TJRN - 0801004-50.2022.8.20.5138
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Cornelio Alves
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
03/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL Processo: APELAÇÃO CÍVEL - 0801004-50.2022.8.20.5138 Polo ativo MARIA DE FATIMA LOPES Advogado(s): EMANUEL LOPES DE ARAUJO Polo passivo ATUAL INTERMEDIACOES FINANCEIRAS LTDA e outros Advogado(s): DIEGO MONTEIRO BAPTISTA, AMANDA ALVARENGA CAMPOS VELOSO, JOAO VITOR CHAVES MARQUES DIAS, MARIA CAROLINA TEIXEIRA DE PAULA ARAUJO, CELSO ROBERTO DE MIRANDA RIBEIRO JUNIOR, ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
CITAÇÃO EDITALÍCIA.
RÉU REVEL.
AUSÊNCIA DE CURADOR ESPECIAL.
PREJUÍZO.
VIOLAÇÃO AOS PRINCÍPIOS DO CONTRADITÓRIO E DA AMPLA DEFESA.
NULIDADE DA SENTENÇA.
I.
CASO EM EXAME 1.
Apelação Cível interposta por parte autora em face de sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos iniciais em ação consumerista, condenando a primeira ré à restituição de valores e indenização por danos morais. 2.
A ré condenada foi citada por edital e não teve curador especial nomeado para representá-la no processo.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3.
A questão em discussão consiste em determinar se a ausência de nomeação de curador especial para a ré citada por edital acarreta a nulidade da sentença.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 4.
O art. 72, II, do Código de Processo Civil (CPC) prevê a nomeação de curador especial ao réu revel citado por edital, enquanto não for constituído advogado. 5.
A citação por edital é medida excepcional que exige a nomeação de curador especial para garantir a ampla defesa e o contraditório, em observância ao devido processo legal. 6.
A ausência de curador especial para o réu revel citado por edital configura error in procedendo e enseja a nulidade do processo, nos termos do art. 72 do CPC.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 7.
Nulidade da sentença declarada, de ofício, com o retorno dos autos à origem para regularização do feito e reabertura da fase instrutória, prejudicado o exame do mérito recursal.
Tese de julgamento: 8.
A citação editalícia de réu revel, sem a nomeação de curador especial, acarreta a nulidade do processo por violação aos princípios do contraditório, da ampla defesa e do devido processo legal.
Dispositivos relevantes citados: Código de Processo Civil (CPC), art. 72, II.
Jurisprudência relevante citada: STJ, EDcl no AgRg no AREsp n. 738.813/RS, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 15/8/2017.
STJ, AgInt nos EDcl no REsp n. 1.669.058/TO, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 3/4/2018.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos em que são partes as acima identificadas.
Acordam os Desembargadores que integram a 1ª Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, em Turma, à unanimidade de votos, em conhecer do apelo e declarar a nulidade da sentença, de ofício, para determinar o retorno dos autos ao Juízo de origem, ficando prejudicado o exame do mérito recursal, nos termos do voto do Relator, parte integrante deste.
RELATÓRIO Trata-se de apelação cível interposta por Maria de Fátima Lopes em face de sentença proferida pelo Juízo da Vara Única da Comarca de Cruzeta/RN que, nos autos do processo nº 0801004-50.2022.8.20.5138, ajuizado em desfavor de ATUAL INTERMEDIAÇÕES FINANCEIRAS LTDA, BANCO CETELEM S.A., BANCO PAN S.A. e BANCO DAYCOVAL S.A., julgou procedentes em parte os pedidos iniciais, para condenar a primeira Requerida a restituir a quantia de R$ 13.341,95, com juros de mora de 1% ao mês e correção monetária pelo INPC, a contar da data do desembolso, e indenizar a Autora por danos morais no valor de R$ 3.000,00 (Id. 27177749).
Sustenta em suas razões recursais que: a) não foram esgotados os meios de prova requeridos na exordial, cujo requerimento foi renovado durante o trâmite, de modo que a Apelante não teve o direito de comprovar em audiência instrutória que jamais desejou os empréstimos consignados, além do que lhe foi negado o pleito de produção de prova pericial; b) a ata notarial, com o teor das conversas por Whatsapp entre a Apelante e funcionários das empresas Apeladas, devidamente juntada aos autos, não foi devidamente apreciada pela magistrada de primeiro grau; c) não foi reconhecida a responsabilidade civil solidária e objetiva, constante do Código de Defesa do Consumidor, visto que a magistrada apenas condenou uma das Apeladas, justamente a que tem o menor cabedal patrimonial e a que não foi encontrada para ser citada, tendo sido por edital, de modo que dificultará o recebimento da indenização concedida; d) a magistrada não considerou que foi um funcionário do Banco Pan quem orientou a Apelante a depositar o dinheiro do financiamento na conta da Atual Intermediações Financeiras; e) a Apelante juntou aos autos, durante o decurso do trâmite, a ata notarial com o teor de conversas entre a Apelante e atendentes das empresas Apeladas, que faz prova cabal, por ter fé pública, de que a Apelante jamais desejou os empréstimos consignados e que solicitou o cancelamento, porque foi enganada pelas Apeladas quanto ao empréstimo; f) a Apelante agiu de boa-fé e de as empresas Apeladas terem agido imbuídas de má-fé, visto que continuaram fazendo descontos nos proventos da Apelante, mesmo cientes de que o dinheiro havia sido devolvido à pessoa jurídica indicada por elas e que a contratação havia sido feita por engano e devidamente solicitado o cancelamento por requerimento da Apelante, através do telefone celular; g) um dos bancos admite que houve um erro, de modo que a Apelante não quis contratar nenhum empréstimo, o que torna ilegal a contratação e os descontos nos proventos previdenciários da Apelante; h) o atendente do Banco PAN informou que o montante deveria ser depositado na conta da ATUAL INTERMEDIAÇÕES FINANCEIRAS, fato que passou despercebido pela magistrada de primeiro grau; i) a Apelante foi deveras prejudicada com toda essa situação, uma vez que devolveu o montante à Atual Intermediações Financeiras, a mando do Banco PAN, mas os valores continuaram sendo descontados nos proventos de aposentadoria da Apelante e; j) as demais Apeladas respondem solidariamente com a ATUAL INTERMEDIAÇÕES FINANCEIRAS, visto que quem determinou que a Apelante deveria devolver o montante à ATUAL INTERMEDIAÇÕES FINANCEIRAS foi outra Apelada, mas como a ATUAL INTERMEDIAÇÕES FINANCEIRAS é empresa de menor cabedal patrimonial e dificilmente será encontrada, porque vive mudando de endereço, a Apelante poderá não conseguir êxito no cumprimento de sentença, o que seria algo inadmissível sob a ótica do CDC, que prevê a responsabilidade objetiva e solidária entre os fornecedores de produtos e serviços.
Sob esses fundamentos, pugna pelo provimento do apelo, reformando a sentença para condenar solidariamente as instituições financeiras apeladas a restituírem em dobro os valores descontados indevidamente dos proventos de sua aposentadoria, e majorar a indenização por danos morais (Id. 27177767).
Contrarrazões apresentadas pelos Bancos Cetelem S.A., PAN S.A. e Daycoval S.A., respectivamente aos Ids. 27177771, 27177772 e 27177774.
Desnecessidade de intervenção do Órgão Ministerial, nos termos do art. 127 da CF/88, dos arts. 176 e 178 do CPC, da Recomendação Conjunta nº 001/2021-PGJ/CGMP, das Recomendações nº 34/2016 e nº 57/2017, do Conselho Nacional do Ministério Público. É o relatório.
VOTO Presentes os pressupostos de admissibilidade, entre eles a dialeticidade recursal, conheço da Apelação Cível.
Contudo, antes de adentrar ao mérito recursal, passo a analisar, de ofício, circunstância apta a ensejar a decretação de nulidade do julgado de origem sob possível erro de procedimento.
Embora repute-se válida a citação por edital da ATUAL INTERMEDIAÇÕES FINANCEIRAS LTDA., haja vista o exaurimento das tentativas de citação pessoal, descurou o juízo de origem de observar as disposições contidas no art. 72 do Código de Processo Civil que pressupõe, a nomeação de curador especial à hipótese em específico: Art. 72.
O juiz nomeará curador especial ao: I – incapaz, se não tiver representante legal ou se os interesses deste colidirem com os daquele, enquanto durar a incapacidade; II – réu preso revel, bem como ao réu revel citado por edital ou com hora certa, enquanto não for constituído advogado.
Parágrafo único.
A curatela especial será exercida pela Defensoria Pública, nos termos da lei.
Saliente-se que é apenas para o réu certo citado por edital que é necessária a nomeação de curador especial, na forma do art. 72, II, do CPC.
Assim, aos réus incertos e eventuais interessados citados por edital não precisa de tal nomeação.
Isso porque, a utilização da via editalícia, espécie de citação presumida, cabível em hipóteses excepcionais quando esgotadas as tentativas de citação por outros meios, constitui providência precária a ser sopesada pela nomeação de um curador especial a defesa dos revéis incorporados fictamente à relação processual.
Tratando-se de pressuposto imprescindível à regularidade processual, a ausência da nomeação do curador especial ao réu citado por edital enseja, portanto, a nulidade do feito, por afrontar aos princípios constitucionais do contraditório, da ampla defesa e do devido processo legal, impassível de convalidação à espécie por constituir hipótese de nulidade absoluta relacionada a ausência de pressuposto de desenvolvimento válido do processo.
A corroborar colaciono precedente do Superior Tribunal de Justiça: “A nomeação de curador especial, nas hipóteses previstas no inciso II do art. 72 do CPC (correspondente ao art. 9º, II, do CPC de 1973), está calcada nos princípios constitucionais da ampla defesa e do contraditório, porquanto presume-se que a parte esteja impossibilitada de exercer os seus direitos, de sorte que o instituto é servil à defesa dos interesses do curatelado em situações de vulnerabilidade que ultrapassam o critério sócio-econômico.
Precedente: REsp 511.805/MG, Rel.
Ministro Teori Albino Zavascki, Primeira Turma, julgado em 17/08/2006, DJ de 31/08/2006, p. 198. (EDcl no AgRg no AREsp n. 738.813/RS, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 15/8/2017)” Embora constitua hipótese de nulidade, a demonstração de prejuízo é requisito imprescindível a desconstituição do julgamento, o que, de fato, se observa no caso em discussão, tendo o réu revel sido o único afetado pelos efeitos decisórios, sem que tenha sido garantida a curadoria na defesa de seus interesses.
A propósito: EMENTA: AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO DECLARATÓRIA.
CITAÇÃO POR EDITAL.
AUSÊNCIA DE NOMEAÇÃO DE CURADOR ESPECIAL A ALGUNS RÉUS REVÉIS.
JULGAMENTO DE IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO.
RECONHECIMENTO DE NULIDADE DOS ATOS PROCESSUAIS.
PREJUÍZO NÃO DEMONSTRADO.
IMPOSSIBILIDADE. 1.
O reconhecimento da nulidade de atos processuais exige efetiva demonstração de prejuízo suportado pela parte interessada, em respeito ao princípio da instrumentalidade das formas (pas de nullité sans grief) 2.
Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt nos EDcl no REsp n. 1.669.058/TO, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 3/4/2018, DJe de 11/4/2018.) Portanto, citado por edital a sociedade empresária referida, sem que lhe tenha sido nomeado curador especial à lide, correndo este à revelia, prejudicado o exercício de sua defesa, a declaração de nulidade é medida que se impõe.
Ante o exposto, conheço do recurso e, ex offício, declaro a nulidade da sentença por error in procedendo, determinando o retorno dos autos à origem para prosseguimento do feito, na forma do art. 72 do CPC e reabertura da fase instrutória, restando prejudicada análise do mérito recursal.
E como voto.
Natal/RN, data registrada no sistema.
Desembargador Cornélio Alves Relator VOTO VENCIDO VOTO Presentes os pressupostos de admissibilidade, entre eles a dialeticidade recursal, conheço da Apelação Cível.
Contudo, antes de adentrar ao mérito recursal, passo a analisar, de ofício, circunstância apta a ensejar a decretação de nulidade do julgado de origem sob possível erro de procedimento.
Embora repute-se válida a citação por edital da ATUAL INTERMEDIAÇÕES FINANCEIRAS LTDA., haja vista o exaurimento das tentativas de citação pessoal, descurou o juízo de origem de observar as disposições contidas no art. 72 do Código de Processo Civil que pressupõe, a nomeação de curador especial à hipótese em específico: Art. 72.
O juiz nomeará curador especial ao: I – incapaz, se não tiver representante legal ou se os interesses deste colidirem com os daquele, enquanto durar a incapacidade; II – réu preso revel, bem como ao réu revel citado por edital ou com hora certa, enquanto não for constituído advogado.
Parágrafo único.
A curatela especial será exercida pela Defensoria Pública, nos termos da lei.
Saliente-se que é apenas para o réu certo citado por edital que é necessária a nomeação de curador especial, na forma do art. 72, II, do CPC.
Assim, aos réus incertos e eventuais interessados citados por edital não precisa de tal nomeação.
Isso porque, a utilização da via editalícia, espécie de citação presumida, cabível em hipóteses excepcionais quando esgotadas as tentativas de citação por outros meios, constitui providência precária a ser sopesada pela nomeação de um curador especial a defesa dos revéis incorporados fictamente à relação processual.
Tratando-se de pressuposto imprescindível à regularidade processual, a ausência da nomeação do curador especial ao réu citado por edital enseja, portanto, a nulidade do feito, por afrontar aos princípios constitucionais do contraditório, da ampla defesa e do devido processo legal, impassível de convalidação à espécie por constituir hipótese de nulidade absoluta relacionada a ausência de pressuposto de desenvolvimento válido do processo.
A corroborar colaciono precedente do Superior Tribunal de Justiça: “A nomeação de curador especial, nas hipóteses previstas no inciso II do art. 72 do CPC (correspondente ao art. 9º, II, do CPC de 1973), está calcada nos princípios constitucionais da ampla defesa e do contraditório, porquanto presume-se que a parte esteja impossibilitada de exercer os seus direitos, de sorte que o instituto é servil à defesa dos interesses do curatelado em situações de vulnerabilidade que ultrapassam o critério sócio-econômico.
Precedente: REsp 511.805/MG, Rel.
Ministro Teori Albino Zavascki, Primeira Turma, julgado em 17/08/2006, DJ de 31/08/2006, p. 198. (EDcl no AgRg no AREsp n. 738.813/RS, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 15/8/2017)” Embora constitua hipótese de nulidade, a demonstração de prejuízo é requisito imprescindível a desconstituição do julgamento, o que, de fato, se observa no caso em discussão, tendo o réu revel sido o único afetado pelos efeitos decisórios, sem que tenha sido garantida a curadoria na defesa de seus interesses.
A propósito: EMENTA: AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO DECLARATÓRIA.
CITAÇÃO POR EDITAL.
AUSÊNCIA DE NOMEAÇÃO DE CURADOR ESPECIAL A ALGUNS RÉUS REVÉIS.
JULGAMENTO DE IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO.
RECONHECIMENTO DE NULIDADE DOS ATOS PROCESSUAIS.
PREJUÍZO NÃO DEMONSTRADO.
IMPOSSIBILIDADE. 1.
O reconhecimento da nulidade de atos processuais exige efetiva demonstração de prejuízo suportado pela parte interessada, em respeito ao princípio da instrumentalidade das formas (pas de nullité sans grief) 2.
Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt nos EDcl no REsp n. 1.669.058/TO, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 3/4/2018, DJe de 11/4/2018.) Portanto, citado por edital a sociedade empresária referida, sem que lhe tenha sido nomeado curador especial à lide, correndo este à revelia, prejudicado o exercício de sua defesa, a declaração de nulidade é medida que se impõe.
Ante o exposto, conheço do recurso e, ex offício, declaro a nulidade da sentença por error in procedendo, determinando o retorno dos autos à origem para prosseguimento do feito, na forma do art. 72 do CPC e reabertura da fase instrutória, restando prejudicada análise do mérito recursal.
E como voto.
Natal/RN, data registrada no sistema.
Desembargador Cornélio Alves Relator Natal/RN, 3 de Fevereiro de 2025. -
28/11/2024 11:06
Juntada de Petição de petição
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26/09/2024 11:46
Conclusos para decisão
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26/09/2024 11:46
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
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26/09/2024 11:39
Determinação de redistribuição por prevenção
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25/09/2024 15:39
Recebidos os autos
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25/09/2024 15:33
Recebidos os autos
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25/09/2024 15:33
Conclusos para despacho
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25/09/2024 15:33
Distribuído por sorteio
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21/06/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 18ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Candelária, NATAL - RN - CEP: 59064-250 Processo nº: 0805087-45.2021.8.20.5300 Ação: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) IMPETRANTE: TEIXEIRA CONSTRUCOES LTDA - ME IMPETRADO: PRESIDENTE DA COMISSÃO PERMANENTE DE LICITAÇÕES DA COMPANHIA DE ÁGUAS E ESGOTOS DO RIO GRANDE DO NORTE (CAERN), DIRETOR PRESIDENTE DA COMPANHIA DE ÁGUAS E ESGOTOS DO RIO GRANDE DO NORTE (CAERN) REPRESENTANTE / ASSISTENTE PROCESSUAL: COMPANHIA DE ÁGUAS E ESGOTOS DO RIO GRANDE DO NORTE - CAERN SENTENÇA Vistos etc.
Trata-se de mandado de segurança com pedido liminar impetrado por Teixeira Construções LTDA em desfavor da Companhia de Águas e Esgotos do Rio Grande do Norte - CAERN.
Aduz na inicial, a parte autora, que: a) este é o juízo competente para julgar o presente mandado de segurança; b) participou do processo licitatório nº 140/2020, cujo o objeto é a contratação de serviços de engenharia contínuos para a manutenção de redes de água obsoletas em trechos críticos na Zona Administrativa Norte de Natal, sob incumbência da Unidade Manutenção de Água Natal Norte (UMAN); c) o impetrante apresentou a segunda melhor proposta, no entanto, foi considerado inabilitado sob alegação de não comprovação da qualidade técnica; a CAERN alegou a não comprovação técnica por falta de apresentação das notas fiscais referentes aos atestados técnicos; d) apesar de o edital, no item 13.3.2.7 prever que, caso a CPL não confirme a autenticidade dos documentos poderá inabilitar a empresa, os atestados eram da própria CAERN, sendo dispensável as notas fiscais para auferir autenticidade; e) apresentou 11 atestados de capacidade técnica com quantitativo bem superior ao exigido pelo edital; f) conforme disposição do TCU, é indevida exigência de atestado de capacidade técnica ser acompanhado de nota fiscal; g) não há previsão de apresentação de nota fiscal na lei federal nº 13.303/2016 e nem no regulamento interno de licitação; Ao final, pleiteou pela segurança para confirmar a liminar e reconhecer que houve a comprovação de capacidade técnica da Teixeira Construções LTDA, declarando-a habilitada para o edital.
Em decisão ID nº 77140746 a liminar foi deferida, reconhecendo a validade dos atestados apresentados e, consequentemente, a qualidade técnica da impetrante em prestar os serviços conforme exigido em edital.
Devidamente citada, a ré apresentou contestação ID nº 77831144, alegando, em síntese, que: a) houve perda superveniente do objeto, incorrendo na ausência de interesse, devido a liminar concedida; b) o mandado de segurança não é ação cabível no presente caso, por ser necessária dilação probatória, pois provas unilaterais não devem servir de base para justificar a sentença; c) apesar de os atestados técnicos terem sido emitidos pela CAERN, estes não substituem o documento exigido em edital; d) os precedentes dos tribunais de contas não são aplicáveis ao caso; Ao final, pugnou pelo acolhimento das preliminares.
Ainda, no mérito, pleiteou a denegação da segurança. É o relatório.
Fundamento e decido. 1.
Preliminar: 1.1 Ausência de interesse: A impetrada alegou perda superveniente do objeto, consequentemente a ausência do interesse de agir em razão da liminar deferida, devendo ser extinto o feito sem resolução de mérito.
Todavia, não lhe assiste razão.
A liminar deferida tem, inicialmente, o caráter transitório, passando a ser definitiva apenas após a confirmação do pleito em sentença transitada em julgado.
Assim, não acolho a preliminar de mérito suscitada pela CAERN, visto que não houve a perda superveniente do objeto. 1.2 Inadequação da via eleita: O impetrado alega que o autor não satisfaz os requisitos do art. 1 da Lei 12.016/2009, pois, supostamente, não há prova pré-constituída nos autos, sendo necessária dilação probatória, tornando a demanda incompatível com o rito do mandado de segurança.
Compulsando os autos, verifica-se que o impetrante juntou documentação comprovando a capacidade técnica em realizar o serviços licitado.
Inclusive, a referida documentação foi emitida pela própria CAERN.
Dessa forma, constata-se a prova pré-constituída e que demonstra o caráter líquido e certo do direito pleiteado na demanda.
Portanto, preenchidos os requisitos, não há que se falar em inadequação da via eleita. 2.
Mérito: O Mandado de Segurança é a ação legítima para garantir a segurança do direito líquido e certo em face de arbitrariedade.
Conforme alegações e documentação anexada à inicial, a impetrante é empresa prestadora de serviço à CAERN e, no processo licitatório de nº 140/2020, apresentou os documentos de serviços já realizados em favor da impetrada.
Contudo, apesar de apresentar os atestados técnicos, a CPL da CAERN julgou estar inabilitada a impetrante, por não apresentar as notas fiscais referentes aos comprovantes técnicos, resultando na presente ação.
No entanto, a inabilitação é indevida.
A impetrante apresentou documentação probatória da capacidade técnica (ID nº 77140550), conforme exigido pelo edital, deixando de juntar as notas fiscais, as quais serviriam como documento de validação dos atestados.
Porém, no presente caso, a validação não depende do documento acessório requerido.
Em termos gerais, o Atestado de Capacidade Técnica é um documento emitido por Pessoa Jurídica, que comprova a execução do objeto licitado em características semelhantes.
Ademais, conforme orientação do TCU, as notas fiscais não estão no rol, considerado taxativo, de documentos que devem acompanhar os atestados (acórdão 1385/2016).
Apesar de a nota fiscal poder ser documento solicitado em sede de diligência para complementar o atestado de capacidade, essa serve apenas para averiguar a validade do documento principal.
Dessa forma, verificando que os documentos comprobatórios da capacidade técnica da impetrante foram emitidos pela própria CAERN, são dispensáveis as notas fiscais.
Observe-se que as notas fiscais são apenas uma forma da impetrada verificar a veracidade do CAT.
No entanto, os atestados foram emitidos pela própria empresa que está realizando o processo de licitação.
Logo, é dispensável tal documento para a verificação, podendo a CAERN verificar de forma interna, caso deseje.
Outrossim, acerca da aplicação dos entendimentos do TCU ao caso concreto, esta não é errônea.
A jurisprudência e os posicionamentos do Tribunal de Contas da União funcionam como indutores de boas práticas na gestão pública do país.
Assim, as decisões emitidas pelo órgão devem ser consideradas como um norte no que tange a análise de casos como o discutido nestes autos. 3.
Dispositivo Ante o exposto, declaro procedente o pleito da impetrante para confirmar a liminar e declarar o cumprimento integral da comprovação da capacidade técnica da Teixeira Construções LTDA no processo licitatório nº 140/2020 da CAERN.
Sem custas e honorários, como preceituam as Súmulas 512/STF e 105/STJ.
Publique-se.
Registre-se e intimem-se.
Natal/RN, 17 de junho de 2024.
Daniella Simonetti Meira Pires de Araújo Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
23/02/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 12ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Candelária, NATAL - RN - CEP: 59064-250 Processo: 0870642-62.2023.8.20.5001 AUTOR: AILTON TOMAZ DA SILVA RÉU: BOA VISTA SERVICOS S.A.
DECISÃO Ailton Tomaz da Silva, já qualificado nos autos, promoveu a presente Ação de Obrigação de Fazer em desfavor de Boa Vista Serviços S.A., igualmente qualificado, aduzindo, em síntese que: a) observou a inscrição de seu nome nos cadastros de proteção ao crédito; b) não foi notificado acerca da inclusão do seu nome junto ao SPC/SERASA; Acostou documentos à exordial e pleiteia o benefício da assistência judiciária gratuita.
Fundado nos fatos narrados, requereu a antecipação dos efeitos da tutela de urgência, com o objetivo de obstar a continuidade do nome do demandante no cadastro de maus pagadores, SPC/SERASA, referentes às cobranças de valores e seus respectivos contratos. É o relatório.
Decido.
Inicialmente, a tutela antecipada é medida excepcional, de cognição sumária posta à disposição da parte autora como direito fundamental à efetiva e adequada tutela jurisdicional, visando à antecipação do provimento final pleiteado, exsurgindo como solução para a demora da prestação jurisdicional.
Nesse compasso, prevê o artigo 300 do Código de Processo Civil, que o juiz poderá, a requerimento da parte, antecipar, total ou parcialmente, os efeitos da tutela pretendida no pedido inicial, desde que existam a probabilidade de êxito do direito e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, sem risco de irreversibilidade da medida.
Em exame perfunctório dos autos, em que pese as limitações inerentes ao “initio litis”, reputa-se como incabível o deferimento da medida requerida.
No caso presente, vislumbra-se que as referidas restrições ocorreram em fevereiro/março de 2022, lapso temporal este a descaracterizar, assim, tanto a plausibilidade do direito como o elemento do perigo de dano, tendo em vista que a demanda apenas fora movida em dezembro de 2023.
Deste modo, ausente um dos requisitos legais, torna-se desnecessária a análise dos demais de forma aprofundada, pelo que hei de inferir a medida postulada.
Destarte há de se ressaltar que o indeferimento da presente medida se dá através de cognição meramente sumária, tendo em vista os elementos constantes dos autos até o presente momento, portanto, revestindo-se de provisoriedade, ou seja, pode ser revisada a qualquer tempo, desde que surjam novos elementos que assim o autorizem.
Ante o exposto, indefiro a tutela pretendida.
Com abrigo no art. 98 do CPC, defiro o pedido de justiça gratuita à parte autora.
Mesmo diante do requerimento de não realização de audiência de conciliação pela parte autora, esta se mostra adequada neste tipo de litígio, exceto se a parte ré também dispensá-la, nos termos do artigo 334, § 4º, inciso I, do CPC, motivo pelo qual determino a sua designação.
Cite-se a parte ré para comparecer à audiência de conciliação a ser designada e, não havendo transação, apresentar contestação no prazo legal.
Decorrido o prazo para apresentação da contestação, intime-se a demandante para juntar réplica, no prazo de 15 dias, conforme encartado no art. 350 do CPC.
Após a réplica, intimem-se as partes a fim de que, em um prazo comum de 15 (quinze) dias, manifestem interesse na produção de alguma outra prova, fazendo-se conclusão, após, para fins de despacho saneador, quando apreciar-se-á a conveniência do pedido de instrução.
Após, faça-se nova conclusão.
P.I.
NATAL/RN, 19 de dezembro de 2023 CLEANTO FORTUNATO DA SILVA Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/09/2024
Ultima Atualização
04/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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