TJRN - 0829887-30.2022.8.20.5001
1ª instância - 10ª Vara Civel da Comarca de Natal
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
18/09/2025 12:12
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
17/09/2025 10:52
Conclusos para decisão
-
17/09/2025 10:52
Decorrido prazo de Executada em 15/09/2025.
-
16/09/2025 00:50
Decorrido prazo de MARCUS VINICIUS DE ALBUQUERQUE BARRETO em 15/09/2025 23:59.
-
15/09/2025 15:36
Juntada de Petição de petição
-
08/09/2025 05:45
Publicado Intimação em 08/09/2025.
-
08/09/2025 05:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/09/2025
-
05/09/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 10ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE NATAL Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Candelária, Natal/RN - CEP: 59064-250 Processo nº 0829887-30.2022.8.20.5001 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Exequente: L.
G.
D.
M.
S.
REPRESENTANTE / ASSISTENTE PROCESSUAL: FLAVIA MANUELE DE MIRANDA RIBEIRO Executada: HUMANA ASSISTENCIA MEDICA LTDA DECISÃO (1) Evolua-se a classe processual para "cumprimento de sentença", fazendo constar como exequente(s) L.
G.
D.
M.
S. e como executado(s) HUMANA ASSISTENCIA MEDICA LTDA.
Trata-se de Cumprimento de Sentença em que o exequente pugna pelo ressarcimento dos valores despendidos com o seu tratamento, além do pagamento de honorários sucumbenciais - ID 127244725.
DA EXECUÇÃO DOS HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS Inicialmente, indefiro o pedido de execução de honorários sucumbenciais, eis que precluso, diante da sentença de satisfação da obrigação, transitada em julgado - ID 114141163.
Ressalte-se que o executado efetuou o pagamento voluntário da condenação, conforme previsão do art. 526 do CPC e o exequente, ao invés de apresentar impugnação nos termos do art. 526, §1º do CPC, apresentou "sua expressa CONCORDÂNCIA com os valores depositados" - ID 110980856, resultando na sentença de satisfação da obrigação - ID 111093491.
Nesse sentido, não merece acolhida a alegação de que o exequente teria dado quitação apenas a condenação em danos morais, pelo que deixo de receber o cumprimento de sentença quanto a execução de honorários sucumbenciais.
DA OBRIGAÇÃO DE FAZER Analisando os autos, saliente-se que no requerimento de Cumprimento de Sentença não há notícia de suspensão do tratamento ou do plano de saúde, mas de não pagamento da clínica responsável por prestar atendimento ao autor/exequente.
Em sentença acostada ao ID 98492626, foi confirmada a tutela em todos os seus termos, "para condenar a ré no custeio do tratamento integral indicado ao autor, qual seja, Terapia Fonoaudiológica baseada no modelo DIR/FCD, Terapia Ocupacional com ênfase em Integração Sensorial e Psicologia infantil baseado modelo DIR/FCD, pelo tempo e número de sessões indicados pelo médico assistente, conforme laudo acostado aos autos." A sentença foi reformada pelo órgão de segundo grau, determinando-se, ao final, que "na hipótese de o plano de saúde não possuir terapeuta ocupacional em sua rede credenciada; ou caso o menor já venha realizando tratamento em rede particular; a operadora deverá efetuar o ressarcimento do valor, adotando como critério o valor da tabela de ressarcimento ou o valor que o plano paga por cada consulta a cada terapeuta ocupacional credenciado, ficando eventual valor excedente a cargo da parte autora." - ID 110978399.
Depreende-se a obrigação do executado em fornecer em sua rede credenciada as 03 (três) terapias determinadas por este Juízo; apenas com relação a Terapia Ocupacional, a obrigação de custeio do tratamento seria limitada ao valor da tabela de ressarcimento, consignando, portanto, que a obrigação do plano de saúde não é realizar o pagamento diretamente à clínica, mas ressarcir à parte exequente os custos com base no que o executado paga em sua tabela de ressarcimento.
Assim, noticiado o inadimplemento da obrigação de fazer em que foi condenado, intime-se o executado a, no prazo de 05 (cinco) dias: I) comprovar o cumprimento integral da obrigação de fazer, nos exatos termos da sentença e acórdão que determinou o custeio do tratamento integral das terapias prescritas ao exequente; II) indicar o respectivo valor da tabela de ressarcimento, em relação a Terapia Ocupacional - indicando, assim, a extensão correta de sua obrigação.
Poderá o executado, nesse prazo, providenciar o depósito judicial do montante que entenda correto.
Paralelamente, intime-se a parte exequente a, no prazo de 05 (cinco) dias, trazer aos autos as notas fiscais dos serviços indicados na declaração ID 155789724.
Após, autos conclusos para decisão de urgência - ficando o executado ciente que, não demonstrado que disponibilizou as terapias ao exequente e o valor do ressarcimento devido conforme fixado no acórdão, será determinado o bloqueio judicial no montante integral que foi requerido.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Natal/RN, 3 de setembro de 2025.
TICIANA MARIA DELGADO NOBRE Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n° 11.419/06) -
04/09/2025 07:22
Expedição de Outros documentos.
-
04/09/2025 07:21
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
04/09/2025 07:21
Processo Reativado
-
03/09/2025 15:58
Outras Decisões
-
26/06/2025 09:38
Conclusos para decisão
-
26/06/2025 09:20
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
-
18/08/2024 16:19
Juntada de Petição de petição
-
31/07/2024 18:09
Arquivado Definitivamente
-
31/07/2024 18:09
Expedição de Outros documentos.
-
31/07/2024 18:09
Expedição de Outros documentos.
-
31/07/2024 18:09
Expedição de Outros documentos.
-
31/07/2024 18:09
Expedição de Outros documentos.
-
31/07/2024 17:35
Proferido despacho de mero expediente
-
31/07/2024 13:32
Conclusos para decisão
-
31/07/2024 13:28
Juntada de Petição de petição
-
31/07/2024 12:42
Proferido despacho de mero expediente
-
31/07/2024 09:33
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
-
15/05/2024 09:07
Conclusos para despacho
-
14/05/2024 16:19
Juntada de Petição de petição
-
11/04/2024 15:11
Expedição de Outros documentos.
-
11/04/2024 15:03
Proferido despacho de mero expediente
-
10/04/2024 08:07
Conclusos para despacho
-
08/04/2024 15:04
Juntada de Petição de petição
-
04/04/2024 16:32
Juntada de Petição de petição
-
28/02/2024 12:32
Expedição de Outros documentos.
-
28/02/2024 12:06
Ato ordinatório praticado
-
27/02/2024 18:58
Decorrido prazo de IGOR DE FRANCA DANTAS em 26/02/2024 23:59.
-
27/02/2024 18:53
Decorrido prazo de IGOR DE FRANCA DANTAS em 26/02/2024 23:59.
-
27/02/2024 02:40
Decorrido prazo de CLAUDIA ALVARENGA MEDEIROS AMORIM SANTOS em 26/02/2024 23:59.
-
27/02/2024 02:40
Decorrido prazo de MARCUS VINICIUS DE ALBUQUERQUE BARRETO em 26/02/2024 23:59.
-
23/02/2024 14:59
Juntada de Petição de petição
-
07/02/2024 11:24
Expedição de Outros documentos.
-
07/02/2024 11:23
Ato ordinatório praticado
-
29/01/2024 07:59
Transitado em Julgado em 26/01/2024
-
27/01/2024 03:07
Decorrido prazo de MARCUS VINICIUS DE ALBUQUERQUE BARRETO em 26/01/2024 23:59.
-
06/12/2023 14:59
Juntada de Petição de petição
-
23/11/2023 18:12
Juntada de Petição de petição
-
23/11/2023 15:27
Juntada de Outros documentos
-
23/11/2023 15:27
Juntada de Outros documentos
-
23/11/2023 07:48
Expedição de Outros documentos.
-
23/11/2023 07:48
Expedição de Outros documentos.
-
23/11/2023 07:48
Expedição de Outros documentos.
-
22/11/2023 14:58
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
22/11/2023 10:08
Conclusos para despacho
-
20/11/2023 15:51
Juntada de Petição de petição
-
20/11/2023 15:27
Recebidos os autos
-
20/11/2023 15:27
Juntada de despacho
-
04/07/2023 12:21
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
-
20/06/2023 20:30
Juntada de Petição de contrarrazões
-
17/05/2023 00:04
Decorrido prazo de IGOR DE FRANCA DANTAS em 16/05/2023 23:59.
-
17/05/2023 00:04
Decorrido prazo de CLAUDIA ALVARENGA MEDEIROS AMORIM SANTOS em 16/05/2023 23:59.
-
16/05/2023 15:55
Juntada de Petição de petição
-
16/05/2023 11:52
Expedição de Outros documentos.
-
16/05/2023 11:51
Ato ordinatório praticado
-
15/05/2023 10:56
Juntada de Petição de apelação
-
28/04/2023 14:30
Juntada de custas
-
20/04/2023 09:42
Juntada de Petição de outros documentos
-
14/04/2023 11:20
Juntada de Petição de petição
-
13/04/2023 08:57
Expedição de Outros documentos.
-
13/04/2023 08:57
Expedição de Outros documentos.
-
13/04/2023 08:57
Expedição de Outros documentos.
-
13/04/2023 08:57
Expedição de Outros documentos.
-
12/04/2023 17:15
Julgado procedente o pedido
-
17/01/2023 13:06
Conclusos para julgamento
-
17/01/2023 13:02
Juntada de Petição de parecer
-
11/01/2023 08:34
Expedição de Outros documentos.
-
10/01/2023 23:32
Juntada de Petição de petição
-
09/01/2023 08:52
Expedição de Outros documentos.
-
09/01/2023 08:22
Proferido despacho de mero expediente
-
07/12/2022 06:03
Decorrido prazo de CLAUDIA ALVARENGA MEDEIROS AMORIM SANTOS em 06/12/2022 23:59.
-
07/12/2022 06:03
Decorrido prazo de MARCUS VINICIUS DE ALBUQUERQUE BARRETO em 06/12/2022 23:59.
-
06/12/2022 13:27
Conclusos para julgamento
-
05/12/2022 14:03
Juntada de Petição de petição
-
25/11/2022 14:53
Juntada de Petição de petição
-
04/11/2022 11:25
Expedição de Outros documentos.
-
04/11/2022 11:23
Ato ordinatório praticado
-
24/10/2022 16:25
Juntada de Petição de petição
-
19/09/2022 15:34
Expedição de Outros documentos.
-
19/09/2022 15:34
Ato ordinatório praticado
-
18/09/2022 14:47
Juntada de Petição de petição
-
17/09/2022 01:08
Decorrido prazo de HUMANA ASSISTENCIA MEDICA LTDA em 16/09/2022 23:59.
-
16/09/2022 15:12
Juntada de Petição de petição
-
05/09/2022 16:58
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
05/09/2022 16:58
Juntada de Petição de diligência
-
05/09/2022 13:55
Expedição de Mandado.
-
05/09/2022 13:50
Expedição de Outros documentos.
-
05/09/2022 13:49
Expedição de Outros documentos.
-
05/09/2022 13:49
Expedição de Outros documentos.
-
05/09/2022 10:21
Outras Decisões
-
18/08/2022 16:26
Conclusos para decisão
-
18/08/2022 11:00
Decorrido prazo de MARCUS VINICIUS DE ALBUQUERQUE BARRETO em 17/08/2022 23:59.
-
18/08/2022 04:53
Decorrido prazo de CLAUDIA ALVARENGA MEDEIROS AMORIM SANTOS em 17/08/2022 23:59.
-
14/08/2022 16:02
Juntada de Petição de petição
-
13/08/2022 16:50
Publicado Intimação em 12/08/2022.
-
13/08/2022 16:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/08/2022
-
10/08/2022 12:28
Expedição de Outros documentos.
-
10/08/2022 09:15
Ato ordinatório praticado
-
08/08/2022 10:34
Decorrido prazo de MARCUS VINICIUS DE ALBUQUERQUE BARRETO em 25/07/2022 23:59.
-
08/08/2022 10:33
Decorrido prazo de MARCUS VINICIUS DE ALBUQUERQUE BARRETO em 25/07/2022 23:59.
-
07/08/2022 08:19
Decorrido prazo de CLAUDIA ALVARENGA MEDEIROS AMORIM SANTOS em 25/07/2022 23:59.
-
03/08/2022 16:01
Juntada de Petição de petição
-
03/08/2022 15:19
Juntada de Petição de petição
-
30/07/2022 00:35
Publicado Intimação em 29/07/2022.
-
28/07/2022 00:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/07/2022
-
27/07/2022 11:25
Expedição de Outros documentos.
-
27/07/2022 11:23
Ato ordinatório praticado
-
26/07/2022 18:26
Juntada de Petição de petição
-
23/07/2022 12:49
Ato ordinatório praticado
-
15/07/2022 17:46
Juntada de Petição de petição
-
11/07/2022 23:26
Publicado Intimação em 11/07/2022.
-
08/07/2022 08:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/07/2022
-
07/07/2022 17:25
Expedição de Outros documentos.
-
07/07/2022 17:24
Ato ordinatório praticado
-
07/07/2022 16:51
Juntada de Petição de petição
-
07/07/2022 09:24
Juntada de Petição de petição
-
06/07/2022 11:00
Decorrido prazo de CLAUDIA ALVARENGA MEDEIROS AMORIM SANTOS em 05/07/2022 23:59.
-
04/07/2022 16:18
Juntada de ata da audiência
-
28/06/2022 14:38
Juntada de Petição de petição
-
15/06/2022 09:02
Expedição de Outros documentos.
-
15/06/2022 09:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
15/06/2022 09:01
Ato ordinatório praticado
-
15/06/2022 08:58
Remetidos os Autos (CEJUSC) para juizo de origem
-
14/06/2022 16:35
Juntada de Petição de petição
-
07/06/2022 17:56
Decorrido prazo de HUMANA ASSISTENCIA MEDICA LTDA em 05/06/2022 20:22.
-
06/06/2022 17:59
Juntada de Petição de petição
-
06/06/2022 17:58
Juntada de Petição de petição
-
06/06/2022 15:51
Juntada de Petição de contestação
-
03/06/2022 20:22
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
03/06/2022 20:22
Juntada de Petição de diligência
-
03/06/2022 13:45
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
03/06/2022 13:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
03/06/2022 13:11
Expedição de Outros documentos.
-
03/06/2022 13:10
Ato ordinatório praticado
-
03/06/2022 13:10
Audiência conciliação designada para 04/07/2022 16:00 10ª Vara Cível da Comarca de Natal.
-
03/06/2022 09:27
Remetidos os Autos (juizo de origem) para CEJUSC
-
03/06/2022 09:23
Expedição de Outros documentos.
-
03/06/2022 09:18
Expedição de Mandado.
-
03/06/2022 09:12
Expedição de Outros documentos.
-
03/06/2022 09:12
Expedição de Outros documentos.
-
03/06/2022 09:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
03/06/2022 08:48
Concedida a Antecipação de tutela
-
03/06/2022 04:30
Decorrido prazo de HUMANA ASSISTENCIA MEDICA LTDA em 02/06/2022 23:59.
-
03/06/2022 04:30
Decorrido prazo de CLAUDIA ALVARENGA MEDEIROS AMORIM SANTOS em 02/06/2022 23:59.
-
02/06/2022 17:50
Conclusos para decisão
-
02/06/2022 16:35
Juntada de Petição de petição
-
23/05/2022 16:00
Decorrido prazo de HUMANA ASSISTENCIA MEDICA LTDA em 20/05/2022 23:59.
-
20/05/2022 17:02
Juntada de Petição de petição
-
16/05/2022 15:32
Juntada de Certidão
-
16/05/2022 15:30
Expedição de Outros documentos.
-
16/05/2022 15:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
16/05/2022 15:00
Proferido despacho de mero expediente
-
13/05/2022 13:13
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
13/05/2022 13:13
Juntada de Petição de diligência
-
13/05/2022 11:45
Conclusos para despacho
-
12/05/2022 09:59
Juntada de Petição de petição
-
12/05/2022 09:29
Expedição de Mandado.
-
12/05/2022 09:11
Expedição de Outros documentos.
-
12/05/2022 09:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
12/05/2022 08:48
Proferido despacho de mero expediente
-
11/05/2022 15:53
Conclusos para decisão
-
11/05/2022 15:53
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/05/2022
Ultima Atualização
18/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
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Despacho • Arquivo
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