TJRN - 0803344-02.2023.8.20.5600
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Glauber Rego
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Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/07/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE CÂMARA CRIMINAL Processo: APELAÇÃO CRIMINAL - 0803344-02.2023.8.20.5600 Polo ativo RODRIGO GOMES LOPES e outros Advogado(s): WANESSA JESUS FERREIRA DE MORAIS, ROBERTO ANGELO DE LIMA E SILVA Polo passivo MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Advogado(s): Apelação Criminal n° 0803344-02.2023.8.20.5600 Origem: Juízo de Direito da Vara Única da Comarca de São José de Mipibu/RN.
Apelante: Iuri Douglas de Lima.
Advogada: Dra.
Wanessa Jesus Ferreira de Morais (OAB/RN 16.764).
Apelante: Hemerson Silva da Rocha.
Advogado: Dr.
Roberto Angelo de Lima e Silva (OAB/RN 13.023).
Apelante: Rodrigo Gomes Lopes.
Def.
Público: Dr.
Francisco de Paula Leite Sobrinho.
Apelado: Ministério Público.
Relator: Desembargador Glauber Rêgo.
Revisor: Desembargador Ricardo Procópio.
EMENTA: PENAL E PROCESSUAL PENAL.
CONDENAÇÕES PELO CRIME DE ROUBO MAJORADO (ART. 157, §2º, II E §2º-A, I, DO CP) 2X.
APELAÇÕES CRIMINAIS INTERPOSTAS PELAS DEFESAS.
PRELIMINAR DE NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO DE RODRIGO GOMES QUANTO AO PEDIDO DE RECONHECIMENTO DA CONFISSÃO ESPONTÂNEA, SUSCITADA PELA PROCURADORIA DE JUSTIÇA.
ACOLHIMENTO.
AUSÊNCIA DE INTERESSE RECURSAL.
PRELIMINAR DE NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO DE RODRIGO GOMES QUANTO AO PEDIDO DE ABSOLVIÇÃO DO DELITO DE ASSOCIAÇÃO CRIMINOSA, SUSCITADA DE OFÍCIO PELO RELATOR.
ACOLHIMENTO.
AUSÊNCIA DE INTERESSE RECURSAL.
MÉRITO.
PLEITO DE ABSOLVIÇÃO DO DELITO DE ROUBO.
IMPOSSIBILIDADE.
AUTORIA E MATERIALIDADE COMPROVADA.
PROVA ORAL.
RES FURTIVA ENCONTRADA COM OS ACUSADOS.
CONFISSÃO DOS RÉUS EM AUDIÊNCIA.
PEDIDO DE FIXAÇÃO DA PENA-BASE NO MÍNIMO LEGAL FEITO PELA DEFESA DE IURI.
NÃO ACOLHIMENTO.
VETOR DAS CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS VALORADO NEGATIVAMENTE COM FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA.
JURISPRUDÊNCIA DO STJ.
PRETENSA APLICAÇÃO DA ATENUANTE DA CONFISSÃO EM SEU PATAMAR MÁXIMO, REALIZADA PELO APELANTE IURI.
REJEIÇÃO.
SÚMULA 231 DO STJ.
PENA INTERMEDIÁRIA QUE NÃO PODE SER REDUZIDA ABAIXO DO MÍNIMO LEGAL.
PEDIDO DE APLICAÇÃO DA FRAÇÃO DE 1/6 QUANTO À CONTINUIDADE DELITIVA, FEITO PELAS DEFESAS DE HEMERSON E IURI.
ACOLHIMENTO.
CONSTATADA A PRÁTICA DE DOIS DELITOS.
APENAS UMA CIRCUNSTÂNCIA JUDICIAL DESFAVORÁVEL.
INTELIGÊNCIA DA SÚMULA 659 DO STJ.
REDUÇÃO DA PENA COMO MEDIDA IMPOSITIVA.
DE OFÍCIO, EXTENSÃO DOS EFEITOS AOS CORRÉUS RODRIGO E ALEX.
ARTIGO 580 DO CPP.
PRETENSA DETRAÇÃO COM A CONSEQUENTE ALTERAÇÃO DE REGIME PARA CUMPRIMENTO INICIAL DA PENA, SUSCITADA PELO APELANTE IURI.
IMPOSSIBILIDADE.
PENA QUE CONTINUA ACIMA DOS QUATRO ANOS E ACUSADO COM CIRCUNSTÂNCIA JUDICIAL DESFAVORÁVEL.
ART. 33, §3º, DO CP.
REGIME FECHADO COMO MAIS ADEQUADO.
IMPOSSIBILIDADE DE MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS DA PRISÃO.
PRETENSO DIREITO DE RECORRER EM LIBERDADE.
REVOGAÇÃO DA PREVENTIVA.
FEITOS PELOS APELANTES IURI E RODRIGO.
REJEIÇÃO.
FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA REALIZADA PELO JUÍZO DE ORIGEM.
ACUSADOS QUE PERMANECERAM PRESO DURANTE TODO O CURSO DO PROCESSO.
REQUISITOS AUTORIZADORES.
JURISPRUDÊNCIA DO STF.
RECURSO DE RODRIGO PARCIALMENTE CONHECIDO E, NESSA EXTENSÃO, DESPROVIDO.
APELOS DE IURI E HEMERSON CONHECIDOS E PARCIALMENTE PROVIDOS.
ACÓRDÃO A Câmara Criminal do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Norte, à UNANIMIDADE de votos, em consonância com o parecer da 4ª Procuradoria de Justiça, conheceu parcialmente do apelo de Rodrigo Gomes Lopes e, nessa extensão, negou-lhe provimento; conheceu e deu parcial provimento aos recursos de Iuri Douglas Lima e Hemerson Silva da Rocha, apenas para reduzir suas penas para 07 (sete) anos, 09 (nove) meses e 10 (dez) dias de reclusão, a ser cumprida inicialmente em regime fechado; e de ofício, nos termos do art. 580 do CPP, estendeu seus efeitos aos corréus Rodrigo Gomes Lopes e Alex Evaristo da Silva, mantendo incólumes os demais capítulos da sentença hostilizada, nos termos do voto do relator., Desembargador GLAUBER RÊGO, sendo acompanhado pelos Desembargadores RICARDO PROCÓPIO (Revisor) e SARAIVA SOBRINHO (Vogal).
RELATÓRIO Trata-se de apelações criminais interpostas por Iuri Douglas de Lima, Hemerson Silva da Rocha e Rodrigo Gomes Lopes contra sentença prolatada pelo Juízo de Direito da Vara Única da Comarca de São José de Mipibu/RN, que os condenou pela prática de 2 (dois) crimes de roubo majorado pelo concurso de pessoas e por emprego de arma de fogo (157, § 2º, II, e § 2º-A, I, do Código Penal) em continuidade delitiva (art. 71 do Código Penal), a uma pena definitiva de 10 (dez) anos de reclusão, no regime inicial fechado, bem como ao pagamento de 32 (trinta e dois) dias-multa (ID 24025674).
Nas razões recursais de Rodrigo Gomes Lopes (ID 24025693) requereu a Defensoria Pública: i) a absolvição do delito de roubo, por insuficiência probatória; ii) reconhecimento da confissão; iii) absolvição do delito de associação criminosa e iv) revogação da prisão preventiva.
Já a defesa de Hemerson Silva da Rocha, em sua razões (ID 24056590), pugnou: i) pela aplicação da fração de 1/6 quanto à continuidade delitiva, fundamentando, para tanto, na Súmula 659 do STJ e ii) cumprimento de medidas cautelares diversas da prisão, a ser regulada pelo juízo da execução.
O apelante Yuri Douglas de Lima, por sua vez, ao apresentar suas razões recursais (ID 24208177) requereu: i) fixação da pena-base no mínimo legal, ii) aplicação da atenuante da confissão em seu patamar máximo, com a desconsideração da Súmula 231 do STJ; iii) a aplicação da fração de 1/6 quanto à continuidade delitiva; iv) detração e consequente alteração do regime inicial de cumprimento da pena; v) fixação do regime inicial semiaberto e vi) o direito de recorrer em liberdade.
Em sede de contrarrazões (ID 24815297), o Ministério Público de primeiro grau pugnou pelo conhecimento e desprovimento dos apelos.
Por intermédio do parecer de ID 24874672, a 4ª Procuradoria de Justiça opinou pelo “(...) CONHECIMENTO PARCIAL do apelo interposto por RODRIGO GOMES LOPES e, na parte conhecida, pelo NÃO PROVIMENTO, bem como pelo CONHECIMENTO e PROVIMENTO PARCIAL dos apelos interpostos por IURI DOUGLAS DE LIMA e HEMERSON SILVA DA ROCHA, tão somente para que seja revisada a fração de ½ (metade) aplicada na continuidade delitiva, realizada a detração penal e concedidos os benefícios da Justiça Gratuita aos recorrentes IURI DOUGLAS DE LIMA e HEMERSON SILVA DA ROCHA, mantendo-se a Sentença nos demais termos e fundamentos jurídicos.”. É o relatório.
Ao Eminente Revisor.
VOTO PRELIMINAR DE NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO DE RODRIGO GOMES QUANTO AO PEDIDO DE RECONHECIMENTO DA CONFISSÃO ESPONTÂNEA, SUSCITADA PELA PROCURADORIA DE JUSTIÇA.
ACOLHIMENTO.
AUSÊNCIA DE INTERESSE RECURSAL.
A Procuradoria de Justiça, em seu parecer opinativo, arguiu preliminar de não conhecimento parcial do apelo de Rodrigo Gomes Lopes, quanto ao pedido de reconhecimento da confissão espontânea, por ausência de interesse recursal.
Acolho a preliminar suscitada.
Analisando o édito condenatório (ID 24025674), nota-se que o Magistrado natural já reconheceu a referida atenuante.
Vejamos: “Circunstâncias atenuantes e agravantes Não incidem agravantes de pena.
Incide, na espécie, a atenuante disciplinada no art. 65, III, d, CP, por ter o acusado confessado os fatos em Juízo.
Por tal razão, atenuo a pena estabelecida, reduzindo-a ao seu mínimo legal, em conformidade com a Súmula 231, STJ, passando a dosar a pena intermediária em 04 (quatro) anos de reclusão e 10 (dez) dias-multa.” Desse modo, deixo de conhecer, nesse aspecto, do apelo de Rodrigo, por ausência de interesse recursal. É como voto.
PRELIMINAR DE NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO DE RODRIGO GOMES QUANTO AO PEDIDO DE ABSOLVIÇÃO DO DELITO DE ASSOCIAÇÃO CRIMINOSA, SUSCITADA DE OFÍCIO PELO RELATOR.
ACOLHIMENTO.
AUSÊNCIA DE INTERESSE RECURSAL.
Suscito preliminar de não conhecimento parcial do recurso, especificamente no tocante ao pleito de absolvição do crime de associação criminosa. É que ao analisar a sentença (ID 24025674), observo que o juízo a quo absolveu o recorrente quanto a este delito.
Vejamos: “(...) Absolvo os acusados relativamente ao crime do art. 288, CP, com base no art. 386, VII, do Código de Processo Penal.”.
Portanto, deixo de conhecer, nesse aspecto, do apelo, por ausência de interesse recursal.
Nesta ordem de considerações, não conheço do recurso de Rodrigo Gomes Lopes nesse particular. É como voto.
Peço parecer oral do Douto Representante do Ministério Público com assento nesta Câmara Criminal.
MÉRITO Preenchidos os requisitos de admissibilidade, conheço dos demais termos do recurso de Rodrigo Gomes, assim como conheço integralmente dos apelos dos demais recorrentes.
No que concerne à alegação de insuficiência probatória para a condenação do delito de roubo suscitada pela defesa de Rodrigo, após analisar detidamente todo o conteúdo probatório coligido nos autos, valorando-o conforme convicção própria, não consigo enxergar outra conclusão senão a adotada pelo Juízo de primeiro grau, considerando, inclusive, estreme de retoques a fundamentação utilizada na decisão monocrática.
Desta forma, a repetição dos fundamentos expostos na sentença, com outras palavras, isto é, com discurso próprio, importaria em irremediável tautologia, exsurgindo contraproducente frente aos princípios da eficiência e da celeridade processual, insculpidos na Carta Magna.
Portanto, tomo como próprios os fundamentos utilizados pelo Juízo a quo na sentença hostilizada, fazendo a transcrição das partes que interessam e se integram ao presente voto[1].
In verbis: “Sendo assim, confirmada a apreensão dos pertences das vítimas em posse dos réus e tendo aquelas reconhecido, sem dúvidas, o envolvimento dos quatro acusados na ação delituosa das quais foram vitimadas, não restou qualquer dúvida quanto à efetiva autoria dos denunciados na empreitada criminosa ora apurada.
Aliás, os próprios acusados, em Juízo, confirmaram a prática dos crimes de roubo contra ambas as vítimas, esclarecendo, ainda, que haviam combinado os sucessivos roubos momentos antes de efetivamente praticá-los.
Nesses moldes, não restou qualquer dúvida quanto à efetiva autoria dos quatro denunciados na empreitada criminosa ora apurada.
Finalmente, cabe-nos à análise quanto às circunstâncias mencionadas pelo Ministério Público, que dizem respeito ao concurso de agentes e emprego de arma de fogo.
Nesse contexto, deve ser reconhecida a presença da causa de aumento de pena descrita no art. 157, §2-A°, inciso I, do CP, por estar patente nos autos o modo como os denunciados agiram para a execução do crime, isto é, mediante utilização de arma de fogo.
Nesses termos, vale observar que, no carro em que se encontravam os acusados, foram localizadas uma espingarda de fabricação caseira de calibre 12, um revólver artesanal de calibre 38 e um simulacro de arma de fogo, tendo sido constatado, pela perícia, que a espingarda e o revólver estavam eficientes à produção de disparos (ID num. 106597019).
Tal circunstância corrobora, inclusive, o quanto referido pelas vítimas no sentido de que os três indivíduos apresentavam armas durante a ação delituosa, de modo que, sendo de inegável conhecimento de todos o emprego de arma durante a ação por qualquer dos coautores, até mesmo porque localizadas no carro em que todos estavam, afastada resta qualquer alegação de intenção de participação em crime menos grave, sendo a circunstância mais grave, portanto, comunicada a todos.
Também restou evidente a existência do concurso de agentes (art. 157, §2º, II, CP), pois todos os depoimentos prestados em Juízo e em fase inquisitorial deram conta de que a empreitada fora praticada por mais de um agente.
Aliás, os próprios acusados assim confirmaram, narrando, inclusive, a divisão de tarefas e a comunhão de esforços.” Sendo assim, diante dessas considerações, deve-se levar em conta que os depoimentos colhidos em juízo são uniformes e corroboram para a conclusão de que estão configuradas a autoria e materialidade de ambos os crimes, sem qualquer contradição digna de nota.
Cumpre destacar, ainda, que, na hipótese em questão, é de se constatar se tratar de crimes da mesma espécie, cometidos nas mesmas condições de tempo, lugar, maneira de execução e outras semelhantes, de modo que deve a ação subsequente (promovida contra Bruno Felipe da Silva) ser havida como continuação da primeira (em face de Josemir Padilha da Silva), culminando no reconhecimento da continuidade delitiva, nos termos do art. 71 do Código Penal.
Ainda, no caso concreto, a continuidade delitiva se deu na forma específica, sobrevindo a aplicabilidade do parágrafo único do art. 71, o qual autoriza a exasperação da pena (a maior se diversas) até o triplo, mediante análise das circunstâncias judiciais, quando o crime é praticado contra diferentes vítimas com emprego de violência ou grave ameaça, sendo esta a hipótese dos autos.
Assim sendo, considerando que existe relação de continuidade entre os roubos, devem os crimes de roubo ser valorados como crime único, nos moldes da continuidade delitiva, a teor do art. 71, parágrafo único, visto que tais compõem a cadeira continuada.
Assim sendo, ao subtrair bens móveis alheios, mediante grave ameaça com o uso de arma de fogo e em concurso de pessoas, a conduta praticada pelos acusados amoldou-se com perfeição à descrição do tipo penal previsto no art. 157, §2º, inciso II e §2º-A, inciso I, do Código Penal Brasileiro (roubo majorado) por duas vezes (já que a conduta foi praticada contra duas vítimas, que foram destinatárias de violência e/ou grave ameaça, tendo, ainda pertences subtraídos), em continuidade delitiva (art. 71, CP)." Grifos nossos.
De mais a mais, constato que a materialidade e a autoria delitivas se encontram sobejamente comprovadas, sobretudo pelo Auto de Exibição e Apreensão (ID 24025570 – Págs. 4 e 5), Termos de Entrega e Restituição (ID 24025570 – Págs. 10), tudo corroborado pela prova oral produzida durante a instrução processual, especialmente pela confissão dos acusados.
Nesse sentido, inócua a alegação de ausência probatória, conforme se depreende dos depoimentos prestados em Juízo, transcritos de forma escorreita pela sentença.
Vejamos: “Bruno Felipe da Silva: [...] que estava trabalhando com as entregas; que, por volta das 21hrs/22hrs, veio um carro com luz alta; que abriu para ele passar e o carro foi para o lado, apontou a arma e mandou ele parar; (...) que pelo menos dois estavam armados; que uns ficaram apontando a arma e os outros recolhendo seus pertences; que eles seguiram para Japecanga; que depois soube que eles foram pegos; que estavam de cara limpa, de posse de arma e ameaçando; que eram quatro assaltantes; que viu somente dois com arma de fogo; que reconheceu Rodrigo e Alex; que levaram um dinheiro das entregas e R$ 30,00 que tinha na carteira; que o total foi em torno de R$ 130,00; que recuperou o celular; que os quatro agiam de forma bem organizada; que dois eram mais brancos e dois mais morenos; que não percebeu tatuagem; que reconheceu na delegacia por foto; que mostraram a foto dos quatro; que não mostraram fotos de outras; que reconheceu com toda certeza; que Rodrigo estava com a arma e Alex recolhendo os pertences; que não o agrediram; que não conhecia nenhum deles; que uma arma era normal e a outra caseira; que viu as armas na delegacia e reconheceu; que recuperou o celular e o dinheiro; que não recuperou os documentos; que reconheceu por fotos coloridas; que somente havia foto dos quatro; que reconheceu somente dois; que as fotos estavam dentro de um caderno; (ao mostrar as fotos) que esse parece ser o mais branco que desceu do carro e estava armado; que esse segundo aparenta ser um que apontou a arma, que parece ser Rodrigo, que tem certeza que ele estava presente; que não lembra desse terceiro (Hemerson); que lembra desse quarto, que lembra que ele tinha o cabelo pintado e que recolhia os pertences; [...] Josemir Padilha da Silva: [...] que vinha da casa de seu sogro quando o Onix atravessou em sua frente e anunciou o assalto; que três desceram armados e apontaram a arma para sua filha e esposa; que levaram três celulares e a chave de seu carro; que estavam todos de cara limpa; que ficou tranquilo, mas sua família teve bastante medo; que o prejuízo financeiro foi no valor de R$5.000,00; que reconheceu os quatro por fotos; que reconheceu no mesmo dia; que eles foram pegos em Japecanga; que fez o reconhecimento na delegacia; que lembra dos quatro; que o moreno apontou a arma para ele; que o branquinho ficou dentro do carro; que Yuri e Hemerson desceram e ficaram perto de sua menina; que acha que quem estava dirigindo era Rodrigo; que Alex desceu para o seu lado; que tem um vídeo deles; que Rodrigo estava no volante; que Alex desceu e foi para seu lado e de sua filha e Iuri e o outro foram para o lado de sua esposa e o filho dela; que eram umas 14h:30min; (ao mostrar fotos) que esse é Rodrigo, que estava no volante; que esse é Alex, que veio com a arma para cima dele e de sua menina; que esse é Hemerson, que desceu para o lado de sua esposa e o filho dela; que esse é Iuri, que a avó mora em Japecanga; que já conhecia Iuri desde pequeno; que os quatro agiram em conjunto; que o Alex era quem dava as ordens; que teme a integridade física de sua família; [...] Beomides Araújo Vieira Júnior: [...] que estava de serviço e, no caso deles, houve o roubo do ônix a tarde; que receberam a notícia de vários roubos no interior usando um ônix; que ficaram patrulhando os ônix; que eles passaram na frente deles e a placa batia; que deram voz de parada; que eram quatro homens; que fizeram a abordagem e encontraram duas armas de fogo artesanais, um simulacro, vários celulares, dinheiro, ventilados e vários documentos com nome de algumas pessoas; que deram voz de prisão e os conduziram para a delegacia; que, como foi a primeira vez que os abordaram, talvez não reconheça hoje por foto; (ao mostrar as fotos) que reconhece o primeiro, que é Rodrigo; que reconhece o segundo; que reconhece o terceiro; que tinha um com o cabelo pintado, esse quarto; que reconhece os quatro; [...] Bruno Modesto de Moura Araújo: [...] que havia um ônix prata praticando diversos assaltos desde cedo; que conseguiram interceptar o carro na volta de Vera Cruz, porque souberam do assalto lá; que encontraram diversos celulares; que havia objetos roubados e arma de fogo; que se não se engana eram quatro ou três armas; que confessaram na hora; (ao mostrar as fotos) que não se recorda do primeiro (Rodrigo); que só fez conduzir para a delegacia; [...] IURI DOUGLAS DE LIMA: [...] que são verdadeiros os fatos narrados na denúncia; que praticou o roubo contra as duas vítimas; que não estava armado; que havia arma no grupo, mas não foi ele que usou; que sua função era dirigir e recolher os bens; que, quando foram pegos, ainda estavam com os bens; que não deu tempo de se desfazer dos bens; que foi a única vez que se reuniram para praticar um roubo; [...] HEMERSON SILVA DA ROCHA: [...] que considera verdadeiros os fatos; que roubou as duas vítimas; que não estava com arma de fogo; que não sabe quem estava, mas acredita que quem estava irá confessar; que não conhecia os réus; que conhecia apenas Alex; que se reuniram um dia antes e resolveram praticar o roubo; que conheceram os demais um dia antes através de Alex; que apenas confessa os dois roubos; que não confessa que se associou para praticar outros roubos; que nunca havia se associado com os demais réus; que apenas combinaram esses dois roubos; [...] RODRIGO GOMES LOPES: [...] que considera verdadeiros os fatos; que precisava do dinheiro porque seu pai estava doente; que roubou as duas vítimas; que estava com arma de fogo; que somente ele estava armado; que não se associou com o fim de cometer outros roubos; que se encontraram em um bar e resolveram fazer; que não conhecia os três; que os conhecia apenas de vista; que se encontraram e estava necessitado e resolveram combinar; [...] ALEX EVARISTO DA SILVA: [...] que considera verdadeiros os fatos; que roubou as duas vítimas; que não estava com arma de fogo; que, se não se engana, havia duas armas de fogo; que conhecia apenas Hemerson; que foi beber com ele e conheceu os demais réus; que na hora estavam bebendo e resolveram praticar o roubo; que não considera verdade a parte da associação; que foi euforia do dia apenas; [...]” Portanto, observa-se, de forma clara, que a tese defensiva não encontra respaldo, uma vez que todas as provas constantes nos autos convergem para o édito condenatório, as quais, inclusive, foram corroboradas pela própria confissão do ora apelante e demais condenados.
Reitera-se, também, que nos crimes contra o patrimônio a palavra dos vitimados, descarregada de conteúdo psicológico tendencioso, como ocorreu no caso, assume especial relevância, senão vejamos o que diz o STJ, mutatis mutandis: “1.
No caso dos autos, observa-se que a condenação não restou embasada apenas no reconhecimento fotográfico realizado na fase policial, pois, além da confirmação do aludido procedimento em juízo, a vítima descreveu de forma minuciosa as características físicas do acusado, inclusive citando a presença de uma tatuagem, além de detalhar toda a dinâmica dos fatos. 2.
Ressalta-se que "(...) Nos crimes patrimoniais como o descrito nestes autos, a palavra da vítima é de extrema relevância, sobretudo quando reforçada pelas demais provas dos autos" (...) (AgRg no AREsp n. 2.035.719/SP, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 27/9/2022, DJe de 30/9/2022.) Outro não é o posicionamento desta Câmara, exemplificativamente: “PENAL E PROCESSUAL PENAL.
SENTENÇA CONDENATÓRIA.
ROUBO MAJORADO (ART. 157, § 2º, II, § 2º-A, I, DO CP).
APELAÇÃO CRIMINAL.
PRETENSA ABSOLVIÇÃO.
NULIDADE DO INQUÉRITO POLICIAL POR VÍCIOS NO RECONHECIMENTO PESSOAL DO APELANTE E VIOLAÇÃO AOS DIREITOS DA INVIOLABILIDADE DOMICILIAR E AO SILÊNCIO.
IMPOSSIBILIDADE.
RECONHECIMENTO EFETUADO PELA VÍTIMA NA DELEGACIA.
RATIFICAÇÃO EM OUTROS ELEMENTOS DE PROVA.
RELATO DA VÍTIMA E TESTEMUNHAS.
BEM APREENDIDO EM PODER DO RECORRENTE.
ESTADO DE FLAGRÂNCIA CONFIGURADO.
PRESENÇA DE FUNDADAS RAZÕES.
PRETENSA FIXAÇÃO DA PENA NO MÍNIMO LEGAL.
POSSIBILIDADE PARCIAL.
AFASTAMENTO DO VETOR JUDICIAL DAS CONSEQUÊNCIAS DO CRIME.
FUNDAMENTAÇÃO INIDÔNEA.
RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.
CONSONÂNCIA COM O PARECER DA 1ª PROCURADORIA DE JUSTIÇA.” (APELAÇÃO CRIMINAL, 0105834-59.2020.8.20.0001, Des.
Gilson Barbosa, Câmara Criminal, ASSINADO em 29/09/2022) Como se pode claramente observar, ao contrário do alegado, há prova mais do que suficiente para imputar ao réu a prática do delito de roubo, haja vista que não apenas as vítimas foram capazes de reconhecê-lo, mas também pelo fato de terem sido encontradas os objetos roubados na posse dos acusados, bem como pelo fato deles terem confessado a prática delituosa, não exsurgindo, assim, sequer dúvida plausível em seu favor.
Vencido este ponto, verifico que os demais pleitos dos apelantes se restringem à dosimetria da pena, o que passo a analisa-los de pronto.
O apelante Iuri Douglas pugna pela fixação da pena-base no mínimo legal.
No entanto, sem razão. É que ao analisar o respectivo capítulo da sentença constato ter o juízo a quo considerado desfavorável o vetor das circunstâncias do crime em razão dele ter sido cometido em concurso de pessoas, justificando, para tanto, que “(...) não traduz na incidência de bis in idem, frente à existência de outra majorante para a tipificação do roubo circunstanciado, qual seja, crime cometido com emprego de arma”.
Dessa forma, verifico que tal fundamentação esta plenamente idônea e de acordo com a jurisprudência pátria, pois “(...) presentes duas causas de aumento, é possível a aplicação das majorantes de forma cumulada na terceira etapa do cálculo da reprimenda, pois o art. 68, parágrafo único, do Código Penal não obriga que o julgador aplique apenas uma causa de aumento quando estiver diante de concurso de majorantes, desde que a cumulação seja concretamente fundamentada.” (AgRg no HC n. 858.244/SP, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 22/4/2024, DJe de 25/4/2024.), de modo que não há que se falar em pena-base no mínimo legal.
Na segunda fase da dosimetria, requer, o mesmo apelante, a aplicação da fração máxima quanto à atenuante da confissão para que a pena intermediária fique abaixo do mínimo legal.
No entanto, em razão do limite fixado pelo STJ e materializado pela Súmula 231 do STJ, cuja utilização por esta Corte é impositiva, não há como acolher referido pleito.
Noutro bordo, pugnam os apelantes Hemerson Silva e Iuri Douglas pela aplicação da fração de 1/6 no que tange à continuidade delitiva.
Razão lhes assiste.
Isso porque, no presente caso, restou constatado que os acusados cometerem dois delitos de roubo, o que, em tese, atrai a fração de 1/6 para o acréscimo do referido instituto, por força da Súmula 659 do STJ.
Assim, considerando que o juízo a quo se valeu da fração de 1/2, sem qualquer fundamentação específica para que fosse adotada fração mais maléfica a eles, além do fato de que milita em desfavor dos acusados apenas uma circunstância judicial, verifico que a correção da sentença vergastada, nesse ponto, é medida impositiva, devendo, portanto, ser considerada a fração de 1/6.
Nesse ponto, importante suscitar que por ser a dosimetria da pena matéria de ordem pública e, mesmo não sendo objeto do recurso do apelante Rodrigo, tampouco do corréu Alex Evaristo da Silva, por força do art. 580 do CPP, de ofício, estendo seus efeitos, também, a eles.
Isto posto, passo ao novo cálculo dosimétrico dos réus. - Dosimetria de Iuri Douglas de Lima Na primeira fase, considerando subsistir o vetor das circunstâncias do crime e valendo-se do critério utilizado na sentença, fixo a pena do acusado Iuri em 04 (quatro) anos e 09 (nove) meses de reclusão e 11 (onze) dias-multa.
Na segunda fase, ausente qualquer agravante e presente a atenuante da confissão, fixo sua pena intermediária em 04 (quatro) anos de reclusão, por força da Súmula 231 do STJ, mais 10 (dez) dias-multa, Na terceira fase, inexistente causas de diminuição e presente a causa de aumento prevista no art. 157, §2º-A, I, do Código Penal (2/3) fixo sua pena em 06 (seis) anos e 08 (oito) meses de reclusão, além de 16 (dezesseis) dias-multa.
Por fim, levando em conta que houve duas vítimas diversas e apenas uma circunstância judicial desfavorável, aplico a fração de 1/6 para a continuidade delitiva (Súmula 659 do STJ) e fixo a pena do acusado total e definitiva em 07 (sete) anos, 09 (nove) meses e 10 (dez) dias de reclusão, bem como ao pagamento de 19 (dezenove) dias-multa. - Dosimetria de Hemerson Silva da Rocha Na primeira fase, considerando subsistir o vetor das circunstâncias do crimes e valendo-se do critério utilizado na sentença, fixo a pena do acusado Hemerson em 04 (quatro) anos e 09 (nove) meses de reclusão e 11 (onze) dias-multa.
Na segunda fase, ausente qualquer agravante e presente a atenuante da confissão, fixo sua pena intermediária em 04 (quatro) anos de reclusão, por força da Súmula 231 do STJ, mais 10 (dez) dias-multa.
Na terceira fase, inexistente causas de diminuição e presente a causa de aumento prevista no art. 157, §2º-A, I, do Código Penal (2/3) fixo sua pena em 06 (seis) anos e 08 (oito) meses de reclusão e 16 (dezesseis) dias-multa.
Por fim, levando em conta que houve duas vítimas diversas e apenas uma circunstância judicial desfavorável, aplico a fração de 1/6 para a continuidade delitiva (Súmula 659 do STJ) e fixo a pena do acusado total e definitiva em 07 (sete) anos, 09 (nove) meses e 10 (dez) dias de reclusão, bem como ao pagamento de 19 (dezenove) dias-multa. - Dosimetria de Rodrigo Gomes Lopes Na primeira fase, considerando subsistir o vetor das circunstâncias do crimes e valendo-se do critério utilizado na sentença, fixo a pena do acusado Rodrigo em 04 (quatro) anos e 09 (nove) meses de reclusão e 11 (onze) dias-multa.
Na segunda fase, ausente qualquer agravante e presente a atenuante da confissão, fixo sua pena intermediária em 04 (quatro) anos de reclusão, por força da Súmula 231 do STJ, mais 10 (dez) dias-multa.
Na terceira fase, inexistente causas de diminuição e presente a causa de aumento prevista no art. 157, §2º-A, I, do Código Penal (2/3) fixo sua pena em 06 (seis) anos e 08 (oito) meses de reclusão e 16 (dezesseis) dias-multa.
Por fim, levando em conta que houve duas vítimas diversas e apenas uma circunstância judicial desfavorável, aplico a fração de 1/6 para a continuidade delitiva (Súmula 659 do STJ) e fixo a pena do acusado total e definitiva em 07 (sete) anos, 09 (nove) meses e 10 (dez) dias de reclusão, bem como ao pagamento de 19 (dezenove) dias-multa. - Dosimetria de Alex Evaristo da Silva Na primeira fase, considerando subsistir o vetor das circunstâncias do crimes e valendo-se do critério utilizado na sentença, fixo a pena do acusado Alex em 04 (quatro) anos e 09 (nove) meses de reclusão e 11 (onze) dias-multa.
Na segunda fase, ausente qualquer agravante e presente a atenuante da confissão, fixo sua pena intermediária em 04 (quatro) anos de reclusão, por força da Súmula 231 do STJ, mais 10 (dez) dias-multa.
Na terceira fase, inexistente causas de diminuição e presente a causa de aumento prevista no art. 157, §2º-A, I, do Código Penal (2/3) fixo sua pena em 06 (seis) anos e 08 (oito) meses de reclusão e 16 (dezesseis) dias-multa.
Por fim, levando em conta que houve duas vítimas diversas e apenas uma circunstância judicial desfavorável, aplico a fração de 1/6 para a continuidade delitiva (Súmula 659 do STJ) e fixo a pena do acusado total e definitiva em 07 (sete) anos, 09 (nove) meses e 10 (dez) dias de reclusão, bem como ao pagamento de 19 (dezenove) dias-multa.
Dando prosseguimento à análise dos demais pedidos, tendo em vista a nova dosimetria e que persiste em desfavor dos acusados circunstância judicial desfavorável (circunstâncias do crime), fixo o regime fechado para o cumprimento inicial da pena.
Convém destacar, nesse bordo, que ainda que fosse realizada a detração penal de aproximadamente 10 (dez) meses (prisão preventiva em 24 de julho de 2023), esta não alteraria o regime imposto acima, porquanto a pena dos acusados permaneceriam acima dos 04 (quatro) anos e com circunstância judicial desfavorável, de modo que a fixação do regime semiaberto seria inviável por força do artigo 33, §3º, do CP, motivo pelo qual não há como prosperar o pedido de detração com a consequente alteração de regime formulados por Iuri Douglas.
De igual modo, são exatamente por esses motivos que não há que se falar em cumprimento de medidas cautelares diversas da prisão pleiteado pela defesa de Hemerson.
Os apelantes Iuri Douglas e Rodrigo Gomes pugnam, ainda, pelo direito de recorrer em liberdade/revogação da prisão preventiva.
No entanto, sem razão. É que no presente caso, verifica-se que o douto Juízo a quo, na sentença condenatória, fundamentou a necessidade da prisão preventiva dos acusados entendendo que não houve mudança fática apta a alterar a situação prisional.
Ainda, é de se destacar que os réus permaneceram preso durante o curso do processo e de acordo com o entendimento do Supremo Tribunal Federal “não se afigura plausível, ao contrário, revela-se um contrassenso jurídico, sobrevindo sua condenação, coloca-lo em liberdade para aguardar o julgamento do apelo” (HC no 115.462/RR, Segunda Turma, Rel.
Min.
Ricardo Lewandowski, DJe de 23/4/13). 3.
Agravo regimental nao provido. (HC 210384 AgR, Relator(a): DIAS TOFFOLI, Primeira Turma, julgado em 04-04-2022, PROCESSO ELETRONICO DJe-105 DIVULG 30-05-2022 PUBLIC 31-05-2022).
Diante do exposto, em consonância com o parecer da 4ª Procuradoria de Justiça, conheço parcialmente do apelo de Rodrigo Gomes Lopes e, nessa extensão, nego-lhe provimento; conheço e dou parcial provimento aos recursos de Iuri Douglas Lima e Hemerson Silva da Rocha, apenas para reduzir suas penas para 07 (sete) anos, 09 (nove) meses e 10 (dez) dias de reclusão, a ser cumprida inicialmente em regime fechado; e de ofício, nos termos do art. 580 do CPP, estendo seus efeitos aos corréus Rodrigo Gomes Lopes e Alex Evaristo da Silva, mantendo incólume os demais capítulos da sentença hostilizada, nos termos do voto acima. É como voto.
Natal, data da assinatura eletrônica.
Desembargador Glauber Rêgo Relator [1] “3. ‘É válida a utilização da técnica da fundamentação per relationem, em que o magistrado se utiliza de trechos de decisão anterior ou de parecer ministerial como razão de decidir, desde que a matéria haja sido abordada pelo órgão julgador, com a menção a argumentos próprios’ [...]” (HC 597.803/CE, Rel.
Ministro ANTONIO SALDANHA PALHEIRO, SEXTA TURMA, julgado em 15/12/2020, DJe 18/12/2020).
Natal/RN, 1 de Julho de 2024. -
13/06/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Câmara Criminal Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0803344-02.2023.8.20.5600, foi pautado para a Sessão VIRTUAL (Votação Exclusivamente PJe) do dia 01-07-2024 às 08:00, a ser realizada no Sala de Sessão da Câmara Criminal.
Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado.
Natal, 12 de junho de 2024. -
17/05/2024 12:34
Conclusos para julgamento
-
17/05/2024 11:48
Juntada de Petição de parecer
-
15/05/2024 12:49
Expedição de Outros documentos.
-
15/05/2024 11:14
Recebidos os autos
-
15/05/2024 11:14
Juntada de ato ordinatório
-
10/04/2024 10:44
Remetidos os Autos (em diligência) para Primeiro Grau
-
10/04/2024 10:43
Juntada de termo de remessa
-
10/04/2024 10:22
Juntada de Petição de petição
-
09/04/2024 03:22
Publicado Intimação em 09/04/2024.
-
09/04/2024 03:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/04/2024
-
09/04/2024 02:47
Publicado Intimação em 09/04/2024.
-
09/04/2024 02:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/04/2024
-
08/04/2024 17:47
Juntada de Petição de razões finais
-
08/04/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gab.
Des.
Glauber Rêgo na Câmara Criminal Apelação Criminal n° 0803344-02.2023.8.20.5600 Origem: Juízo de Direito da Vara Única da Comarca de São José de Mipibu/RN.
Apelante: Iuri Douglas de Lima.
Advogada: Dra.
Wanessa Jesus Ferreira de Morais (OAB/RN 16.764).
Apelante: Hemerson Silva da Rocha.
Advogado: Dr.
Roberto Angelo de Lima e Silva (OAB/RN 13.023).
Apelante: Rodrigo Gomes Lopes.
Def.
Público: Dr.
Francisco de Paula Leite Sobrinho.
Apelado: Ministério Público.
Relator: Desembargador Glauber Rêgo.
DESPACHO Inicialmente, determino que a Secretaria Judiciária proceda com a retificação da autuação do presente processo conforme o cabeçalho.
Intime-se os recorrentes Iuri Douglas de Lima e Hemerson Silva da Rocha, por seus advogados, para que apresente as razões de apelação, no prazo de 08 (oito) dias, nos termos do que dispõe o art. 600, § 4º, do Código de Processo Penal.
Após, encaminhem-se os autos ao Juízo de origem para que o Ministério Público de primeira instância possa oferecer contrarrazões aos recursos.
Em seguida, vistas dos presentes autos à Procuradoria-Geral de Justiça, para parecer de estilo.
Então, retornem os autos conclusos.
Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Natal/RN, data da assinatura no sistema.
Desembargador Glauber Rêgo Relator -
05/04/2024 15:08
Expedição de Outros documentos.
-
05/04/2024 15:08
Expedição de Outros documentos.
-
05/04/2024 15:03
Juntada de termo
-
01/04/2024 15:28
Proferido despacho de mero expediente
-
01/04/2024 14:50
Juntada de Petição de razões finais
-
27/03/2024 10:26
Recebidos os autos
-
27/03/2024 10:26
Conclusos para despacho
-
27/03/2024 10:26
Distribuído por sorteio
-
21/11/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de São José de Mipibu Rua Senador João Câmara, S/N, Centro, SÃO JOSÉ DE MIPIBU - RN - CEP: 59162-000 ATO ORDINATÓRIO Processo n°: 0803344-02.2023.8.20.5600 Ação: [Roubo Majorado] Por ordem da Dra.
TATHIANA FREITAS DE PAIVA MACEDO, Juíza de Direito desta Comarca, fica designado para o dia 04/12/2023, às 09:00h., na sala de audiências deste Fórum, para a realização de Audiência de Instrução, pelo que devem as partes ser intimadas para comparecimento, com as devidas cautelas e advertências.
A referida audiência será realizada também por videoconferência através da plataforma microsoft teams, utilizando o link: https://teams.microsoft.com/l/meetup-join/19%3ameeting_MTA5NzI3NWUtODgzMy00MTNlLTgyMDgtNzYzNGI1ZDRmYTA1%40thread.v2/0?context=%7b%22Tid%22%3a%22ff607e56-66ad-486f-8319-1f19df0fa22a%22%2c%22Oid%22%3a%22f8cb5d2a-00c2-4434-99a6-4e73e587f545%22%7d Para mais informações, entrar em contato através do número (84) 3673-9455 (telefone fixo e whattsapp) São José de Mipibu/RN, 20 de Novembro de 2023 Manoel Sena de Lemos Auxiliar de Secretaria (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/03/2024
Ultima Atualização
02/07/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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