TJRN - 0801004-50.2022.8.20.5138
1ª instância - Vara Unica da Comarca de Cruzeta
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/07/2025 08:17
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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10/07/2025 08:16
Expedição de Outros documentos.
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09/07/2025 20:28
Juntada de Petição de contrarrazões
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02/07/2025 00:11
Decorrido prazo de Banco Daycoval em 01/07/2025 23:59.
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02/07/2025 00:08
Decorrido prazo de Banco Cetelem S.A em 01/07/2025 23:59.
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27/06/2025 00:09
Decorrido prazo de BANCO PAN S.A. em 26/06/2025 23:59.
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27/06/2025 00:09
Decorrido prazo de Banco Cetelem S.A em 26/06/2025 23:59.
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27/06/2025 00:09
Decorrido prazo de Banco Daycoval em 26/06/2025 23:59.
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26/06/2025 18:56
Juntada de Petição de contrarrazões
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26/06/2025 16:55
Juntada de Petição de contrarrazões
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24/06/2025 09:23
Juntada de Petição de petição
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06/06/2025 00:37
Publicado Intimação em 06/06/2025.
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06/06/2025 00:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/06/2025
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06/06/2025 00:26
Publicado Intimação em 06/06/2025.
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06/06/2025 00:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/06/2025
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04/06/2025 09:07
Expedição de Outros documentos.
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04/06/2025 09:07
Expedição de Outros documentos.
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04/06/2025 09:05
Ato ordinatório praticado
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04/06/2025 09:03
Expedição de Certidão.
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03/06/2025 16:26
Juntada de Petição de apelação
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03/06/2025 02:21
Publicado Intimação em 03/06/2025.
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03/06/2025 02:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/06/2025
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03/06/2025 01:13
Publicado Intimação em 03/06/2025.
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03/06/2025 01:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/06/2025
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30/05/2025 08:11
Juntada de Petição de comunicações
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30/05/2025 07:43
Expedição de Outros documentos.
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30/05/2025 07:43
Expedição de Outros documentos.
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30/05/2025 00:18
Decorrido prazo de Banco Daycoval em 29/05/2025 23:59.
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30/05/2025 00:18
Decorrido prazo de Banco Cetelem S.A em 29/05/2025 23:59.
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30/05/2025 00:08
Decorrido prazo de MARIA DE FATIMA LOPES em 29/05/2025 23:59.
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29/05/2025 23:09
Julgado procedente em parte do pedido
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28/05/2025 16:24
Conclusos para decisão
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28/05/2025 15:48
Juntada de Petição de petição
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27/05/2025 16:43
Juntada de Petição de petição
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20/05/2025 13:37
Juntada de Petição de petição
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19/05/2025 10:30
Juntada de Petição de petição
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16/05/2025 11:37
Juntada de Petição de petição
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15/05/2025 15:26
Juntada de Petição de petição
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15/05/2025 02:02
Publicado Intimação em 15/05/2025.
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15/05/2025 02:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/05/2025
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14/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de Cruzeta Praça Celso Azevedo, 142, Centro, CRUZETA - RN - CEP: 59375-000 Processo: 0801004-50.2022.8.20.5138 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: MARIA DE FATIMA LOPES REU: ATUAL INTERMEDIACOES FINANCEIRAS LTDA, BANCO CETELEM S.A, BANCO PAN S.A., BANCO DAYCOVAL DESPACHO Intime-se as partes, através de advogado, para, no prazo de 10 (dez) dias, informar se possuem interesse na produção de outras provas ou se optam pelo julgamento antecipado da lide.
Saliente-se que o julgamento antecipado é instituto jurídico previsto em lei e que melhor atende aos princípios da celeridade e economia processual.
Acaso a parte requeira a produção de outras provas, deverá justificar, de maneira objetiva e fundamentadamente, sua necessidade e relevância, bem como informar quais as questões de fato e de direito que pretende constatar mediante tal prova.
O silêncio ou o protesto genérico por produção de provas serão interpretados como anuência ao julgamento antecipado do mérito, indeferindo-se, ainda, os requerimentos de diligências inúteis ou meramente protelatórias.
Não havendo requerimentos, dê-se vistas ao Ministério Público para apresentar parecer final, caso o órgão tenha interesse no feito, e, em seguida, retornem os autos conclusos para sentença.
Cumpra-se.
CRUZETA/RN, 12 de maio de 2025.
RACHEL FURTADO NOGUEIRA RIBEIRO DANTAS Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
13/05/2025 08:30
Expedição de Outros documentos.
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12/05/2025 17:58
Proferido despacho de mero expediente
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12/05/2025 08:42
Conclusos para decisão
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12/05/2025 08:37
Publicado Intimação em 08/05/2025.
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12/05/2025 08:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/05/2025
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11/05/2025 23:13
Publicado Intimação em 30/04/2025.
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11/05/2025 23:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/04/2025
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09/05/2025 17:02
Juntada de Petição de petição
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07/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de Cruzeta Praça Celso Azevedo, 142, Centro, CRUZETA - RN - CEP: 59375-000 Contato: ( ) - E-mail: [email protected] Autos n. 0801004-50.2022.8.20.5138 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Polo Ativo: MARIA DE FATIMA LOPES Polo Passivo: ATUAL INTERMEDIACOES FINANCEIRAS LTDA e outros (3) ATO ORDINATÓRIO Nos termos do art. 203, § 4º, do CPC e em cumprimento ao Provimento n. 252/2023 da Corregedoria Geral de Justiça, tendo em vista que o réu alegou matérias do art. 337 do CPC e/ou anexou documentos à contestação (ID 150226714), INTIMO o(a) autor(a), na pessoa do(a) advogado(a), para apresentar réplica à contestação no prazo de 15 (quinze) dias (CPC, art. 350 c/c 351 c/c 337 e art. 437).
Cruzeta/RN, 5 de maio de 2025.
MARLI COSTA DE ARAUJO E ARAUJO Analista Judiciária (assinatura eletrônica nos termos da Lei n. 11.419/2006) -
06/05/2025 08:01
Expedição de Outros documentos.
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05/05/2025 16:24
Ato ordinatório praticado
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05/05/2025 16:22
Expedição de Certidão.
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04/05/2025 20:17
Juntada de Petição de petição
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29/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de Cruzeta Praça Celso Azevedo, 142, Centro, CRUZETA - RN - CEP: 59375-000 Processo n.º 0801004-50.2022.8.20.5138 Parte autora: MARIA DE FATIMA LOPES Parte ré: ATUAL INTERMEDIACOES FINANCEIRAS LTDA e outros (3) DECISÃO Chamo o feito à ordem.
Cuida-se de AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C COMPENSAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS E REPETIÇÃO DO INDÉBITO entre as partes em epígrafe.
Sentença de primeiro grau julgou improcedentes os pedidos.
Em sede recursal, a decisão do juízo a quo foi anulada, determinando-se o retorno dos autos ao primeiro grau para fins de cumprimento do art. 72 do CPC e reabertura da fase instrutória. É o que importa relatar.
Tendo em vista a determinação de citação por edital ao ID 109874921, cumprida conforme certidão ID 115415777, sem que tenha havido comparecimento do réu ATUAL INTERMEDIAÇÕES FINANCEIRAS LTDA, é o caso de se determinar a nomeação de curador especial.
Considerando a inexistência de Defensor Público atuando nesta Comarca, nomeio a Dra.
Dhelman Salete Melo de Medeiros (OAB/RN 22.045), como Defensora Dativa do requerido.
Deixo de nomear Defensor Público haja vista a impossibilidade de a Defensoria Pública Estadual – Núcleo de Caicó (RN), de atuar nos processos desta Comarca, em obediência aos termos da Resolução nº 047/2013 – CSDP, publicada no dia 10 de abril de 2013, no Diário Oficial do Estado.
Assim sendo, determino a intimação da defensora nomeada, com vista dos autos, para apresentar a defesa no prazo legal.
Em seguida, intime-se a parte autora para manifestação, no prazo legal.
Após, retornem os autos conclusos.
Cruzeta/RN, datação eletrônica.
RACHEL FURTADO NOGUEIRA RIBEIRO DANTAS Juíza de Direito (documento assinado digitalmente conforme Lei n.º 11.419/06) -
28/04/2025 12:15
Expedição de Outros documentos.
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24/04/2025 13:25
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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23/04/2025 09:29
Conclusos para decisão
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23/04/2025 09:29
Decorrido prazo de Banco Daycoval e Banco PAN em 22/04/2025.
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23/04/2025 03:42
Decorrido prazo de Banco Daycoval em 22/04/2025 23:59.
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23/04/2025 03:42
Decorrido prazo de MARIA DE FATIMA LOPES em 22/04/2025 23:59.
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23/04/2025 03:42
Decorrido prazo de Banco Cetelem S.A em 22/04/2025 23:59.
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23/04/2025 03:34
Decorrido prazo de BANCO PAN S.A. em 22/04/2025 23:59.
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23/04/2025 01:30
Decorrido prazo de Banco Cetelem S.A em 22/04/2025 23:59.
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23/04/2025 01:30
Decorrido prazo de Banco Daycoval em 22/04/2025 23:59.
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23/04/2025 01:30
Decorrido prazo de MARIA DE FATIMA LOPES em 22/04/2025 23:59.
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23/04/2025 01:28
Decorrido prazo de BANCO PAN S.A. em 22/04/2025 23:59.
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08/04/2025 13:50
Juntada de Petição de petição
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02/04/2025 02:41
Publicado Intimação em 02/04/2025.
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02/04/2025 02:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/04/2025
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01/04/2025 14:06
Juntada de Petição de petição
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01/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de Cruzeta Praça Celso Azevedo, 142, Centro, CRUZETA - RN - CEP: 59375-000 Processo: 0801004-50.2022.8.20.5138 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) APELANTE: MARIA DE FATIMA LOPES APELADO: ATUAL INTERMEDIACOES FINANCEIRAS LTDA, BANCO CETELEM S.A, BANCO PAN S.A., BANCO DAYCOVAL DESPACHO
Vistos.
Trata-se de pretensão ajuizada por MARIA DE FÁTIMA LOPES em face de ATUAL INTERMEDIAÇÕES FINANCEIRAS LTDA, BANCO CETELEM S.A, BANCO PAN S.A e BANCO DAYCOVAL S.A.
Considerando o retorno dos autos da instância superior, intimem-se as partes para requerimentos e arguições, no prazo comum de 10 (dez) dias.
Expedientes necessários.
CRUZETA/RN, 28 de março de 2025.
RACHEL FURTADO NOGUEIRA RIBEIRO DANTAS Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
31/03/2025 11:27
Expedição de Outros documentos.
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28/03/2025 13:08
Proferido despacho de mero expediente
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28/03/2025 10:56
Conclusos para despacho
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28/03/2025 10:38
Recebidos os autos
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28/03/2025 10:38
Juntada de decisão
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07/12/2024 05:15
Publicado Intimação em 24/06/2024.
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07/12/2024 05:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/06/2024
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06/12/2024 23:29
Publicado Intimação em 22/02/2024.
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06/12/2024 23:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/02/2024
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05/12/2024 06:21
Publicado Intimação em 23/04/2024.
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05/12/2024 06:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/04/2024
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04/12/2024 10:11
Publicado Intimação em 05/09/2024.
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04/12/2024 10:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/09/2024
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02/12/2024 04:00
Publicado Citação em 16/11/2023.
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02/12/2024 04:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/11/2023
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29/11/2024 06:07
Publicado Intimação em 26/08/2024.
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29/11/2024 06:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/08/2024
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27/11/2024 02:43
Publicado Intimação em 24/06/2024.
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27/11/2024 02:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/06/2024
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26/11/2024 20:56
Publicado Intimação em 18/10/2023.
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26/11/2024 20:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/10/2023
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25/11/2024 00:20
Publicado Intimação em 24/06/2024.
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25/11/2024 00:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/06/2024
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25/09/2024 15:39
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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25/09/2024 15:32
Expedição de Outros documentos.
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25/09/2024 14:56
Juntada de Petição de contrarrazões
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21/09/2024 05:19
Decorrido prazo de BANCO PAN S.A. em 20/09/2024 23:59.
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21/09/2024 00:33
Decorrido prazo de BANCO PAN S.A. em 20/09/2024 23:59.
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20/09/2024 13:38
Juntada de Petição de contrarrazões
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17/09/2024 12:43
Juntada de Petição de contrarrazões
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14/09/2024 04:49
Decorrido prazo de Banco Daycoval em 13/09/2024 23:59.
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14/09/2024 04:32
Decorrido prazo de Banco Cetelem S.A em 13/09/2024 23:59.
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14/09/2024 00:33
Decorrido prazo de Banco Daycoval em 13/09/2024 23:59.
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14/09/2024 00:32
Decorrido prazo de Banco Cetelem S.A em 13/09/2024 23:59.
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04/09/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Juízo de Direito da Vara Única da Comarca de Cruzeta Fórum Des.
Silvino Bezerra Neto – Pça.
Celso Azevedo, 142 – Centro Telefone: (84) 3673-9470 – e-mail: [email protected] Autos n. 0801004-50.2022.8.20.5138 - PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Polo Ativo: MARIA DE FATIMA LOPES Polo Passivo: ATUAL INTERMEDIACOES FINANCEIRAS LTDA e outros (3) ATO ORDINATÓRIO Nos termos do art. 203, § 4º, do CPC e em cumprimento ao Provimento n. 252/2023 da Corregedoria Geral de Justiça, tendo em vista que foi interposto Recurso de Apelação, INTIMO a parte contrária, na pessoa do (a) advogado(a), para, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar contrarrazões ao recurso (CPC, art. 1.010, § 1º).
Cruzeta/RN, 3 de setembro de 2024 MARLI COSTA DE ARAUJO E ARAUJO Analista Judiciária (assinatura eletrônica nos termos da Lei n. 11.419/2006) -
03/09/2024 10:57
Expedição de Outros documentos.
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03/09/2024 10:56
Ato ordinatório praticado
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03/09/2024 10:55
Expedição de Certidão.
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31/08/2024 15:46
Juntada de Petição de apelação
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23/08/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de Cruzeta Praça Celso Azevedo, 142, Centro, CRUZETA - RN - CEP: 59375-000 Processo nº: 0801004-50.2022.8.20.5138 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: MARIA DE FATIMA LOPES REU: ATUAL INTERMEDIACOES FINANCEIRAS LTDA, BANCO CETELEM S.A, BANCO PAN S.A., BANCO DAYCOVAL SENTENÇA
Vistos.
Trata-se de Embargos Declaratórios (ID 124041416) opostos pela parte demandante em face da sentença judicial proferida no ID 119109169 — que julgou procedente em parte o pleito autoral —, sob o fundamento de suposta existência de contradição em condenar na repetição simples e omissão em não reconhecer solidariedade entre fornecedores e não considerar ata notarial. É o breve relatório.
Fundamento e decido.
De início, conheço dos aclaratórios, eis que aforados por parte legítima e sucumbente, no prazo legal de 05 (cinco) dias, pressupostos gerais necessários, conforme art. 1.023, do CPC.
Pois bem.
Na realidade, a despeito da discussão doutrinária acerca da sua natureza, certo é que, a teor do preceito estampado no art. 1.022, do CPC, cabem Embargos de Declaração contra qualquer decisão judicial, quando houver ocorrência de obscuridade, erro material, contradição ou for omitido ponto sobre o qual devia pronunciar-se o juiz ou tribunal.
Verifica-se obscuridade quando a redação do julgado não for clara o suficiente, dificultando a própria análise do decisum.
O erro material é, como o próprio nome induz, simples equívoco sanável – de digitação, por exemplo.
A contradição, por seu turno, existe em razão da incerteza quanto aos termos do julgado, notadamente quando se utiliza o julgador de proposições inconciliáveis.
Por fim, tem-se a omissão, quando o desate judicial não aprecia ponto ou questão que deveria ter sido dirimida.
No caso em disceptação, em que pesem as razões estratificadas na petição de Embargos, não se constata o pertinente enquadramento da insurgência em nenhum dos pressupostos específicos dos aclaratórios.
Em seu arrazoado, a parte embargante expôs que o Juízo supostamente incorreu em contradição e omissão quando do julgamento meritório, eis que não teria analisado a tese de que o consumidor tem direito à devolução em dobro e em não reconhecer solidariedade entre fornecedores, além de não considerar ata notarial.
Contudo, pelo contrário, este juízo analisou minuciosamente cada negócio jurídico que se buscava desconstituir (empréstimo consignado registrado sob nº 353803034-1 e o RMC nº 52-1639143/22).
A ata notarial apresentada ao ID 101339973 pela parte autora foi considerada e, inclusive, utilizada na fundamentação da sentença, oportunidade em que se verificou que a autora realizou a contratação do empréstimo consignado junto à instituição financeira (no caso Banco PAN, com cessão de crédito ao Banco Cetelem) e, posteriormente, por meio de ligação coma requerida Atual Intermediações Financeiras firmou contrato para fins de devolução dos valores creditados em sua conta bancária.
Nesse mesmo sentido, consignou-se que o contrato firmado com a Atual Intermediações Financeiras não poderia ser imputado como realizado pelo Banco Pan, posto que se trata de contrato mal elaborado, sem qualquer formatação ou mesmo sequer consta o referido banco como parte na referida contratação.
Repisa-se que o Banco Pan não tinha como evitar a conduta da autora de realizar o repasse dos valores à Atual Intermediações Financeiras, por essa razão os pedidos constantes da inicial foram julgados improcedentes em relação ao Banco Pan e Celetem.
Também não restou demonstrada a integração de mesmo grupo econômico, como defende a parte embargante apenas em embargos declaratórios.
Por fim, a repetição simples, conforme bem destacado nos fundamentos da sentença, se deu em virtude da parte autora faltar com seu dever de cuidado ao realizar o repasse do valor a terceiro distinto da contratação inicial, posto que deveria ter providenciado contato com o Banco Pan em caso de arrependimento da contratação, porém efetuou o repasse dos valores a terceiro de forma voluntária.
Logo, é bastante visível a inexistência, na espécie, das referidas características omissivas e/ou contraditórias, tratando-se de evidente tentativa de reforma sentencial sem lastro legal para tanto.
Vislumbra-se que a sentença está devidamente fundamentada dentro do universo processual, sendo a procedência em parte dos pedidos suscitados pela autora a medida cabível diante do arcabouço probatório inserto na colação, considerando todo o contexto fático e jurídico da relação demonstrada nos autos.
E, com efeito, a codificação processual impõe a sua condenação.
Dessa forma, é evidente a desnecessidade da reanálise minudente e exaustiva das razões que serviram de sustentáculo à procedência dos pedidos, eis que já consignadas na sentença de mérito embargada, salientando-se que os aclaratórios não são o meio recursal cabível para a rediscussão meritória do julgado.
Em suma, não foi devidamente comprovada, por meio dos aclaratórios, a omissão no decisum em vergasta.
Almejando a modificação substancial da decisão, influindo no próprio mérito da ratio decidendi, a embargante deveria manejar o recurso cabível, conforme art. 1.009, do CPC.
Observa-se que o ponto nevrálgico dos Embargos de Declaração não podem ser, de per si, a reforma da decisão, consoante o que é aferível das teses suscitadas pela parte, característica típica dos efeitos infringentes.
Nesse sentido, vejam-se importantes decisórios da Egrégia Corte de Justiça Potiguar: DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL.
ALEGAÇÃO DE CONTRADIÇÃO NO JULGADO.
DESACOLHIMENTO.
TENTATIVA DE REDISCUSSÃO DO MÉRITO.
IMPOSSIBILIDADE.
HIPÓTESES TAXATIVAMENTE PREVISTAS NO ART. 1.022 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL.
CONHECIMENTO E DESPROVIMENTO DOS ACLARATÓRIOS. 1.
Os embargos de declaração constituem instrumento processual destinado a corrigir omissão, contradição ou obscuridade.
Não se prestam, contudo, para rediscutir a lide. 2.
Recurso rejeitado.
A par das assertivas acima, perceptível que não há qualquer omissão ou contradição na decisão recorrida observando-se, no entanto, que o que pretende a parte Embargante, com a mesma reprodução do recurso anteriormente rejeitado, é o revolvimento de toda a temática abordada por este colegiado para fins de alteração do julgado nos moldes de sua pretensão, circunstância que se mostra inadmissível através dos presentes aclaratórios, em virtude da restrição conferida pelo art. 1.022 do CPC/2015 acima transcrito.
Corroborando o pensamento acima, seguem arestos do Superior Tribunal de Justiça e desta Egrégia Corte: Ante o exposto, vota-se pelo conhecimento e rejeição dos Embargos de Declaração, mantendo-se na integra o acórdão impugnado. (TJRN.
Embargos de Declaração em Apelação Cível ED 20150096784000100 RN.
Relator: Desemb Cornélio Alves, DJe 04/06/2019, 1ª Câmara Cível).
Outro não é o entendimento consolidado no âmbito do E.
Superior Tribunal de Justiça: PROCESSUAL CIVIL EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
OFENSA AO ART. 1.022 DO CPC/2015 NÃO CONFIGURADA.
REDISCUSSÃO DA MATÉRIA DE MÉRITO.
IMPOSSIBILIDADE. 1.
O acórdão embargado consignou que foi constatada a ausência de impugnação especifica, o que atrai a incidência da Súmula 182/ST). 2.
A solução integral da divergência, com motivação suficiente não caracteriza violação ao art. 1.022 do CPC/2015. 3.
Os Embargos Declaratórios não constituem instrumento adequado para a rediscussão da matéria de mérito. 4.
Embargos de Declaração rejeitados. (STJ.
EDc no Agint no AREsp 1824330 TO 2021/0015996-7 (STJ).
Data de publicação: 10/12/2021).
Diante do exposto, fiel aos lineamentos traçados na motivação, CONHEÇO dos Embargos de Declaração, porém, por não vislumbrar a existência de omissão na sentença, mantenho esta e REJEITO os aclaratórios.
Certificado o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com baixa na distribuição.
Caso haja interposição de Apelação, intime-se a parte adversa para, querendo, apresentar Contrarrazões no prazo de 15 (quinze) dias, conforme art. 1.010, §1º, do CPC, fazendo-se ulterior remessa ao Egrégio TJRN.
Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
CRUZETA/RN, data de registro no sistema.
RACHEL FURTADO NOGUEIRA RIBEIRO DANTAS Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
22/08/2024 11:16
Expedição de Outros documentos.
-
21/08/2024 23:43
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
21/08/2024 13:37
Conclusos para decisão
-
24/07/2024 11:12
Juntada de aviso de recebimento
-
24/07/2024 11:12
Juntada de Certidão
-
18/07/2024 03:40
Decorrido prazo de MARIA DE FATIMA LOPES em 17/07/2024 23:59.
-
18/07/2024 01:54
Decorrido prazo de MARIA DE FATIMA LOPES em 17/07/2024 23:59.
-
06/07/2024 01:48
Decorrido prazo de BANCO PAN S.A. em 05/07/2024 23:59.
-
29/06/2024 01:30
Decorrido prazo de Banco Daycoval em 28/06/2024 23:59.
-
29/06/2024 01:30
Decorrido prazo de Banco Cetelem S.A em 28/06/2024 23:59.
-
26/06/2024 11:45
Juntada de Petição de contrarrazões
-
24/06/2024 04:29
Publicado Intimação em 24/06/2024.
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24/06/2024 04:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/06/2024
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24/06/2024 04:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/06/2024
-
24/06/2024 04:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/06/2024
-
21/06/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de Cruzeta Praça Celso Azevedo, 142, Centro, CRUZETA - RN - CEP: 59375-000 Processo nº: 0801004-50.2022.8.20.5138 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: MARIA DE FATIMA LOPES REU: ATUAL INTERMEDIACOES FINANCEIRAS LTDA, BANCO CETELEM S.A, BANCO PAN S.A., BANCO DAYCOVAL SENTENÇA
Vistos.
Trata-se de pretensão ajuizada por MARIA DE FÁTIMA LOPES em face de ATUAL INTERMEDIAÇÕES FINANCEIRAS LTDA, BANCO CETELEM S.A, BANCO PAN S.A e BANCO DAYCOVAL S.A, todos qualificados, em que a parte autora almeja a condenação das demandadas: a) a desconstituição dos empréstimos consignados registrados sob nº 353803034-1 e o RMC nº 52-1639143/22; b) a condenação por danos morais, no importe de 30 (trinta) salários mínimos; c) ao pagamento de danos materiais de R$ 3.000,00 (três mil reais), sendo R$ 2.500,00 (dois mil e quinhentos reais) a título de honorários contratuais pró-labore que pagará, mensalmente, ao causídico; d) a condenação em repetição do indébito, em dobro, de todos os valores que foram ou vierem a ser descontados dos proventos da autora; e) que os valores depositados na conta bancária da autora, a título de empréstimo, sejam considerados amostras grátis.
Manifestação ao pedido liminar do Banco Daycoval (ID 90934995), apresentando contrato e documentos utilizados na contratação.
Contestação do Banco Cetelem ao ID 91656645, esclarecendo que a parte autora firmou contrato com o Banco Pan, em 21/03/2022, com previsão para pagamento em 84 parcelas de 363,59, sendo liberado um crédito no valor de R$ 13.441,61, por meio de Ordem de Pagamento.
Ocorre que, já no momento da celebração do contrato junto ao Banco Pan a parte autora foi informada sobre a cessão que ocorreria do contrato para o Banco Cetelem, sendo esta a instituição que faria os descontos em seu benefício.
Defendeu que a cessão constitui exercício regular de direito.
Quanto a contratação, informou que foi realizada através de uma plataforma segura que impede ataques cibernéticos e com ambiente criptografado.
Contestação do Banco Daycoval ao ID 91737373, defendendo a regularidade da contratação e que esta se deu por meio digital.
Juntou Termo de Adesão às condições gerais de emissão e utilização do Cartão de Crédito Consignado.
Diante do aviso de recebimento devolvido pelos Correios informando que a ATUAL INTERMEDIAÇÕES FINANCEIRAS LTDA mudou de endereço, a parte autora informou novo endereço e requereu citação por meio eletrônico (ID 91835004).
Contestação do Banco PAN ao ID 92100422, alegando preliminarmente falta de interesse de agir, impugnou a justiça gratuita concedida à autora.
No mérito, defendeu a validade da contratação, com a cessão do crédito oriundo da operação ao Banco Cetelem.
Sustenta que a parte autora confirmou recebimento do valor em sua conta.
Destacou que após a formalização do contrato de empréstimo junto ao Banco PAN, a parte autora formalizou, de livre e espontânea vontade, um contrato com a empresa Atual Intermediacoes Financeiras Ltda, o qual inclusive foi juntado aos autos pela autora em sua exordial.
O Banco PAN não tinha conhecimento desse contrato, não é parte da relação jurídica e não anuiu com nenhuma das cláusulas nele apostas.
Determinada citação da Atual Intermediações Financeiras no novo endereço informado (ID 93514938).
A parte autora requereu apreciação do pedido liminar antes da citação da Atual Intermediações Financeiras (ID 95688232).
Indeferida a tutela de urgência pleiteada (ID 97528898).
Pedido de reapreciação da tutela antecipada formulado pela autora (ID 98422516).
Audiência de conciliação realizada, sem que se chegasse a uma composição amigável (ID 101020241).
Réplica às contestações ao ID 101070904, 101070909 e 101070910.
A parte autora juntou ata notarial com teor das conversas entre a autora e atendentes da empresas demandadas (ID 101338679).
Requereu reapreciação da tutela antecipada.
Determinada a busca de endereço da Atual Intermediações Financeiras nos sistemas judiciais (ID 104540363).
Requerimento da parte autora de citação editalícia (ID 105909168).
Determinação de renovação do mandado de citação no endereço localizado (ID 105958501).
Requerimento da autora para realização de citação por edital, bem como reapreciação da tutela de urgência (ID 108073430).
Determinação de renovação do mandado de citação no novo endereço localizado (ID 108825800).
Decisão do Agravo de Instrumento nº 0804176-54.2023.8.20.000, negando provimento (ID 109522864).
Reanalisada a tutela de urgência foi deferida a suspensão de qualquer desconto de parcelas de empréstimo consignado, lançado no benefício previdenciário da parte autora, relativo ao contrato de empréstimo nº 353803034-1, assim com deferida a citação por edital da Atual Intermediações Financeiras (ID 109874921).
Requerido nova apreciação da tutela, este foi indeferido (ID 111284049).
Informação de cumprimento da liminar (ID 114859082).
Decorrido o prazo editalício da Atual Intermediações Financeiras, sem apresentação de contestação (ID 115415777).
As partes foram intimadas para informar se pretendem produzir novas provas (ID 115571123), manifestando-se nos autos pelo julgamento antecipado da lide.
A parte autora requereu audiência de instrução e perícia grafotécnica no contrato e computacional (ID 115971408).
Vieram os autos conclusos. É o relatório.
Fundamento e decido. - PROVAS ESPECIFICADAS De início, indefiro pedidos formulado pelas partes de designação de Audiência de Instrução e Julgamento, pois entendo que tal medida é inócua ao deslinde da causa e servirá apenas para procrastinar o processo, porquanto as pretensões contidas nessa lide somente se provam por meio documental.
Ouvir depoimentos pessoais das partes serviria apenas para reiterar o que já foi dito na petição inicial e na contestação.
E eventuais testemunhas/declarantes não teriam qualquer credibilidade nem interfeririam no livre convencimento motivado deste juízo, pois em nada acrescentariam como valor probante ao caso.
Não obstante, desnecessária a realização de perícia grafotécnica, visto que os contratos objetos da lide foram firmados de forma digital.
Ademais, indefiro o pleito de realização de perícia “computacional” na assinatura digital, conforme pugnado pela parte autora, eis que as provas documentais contidas nos autos são suficientes para convencerem este Juízo, nos termos dos artigos 370 e 371 do CPC.
Assim, diante do indeferimento das provas acima especificadas e não tendo as partes requeridos outras, por entender se tratar de matéria de direito e não se fazerem necessárias maiores dilações, passo ao julgamento do processo nos termos do artigo 355, inciso I, do CPC. - PRELIMINARES Preliminarmente, a instituição financeira suscitou a ausência de interesse de agir, ao argumento de que a pretensão deduzida não foi resistida pelo réu.
Todavia, a parte requerida ofereceu contestação, havendo resistência à pretensão do autor, razão pela qual subsiste o interesse processual no prosseguimento do processo.
Assim, rejeito a preliminar de carência da ação por falta de interesse processual.
Descabida, também, a impugnação ao pedido de gratuidade judiciária formulado pela autora, pois, de acordo com o § 3º, do art. 99, do CPC, “presume-se verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural”.
A prova em contrário da declaração de hipossuficiência financeira deduzida pela autora compete à demandada, como não o fez, não merece amparo a alegação ora requestada. - MÉRITO Esclareça-se que pela própria natureza da demanda, em que figuram como partes, de um lado o consumidor, e do outro Instituição financeira, mostra-se relevante esclarecer que a relação em fulcro é de consumo, isso nos moldes do artigo 2º do Código de Defesa do Consumidor e da súmula nº 297 do STJ (O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras).
Por conseguinte, também cabível a inversão do ônus da prova a favor do consumidor quando, "a critério do juiz, for verossímil a alegação ou quando for ele hipossuficiente, segundo as regras ordinárias de experiências" (art. 6º, VIII, CDC).
Face à verossimilhança das alegações autorais, incumbe ao demandado, nos moldes do art. 6º, VIII do CDC, provar a efetiva e regular contratação do empréstimo por ele concedido e que deu ensejo aos descontos nos proventos de aposentadoria da requerente.
Pois bem.
O cerne da questão gira em torno da (in)exigibilidade de dois empréstimos consignados registrados sob nº 353803034-1 e o RMC nº 52-1639143/22.
Analiso-os individualmente. - RMC nº 52-1639143/22 O promovido Banco Daycoval ao ID 91737373, por sua vez, chamou para si, devidamente, o ônus de provar fato impeditivo, modificativo e/ou extintivo do direito do autor, e trouxe diversas provas de que a requerente teria solicitado o empréstimo objeto dessa lide, juntando o contrato digital questionado, além dos documentos da parte autora e da “selfie” de confirmação de contratação e o georreferenciamento das assinaturas eletrônicas, os quais contrariam a afirmativa inicial, no sentido de que a parte autora foi surpreendida com a contratação de dívida desconhecida.
Mostra-se indispensável consignar que o aparelho utilizado na assinatura eletrônica com reconhecimento fácil estava localizado na cidade de Cruzeta/RN, em princípio, até no mesmo endereço da autora, ante a imagem no momento da assinatura por meio de reconhecimento fácil e as coordenadas informadas pelo serviço de geolocalização.
Reforça-se ainda que a imagem capturada para reconhecimento facial é da autora, ante os documentos apresentados pelo réu e os próprios documentos da inicial.
Senão vejamos: No momento da assinatura eletrônica mediante captura de geolocalização, o Banco identificou estar o Autor na R.
Vinte e Quatro de Outubro, 289 - Cruzeta, RN, 59375-000, 6 METROS de distância de seu endereço de cadastro, o qual, é o mesmo endereço da inicial.
Assim, cumpre esclarecer que a realização de contratação via eletrônica, mediante reconhecimento facial (biometria) e “selfie”, consoante Instrução Normativa n.º 28 de 16/05/2008 - INSS, é plenamente válida.
E no caso dos autos a parte demandada logrou êxito em comprovar que houve a legítima contratação de operação de crédito consignado, por meio de contratação eletrônica mediante assinatura digital com biometria facial (selfie) da autora. - Empréstimos Consignado registrado sob nº 353803034-1 Com relação a este contrato, a parte autora firmou contrato com o Banco PAN, em 21/03/2022, com previsão para pagamento em 84 parcelas de 363,59, sendo liberado um crédito no valor de R$ 13.441,61, por meio de Ordem de Pagamento.
Ocorre que, já no momento da celebração do contrato junto ao Banco Pan a parte autora foi informada sobre a cessão que ocorreria do contrato para o Banco Cetelem, sendo esta a instituição que faria os descontos em seu benefício.
No que tange a contratação, restou comprovada a pactuação entre o PAN e parte autora através de link criptografado encaminhado a parte autora com o detalhamento de toda a contratação, dando seus aceites a cada etapa da trilha de contratação.
O valor referente ao empréstimo foi disponibilizado à autora.
Portanto, entendo que o procedimento adotado na contratação digital foi claro e garante confiabilidade na execução de todo o procedimento, de modo que não resta dúvida a este Juízo acerca da autenticidade da firma constante do pacto objeto da presente demanda, cujas cláusulas estabelecem obrigações e responsabilidades recíprocas, atestando a exteriorização da vontade de ambas as partes. - Contratação com a ATUAL INTERMEDIAÇÕES FINANCEIRAS Quanto a esse demandado, a parte autora alega que a ATUAL INTERMEDIAÇÕES FINANCEIRAS LTDA se enriqueceu ilicitamente, pois recebeu o montante e não viabilizou o fim da consignação, tendo agido de maneira ilícita.
Analisando o instrumento contratual é possível extrair que a autora reconhece a operação bancária com o Banco PAN, bem como confirma o recebimento da quantia de R$ 13.341,95 (treze mil trezentos e quarenta e um Reais e noventa e cinco centavos).
Também é possível identificar que a contratação objetiva a liquidação da operação de saque e averbação compensado na conta da autora referente ao valor transferido (ID 90361707).
A fim de comprovar o alegado, a parte autora apresentou ata notarial (ID 101339973), que denotam conversas entre a autora e os atendentes da ré.
O que se verifica é que, no caso, a autora realizou a contratação do empréstimo consignado junto à instituição financeira (no caso Banco PAN, com cessão de crédito ao Banco Cetelem) e, posteriormente, por meio de ligação coma requerida Atual Intermediações Financeiras firmou contrato para fins de devolução dos valores creditados em sua conta bancária, o que teria realizado.
Os documentos colacionados junto à inicial dão conta de que a parte autora, de fato, realizou o repasse dos valores creditados em sua conta bancária para a requerida Atual Intermediações Financeiras mediante PIX e pagamento de boletos, bem como mediante o envio de um contrato por meio do qual a autora devolveria os valores como forma de encerrar a contratação do empréstimo consignado por ela contratado.
Porém tal contrato, como mencionado em contestação, não pode ser imputado como realizado pelo Banco Pan, posto que se trata de contrato mal elaborado, sem qualquer formatação ou mesmo sequer consta o referido banco como parte na referida contratação.
Logo, é de se verificar que faltou dever de cuidado da autora ao realizar o repasse do valor a terceiro distinto da contratação inicial, posto que deveria ter providenciado contato com o banco Pan em caso de arrependimento da contratação, porém efetuou o repasse dos valores a terceiro, quando então fez o pagamento de boletos e PIX, estes constando como beneficiária a Atual Intermediações Financeiras Ltda., com banco destinatário dos valores inclusive distinto do Banco Pan.
Nos tempos atuais é patente a existência dos mais variados tipos de golpes financeiros existentes, divulgados amplamente na mídia e redes sociais, inclusive em busca realizada denota-se que a Atual Intermediações Financeiras é ré em diversos processos ajuizados em razão de conduta como a dos autos, narrada pela autora.
CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE NEGÓCIO JURÍDICO C/C REPARAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS.
PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA AD CAUSAM.
REJEIÇÃO.
INSTITUIÇÃO FINANCEIRA.
FRAUDE.
RESPONSABILIDADE CIVIL.
NÃO CONFIGURAÇÃO.
SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA. 1 - De acordo com a teoria da asserção, averigua-se a legitimidade ad causam a partir das afirmações de quem alega, de modo abstrato, assegurando-se, ainda, que se o Magistrado realizar cognição das alegações de modo aprofundado, estará na verdade proclamando o mérito da causa.
Preliminar rejeitada. 2 - Nos termos da Súmula 479 do Superior Tribunal de Justiça, ?As instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias?. 3 - No caso, o Autor/Apelado contratou, por intermédio da segunda requerida, empréstimo com o Banco Apelante (Banco PAN), com a promessa de quitação, com redução de valor, das parcelas de empréstimo consignado que o Autor mantém junto a outra instituição (Banco Alfa - terceiro estranho ao Feito).
Realizado o depósito do montante na conta bancária do Autor, o valor foi por ele transferido para a conta da empresa MAXTER, atualmente denominada CREDBRAZ, que se apropriou do numerário e não realizou a prometida quitação do antigo empréstimo consignado que o Autor mantém com o terceiro (Banco Alfa). 4 - A situação em questão não se qualifica como fortuito apto a impor a responsabilidade solidária do Banco/Apelante, uma vez que se cuida de fortuito externo e, assim, houve o rompimento do nexo de causalidade, a exemplo do que ocorre nos casos em que o consumidor fornece o cartão bancário e a senha para o estelionatário ou das vítimas do golpe do bilhete premiado.
Assim, incide ao caso o art. 14, § 3º, do Código de Defesa do Consumidor. 5 - A análise das circunstâncias do caso concreto revela que era impossível ao Banco/Apelante obstar a ocorrência de prejuízo ao Autor/Apelado, haja vista que o dano decorreu exclusivamente de ação criminosa da segunda Ré que, com seu ardil, convenceu o Autor a transferir-lhe a integralidade do valor obtido com o empréstimo consignado, sob a promessa de futura redução do valor das parcelas de empréstimo anterior .
Preliminar rejeitada.
Apelação Cível provida. (TJ-DF 07045086620208070004 1411978, Relator: ANGELO PASSARELI, Data de Julgamento: 30/03/2022, 5ª Turma Cível, Data de Publicação: 08/04/2022).
Nesse linear, é fato que o banco Pan não tinha como evitar a conduta da autora de realizar o repasse dos valores à Atual Intermediações Financeiras, de forma que os pedidos constantes da inicial devem ser julgados improcedentes em relação ao Banco Pan e Celetem, concluindo que a realização dos descontos não passou do exercício regular de direito, estando devidamente justificados, considerando os documentos mencionados acima que foram colacionados pelo réu.
Entretanto, o mesmo não se pode decidir a respeito da requerida Atual Intermediações Financeiras, posto que ludibriou a autora a realizar a transferência dos valores para contas bancárias de sua titularidade como forma de quitação/cancelamento do contrato que teria sido realizado com o Banco Pan, o que realizou a autora, entretanto os valores não foram repassados à instituição financeira para que fosse dada baixa no contrato, denotando conduta reprovável dessa requerida.
Entendo que estamos diante do princípio da boa-fé objetiva, preceito de ordem pública, apreciado com a conjugação dos artigos 187 e 422 do Código Civil.
Assim sendo, notadamente pela conduta da empresa Atual Intermediações Financeiras, é de se declarar a obrigação de ressarcimento dos valores repassados pela parte autora mediante PIx e boleto, comprovados nos autos, como forma de que esta possa dele se utilizar, posto que, de fato, realizou a contratação do referido empréstimo bancário junto ao Banco Pan, posteriormente cedido ao Banco Celetem.
Por fim, considerando que se tratou de contratação fraudulenta por terceiros, no caso a Atual Intermediação Financeira, deve esta ser responsabilizada em indenizar a parte autora por dano moral, pois patente a conduta danosa e ilícita praticada em face da autora.
Nessa perspectiva, entendo ser caso de declaração de nulidade do contrato realizado entre a parte autora e a Atual Intermediações Financeiras constante do ID 90361707, p.4, por meio do qual essa empresa requerida realizaria o cancelamento da contratação do empréstimo da parte autora junto ao Banco Pan.
Assim, faz-se necessária a restituição dos valores que foram repassados pela autora à referida empresa, entretanto na forma simples.
Quanto ao pleito de indenização por danos morais, a parte autora foi atingida pela falha na prestação do serviço do réu, que realizou entre eles uma negociação a respeito do empréstimo realizado junto ao Banco PAN sob a promessa de quitação deste, mas, de forma dolosa, ludibriou a parte autora a realizar o repasse dos valores do empréstimo em seu favor, excedeu os limites da lei, incorrendo em abuso de direito.
Evidente a responsabilidade objetiva da requerida Atual Intermediações, isto é, a desnecessidade de comprovação de dolo ou culpa, é de se somar ao caso a incidência do conceito de dano moral “in re ipsa”, no qual a ocorrência do dano não precisa ser comprovada, mas é presumida pela própria conduta.
Quanto ao arbitramento do dano moral, inicialmente não há critério legal, sendo certo que a indenização se mede pela extensão do dano (art. 944, CC).
Contudo, a jurisprudência pátria alinha-se no sentido de que o quantum a ser arbitrado não pode se constituir em fonte de enriquecimento sem causa e nem ser ínfimo, a ponto de se tornar um incentivo à repetição dos fatos, pois dentre os fins da condenação está justamente o caráter educativo e preventivo da reprimenda.
Ademais, deve-se levar em conta a gravidade dos fatos e a capacidade financeira do ofensor, bem como o padrão socioeconômico do ofendido.
Caso não se revele ínfimo ou excessivo o quantum indenizatório, para quem deva reparar o dano, a jurisprudência do STJ se alinha no sentido de firmar um valor que não se torne um instrumento de vingança ou enriquecimento indevido, não podendo se permitir o seu aviltamento, a ponto de torná-lo indiferente à capacidade de pagamento do ofensor.
Deve o autor receber uma soma que compense a violação à sua dignidade, mas não pode também ser objeto de fonte de enriquecimento.
Diante do exposto, arbitro a indenização por dano moral no valor equivalente a R$ 3.000,00 (três mil reais), pleiteado na inicial, reputando o juízo que este valor é suficiente para minorar o sofrimento experimentado pela demandante, considerando que a parte utilizou-se, de meio fraudulento, para beneficiar-se de valores pertencentes à autora.
Assim, é certo em ação de reparação civil por dano moral, que a condenação em montante inferior ao postulado na inicial não implica sucumbência recíproca, nos termos da súmula n.º 326 do STJ, isto pelo fato da procedência do pedido de indenização por danos morais não está diretamente ligada à expressão econômica da demanda, e sim ao direito material a ele vinculado, mormente porque não há critério legal para a fixação do “quantum” indenizatório.
Portanto, é caso de improcedência total dos pedidos em face dos Banco PAN, CELETEM e DAYCOVAL, inclusive com a revogação da tutela de urgência deferida em seu desfavor para que cessasse os descontos do benefício da autora, ao passo que é caso de procedência dos pedidos em face da requerida Atual Intermediações Financeiras Ltda. para condená-la ao ressarcimento dos valores repassados pela parte autora, devidamente corrigidos, bem como ao pagamento de dano moral acima quantificado. - DISPOSITIVO Ante o exposto, e considerando o que nos autos consta, extingo o processo com resolução de mérito, nos termos do art. 487, I do Código de Processo Civil, nos seguintes termos, para: a) JULGAR IMPROCEDENTES os pedidos em face do requerido Banco PAN, CELETEM e DAYCOVAL; b) REVOGAR a tutela de urgência outrora deferida ao ID 109874921; c) JULGAR PROCEDENTE a pretensão autoral em face da Atual Intermediações Financeiras Ltda. para: c.1) DECLARAR a nulidade do contrato realizado entre a parte autora e a Atual Intermediações Financeiras constante do ID 90361707, p.4; c.2) CONDENAR à devolução dos valores repassados pela parte autora de R$ 13.341,95 (treze mil trezentos e quarenta e um Reais e noventa e cinco centavos), acrescidos de juros moratórios de 1% ao mês e correção monetária pelo INPC, contados a partir da data de cada desconto (Súmula 54, STJ), a serem apurados mediante simples cálculo aritmético. c.3) CONDENAR o demandado a pagar à autora indenização por danos morais no valor de R$ 3.000,00 (três mil reais), acrescida de juros de mora de 1% ao mês, desde a citação e correção monetária pelo INPC, com termos iniciais a partir dessa sentença. c.4) CONDENAR ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, que fixo em 10% (dez por cento) do valor da condenação, consoante os critérios discriminados no art. 85, § 2º, do CPC.
Ainda, condeno a ré Atual Intermediações Financeiras Ltda ao pagamento dos honorários advocatícios da parte autora, estes fixados em 10% sobre o valor da condenação (art. 85, § 2º, do CPC).
Restam as partes advertidas, desde logo, que a oposição de embargos de declaração fora das hipóteses legais e/ou com postulação meramente infringente lhes sujeitará a imposição de multa prevista pelo art. 1.026, §2º, do Código de Processo Civil.
No caso de serem interpostos embargos, intime-se a parte contrária para manifestação, no prazo de 5 (cinco) dias, nos termos do §2º, do art. 1.023 do CPC, vindo os autos conclusos em seguida.
Registre-se, por fim, que o novo Código de Processo Civil suprimiu o exame de admissibilidade prévio que, na vigência do Código revogado, era exercido pelo juízo de origem no recurso de apelação, por força do que dispõe o art. 1.010, §3º.
Em virtude desta nova sistemática, fica a Secretaria dispensada do cálculo do preparo.
Caso seja interposto recurso de apelação, intime-se para contrarrazões no prazo de 15 (quinze) dias e, decorridos, remetam-se ao E.
Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Norte, com as nossas homenagens.
Observe a Secretaria eventual pedido para que as intimações dos atos processuais sejam feitas em nome do(s) advogado(s) indicado(s), consoante o disposto no art. 272, § 5º, do CPC.
Publique-se.
Intimem-se.
Registre-se no sistema.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos.
CRUZETA/RN, data de registro no sistema.
RACHEL FURTADO NOGUEIRA RIBEIRO DANTAS Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
20/06/2024 14:00
Juntada de Outros documentos
-
20/06/2024 13:48
Expedição de Outros documentos.
-
20/06/2024 13:48
Expedição de Outros documentos.
-
20/06/2024 13:48
Expedição de Outros documentos.
-
20/06/2024 13:48
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
20/06/2024 13:36
Juntada de ato ordinatório
-
20/06/2024 13:35
Expedição de Certidão.
-
20/06/2024 13:31
Expedição de Outros documentos.
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20/06/2024 10:01
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
21/05/2024 10:06
Decorrido prazo de BANCO PAN S.A. em 20/05/2024 23:59.
-
21/05/2024 10:06
Decorrido prazo de BANCO PAN S.A. em 20/05/2024 23:59.
-
15/05/2024 09:24
Decorrido prazo de Banco Cetelem S.A em 14/05/2024 23:59.
-
15/05/2024 09:24
Decorrido prazo de Banco Cetelem S.A em 14/05/2024 23:59.
-
15/05/2024 09:24
Decorrido prazo de Banco Daycoval em 14/05/2024 23:59.
-
15/05/2024 09:24
Decorrido prazo de Banco Daycoval em 14/05/2024 23:59.
-
22/04/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de Cruzeta Praça Celso Azevedo, 142, Centro, CRUZETA - RN - CEP: 59375-000 Processo nº: 0801004-50.2022.8.20.5138 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: MARIA DE FATIMA LOPES REU: ATUAL INTERMEDIACOES FINANCEIRAS LTDA, BANCO CETELEM S.A, BANCO PAN S.A., BANCO DAYCOVAL SENTENÇA
Vistos.
Trata-se de pretensão ajuizada por MARIA DE FÁTIMA LOPES em face de ATUAL INTERMEDIAÇÕES FINANCEIRAS LTDA, BANCO CETELEM S.A, BANCO PAN S.A e BANCO DAYCOVAL S.A, todos qualificados, em que a parte autora almeja a condenação das demandadas: a) a desconstituição dos empréstimos consignados registrados sob nº 353803034-1 e o RMC nº 52-1639143/22; b) a condenação por danos morais, no importe de 30 (trinta) salários mínimos; c) ao pagamento de danos materiais de R$ 3.000,00 (três mil reais), sendo R$ 2.500,00 (dois mil e quinhentos reais) a título de honorários contratuais pró-labore que pagará, mensalmente, ao causídico; d) a condenação em repetição do indébito, em dobro, de todos os valores que foram ou vierem a ser descontados dos proventos da autora; e) que os valores depositados na conta bancária da autora, a título de empréstimo, sejam considerados amostras grátis.
Manifestação ao pedido liminar do Banco Daycoval (ID 90934995), apresentando contrato e documentos utilizados na contratação.
Contestação do Banco Cetelem ao ID 91656645, esclarecendo que a parte autora firmou contrato com o Banco Pan, em 21/03/2022, com previsão para pagamento em 84 parcelas de 363,59, sendo liberado um crédito no valor de R$ 13.441,61, por meio de Ordem de Pagamento.
Ocorre que, já no momento da celebração do contrato junto ao Banco Pan a parte autora foi informada sobre a cessão que ocorreria do contrato para o Banco Cetelem, sendo esta a instituição que faria os descontos em seu benefício.
Defendeu que a cessão constitui exercício regular de direito.
Quanto a contratação, informou que foi realizada através de uma plataforma segura que impede ataques cibernéticos e com ambiente criptografado.
Contestação do Banco Daycoval ao ID 91737373, defendendo a regularidade da contratação e que esta se deu por meio digital.
Juntou Termo de Adesão às condições gerais de emissão e utilização do Cartão de Crédito Consignado.
Diante do aviso de recebimento devolvido pelos Correios informando que a ATUAL INTERMEDIAÇÕES FINANCEIRAS LTDA mudou de endereço, a parte autora informou novo endereço e requereu citação por meio eletrônico (ID 91835004).
Contestação do Banco PAN ao ID 92100422, alegando preliminarmente falta de interesse de agir, impugnou a justiça gratuita concedida à autora.
No mérito, defendeu a validade da contratação, com a cessão do crédito oriundo da operação ao Banco Cetelem.
Sustenta que a parte autora confirmou recebimento do valor em sua conta.
Destacou que após a formalização do contrato de empréstimo junto ao Banco PAN, a parte autora formalizou, de livre e espontânea vontade, um contrato com a empresa Atual Intermediacoes Financeiras Ltda, o qual inclusive foi juntado aos autos pela autora em sua exordial.
O Banco PAN não tinha conhecimento desse contrato, não é parte da relação jurídica e não anuiu com nenhuma das cláusulas nele apostas.
Determinada citação da Atual Intermediações Financeiras no novo endereço informado (ID 93514938).
A parte autora requereu apreciação do pedido liminar antes da citação da Atual Intermediações Financeiras (ID 95688232).
Indeferida a tutela de urgência pleiteada (ID 97528898).
Pedido de reapreciação da tutela antecipada formulado pela autora (ID 98422516).
Audiência de conciliação realizada, sem que se chegasse a uma composição amigável (ID 101020241).
Réplica às contestações ao ID 101070904, 101070909 e 101070910.
A parte autora juntou ata notarial com teor das conversas entre a autora e atendentes da empresas demandadas (ID 101338679).
Requereu reapreciação da tutela antecipada.
Determinada a busca de endereço da Atual Intermediações Financeiras nos sistemas judiciais (ID 104540363).
Requerimento da parte autora de citação editalícia (ID 105909168).
Determinação de renovação do mandado de citação no endereço localizado (ID 105958501).
Requerimento da autora para realização de citação por edital, bem como reapreciação da tutela de urgência (ID 108073430).
Determinação de renovação do mandado de citação no novo endereço localizado (ID 108825800).
Decisão do Agravo de Instrumento nº 0804176-54.2023.8.20.000, negando provimento (ID 109522864).
Reanalisada a tutela de urgência foi deferida a suspensão de qualquer desconto de parcelas de empréstimo consignado, lançado no benefício previdenciário da parte autora, relativo ao contrato de empréstimo nº 353803034-1, assim com deferida a citação por edital da Atual Intermediações Financeiras (ID 109874921).
Requerido nova apreciação da tutela, este foi indeferido (ID 111284049).
Informação de cumprimento da liminar (ID 114859082).
Decorrido o prazo editalício da Atual Intermediações Financeiras, sem apresentação de contestação (ID 115415777).
As partes foram intimadas para informar se pretendem produzir novas provas (ID 115571123), manifestando-se nos autos pelo julgamento antecipado da lide.
A parte autora requereu audiência de instrução e perícia grafotécnica no contrato e computacional (ID 115971408).
Vieram os autos conclusos. É o relatório.
Fundamento e decido. - PROVAS ESPECIFICADAS De início, indefiro pedidos formulado pelas partes de designação de Audiência de Instrução e Julgamento, pois entendo que tal medida é inócua ao deslinde da causa e servirá apenas para procrastinar o processo, porquanto as pretensões contidas nessa lide somente se provam por meio documental.
Ouvir depoimentos pessoais das partes serviria apenas para reiterar o que já foi dito na petição inicial e na contestação.
E eventuais testemunhas/declarantes não teriam qualquer credibilidade nem interfeririam no livre convencimento motivado deste juízo, pois em nada acrescentariam como valor probante ao caso.
Não obstante, desnecessária a realização de perícia grafotécnica, visto que os contratos objetos da lide foram firmados de forma digital.
Ademais, indefiro o pleito de realização de perícia “computacional” na assinatura digital, conforme pugnado pela parte autora, eis que as provas documentais contidas nos autos são suficientes para convencerem este Juízo, nos termos dos artigos 370 e 371 do CPC.
Assim, diante do indeferimento das provas acima especificadas e não tendo as partes requeridos outras, por entender se tratar de matéria de direito e não se fazerem necessárias maiores dilações, passo ao julgamento do processo nos termos do artigo 355, inciso I, do CPC. - PRELIMINARES Preliminarmente, a instituição financeira suscitou a ausência de interesse de agir, ao argumento de que a pretensão deduzida não foi resistida pelo réu.
Todavia, a parte requerida ofereceu contestação, havendo resistência à pretensão do autor, razão pela qual subsiste o interesse processual no prosseguimento do processo.
Assim, rejeito a preliminar de carência da ação por falta de interesse processual.
Descabida, também, a impugnação ao pedido de gratuidade judiciária formulado pela autora, pois, de acordo com o § 3º, do art. 99, do CPC, “presume-se verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural”.
A prova em contrário da declaração de hipossuficiência financeira deduzida pela autora compete à demandada, como não o fez, não merece amparo a alegação ora requestada. - MÉRITO Esclareça-se que pela própria natureza da demanda, em que figuram como partes, de um lado o consumidor, e do outro Instituição financeira, mostra-se relevante esclarecer que a relação em fulcro é de consumo, isso nos moldes do artigo 2º do Código de Defesa do Consumidor e da súmula nº 297 do STJ (O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras).
Por conseguinte, também cabível a inversão do ônus da prova a favor do consumidor quando, "a critério do juiz, for verossímil a alegação ou quando for ele hipossuficiente, segundo as regras ordinárias de experiências" (art. 6º, VIII, CDC).
Face à verossimilhança das alegações autorais, incumbe ao demandado, nos moldes do art. 6º, VIII do CDC, provar a efetiva e regular contratação do empréstimo por ele concedido e que deu ensejo aos descontos nos proventos de aposentadoria da requerente.
Pois bem.
O cerne da questão gira em torno da (in)exigibilidade de dois empréstimos consignados registrados sob nº 353803034-1 e o RMC nº 52-1639143/22.
Analiso-os individualmente. - RMC nº 52-1639143/22 O promovido Banco Daycoval ao ID 91737373, por sua vez, chamou para si, devidamente, o ônus de provar fato impeditivo, modificativo e/ou extintivo do direito do autor, e trouxe diversas provas de que a requerente teria solicitado o empréstimo objeto dessa lide, juntando o contrato digital questionado, além dos documentos da parte autora e da “selfie” de confirmação de contratação e o georreferenciamento das assinaturas eletrônicas, os quais contrariam a afirmativa inicial, no sentido de que a parte autora foi surpreendida com a contratação de dívida desconhecida.
Mostra-se indispensável consignar que o aparelho utilizado na assinatura eletrônica com reconhecimento fácil estava localizado na cidade de Cruzeta/RN, em princípio, até no mesmo endereço da autora, ante a imagem no momento da assinatura por meio de reconhecimento fácil e as coordenadas informadas pelo serviço de geolocalização.
Reforça-se ainda que a imagem capturada para reconhecimento facial é da autora, ante os documentos apresentados pelo réu e os próprios documentos da inicial.
Senão vejamos: No momento da assinatura eletrônica mediante captura de geolocalização, o Banco identificou estar o Autor na R.
Vinte e Quatro de Outubro, 289 - Cruzeta, RN, 59375-000, 6 METROS de distância de seu endereço de cadastro, o qual, é o mesmo endereço da inicial.
Assim, cumpre esclarecer que a realização de contratação via eletrônica, mediante reconhecimento facial (biometria) e “selfie”, consoante Instrução Normativa n.º 28 de 16/05/2008 - INSS, é plenamente válida.
E no caso dos autos a parte demandada logrou êxito em comprovar que houve a legítima contratação de operação de crédito consignado, por meio de contratação eletrônica mediante assinatura digital com biometria facial (selfie) da autora. - Empréstimos Consignado registrado sob nº 353803034-1 Com relação a este contrato, a parte autora firmou contrato com o Banco PAN, em 21/03/2022, com previsão para pagamento em 84 parcelas de 363,59, sendo liberado um crédito no valor de R$ 13.441,61, por meio de Ordem de Pagamento.
Ocorre que, já no momento da celebração do contrato junto ao Banco Pan a parte autora foi informada sobre a cessão que ocorreria do contrato para o Banco Cetelem, sendo esta a instituição que faria os descontos em seu benefício.
No que tange a contratação, restou comprovada a pactuação entre o PAN e parte autora através de link criptografado encaminhado a parte autora com o detalhamento de toda a contratação, dando seus aceites a cada etapa da trilha de contratação.
O valor referente ao empréstimo foi disponibilizado à autora.
Portanto, entendo que o procedimento adotado na contratação digital foi claro e garante confiabilidade na execução de todo o procedimento, de modo que não resta dúvida a este Juízo acerca da autenticidade da firma constante do pacto objeto da presente demanda, cujas cláusulas estabelecem obrigações e responsabilidades recíprocas, atestando a exteriorização da vontade de ambas as partes. - Contratação com a ATUAL INTERMEDIAÇÕES FINANCEIRAS Quanto a esse demandado, a parte autora alega que a ATUAL INTERMEDIAÇÕES FINANCEIRAS LTDA se enriqueceu ilicitamente, pois recebeu o montante e não viabilizou o fim da consignação, tendo agido de maneira ilícita.
Analisando o instrumento contratual é possível extrair que a autora reconhece a operação bancária com o Banco PAN, bem como confirma o recebimento da quantia de R$ 13.341,95 (treze mil trezentos e quarenta e um Reais e noventa e cinco centavos).
Também é possível identificar que a contratação objetiva a liquidação da operação de saque e averbação compensado na conta da autora referente ao valor transferido (ID 90361707).
A fim de comprovar o alegado, a parte autora apresentou ata notarial (ID 101339973), que denotam conversas entre a autora e os atendentes da ré.
O que se verifica é que, no caso, a autora realizou a contratação do empréstimo consignado junto à instituição financeira (no caso Banco PAN, com cessão de crédito ao Banco Cetelem) e, posteriormente, por meio de ligação coma requerida Atual Intermediações Financeiras firmou contrato para fins de devolução dos valores creditados em sua conta bancária, o que teria realizado.
Os documentos colacionados junto à inicial dão conta de que a parte autora, de fato, realizou o repasse dos valores creditados em sua conta bancária para a requerida Atual Intermediações Financeiras mediante PIX e pagamento de boletos, bem como mediante o envio de um contrato por meio do qual a autora devolveria os valores como forma de encerrar a contratação do empréstimo consignado por ela contratado.
Porém tal contrato, como mencionado em contestação, não pode ser imputado como realizado pelo Banco Pan, posto que se trata de contrato mal elaborado, sem qualquer formatação ou mesmo sequer consta o referido banco como parte na referida contratação.
Logo, é de se verificar que faltou dever de cuidado da autora ao realizar o repasse do valor a terceiro distinto da contratação inicial, posto que deveria ter providenciado contato com o banco Pan em caso de arrependimento da contratação, porém efetuou o repasse dos valores a terceiro, quando então fez o pagamento de boletos e PIX, estes constando como beneficiária a Atual Intermediações Financeiras Ltda., com banco destinatário dos valores inclusive distinto do Banco Pan.
Nos tempos atuais é patente a existência dos mais variados tipos de golpes financeiros existentes, divulgados amplamente na mídia e redes sociais, inclusive em busca realizada denota-se que a Atual Intermediações Financeiras é ré em diversos processos ajuizados em razão de conduta como a dos autos, narrada pela autora.
CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE NEGÓCIO JURÍDICO C/C REPARAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS.
PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA AD CAUSAM.
REJEIÇÃO.
INSTITUIÇÃO FINANCEIRA.
FRAUDE.
RESPONSABILIDADE CIVIL.
NÃO CONFIGURAÇÃO.
SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA. 1 - De acordo com a teoria da asserção, averigua-se a legitimidade ad causam a partir das afirmações de quem alega, de modo abstrato, assegurando-se, ainda, que se o Magistrado realizar cognição das alegações de modo aprofundado, estará na verdade proclamando o mérito da causa.
Preliminar rejeitada. 2 - Nos termos da Súmula 479 do Superior Tribunal de Justiça, ?As instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias?. 3 - No caso, o Autor/Apelado contratou, por intermédio da segunda requerida, empréstimo com o Banco Apelante (Banco PAN), com a promessa de quitação, com redução de valor, das parcelas de empréstimo consignado que o Autor mantém junto a outra instituição (Banco Alfa - terceiro estranho ao Feito).
Realizado o depósito do montante na conta bancária do Autor, o valor foi por ele transferido para a conta da empresa MAXTER, atualmente denominada CREDBRAZ, que se apropriou do numerário e não realizou a prometida quitação do antigo empréstimo consignado que o Autor mantém com o terceiro (Banco Alfa). 4 - A situação em questão não se qualifica como fortuito apto a impor a responsabilidade solidária do Banco/Apelante, uma vez que se cuida de fortuito externo e, assim, houve o rompimento do nexo de causalidade, a exemplo do que ocorre nos casos em que o consumidor fornece o cartão bancário e a senha para o estelionatário ou das vítimas do golpe do bilhete premiado.
Assim, incide ao caso o art. 14, § 3º, do Código de Defesa do Consumidor. 5 - A análise das circunstâncias do caso concreto revela que era impossível ao Banco/Apelante obstar a ocorrência de prejuízo ao Autor/Apelado, haja vista que o dano decorreu exclusivamente de ação criminosa da segunda Ré que, com seu ardil, convenceu o Autor a transferir-lhe a integralidade do valor obtido com o empréstimo consignado, sob a promessa de futura redução do valor das parcelas de empréstimo anterior .
Preliminar rejeitada.
Apelação Cível provida. (TJ-DF 07045086620208070004 1411978, Relator: ANGELO PASSARELI, Data de Julgamento: 30/03/2022, 5ª Turma Cível, Data de Publicação: 08/04/2022).
Nesse linear, é fato que o banco Pan não tinha como evitar a conduta da autora de realizar o repasse dos valores à Atual Intermediações Financeiras, de forma que os pedidos constantes da inicial devem ser julgados improcedentes em relação ao Banco Pan e Celetem, concluindo que a realização dos descontos não passou do exercício regular de direito, estando devidamente justificados, considerando os documentos mencionados acima que foram colacionados pelo réu.
Entretanto, o mesmo não se pode decidir a respeito da requerida Atual Intermediações Financeiras, posto que ludibriou a autora a realizar a transferência dos valores para contas bancárias de sua titularidade como forma de quitação/cancelamento do contrato que teria sido realizado com o Banco Pan, o que realizou a autora, entretanto os valores não foram repassados à instituição financeira para que fosse dada baixa no contrato, denotando conduta reprovável dessa requerida.
Entendo que estamos diante do princípio da boa-fé objetiva, preceito de ordem pública, apreciado com a conjugação dos artigos 187 e 422 do Código Civil.
Assim sendo, notadamente pela conduta da empresa Atual Intermediações Financeiras, é de se declarar a obrigação de ressarcimento dos valores repassados pela parte autora mediante PIx e boleto, comprovados nos autos, como forma de que esta possa dele se utilizar, posto que, de fato, realizou a contratação do referido empréstimo bancário junto ao Banco Pan, posteriormente cedido ao Banco Celetem.
Por fim, considerando que se tratou de contratação fraudulenta por terceiros, no caso a Atual Intermediação Financeira, deve esta ser responsabilizada em indenizar a parte autora por dano moral, pois patente a conduta danosa e ilícita praticada em face da autora.
Nessa perspectiva, entendo ser caso de declaração de nulidade do contrato realizado entre a parte autora e a Atual Intermediações Financeiras constante do ID 90361707, p.4, por meio do qual essa empresa requerida realizaria o cancelamento da contratação do empréstimo da parte autora junto ao Banco Pan.
Assim, faz-se necessária a restituição dos valores que foram repassados pela autora à referida empresa, entretanto na forma simples.
Quanto ao pleito de indenização por danos morais, a parte autora foi atingida pela falha na prestação do serviço do réu, que realizou entre eles uma negociação a respeito do empréstimo realizado junto ao Banco PAN sob a promessa de quitação deste, mas, de forma dolosa, ludibriou a parte autora a realizar o repasse dos valores do empréstimo em seu favor, excedeu os limites da lei, incorrendo em abuso de direito.
Evidente a responsabilidade objetiva da requerida Atual Intermediações, isto é, a desnecessidade de comprovação de dolo ou culpa, é de se somar ao caso a incidência do conceito de dano moral “in re ipsa”, no qual a ocorrência do dano não precisa ser comprovada, mas é presumida pela própria conduta.
Quanto ao arbitramento do dano moral, inicialmente não há critério legal, sendo certo que a indenização se mede pela extensão do dano (art. 944, CC).
Contudo, a jurisprudência pátria alinha-se no sentido de que o quantum a ser arbitrado não pode se constituir em fonte de enriquecimento sem causa e nem ser ínfimo, a ponto de se tornar um incentivo à repetição dos fatos, pois dentre os fins da condenação está justamente o caráter educativo e preventivo da reprimenda.
Ademais, deve-se levar em conta a gravidade dos fatos e a capacidade financeira do ofensor, bem como o padrão socioeconômico do ofendido.
Caso não se revele ínfimo ou excessivo o quantum indenizatório, para quem deva reparar o dano, a jurisprudência do STJ se alinha no sentido de firmar um valor que não se torne um instrumento de vingança ou enriquecimento indevido, não podendo se permitir o seu aviltamento, a ponto de torná-lo indiferente à capacidade de pagamento do ofensor.
Deve o autor receber uma soma que compense a violação à sua dignidade, mas não pode também ser objeto de fonte de enriquecimento.
Diante do exposto, arbitro a indenização por dano moral no valor equivalente a R$ 3.000,00 (três mil reais), pleiteado na inicial, reputando o juízo que este valor é suficiente para minorar o sofrimento experimentado pela demandante, considerando que a parte utilizou-se, de meio fraudulento, para beneficiar-se de valores pertencentes à autora.
Assim, é certo em ação de reparação civil por dano moral, que a condenação em montante inferior ao postulado na inicial não implica sucumbência recíproca, nos termos da súmula n.º 326 do STJ, isto pelo fato da procedência do pedido de indenização por danos morais não está diretamente ligada à expressão econômica da demanda, e sim ao direito material a ele vinculado, mormente porque não há critério legal para a fixação do “quantum” indenizatório.
Portanto, é caso de improcedência total dos pedidos em face dos Banco PAN, CELETEM e DAYCOVAL, inclusive com a revogação da tutela de urgência deferida em seu desfavor para que cessasse os descontos do benefício da autora, ao passo que é caso de procedência dos pedidos em face da requerida Atual Intermediações Financeiras Ltda. para condená-la ao ressarcimento dos valores repassados pela parte autora, devidamente corrigidos, bem como ao pagamento de dano moral acima quantificado. - DISPOSITIVO Ante o exposto, e considerando o que nos autos consta, extingo o processo com resolução de mérito, nos termos do art. 487, I do Código de Processo Civil, nos seguintes termos, para: a) JULGAR IMPROCEDENTES os pedidos em face do requerido Banco PAN, CELETEM e DAYCOVAL; b) REVOGAR a tutela de urgência outrora deferida ao ID 109874921; c) JULGAR PROCEDENTE a pretensão autoral em face da Atual Intermediações Financeiras Ltda. para: c.1) DECLARAR a nulidade do contrato realizado entre a parte autora e a Atual Intermediações Financeiras constante do ID 90361707, p.4; c.2) CONDENAR à devolução dos valores repassados pela parte autora de R$ 13.341,95 (treze mil trezentos e quarenta e um Reais e noventa e cinco centavos), acrescidos de juros moratórios de 1% ao mês e correção monetária pelo INPC, contados a partir da data de cada desconto (Súmula 54, STJ), a serem apurados mediante simples cálculo aritmético. c.3) CONDENAR o demandado a pagar à autora indenização por danos morais no valor de R$ 3.000,00 (três mil reais), acrescida de juros de mora de 1% ao mês, desde a citação e correção monetária pelo INPC, com termos iniciais a partir dessa sentença. c.4) CONDENAR ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, que fixo em 10% (dez por cento) do valor da condenação, consoante os critérios discriminados no art. 85, § 2º, do CPC.
Ainda, condeno a ré Atual Intermediações Financeiras Ltda ao pagamento dos honorários advocatícios da parte autora, estes fixados em 10% sobre o valor da condenação (art. 85, § 2º, do CPC).
Restam as partes advertidas, desde logo, que a oposição de embargos de declaração fora das hipóteses legais e/ou com postulação meramente infringente lhes sujeitará a imposição de multa prevista pelo art. 1.026, §2º, do Código de Processo Civil.
No caso de serem interpostos embargos, intime-se a parte contrária para manifestação, no prazo de 5 (cinco) dias, nos termos do §2º, do art. 1.023 do CPC, vindo os autos conclusos em seguida.
Registre-se, por fim, que o novo Código de Processo Civil suprimiu o exame de admissibilidade prévio que, na vigência do Código revogado, era exercido pelo juízo de origem no recurso de apelação, por força do que dispõe o art. 1.010, §3º.
Em virtude desta nova sistemática, fica a Secretaria dispensada do cálculo do preparo.
Caso seja interposto recurso de apelação, intime-se para contrarrazões no prazo de 15 (quinze) dias e, decorridos, remetam-se ao E.
Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Norte, com as nossas homenagens.
Observe a Secretaria eventual pedido para que as intimações dos atos processuais sejam feitas em nome do(s) advogado(s) indicado(s), consoante o disposto no art. 272, § 5º, do CPC.
Publique-se.
Intimem-se.
Registre-se no sistema.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos.
CRUZETA/RN, data de registro no sistema.
RACHEL FURTADO NOGUEIRA RIBEIRO DANTAS Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
21/04/2024 18:58
Expedição de Outros documentos.
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19/04/2024 12:41
Expedição de Outros documentos.
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16/04/2024 23:32
Julgado procedente em parte do pedido
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15/03/2024 05:47
Decorrido prazo de MARIA DE FATIMA LOPES em 14/03/2024 23:59.
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11/03/2024 10:52
Conclusos para despacho
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09/03/2024 05:12
Decorrido prazo de Banco Daycoval em 08/03/2024 23:59.
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09/03/2024 05:12
Decorrido prazo de Banco Cetelem S.A em 08/03/2024 23:59.
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08/03/2024 08:42
Juntada de Petição de petição
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04/03/2024 15:13
Juntada de Petição de petição
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29/02/2024 16:27
Juntada de Petição de petição
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27/02/2024 18:10
Juntada de Petição de petição
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26/02/2024 12:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/02/2024
-
26/02/2024 12:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/02/2024
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26/02/2024 12:29
Publicado Intimação em 26/02/2024.
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26/02/2024 12:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/02/2024
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26/02/2024 12:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/02/2024
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26/02/2024 12:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/02/2024
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26/02/2024 12:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/02/2024
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26/02/2024 11:51
Juntada de Petição de petição
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23/02/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de Cruzeta Praça Celso Azevedo, 142, Centro, CRUZETA - RN - CEP: 59375-000 Processo: 0801004-50.2022.8.20.5138 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: MARIA DE FATIMA LOPES REU: ATUAL INTERMEDIACOES FINANCEIRAS LTDA, BANCO CETELEM S.A, BANCO PAN S.A., BANCO DAYCOVAL DESPACHO
Vistos.
Intimem-se as partes, a fim de que, no prazo de 10 (dez) dias, manifestem-se nos autos e informem se pretendem produzir novas provas ou se requerem o julgamento antecipado da lide.
Ressalto, desde logo, que não serão admitidos pedidos genéricos (STF, Agravo Regimental em Ação Cível Originárias nº 445-ES, rel.
Min.
Marco Aurélio, Tribunal Pleno, j. 4/6/1998).
Desse modo, requerida a produção de prova técnica, deverá a parte indicar a espécie de perícia (v.g. grafotécnica, contábil, médica, etc), a especialidade do perito a ser nomeado (v.g. médico ortopedista, médico psiquiatra, engenheiro civil, engenheiro mecânico, etc) e o objeto da perícia (v.g. documento de folha tal dos autos, parte do corpo do periciado, construção localizada na rua tal, etc).
Ficam as partes cientes de que o requerimento de prova deverá ser devidamente justificado, de modo que requeiram a prova e indiquem expressamente a qual fato está relacionada.
No caso de requerimento de audiência de instrução, deve trazer rol de testemunhas, também apontando qual fato pretende provar com o depoimento da testemunha indicada.
Não sendo requerida a produção de provas, voltem-me os autos conclusos para sentença.
Cumpra-se.
Publique-se.
Intimem-se.
CRUZETA/RN, data de registro no sistema.
RACHEL FURTADO NOGUEIRA RIBEIRO DANTAS Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
22/02/2024 10:01
Expedição de Outros documentos.
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21/02/2024 15:53
Proferido despacho de mero expediente
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21/02/2024 09:00
Conclusos para decisão
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21/02/2024 08:21
Juntada de Petição de petição
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20/02/2024 10:19
Expedição de Outros documentos.
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20/02/2024 10:19
Expedição de Certidão.
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16/02/2024 06:10
Decorrido prazo de BANCO PAN S.A. em 15/02/2024 23:59.
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16/02/2024 06:10
Decorrido prazo de MARIA DE FATIMA LOPES em 15/02/2024 23:59.
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11/02/2024 03:43
Decorrido prazo de Banco Cetelem S.A em 09/02/2024 23:59.
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11/02/2024 03:37
Decorrido prazo de Banco Daycoval em 09/02/2024 23:59.
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07/02/2024 16:15
Juntada de Petição de petição
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26/01/2024 07:17
Publicado Intimação em 22/01/2024.
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26/01/2024 07:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/12/2023
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26/01/2024 07:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/12/2023
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26/01/2024 07:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/12/2023
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26/01/2024 07:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/12/2023
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19/12/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de Cruzeta Praça Celso Azevedo, 142, Centro, CRUZETA - RN - CEP: 59375-000 Processo: 0801004-50.2022.8.20.5138 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: MARIA DE FATIMA LOPES REU: ATUAL INTERMEDIACOES FINANCEIRAS LTDA, BANCO CETELEM S.A, BANCO PAN S.A., BANCO DAYCOVAL DESPACHO
Vistos.
Trata-se de pretensão ajuizada por MARIA DE FÁTIMA LOPES em face de ATUAL INTERMEDIAÇÕES FINANCEIRAS LTDA, BANCO CETELEM S.A, BANCO PAN S.A e BANCO DAYCOVAL S.A, todos qualificados.
Os autos vieram conclusos para análise da petição incidental de ID 111239308.
Compulsando os autos, verifica-se que a antecipação de tutela restou indeferida ao ID 97528898, na data de 27 de março de 2023.
Durante o transcurso da marcha processual, em 31 de outubro de 2023, foi procedida a reanálise da tutela de urgência, sendo concedida em parte para determinar a imediata suspensão de qualquer desconto de parcelas de empréstimo consignado, lançado no benefício previdenciário da parte autora, relativo ao contrato de empréstimo registrado sob n.º 353803034-1, consoante Decisão de ID 109874921.
Expedido ofício ao INSS a fim de atribuir maior eficácia a decisão, a Autarquia Federal informou a suspensão dos descontos consignados no benefício 202.190.554-8 referente ao contrato 353803034-1, conforme ofício de ID 110754323.
Contudo, em petição incidental de ID 111239308, a parte autora requer que “seja ordenado às Demandadas, através de intimação, que depositem, em conta judicial, o importe de R$ 6.908,21 (seis mil novecentos e oito reais e vinte e um centavos), acrescido de correção monetária e juros legais, visto que tal valor foi descontado indevidamente dos proventos da Autora”.
Na hipótese em vertente, vislumbra-se que, em sede de antecipação de tutela, a matéria já foi exaustivamente apreciada e reapreciada por este juízo.
Não pode se pode desrespeitar os ritos e prazos processuais, sob pena de atropelo da tramitação processual, visto que há nítida confusão com o mérito da demanda.
Assim, por prudência, se faz necessário o prosseguimento do feito e regular instrução processual.
Destaque-se o perigo de dano demonstrado nos autos restou cessado, consoante se fez prova no ID 110754323, não incidindo mais descontos no benefício previdenciário da parte autora quanto ao contrato nº 353803034-1.
Nesse cenário, indefiro o requerimento de ID 111239308.
Outrossim, em sendo efetuadas todas as citações e apresentadas suas respectivas contestações, determino que a Secretaria Judiciária proceda com certidão pormenorizada nos autos, identificando o decurso do prazo, bem como se houve, ou não, a apresentação de contestação tempestiva por parte das rés.
Em seguida, intime-se a parte autora para, querendo, apresentar réplica no prazo de 15 (quinze) dias.
Findo lapso temporal, com ou sem manifestação da parte autora, venham os autos conclusos.
Diligências necessárias.
CRUZETA/RN, data de registro no sistema.
RACHEL FURTADO NOGUEIRA RIBEIRO DANTAS Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
18/12/2023 09:45
Expedição de Outros documentos.
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14/12/2023 15:04
Proferido despacho de mero expediente
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30/11/2023 09:16
Juntada de documento de comprovação
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30/11/2023 08:10
Decorrido prazo de BANCO PAN S.A. em 29/11/2023 23:59.
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30/11/2023 08:09
Decorrido prazo de BANCO PAN S.A. em 29/11/2023 23:59.
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30/11/2023 07:39
Decorrido prazo de Banco Cetelem S.A em 29/11/2023 23:59.
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30/11/2023 07:39
Decorrido prazo de Banco Cetelem S.A em 29/11/2023 23:59.
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30/11/2023 07:35
Decorrido prazo de Banco Daycoval em 29/11/2023 23:59.
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30/11/2023 07:35
Decorrido prazo de Banco Daycoval em 29/11/2023 23:59.
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30/11/2023 07:15
Decorrido prazo de MARIA DE FATIMA LOPES em 28/11/2023 23:59.
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30/11/2023 07:15
Decorrido prazo de MARIA DE FATIMA LOPES em 28/11/2023 23:59.
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29/11/2023 23:10
Juntada de Petição de petição
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29/11/2023 11:40
Juntada de Petição de outros documentos
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24/11/2023 12:00
Juntada de Petição de petição
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24/11/2023 07:31
Conclusos para despacho
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23/11/2023 21:05
Juntada de Petição de petição
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23/11/2023 05:24
Decorrido prazo de MARIA DE FATIMA LOPES em 22/11/2023 23:59.
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21/11/2023 04:08
Decorrido prazo de MARIA DE FATIMA LOPES em 20/11/2023 23:59.
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16/11/2023 10:14
Juntada de informação
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16/11/2023 07:56
Juntada de documento de comprovação
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15/11/2023 00:00
Edital
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de Cruzeta Praça Celso Azevedo, 142, Centro, CRUZETA - RN - CEP: 59375-000 Contato: (84) 3673-9470 - Email: [email protected] Processo n° 0801004-50.2022.8.20.5138 Classe: Procedimento de Conhecimento Cível (7779) Autor: MARIA DE FATIMA LOPES Réu: ATUAL INTERMEDIACOES FINANCEIRAS LTDA e outros (3) EDITAL DE CITAÇÃO (PRAZO DE 20 DIAS) A Excelentíssima Senhora Doutora ANA MARIA MARINHO DE BRITO, Juíza de Direito em substituição legal da Comarca de Cruzeta/RN na forma da lei e no uso de suas atribuições, etc.
Faz saber, para conhecimento público, que tramita nesta Comarca a Ação acima referenciada, tendo sido determinado a CITAÇÃO da ATUAL INTERMEDIAÇÕES FINANCEIRAS LTDA, CNPJ nº 43.***.***/0001-52, atualmente sem endereço definido, para, no prazo de 15 dias, apresentar através de advogado, resposta escrita (consistente em defesa e exceções) à acusação, podendo nela arguir preliminares, alegar todas as razões de defesa, oferecer documentos e justificações, inclusive especificar as provas que pretende produzir.
ADVERTÊNCIA: Se o réu não contestar a ação, por petição, no prazo legal, será considerado revel e presurmir-se-ão verdadeiras as alegações de fato formuladas pelo autor.
E, para que chegue ao conhecimento do(a) acusado(a) e de quem interessar, expede-se o presente Edital, que será colocado em lugar de costume e publicado no Diário da Justiça Eletrônico.
Cruzeta, 13 de novembro de 2023.
Eu, Marli Costa de Araújo e Araújo, Analista Judiciária desta Secretaria, o fiz digitar e subscrevi.
ANA MARIA MARINHO DE BRITO Juíza de Direito em substituição legal (documento assinado digitalmente conforme Lei n.º 11.419/06) -
14/11/2023 08:41
Juntada de documento de comprovação
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14/11/2023 08:34
Expedição de Outros documentos.
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13/11/2023 17:32
Expedição de Outros documentos.
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13/11/2023 17:30
Expedição de Ofício.
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11/11/2023 03:20
Publicado Intimação em 18/10/2023.
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11/11/2023 03:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/10/2023
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11/11/2023 03:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/10/2023
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11/11/2023 02:29
Publicado Intimação em 07/11/2023.
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11/11/2023 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/11/2023
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11/11/2023 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/11/2023
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10/11/2023 11:00
Juntada de aviso de recebimento
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02/11/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 0801004-50.2022.8.20.5138 Praça Celso Azevedo, 142, Centro, CRUZETA - RN - CEP: 59375-000 Processo nº. 0801004-50.2022.8.20.5138 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: MARIA DE FATIMA LOPES REU: ATUAL INTERMEDIACOES FINANCEIRAS LTDA, BANCO CETELEM S.A, BANCO PAN S.A., BANCO DAYCOVAL DECISÃO
Vistos.
Trata-se de pretensão ajuizada por MARIA DE FÁTIMA LOPES em face de ATUAL INTERMEDIAÇÕES FINANCEIRAS LTDA, BANCO CETELEM S.A, BANCO PAN S.A e BANCO DAYCOVAL S.A, todos qualificados.
A ré Atual Intermediações financeiras, em que pese diversas diligências realizadas, até o momento, não foi localizada, oportunidade em que a parte autora requereu sua citação por edital, assim como a reanálise do requerimento de tutela de urgência (ID 109851851).
Vieram os autos conclusos. É a síntese.
Decido.
Da Reanálise da Tutela de Urgência Na hipótese dos autos, a parte autora formulou requerimento de reanálise da antecipação de tutela, anteriormente indeferida em 27 de março de 2023, consoante decisão de ID 9752889, apresentando fato novo consistente na juntada de ata notarial das conversas entre a parte autora e os atendentes das Empresas Rés.
Sendo assim, considerando a possibilidade de concessão de tutela de urgência em qualquer fase processual, procedo a sua reanálise.
A teor do disposto no art. 300 do CPC, será concedida tutela antecipada quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo, não podendo ser concedida antecipadamente quando houver perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão (§3º, do art. 300, do CPC).
Pois bem.
O cerne da questão gira em torno da (in)exigibilidade de dois empréstimos consignados registrados sob nº 353803034-1 e o RMC nº 52-1639143/22.
No caso dos autos, em relação ao empréstimo consignado realizado sob modalidade RMC nº 52-1639143/22 (Banco Daycoval), não verifico a satisfação dos requisitos necessários à concessão da tutela de urgência requerida, visto que se pode observar, de maneira sumária, que o Banco Daycoval, apresentou nos autos cópia do contrato do cartão de crédito com reserva de margem consignada (valor mensal de R$ 60,60) ao ID 90935003, razão pela qual, prima facie, se encontra demonstrada a celebração de acordo de vontade entre os envolvidos, havendo igualmente documento pessoal RG (ID 90935002), de TED que demonstra o encaminhamento da quantia contratada para conta bancária de titularidade da autora, assim como selfie tirada no momento da contratação e geolocalização no município de Cruzeta.
Por outro lado, no que tange ao empréstimo consignado registrado sob nº 353803034-1, a relação envolve os Bancos CETELEM S.A e PAN S.A., além da ATUAL INTERMEDIAÇÕES FINANCEIRAS LTDA.
A parte autora afirmou que ao tomar conhecimento do empréstimo não contratado, entrou em contato com o Banco PAN, tendo o mesmo informado que a Autora deveria efetuar a devolução de tal montante à empresa ATUAL INTERMEDIAÇÕES FINANCEIRAS LTDA, contudo, esta última teria embolsado o valor do contrato e os descontos mensais continuaram em consignação no benefício da autora.
Nesse caso, a probabilidade do direito da parte autora revela-se demonstrada através dos documentos acostados, sobretudo do instrumento particular de transação de direitos de ID 90361707, p.4 e a ata notarial apresentada ao ID 105909169, que indicam que a ré Atual Intermediações não efetivou o repasse da quantia objeto do contrato para a instituição credora, no caso, o Banco Pan.
Ademais, dentre as conversas a parte autora afirma que “eu falei que eu não queria o empréstimo” [...] “mas o importante é o que eu disse que não queria, que eu não gosto de empréstimo”.
Desta feita, tem-se como verdadeiras, a priori, as alegações autorais em relação a este último empréstimo, posto que ninguém litiga pelo simples prazer de litigar; e, sobretudo, sabendo que pode, inclusive, ser condenado como litigante de má-fé.
O perigo de dano, por sua vez, verifica-se igualmente que esse requisito se encontra satisfeito, pois, havendo discussão judicial do débito e sua própria existência, torna-se inviável a realização de desconto no benefício previdenciário da autora, que, diga-se de passagem, tem caráter alimentar.
No que diz respeito à ausência de irreversibilidade da medida, vê-se que tal requisito também está presente, haja vista que, caso a autora não seja vencedora na presente ação, a tutela antecipada a ser concedida nestes autos poderá facilmente ser revogada, voltando à situação anterior com o restabelecimento dos descontos no benefício.
Por fim, em relação ao pedido de apresentação dos instrumentos originais dos contratos -, em sede de tutela de urgência, não se revestem da urgência almejada, além do fato de que as instituições financeiras já apresentaram os documentos de que dispõem nos autos.
Da Citação Por Edital Compulsando os autos, verifica-se que todas as tentativas de citação do demandado ATUAL INTERMEDIAÇÕES FINANCEIRAS LTDA, incluindo-se as diligências nos endereços identificados nos sistemas, restaram infrutíferas.
Nessa linha, não se mostra razoável permitir que a ausência de paradeiro do demandado obstaculize a efetividade do processo para a tutela satisfativa de mérito, mormente quando o próprio Código de Processo Civil prevê ferramentas para transpassar situações como as do presente caso.
Dessa forma, é de se deferir o pedido de citação por edital.
DISPOSITIVO Pelo exposto, com base no art. 300 do CPC, DEFIRO EM PARTE a tutela de urgência pleiteada, para determinar a imediata suspensão de qualquer desconto de parcelas de empréstimo consignado, lançado no benefício previdenciário da parte autora, relativo ao contrato de empréstimo registrado sob n.º 353803034-1, pelo banco requerido, no prazo de 5 (cinco) dias.
Expeça-se ofício ao INSS para que não mais efetive descontos mensais no benefício previdenciário da parte autora, referente aos contratos acima, remetendo-se cópia desta decisão e solicitando resposta no prazo de 05 (cinco) dias.
Não obstante, DEFIRO o pedido de CITAÇÃO POR EDITAL do demandado ATUAL INTERMEDIAÇÕES FINANCEIRAS LTDA , fixando o prazo de 20 (vinte) dias, em conformidade com os arts. 256 e 257, do CPC. À Secretaria, providencie a publicação do referido edital citatório no DJE.
Publique-se.
Intimem-se.
CRUZETA/RN, data de registro no sistema.
RACHEL FURTADO NOGUEIRA RIBEIRO DANTAS Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
01/11/2023 09:44
Expedição de Outros documentos.
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31/10/2023 15:37
Concedida em parte a Antecipação de Tutela
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30/10/2023 17:24
Juntada de Petição de petição
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30/10/2023 13:05
Conclusos para decisão
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30/10/2023 13:05
Expedição de Certidão.
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25/10/2023 10:25
Juntada de Outros documentos
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23/10/2023 09:47
Publicado Intimação em 16/10/2023.
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23/10/2023 09:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/10/2023
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17/10/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 0801004-50.2022.8.20.5138 Praça Celso Azevedo, 142, Centro, CRUZETA - RN - CEP: 59375-000 Processo nº. 0801004-50.2022.8.20.5138 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: MARIA DE FATIMA LOPES REU: ATUAL INTERMEDIACOES FINANCEIRAS LTDA, BANCO CETELEM S.A, BANCO PAN S.A., BANCO DAYCOVAL DECISÃO
Vistos.
Analisando detidamente os autos, verifica-se que foi protocolada requisição de informações junto ao sistema Sisbajud, localizando-se endereço diverso daquele apresentado pela parte autora, consoante detalhamento da ordem judicial de ID 105948152.
Em que pese a determinação de citação no novo endereço (ID 105958501), a carta de citação foi expedida para o mesmo endereço de diligências anteriores, razão pela qual, sem prejuízo do prazo concedido à parte autora ao ID 108467402, determino a citação da ATUAL INTERMEDIAÇÕES FINANCEIRAS LTDA no seguinte endereço: Rua Antônio Azeredo Neto - 158 - Jardim Tropical – Nova Iguaçu – RJ.
Diligências necessárias.
CRUZETA/RN, data de registro no sistema.
RACHEL FURTADO NOGUEIRA RIBEIRO DANTAS Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
16/10/2023 14:41
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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16/10/2023 14:36
Expedição de Outros documentos.
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16/10/2023 14:35
Expedição de Certidão.
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16/10/2023 14:34
Expedição de Outros documentos.
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16/10/2023 14:33
Audiência conciliação redesignada para 30/11/2023 09:10 Vara Única da Comarca de Cruzeta.
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15/10/2023 23:46
Decisão Interlocutória de Mérito
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12/10/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de Cruzeta Praça Celso Azevedo, 142, Centro, CRUZETA - RN - CEP: 59375-000 Processo n.º 0801004-50.2022.8.20.5138 Parte autora: MARIA DE FATIMA LOPES Parte ré: ATUAL INTERMEDIACOES FINANCEIRAS LTDA e outros (3) DECISÃO I – RELATÓRIO Trata-se de ação de procedimento comum ajuizada por MARIA DE FÁTIMA LOPES em face de ATUAL INTERMEDIAÇÕES FINANCEIRAS LTDA, BANCO CETELEM S.A, BANCO PAN S.A e BANCO DAYCOVAL S.A, todos qualificados, sob os seguintes argumentos: Alegou a parte demandante que recebe benefício previdenciário e que foram inseridos, em seu benefício, descontos decorrentes de empréstimo consignado de forma indevida.
Contou que fora depositada em sua conta a quantia de R$13.541,56 decorrente de empréstimo consignado junto ao Banco Pan S.A, cuja contratação alegou desconhecer, tendo sido inseridos descontos no valor mensal de R$363,59.
Aduziu que, tentando devolver o valor, promoveu contratação com a primeira ré, Atual Intermediações, no sentido de que efetivaria a devolução da verba para esta, e esta seria responsável por promover a baixa do empréstimo junto ao Banco Pan, mas que, mesmo assim, os descontos não cessaram.
Argumentou que o contrato em questão fora cedido ao Banco Cetelem S.A, sendo este o atual responsável pela contratação questionada.
Por fim, aduziu que também consta de seu benefício contrato de cartão de crédito consignado junto ao Banco Daycoval S.A, com reserva de margem de R$ 60,60, cuja origem igualmente desconhece.
Por tais razões, requereu tutela de urgência para que os requeridos promovam a suspensão dos descontos decorrentes das contratações objeto de controvérsia (tanto do empréstimo, como do cartão de crédito), bem assim que se abstenham de inscrever o nome da demandante no cadastro de inadimplentes.
Ainda em sede de tutela antecipada, pugnou pela devolução da quantia que fora depositada a ré Atual Intermediações para definição posterior de seu destino.
Aprazada audiência de conciliação, não fora possível a obtenção do acordo (ID Num 101097821).
Citada, o réu Banco Celetem C/A apresentou contestação na qual, em matéria preliminar, argumentou a ausência de documentos necessários para a propositura da ação.
No mérito, pugnou pela improcedência da demanda, em virtude da validade do negócio jurídico e inexistência de danos morais (ID Num 91656645).
Por sua vez, o réu Banco Daycoval S.A ofereceu contestação argumentando a regularidade da contratação, bem como a ausência de realização de descontos nos proventos da requerente.
Além disso, a litigância de má-fé e a inexistência de danos materiais e morais, requerendo, por fim, a improcedência da ação (ID Num 91737373).
Ainda, o réu Banco PAN ofereceu contestação argumentando preliminarmente a falta de interesse de agir, e impugnação à justiça gratuita.
No mérito, pugnou pela inaplicabilidade do dano moral, defendeu a validade do negócio jurídico, a inaplicabilidade do dano moral, litigância de má-fé, e por último, a improcedência da ação (ID Num 92100422).
A parte autora, em réplicas, refutou as alegações das rés e reiterou os pedidos da exordial (ID Num. 101070904 e 101070909).
Ademais, a parte ré Atual Intermediações Financeiras LTDA encontra-se em local incerto e não sabido, e não foi encontrada para ser citada.
Intimada a autora para fornecer o endereço, esta afirma que já informou 2 (dois) endereços que não surtiram efeito, requerendo, assim, a citação por edital.
Vieram-me os autos conclusos. É o breve relatório.
DECIDO.
II – FUNDAMENTAÇÃO Com efeito, estabelece o art. 357 do CPC que, não ocorrendo nenhuma das hipóteses dos arts. 454 a 356, o juiz deverá, em decisão de saneamento e de organização do processo: I - resolver as questões processuais pendentes, se houver; II - delimitar as questões de fato sobre as quais recairá a atividade probatória, especificando os meios de prova admitidos; III - definir a distribuição do ônus da prova, observado o art. 373 ; IV - delimitar as questões de direito relevantes para a decisão do mérito; V - designar, se necessário, audiência de instrução e julgamento.
Compulsando os autos, verifica-se a aparente dificuldade enfrentada pela parte autora para localização do atual endereço da ré Atual Intermediações Financeiras LTDA.
Cumpre asseverar que a obtenção de informações sobre o endereço da parte ré se trata de diligência a ser produzida pela própria parte autora interessada.
De fato, a citação por edital – modalidade ficta de citação – somente merece respaldo quando esgotados todos os esforços para localização da parte, de modo que as diligências de localização devem ser produzidas pela própria parte.
A autora sobrevém a Juízo para requerer que o Poder Judiciário realize a citação por edital, quando sequer há demonstração de empreendimento de esforços no intento de obtê-los.
Do contrário, apenas pela comunicação de diligência negativa, sem qualquer prova de que tenha procurado minimamente pelo endereço do réu, requer a movimentação da máquina do Judiciário em seu exclusivo proveito.
Não é outro o entendimento dos tribunais pátrios quando tratam de diligências que são de exclusivo interesse da parte e a ela cabe realizá-las, valendo tal entendimento também para a citação extraordinária mediante edital, quando não há prova do esgotamento do empreendimento de esforços (tese fixada em julgamento de recurso repetitivo): PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO.
EXECUÇÃO FISCAL.
CITAÇÃO POR EDITAL.
ESGOTAMENTO DOS MEIOS PARA A LOCALIZAÇÃO DO DEVEDOR.
NECESSIDADE.
REEXAME DAS PREMISSAS FÁTICAS.
IMPOSSIBILIDADE. 1. "Aos recursos interpostos com fundamento no CPC/1973 (relativos a decisões publicadas até 17 de março de 2016) devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele prevista, com as interpretações dadas até então pela jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça" (Enunciado Administrativo n. 2, do Plenário do STJ, sessão de 09/03/2016). 2.
A Primeira Seção, por ocasião do julgamento do REsp 1.103.050/BA (repetitivo), firmou a orientação de que a citação por edital, por ser medida excepcional, somente é admitida depois de esgotadas as tentativas de localização do endereço do devedor, para fins de citação pessoal, pelos correios ou por oficial de justiça. 3.
A revisão da conclusão a que chegou o julgado estadual acerca do não exaurimento dos meios tendentes à localização do endereço da parte executada pressupõe o reexame de matéria fático-probatória, o que é inviável no âmbito do recurso especial, nos termos da Súmula 7 do STJ. 4.
Agravo interno não provido.(STJ - AgInt no AREsp: 483803 MG 2014/0050751-5, Relator: Ministro GURGEL DE FARIA, Data de Julgamento: 18/09/2018, T1 - PRIMEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 11/10/2018) Sendo assim, ante a ausência de demonstração de que a parte autora tentou obter os dados, ou ainda de que as informações não puderam ser obtidas ou lhe foram negadas, é de se indeferir o pedido formulado.
III.
DISPOSITIVO Ante o exposto, INDEFIRO, por ora, o requerimento formulado em petição de ID Num. 108073430, e CONVERTO o feito em diligência e DETERMINO a intimação da parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar endereço atualizado da parte ré Atual Intermediações Financeiras LTDA, até mesmo endereço eletrônico, ou demonstrar cabalmente a impossibilidade de fazê-lo, para fins de impulsionamento objetivo do feito.
Publique-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
Cruzeta/RN, datação eletrônica RACHEL FURTADO NOGUEIRA RIBEIRO DANTAS Juíza de Direito (documento assinado digitalmente conforme Lei n.º 11.419/06) -
11/10/2023 20:05
Conclusos para decisão
-
11/10/2023 11:37
Expedição de Outros documentos.
-
11/10/2023 01:33
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
06/10/2023 15:19
Juntada de Petição de petição
-
05/10/2023 16:27
Publicado Intimação em 04/10/2023.
-
05/10/2023 16:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/10/2023
-
05/10/2023 16:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/10/2023
-
05/10/2023 09:01
Juntada de termo
-
04/10/2023 22:32
Juntada de Petição de substabelecimento
-
04/10/2023 11:24
Juntada de Petição de outros documentos
-
04/10/2023 11:22
Juntada de Outros documentos
-
04/10/2023 09:18
Juntada de Petição de petição
-
03/10/2023 09:02
Juntada de Petição de petição
-
02/10/2023 15:45
Conclusos para despacho
-
02/10/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de Cruzeta Praça Celso Azevedo, 142, Centro, CRUZETA - RN - CEP: 59375-000 Processo: 0801004-50.2022.8.20.5138 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: MARIA DE FATIMA LOPES REU: ATUAL INTERMEDIACOES FINANCEIRAS LTDA, BANCO CETELEM S.A, BANCO PAN S.A., BANCO DAYCOVAL DESPACHO
Vistos.
Considerando que um dos promovidos não foi localizado no endereço constante nos autos, INTIME-SE a parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, informar o endereço atual do demandado, sob pena de extinção sem resolução de mérito em relação a este demandado.
Apresentado endereço atualizado da parte promovida, determino a renovação da intimação/citação no endereço fornecido consoante prazo assinalado.
Cumpra-se.
CRUZETA/RN, data de registro no sistema.
RACHEL FURTADO NOGUEIRA RIBEIRO DANTAS Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
29/09/2023 15:38
Juntada de Petição de petição
-
29/09/2023 09:06
Expedição de Outros documentos.
-
29/09/2023 01:10
Proferido despacho de mero expediente
-
28/09/2023 10:48
Juntada de Petição de petição
-
28/09/2023 10:20
Conclusos para despacho
-
26/09/2023 10:29
Juntada de aviso de recebimento
-
26/09/2023 10:29
Juntada de Certidão
-
21/09/2023 20:47
Publicado Intimação em 11/09/2023.
-
21/09/2023 20:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/08/2023
-
15/09/2023 05:30
Publicado Intimação em 11/09/2023.
-
15/09/2023 05:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/08/2023
-
30/08/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de Cruzeta Praça Celso Azevedo, 142, Centro, CRUZETA - RN - CEP: 59375-000 Tel/whatsapp: (84) 3673-9470 - email: [email protected] Processo: 0801004-50.2022.8.20.5138 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Parte Autora: MARIA DE FATIMA LOPES Parte Ré: REU: ATUAL INTERMEDIACOES FINANCEIRAS LTDA e outros (3) CERTIDÃO CERTIFICO que nesta data inclui o presente feito na pauta de audiências de conciliação do dia Tipo: Conciliação - Justiça Comum Sala: Sala Conciliação VUC Data: 05/10/2023 Hora: 08:40, consoante Despacho/Decisão exarado pela MM.
Juíza de Direito desta Comarca, a qual se realizará na forma telepresencial ou híbrida, da plataforma Microsoft Teams, exceto se houver requerimento de uma das partes para que o ato seja realizado de maneira presencial, ou se houver determinação do Magistrado para que a audiência seja realizada presencialmente.
O link será enviado em até um dia de antecedência da audiência, sendo necessário as partes informarem contato de e-mail ou telefone para tal finalidade.
Cruzeta – RN, 29/08/2023 MARLI COSTA DE ARAUJO E ARAUJO Analista Judiciária -
29/08/2023 10:25
Expedição de Outros documentos.
-
29/08/2023 10:25
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
29/08/2023 10:14
Expedição de Outros documentos.
-
29/08/2023 10:13
Expedição de Certidão.
-
29/08/2023 10:12
Audiência conciliação designada para 05/10/2023 08:40 Vara Única da Comarca de Cruzeta.
-
28/08/2023 21:48
Proferido despacho de mero expediente
-
28/08/2023 10:26
Conclusos para despacho
-
28/08/2023 10:25
Juntada de documento de comprovação
-
25/08/2023 16:19
Juntada de Petição de petição
-
14/08/2023 13:30
Juntada de documento de comprovação
-
04/08/2023 12:12
Convertido(a) o(a) Julgamento em Diligência
-
25/07/2023 18:19
Juntada de Petição de petição
-
20/07/2023 12:21
Conclusos para julgamento
-
20/07/2023 12:21
Decorrido prazo de Autora em 21/06/2023.
-
24/06/2023 03:23
Decorrido prazo de Banco Cetelem S.A em 22/06/2023 23:59.
-
24/06/2023 03:09
Decorrido prazo de Banco Daycoval em 22/06/2023 23:59.
-
24/06/2023 01:36
Decorrido prazo de BANCO PAN S.A. em 23/06/2023 23:59.
-
20/06/2023 13:39
Decorrido prazo de Banco Daycoval em 19/06/2023 23:59.
-
17/06/2023 00:22
Decorrido prazo de BANCO PAN S.A. em 16/06/2023 23:59.
-
17/06/2023 00:20
Decorrido prazo de Banco Cetelem S.A em 16/06/2023 23:59.
-
15/06/2023 19:13
Juntada de Petição de petição
-
14/06/2023 23:31
Juntada de Petição de petição
-
13/06/2023 17:11
Juntada de Petição de petição
-
07/06/2023 22:18
Publicado Intimação em 07/06/2023.
-
07/06/2023 22:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/06/2023
-
05/06/2023 13:29
Juntada de documento de comprovação
-
05/06/2023 13:17
Expedição de Outros documentos.
-
05/06/2023 13:17
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
05/06/2023 13:14
Ato ordinatório praticado
-
05/06/2023 13:02
Juntada de Petição de petição
-
02/06/2023 07:03
Publicado Intimação em 02/06/2023.
-
02/06/2023 07:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/06/2023
-
31/05/2023 10:49
Audiência conciliação realizada para 30/05/2023 10:20 Vara Única da Comarca de Cruzeta.
-
31/05/2023 10:49
Audiência de conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 30/05/2023 10:20, Vara Única da Comarca de Cruzeta.
-
31/05/2023 08:54
Expedição de Outros documentos.
-
31/05/2023 08:53
Ato ordinatório praticado
-
30/05/2023 19:08
Juntada de Petição de petição
-
30/05/2023 19:08
Juntada de Petição de petição
-
30/05/2023 19:07
Juntada de Petição de petição
-
30/05/2023 10:34
Juntada de termo
-
29/05/2023 15:46
Juntada de intimação de audiência
-
29/05/2023 15:44
Juntada de Petição de outros documentos
-
29/05/2023 11:31
Juntada de Petição de petição
-
29/05/2023 10:50
Juntada de Petição de outros documentos
-
25/05/2023 14:11
Juntada de Petição de petição
-
25/05/2023 11:11
Juntada de Petição de petição
-
04/05/2023 04:36
Decorrido prazo de MARIA DE FATIMA LOPES em 03/05/2023 23:59.
-
29/04/2023 01:39
Decorrido prazo de Banco Daycoval em 28/04/2023 23:59.
-
29/04/2023 01:38
Decorrido prazo de Banco Cetelem S.A em 28/04/2023 23:59.
-
29/04/2023 01:30
Decorrido prazo de BANCO PAN S.A. em 28/04/2023 23:59.
-
20/04/2023 02:43
Decorrido prazo de MARIA DE FATIMA LOPES em 19/04/2023 23:59.
-
19/04/2023 16:20
Juntada de Petição de petição
-
11/04/2023 19:30
Juntada de Petição de petição
-
11/04/2023 18:45
Juntada de Petição de petição
-
11/04/2023 10:18
Juntada de Petição de petição
-
11/04/2023 10:12
Juntada de Petição de petição
-
04/04/2023 17:16
Publicado Intimação em 04/04/2023.
-
04/04/2023 17:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/04/2023
-
04/04/2023 16:54
Publicado Citação em 04/04/2023.
-
04/04/2023 16:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/04/2023
-
04/04/2023 16:41
Publicado Intimação em 04/04/2023.
-
04/04/2023 16:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/04/2023
-
31/03/2023 10:38
Juntada de documento de comprovação
-
31/03/2023 10:27
Expedição de Outros documentos.
-
31/03/2023 10:09
Expedição de Outros documentos.
-
31/03/2023 10:09
Expedição de Outros documentos.
-
31/03/2023 10:09
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
31/03/2023 10:00
Expedição de Certidão.
-
31/03/2023 09:58
Audiência conciliação designada para 30/05/2023 10:20 Vara Única da Comarca de Cruzeta.
-
28/03/2023 17:01
Publicado Intimação em 28/03/2023.
-
28/03/2023 17:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/03/2023
-
27/03/2023 13:51
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
27/03/2023 08:56
Conclusos para despacho
-
25/03/2023 16:49
Juntada de Petição de petição
-
24/03/2023 12:34
Publicado Intimação em 23/02/2023.
-
24/03/2023 12:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/02/2023
-
24/03/2023 08:50
Expedição de Outros documentos.
-
22/03/2023 21:09
Proferido despacho de mero expediente
-
20/03/2023 09:26
Juntada de Petição de petição
-
16/03/2023 16:43
Conclusos para despacho
-
16/03/2023 16:43
Decorrido prazo de Atual Intermediações Fianaceiras Ltda em 07/03/2023.
-
14/03/2023 16:47
Decorrido prazo de MARIA DE FATIMA LOPES em 10/03/2023 23:59.
-
01/03/2023 09:15
Juntada de documento de comprovação
-
28/02/2023 10:31
Proferido despacho de mero expediente
-
27/02/2023 14:12
Conclusos para despacho
-
24/02/2023 17:29
Juntada de Petição de petição
-
17/02/2023 10:45
Expedição de Outros documentos.
-
17/02/2023 10:44
Ato ordinatório praticado
-
17/02/2023 09:24
Juntada de aviso de recebimento
-
04/02/2023 04:45
Decorrido prazo de MARIA DE FATIMA LOPES em 03/02/2023 23:59.
-
20/01/2023 12:38
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
19/01/2023 09:49
Proferido despacho de mero expediente
-
09/01/2023 14:03
Conclusos para despacho
-
05/01/2023 11:38
Juntada de Petição de petição
-
18/12/2022 02:11
Publicado Intimação em 16/12/2022.
-
18/12/2022 02:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/12/2022
-
14/12/2022 10:31
Expedição de Outros documentos.
-
14/12/2022 10:26
Ato ordinatório praticado
-
14/12/2022 10:22
Juntada de aviso de recebimento
-
09/12/2022 10:38
Decorrido prazo de MARIA DE FATIMA LOPES em 07/12/2022 23:59.
-
17/11/2022 08:34
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
16/11/2022 22:03
Juntada de Petição de petição
-
15/11/2022 02:37
Publicado Intimação em 14/11/2022.
-
15/11/2022 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/11/2022
-
14/11/2022 15:30
Juntada de Petição de contestação
-
10/11/2022 15:25
Publicado Intimação em 10/11/2022.
-
10/11/2022 15:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/11/2022
-
10/11/2022 08:38
Expedição de Outros documentos.
-
10/11/2022 08:37
Ato ordinatório praticado
-
10/11/2022 07:21
Decorrido prazo de MARIA DE FATIMA LOPES em 09/11/2022 23:59.
-
09/11/2022 19:53
Juntada de Petição de petição
-
09/11/2022 19:48
Juntada de Petição de petição
-
08/11/2022 08:42
Expedição de Outros documentos.
-
08/11/2022 08:40
Ato ordinatório praticado
-
08/11/2022 08:38
Juntada de documento de comprovação
-
07/11/2022 09:16
Juntada de aviso de recebimento
-
04/11/2022 14:16
Juntada de Petição de petição
-
04/11/2022 03:39
Decorrido prazo de Banco Cetelem S.A em 03/11/2022 23:59.
-
04/11/2022 03:39
Decorrido prazo de Banco Daycoval em 03/11/2022 06:01.
-
31/10/2022 19:26
Juntada de Petição de petição
-
28/10/2022 15:46
Juntada de Petição de petição
-
26/10/2022 16:16
Publicado Intimação em 24/10/2022.
-
26/10/2022 16:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/10/2022
-
24/10/2022 12:08
Decorrido prazo de BANCO PAN S.A. em 23/10/2022 09:19.
-
20/10/2022 17:38
Juntada de Petição de petição
-
19/10/2022 10:48
Expedição de Outros documentos.
-
19/10/2022 10:48
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
19/10/2022 10:07
Proferido despacho de mero expediente
-
17/10/2022 14:05
Conclusos para decisão
-
17/10/2022 14:05
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/10/2022
Ultima Atualização
14/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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