TJRN - 0834422-02.2022.8.20.5001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Des. Joao Reboucas Na Camara Civel
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
27/09/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE TERCEIRA CÂMARA CÍVEL Processo: APELAÇÃO CÍVEL - 0834422-02.2022.8.20.5001 Polo ativo BOLETOBANCARIO.COM TECNOLOGIA DE PAGAMENTOS LTDA e outros Advogado(s): THIAGO MAHFUZ VEZZI, SUSETE GOMES, DENIS DONAIRE JUNIOR, ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO Polo passivo JANNA CHALITA ABOU CHAKRA Advogado(s): FERNANDO CABRAL DE MACEDO FILHO Apelação Cível nº 0834422-02.2022.8.20.5001 Apelante: Banco Bradesco S/A Advogado: Dr.
Antônio de Moraes Dourado Neto Apelada: Janna Chalita Abou Chakra Advogado: Dr.
Fernando Cabral de Macedo Filho Relator: Desembargador João Rebouças.
EMENTA: CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
OBRIGAÇÃO DE NÃO FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS.
PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA SUSCITADA PELO BANCO APELANTE.
DEBATE QUE SE CONFUNDE COM A QUESTÃO DE FUNDO DO RECURSO.
TRANSFERÊNCIA PARA ANÁLISE DE MÉRITO.
MÉRITO.
APLICAÇÃO DO CDC.
SÚMULA Nº 297 DO STJ.
RECONHECIMENTO DA INEXISTÊNCIA DE DANOS MATERIAIS E MORAIS E AFASTAMENTO DAS RESPECTIVAS INDENIZAÇÕES.
INVIABILIDADE.
CONSUMIDOR VÍTIMA DE FRAUDE.
FALSA CENTRAL DE RELACIONAMENTO.
MESMO NÚMERO DE TELEFONE.
DIVERSAS OPERAÇÕES FINANCEIRAS ATÍPICAS EM DIMINUTO ESPAÇO DE TEMPO.
LEGITIMIDADE PASSIVA SUSCITADA PELO BANCO APELANTE CONFIGURADA.
CULPA EXCLUSIVA DO CONSUMIDOR.
INOCORRÊNCIA.
CULPA CONCORRENTE.
INEXISTÊNCIA.
FALHA NO SISTEMA DE SEGURANÇA.
FORTUITO INTERNO.
RESPONSABILIDADE CIVIL OBJETIVA CONFIGURADA.
ART. 14, CAPUT, DO CDC.
SÚMULA 479 DO STJ.
DEVER DE REPARAR O DANO MATERIAL CARACTERIZADO.
FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO BANCÁRIO.
DANO MORAL IN RE IPSA.
REDUÇÃO DO VALOR DA INDENIZAÇÃO.
INVIABILIDADE.
VALOR ARBITRADO QUE ATENDE AOS PARÂMETROS DA PROPORCIONALIDADE E DA RAZOABILIDADE E SE MOSTRA COMPATÍVEL COM A JURISPRUDÊNCIA.
CONHECIMENTO E DESPROVIMENTO DO RECURSO.
PRECEDENTES. - O Banco Apelante, na qualidade de prestador de serviços, responde civilmente de forma objetiva pelos danos sofridos pelo consumidor, decorrentes do serviço prestado, na forma do art. 14, caput, do CDC, em razão do risco da atividade bancária, bem como que restando configurada a falha na prestação do serviço, o dano moral se opera in re ipsa. - Considerando a jurisprudência apresentada e que a parte Autora foi vítima de ato criminoso praticado por meio de contato telefônico cujo número é igual ao da sua Central de Relacionamento com o cliente, causador de transferência de valores que destoam do seu padrão de consumo, no diminuto espaço de tempo de aproximadamente 30 (trinta) minutos, infere-se que houve falha do sistema de segurança do Banco Apelante ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos em que são partes as acima identificadas.
Acordam os Desembargadores da Segunda Turma da Terceira Câmara Cível, à unanimidade de votos, em conhecer do recurso para negar a preliminar suscitada e, no mérito, por idêntica votação, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator, que fica fazendo parte integrante deste.
RELATÓRIO Trata-se de Apelação Cível interposta pelo Banco Bradesco S/A em face da sentença proferida pelo Juízo da 17ª Vara Cível da Comarca de Natal que, nos autos da Ação de Obrigação de Fazer c/c Indenização por Danos Materiais e Morais ajuizada por Janna Chalita Abou Chakra, julgou procedente a pretensão autoral para: a) condenar “a EBANX INSTITUIÇÃO DE PAGAMENTOS LTDA e a ACESSO SOLUÇÕES DE PAGAMENTO S.A a procederem o encerramento das contas existentes em nome da autora em seus respectivos sistemas, medida que reputo prejudicada, diante da notícia do cancelamento das contas referidas.
Ademais,” condenar “a EBANX INSTITUIÇÃO DE PAGAMENTOS LTDA e a ACESSO SOLUÇÕES DE PAGAMENTO S.A a se absterem de abrir novas contas em nome de JANNA CHALITA ABOU CHAKRA, sob pena de multa única de R$ 10.000,00 (dez mil reais) em caso de recalcitrância.” b) condenar “o BANCO BRADESCO S/A a proceder a restituição do valor de R$ 77.000,00 (setenta e sete mil reais) à autora, o qual deverá receber correção pelo índice ENCOGE a partir da data das transferências realizadas da conta da demandante (04/02/2022), com incidência de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, a contar da mesma data (04/02/2022).” c) condenar “o BANCO BRADESCO S/A ao pagamento de indenização por danos morais, que arbitro R$ 5.000,00 (cinco mil reais), a receber correção monetária pelo índice ENCOGE a partir da data do arbitramento, o que se perfaz na data de prolação desta sentença (19/05/2023 – Súmula 362/STJ), com incidência de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, a contar da data do evento danoso (04/02/2022 – Súmula 54/STJ).
Outrossim,” condenar “a EBANX INSTITUIÇÃO DE PAGAMENTOS LTDA e a ACESSO SOLUÇÕES DE PAGAMENTO S.A ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 1.500,00 (mil e quinhentos reais) para cada uma das instituições requeridas, a receber correção monetária pelo índice ENCOGE a partir da data do arbitramento, o que se perfaz na data de prolação desta sentença (19/05/2023 – Súmula 362/STJ), com incidência de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, a contar da data do evento danoso (04/02/2022 – Súmula 54/STJ).” Ato contínuo, condenou “os réus ao pagamento das custas e despesas processuais, bem como ao pagamento dos honorários de advogado, os quais arbitro em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da condenação que cumpre a cada uma das partes demandadas, consoante balizas do art. 85, § 2º, III, do CPC.” Em suas razões, o Banco Apelante suscita ilegitimidade para figurar no polo passivo da lide, sob o argumento de que “não participou em nenhum momento das tratativas travadas entre a parte Demandante e o estelionatário.” Bem como porque “a autora efetuou o pagamento por ausência de cautela, não havendo qualquer fraude ou violação do sistema de segurança por parte da instituição bancária.” Sustenta que “o juízo incorreu em erro no julgamento, pois entendeu que a instituição bancária havia reconhecido a existência de fraude.” E porque o número de telefone: (84) 3003-0237, que contatou a parte Autora, com este prefixo, não lhe pertence.
Alega “Ausência de nexo de causalidade entre o dano reclamado e a conduta do banco Bradesco”, sob o fundamento de que “Não houve conduta omissiva ou comissiva do banco que tenha contribuído para o evento danoso.” E que “o nexo de causalidade foi rompido pela culpa exclusiva do consumidor que não agiu com o grau de diligência e cuidado que se espera.” Ressalta que “a parte autora não demonstrou a prática de qualquer ato ilícito pelo Bradesco.” Bem como que estão ausentes os requisitos da obrigação de indenizar, porque inexiste o dano moral alegado.
E, subsidiariamente, “requer de logo a significativa redução do montante arbitrado, posto que o valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) encontra-se em evidente desarmonia com os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade.” Assevera que o caso em tela é de Phishing e que, nestes casos, “a jurisprudência entende que não se trata de culpa da instituição bancária, inexistindo nexo de causalidade.” Destaca que “no que concerne ao pedido de danos materiais, se reconhecida a existência da fraude, devendo as partes sucumbirem em consonância com o grau de culpa que concorreram, sendo em 50% (cinquenta por cento) para cada.” Acrescenta que “a parte autora não demonstrou a prática de qualquer ato ilícito pelo Bradesco.” E que “não se pode exigir deste banco que comprove que não realizou qualquer conduta indevida que tenha contribuído para o dano reclamado (prova negativa/diabólica).” Alega que a parte Autora não é consumidora média por se Advogada e reúne informes publicitários sobre fraudes, bem como afirma que “o dever de informação foi devidamente prestado.
A autora, como operadora de direito bancário, por certo estava atualizada das informações.” Ao final, requer o conhecimento e provimento do recurso para que a sentença seja reformada no sentido de afastadas as condenações imposta e, subsidiariamente, pugna para que seja reconhecida a culpa concorrente e, assim, seja reduzido todo o quantum indenizatório pela metade ou, ainda, que seja reduzido o quantum indenizatório referente a danos morais.
Contrarrazões pelo desprovimento do recurso (Id. 20466470).
A 12ª Procuradoria de Justiça declinou do interesse no feito (Id. 20508497). É o relatório.
VOTO Presentes os requisitos de admissibilidade, conheço do recurso.
DA PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA SUSCITADA PELO BANCO APELANTE O Banco Apelante suscita essa preliminar sob o argumento de que “não participou em nenhum momento das tratativas travadas entre a parte Demandante e o estelionatário.” E porque “a autora efetuou o pagamento por ausência de cautela, não havendo qualquer fraude ou violação do sistema de segurança por parte da instituição bancária.” Não obstante, por entender que o debate sobre estas prejudiciais se confunde com as razões de mérito da demanda, transfiro este debate para a análise do mérito do recurso.
MÉRITO Cinge-se a análise deste recurso acerca da viabilidade de ser reconhecida a inexistência dos danos morais e materiais debatidos neste caso e, consequentemente, da possibilidade de serem afastadas as respectivas condenações; bem como, subsidiariamente, da viabilidade de ser reconhecida a culpa concorrente, a fim de ratear pela metade o valor do prejuízo reclamado e as respectiva indenizações ou, ainda, da possibilidade de ser reduzido o valor da indenização arbitrada a título de danos morais.
Da aplicabilidade do CDC Cumpre consignar que, ao ser publicada a Súmula nº 297, o STJ pacificou o entendimento acerca da aplicação do CDC às relações de consumo que envolva entidades financeiras, mormente após o STF julgar improcedente a ADI nº 2591 (“ADI dos Bancos”), quando dirimiu eventuais controvérsias acerca da matéria e pacificou definitivamente o entendimento de que se aplica o CDC aos contratos firmados por instituições financeiras.
Da Responsabilidade Civil Destarte, em sendo aplicável o CDC às atividades bancárias, mister ressaltar que de acordo com o art. 14 do CDC, é objetiva a responsabilidade civil do prestador de serviços, pelos danos causados aos consumidores por motivo de defeito do serviço prestado.
In verbis: “Art. 14.
O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos.” Outrossim, interessante observar que o dano moral nessas hipóteses se opera in re ipsa, ou seja, dispensa a dilação probatória.
O prestador de serviços será civilmente responsabilizado pelos danos independentemente de culpa, somente livrando-se deste encargo quando restar demonstrada a inexistência do defeito ou a culpa exclusiva do consumidor em relação ao dano por este suportado, o que não é o caso dos autos.
Para ilustrar essa afirmação, cita-se o seguinte julgado: “EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS - PRELIMINAR DE EXTINÇÃO DO PROCESSO, SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, POR INÉPCIA DA INICIAL - REJEIÇÃO - PORTABILIDADE DE SALÁRIO DO AUTOR - OPERAÇÃO BANCÁRIA NÃO AUTORIZADA PELO CORRENTISTA - FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇO BANCÁRIO - REPARAÇÃO EXTRAPATRIMONIAL DEVIDA - QUANTUM INDENIZATÓRIO - CRITÉRIOS DE ARBITRAMENTO - SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA - RECURSO PROVIDO EM PARTE. - É descabido o indeferimento da Peça Vestibular, quando formulada e instruída segundo os requisitos previstos nos arts. 319 e 320, do Código de Processo Civil. - As Instituições Bancárias respondem objetivamente por prejuízos decorrentes de falha na prestação de serviços, por se tratar de responsabilidade oriunda do risco do empreendimento. - A realização de portabilidade de salário do Correntista, entre contas de Instituições Financeiras diversas, com a transferência do numerário sem a expressa autorização do Consumidor, revela a prática de conduta antijurídica pelo Requerido e enseja a reparação anímica ao Autor. - No arbitramento do valor da indenização por dano moral devem ser observados os critérios de moderação, proporcionalidade e razoabilidade, em sintonia com o ato ilícito e suas repercussões, como, também, com as condições pessoais das partes e os parâmetros jurisprudenciais. - A indenização por dano moral não pode servir como fonte de enriquecimento do indenizado, nem consubstanciar incentivo à reincidência do responsável pelo ilícito.” (TJMG – AC nº 1.0145.10.012611-2/001 (0126112-81.2010.8.13.0145) – Relator Desembargador Roberto Vasconcellos – 17ª Câmara Cível – j. em 28/01/2021 – destaquei).
Destarte, conclui-se que o Banco Apelante, na qualidade de prestador de serviços, responde civilmente de forma objetiva pelos danos sofridos pelo consumidor, decorrentes do serviço prestado, na forma do art. 14, caput, do CDC, em razão do risco da atividade bancária, bem como que restando configurada a falha na prestação do serviço, o dano moral se opera in re ipsa.
Ademais, de acordo com a Súmula 479 do STJ, “As instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias.” Feitas essas considerações, da atenta leitura do processo, restou incontroverso que a parte Autora foi contatada por ligação telefônica proveniente de número de telefone igual ao da Central de Relacionamentos do Banco Apelante.
Outrossim, em contato com a falsa Central de Relacionamento, a parte Autora teve seus dados bancários violados referentes a duas contas bancárias junto ao Banco Apelante e foram abertas outras contas bancárias em seu nome, inclusive noutras instituições financeiras.
Além disso, no diminuto espaço de tempo de 30 (trinta) minutos, os fraudadores realizaram 04 (quatro) transferências eletrônicas atípicas, de valores significativos no montante de R$ 77.000,00 (setenta e sete mil reais), das suas contas bancárias junto ao Banco Apelante para as contas fraudulentas abertas em seu nome noutras instituições bancárias.
Assim, não há falar em ilegitimidade passiva do Banco Apelante para compor o polo passivo da lide.
Dessa maneira, ao permitir que a parte Autora fosse contada por fraudadores se utilizando de número de telefone idêntico ao da sua Central de Relacionamento e, ainda, permitir a realização de transferências de valores que destoam dos padrões de uso daquelas contas bancária, no curto espaço de tempo em torno de 30 (trinta) minutos, revela-se que o Banco Apelante demonstrou falha de segurança quanto aos serviços prestados que configura fortuito interno e caracterização de responsabilidade civil objetiva ensejadora de reparação material e moral dos danos suportados pela parte Autora.
Corroborando com esse entendimento, citam-se os seguintes julgados que versam sobe casos bastantes semelhantes: “EMENTA: APELAÇÃO - AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS - "Golpe da falsa Central de Atendimento" - Sentença de parcial procedência - Condenação do banco-réu na devolução da metade do valor sacado pelo fraudador - Insurgência da parte autora - Relação de consumo - Existência de relação jurídica entre as partes - Autora que foi vítima de ação criminosa - Terceiro que se faz passar por funcionário da instituição financeira, pede para que o cliente entre em contado com a casa bancária através do número do verso do cartão - Vítima redirecionada a falsa central de atendimento, disponibilizando informações sigilosas - Fortuito interno - Aplicação do que disposto na Súmula 479 do Superior Tribunal de Justiça - Responsabilidade civil de natureza objetiva do réu - Realização de movimentações financeiras atípicas - Transações financeiras realizadas em curto espaço de tempo e que destoam do padrão de consumo da autora - Dever do réu de garantir a segurança dos serviços prestados - Falha configurada - DANOS MATERIAIS - Restituição integral dos valores sacados e debitados fraudulentamente - Reforma da sentença nesse ponto - Empresa de telefonia - Não demonstrado o nexo de causalidade entre os danos alegados e a prestação dos serviços - Improcedência mantida - Sentença de parcial procedência reformada - RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.” (TJSP – AC nº 1000199-40.2022.8.26.0032 – Relator Desembargador Lavínio Donizetti Paschoalão – 14ª Câmara de Direito Privado – j. em 13/10/2022 – destaquei). “EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS - GOLPE ATRAVÉS DE LIGAÇÃO TELEFÔNICA - FALHA DE SEGURANÇA DAS INFORMAÇÕES - TRANSFERÊNCIAS BANCÁRIAS E REALIZAÇÃO DE EMPRÉSTIMO PESSOAL - RESPONSABILIDADE DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA - DANOS MORAIS – OCORRÊNCIA. - Tratando-se de relação de consumo a responsabilidade imposta no art. 14 do CDC pelo fato do serviço é objetiva, independente de culpa, baseando-se no defeito, dano e nexo causal entre o dano ao consumidor-vítima e o defeito do serviço prestado, só não sendo responsabilizado o fornecedor do serviço quando o defeito inexiste ou se houver culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro. - Em decorrência da responsabilidade do risco do empreendimento, a instituição financeira responde objetivamente pela falha de segurança do seu serviço internet banking, que possibilitou a terceiro, mediante fraude, movimentar a conta corrente de cliente. - A movimentação indevida realizada na conta da Consumidora, a partir da falha de segurança do banco réu, gera danos morais in re ipsa.
Outrossim, tal situação certamente ocasionou àquela sentimentos negativos de insegurança, ansiedade e angústia, ao se deparar com o esvaziamento do saldo de sua conta bancária e, ainda, com a responsabilidade de adimplir dívidas de terceiros, o que ultrapassa o conceito de meros aborrecimentos do dia a dia. - A indenização por danos morais deve ser a mais completa possível e,
por outro lado, não pode tornar-se fonte de lucro, devendo se pautar pelos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, não se descurando do caráter pedagógico, punitivo e reparatório da indenização. - A reparação por danos materiais deve se limitar àquelas quantias indevidamente descontadas da conta bancária da correntista.” (TJMG – AC nº 1.0000.21.257995-7/002 – Relatora Desembargador Aparecida Grossi – 17ª Câmara Cível – j. em 09/11/2022 – destaquei).
Destarte, considerando a jurisprudência apresentada e que a parte Autora foi vítima de ato criminoso praticado por meio de contato telefônico cujo número é igual ao da sua Central de Relacionamento com o cliente, causador de transferência de valores que destoam do seu padrão de consumo, no diminuto espaço de tempo de aproximadamente 30 (trinta) minutos, infere-se que houve falha do sistema de segurança do Banco Apelante.
Frise-se que esses fatos não se confundem com a hipótese de Phishing suscitada pelo Banco Apelante, mas sim revelam fortuito interno que importa nexo de causalidade e configuram a responsabilidade civil objetiva em seu desfavor, na forma do art. 14, caput, do CDC e Súmula 479 do STJ, o que autoriza sua condenação a reparação do dano material causado contra a parte Autora, bem como caracteriza falha na prestação do serviço bancário, ensejadora de dano moral in re ipsa.
O Banco Apelante alega, ainda, que não é da sua Central de Relacionamento o número do telefone que contatou a parte Autora, porque o prefixo seria diferente, todavia, considerando que a abrangência dos serviços é nacional, o Banco Apelante deve responder pelo risco do negócio, em razão de permitir que seus clientes sejam contatados por fraudadores por meio de telefone cujo número é idêntico ao da sua Central de Relacionamento.
Nesses termos, não há falar em culpa exclusiva do consumidor, mesmo considerando que a parte Autora é Advogada, eis que as circunstâncias convergem para falha no sistema de segurança do Banco Apelante.
Também não há falar em culpa concorrente neste caso, eis que a responsabilidade civil objetiva do fornecedor, neste caso configurada em face do Banco Apelante, independe da existência de culpa, consoante dispõe o art. 14, caput, do CDC.
Superado esse debate e evidenciado o dever de indenizar em face do Banco Apelante, tanto em relação aos danos materiais a serem reparados no valor do dano já apurado no primeiro grau, acrescido de encargos de atualização monetária, quanto aos danos morais, resta apenas analisar a questão relacionada ao quantum indenizatório arbitrado a título de reparação por danos morais.
Do valor da indenização por danos morais Por conseguinte, quanto ao pedido de redução do valor arbitrado a título de indenização por danos morais, frise-se que o arbitramento deve considerar o caráter repressivo-pedagógico da reparação, a fim de proporcionar à vítima a satisfação da sua pretensão sem conferir-lhe enriquecimento sem causa, bem como o valor da indenização deve ser arbitrado em observância à posição social da parte ofendida e à capacidade econômica do causador do dano, devendo representar quantia que desestimule a reincidência da prática dolosa.
Dessa maneira, sopesando esses aspectos, bem como observados os parâmetros da proporcionalidade e da razoabilidade, a condição socioeconômica do Banco Demandado e da parte Autora, verifica-se que o valor arbitrado a título de indenização por danos morais, neste caso, de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), deve ser mantido, eis que tal quantia atende a estes pressupostos e se compatibiliza com a jurisprudência desta Terceira Câmara.
Nesse sentido, citam-se os seguintes julgados desta Egrégia Corte que arbitraram a indenização por danos morais em valor semelhante: “EMENTA: CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÕES CÍVEIS.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C PEDIDO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS.
SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA PARCIAL.
DESCONTOS INDEVIDOS NO BENEFÍCIO DA PARTE DEMANDANTE.
RELAÇÃO NEGOCIAL NÃO COMPROVADA PELO BANCO RÉU.
ANUIDADE DO CARTÃO DE CRÉDITO COBRADA DE FORMA INDEVIDA.
DANO MORAL CONFIGURADO.
REFORMA DA SENTENÇA PARA MAJORAÇÃO DA CONDENAÇÃO A TÍTULO DE DANOS MORAIS, A QUAL DEVE SER FIXADA DE ACORDO COM AS CIRCUNSTÂNCIAS DO CASO CONCRETO E EM OBSERVÂNCIA AOS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E DA PROPORCIONALIDADE.
PRECEDENTES DESTA CORTE.
MANUTENÇÃO DA SENTENÇA EM RELAÇÃO À DEVOLUÇÃO DO INDÉBITO EM DOBRO.
INCIDÊNCIA DO ARTIGO 42 DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR.
APELO DO RÉU CONHECIDO E DESPROVIDO.
RECURSO DA PARTE AUTORA CONHECIDO E PROVIDO.” (TJRN – AC nº 0801340-11.2022.8.20.5120 – Relator Desembargador Amaury Moura Sobrinho – 3ª Câmara Cível – j. em 19/07/2023 – destaquei). “EMENTA: DIREITOS DO CONSUMIDOR, CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO EM AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA CONTRATUAL C/C INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL E MATERIAL COM REPETIÇÃO DE INDÉBITO COM PEDIDO LIMINAR.
SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA.
DESCONTO INDEVIDO EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO.
TARIFA “CESTA B EXPRESS03”.
DANO MORAL CONFIGURADO.
FIXAÇÃO DE QUANTUM INDENIZATÓRIO CONFORME PARÂMETRO ADOTADO PELA 2ª CÂMARA CÍVEL DESTE TRIBUNAL.
NECESSIDADE DE MAJORAÇÃO.
ADEQUAÇÃO AOS PARÂMETROS LEGAIS E AOS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE.
PROVIMENTO DO RECURSO.” (TJRN – AC nº 0800004-35.2023.8.20.5120 – Relator Desembargador Ibanez Monteiro – 2ª Câmara Cível – j. em 22/07/2023 – destaquei).
Destarte, em razão da repercussão negativa na situação econômico-financeira da parte Autora, e tendo por base os princípios da razoabilidade e proporcionalidade e os precedentes desta Egrégia Corte, se faz pertinente a manutenção do valor da indenização por danos morais no importe de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), a fim de compensar os danos morais sofridos pela parte Apelada.
Dispositivo Face ao exposto, conheço e nego provimento ao recurso e majoro o valor dos honorários sucumbenciais para o importe de 15% (quinze por cento) sobre o valor da condenação, com base no art. 85, §11, do CPC. É como voto.
Natal, data da sessão de julgamento.
Desembargador João Rebouças Relator Natal/RN, 18 de Setembro de 2023. -
29/08/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Terceira Câmara Cível Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0834422-02.2022.8.20.5001, foi pautado para a Sessão VIRTUAL (votação exclusivamente pelo PJe) do dia 18-09-2023 às 08:00, a ser realizada no Terceira Câmara Cível.
Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado.
Natal, 28 de agosto de 2023. -
21/07/2023 12:37
Conclusos para decisão
-
21/07/2023 09:59
Juntada de Petição de parecer
-
19/07/2023 15:13
Expedição de Outros documentos.
-
19/07/2023 10:03
Proferido despacho de mero expediente
-
19/07/2023 09:21
Recebidos os autos
-
19/07/2023 09:21
Conclusos para despacho
-
19/07/2023 09:21
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/11/2024
Ultima Atualização
22/09/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
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