicado Intimação em 22/01/2024.
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06/12/2024 13:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/01/2024
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25/11/2024 13:47
Publicado Intimação em 25/10/2023.
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25/11/2024 13:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/10/2023
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31/10/2024 11:55
Conclusos para decisão
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31/10/2024 11:54
Expedição de Certidão.
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31/10/2024 11:18
Expedição de Outros documentos.
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30/10/2024 12:02
Expedição de Certidão.
-
30/10/2024 11:53
Expedição de Certidão.
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30/10/2024 11:49
Expedição de Certidão.
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30/10/2024 11:12
Expedição de Certidão.
-
30/10/2024 11:02
Expedição de Certidão.
-
30/10/2024 10:52
Expedição de Ofício.
-
30/10/2024 10:47
Expedição de Ofício.
-
30/10/2024 10:42
Expedição de Ofício.
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30/10/2024 09:58
Expedição de Ofício.
-
30/10/2024 09:07
Expedição de Certidão.
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30/10/2024 09:03
Expedição de Outros documentos.
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07/08/2024 09:11
Recebidos os autos
-
07/08/2024 09:11
Juntada de intimação
-
15/05/2024 11:14
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
-
14/05/2024 12:15
Juntada de Petição de contrarrazões
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09/05/2024 08:39
Expedição de Outros documentos.
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01/05/2024 03:15
Decorrido prazo de MPRN - Promotoria São José de Mipibu em 30/04/2024 23:59.
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01/05/2024 01:19
Decorrido prazo de MPRN - Promotoria São José de Mipibu em 30/04/2024 23:59.
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10/04/2024 15:38
Expedição de Outros documentos.
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10/04/2024 15:30
Ato ordinatório praticado
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10/04/2024 10:44
Recebidos os autos
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10/04/2024 10:44
Juntada de razões finais
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27/03/2024 10:29
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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26/03/2024 14:40
Expedição de Outros documentos.
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26/03/2024 13:38
Expedição de Outros documentos.
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21/03/2024 16:32
Juntada de Certidão
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20/03/2024 09:03
Expedição de Certidão.
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20/03/2024 08:55
Expedição de Ofício.
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20/03/2024 08:22
Expedição de Certidão.
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18/03/2024 15:49
Expedição de Outros documentos.
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18/03/2024 15:20
Recebido o recurso Com efeito suspensivo
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18/03/2024 13:11
Conclusos para decisão
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11/03/2024 14:07
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
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11/03/2024 11:02
Conclusos para decisão
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11/03/2024 11:02
Expedição de Certidão.
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11/03/2024 10:42
Expedição de Outros documentos.
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11/03/2024 10:33
Expedição de Outros documentos.
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11/03/2024 10:21
Expedição de Outros documentos.
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11/03/2024 08:31
Expedição de Ofício.
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11/03/2024 08:08
Expedição de Ofício.
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11/03/2024 08:05
Expedição de Ofício.
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23/02/2024 08:28
Juntada de Petição de petição
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20/02/2024 07:59
Expedição de Outros documentos.
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08/02/2024 08:33
Expedição de Outros documentos.
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08/02/2024 08:33
Ato ordinatório praticado
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07/02/2024 18:34
Decorrido prazo de ALEX EVARISTO DA SILVA em 05/02/2024 23:59.
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06/02/2024 12:04
Decorrido prazo de IURI DOUGLAS DE LIMA em 05/02/2024 23:59.
-
06/02/2024 12:04
Decorrido prazo de RODRIGO GOMES LOPES em 05/02/2024 23:59.
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06/02/2024 11:29
Decorrido prazo de IURI DOUGLAS DE LIMA em 05/02/2024 23:59.
-
06/02/2024 11:29
Decorrido prazo de RODRIGO GOMES LOPES em 05/02/2024 23:59.
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06/02/2024 08:03
Decorrido prazo de ALEX EVARISTO DA SILVA em 05/02/2024 23:59.
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06/02/2024 08:03
Decorrido prazo de ALEX EVARISTO DA SILVA em 05/02/2024 23:59.
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06/02/2024 06:03
Decorrido prazo de MPRN - Promotoria São José de Mipibu em 05/02/2024 23:59.
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06/02/2024 06:03
Decorrido prazo de MPRN - Promotoria São José de Mipibu em 05/02/2024 23:59.
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06/02/2024 06:03
Decorrido prazo de WANESSA JESUS FERREIRA DE MORAIS em 05/02/2024 23:59.
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06/02/2024 06:03
Decorrido prazo de WANESSA JESUS FERREIRA DE MORAIS em 05/02/2024 23:59.
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06/02/2024 06:01
Decorrido prazo de RODRIGO GOMES LOPES em 05/02/2024 23:59.
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06/02/2024 06:01
Decorrido prazo de RODRIGO GOMES LOPES em 05/02/2024 23:59.
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05/02/2024 18:38
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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05/02/2024 18:38
Juntada de diligência
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05/02/2024 18:37
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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05/02/2024 18:37
Juntada de diligência
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05/02/2024 17:38
Juntada de Petição de apelação
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31/01/2024 15:04
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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31/01/2024 15:04
Juntada de diligência
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31/01/2024 15:03
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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31/01/2024 15:03
Juntada de diligência
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30/01/2024 18:49
Decorrido prazo de WANESSA JESUS FERREIRA DE MORAIS em 29/01/2024 23:59.
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30/01/2024 18:49
Decorrido prazo de ROBERTO ANGELO DE LIMA E SILVA em 29/01/2024 23:59.
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27/01/2024 06:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/10/2023
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27/01/2024 06:04
Publicado Intimação em 01/11/2023.
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27/01/2024 06:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/10/2023
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27/01/2024 06:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/10/2023
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27/01/2024 06:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/10/2023
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25/01/2024 13:08
Expedição de Mandado.
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25/01/2024 13:08
Expedição de Mandado.
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25/01/2024 13:08
Expedição de Mandado.
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25/01/2024 13:08
Expedição de Mandado.
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24/01/2024 11:40
Juntada de Petição de apelação
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18/01/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de São José de Mipibu Rua Senador João Câmara, S/N, Centro, SÃO JOSÉ DE MIPIBU - RN - CEP: 59162-000 Contato: ( ) - Email: Processo: 0803344-02.2023.8.20.5600 Classe: AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) Autor(a): 24ª Delegacia de Polícia Civil São José de Mipibu/RN e outros Réu: RODRIGO GOMES LOPES e outros (3) SENTENÇA 1.
Relatório No uso de suas atribuições legais, o MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO RN ofereceu DENÚNCIA em face de RODRIGO GOMES LOPES, ALEX EVARISTO DA SILVA, HEMERSON SILVA DA ROCHA e IURI DOUGLAS DE LIMA, devidamente qualificados nos autos, dando-os como incurso nas sanções do art. 157, § 2º, inciso II e §2º-A, inciso I, do CP, por duas vezes e do art. 288, parágrafo único, todos do Código Penal.
Narrou a Denúncia que, na data de 23 de julho de 2023, em horário não especificado, próximo à igreja do Mendes, em São José de Mipibu/RN os denunciados, em unidade de desígnios, associaram-se para o fim específico de cometer crimes, e, mediante violência e grave ameaça exercida contra as vítimas Bruno Felipe da Silva e Josemir Padilha da Silva, utilizando-se de armas de fogo, subtraíram para si os objetos móveis alheios pertencentes a estes, consistentes em aparelhos celulares, uma bolsa com lanches, uma carteira e chave de carro.
Noticiou que, na data referida, a vítima Bruno estava conduzindo sua motocicleta para efetuar a entrega de lanches, quando foi abordado por um veículo do tipo Onix, cor prata, ocupado por quatro indivíduos.
Contou que três deles desceram do carro e utilizando-se de armas de fogo, subtraíram os bens da vítima, ordenando que ele entregasse tudo o que possuísse.
Contou que, no mesmo dia, por volta das 14h30min, o mesmo grupo abordou a vítima Josemir e seus familiares, tendo subtraído três aparelhos celulares e a chave do carro, também com uso de arma de fogo.
Aduziu, por fim, a denúncia, que o grupo realizou outros dois roubos no mesmo dia, em cidades diversas (Macaíba e Parnamirim).
A Denúncia foi recebida em 29 de agosto de 2023 (ID Num. 106024245).
Respostas à acusação apresentadas em ID Num. 106664165, Num. 107064673, 108742080 e 108865439.
Laudo de perícia balística em ID num. 106597019.
Análise de absolvição sumária dando prosseguimento ao feito em ID Num. 109333423.
Em Audiência de Instrução, realizada por meio de videoconferência, foram ouvidas as vítimas, bem como as demais testemunhas arroladas pela acusação, cujos registros foram gravados em mídia digital (ID Num. 110863879).
Interrogatórios dos acusados colhidos em ID num. 11983431 e seguintes.
Alegações finais ofertadas pela acusação no sentido de procedência integral da denúncia.
Em sede de alegações finais, as defesas uniformemente pleitearam pela absolvição dos acusados em relação ao crime de associação criminosa, ao passo em que pugnaram pela aplicação da atenuante da confissão espontânea.
Vieram-me, então, os autos conclusos. É o relatório.
Passo à fundamentação. 2.
Fundamentação Inicialmente, convém destacar que o feito foi regularmente instruído, estando isento de vícios ou nulidades, sem falhas a sanar.
Foram observados os princípios constitucionais da ampla defesa e do contraditório, além de inocorrência da prescrição, estando, pois, em pleno vigor o jus puniendi estatal.
Sendo assim, passo a analisar o delito imputado, tendo como premissa que, para um decreto condenatório, é necessária, inicialmente, a conjugação de dois elementos essenciais: materialidade e autoria delitivas, devidamente comprovadas. 2.1 Da imputação do crime tipificado no art. 157, § 2º, inciso II e §2º-A, inciso I, CP Em relação aos crimes de roubo imposto aos réus, a Lei n.º 13.654/2018 modificou a redação legal dos dispositivos do art. 157, para assim fazer constar: Roubo Art. 157 - Subtrair coisa móvel alheia, para si ou para outrem, mediante grave ameaça ou violência a pessoa, ou depois de havê-la, por qualquer meio, reduzido à impossibilidade de resistência: Pena - reclusão, de quatro a dez anos, e multa. § 1º - Na mesma pena incorre quem, logo depois de subtraída a coisa, emprega violência contra pessoa ou grave ameaça, a fim de assegurar a impunidade do crime ou a detenção da coisa para si ou para terceiro. § 2º - A pena aumenta-se de um terço até metade: § 2º A pena aumenta-se de 1/3 (um terço) até metade:(Redação dada pela Lei nº 13.654, de 2018) I - se a violência ou ameaça é exercida com emprego de arma; I –(revogado); (Redação dada pela Lei nº 13.654, de 2018) II - se há o concurso de duas ou mais pessoas; III - se a vítima está em serviço de transporte de valores e o agente conhece tal circunstância.
IV - se a subtração for de veículo automotor que venha a ser transportado para outro Estado ou para o exterior;(Incluído pela Lei nº 9.426, de 1996) V - se o agente mantém a vítima em seu poder, restringindo sua liberdade.(Incluído pela Lei nº 9.426, de 1996) VI – se a subtração for de substâncias explosivas ou de acessórios que, conjunta ou isoladamente, possibilitem sua fabricação, montagem ou emprego. (Incluído pela Lei nº 13.654, de 2018) § 2º-A A pena aumenta-se de 2/3 (dois terços): (Incluído pela Lei nº 13.654, de 2018) I – se a violência ou ameaça é exercida com emprego de arma de fogo (Incluído pela Lei nº 13.654, de 2018); II – se há destruição ou rompimento de obstáculo mediante o emprego de explosivo ou de artefato análogo que cause perigo comum.(Incluído pela Lei nº 13.654, de 2018) § 3º Se da violência resulta:(Redação dada pela Lei nº 13.654, de 2018) I – lesão corporal grave, a pena é de reclusão de 7 (sete) a 18 (dezoito) anos, e multa;(Incluído pela Lei nº 13.654, de 2018) II – morte, a pena é de reclusão de 20 (vinte) a 30 (trinta) anos, e multa.(Incluído pela Lei nº 13.654, de 2018) Com efeito, observa-se que a materialidade do delito encontra-se devidamente comprovada, conforme se pode depreender dos termos de depoimentos das testemunhas e das vítimas ouvidas, bem assim do auto de exibição e apreensão de ID Num. 104548244 - Pág. 4/5 e termo de entrega ID Num. 104548244 - Pág. 15.
De fato, a ocorrência da subtração de coisas móveis consistentes em objetos de uso pessoal, aparelhos celulares, uma bolsa de lanches e documentos, pertencentes às pessoas de Bruno Felipe da Silva e Josemir Padilha da Silva, é fato incontroverso.
De igual modo, restou demonstrado que a ação de subtração dos objetos operou-se mediante emprego de armas de fogo, as quais chegaram a ser apontadas para as vítimas, tendo a empreitada sido exercida por quatro agentes, na forma de concurso, com exercício de violência e grave ameaça.
A autoria da conduta criminosa, por sua vez, também se encontra devidamente comprovada, a partir do somatório de uma série de elementos probatórios apresentados que, juntos, reforçam o teor das peças de investigação, tais como os depoimentos dos policiais que fizeram parte das diligências, das vítimas, e reconhecimento dos denunciados, dos bens localizados dentro do veículo em que estavam os acusados.
Com efeito, as declarações das testemunhas ouvidas em Juízo e das próprias vítimas são aprumes no sentido de demonstrar, com suficiência, a autoria, corroborada, aliás, pela confissão dos réus.
Vejamos, pois, os principais trechos dos depoimentos prestados (transcrição não literal): Bruno Felipe da Silva: [...] que estava trabalhando com as entregas; que, por volta das 21hrs/22hrs, veio um carro com luz alta; que abriu para ele passar e o carro foi para o lado, apontou a arma e mandou ele parar; (...) que pelo menos dois estavam armados; que uns ficaram apontando a arma e os outros recolhendo seus pertences; que eles seguiram para Japecanga; que depois soube que eles foram pegos; que estavam de cara limpa, de posse de arma e ameaçando; que eram quatro assaltantes; que viu somente dois com arma de fogo; que reconheceu Rodrigo e Alex; que levaram um dinheiro das entregas e R$ 30,00 que tinha na carteira; que o total foi em torno de R$ 130,00; que recuperou o celular; que os quatro agiam de forma bem organizada; que dois eram mais brancos e dois mais morenos; que não percebeu tatuagem; que reconheceu na delegacia por foto; que mostraram a foto dos quatro; que não mostraram fotos de outras; que reconheceu com toda certeza; que Rodrigo estava com a arma e Alex recolhendo os pertences; que não o agrediram; que não conhecia nenhum deles; que uma arma era normal e a outra caseira; que viu as armas na delegacia e reconheceu; que recuperou o celular e o dinheiro; que não recuperou os documentos; que reconheceu por fotos coloridas; que somente havia foto dos quatro; que reconheceu somente dois; que as fotos estavam dentro de um caderno; (ao mostrar as fotos) que esse parece ser o mais branco que desceu do carro e estava armado; que esse segundo aparenta ser um que apontou a arma, que parece ser Rodrigo, que tem certeza que ele estava presente; que não lembra desse terceiro (Hemerson); que lembra desse quarto, que lembra que ele tinha o cabelo pintado e que recolhia os pertences; [...] Josemir Padilha da Silva: [...] que vinha da casa de seu sogro quando o Onix atravessou em sua frente e anunciou o assalto; que três desceram armados e apontaram a arma para sua filha e esposa; que levaram três celulares e a chave de seu carro; que estavam todos de cara limpa; que ficou tranquilo, mas sua família teve bastante medo; que o prejuízo financeiro foi no valor de R$5.000,00; que reconheceu os quatro por fotos; que reconheceu no mesmo dia; que eles foram pegos em Japecanga; que fez o reconhecimento na delegacia; que lembra dos quatro; que o moreno apontou a arma para ele; que o branquinho ficou dentro do carro; que Yuri e Hemerson desceram e ficaram perto de sua menina; que acha que quem estava dirigindo era Rodrigo; que Alex desceu para o seu lado; que tem um vídeo deles; que Rodrigo estava no volante; que Alex desceu e foi para seu lado e de sua filha e Iuri e o outro foram para o lado de sua esposa e o filho dela; que eram umas 14h:30min; (ao mostrar fotos) que esse é Rodrigo, que estava no volante; que esse é Alex, que veio com a arma para cima dele e de sua menina; que esse é Hemerson, que desceu para o lado de sua esposa e o filho dela; que esse é Iuri, que a avó mora em Japecanga; que já conhecia Iuri desde pequeno; que os quatro agiram em conjunto; que o Alex era quem dava as ordens; que teme a integridade física de sua família; [...] Beomides Araújo Vieira Júnior: [...] que estava de serviço e, no caso deles, houve o roubo do ônix a tarde; que receberam a notícia de vários roubos no interior usando um ônix; que ficaram patrulhando os ônix; que eles passaram na frente deles e a placa batia; que deram voz de parada; que eram quatro homens; que fizeram a abordagem e encontraram duas armas de fogo artesanais, um simulacro, vários celulares, dinheiro, ventilados e vários documentos com nome de algumas pessoas; que deram voz de prisão e os conduziram para a delegacia; que, como foi a primeira vez que os abordaram, talvez não reconheça hoje por foto; (ao mostrar as fotos) que reconhece o primeiro, que é Rodrigo; que reconhece o segundo; que reconhece o terceiro; que tinha um com o cabelo pintado, esse quarto; que reconhece os quatro; [...] Bruno Modesto de Moura Araújo: [...] que havia um ônix prata praticando diversos assaltos desde cedo; que conseguiram interceptar o carro na volta de Vera Cruz, porque souberam do assalto lá; que encontraram diversos celulares; que havia objetos roubados e arma de fogo; que se não se engana eram quatro ou três armas; que confessaram na hora; (ao mostrar as fotos) que não se recorda do primeiro (Rodrigo); que só fez conduzir para a delegacia; [...] IURI DOUGLAS DE LIMA: [...] que são verdadeiros os fatos narrados na denúncia; que praticou o roubo contra as duas vítimas; que não estava armado; que havia arma no grupo, mas não foi ele que usou; que sua função era dirigir e recolher os bens; que, quando foram pegos, ainda estavam com os bens; que não deu tempo de se desfazer dos bens; que foi a única vez que se reuniram para praticar um roubo; [...] HEMERSON SILVA DA ROCHA: [...] que considera verdadeiros os fatos; que roubou as duas vítimas; que não estava com arma de fogo; que não sabe quem estava, mas acredita que quem estava irá confessar; que não conhecia os réus; que conhecia apenas Alex; que se reuniram um dia antes e resolveram praticar o roubo; que conheceram os demais um dia antes através de Alex; que apenas confessa os dois roubos; que não confessa que se associou para praticar outros roubos; que nunca havia se associado com os demais réus; que apenas combinaram esses dois roubos; [...] RODRIGO GOMES LOPES: [...] que considera verdadeiros os fatos; que precisava do dinheiro porque seu pai estava doente; que roubou as duas vítimas; que estava com arma de fogo; que somente ele estava armado; que não se associou com o fim de cometer outros roubos; que se encontraram em um bar e resolveram fazer; que não conhecia os três; que os conhecia apenas de vista; que se encontraram e estava necessitado e resolveram combinar; [...] ALEX EVARISTO DA SILVA: [...] que considera verdadeiros os fatos; que roubou as duas vítimas; que não estava com arma de fogo; que, se não se engana, havia duas armas de fogo; que conhecia apenas Hemerson; que foi beber com ele e conheceu os demais réus; que na hora estavam bebendo e resolveram praticar o roubo; que não considera verdade a parte da associação; que foi euforia do dia apenas; [...] De fato, do que se depreende do caderno processual, na mesma data mencionada, os acusados saíram em conjunto para praticar diversos crimes de roubo entre as cidades de Parnamirim/RN, São José de Mipibu/RN, Macaíba/RN e Vera Cruz/RN, havendo documentação nos autos do IP no sentido de que a ação teve início a partir da subtração de um veículo do tipo GM ônix, subtraído na cidade de Parnamirim/RN.
Segundo se apurou, os acusados, de posse desse veículo, abordaram as vítimas Josemir Padilha da Silva e Bruno Felipe da Silva, e, de cara limpa, anunciaram o assalto, com emprego de grave ameaça exercida com uso de arma de fogo, e subtraíram diversos pertences daquelas, empreendendo fuga imediata.
In casu, a vítima Bruno Felipe contou que, no dia 23/07/23, estava trabalhando realizando suas entregas, quando, por volta das 21h, foi abordado por um veículo, ocupado por quatro pessoas, que lhe exigiu parada.
Narrou que, ao parar, três indivíduos desceram do carro, ficando um ao volante, ocasião em que lhe apontaram armas de fogo e efetivaram a subtração da bolsa com os lanches, dinheiro, documentos e seu aparelho celular.
Em igual sentido, a vítima Josemir Padilha da Silva narrou que, no mesmo dia 23/07/23, horas antes, por volta das 14h30min, igualmente estava circulando com sua filha e esposa em seu veículo quando fora abordado por carro do tipo ônix, que atravessou a sua frente e anunciou o assalto.
Contou que três indivíduos desceram do carro, apontaram armas para si e para sua filha e esposa e, imediatamente, efetuaram o recolhimento dos seus bens, empreendendo fuga em seguida.
Nesse contexto, restou demonstrado, segundo confirmaram os policiais da diligência, que haviam recebido a informação da subtração do veículo Ônix, cor prata, na cidade de Parnamirim e que, ao avistarem veículo com características coincidentes, deram ordem de parada.
Na ocasião, contaram os policiais que realizaram os procedimentos de praxe e, durante a abordagem, foram encontrados no veículo os quatro acusados e diversos bens de terceiros, armas de fogo e munições.
Com efeito, diante da prisão dos envolvidos e do comparecimento das vítimas perante a autoridade policial, fora possível a realização do reconhecimento por parte destas, que, concreta e objetivamente, confirmaram reconhecer os quatro acusados como sendo os indivíduos que as abordaram e subtraíram seus objetos pessoais.
Na ocasião, tanto o Sr.
Bruno quanto o Sr.
Josemir reconheceram imediatamente os indivíduos apreendidos quando da localização do veículo Ônix como sendo os quatro agentes que promoveram as subtrações dos seus bens.
Efetivamente, ambas as vítimas, durante seu depoimento em Juízo, ao lhe serem mostradas as fotografias, corroboraram o quanto narraram em sede policial e discriminaram com clareza a ação empreendida por cada um dos acusados durante os roubos, inclusive esclarecendo a divisão de tarefas que eles possuíam durante a ação.
De fato, não restou qualquer dúvida, por parte dos vitimados, quanto à autoria dos crimes.
Sob esse quadro, como prova primeira que assegura o decreto punitivo dos agentes, tem-se a apreensão dos bens das vítimas em veículo reconhecidamente ocupado pelos agentes, seguida da robustez com que as vítimas conseguiram descrever as características dos envolvidos, não somente por traços marcantes, mas através da sua própria ação durante a empreitada.
In casu, todos eles foram, por todas as vítimas, reconhecidos conjunta ou individualmente, inclusive com apontamento do nome às fotos, tornando a convicção extreme de dúvidas.
Nesse aspecto, nesse momento analisando a prova de autoria constituída mediante reconhecimento fotográfico, é de se constatar, de imediato, que a prova manifestamente desobedeceu aos requisitos firmados pelo art. 226, CPP, tendo havido mero reconhecimento fotográfico dos agentes ora acusados em sede inquisitorial.
De fato, sobre o reconhecimento de pessoas, no julgamento do HC 598.886/SC, da relatoria do Min.
Rogério Schietti Cruz, decidiu a Sexta Turma do STJ, que se "determine, doravante, a invalidade de qualquer reconhecimento formal - pessoal ou fotográfico - que não siga estritamente o que determina o art. 226 do CPP, sob pena de continuar-se a gerar uma instabilidade e insegurança de sentenças judiciais que, sob o pretexto de que outras provas produzidas em apoio a tal ato - todas, porém, derivadas de um reconhecimento desconforme ao modelo normativo - autorizariam a condenação, potencializando, assim, o concreto risco de graves erros judiciários".
Ocorre que o mesmo STJ firmou tese que enseja distinguishing quanto ao acórdão paradigma da nova orientação jurisprudencial, no caso em que o reconhecimento na fase inquisitorial não tenha observado o procedimento legal, mas a vítima relata o delito de forma que não denota riscos de um reconhecimento falho (REsp 1.969.032-RS, Rel.
Min.
Olindo Menezes (Desembargador convocado do TRF da 1ª Região), Sexta Turma, por unanimidade, julgado em 17/05/2022, DJe 20/05/2022, Info 739).
Isso porque a jurisprudência da Corte superior entende que a palavra da vítima possui especial relevo, tendo em vista sobretudo o modus operandi empregado na prática desses delitos, cometidos às escondidas.
Sobre isso, aliás, convém destacar que a palavra da vítima que reconhece o autor do delito, desde que em harmonia com o conjunto probatório, é suficiente para demonstrar a autoria, sobretudo quando a narrativa da dinâmica delitiva, tanto na esfera policial quanto em juízo se dá de forma segura e coesa.
Vejamos: ROUBO SIMPLES.
ABSOLVIÇÃO.
AUTORIA.
MATERIALIDADE.
IMPOSSIBILIDADE.
CONJUNTO PROBATÓRIO COESO E HARMÔNICO.
PALAVRA DA VÍTIMA.
RECONHECIMENTO.
DOSIMETRIA DA PENA.
PROPORCIONALIDADE.
RAZOABILIDADE.
RECURSO DESPROVIDO.
I - Há provas suficientes da autoria se a vítima, após narrar a dinâmica delitiva de forma segura, reconheceu o réu como sendo o autor do roubo em sede extrajudicial e confirmou suas declarações em juízo.
II - (...) omissis.
IV - Recurso conhecido e desprovido. (TJ-DF: APR nº 20.***.***/1096-58, Rel.
Nilsoni de Freitas Custodio, 3ª Turma Criminal, j. em 14/09/2017).
PENAL E PROCESSO PENAL.
ROUBO CIRCUNSTANCIDO.
CONDENAÇÃO.
RECURSOS DOS RÉUS.
ABSOLVIÇÃO.
DOSIMETRIA.
EXCLUSÃO DO EMPREGO DE ARMA.
PROVAS INEQUÍVOCAS.
DESLOCAMENTO DE UMA DAS CAUSAS DE AUMENTO PARA A AVALIAÇÃO NEGATIVA DAS CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS.
POSSIBILIDADE.
PRECEDENTES DO STJ.
NEGADO PROVIMENTO AOS RECURSOS DOS RÉUS. 1.
Não há que se falar em absolvição quando o conjunto probatório é hígido e apto a amparar o decreto condenatório. É sabido que, em crimes contra o patrimônio, a palavra da vítima, desde que segura, coerente e harmônica, possui especial valor, mormente quando corroborada por outros elementos de convicção, sendo, pois, dotada de credibilidade e apta a comprovar a autoria do delito. (...) omissis. 4.
Negado provimento aos recursos dos réus. (TJ-DF: APR nº 20.***.***/3506-86, Rel.
João Timóteo de Oliveira, 2ª Turma Criminal, j. em 14/09/2017).
A questão se mostra ainda mais relevante quando se trata de crime contra o patrimônio praticado sem testemunho de terceiros.
A esse respeito: PENAL.
PROCESSO PENAL.
APELAÇÃO CRIMINAL.
ROUBO SIMPLES.
NULIDADE POR AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO DO ACUSADO PARA A AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO.
PRELIMINAR REJEITADA.
MATERIALIDADE E AUTORIA COMPROVADAS.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. (...) 3.
Havendo o reconhecimento pela vítima de que o réu é o autor do roubo por ela sofrido, não há como concluir pela insuficiência da prova e decretar a absolvição. É que, em se tratando de crimes contra o patrimônio, realizado, no mais das vezes, sem qualquer testemunha, a palavra da vítima assume especial relevo, notadamente quando em harmonia e coesão com as provas dos autos.
Precedentes. 4.
Apelação criminal conhecida e não provida. (TJ-DF: APR nº 20.***.***/0884-88, Rel.
Waldir Leôncio Lopes Júnior, 3ª Turma Criminal, j. em 14/09/2017).
APELAÇÃO.
CRIME CONTRA O PATRIMÔNIO.
ROUBO MAJORADO.
EMPREGO DE ARMA CONDENAÇÃO MANTIDA.
PROVA SUFICIENTE.
DOSIMETRIA DA PENA. - ERRO MATERIAL.
CORREÇÃO. (...) omissis.
A vítima, além de apresentar narrativa uníssona e segura nas duas etapas da ausculta, indigitou ao réu, com firmeza e em juízo, a prática delitiva. - PALAVRA DA VÍTIMA.
VALOR PROBANTE.
Conforme tranquilo entendimento jurisprudencial, a prova testemunhal consistente na palavra da vítima tem suficiente valor probante para o amparo de um decreto condenatório, especialmente quando se trata de delito praticado sem testemunhas presenciais.
Os relatos da vítima, ao se mostrarem seguros e coerentes, tanto em sede policial, quanto em juízo, bem como aliados ao reconhecimento efetuado, merecem ser considerados elementos de convicção de alta importância. (...) omisis.
Apelo desprovido. (TJ-RS: Apelação Crime nº *00.***.*92-43, 8ª Câmara Criminal, Rel.
Dálvio Leite Dias Teixeira, j. em 26/07/2017) Sendo assim, confirmada a apreensão dos pertences das vítimas em posse dos réus e tendo aquelas reconhecido, sem dúvidas, o envolvimento dos quatro acusados na ação delituosa das quais foram vitimadas, não restou qualquer dúvida quanto à efetiva autoria dos denunciados na empreitada criminosa ora apurada.
Aliás, os próprios acusados, em Juízo, confirmaram a prática dos crimes de roubo contra ambas as vítimas, esclarecendo, ainda, que haviam combinado os sucessivos roubos momentos antes de efetivamente praticá-los.
Nesses moldes, não restou qualquer dúvida quanto à efetiva autoria dos quatro denunciados na empreitada criminosa ora apurada.
Finalmente, cabe-nos à análise quanto às circunstâncias mencionadas pelo Ministério Público, que dizem respeito ao concurso de agentes e emprego de arma de fogo.
Nesse contexto, deve ser reconhecida a presença da causa de aumento de pena descrita no art. 157, §2-A°, inciso I, do CP, por estar patente nos autos o modo como os denunciados agiram para a execução do crime, isto é, mediante utilização de arma de fogo.
Nesses termos, vale observar que, no carro em que se encontravam os acusados, foram localizadas uma espingarda de fabricação caseira de calibre 12, um revólver artesanal de calibre 38 e um simulacro de arma de fogo, tendo sido constatado, pela perícia, que a espingarda e o revólver estavam eficientes à produção de disparos (ID num. 106597019).
Tal circunstância corrobora, inclusive, o quanto referido pelas vítimas no sentido de que os três indivíduos apresentavam armas durante a ação delituosa, de modo que, sendo de inegável conhecimento de todos o emprego de arma durante a ação por qualquer dos coautores, até mesmo porque localizadas no carro em que todos estavam, afastada resta qualquer alegação de intenção de participação em crime menos grave, sendo a circunstância mais grave, portanto, comunicada a todos.
Também restou evidente a existência do concurso de agentes (art. 157, §2º, II, CP), pois todos os depoimentos prestados em Juízo e em fase inquisitorial deram conta de que a empreitada fora praticada por mais de um agente.
Aliás, os próprios acusados assim confirmaram, narrando, inclusive, a divisão de tarefas e a comunhão de esforços.
Sendo assim, diante dessas considerações, deve-se levar em conta que os depoimentos colhidos em juízo são uniformes e corroboram para a conclusão de que estão configuradas a autoria e materialidade de ambos os crimes, sem qualquer contradição digna de nota.
Cumpre destacar, ainda, que, na hipótese em questão, é de se constatar se tratar de crimes da mesma espécie, cometidos nas mesmas condições de tempo, lugar, maneira de execução e outras semelhantes, de modo que deve a ação subsequente (promovida contra Bruno Felipe da Silva) ser havida como continuação da primeira (em face de Josemir Padilha da Silva), culminando no reconhecimento da continuidade delitiva, nos termos do art. 71 do Código Penal.
Ainda, no caso concreto, a continuidade delitiva se deu na forma específica, sobrevindo a aplicabilidade do parágrafo único do art. 71, o qual autoriza a exasperação da pena (a maior se diversas) até o triplo, mediante análise das circunstâncias judiciais, quando o crime é praticado contra diferentes vítimas com emprego de violência ou grave ameaça, sendo esta a hipótese dos autos.
Assim sendo, considerando que existe relação de continuidade entre os roubos, devem os crimes de roubo ser valorados como crime único, nos moldes da continuidade delitiva, a teor do art. 71, parágrafo único, visto que tais compõem a cadeira continuada.
Assim sendo, ao subtrair bens móveis alheios, mediante grave ameaça com o uso de arma de fogo e em concurso de pessoas, a conduta praticada pelos acusados amoldou-se com perfeição à descrição do tipo penal previsto no art. 157, §2º, inciso II e §2º-A, inciso I, do Código Penal Brasileiro (roubo majorado) por duas vezes (já que a conduta foi praticada contra duas vítimas, que foram destinatárias de violência e/ou grave ameaça, tendo, ainda pertences subtraídos), em continuidade delitiva (art. 71, CP). 2.2 Da imputação do crime tipificado no art. 288, CP De início, cumpre trazer à baila modificação legal do regramento jurídico aplicável ao crime de associação criminosa, anteriormente nomeado de quadrilha ou bando.
Com efeito, a redação legal do art. 288, CP, até a Lei n.º 12.850/2013, consistia: Quadrilha ou bando Art. 288 - Associarem-se mais de três pessoas, em quadrilha ou bando, para o fim de cometer crimes: Pena - reclusão, de um a três anos.
Parágrafo único - A pena aplica-se em dobro, se a quadrilha ou bando é armado.
Após a Lei n.º 12.850/2013, o crime de quadrilha ou bando passou a ser assim disciplinado: Associação Criminosa Art. 288.
Associarem-se 3 (três) ou mais pessoas, para o fim específico de cometer crimes: Pena - reclusão, de 1 (um) a 3 (três) anos.
Parágrafo único.
A pena aumenta-se até a metade se a associação é armada ou se houver a participação de criança ou adolescente.
Da simples interpretação gramatical dos dispositivos supra, cumpre observar que a lei posterior além de alterar a nomenclatura do tipo penal, alterou, in malam partem, para fazer configurar o crime de associação criminosa a associação de três pessoas com o fim específico de cometimento de crimes, acrescentando, ainda, como causa de aumento de pena a participação de criança ou adolescente e emprego de arma.
In bonam partem, a mesma Lei n.º 12.850/13 reduziu a amplitude da causa de aumento para metade, quando anteriormente se aplicava o dobro, caso prevista a hipótese do parágrafo único.
Doutrinariamente, classifica-se o crime de associação criminosa como sendo crime comum (aquele que pode ser praticado por qualquer pessoa), plurissubsistente (costuma se realizar por meio de vários atos), comissivo (decorre de uma atividade positiva dos agentes "associarem-se") e, excepcionalmente, comissivo por omissão (quando o resultado deveria ser impedido pelos garantes – art.13, §2º, CP), de forma livre (pode ser cometido por qualquer meio de execução), formal (se consuma sem a produção do resultado naturalístico, consistente na efetiva perturbação da paz pública), de perigo comum abstrato (aquele que coloca um número indeterminado de pessoas em perigo, mas não precisa ser demonstrado e provado, por ser presumido pela lei), permanente (a consumação se prolonga no tempo), plurissubjetivo (somente pode ser praticado por três ou mais pessoas), doloso (não há previsão de modalidade culposa), transeunte (costuma ser praticado de forma que não deixa vestígios, impossibilitando ou se tornando desnecessária a comprovação da materialidade por meio de prova pericial).
O objeto jurídico do crime de associação criminosa é a paz pública, entendida como o necessário sentimento de tranquilidade e segurança coletiva que a ordem pública deve proporcionar.
Em relação aos seus sujeitos, a associação criminosa é crime comum, assim, o sujeito ativo pode ser qualquer pessoa, independentemente de qualquer qualidade ou condição especial.
Trata-se, portanto, de crime plurissubjetivo (ou de concurso necessário) e de condutas paralelas, pois somente pode ser praticado por três ou mais pessoas que se auxiliam mutuamente, visando à produção de um resultado comum, qual seja a união estável permanente voltada à prática de crimes.
Assim, a associação criminosa tem como característica a união estável e permanente dessas pessoas, para o fim específico de cometer crimes indeterminados.
De fato, esta é a característica que distingue a associação criminosa do concurso de pessoas (coautoria ou participação) para a prática de crimes em geral.
Além disso, a caracterização da associação criminosa não depende da existência de uma organização detalhadamente definida, com hierarquia entre seus membros e a divisão prévia das funções de cada um deles.
Como bem observa Rogério Greco: [...] para que se configure o delito de associação criminosa será preciso conjugar seu caráter de estabilidade, permanência, com a finalidade de praticar um número indeterminado de crimes.
A reunião desse mesmo número de pessoas para a prática de um único crime, ou mesmo dois deles, não importa no reconhecimento do delito em estudo [...][1].
Vale ressaltar, nesse contexto, a seguinte distinção: Na associação criminosa, existe a união estável e permanente de três ou mais pessoas, com o objetivo de praticar um número indeterminado de delitos, e a consumação ocorre com a simples associação estável e permanente, ainda que nenhum delito seja efetivamente praticado.
No concurso de pessoas, por sua vez, a união de pessoas é eventual ou momentânea, com o objetivo de praticar um ou alguns crimes determinados, e a consumação ocorre com a prática dos atos de execução de qualquer um dos delitos.
Inclusive vale repisar o entendimento do Superior Tribunal de Justiça neste sentido: Para caracterização do delito de associação criminosa, indispensável a demonstração de estabilidade e permanência do grupo formado por três ou mais pessoas, além do elemento subjetivo especial consiste no ajuste prévio entre os membros com a finalidade específica de cometer crimes indeterminados.
Ausentes tais requisitos, restará configurado apenas o concurso eventual de agentes, e não o crime autônomo do art. 288 do Código Penal (HC n. 374.515⁄MS, rel.
Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, SEXTA TURMA, julgado em 7⁄3⁄2017, DJe 14⁄3⁄2017) HABEAS CORPUS.
HOMICÍDIO QUALIFICADO TENTADO E FORMAÇÃO DE QUADRILHA.
WRIT SUBSTITUTIVO DE RECURSO ORDINÁRIO.
CONHECIMENTO.
IMPOSSIBILIDADE.
VERIFICAÇÃO DE EVENTUAL COAÇÃO ILEGAL À LIBERDADE DE LOCOMOÇÃO.
VIABILIDADE.
EXCESSO DE PRAZO PARA A FORMAÇÃO DA CULPA, ATIPICIDADE DA CONDUTA, NULIDADE DA PROVA OBTIDA POR MEIO DE INTERCEPTAÇÃO TELEFÔNICA, NULIDADE DE AUDIÊNCIAS DE OITIVA DAS TESTEMUNHAS E PREJUDICIALIDADE DA AÇÃO PENAL.
DEBATE DOS TEMAS PELO TRIBUNAL LOCAL.
AUSÊNCIA.
EXAME POR ESTE SUPERIOR TRIBUNAL.
IMPOSSIBILIDADE.
SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA.
PRETENSÃO DE TRANCAMENTO DA AÇÃO PENAL.
INÉPCIA DA DENÚNCIA.
INICIAL QUE DESCREVE SATISFATORIAMENTE A CONDUTA DE CADA ACUSADO NA EMPREITADA CRIMINOSA RELATIVA AO CRIME DE HOMICÍDIO QUALIFICADO TENTADO.
POSSIBILIDADE DO DEVIDO EXERCÍCIO DO CONTRADITÓRIO.
CONSTRANGIMENTO ILEGAL.
INEXISTÊNCIA.
INÉPCIA VERIFICADA EM RELAÇÃO AO CRIME DE FORMAÇÃO DE QUADRILHA.
AUSÊNCIA DE DESCRIÇÃO DO VÍNCULO ESTÁVEL E PERMANENTE.
COAÇÃO ILEGAL EVIDENCIADA.
ALEGAÇÃO DE AUSÊNCIA DE PROVA DA AUTORIA DO CRIME.
DENÚNCIA E PRISÃO CAUTELAR BASEADAS APENAS EM DEPOIMENTOS EXTRAJUDICIAIS.
PROVIDÊNCIAS QUE DEMANDAM A EXISTÊNCIA DE INDÍCIOS DE AUTORIA, OS QUAIS NÃO SÃO SUBMETIDOS AO CONTRADITÓRIO PRÉVIO.
PRISÃO CAUTELAR.
FUNDAMENTAÇÃO.
MENÇÃO AO MODUS OPERANDI DA ASSOCIAÇÃO.
FRIEZA E PREMEDITAÇÃO.
ELEMENTO CONCRETO E IDÔNEO.
CONSTRANGIMENTO ILEGAL.
AUSÊNCIA.[...]6.
Em relação ao crime de formação de quadrilha, vislumbra-se a inépcia da inicial acusatória, uma vez que o membro do Parquet se limitou a imputar aos acusados o crime previsto no art. 288 do Código Penal, sem descrever o vínculo estável e permanente dos agentes para a prática de crimes.[...]10.
Writ não conhecido.
Ordem de habeas corpus concedida de ofício, apenas para trancar a ação penal em relação ao crime de formação de quadrilha, sem prejuízo do devido aditamento, sanando-se o vício apontado.(HC 260.608⁄PB, Rel.
Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, SEXTA TURMA, julgado em 17⁄12⁄2013, DJe 03⁄02⁄2014) PENAL E PROCESSO PENAL.
RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS.
ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA, PECULATO E LAVAGEM DE DINHEIRO.
IRRESIGNAÇÃO QUANTO À IMPUTAÇÃO DO CRIME DE ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA.
FATOS OCORRIDOS EM DEZEMBRO DE 2012.
LEI 12.850⁄2013.
IRRETROATIVIDADE.
IMPOSSIBILIDADE DE SUBSUNÇÃO DOS FATOS DESCRITOS NA DENÚNCIA À FIGURA TÍPICA PREVISTA NO ART. 288 DO CP.
NARRATIVA ACUSATÓRIA QUE NÃO APONTA A EXISTÊNCIA DE VÍNCULO ASSOCIATIVO ENTRE O RECORRENTE E O SUPOSTO GRUPO CRIMINOSO, COM ESTABILIDADE E PERMANÊNCIA.
IMPOSSIBILIDADE DE EMENDATIO LIBELLI.
CONSTRANGIMENTO ILEGAL CONFIGURADO.
TRANCAMENTO PARCIAL DA AÇÃO PENAL.
RECURSO PROVIDO.1.
Não é possível a aplicação da Lei 12.850⁄2013 na espécie, tendo em vista que o único fato imputado ao recorrente na denúncia remonta a dezembro de 2012, sendo imperativa a aplicação do princípio da irretroatividade da lei penal em prejuízo do réu (art. 5º, XL, CF).2.
A associação para o fim de cometer ilícitos penais, antes da edição da Lei 12.850⁄2013, em tese, pode configurar o crime de quadrilha ou bando (atual associação criminosa), previsto no art. 288 do Código Penal.
Assim, em tese, seria possível a aplicação do instituto da emendatio libelli, considerando que o réu se defende dos fatos e não da capitulação, o que inviabilizaria o trancamento parcial da ação penal.3.
Entretanto, na espécie, a denúncia não descreve nenhum fato no sentido de que o recorrente integrava ou pretendia integrar, em caráter permanente e estável, o suposto grupo organizado, limitando-se a relacionar a existência de desvios de verba pública e lavagem de dinheiro no contexto de um único evento, entabulado em dezembro de 2012, por meio de um contrato para a produção de livros que seriam utilizados nos cursos do programa social da SETAS, denominado "Qualifica Mato Grosso VII".4.
A jurisprudência desta Corte é assente no sentido de que a estabilidade e a permanência são circunstâncias indispensáveis para a configuração do crime de quadrilha ou bando (atual associação criminosa).
Precedentes.5.
Nada obsta que, no curso da instrução, surjam novos fatos que revelem a participação estável e permanente do recorrente nas ações do suposto grupo criminoso, hipótese em que apenas seria possível a aplicação do instituto da mutatio libelli, com todas as garantias que lhe são intrínsecas.6.
Recurso ordinário provido para conceder a ordem de habeas corpus, determinando-se o parcial trancamento da ação penal, com o fim de excluir o crime de organização criminosa imputado ao recorrente, tampouco admitir a subsunção dos fatos descritos na denúncia à conduta prevista no art. 288 do Código Penal.(RHC 71.502⁄MT, Rel.
Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, julgado em 15⁄12⁄2016, DJe 01⁄02⁄2017) HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO.
CRIMES TIPIFICADOS NO ART. 90 DA LEI N. 8666/93 E NO ART. 288 DO CÓDIGO PENAL - CP.
TRANCAMENTO DA AÇÃO PENAL.
AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DO PREJUÍZO E DO DOLO ESPECÍFICO REFERENTE AO DELITO LICITATÓRIO.
DESNECESSIDADE NA HIPÓTESE DESSE ILÍCITO PENAL.
VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DO PROMOTOR NATURAL E ATIPICIDADE DO PRIMEIRO DELITO EM DECORRÊNCIA DE FRAUDE GROSSEIRA.
SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA.
ASSOCIAÇÃO CRIMINOSA.
CARACTERIZAÇÃO DA UNIÃO PARA A PRÁTICA DE DIVERSOS CRIMES, AINDA QUE DO MESMO TIPO PENAL.
AUSÊNCIA DE FLAGRANTE ILEGALIDADE.
WRIT NÃO CONHECIDO. 1.
Diante da hipótese de habeas corpus substitutivo de recurso próprio, a impetração não deve ser conhecida segundo orientação jurisprudencial do Supremo Tribunal Federal - STF e do próprio Superior Tribunal de Justiça - STJ.
Contudo, considerando as alegações expostas na inicial, razoável a análise do feito para verificar a existência de eventual constrangimento ilegal. 2.
A suposta violação ao princípio do Promotor Natural e a atipicidade do delito licitatório, em virtude de ter sido praticado por meio de fraude grosseira, não foram apreciadas na instância ordinária, sendo que este Tribunal Superior encontra-se impedido de pronunciar-se a respeito, sob pena de indevida supressão de instância. 3.
A jurisprudência do STJ entende que o delito descrito no art. 90 da Lei n. 8.666/1993, é formal, bastando para se consumar a demonstração de que a competição foi frustrada, independentemente da demostração de prejuízo ao erário e do dolo específico do agente. 4.
Registra-se, por fim, que a configuração do delito de associação criminosa exige a estabilidade do grupo unido com a finalidade do cometimento de uma pluralidade de delitos, mesmo que sejam referentes ao mesmo tipo penal.
Na hipótese, o paciente foi acusado de ter praticado o delito previsto no art. 90 da Lei n. 8.666/93 por 11 vezes.
Ressalta-se ainda que, a jurisprudência desta Corte entende que resta tipificado o crime de associação, mesmo que não seja praticado nenhum outro delito, desde que haja a permanência e estabilidade do grupo de no mínimo 4 pessoas, criado para o cometimento de infrações penais. 5.
Habeas corpus não conhecido.(STJ - HC: 460262 BA 2018/0180618-5, Relator: Ministro JOEL ILAN PACIORNIK, Data de Julgamento: 26/11/2019, T5 - QUINTA TURMA, Data de Publicação: DJe 09/12/2019) Nesse contexto, no caso dos autos, não restou comprovada a união permanente do grupo de integrantes que praticou os crimes de roubo apurados, nem tampouco restou manifesta a intenção destes em, em conjunto, praticarem crimes indeterminados.
Do contrário, na hipótese em apreço, apenas se conseguiu colher, inclusive somente dos próprios acusados, a intenção inicial do grupo em efetuar os roubos, tendo os crimes cometidos em face das vítimas destes autos figurado como a efetiva execução estrita do acordo de vontades previamente celebrado, o qual, ao que consta, não implicava permanência subsequente.
Doutro modo, não houve prova de que o grupo objetivasse permanentemente manter-se associado para práticas delituosas inespecíficas, nem antes e nem depois dos fatos apurados.
Na espécie, não se descreveu em que consistiria a estabilidade e a permanência do grupo, olvidando-se, ainda, de descrever o elemento subjetivo referente ao ajuste prévio entre eles para o fim de cometer crimes indeterminados.
In casu, ao revés, e ao que se depreende da exordial, a reunião do grupo teria se dado para o fim de cometer tão somente os roubos concretizados.
Por tais razões, ausente o elemento subjetivo específico do tipo penal imputado, incabível sua aplicação no caso concreto, sendo de rigor o afastamento da imputação efetivada neste particular. 3.
Dispositivo Por tais fundamentos, julgo PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido formulado na denúncia para CONDENAR os acusados RODRIGO GOMES LOPES, ALEX EVARISTO DA SILVA, HEMERSON SILVA DA ROCHA e IURI DOUGLAS DE LIMA como incursos nas sanções previstas no art. 157, §2º, inciso II e §2º-A, inciso I (por duas vezes) do Código Penal Brasileiro, em continuidade delitiva.
Absolvo os acusados relativamente ao crime do art. 288, CP, com base no art. 386, VII, do Código de Processo Penal.
Passo a dosar a pena a ser-lhe aplicada, em estrita observância ao disposto no art. 68, caput, do CP.
III.1 Dosimetria da pena Adotando o critério trifásico, passo, doravante, à primeira etapa de dosimetria da pena, a teor do art. 59 do CP.
III.1.1 Da dosimetria em face de IURI DOUGLAS DE LIMA: III.1.1.1 Do crime disposto no art.157, §2º, inciso II e §2º-A, inciso I, CP (em relação às vítimas Bruno Felipe da Silva e Josemir Padilha da Silva) # Circunstâncias Judiciais Analisando as circunstâncias do art. 59, verifico os seguintes aspectos: Culpabilidade – Normal à espécie; Antecedentes criminais – O réu não ostenta condenação prévia, conforme certidões acostadas; Conduta social – Não há nos autos elementos para aferição; Personalidade – Não existem elementos para auferir a personalidade do agente, razão pela qual, deixo de valorá-la como circunstância judicial, seguindo entendimento do douto Jurista Rogério Greco, o qual afirma que “o julgador não possui capacidade técnica necessária para a aferição de personalidade do agente” e que “somente os profissionais de saúde é que, talvez, tenham condições de avaliar essa circunstância judicial”, concluindo, ainda, que “a consideração da personalidade é ofensiva ao chamado direito penal do fato, pois prioriza a análise das características penais do seu autor”[1].; Motivos – O motivo do crime constituiu-se pelo desejo de subtrair os bens para si, sendo próprio da natureza do crime; Circunstâncias – Tais se encontram relatadas nos autos, sendo desfavoráveis, uma vez que se torna relevante valorar o fato do crime ter sido cometido em concurso de pessoas, o que não traduz na incidência de bis in idem, frente à existência de outra majorante para a tipificação do roubo circunstanciado, qual seja, crime cometido com emprego de arma; Consequências – não vão além do próprio fato típico; Comportamento da vítima – a vítima em nada influenciou a prática do delito.
Atenta a tais circunstâncias judiciais, fixo a pena base em 04 (quatro) anos e 09 (nove) meses de reclusão e 11 (onze) dias-multa. # Circunstâncias atenuantes e agravantes Não incidem agravantes de pena.
Incide, na espécie, a atenuante disciplinada no art. 65, III, d, CP, por ter o acusado confessado os fatos em Juízo.
Por tal razão, atenuo a pena estabelecida, reduzindo-a ao seu mínimo legal, em conformidade com a Súmula 231, STJ, passando a dosar a pena intermediária em 04 (quatro) anos de reclusão e 10 (dez) dias-multa. # Causas de diminuição e de aumento de pena Não vislumbro causas de diminuição.
Incidem na espécie as causas de aumento previstas no art. 157, §2º, II (concurso de agentes), e §2-A, I (emprego de arma), todos do CP.
Como, porém, uma delas já foi utilizada como circunstância judicial desfavorável, nesta fase será reconhecida a aplicabilidade apenas da causa de aumento disposta no art. 157, §2º-A, I, CP[2], razão por que aumento a pena no patamar de 2/3 (dois terços), passando a dosá-la em 06 (seis) anos e 08 (oito) meses de reclusão e 16 (dezesseis) dias-multa. # Pena definitiva Sendo assim, fica o réu condenado a uma pena de 06 (seis) anos e 08 (oito) meses de reclusão e 16 (dezesseis) dias-multa.
III.1.1.2 Da continuidade delitiva Como mencionado, na situação em apreço, constatou-se a prática de crimes da mesma espécie, cometidos nas mesmas condições de tempo, lugar, maneira de execução e outras semelhantes, de modo que deve a ação subsequente ser havida como continuação da primeira, culminando no reconhecimento da continuidade delitiva, nos termos do art. 71 do Código Penal.
E, no caso concreto, a continuidade delitiva se deu na forma específica, sobrevindo a aplicabilidade do parágrafo único do art. 71, o qual autoriza a exasperação da pena (a maior se diversas) até o triplo, mediante análise das circunstâncias judiciais, quando o crime é praticado contra diferentes vítimas com emprego de violência ou grave ameaça, sendo esta a hipótese dos autos.
Para efeito do cômputo da pena diante da continuidade delitiva entre os seguidos crimes acima indicados (dois crimes de roubo), disciplina o art. 71, parágrafo único, do Código Penal: “Nos crimes dolosos, contra vítimas diferentes, cometidos com violência ou grave ameaça à pessoa, poderá o juiz, considerando a culpabilidade, os antecedentes, a conduta social e a personalidade do agente, bem como os motivos e as circunstâncias, aumentar a pena de um só dos crimes, se idênticas, ou a mais grave, se diversas, até o triplo, observadas as regras do parágrafo único do art. 70 e do art. 75 deste Código”.
Acerca do quantum de exasperação, na modalidade do crime continuado específico, este deverá ser estabelecido não somente de acordo com o número de infrações praticadas pelo agente, mas também a partir da análise das circunstâncias do crime, senão vejamos os seguintes julgados do STJ: PENAL E PROCESSO PENAL.
AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL.
ROUBO.
INEXISTÊNCIA DE VIOLAÇÃO DO ART. 59 DO CP.
PREJUÍZO ECONÔMICO DE R$ 10.000,00 QUE EMBASOU A VALORAÇÃO NEGATIVA DAS CONSEQUÊNCIAS DO CRIME.
FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA.
CRIME CONTINUADO ESPECÍFICO (ART. 71, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CP).
FRAÇÃO DE AUMENTO DECORRENTE NÃO APENAS DA QUANTIDADE DE INFRAÇÕES, MAS TAMBÉM DO CRITÉRIO SUBJETIVO.
MAJORAÇÃO DA PENA EM 1/2 QUE NÃO SE REVELA ABUSIVA, CONSIDERADAS AS CIRCUNSTÂNCIAS DOS CRIMES.
AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1.
A individualização da pena é uma atividade em que o julgador está vinculado a parâmetros abstratamente cominados pelo legislador, sendo-lhe permitido, entretanto, atuar discricionariamente na escolha da sanção penal aplicável ao caso concreto, após o exame percuciente dos elementos do delito, e em decisão motivada.
Dessarte, cabe às Cortes Superiores, apenas, o controle de legalidade e da constitucionalidade dos critérios utilizados no cálculo da pena. 2.
O montante do prejuízo econômico decorrente do roubo (R$ 10.000, 00) é fundamentação idônea para a valoração negativa das consequências dos crimes.
Ademais, o aumento de 8 meses na pena-base, em decorrência desta vetorial, não pode ser considerado excessivo. 3.
A fração de aumento da continuidade delitiva específica, descrita no art. 71, parágrafo único, do Código Penal, é determinada pela combinação de elementos objetivos - quantidade de crimes dolosos praticados contra vítimas diferentes, com violência ou grave ameaça à pessoa - e subjetivos, consistentes na análise da culpabilidade, dos antecedentes, da conduta social, da personalidade do agente, dos motivos e das circunstâncias do crime. 4.
Considerando a prática de dois roubos, a valoração negativa de circunstâncias do art. 59 do CP e a ocorrência de disparos de armas de fogo, não se mostra desproporcional a majoração da pena em 1/2. 5.
Agravo regimental desprovido.(STJ - AgRg no REsp: 1916206 SP 2021/0010870-0, Relator: Ministro RIBEIRO DANTAS, Data de Julgamento: 23/02/2021, T5 - QUINTA TURMA, Data de Publicação: DJe 26/02/2021) AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL.
DOSIMETRIA.
PRÁTICA DE CRIMES DOLOSOS, CONTRA VÍTIMAS DIVERSAS, MEDIANTE VIOLÊNCIA OU GRAVE AMEAÇA.
APLICAÇÃO DA CONTINUIDADE DELITIVA ESPECÍFICA OU QUALIFICADA.
DECISÃO MANTIDA.
AGRAVO IMPROVIDO. 1.
Praticados crimes dolosos, contra vítimas diferentes, mediante violência ou grave ameaça à pessoa, incide a regra da continuidade delitiva específica ou qualificada, capitulada no parágrafo único do art. 71 do CP. 2.
O aumento das penas varia até o triplo, não se limitando a 2/3, considerando-se os quesitos objetivos (quantidade de crimes dolosos praticados contra vítimas diferentes, com violência ou grave ameaça à pessoa) e subjetivos (análise da culpabilidade, dos antecedentes, da conduta social, da personalidade do agente, dos motivos e das circunstâncias do crime).
Precedentes. 3.
Agravo regimental improvido.(STJ - AgRg no REsp: 1883022 RS 2020/0165236-8, Relator: Ministro NEFI CORDEIRO, Data de Julgamento: 24/11/2020, T6 - SEXTA TURMA, Data de Publicação: DJe 27/11/2020) Assim, reconhecido o crime continuado, será utilizado o critério estabelecido pelo STJ e proceder-se-á ao aumento de 1/2 (metade), compreendendo esta magistrada ser necessário e suficiente o referido aumento, dado que foram cometidas as ações contra duas vítimas diversas e as circunstâncias do crime foram desfavoráveis.
Desse modo, aumentar-se-á a pena relativa ao crime de roubo majorado (as quais foram idênticas), pelo que aumento a pena de 06 (seis) anos e 08 (oito) meses de reclusão e 16 (dezesseis) dias-multa em um 1/2, passando a pena final do acusado em relação aos dois crimes de roubo, em continuidade delitiva, a ser de 10 (dez) anos de reclusão e 32 (trinta e dois) dias-multa, esta última na forma do art. 72, CP.
Estipulo o valor do dia-multa em 1/30 (um trigésimo) do salário mínimo vigente à época do fato, por dia, a ser recolhido na forma e no prazo estabelecidos nos arts. 49 e 50, ambos do Código Penal.
III.1.2 Da dosimetria em face de HEMERSON SILVA DA ROCHA: III.1.2.1 Do crime disposto no art.157, §2º, inciso II e §2º-A, inciso I, CP (em relação às vítimas Bruno Felipe da Silva e Josemir Padilha da Silva) # Circunstâncias Judiciais Analisando as circunstâncias do art. 59, verifico os seguintes aspectos: Culpabilidade – Normal à espécie; Antecedentes criminais – O réu não ostenta condenação prévia, conforme certidões acostadas; Conduta social – Não há nos autos elementos para aferição; Personalidade – Não existem elementos para auferir a personalidade do agente, razão pela qual, deixo de valorá-la como circunstância judicial, seguindo entendimento do douto Jurista Rogério Greco, o qual afirma que “o julgador não possui capacidade técnica necessária para a aferição de personalidade do agente” e que “somente os profissionais de saúde é que, talvez, tenham condições de avaliar essa circunstância judicial”, concluindo, ainda, que “a consideração da personalidade é ofensiva ao chamado direito penal do fato, pois prioriza a análise das características penais do seu autor”[1].; Motivos – O motivo do crime constituiu-se pelo desejo de subtrair os bens para si, sendo próprio da natureza do crime; Circunstâncias – Tais se encontram relatadas nos autos, sendo desfavoráveis, uma vez que se torna relevante valorar o fato do crime ter sido cometido em concurso de pessoas, o que não traduz na incidência de bis in idem, frente à existência de outra majorante para a tipificação do roubo circunstanciado, qual seja, crime cometido com emprego de arma; Consequências – não vão além do próprio fato típico; Comportamento da vítima – a vítima em nada influenciou a prática do delito.
Atenta a tais circunstâncias judiciais, fixo a pena base em 04 (quatro) anos e 09 (nove) meses de reclusão e 11 (onze) dias-multa. # Circunstâncias atenuantes e agravantes Não incidem agravantes de pena.
Incide, na espécie, a atenuante disciplinada no art. 65, III, d, CP, por ter o acusado confessado os fatos em Juízo, bem assim a atenuante do art.65, I, CP, por ser o agente menor de 21 anos na data dos fatos.
Por tal razão, atenuo a pena estabelecida, reduzindo-a ao seu mínimo legal, em conformidade com a Súmula 231, STJ, passando a dosar a pena intermediária em 04 (quatro) anos de reclusão e 10 (dez) dias-multa. # Causas de diminuição e de aumento de pena Não vislumbro causas de diminuição.
Incidem na espécie as causas de aumento previstas no art. 157, §2º, II (concurso de agentes), e §2-A, I (emprego de arma), todos do CP.
Como, porém, uma delas já foi utilizada como circunstância judicial desfavorável, nesta fase será reconhecida a aplicabilidade apenas da causa de aumento disposta no art. 157, §2º-A, I, CP[2], razão por que aumento a pena no patamar de 2/3 (dois terços), passando a dosá-la em 06 (seis) anos e 08 (oito) meses de reclusão e 16 (dezesseis) dias-multa. # Pena definitiva Sendo assim, fica o réu condenado a uma pena de 06 (seis) anos e 08 (oito) meses de reclusão e 16 (dezesseis) dias-multa.
III.1.2.2 Da continuidade delitiva Como mencionado, na situação em apreço, constatou-se a prática de crimes da mesma espécie, cometidos nas mesmas condições de tempo, lugar, maneira de execução e outras semelhantes, de modo que deve a ação subsequente ser havida como continuação da primeira, culminando no reconhecimento da continuidade delitiva, nos termos do art. 71 do Código Penal.
E, no caso concreto, a continuidade delitiva se deu na forma específica, sobrevindo a aplicabilidade do parágrafo único do art. 71, o qual autoriza a exasperação da pena (a maior se diversas) até o triplo, mediante análise das circunstâncias judiciais, quando o crime é praticado contra diferentes vítimas com emprego de violência ou grave ameaça, sendo esta a hipótese dos autos.
Para efeito do cômputo da pena diante da continuidade delitiva entre os seguidos crimes acima indicados (dois crimes de roubo), disciplina o art. 71, parágrafo único, do Código Penal: “Nos crimes dolosos, contra vítimas diferentes, cometidos com violência ou grave ameaça à pessoa, poderá o juiz, considerando a culpabilidade, os antecedentes, a conduta social e a personalidade do agente, bem como os motivos e as circunstâncias, aumentar a pena de um só dos crimes, se idênticas, ou a mais grave, se diversas, até o triplo, observadas as regras do parágrafo único do art. 70 e do art. 75 deste Código”.
Acerca do quantum de exasperação, na modalidade do crime continuado específico, este deverá ser estabelecido não somente de acordo com o número de infrações praticadas pelo agente, mas também a partir da análise das circunstâncias do crime, senão vejamos os seguintes julgados do STJ: PENAL E PROCESSO PENAL.
AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL.
ROUBO.
INEXISTÊNCIA DE VIOLAÇÃO DO ART. 59 DO CP.
PREJUÍZO ECONÔMICO DE R$ 10.000,00 QUE EMBASOU A VALORAÇÃO NEGATIVA DAS CONSEQUÊNCIAS DO CRIME.
FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA.
CRIME CONTINUADO ESPECÍFICO (ART. 71, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CP).
FRAÇÃO DE AUMENTO DECORRENTE NÃO APENAS DA QUANTIDADE DE INFRAÇÕES, MAS TAMBÉM DO CRITÉRIO SUBJETIVO.
MAJORAÇÃO DA PENA EM 1/2 QUE NÃO SE REVELA ABUSIVA, CONSIDERADAS AS CIRCUNSTÂNCIAS DOS CRIMES.
AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1.
A individualização da pena é uma atividade em que o julgador está vinculado a parâmetros abstratamente cominados pelo legislador, sendo-lhe permitido, entretanto, atuar discricionariamente na escolha da sanção penal aplicável ao caso concreto, após o exame percuciente dos elementos do delito, e em decisão motivada.
Dessarte, cabe às Cortes Superiores, apenas, o controle de legalidade e da constitucionalidade dos critérios utilizados no cálculo da pena. 2.
O montante do prejuízo econômico decorrente do roubo (R$ 10.000, 00) é fundamentação idônea para a valoração negativa das consequências dos crimes.
Ademais, o aumento de 8 meses na pena-base, em decorrência desta vetorial, não pode ser considerado excessivo. 3.
A fração de aumento da continuidade delitiva específica, descrita no art. 71, parágrafo único, do Código Penal, é determinada pela combinação de elementos objetivos - quantidade de crimes dolosos praticados contra vítimas diferentes, com violência ou grave ameaça à pessoa - e subjetivos, consistentes na análise da culpabilidade, dos antecedentes, da conduta social, da personalidade do agente, dos motivos e das circunstâncias do crime. 4.
Considerando a prática de dois roubos, a valoração negativa de circunstâncias do art. 59 do CP e a ocorrência de disparos de armas de fogo, não se mostra desproporcional a majoração da pena em 1/2. 5.
Agravo regimental desprovido.(STJ - AgRg no REsp: 1916206 SP 2021/0010870-0, Relator: Ministro RIBEIRO DANTAS, Data de Julgamento: 23/02/2021, T5 - QUINTA TURMA, Data de Publicação: DJe 26/02/2021) AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL.
DOSIMETRIA.
PRÁTICA DE CRIMES DOLOSOS, CONTRA VÍTIMAS DIVERSAS, MEDIANTE VIOLÊNCIA OU GRAVE AMEAÇA.
APLICAÇÃO DA CONTINUIDADE DELITIVA ESPECÍFICA OU QUALIFICADA.
DECISÃO MANTIDA.
AGRAVO IMPROVIDO. 1.
Praticados crimes dolosos, contra vítimas diferentes, mediante violência ou grave ameaça à pessoa, incide a regra da continuidade delitiva específica ou qualificada, capitulada no parágrafo único do art. 71 do CP. 2.
O aumento das penas varia até o triplo, não se limitando a 2/3, considerando-se os quesitos objetivos (quantidade de crimes dolosos praticados contra vítimas diferentes, com violência ou grave ameaça à pessoa) e subjetivos (análise da culpabilidade, dos antecedentes, da conduta social, da personalidade do agente, dos motivos e das circunstâncias do crime).
Precedentes. 3.
Agravo regimental improvido.(STJ - AgRg no REsp: 1883022 RS 2020/0165236-8, Relator: Ministro NEFI CORDEIRO, Data de Julgamento: 24/11/2020, T6 - SEXTA TURMA, Data de Publicação: DJe 27/11/2020) Assim, reconhecido o crime continuado, será utilizado o critério estabelecido pelo STJ e proceder-se-á ao aumento de 1/2 (metade), compreendendo esta magistrada ser necessário e suficiente o referido aumento, dado que foram cometidas as ações contra duas vítimas diversas e as circunstâncias do crime foram desfavoráveis.
Desse modo, aumentar-se-á a pena relativa ao crime de roubo majorado (as quais foram idênticas), pelo que aumento a pena de 06 (seis) anos e 08 (oito) meses de reclusão e 16 (dezesseis) dias-multa em um 1/2, passando a pena final do acusado em relação aos dois crimes de roubo, em continuidade delitiva, a ser de 10 (dez) anos de reclusão e 32 (trinta e dois) dias-multa, esta última na forma do art. 72, CP.
Estipulo o valor do dia-multa em 1/30 (um trigésimo) do salário mínimo vigente à época do fato, por dia, a ser recolhido na forma e no prazo estabelecidos nos arts. 49 e 50, ambos do Código Penal.
III.1.3 Da dosimetria em face de RODRIGO GOMES LOPES: III.1.3.1 Do crime disposto no art.157, §2º, inciso II e §2º-A, inciso I, CP (em relação às vítimas Bruno Felipe da Silva e Josemir Padilha da Silva) # Circunstâncias Judiciais Analisando as circunstâncias do art. 59, verifico os seguintes aspectos: Culpabilidade – Normal à espécie; Antecedentes criminais – O réu não ostenta condenação prévia, conforme certidões acostadas; Conduta social – Não há nos autos elementos para aferição; Personalidade – Não existem elementos para auferir a personalidade do agente, razão pela qual, deixo de valorá-la como circunstância judicial, seguindo entendimento do douto Jurista Rogério Greco, o qual afirma que “o julgador não possui capacidade técnica necessária para a aferição de personalidade do agente” e que “somente os profissionais de saúde é que, talvez, tenham condições de avaliar essa circunstância judicial”, concluindo, ainda, que “a consideração da personalidade é ofensiva ao chamado direito penal do fato, pois prioriza a análise das características penais do seu autor”[1].; Motivos – O motivo do crime constituiu-se pelo desejo de subtrair os bens para si, sendo próprio da natureza do crime; Circunstâncias – Tais se encontram relatadas nos autos, sendo desfavoráveis, uma vez que se torna relevante valorar o fato do crime ter sido cometido em concurso de pessoas, o que não traduz na incidência de bis in idem, frente à existência de outra majorante para a tipificação do roubo circunstanciado, qual seja, crime cometido com emprego de arma; Consequências – não vão além do próprio fato típico; Comportamento da vítima – a vítima em nada influenciou a prática do delito.
Atenta a tais circunstâncias judiciais, fixo a pena base em 04 (quatro) anos e 09 (nove) meses de reclusão e 11 (onze) dias-multa. # Circunstâncias atenuantes e agravantes Não incidem agravantes de pena.
Incide, na espécie, a atenuante disciplinada no art. 65, III, d, CP, por ter o acusado confessado os fatos em Juízo.
Por tal razão, atenuo a pena estabelecida, reduzindo-a ao seu mínimo legal, em conformidade com a Súmula 231, STJ, passando a dosar a pena intermediária em 04 (quatro) anos de reclusão e 10 (dez) dias-multa. # Causas de diminuição e de aumento de pena Não vislumbro causas de diminuição.
Incidem na espécie as causas de aumento previstas no art. 157, §2º, II (concurso de agentes), e §2-A, I (emprego de arma), todos do CP.
Como, porém, uma delas já foi utilizada como circunstância judicial desfavorável, nesta fase será reconhecida a aplicabilidade apenas da causa de aumento disposta no art. 157, §2º-A, I, CP[2], razão por que aumento a pena no patamar de 2/3 (dois terços), passando a dosá-la em 06 (seis) anos e 08 (oito) meses de reclusão e 16 (dezesseis) dias-multa. # Pena definitiva Sendo assim, fica o réu condenado a uma pena de 06 (seis) anos e 08 (oito) meses de reclusão e 16 (dezesseis) dias-multa.
III.1.3.2 Da continuidade delitiva Como mencionado, na situação em apreço, constatou-se a prática de crimes da mesma espécie, cometidos nas mesmas condições de tempo, lugar, maneira de execução e outras semelhantes, de modo que deve a ação subsequente ser havida como continuação da primeira, culminando no reconhecimento da continuidade delitiva, nos termos do art. 71 do Código Penal.
E, no caso concreto, a continuidade delitiva se deu na forma específica, sobrevindo a aplicabilidade do parágrafo único do art. 71, o qual autoriza a exasperação da pena (a maior se diversas) até o triplo, mediante análise das circunstâncias judiciais, quando o crime é praticado contra diferentes vítimas com emprego de violência ou grave ameaça, sendo esta a hipótese dos autos.
Para efeito do cômputo da pena diante da continuidade delitiva entre os seguidos crimes acima indicados (dois crimes de roubo), disciplina o art. 71, parágrafo único, do Código Penal: “Nos crimes dolosos, contra vítimas diferentes, cometidos com violência ou grave ameaça à pessoa, poderá o juiz, considerando a culpabilidade, os antecedentes, a conduta social e a personalidade do agente, bem como os motivos e as circunstâncias, aumentar a pena de um só dos crimes, se idênticas, ou a mais grave, se diversas, até o triplo, observadas as regras do parágrafo único do art. 70 e do art. 75 deste Código”.
Acerca do quantum de exasperação, na modalidade do crime continuado específico, este deverá ser estabelecido não somente de acordo com o número de infrações praticadas pelo agente, mas também a partir da análise das circunstâncias do crime, senão vejamos os seguintes julgados do STJ: PENAL E PROCESSO PENAL.
AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL.
ROUBO.
INEXISTÊNCIA DE VIOLAÇÃO DO ART. 59 DO CP.
PREJUÍZO ECONÔMICO DE R$ 10.000,00 QUE EMBASOU A VALORAÇÃO NEGATIVA DAS CONSEQUÊNCIAS DO CRIME.
FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA.
CRIME CONTINUADO ESPECÍFICO (ART. 71, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CP).
FRAÇÃO DE AUMENTO DECORRENTE NÃO APENAS DA QUANTIDADE DE INFRAÇÕES, MAS TAMBÉM DO CRITÉRIO SUBJETIVO.
MAJORAÇÃO DA PENA EM 1/2 QUE NÃO SE REVELA ABUSIVA, CONSIDERADAS AS CIRCUNSTÂNCIAS DOS CRIMES.
AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1.
A individualização da pena é uma atividade em que o julgador está vinculado a parâmetros abstratamente cominados pelo legislador, sendo-lhe permitido, entretanto, a -
17/01/2024 19:05
Expedição de Outros documentos.
-
17/01/2024 15:00
Julgado procedente em parte do pedido
-
16/01/2024 17:00
Conclusos para julgamento
-
16/01/2024 16:59
Juntada de Certidão
-
16/01/2024 16:57
Expedição de Certidão.
-
16/01/2024 16:40
Expedição de Certidão.
-
09/01/2024 17:33
Juntada de Petição de alegações finais
-
09/01/2024 12:01
Juntada de Petição de alegações finais
-
19/12/2023 14:49
Juntada de Petição de petição
-
14/12/2023 14:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/12/2023
-
14/12/2023 14:33
Publicado Intimação em 14/12/2023.
-
14/12/2023 14:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/12/2023
-
14/12/2023 14:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/12/2023
-
14/12/2023 14:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/12/2023
-
14/12/2023 14:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/12/2023
-
14/12/2023 14:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/12/2023
-
13/12/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de São José de Mipibu Rua Senador João Câmara, S/N, Centro, SÃO JOSÉ DE MIPIBU - RN - CEP: 59162-000 ATO ORDINATÓRIO Processo n°: 0803344-02.2023.8.20.5600 Ação: [Roubo Majorado] Com permissão do artigo 162, § 4º, do CPC, art. 2º e 4°, do Provimento n°12-CJ/TJRN, de 04/07/2005 e em cumprimento a Portaria Conjunta nº 33/2020-TJ de 22/06/20, art.12, II, faço vistas dos autos à defesa dos réus para apresentar alegações finais, no prazo legal.
Genicarla Vieira de Souza Auxiliar de Secretaria (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
12/12/2023 13:00
Expedição de Outros documentos.
-
12/12/2023 12:58
Ato ordinatório praticado
-
12/12/2023 10:04
Juntada de Petição de parecer
-
07/12/2023 10:25
Juntada de Petição de petição
-
05/12/2023 15:21
Expedição de Outros documentos.
-
05/12/2023 15:09
Expedição de Outros documentos.
-
05/12/2023 11:09
Audiência instrução realizada para 04/12/2023 09:00 Vara Única da Comarca de São José de Mipibu.
-
05/12/2023 11:09
Mantida a prisão preventiva
-
05/12/2023 11:09
Audiência de interrogatório realizada conduzida por Juiz(a) em/para 04/12/2023 09:00, Vara Única da Comarca de São José de Mipibu.
-
23/11/2023 17:14
Publicado Intimação em 22/11/2023.
-
23/11/2023 17:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/11/2023
-
23/11/2023 15:58
Publicado Intimação em 22/11/2023.
-
23/11/2023 15:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/11/2023
-
23/11/2023 15:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/11/2023
-
21/11/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de São José de Mipibu Rua Senador João Câmara, S/N, Centro, SÃO JOSÉ DE MIPIBU - RN - CEP: 59162-000 ATO ORDINATÓRIO Processo n°: 0803344-02.2023.8.20.5600 Ação: [Roubo Majorado] Por ordem da Dra.
TATHIANA FREITAS DE PAIVA MACEDO, Juíza de Direito desta Comarca, fica redesignado para o dia 04/12/2023, às 09h00min, na sala de audiências deste Fórum, para a realização de Audiência de Instrução, pelo que devem as partes ser intimadas para comparecimento, com as devidas cautelas e advertências.
A referida audiência será realizada também por videoconferência através da plataforma microsoft teams, utilizando o link: Para mais informações, entrar em contato através do número (84) 3673-9455 (telefone fixo e whattsapp) São José de Mipibu/RN, 20 de Novembro de 2023 Manoel Sena de Lemos Auxiliar de Secretaria (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
20/11/2023 16:18
Expedição de Outros documentos.
-
20/11/2023 16:06
Expedição de Ofício.
-
20/11/2023 15:57
Expedição de Outros documentos.
-
20/11/2023 15:57
Expedição de Outros documentos.
-
20/11/2023 15:55
Ato ordinatório praticado
-
20/11/2023 15:53
Desentranhado o documento
-
20/11/2023 15:49
Ato ordinatório praticado
-
20/11/2023 15:46
Expedição de Outros documentos.
-
20/11/2023 15:40
Audiência instrução designada para 04/12/2023 09:00 Vara Única da Comarca de São José de Mipibu.
-
17/11/2023 12:27
Audiência instrução realizada para 17/11/2023 09:00 Vara Única da Comarca de São José de Mipibu.
-
17/11/2023 12:27
Outras Decisões
-
17/11/2023 12:27
Audiência de instrução e julgamento realizada conduzida por Juiz(a) em/para 17/11/2023 09:00, Vara Única da Comarca de São José de Mipibu.
-
17/11/2023 08:25
Expedição de Outros documentos.
-
16/11/2023 09:57
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
16/11/2023 09:57
Juntada de diligência
-
14/11/2023 07:34
Decorrido prazo de WANESSA JESUS FERREIRA DE MORAIS em 13/11/2023 23:59.
-
14/11/2023 07:34
Decorrido prazo de WANESSA JESUS FERREIRA DE MORAIS em 13/11/2023 23:59.
-
13/11/2023 10:27
Juntada de Petição de petição
-
13/11/2023 10:26
Juntada de Petição de petição
-
10/11/2023 07:53
Publicado Intimação em 01/11/2023.
-
10/11/2023 07:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/10/2023
-
06/11/2023 10:50
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
06/11/2023 10:50
Juntada de diligência
-
05/11/2023 02:34
Decorrido prazo de MPRN - Promotoria São José de Mipibu em 02/11/2023 23:59.
-
31/10/2023 16:10
Juntada de Petição de petição
-
31/10/2023 14:22
Decorrido prazo de ROBERTO ANGELO DE LIMA E SILVA em 30/10/2023 23:59.
-
31/10/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de São José de Mipibu Rua Senador João Câmara, S/N, Centro, SÃO JOSÉ DE MIPIBU - RN - CEP: 59162-000 ATO ORDINATÓRIO Processo n°: 0803344-02.2023.8.20.5600 Ação: [Roubo Majorado] Por ordem da Dra.
TATHIANA FREITAS DE PAIVA MACEDO, Juíza de Direito desta Comarca, fica designado para o dia 17/11/2023, às 09:00h, na sala de audiências deste Fórum, para a realização de Audiência de Instrução, pelo que devem as partes ser intimadas para comparecimento, com as devidas cautelas e advertências.
A referida audiência será realizada também por videoconferência através da plataforma microsoft teams, utilizando o link: https://teams.microsoft.com/l/meetup-join/19%3ameeting_MTA5NzI3NWUtODgzMy00MTNlLTgyMDgtNzYzNGI1ZDRmYTA1%40thread.v2/0?context=%7b%22Tid%22%3a%22ff607e56-66ad-486f-8319-1f19df0fa22a%22%2c%22Oid%22%3a%22f8cb5d2a-00c2-4434-99a6-4e73e587f545%22%7d Para mais informações, entrar em contato através do número (84) 3673-9455 (telefone fixo e whattsapp) São José de Mipibu/RN, 30 de outubro de 2023 Manoel Sena de Lemos Auxiliar de Secretaria (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
30/10/2023 12:37
Expedição de Outros documentos.
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30/10/2023 10:52
Expedição de Ofício.
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30/10/2023 08:58
Expedição de Mandado.
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30/10/2023 08:50
Expedição de Mandado.
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30/10/2023 08:40
Expedição de Outros documentos.
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30/10/2023 08:08
Expedição de Outros documentos.
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30/10/2023 08:05
Ato ordinatório praticado
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28/10/2023 04:15
Publicado Intimação em 11/09/2023.
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28/10/2023 04:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/08/2023
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28/10/2023 04:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/08/2023
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26/10/2023 04:10
Decorrido prazo de MPRN - Promotoria São José de Mipibu em 25/10/2023 23:59.
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26/10/2023 04:05
Decorrido prazo de ROBERTO ANGELO DE LIMA E SILVA em 25/10/2023 23:59.
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24/10/2023 12:07
Juntada de Petição de petição
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24/10/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de São José de Mipibu Rua Senador João Câmara, S/N, Centro, SÃO JOSÉ DE MIPIBU - RN - CEP: 59162-000 Contato: ( ) - Email: Processo:0803344-02.2023.8.20.5600 Classe: AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) Autor(a): 24ª Delegacia de Polícia Civil São José de Mipibu/RN e outros Réu: RODRIGO GOMES LOPES e outros (3) DECISÃO 1.
Relatório Trata-se de AÇÃO PENAL instaurada em face de RODRIGO GOMES LOPES, ALEX EVARISTO DA SILVA, HEMERSON SILVA DA ROCHA e IURI DOUGLAS DE LIMA, imputando-lhes a prática dos delitos dos art.157, §2º-A, inciso I (uso de arma de fogo), do Código Penal (DUAS VEZES), c/c art.157, §2º, inciso II (concurso de pessoas) do Código Penal (DUAS VEZES), bem como no art. 288, parágrafo único, do Código Penal, todos em concurso material (art. 69 CP).
Respostas à acusação oferecidas em ID num. 106664165, 107064673, 108742080 e 108865439, nas quais se remeteram a matéria defensiva de mérito por ocasião das alegações finais.
As defesas de Iuri Douglas, Rodrigo Gomes e Alex Evaristo requereram o relaxamento da prisão dos acusados, alegando excesso de prazo.
Abertas vistas ao órgão ministerial para manifestar-se, aquele manifestou-se pela manutenção das prisões cautelares.
Vieram-me, então, os autos conclusos. É o breve relatório.
DECIDO. 2.
Fundamentação 2.1 Do pedido de relaxamento da prisão Primeiramente, quanto ao pedido de relaxamento da prisão formulado pelas defesas Iuri Douglas, Rodrigo Gomes e Alex Evaristo, com efeito, disciplina o art. 5º, LXV, CF: LXV - a prisão ilegal será imediatamente relaxada pela autoridade judiciária; Nesse particular, a prisão ilegal diz respeito àquela que é executada sem observância das formalidades legais.
Assim, o relaxamento da prisão ilegal consubstancia verdadeira garantia do réu em face de constrangimento ilegal à liberdade de locomoção dela decorrente.
Nessas hipóteses, reconhecida a ilegalidade da prisão, e deferido o relaxamento, o agente não fica sujeito, via de regra, a qualquer ônus, salvo se presentes os requisitos de decretação de medida cautelar, circunstância última em que autorizado o relaxamento com a imposição de cumprimento de certas obrigações.
Em relação ao excesso de prazo na ultimação do processo-crime, compreende-se que, quando manifestamente injustificado, importa relaxamento da prisão cautelar.
Ademais, é preciso salientar que o cômputo dos prazos para o encerramento da instrução criminal, bem como da fase pré-processual, deve ser aferido de maneira global e não separadamente, de modo que se encontrando o feito em regular tramitação, não há se falar em excesso de prazo.
Efetivamente, não se trata de mero cômputo aritmético, devendo ser verificado caso a caso.
A respeito, é pacífico o entendimento do Superior Tribunal de Justiça: AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS.
TRÁFICO DE DROGAS E ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO.
PRISÃO PREVENTIVA.
EXCESSO DE PRAZO.
TRAMITAÇÃO REGULAR.
COVID-19.
AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1.
Cuida-se de caso em que o paciente/agravante estaria envolvido com tráfico de drogas e associação para essa finalidade, relatando-se a apreensão de quantidade exorbitante de drogas (mais de 16kg de cocaína). 2.
Eventual constrangimento ilegal por excesso de prazo não resulta de um critério aritmético, mas de uma aferição realizada pelo julgador, à luz dos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, levando em conta as peculiaridades do caso concreto, de modo a evitar retardo abusivo e injustificado na prestação jurisdicional. 3.
Na espécie, observa-se que o Magistrado de primeiro grau tem empregado esforços para a condução célere do feito, não se podendo falar em atraso injustificado ou morosidade irrazoável na tramitação.
Embora o paciente/agravante esteja encarcerado há 10 meses, verifica-se que o processo conta com dois réus e exigiu a realização de perícia técnica sobre os celulares apreendidos, inclusive com pedido defensivo de adiamento de audiência para análise do laudo de degravação emitido, não se ignorando, por fim, a necessidade de redesignação de audiência relacionada à suspensão dos trabalhos presenciais ante as medidas adotadas para evitar a disseminação do novo coronavírus. 4.
De todo modo, o processo já se encontra em fase de apresentação das alegações finais, o que indica a proximidade da sentença. 5.
Agravo regimental a que se nega provimento.(STJ - AgRg no HC: 572176 RO 2020/0084067-6, Relator: Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, Data de Julgamento: 02/06/2020, T5 - QUINTA TURMA, Data de Publicação: DJe 15/06/2020) PROCESSO PENAL.
HABEAS CORPUS.
HOMICÍDIO QUALIFICADO.
PRISÃO PREVENTIVA.
EXCESSO DE PRAZO.
NÃO OCORRÊNCIA.
FEITO COM TRAMITAÇÃO REGULAR. 1.
A aferição do excesso de prazo reclama a observância da garantia da duração razoável do processo, prevista no art. 5º, LXXVIII, da Constituição Federal.
Tal verificação, contudo, não se realiza de forma puramente matemática.
Reclama, ao contrário, um juízo de razoabilidade, no qual devem ser sopesados não só o tempo da prisão provisória mas também as peculiaridades da causa, sua complexidade, bem como quaisquer fatores que possam influir na tramitação da ação penal. 2.
No caso em exame, o paciente está segregado preventivamente desde 7/6/2018 pela prática, em tese, de delito de homicídio qualificado, por ter se associado a outros 3 corréus e executado, mediante disparos de arma de fogo, a vítima. 3.
O processo vem tendo regular andamento na origem, demonstrada a atuação do Magistrado processante no sentido de agilizar os movimentos processuais.
Ademais, o pequeno atraso para o seu término se deve à complexidade do feito, a que respondem 4 réus com patronos distintos, bem como à necessidade de várias diligências derivadas das cautelares de interceptação telefônica e quebra de sigilo bancário, o que afasta, ao menos por ora, a configuração de excesso de prazo para a conclusão da instrução criminal. 4.
Ordem denegada.(STJ - HC: 511363 PE 2019/0144295-1, Relator: Ministro ANTONIO SALDANHA PALHEIRO, Data de Julgamento: 01/10/2019, T6 - SEXTA TURMA, Data de Publicação: DJe 14/10/2019) AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS.
ROUBO MAJORADO.
WRIT INDEFERIDO LIMINARMENTE.
SÚMULA 691 DO STF.
PRISÃO PREVENTIVA.
FUNDAMENTAÇÃO CONCRETA.
EXCESSO DE PRAZO NÃO VERIFICADO.
AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE. 1.
Apresentada fundamentação que se mostra idônea para a custódia cautelar, revelada no modus operandi da conduta e na reiteração delitiva, tendo-se destacado que "há REINCIDÊNCIA na espécie em relação a Diego, que ainda está em livramento condicional". 2.
Com relação aos prazos consignados na lei processual, deve atentar o julgador às peculiaridades de cada ação criminal.
Uníssona é a jurisprudência no sentido de que a ilegalidade da prisão por excesso de prazo só pode ser reconhecida quando a demora for injustificada, impondo-se adoção de critérios de razoabilidade no exame da ocorrência indevida coação.
No particular, a liminar foi indeferida na origem, sendo ressaltado que "o relaxamento da prisão, sob a alegação de excesso de prazo, demanda análise cuidadosa de informações dos autos do processo de conhecimento, de modo que o devido processamento do writ é que permitirá o reconhecimento ou não da pretensão". 3.
Inexistindo ilegalidade para justificar a mitigação do enunciado da Súmula 691 do STF, é de ser mantida a decisão que indeferiu o writ liminarmente. 4.
Agravo regimental improvido.(STJ - AgRg no HC: 711679 SP 2021/0393937-6, Relator: Ministro OLINDO MENEZES (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TRF 1ª REGIÃO), Data de Julgamento: 08/03/2022, T6 - SEXTA TURMA, Data de Publicação: DJe 11/03/2022) Tal premissa é tão firmemente reconhecida no processo penal que a própria revisão da prisão preventiva, disciplina no art. 316, parágrafo único do CPP não se encontra limitada ao prazo legal, de modo que nem mesmo nesta última situação o relaxamento é automático em caso de constatação do decurso do prazo.
Nesses moldes, é válido consignar: CONSTITUCIONAL E DIREITO PROCESSUAL PENAL.
ART. 316, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL, COM A REDAÇÃO DADA PELA LEI 13.964/2019.
DEVER DO MAGISTRADO DE REVISAR A NECESSIDADE DE MANUTENÇÃO DA PRISÃO PREVENTIVA A CADA NOVENTA DIAS.
INOBSERVÂNCIA QUE NÃO ACARRETA A REVOGAÇÃO AUTOMÁTICA DA PRISÃO.
PROVOCAÇÃO DO JUÍZO COMPETENTE PARA REAVALIAR A LEGALIDADE E A ATUALIDADE DE SEUS FUNDAMENTOS.
OBRIGATORIEDADE DA REAVALIAÇÃO PERIÓDICA QUE SE APLICA ATÉ O ENCERRAMENTO DA COGNIÇÃO PLENA PELO TRIBUNAL DE SEGUNDO GRAU DE JURISDIÇÃO.
APLICABILIDADE NAS HIPÓTESES DE PRERROGATIVA DE FORO.
INTERPRETAÇÃO CONFORME À CONSTITUIÇÃO.
PROCEDÊNCIA PARCIAL. 1.
A interpretação da norma penal e processual penal exige que se leve em consideração um dos maiores desafios institucionais do Brasil na atualidade, qual seja, o de evoluir nas formas de combate à criminalidade organizada, na repressão da impunidade, na punição do crime violento e no enfrentamento da corrupção.
Para tanto, é preciso estabelecer não só uma legislação eficiente, mas também uma interpretação eficiente dessa mesma legislação, de modo que se garanta a preservação da ordem e da segurança pública, como objetivos constitucionais que não colidem com a defesa dos direitos fundamentais. 2.
A introdução do parágrafo único ao art. 316 do Código de Processo Penal, com a redação dada pela Lei 13.964/2019, teve como causa a superlotação em nosso sistema penitenciário, especialmente decorrente do excesso de decretos preventivos decretados.
Com a exigência imposta na norma, passa a ser obrigatória uma análise frequente da /necessidade de manutenção de tantas prisões provisórias. 3.
A inobservância da reavaliação prevista no dispositivo impugnado, após decorrido o prazo legal de 90 (noventa) dias, não implica a revogação automática da prisão preventiva, devendo o juízo competente ser instado a reavaliar a legalidade e a atualidade de seus fundamentos.
Precedente. 4.
O art. 316, parágrafo único, do Código de Processo Penal aplica-se até o final dos processos de conhecimento, onde há o encerramento da cognição plena pelo Tribunal de segundo grau, não se aplicando às prisões cautelares decorrentes de sentença condenatória de segunda instância ainda não transitada em julgado. 5. o artigo 316, parágrafo único, do Código de Processo Penal aplica-se, igualmente, nos processos em que houver previsão de prerrogativa de foro. 6.
Parcial procedência dos pedidos deduzidos nas Ações Diretas.(STF - ADI: 6581 DF 0105817-66.2020.1.00.0000, Relator: EDSON FACHIN, Data de Julgamento: 09/03/2022, Tribunal Pleno, Data de Publicação: 03/05/2022) Dito isso, in casu, os alegados autores do fato se encontram presos preventivamente desde 24 de julho de 2023, ocasião em que a prisão em flagrante fora convertida em preventiva, com fundamento na ordem pública concretamente em risco.
Na espécie, o presente procedimento já se encontra com denúncia oferecida e recebida (em 29/08/23), e já com prazos abertos para respostas pelas defesas (juntadas de 11/10/23 a 17/10/23).
Com efeito, os autos vieram-me neste momento conclusos para apreciação dos pedidos de revogação/relaxamento, bem assim para análise de absolvição (23/10/23).
Assim sendo, de logo, verifica-se que a prisão cautelar decretada não se encontra revestida de qualquer ilegalidade por excesso prazal, não havendo que se falar em irrazoabilidade na mantença da custódia cautelar decretada, até porque não se verifica qualquer desproporção na condução do trâmite, que tem seguido as cautelas legais, sem prejuízo da razoável duração.
Por tais motivos, não verificando excesso de prazo ou constrangimento ilegal na condução do feito, não há que se falar em ilegalidade da prisão cautelar determinada, motivo por que INDEFIRO o pedido de relaxamento formulado. 2.2 Da revisão da prisão preventiva Estabelece o art. 316 do CCP: Art. 316.
O juiz poderá, de ofício ou a pedido das partes, revogar a prisão preventiva se, no correr da investigação ou do processo, verificar a falta de motivo para que ela subsista, bem como novamente decretá-la, se sobrevierem razões que a justifiquem.
Parágrafo único.
Decretada a prisão preventiva, deverá o órgão emissor da decisão revisar a necessidade de sua manutenção a cada 90 (noventa) dias, mediante decisão fundamentada, de ofício, sob pena de tornar a prisão ilegal.
Sendo assim, decorridos os 90 (noventa) dias desde a manutenção da preventiva, independentemente de apresentação de pedido de revogação, cabe a este Juízo proferir a revisão acerca da necessidade de manutenção do decreto de custódia cautelar, nos exatos termos do art. 316, parágrafo único, CPP.
Sob essa perspectiva, no caso em tela, não vislumbro qualquer fato novo que justifique o deferimento da revogação da prisão preventiva, uma vez que permanecem os requisitos da segregação cautelar, não havendo, assim, qualquer alteração fática ou jurídica hábil a ensejar a revogação da prisão preventiva, de modo que adoto também os argumentos lançados na decisão supracitada como parte integrante da presente, como motivação per relationem.
Não obstante, em atenção ao princípio da fundamentação das decisões judiciais, bem como da publicidade, passo à exposição das razões justificadoras da referida prisão.
Com efeito, o instituto da prisão preventiva, haja vista sua função segregadora, por se tratar de prisão provisória, exige que os requisitos autorizadores para a sua decretação estejam devidamente presentes e comprovados.
Nesse contexto, prevalece na doutrina e jurisprudência pátria que a prisão preventiva, de natureza indubitavelmente cautelar, é medida excepcional, podendo ser decretada pelo magistrado em qualquer fase do inquérito policial ou da instrução criminal, desde que haja real necessidade, a qual é aferida pela presença dos pressupostos previstos nos artigos 312 e 313 do Código de Processo Penal, bem como do fummus comissi delicti e periculum libertatis, estes últimos fundamentais para a aplicação de qualquer medida cautelar penal.
Nesse passo, acerca do fummus comissi delicti, analisado por intermédio da existência de prova da materialidade do crime e de indícios suficientes de autoria, observa-se que, no caso em concreto, existem elementos informativos que apontam para a prática dos crimes imputados aos acusados, consoante documentos de inquérito policial consistentes nas declarações das vítimas, auto de prisão em flagrante, termo de exibição e apreensão 104548244 - Pág. 5, termo de restituição do veículo e celular das vítimas (ID 104548244 - Pág. 10; Num. 104548244 - Pág. 15), interrogatório dos acusados e termo da audiência de custódia (ID 103865428).
Tanto é assim que a denúncia já fora devidamente recebida.
Em outros termos, devidamente demonstrado o fummus comissi delicti, como aliás já esclareceu este Juízo em outras oportunidades.
Em outro aspecto, não há dúvidas de que também está presente o periculum libertatis, conforme já exposto na decisão que decretou a preventiva.
Com efeito, para a constatação do periculum libertatis, consistente na demonstração da urgência e necessidade da medida, a lei põe a salvo quatro hipóteses permissivas: a) garantia da ordem pública; b) conveniência da instrução criminal; c) garantia da ordem econômica e d) aplicação da lei penal.
No que se refere às hipóteses de admissibilidade legais do decreto cautelar, o art. 313, CPP resguarda, sinteticamente, quatro situações autorizadoras: i) o decreto ser concedido em função de cometimento de crimes dolosos punidos com pena privativa de liberdade máxima superior a 4 (quatro) anos; ii) a qualidade de reincidente do agente em crime doloso, seja qual for a pena cominada ao delito imputado; iii) se o crime envolver violência doméstica e familiar contra a mulher, criança, adolescente, idoso, enfermo ou pessoa com deficiência, para garantir a execução das medidas protetivas de urgência; iv) a existência de dúvida sobre a identidade civil da pessoa ou quando esta não fornecer elementos suficientes para esclarecê-la, devendo o preso ser colocado imediatamente em liberdade após a identificação, salvo se outra hipótese recomendar a manutenção da medida.
O mesmo diploma possibilita, ainda, a decretação da medida extrema em caso de descumprimento de outra medida cautelar anteriormente imposta.
Dito isso, na hipótese concreta, de imediato, se constata que o crime imputado possui pena abstrata que supera quatro anos, circunstância que autoriza o decreto preventivo com base no permissivo do art. 313, I, CPP.
Além disso, diante da situação concreta narrada, é de se reputar preenchido o reconhecimento da necessidade da medida fundamentada na garantia da ordem pública.
Nesse contexto, convém salientar que já é entendimento consolidado do STJ que a prisão cautelar pode ser decretada para garantia da ordem pública potencialmente ofendida, especialmente nos casos de: reiteração delitiva, periculosidade social do agente, ou pelas circunstâncias em que praticado o delito (modus operandi), sendo certo que a presente prisão abarca algumas dessas hipóteses, notadamente, a periculosidade social do agente, qualificada pela reiteração de práticas delitivas análogas.
Acerca do assunto, colaciona-se a jurisprudência abaixo: HABEAS CORPUS.
HOMICÍDIO QUALIFICADO (UM CRIME CONSUMADO E DOIS TENTADOS).
PRISÃO PREVENTIVA.
CUSTÓDIA LASTREADA NA GRAVIDADE CONCRETA DO DELITO, NO MODUS OPERANDI EMPREGADO E NA REITERAÇÃO CRIMINOSA.
CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS.
IRRELEVÂNCIA.CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO EVIDENCIADO. 1.
O habeas corpus não pode ser utilizado como substitutivo do recurso ordinário previsto nos arts. 105, II, a, da ConstituiçãoFederal e 30 da Lei n. 8.038/1990, consoante atual entendimentoadotado no Supremo Tribunal Federal e no Superior Tribunal deJustiça, que não têm mais admitido o habeas corpus como sucedâneo domeio processual adequado, seja o recurso ou a revisão criminal,salvo em situações excepcionais. 2.
Prisão preventiva mantida para garantia da ordem pública, com base em elementos sólidos contidos nos autos, sobretudo a gravida de concreta do delito, o modus operandi empregado, que revela também a periculosidade do paciente, e o risco de reiteração delitiva. 3.
Paciente reincidente que, em tese, matou uma das vítimas, umandarilho, por mero desgosto, que dormia em um ponto de ônibus,localizado à margem de uma rodovia, bem como desferiu tiros pelascostas de outras duas vítimas, nas mesmas circunstâncias de tempo elocal. 4.
Eventuais condições pessoais favoráveis do paciente não possuem ocondão de, por si sós, conduzir à revogação da prisão preventiva. 5.
Ordem não conhecida. (STJ - HC: 245685 MG 2012/0121891-3, Relator: Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, Data de Julgamento: 04/12/2012, T6 - SEXTA TURMA, Data de Publicação: DJe 13/12/2012) HABEAS CORPUS.
CINCO HOMICÍDIOS CONSUMADOS E DOIS TENTADOS.
SENTENÇA CONDENATÓRIA.
PROIBIÇÃO DE RECORRER EM LIBERDADE.
GRAVIDADE CONCRETA DO DELITO.
MODUS OPERANDI.
PERICULOSIDADE DO AGENTE.
REITERAÇÃO CRIMINOSA.
GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA.SEGREGAÇÃO JUSTIFICADA E NECESSÁRIA.CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO DEMONSTRADO.PRIMARIEDADE.
IRRELEVÂNCIA.
ORDEM DENEGADA. 1.Não fere o princípio da presunção de inocência e do duplograu de jurisdição a vedação do direito de apelar em liberdade, se ocorrentes os pressupostos legalmente exigidos para a preservação do acusado na prisão. 2.Não há que se falar em constrangimento ilegal quando devidamente apontados os motivos ensejadores da custódia antecipada, para fazer cessar a reiteração criminosa, circunstância que demonstra a sua potencial periculosidade e a real possibilidade de que, solto, volte a delinquir. 3.Evidenciada a imprescindibilidade da segregação cautelarpara o bem da ordem pública em razão da gravidade concreta dos delitos em tese praticados - que resultaram na pena de 80 anos e 2 meses de reclusão - e da periculosidade do agente, bem demonstradas pelo modus operandi empregado. 4.Consta dos autos que durante a instrução criminal,revogou-se a custódia cautelar do réu, oportunidade em que o paciente veio a cometer novos crimes. 5.Condições pessoais favoráveis, a exemplo da primariedade, não têm, em princípio, o condão de, por si sós, garantirem a concessão do direito de recorrer em liberdade, se há nos autos elementos suficientes a demonstrar a necessidade da custódia cautelar, como ocorre in casu. 6.Habeas corpus denegado. (HC 180.951⁄PE, Rel.
Min.
JORGE MUSSI, Quinta Turma, julgado em 23⁄8⁄2011, DJe 5⁄9⁄2011) Com efeito, para a demonstração de que o agente é propenso à prática delituosa, circunstância que autoriza a custódia cautelar com fundamento na ordem pública abalada pela periculosidade, compreende o mesmo Superior Tribunal de Justiça ser suficiente a existência de inquéritos e ações penais em curso.
A par disso, compreende-se que a existência de demandas penais outras, ainda que não haja condenação, em juízo de cognição sumária, aponta para a contumácia do investigado/acusado, e, portanto, o favorecimento à possibilidade concreta de reiteração delitiva.
Acerca do tema, colaciono recente julgado: FOGO DE USO PERMITIDO.
PRISÃO EM FLAGRANTE CONVERTIDA EM PREVENTIVA.
FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA.
PERICULOSIDADE DO AGENTE.
REITERAÇÃO DELITIVA.
CIRCUNSTÂ NCIAS DO DELITO.
NECESSIDADE DE GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA.
CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS.
IRRELEVÂNCIA.
MEDIDAS CAUTELARES ALTERNATIVAS.
INSUFICIÊNCIA.
FLAGRANTE ILEGALIDADE NÃO EVIDENCIADA.
RECURSO DESPROVIDO. 1.
Em vista da natureza excepcional da prisão preventiva, somente se verifica a possibilidade da sua imposição quando evidenciado, de forma fundamentada e com base em dados concretos, o preenchimento dos pressupostos e requisitos previstos no art. 312 do Código de Processo Penal ? CPP.
Deve, ainda, ser mantida a prisão antecipada apenas quando não for possível a aplicação de medida cautelar diversa, nos termos previstos no art. 319 do CPP. 2.
No caso dos autos, a prisão preventiva foi adequadamente motivada, tendo sido demonstrada, com base em elementos concretos, a maior periculosidade do recorrente, evidenciada pela possibilidade de reiteração delitiva, na medida em que ostenta diversos outros registros criminais, possuindo, inclusive, processo de execução em andamento.
Tal circunstância, somada à localização de 90 comprimidos de Rohypnol, bem como de uma arma de fogo artesanal, uma espingarda e um cartucho, demonstra a propensão ao crime e o risco ao meio social, revelando a necessidade da custódia cautelar para garantia da ordem pública. 3.
Conforme orientação jurisprudencial desta Corte, inquéritos e ações penais em curso constituem elementos capazes de demonstrar o risco concreto de reiteração delituosa, justificando a decretação da prisão preventiva. 4. É entendimento do Superior Tribunal de Justiça que as condições favoráveis do paciente, por si sós, não impedem a manutenção da prisão cautelar quando devidamente fundamentada. 5.
Inaplicável medida cautelar alternativa quando as circunstâncias evidenciam que as providências menos gravosas seriam insuficientes para a manutenção da ordem pública. 6.
Recurso desprovido. (RHC 134.194/AL, Rel.
Ministro JOEL ILAN PACIORNIK, QUINTA TURMA, julgado em 27/10/2020, DJe 03/11/2020) Ademais, convém salientar que, ainda na linha do entendimento dos Tribunais Superiores, é possível fundamentar a decretação da preventiva na gravidade em concreto do crime, como vertente de desdobramento da garantia da ordem pública, a saber: PROCESSUAL PENAL.
HABEAS CORPUS.
ATENTADO VIOLENTO AO PUDOR E CORRUPÇÃO DE MENORES.
PRISÃO PREVENTIVA PARA GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA.
PERICULOSIDADE EVIDENCIADA PELO MODUS OPERANDI.
AMEAÇA ÀS VÍTIMAS.
FUNDAMENTOS IDÔNEOS.
GRAVIDADE CONCRETA.
SENTENÇA CONDENATÓRIA.
AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE.
PRECEDENTES.
ORDEM DENEGADA. 1.
A gravidade concreta do delito ante o modus operandi empregado, assentada em sentença condenatória, e a possibilidade de reiteração criminosa são motivos idôneos para a manutenção da custódia cautelar, a fim de garantir a ordem pública (HC n. 104.699/SP, 1ª Turma, Relatora a Ministra CÁRMEN LÚCIA, DJ de 23.11.10 e HC n. 103.107/MT, 1ª Turma, Relator o Ministro Dias Toffoli, DJ de 29.11.10). 2.
In casu, o paciente foi preso preventivamente para garantia da ordem pública, diante das ameças às vítimas e da periculosidade evidenciada pelo modus operandi, porquanto, por mais de três anos, praticou atos libidinosos com crianças e adolescentes, em troca de dinheiro, doces, passeios e outros presentes. 3.
Parecer do MPF pela denegação da ordem. 4.
Ordem DENEGADA.(HC 104522, Relator(a): Min.
MARCO AURÉLIO, Relator(a) p/ Acórdão: Min.
LUIZ FUX, Primeira Turma, julgado em 16/08/2011, DJe-178 DIVULG 15-09-2011 PUBLIC 16-09-2011 EMENT VOL-02588-01 PP-00127) HABEAS CORPUS.
ROUBO CIRCUNSTANCIADO.
PRISÃO CAUTELAR.
FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA.
PERICULOSIDADE DOS AGENTES E GRAVIDADE DO CRIME EVIDENCIADAS PELO MODUS OPERANDI.
RECONHECIMENTO FOTOGRÁFICO. 1.
A jurisprudência desta Corte tem proclamado que as prisões de natureza cautelar - assim entendidas as que antecedem o trânsito em julgado da decisão condenatória - são medidas de índole excepcional, que somente podem ser decretadas (ou mantidas) caso venham acompanhadas de efetiva fundamentação. 2.
Na hipótese vertente, fica claro que a conduta criminosa foi organizada previamente e arquitetada de forma detalhada, tanto que um dos acusados utilizou uniforme da Empresa de Correios e Telégrafos, enquanto o outro se apresentou como policial, tudo para facilitar seu acesso à residência.
Deve-se levar em conta, ainda, a violência excessiva utilizada contra a vítima que foi agredida com coronhadas e socos.3.
A custódia preventiva está justificada pela gravidade concreta do crime - demonstrada pelo modus operandi - e a periculosidade social do paciente, ambas ensejadoras de risco à ordem pública.4.
O reconhecimento fotográfico, juntamente com as declarações prestadas pelas vítimas, servem não só para embasar a denúncia como também justificam a custódia cautelar.5.
Ordem denegada.(HC 178.418/SP, Rel.
Ministro OG FERNANDES, SEXTA TURMA, julgado em 23/08/2011, DJe 05/09/2011) No presente caso, ressaltou o juízo da custódia a existência de patente periculosidade social dos agentes, dada a existência de outras ações penais em curso em desfavor de parcelas deles, acrescida da contundente gravidade em concreto da ação empregada, verificada especialmente pela recorrente violação de bens jurídicos diversos em um mesmo contexto fático, circunstâncias tais que, somadas, dão ensejo à necessidade da decretação e permanência da medida.
Dessa forma, evidenciada a possibilidade real de reiteração criminosa e verificada a gravidade em concreto do delito praticado, patente é a necessidade de segregação cautelar, garantindo-se, assim, a ordem pública.
Diante dessas circunstâncias concretamente apreciáveis, é de se concluir ser ainda inadequada a fixação de medidas cautelares diversas e menos gravosas, visto que reconhecidamente ineficazes ao caso concreto, somente restando a adoção de medida preventiva.
Por fim, ressalte-se que a prisão preventiva é lastreada em provas indiciárias, sendo apenas exigida a prova cabal quando da prolação da sentença, e que fatos como possuir bons antecedentes, ocupação habitual ou residência fixa, embora relevantes, não são suficientes, por si sós, para impedir a prisão preventiva, quando presentes seus requisitos, conforme entendimento pacificado dos nossos Tribunais Superiores, senão vejamos: (...) A circunstância de o paciente ser primário, ter bons antecedentes, trabalho e residência fixa, à evidência, não se mostra obstáculo ao decreto de prisão preventiva, desde que presentes os pressupostos e condições previstas no art. 312 do CPP (HC 83.148/SP, rel.
Min.
Gilmar Mendes, 2ª Turma, DJ 02.09.2005). ( STF.
HC 99936, Relator(a): Min.
ELLEN GRACIE, Segunda Turma, julgado em 24/11/2009, Dje-232. 10/12/2009).
HABEAS CORPUS.
IMPETRAÇÃO ORIGINÁRIA.
SUBSTITUIÇÃO AO RECURSO ORDINÁRIO.
IMPOSSIBILIDADE.
ROUBO MAJORADO.
CONCURSO DE AGENTES.
PRISÃO TEMPORÁRIA CONVERTIDA EM PREVENTIVA.
CONDENAÇÃO.
PROIBIÇÃO DE RECORRER EM LIBERDADE.
GRAVIDADE CONCRETA DO DELITO.
VIOLÊNCIA REAL DESNECESSÁRIA.
ENVOLVIMENTO DE MENOR INFRATOR.
PERICULOSIDADE DO AGENTE.
RÉU QUE PERMANECEU PRESO DURANTE TODA A INSTRUÇÃO CRIMINAL.
SEGREGAÇÃO JUSTIFICADA E NECESSÁRIA.
CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS.
NÃO COMPROVAÇÃO E IRRELEVÂNCIA.
ILEGALIDADE AUSENTE.
MANDAMUS NÃO CONHECIDO NESSE PONTO. (...).
Primariedade, bons antecedentes, residência fixa e ocupação lícita - não comprovados na espécie - não possuem o condão de revogar a prisão cautelar, se há nos autos elementos suficientes a demonstrar a necessidade da custódia. (STJ , Relator: Ministro JORGE MUSSI, Data de Julgamento: 05/03/2015, T5 - QUINTA TURMA) CRIMINAL.
HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO ORDINÁRIO.
TRÁFICO DE DROGAS E ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO.
LIBERDADE PROVISÓRIA.
ARTIGO 44 DA LEI N.º 11.343/2006.
INCONSTITUCIONALIDADE DO ÓBICE DECLARADA PELO PLENÁRIO DO STF.
NECESSIDADE DE FUNDAMENTAÇÃO CONCRETA DO DECRETO PRISIONAL.
SUSPEITA DE ENVOLVIMENTO EM ASSOCIAÇÃO CRIMINOSA.
GRANDE QUANTIDADE DE DROGA.
EXISTÊNCIA DE PROCESSO-CRIME EM OUTRO ESTADO.
REITERAÇÃO CRIMINOSA.
POSSIBILIDADE CONCRETA.
NECESSIDADE DA CUSTÓDIA PARA GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA.
CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS.
IRRELEVÂNCIA.
CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO EVIDENCIADO.
ORDEM NÃO CONHECIDA. (...) Condições pessoais favoráveis não são garantidoras de eventual direito subjetivo à liberdade provisória, quando a necessidade da prisão é recomendada por outros elementos, como na hipótese dos autos. 11.
Ordem não conhecida. (STJ, Relator: Ministro GURGEL DE FARIA, Data de Julgamento: 06/11/2014, T5 - QUINTA TURMA) Frise-se, aliás, que tal revogação somente seria possível acaso constatado o desaparecimento dos requisitos que embasaram a sua decretação, posto que "a revogação deve se calcar, e indicar com explicitude, no desaparecimento das razões que, originalmente, determinaram a custódia provisória.
Não pode aquela desgarrar dos parâmetros traçados pelo art. 316 do CPP e buscar suas causas noutras plagas" (TJRS-RT 626/351).
Nesses termos, resta claro que, persistentes os requisitos intrínsecos à custódia cautelar, é de se mantê-la, de forma que devem a ordem pública e a tranquilidade social ser resguardadas pelo Judiciário, evitando que a população viva sobressaltada em sua segurança. 2.3 Análise de absolvição sumária Com efeito, não vislumbro presentes os requisitos autorizadores da absolvição sumária (art. 397 do CPP), posto não existir, neste momento, causa manifesta de exclusão de tipicidade e ilicitude do fato.
Tampouco há causa extintiva da punibilidade e da culpabilidade do agente.
Nesse contexto, a absolvição sumária, consoante hipóteses do art. 397, CPP, reclama a demonstração de plano das causas eleitas, sem margem para incertezas.
Intencionou o legislador que tal decisão fosse impulsionada por motivos isentos de dúvidas, favoráveis ao réu, tornando dispensável (senão prejudicial ao acusado) a instrução processual.
Em casos tais, absolve-se de início, sumariamente.
Desta feita, é preciso entender-se que a resposta à acusação é também o momento para o réu apresentar argumentos que fulminem a pretensão condenatória logo no seu nascedouro, ônus do qual não se desincumbiu o Acusado.
Pelo exposto, deixo de absolver sumariamente os acusados, ante a inaplicabilidade das hipóteses do art. 397, CPP, razão pela qual dou prosseguimento ao feito com a realização da audiência de instrução e julgamento. 3.
Dispositivo Por todo o exposto, em consonância com o Parecer Ministerial e com fulcro nos arts. 312 e 313 do CPP, INDEFIRO O PEDIDO DE RELAXAMENTO e, em juízo de revisão, MANTENHO a prisão preventiva dos acusados RODRIGO GOMES LOPES, ALEX EVARISTO DA SILVA, HEMERSON SILVA DA ROCHA e IURI DOUGLAS DE LIMA, mantendo inalterada a Decisão de Decreto Preventivo proferida nos presentes autos, pelos fatos e fundamentos anteriormente expendidos, sem prejuízo de ulterior pronunciamento, acaso não mais subsistam os requisitos autorizadores.
Em continuidade, DESIGNO audiência de instrução e julgamento para o dia 17 de novembro de 2023, às 09h00min, a qual será realizada, em modalidade híbrida[1], por meio da plataforma virtual MICROSOFT TEAMS, oportunidade em que serão ouvidas as testemunhas arroladas pelas partes e interrogado(s) o(s) Acusados (s).
Para assegurar o cumprimento das exigências legais e a condução do ato, deverá a Secretaria Judiciária, de tudo certificando nos autos: 1 – Intimar o(s) Acusado(s), Advogado(s)/Defensoria Pública e o Ministério Público, com antecedência mínima de 10 (dez) dias, para que tenham ciência da presente designação, devendo a Secretaria remeter o link da reunião virtual para o contato das partes (e-mail ou telefone) no dia designado para audiência; 2 – Em se tratando de réu preso, providenciar o prévio agendamento da videoconferência com o estabelecimento prisional, informando-lhes link de acesso, data e horário, especialmente para que seja assegurado ao(s) acusado(s) também o direito de audiência prévia com seu(s) defensor(es); 3 – Expedir mandados de intimação para que seja diligenciada, junto às testemunhas arroladas pela acusação e pela defesa, a informação acerca da possibilidade de a testemunha comparecer ao ato de forma virtual, indagando-a se possui computador/notebook/smartphone com internet, que assegure a sua presença na reunião virtual, oportunidade em que deverá colher, desde já, contato telefônico para o qual será direcionado o link de acesso (de preferência, número de whatsapp), a fim de que seja providenciado o contato e seja dado o suporte necessário para que as testemunhas consigam acessar a sala de videoconferência. 4 – Os participantes deverão ingressar no ambiente virtual portando um documento de identidade com foto. 5 – Caberão ao (s) ofendido (s), tão logo recebam a intimação, informar se a visualização da imagem do réu lhe causa humilhação, temor ou sério constrangimento, a fim de que possa (m) ser ouvido (s) na forma do art. 217 do CPP. 6 – Antes do início da audiência, deverá o servidor responsável por sua organização proceder na forma prevista no art. 11 da Resolução n. 329/2020 do CNJ.
Além disso, deverá ser certificada nos autos a (im)possibilidade de participação das partes e testemunhas na audiência por videoconferência, e, sendo o caso negativo, adverti-las, já no ato de intimação, de que deverão, na referida data e horário designados, comparecer ao prédio do fórum para que sejam colhidos seus depoimentos durante a reunião virtual, em sala específica para esta finalidade.
Ressalte-se que deverão os mandados ser cumpridos, preferencialmente, por e-mail, telefone, whatsapp, ou outro meio eletrônico, devendo ser certificada a forma de comprovação do recebimento, à exceção daqueles urgentes que demandem cumprimento presencial e imediato.
Nos mandados, ofícios, e todos os atos de intimação deverão constar o link de acesso à sala virtual da audiência, bem assim, o telefone de contato e whatsapp deste cartório, além do e-mail institucional da Unidade Judiciária e cópia do manual de acesso à reunião para partes e testemunhas, que segue anexo a este despacho.
Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se seguidamente.
Ciência ao Ministério Público.
Atualize-se quadro de controle dos presos provisórios. [1] A audiência de instrução será realizada por meio da plataforma MICROSOFT TEAMS.
A par disso, seguem algumas orientações: a) realizar o download do aplicativo MICROSOFT TEAMS, o qual deverá ser realizado antes do horário previsto para a audiência; b) utilização de internet estável e de boa qualidade; c) embora não seja obrigatório, para fins de melhorar a utilização do sistema de videoconferência, recomenda-se o uso de headphone com microfone; d) utilização de trajes condizentes com a formalidade do ato; e) caso exista interesse, poderá ser disponibilizado o Manual do Usuário da plataforma, bastando a solicitação à Secretaria Judiciária, pelo e-mail [email protected], quando da confirmação do recebimento do link para a reunião; f) caso exista interesse, após a audiência, o conciliador poderá enviar para o seu e-mail o termo da audiência (o documento que ficará no processo) em PDF; g) outras informações poderão ser obtidas com a Secretaria Judiciária pelo número (84) 3673-9455.
SÃO JOSÉ DE MIPIBU/RN, data de registro do sistema.
TATHIANA FREITAS DE PAIVA MACEDO Juíza de Direito (documento assinado digitalmente conforme Lei n.º 11.419/2006) -
23/10/2023 13:45
Audiência instrução designada para 17/11/2023 09:00 Vara Única da Comarca de São José de Mipibu.
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23/10/2023 13:39
Expedição de Outros documentos.
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23/10/2023 10:53
Mantida a prisão preventiva
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23/10/2023 09:06
Conclusos para decisão
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23/10/2023 09:03
Expedição de Certidão.
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20/10/2023 14:41
Juntada de Petição de parecer
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20/10/2023 09:30
Expedição de Outros documentos.
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20/10/2023 09:11
Proferido despacho de mero expediente
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19/10/2023 14:45
Conclusos para decisão
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17/10/2023 09:37
Juntada de Petição de petição
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13/10/2023 21:48
Juntada de Petição de petição
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13/10/2023 19:35
Juntada de Petição de petição
-
11/10/2023 07:29
Juntada de Petição de petição
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10/10/2023 09:54
Expedição de Outros documentos.
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10/10/2023 09:50
Expedição de Outros documentos.
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10/10/2023 09:49
Ato ordinatório praticado
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06/10/2023 00:17
Decorrido prazo de ROBERTO ANGELO DE LIMA E SILVA em 05/10/2023 23:59.
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29/09/2023 10:30
Expedição de Outros documentos.
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29/09/2023 10:17
Expedição de Certidão.
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22/09/2023 03:43
Decorrido prazo de IURI DOUGLAS DE LIMA em 21/09/2023 23:59.
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22/09/2023 03:43
Decorrido prazo de ALEX EVARISTO DA SILVA em 21/09/2023 23:59.
-
22/09/2023 03:43
Decorrido prazo de RODRIGO GOMES LOPES em 21/09/2023 23:59.
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19/09/2023 12:41
Decorrido prazo de MPRN - Promotoria São José de Mipibu em 18/09/2023 23:59.
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19/09/2023 12:41
Decorrido prazo de WANESSA JESUS FERREIRA DE MORAIS em 18/09/2023 23:59.
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19/09/2023 07:45
Decorrido prazo de MPRN - Promotoria São José de Mipibu em 18/09/2023 23:59.
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19/09/2023 07:45
Decorrido prazo de WANESSA JESUS FERREIRA DE MORAIS em 18/09/2023 23:59.
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14/09/2023 20:10
Juntada de Petição de petição
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14/09/2023 15:55
Expedição de Outros documentos.
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14/09/2023 15:51
Ato ordinatório praticado
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14/09/2023 15:48
Expedição de Outros documentos.
-
08/09/2023 10:10
Juntada de Petição de petição
-
07/09/2023 15:09
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
07/09/2023 15:09
Juntada de diligência
-
07/09/2023 14:36
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
07/09/2023 14:36
Juntada de diligência
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07/09/2023 14:31
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
07/09/2023 14:31
Juntada de diligência
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07/09/2023 14:28
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
07/09/2023 14:28
Juntada de diligência
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06/09/2023 12:09
Juntada de Certidão
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31/08/2023 07:42
Expedição de Mandado.
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31/08/2023 07:42
Expedição de Mandado.
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31/08/2023 07:42
Expedição de Mandado.
-
31/08/2023 07:42
Expedição de Mandado.
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31/08/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de São José de Mipibu Rua Senador João Câmara, S/N, Centro, SÃO JOSÉ DE MIPIBU - RN - CEP: 59162-000 Contato: ( ) - Email: Processo:0803344-02.2023.8.20.5600 Classe: AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) Autor(a): 24ª Delegacia de Polícia Civil São José de Mipibu/RN e outros Réu: RODRIGO GOMES LOPES e outros (3) DECISÃO O Ministério Público ofereceu denúncia contra RODRIGO GOMES LOPES, ALEX EVARISTO DA SILVA, HEMERSON SILVA DA ROCHA e IURI DOUGLAS DE LIMA, imputando-lhes a prática dos delitos dos art.157, §2º-A, inciso I (uso de arma de fogo), do Código Penal (DUAS VEZES), c/c art.157, §2º, inciso II (concurso de pessoas) do Código Penal (DUAS VEZES), bem como no art. 288, parágrafo único, do Código Penal, todos em concurso material (art. 69 CP).
Com efeito, pelo o que se extrai dos autos, há indícios suficientes da autoria e materialidade do fato imputado ao(s) acusado(s); bem como não vislumbro presentes as causas de rejeição liminar da denúncia (CPP, art. 395).
Ademais, também estão presentes os requisitos objetivos do art. 41 do Código de Processo Penal.
Noutro pórtico, a doutrina predominante e a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça admitem na presente fase processual a aplicação do princípio in dubio pro societatis (STJ - HC: 433299 TO 2018/0008602-5, Relator: Ministro FELIX FISCHER, Data de Julgamento: 19/04/2018, T5 - QUINTA TURMA, Data de Publicação: DJe 26/04/2018), o que dá amparo à exordial ministerial e à presente decisão.
Dessa forma, RECEBO a denúncia ofertada.
Passo, nesse momento, à análise do pedido de revogação da prisão formulado pela defesa de IURI DOUGLAS DE LIMA.
Inicialmente, estabelece o art. 316 do CCP: Art. 316.
O juiz poderá, de ofício ou a pedido das partes, revogar a prisão preventiva se, no correr da investigação ou do processo, verificar a falta de motivo para que ela subsista, bem como novamente decretá-la, se sobrevierem razões que a justifiquem.
Parágrafo único.
Decretada a prisão preventiva, deverá o órgão emissor da decisão revisar a necessidade de sua manutenção a cada 90 (noventa) dias, mediante decisão fundamentada, de ofício, sob pena de tornar a prisão ilegal.
Sob essa perspectiva, no caso em tela, não vislumbro qualquer fato novo que justifique o deferimento da revogação da prisão preventiva, uma vez que permanecem os requisitos da segregação cautelar, não havendo, assim, qualquer alteração fática ou jurídica hábil a ensejar a revogação da prisão preventiva, de modo que adoto também os argumentos lançados na decisão supracitada como parte integrante da presente, como motivação per relationem.
Não obstante, em atenção ao princípio da fundamentação das decisões judiciais, bem como da publicidade, passo à exposição das razões justificadoras da referida prisão.
Com efeito, o instituto da prisão preventiva, haja vista sua função segregadora, por se tratar de prisão provisória, exige que os requisitos autorizadores para a sua decretação estejam devidamente presentes e comprovados.
Nesse contexto, prevalece na doutrina e jurisprudência pátria que a prisão preventiva, de natureza indubitavelmente cautelar, é medida excepcional, podendo ser decretada pelo magistrado em qualquer fase do inquérito policial ou da instrução criminal, desde que haja real necessidade, a qual é aferida pela presença dos pressupostos previstos nos artigos 312 e 313 do Código de Processo Penal, bem como do fummus comissi delicti e periculum libertatis, estes últimos fundamentais para a aplicação de qualquer medida cautelar penal.
Nesse passo, acerca do fummus comissi delicti, analisado por intermédio da existência de prova da materialidade do crime e de indícios suficientes de autoria, observa-se que, no caso em concreto, o pedido formulado envolve o suposto envolvimento do peticionante na prática de crime de roubo e de associação criminosa.
No que se refere à existência de prova da ocorrência do crime e indícios suficientes de autoria, cabe consignar que tais restaram, em juízo sumário, suficientemente amparados, sobretudo através do material documentado em Auto de prisão em Flagrante, termo de exibição e apreensão e, também, ante o relato das testemunhas, ressaltando que estas são policiais militares e gozam da presunção de fé pública em suas afirmações.
Em outros termos, devidamente demonstrado o fummus comissi delicti.
Em outro aspecto, não há dúvidas de que também está presente o periculum libertatis, conforme já exposto na decisão que decretou a preventiva.
Com efeito, para a constatação do periculum libertatis, consistente na demonstração da urgência e necessidade da medida, a lei põe a salvo quatro hipóteses permissivas: a) garantia da ordem pública; b) conveniência da instrução criminal; c) garantia da ordem econômica e d) aplicação da lei penal.
No que se refere às hipóteses de admissibilidade legais do decreto cautelar, o art. 313, CPP resguarda, sinteticamente, quatro situações autorizadoras: i) o decreto ser concedido em função de cometimento de crimes dolosos punidos com pena privativa de liberdade máxima superior a 4 (quatro) anos; ii) a qualidade de reincidente do agente em crime doloso, seja qual for a pena cominada ao delito imputado; iii) se o crime envolver violência doméstica e familiar contra a mulher, criança, adolescente, idoso, enfermo ou pessoa com deficiência, para garantir a execução das medidas protetivas de urgência; iv) a existência de dúvida sobre a identidade civil da pessoa ou quando esta não fornecer elementos suficientes para esclarecê-la, devendo o preso ser colocado imediatamente em liberdade após a identificação, salvo se outra hipótese recomendar a manutenção da medida.
O mesmo diploma possibilita, ainda, a decretação da medida extrema em caso de descumprimento de outra medida cautelar anteriormente imposta.
Dito isso, na hipótese concreta, de imediato, se constata que os crimes imputados possuem pena abstrata que, somadas, superam quatro anos, circunstância que autoriza o decreto preventivo com base no permissivo do art. 313, I, CPP.
Além disso, diante da situação concreta narrada, é de se reputar preenchido o reconhecimento da necessidade da medida fundamentada na garantia da ordem pública, tal firmado em decisão que decretou a medida.
Nesse contexto, convém salientar que já é entendimento consolidado do STJ que a prisão cautelar pode ser decretada para garantia da ordem pública potencialmente ofendida, especialmente nos casos de: reiteração delitiva, periculosidade social do agente, ou pelas circunstâncias em que praticado o delito (modus operandi), sendo certo que a presente prisão abarca algumas dessas hipóteses, notadamente, a periculosidade social do agente, qualificada pela reiteração de práticas delitivas e a gravidade em concreto do delito.
Acerca do assunto, colaciona-se a jurisprudência abaixo: HABEAS CORPUS.
HOMICÍDIO QUALIFICADO (UM CRIME CONSUMADO E DOIS TENTADOS).
PRISÃO PREVENTIVA.
CUSTÓDIA LASTREADA NA GRAVIDADE CONCRETA DO DELITO, NO MODUS OPERANDI EMPREGADO E NA REITERAÇÃO CRIMINOSA.
CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS.
IRRELEVÂNCIA.CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO EVIDENCIADO. 1.
O habeas corpus não pode ser utilizado como substitutivo do recurso ordinário previsto nos arts. 105, II, a, da ConstituiçãoFederal e 30 da Lei n. 8.038/1990, consoante atual entendimentoadotado no Supremo Tribunal Federal e no Superior Tribunal deJustiça, que não têm mais admitido o habeas corpus como sucedâneo domeio processual adequado, seja o recurso ou a revisão criminal,salvo em situações excepcionais. 2.
Prisão preventiva mantida para garantia da ordem pública, com base em elementos sólidos contidos nos autos, sobretudo a gravida de concreta do delito, o modus operandi empregado, que revela também a periculosidade do paciente, e o risco de reiteração delitiva. 3.
Paciente reincidente que, em tese, matou uma das vítimas, umandarilho, por mero desgosto, que dormia em um ponto de ônibus,localizado à margem de uma rodovia, bem como desferiu tiros pelascostas de outras duas vítimas, nas mesmas circunstâncias de tempo elocal. 4.
Eventuais condições pessoais favoráveis do paciente não possuem ocondão de, por si sós, conduzir à revogação da prisão preventiva. 5.
Ordem não conhecida. (STJ - HC: 245685 MG 2012/0121891-3, Relator: Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, Data de Julgamento: 04/12/2012, T6 - SEXTA TURMA, Data de Publicação: DJe 13/12/2012) HABEAS CORPUS.
CINCO HOMICÍDIOS CONSUMADOS E DOIS TENTADOS.
SENTENÇA CONDENATÓRIA.
PROIBIÇÃO DE RECORRER EM LIBERDADE.
GRAVIDADE CONCRETA DO DELITO.
MODUS OPERANDI.
PERICULOSIDADE DO AGENTE.
REITERAÇÃO CRIMINOSA.
GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA.SEGREGAÇÃO JUSTIFICADA E NECESSÁRIA.CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO DEMONSTRADO.PRIMARIEDADE.
IRRELEVÂNCIA.
ORDEM DENEGADA. 1.Não fere o princípio da presunção de inocência e do duplograu de jurisdição a vedação do direito de apelar em liberdade, se ocorrentes os pressupostos legalmente exigidos para a preservação do acusado na prisão. 2.Não há que se falar em constrangimento ilegal quando devidamente apontados os motivos ensejadores da custódia antecipada, para fazer cessar a reiteração criminosa, circunstância que demonstra a sua potencial periculosidade e a real possibilidade de que, solto, volte a delinquir. 3.Evidenciada a imprescindibilidade da segregação cautelarpara o bem da ordem pública em razão da gravidade concreta dos delitos em tese praticados - que resultaram na pena de 80 anos e 2 meses de reclusão - e da periculosidade do agente, bem demonstradas pelo modus operandi empregado. 4.Consta dos autos que durante a instrução criminal,revogou-se a custódia cautelar do réu, oportunidade em que o paciente veio a cometer novos crimes. 5.Condições pessoais favoráveis, a exemplo da primariedade, não têm, em princípio, o condão de, por si sós, garantirem a concessão do direito de recorrer em liberdade, se há nos autos elementos suficientes a demonstrar a necessidade da custódia cautelar, como ocorre in casu. 6.Habeas corpus denegado. (HC 180.951⁄PE, Rel.
Min.
JORGE MUSSI, Quinta Turma, julgado em 23⁄8⁄2011, DJe 5⁄9⁄2011) Com efeito, para a demonstração de que o agente é propenso à prática delituosa, circunstância que autoriza a custódia cautelar com fundamento na ordem pública abalada pela periculosidade, compreende o mesmo Superior Tribunal de Justiça ser suficiente a existência de inquéritos e ações penais em curso.
A par disso, compreende-se que a existência de demandas penais outras, ainda que não haja condenação, em juízo de cognição sumária, aponta para a contumácia do investigado/acusado, e, portanto, o favorecimento à possibilidade concreta de reiteração delitiva.
Acerca do tema, colaciono recente julgado: FOGO DE USO PERMITIDO.
PRISÃO EM FLAGRANTE CONVERTIDA EM PREVENTIVA.
FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA.
PERICULOSIDADE DO AGENTE.
REITERAÇÃO DELITIVA.
CIRCUNSTÂ NCIAS DO DELITO.
NECESSIDADE DE GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA.
CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS.
IRRELEVÂNCIA.
MEDIDAS CAUTELARES ALTERNATIVAS.
INSUFICIÊNCIA.
FLAGRANTE ILEGALIDADE NÃO EVIDENCIADA.
RECURSO DESPROVIDO. 1.
Em vista da natureza excepcional da prisão preventiva, somente se verifica a possibilidade da sua imposição quando evidenciado, de forma fundamentada e com base em dados concretos, o preenchimento dos pressupostos e requisitos previstos no art. 312 do Código de Processo Penal ? CPP.
Deve, ainda, ser mantida a prisão antecipada apenas quando não for possível a aplicação de medida cautelar diversa, nos termos previstos no art. 319 do CPP. 2.
No caso dos autos, a prisão preventiva foi adequadamente motivada, tendo sido demonstrada, com base em elementos concretos, a maior periculosidade do recorrente, evidenciada pela possibilidade de reiteração delitiva, na medida em que ostenta diversos outros registros criminais, possuindo, inclusive, processo de execução em andamento.
Tal circunstância, somada à localização de 90 comprimidos de Rohypnol, bem como de uma arma de fogo artesanal, uma espingarda e um cartucho, demonstra a propensão ao crime e o risco ao meio social, revelando a necessidade da custódia cautelar para garantia da ordem pública. 3.
Conforme orientação jurisprudencial desta Corte, inquéritos e ações penais em curso constituem elementos capazes de demonstrar o risco concreto de reiteração delituosa, justificando a decretação da prisão preventiva. 4. É entendimento do Superior Tribunal de Justiça que as condições favoráveis do paciente, por si sós, não impedem a manutenção da prisão cautelar quando devidamente fundamentada. 5.
Inaplicável medida cautelar alternativa quando as circunstâncias evidenciam que as providências menos gravosas seriam insuficientes para a manutenção da ordem pública. 6.
Recurso desprovido. (RHC 134.194/AL, Rel.
Ministro JOEL ILAN PACIORNIK, QUINTA TURMA, julgado em 27/10/2020, DJe 03/11/2020) Ademais, convém salientar que, ainda na linha do entendimento dos Tribunais Superiores, é possível fundamentar a decretação da preventiva na gravidade em concreto do crime, como vertente de desdobramento da garantia da ordem pública, a saber: PROCESSUAL PENAL.
HABEAS CORPUS.
ATENTADO VIOLENTO AO PUDOR E CORRUPÇÃO DE MENORES.
PRISÃO PREVENTIVA PARA GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA.
PERICULOSIDADE EVIDENCIADA PELO MODUS OPERANDI.
AMEAÇA ÀS VÍTIMAS.
FUNDAMENTOS IDÔNEOS.
GRAVIDADE CONCRETA.
SENTENÇA CONDENATÓRIA.
AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE.
PRECEDENTES.
ORDEM DENEGADA. 1.
A gravidade concreta do delito ante o modus operandi empregado, assentada em sentença condenatória, e a possibilidade de reiteração criminosa são motivos idôneos para a manutenção da custódia cautelar, a fim de garantir a ordem pública (HC n. 104.699/SP, 1ª Turma, Relatora a Ministra CÁRMEN LÚCIA, DJ de 23.11.10 e HC n. 103.107/MT, 1ª Turma, Relator o Ministro Dias Toffoli, DJ de 29.11.10). 2.
In casu, o paciente foi preso preventivamente para garantia da ordem pública, diante das ameças às vítimas e da periculosidade evidenciada pelo modus operandi, porquanto, por mais de três anos, praticou atos libidinosos com crianças e adolescentes, em troca de dinheiro, doces, passeios e outros presentes. 3.
Parecer do MPF pela denegação da ordem. 4.
Ordem DENEGADA.(HC 104522, Relator(a): Min.
MARCO AURÉLIO, Relator(a) p/ Acórdão: Min.
LUIZ FUX, Primeira Turma, julgado em 16/08/2011, DJe-178 DIVULG 15-09-2011 PUBLIC 16-09-2011 EMENT VOL-02588-01 PP-00127) HABEAS CORPUS.
ROUBO CIRCUNSTANCIADO.
PRISÃO CAUTELAR.
FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA.
PERICULOSIDADE DOS AGENTES E GRAVIDADE DO CRIME EVIDENCIADAS PELO MODUS OPERANDI.
RECONHECIMENTO FOTOGRÁFICO. 1.
A jurisprudência desta Corte tem proclamado que as prisões de natureza cautelar - assim entendidas as que antecedem o trânsito em julgado da decisão condenatória - são medidas de índole excepcional, que somente podem ser decretadas (ou mantidas) caso venham acompanhadas de efetiva fundamentação. 2.
Na hipótese vertente, fica claro que a conduta criminosa foi organizada previamente e arquitetada de forma detalhada, tanto que um dos acusados utilizou uniforme da Empresa de Correios e Telégrafos, enquanto o outro se apresentou como policial, tudo para facilitar seu acesso à residência.
Deve-se levar em conta, ainda, a violência excessiva utilizada contra a vítima que foi agredida com coronhadas e socos.3.
A custódia preventiva está justificada pela gravidade concreta do crime - demonstrada pelo modus operandi - e a periculosidade social do paciente, ambas ensejadoras de risco à ordem pública.4.
O reconhecimento fotográfico, juntamente com as declarações prestadas pelas vítimas, servem não só para embasar a denúncia como também justificam a custódia cautelar.5.
Ordem denegada.(HC 178.418/SP, Rel.
Ministro OG FERNANDES, SEXTA TURMA, julgado em 23/08/2011, DJe 05/09/2011) No presente caso, ressaltou o juízo da custódia a existência de patente periculosidade social do agente, dada a existência de outras ações penais em curso em seu desfavor, acrescida da contundente gravidade em concreto da ação empregada, circunstâncias tais que, somadas, dão ensejo à necessidade da decretação e permanência da medida.
Dessa forma, evidenciada a gravidade em concreto da ação e a possibilidade real de reiteração criminosa, patente é a necessidade de segregação cautelar, garantindo-se, assim, a ordem pública e a aplicação da lei penal.
Diante dessas circunstâncias concretamente apreciáveis, é de se concluir ser ainda inadequada a fixação de medidas cautelares diversas e menos gravosas, visto que reconhecidamente ineficazes ao caso concreto, somente restando a adoção de medida preventiva.
Por fim, ressalte-se que a prisão preventiva é lastreada em provas indiciárias, sendo apenas exigida a prova cabal quando da prolação da sentença, e que fatos como possuir bons antecedentes, ocupação habitual ou residência fixa, embora relevantes, não são suficientes, por si sós, para impedir a prisão preventiva, quando presentes seus requisitos, conforme entendimento pacificado dos nossos Tribunais Superiores, senão vejamos: (...) A circunstância de o paciente ser primário, ter bons antecedentes, trabalho e residência fixa, à evidência, não se mostra obstáculo ao decreto de prisão preventiva, desde que presentes os pressupostos e condições previstas no art. 312 do CPP (HC 83.148/SP, rel.
Min.
Gilmar Mendes, 2ª Turma, DJ 02.09.2005). ( STF.
HC 99936, Relator(a): Min.
ELLEN GRACIE, Segunda Turma, julgado em 24/11/2009, Dje-232. 10/12/2009).
HABEAS CORPUS.
IMPETRAÇÃO ORIGINÁRIA.
SUBSTITUIÇÃO AO RECURSO ORDINÁRIO.
IMPOSSIBILIDADE.
ROUBO MAJORADO.
CONCURSO DE AGENTES.
PRISÃO TEMPORÁRIA CONVERTIDA EM PREVENTIVA.
CONDENAÇÃO.
PROIBIÇÃO DE RECORRER EM LIBERDADE.
GRAVIDADE CONCRETA DO DELITO.
VIOLÊNCIA REAL DESNECESSÁRIA.
ENVOLVIMENTO DE MENOR INFRATOR.
PERICULOSIDADE DO AGENTE.
RÉU QUE PERMANECEU PRESO DURANTE TODA A INSTRUÇÃO CRIMINAL.
SEGREGAÇÃO JUSTIFICADA E NECESSÁRIA.
CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS.
NÃO COMPROVAÇÃO E IRRELEVÂNCIA.
ILEGALIDADE AUSENTE.
MANDAMUS NÃO CONHECIDO NESSE PONTO. (...).
Primariedade, bons antecedentes, residência fixa e ocupação lícita - não comprovados na espécie - não possuem o condão de revogar a prisão cautelar, se há nos autos elementos suficientes a demonstrar a necessidade da custódia. (STJ , Relator: Ministro JORGE MUSSI, Data de Julgamento: 05/03/2015, T5 - QUINTA TURMA) CRIMINAL.
HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO ORDINÁRIO.
TRÁFICO DE DROGAS E ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO.
LIBERDADE PROVISÓRIA.
ARTIGO 44 DA LEI N.º 11.343/2006.
INCONSTITUCIONALIDADE DO ÓBICE DECLARADA PELO PLENÁRIO DO STF.
NECESSIDADE DE FUNDAMENTAÇÃO CONCRETA DO DECRETO PRISIONAL.
SUSPEITA DE ENVOLVIMENTO EM ASSOCIAÇÃO CRIMINOSA.
GRANDE QUANTIDADE DE DROGA.
EXISTÊNCIA DE PROCESSO-CRIME EM OUTRO ESTADO.
REITERAÇÃO CRIMINOSA.
POSSIBILIDADE CONCRETA.
NECESSIDADE DA CUSTÓDIA PARA GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA.
CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS.
IRRELEVÂNCIA.
CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO EVIDENCIADO.
ORDEM NÃO CONHECIDA. (...) Condições pessoais favoráveis não são garantidoras de eventual direito subjetivo à liberdade provisória, quando a necessidade da prisão é recomendada por outros elementos, como na hipótese dos autos. 11.
Ordem não conhecida. (STJ, Relator: Ministro GURGEL DE FARIA, Data de Julgamento: 06/11/2014, T5 - QUINTA TURMA) Frise-se, aliás, que tal revogação somente seria possível acaso constatado o desaparecimento dos requisitos que embasaram a sua decretação, posto que "a revogação deve se calcar, e indicar com explicitude, no desaparecimento das razões que, originalmente, determinaram a custódia provisória.
Não pode aquela desgarrar dos parâmetros traçados pelo art. 316 do CPP e buscar suas causas noutras plagas" (TJRS-RT 626/351).
Nesses termos, resta claro que, persistentes os requisitos intrínsecos à custódia cautelar, é de se mantê-la, de forma que devem a ordem pública e a tranquilidade social ser resguardadas pelo Judiciário, evitando que a população viva sobressaltada em sua segurança.
Por todo o exposto, em consonância com o Parecer Ministerial e com fulcro nos arts. 312 e 313 do CPP, INDEFIRO o pedido de liberdade provisória e MANTENHO a prisão preventiva de IURI DOUGLAS DE LIMA, mantendo inalterada a Decisão de Decreto Preventivo proferida nos presentes autos, pelos fatos e fundamentos anteriormente expendidos, sem prejuízo de ulterior pronunciamento, acaso não mais subsistam os requisitos autorizadores.
Citem-se os acusados para responder à acusação, por escrito, no prazo de 10 (dez) dias, conforme art. 396 do CPP.
Na resposta, os acusados poderão arguir preliminares e alegar tudo o que interesse à sua defesa, oferecer documentos e justificações, especificar as provas pretendidas e arrolar testemunhas, qualificando-as e requerendo sua intimação, quando necessário, a teor do art. 396-A do CPP.
Cumpre ao Oficial de Justiça citar o acusado no endereço constante do mandado ou, estando preso preventivamente, no local da custódia cautelar, observando – caso o réu se oculte para não ser citado pessoalmente – as regras da citação com hora certa (art. 362 do CPP).
Nos mandados de citação do acusado, além de observar os requisitos dispostos no art. 352, incisos I ao VII, do Código de Processo Penal, deve constar o seguinte teor: "deverá o Oficial de Justiça certificar a impossibilidade de condições de nomear Advogado por parte do réu, bem assim, sendo o caso, colher a informação de quem da sua família possa fornecer eventuais documentos que se fizerem necessários ao feito".
O Oficial de Justiça terá o prazo de 20 (vinte) dias úteis para a devolução dos mandados, devidamente cumpridos ou certificada a impossibilidade desta providência, exceto nas citações das demandas criminais envolvendo réu preso, que serão cumpridos e devolvidos em 5 (cinco) dias úteis, sob pena de responsabilidade (art. 193 do Código de Normas da Corregedoria deste Tribunal).
Não apresentada a Defesa no prazo legal, ou se o Acusado citado não constituir Defensor, faça-se conclusão dos autos para pertinente deliberação.
Apresentada a Defesa, voltem-me os autos conclusos para fins do art. 397, do CPP.
Juntem-se as Folhas de Antecedentes Criminais, caso ainda não tenha sido feito e evolua-se a classe processual para ação penal.
Comunique-se ao DECAP para efeito de anotação de estatística, enviando-se os dados necessários.
Requisite-se a juntada do laudo do exame de arma de fogo e munições, bem como certifique-se nos autos o presídio onde se encontram os denunciados.
Após juntado o laudo de exame da arma de fogo e munições, devem estes materiais ser imediatamente repassados ao Comando do Exército.
Cumpra-se com urgência, mediante as cautelas legais.
Publique-se.
Intimem-se.
SÃO JOSÉ DE MIPIBU/RN, data de registro do sistema.
TATHIANA FREITAS DE PAIVA MACEDO Juíza de Direito (documento assinado digitalmente conforme Lei n.º 11.419/2006) -
30/08/2023 08:58
Expedição de Outros documentos.
-
29/08/2023 10:19
Recebida a denúncia contra RODRIGO GOMES LOPES, ALEX EVARISTO DA SILVA, HEMERSON SILVA DA ROCHA e IURI DOUGLAS DE LIMA
-
28/08/2023 16:27
Evoluída a classe de INQUÉRITO POLICIAL (279) para AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283)
-
28/08/2023 16:26
Conclusos para decisão
-
28/08/2023 08:36
Juntada de Petição de denúncia
-
23/08/2023 20:25
Juntada de Petição de petição
-
10/08/2023 08:22
Juntada de Petição de outros documentos
-
07/08/2023 11:28
Juntada de Petição de outros documentos
-
07/08/2023 09:45
Expedição de Outros documentos.
-
07/08/2023 09:44
Evoluída a classe de INQUÉRITO POLICIAL (279) para INQUÉRITO POLICIAL (279)
-
07/08/2023 09:42
Expedição de Certidão.
-
04/08/2023 15:21
Juntada de Petição de outros documentos
-
04/08/2023 15:06
Juntada de Petição de outros documentos
-
03/08/2023 16:37
Juntada de Petição de inquérito policial
-
28/07/2023 16:55
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
28/07/2023 16:52
Juntada de Certidão
-
28/07/2023 09:47
Juntada de Petição de petição incidental
-
27/07/2023 11:52
Juntada de Petição de petição
-
25/07/2023 15:11
Juntada de Certidão
-
25/07/2023 15:11
Juntada de Certidão
-
25/07/2023 15:10
Juntada de Certidão
-
25/07/2023 15:09
Juntada de Certidão
-
25/07/2023 14:31
Juntada de Outros documentos
-
24/07/2023 17:05
Juntada de Certidão
-
24/07/2023 15:04
Audiência de custódia realizada para 24/07/2023 14:00 2ª Central de Flagrantes da Comarca de Natal.
-
24/07/2023 15:04
Audiência de custódia antecipada conduzida por Juiz(a) em/para 24/07/2023 14:00, 2ª Central de Flagrantes da Comarca de Natal.
-
24/07/2023 12:33
Juntada de Certidão
-
24/07/2023 12:32
Juntada de Certidão
-
24/07/2023 12:11
Juntada de Certidão
-
24/07/2023 12:00
Juntada de Certidão
-
24/07/2023 11:48
Juntada de Certidão
-
24/07/2023 09:04
Audiência de custódia designada para 24/07/2023 14:00 2ª Central de Flagrantes da Comarca de Natal.
-
24/07/2023 06:17
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/07/2023
Ultima Atualização
07/01/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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