TJRN - 0800190-09.2021.8.20.5159
1ª instância - Vara Unica da Comarca de Umarizal
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
20/06/2024 13:31
Arquivado Definitivamente
-
20/06/2024 13:31
Transitado em Julgado em 27/05/2024
-
25/05/2024 03:00
Decorrido prazo de FELIPE D AGUIAR ROCHA FERREIRA em 24/05/2024 23:59.
-
25/05/2024 00:25
Decorrido prazo de FELIPE D AGUIAR ROCHA FERREIRA em 24/05/2024 23:59.
-
04/05/2024 13:38
Juntada de Petição de petição
-
02/05/2024 17:10
Expedição de Outros documentos.
-
30/04/2024 10:24
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
23/04/2024 14:37
Conclusos para julgamento
-
23/04/2024 14:36
Expedição de Certidão.
-
11/02/2024 01:03
Decorrido prazo de FELIPE D AGUIAR ROCHA FERREIRA em 09/02/2024 23:59.
-
08/02/2024 13:50
Juntada de Petição de petição
-
01/02/2024 15:09
Expedição de Outros documentos.
-
01/02/2024 15:07
Expedição de Outros documentos.
-
14/11/2023 18:17
Juntada de Petição de petição
-
13/11/2023 14:42
Expedição de Outros documentos.
-
13/11/2023 12:41
Juntada de Petição de petição
-
27/10/2023 04:16
Decorrido prazo de FELIPE D AGUIAR ROCHA FERREIRA em 26/10/2023 23:59.
-
27/10/2023 00:25
Decorrido prazo de FELIPE D AGUIAR ROCHA FERREIRA em 26/10/2023 23:59.
-
04/10/2023 15:00
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
-
28/09/2023 13:52
Expedição de Outros documentos.
-
26/09/2023 07:44
Proferido despacho de mero expediente
-
25/09/2023 11:05
Conclusos para despacho
-
25/09/2023 11:04
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
24/09/2023 14:03
Proferido despacho de mero expediente
-
11/09/2023 13:24
Conclusos para despacho
-
11/09/2023 11:00
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
-
18/08/2023 00:18
Decorrido prazo de FELIPE D AGUIAR ROCHA FERREIRA em 17/08/2023 23:59.
-
25/07/2023 17:16
Expedição de Outros documentos.
-
21/07/2023 14:08
Ato ordinatório praticado
-
19/07/2023 12:52
Recebidos os autos
-
19/07/2023 12:52
Juntada de despacho
-
14/06/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE TERCEIRA CÂMARA CÍVEL Processo: APELAÇÃO CÍVEL - 0800190-09.2021.8.20.5159 Polo ativo FRANCISCA ANTONIA DA COSTA GERONIMO Advogado(s): HUGLISON DE PAIVA NUNES Polo passivo BANCO BRADESCO S/A Advogado(s): FELIPE D AGUIAR ROCHA FERREIRA EMENTA: CONSUMIDOR E PROCESSO CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE CONTRATUAL.
SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA.
DESCONTOS INDEVIDOS NO BENEFÍCIO DA PARTE AUTORA.
INSTITUIÇÃO BANCÁRIA QUE NÃO COMPROVOU A CONTRATAÇÃO QUESTIONADA.
CONTRATO NÃO JUNTADO.
FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO CARACTERIZADO.
RESPONSABILIDADE OBJETIVA DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA.
INEXISTÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DE FATO DESCONSTITUTIVO DO DIREITO DA DEMANDANTE, A TEOR DO DISPOSTO NO ARTIGO 373, INCISO II, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL.
NULIDADE DO CONTRATO DE CARTÃO DE CRÉDITO E SUA CONVERSÃO EM EMPRÉSTIMO CONSIGNADO.
POSSIBILIDADE.
DEVER DE RESTITUIÇÃO EM DOBRO DAS QUANTIAS DESCONTADAS.
ATO ILÍCITO.
DANO MORAL CONFIGURADO.
DEVER DE INDENIZAR POR QUE SE RECONHECE.
SENTENÇA REFORMADA.
RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos em que são partes as acima identificadas.
Acordam os Desembargadores que integram a 3ª Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, em Turma, à unanimidade de votos, em conhecer e dar provimento parcial ao recurso de apelação interposto, consoante o voto do Relator, parte integrante deste.
RELATÓRIO Trata-se de Apelação Cível interposta por FRANCISCA ANTÔNIA DA COSTA GERONIMO contra a sentença proferida pelo Juiz da Vara Única da Comarca de Umarizal que, nos autos da Ação Declaratória c/c Repetição de Indébito c/c Danos Morais ajuizada contra o BANCO BRADESCO S/A, julgou improcedentes os pedidos iniciais e condenou a parte autora em honorários advocatícios no percentual de 10% sobre o valor da causa, restando a sua execução suspensa em virtude da gratuidade de justiça deferida.
Em suas razões recursais (Id 19420719), a apelante narra que celebrou com o banco réu um empréstimo na modalidade consignação em folha de pagamento, em março de 2019, sendo que após verificar seu extrato de pagamentos junto ao INSS, a Apelante se deu conta que seu empréstimo na verdade se tratava de cartão de crédito RMC.
Afirma que “No demonstrativo apresentado pelo Apelado, verifica-se a inexistência de outros gastos divergentes da cobrança de Reserva de Margem Consignável (RMC), fato que evidência a não utilização do cartão de crédito.
Mesmo ocorrendo anos e anos de descontos, ao invés de findar o contrato, as parcelas continuam sendo descontadas do seu benefício”.
Sustenta que “a Apelante celebrou SIM contrato de empréstimo consignado com desconto em seu salário junto ao Banco Recorrido.
No entanto, NUNCA SOLICITOU OU TINHA INTERESSE NO CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO, pois fora em busca de um empréstimo consignado COMUM e assim acreditou ter contratado”.
Defende a ocorrência de violação ao direito de informação à Apelante e de conduta abusiva.
Aduz que “O exame das faturas acostadas pela instituição financeira (evento 14) revela que o cartão de crédito consignado RMC não foi usado, nem desbloqueado, pois o caderno probatório não contém histórico específico de consumo, obrigação contratual que incumbe ao Recorrido”.
Diz que “a modalidade de empréstimo de cartão de crédito RMC, sem a autorização do consumidor, se trata de DÍVIDA ETERNA, haja vista que a reserva da margem e os descontos do valor mínimo dos vencimentos da Apelante geram lucro desmedido e exorbitante para o Banco e torna a dívida IMPAGÁVEL.
Frisa-se ainda que o valor que é descontado, para a Apelante, é um valor muito expressivo, pois seu salário já possui outros descontos, inclusive de empréstimos consignáveis”.
Aponta que “tais casos possibilitam a conversão substancial do negócio, para ‘empréstimo consignado’, com base no art. 170 do CC, tendo em vista que o contrato de empréstimo sob o titulo de ‘Cartão de Crédito’ é nulo, com base no art. 51, IV, do CDC”.
Argumenta que “a fim de se restabelecer o equilíbrio contratual, bem como observando a vedação ao enriquecimento sem causa - artigo 884 do Código Civil, que seja julgado procedente o presente recurso, readequando/convertendo o referido empréstimo consignado em folha de pagamento, aplicando-se a taxa média de juros do empréstimo praticado pelo BACEN à época da contratação do crédito, de modo a prestigiar a verdadeira vontade das partes”.
Ressalta que “Como consequência da declaração de nulidade e da conversão substancial, cada dívida deverá ser recalculada desde sua gênese, com devida amortização decorrentes dos pagamentos realizados pelos consumidores (compensação) e, inclusive, se for o caso de sobrar saldo em favor da apelante – do confronto da dívida de empréstimo consignado com os pagamentos realizados, que pode ser apurado em sede de cumprimento de sentença –, deve ser deferida a repetição do indébito à vítima, com base nos arts. 876 e 884 do Código Civil”.
Finalmente, requer o provimento do recurso, com “A conversão do contrato de cartão de crédito RMC para Empréstimo Consignado simples; A condenação do Requerido à devolução em dobro dos valores descontados indevidamente do benefício do autor, no importe de R$ 2.640,00 (dois mil, seiscentos e quarenta reais) somados os demais descontos; A condenação do Requerido em compensação por danos morais, sofridos no importe de R$ 15.000,00 (quinze mil reais), com atenção aos efeitos pedagógico e reparatório da medida”.
A parte recorrida apresentou contrarrazões pelo desprovimento do recurso (id 19420773).
O Ministério Público, por seu representante legal, não opinou. É o relatório.
VOTO Preenchidos os requisitos de admissibilidade, conheço da presente Apelação Cível.
No caso dos autos, o cerne do presente apelo reside em analisar a responsabilidade da empresa ré em razão do desconto que decorrera de cartão de crédito consignado alegadamente não contratado pela parte autora.
Nesse passo, considerando que a relação firmada entre a parte autora e a instituição financeira demandada trata-se inquestionavelmente de relação de consumo, ainda que potencial, deverá o caso vertente ser analisado sob o amparo da Teoria da Responsabilidade Objetiva, mormente considerando o que determina o caput do artigo 14 do Código de Defesa do Consumidor, in verbis: Art. 14.
O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos.
Neste sentido, é a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça: RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA.
JULGAMENTO PELA SISTEMÁTICA DO ART. 543-C DO CPC.
RESPONSABILIDADE CIVIL.
INSTITUIÇÕES BANCÁRIAS.
DANOS CAUSADOS POR FRAUDES E DELITOS PRATICADOS POR TERCEIROS.
RESPONSABILIDADE OBJETIVA.
FORTUITO INTERNO.
RISCO DO EMPREENDIMENTO. 1.
Para efeitos do art. 543-C do CPC: As instituições bancárias respondem objetivamente pelos danos causados por fraudes ou delitos praticados por terceiros - como, por exemplo, abertura de conta-corrente ou recebimento de empréstimos mediante fraude ou utilização de documentos falsos -, porquanto tal responsabilidade decorre do risco do empreendimento, caracterizando-se como fortuito interno. 2.
Recurso especial provido. (REsp 1199782/PR, Rel.
Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 24/08/2011, DJe 12/09/2011).
Grifei.
Posteriormente, a matéria foi objeto de Enunciado de Súmula do supramencionado Tribunal Superior: As instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias. (Súmula 479, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 27/06/2012, DJe 01/08/2012).
Pois bem, de acordo com a Teoria da Responsabilidade Objetiva, o ofendido, ao buscar ser ressarcido pelos possíveis danos que lhe advieram, não precisa demonstrar a culpa do seu causador, sendo suficiente a comprovação do prejuízo suportado e o liame de causalidade entre a atividade do agente e o dano ensejado.
Baseia-se tal espécie de responsabilidade em um princípio de equidade, pelo qual aquele que se beneficia com uma determinada situação deve responder pelos riscos ou pelas desvantagens dela provenientes.
Nesse passo, ressalto que o Banco réu não logrou êxito em refutar a alegação da parte autora/consumidora de que jamais solicitou a contratação de nenhum empréstimo, nem que a cobrança tenha se dado de forma legítima, visto que, caberia ao Demandado a comprovação da existência da relação negocial.
Diante deste cenário, a inversão do ônus da prova tem por escopo impedir o desequilíbrio da relação jurídica, e não se trata de faculdade do juiz, mas um direito do consumidor, quando preenchido os requisitos legais.
Feitas tais considerações iniciais, sobretudo considerando o lastro probatório reunido no feito, entendo relevante a inversão do onus probandi, nos termos do art. 6º, VIII, do CDC[1], posto que verossímil a alegação autoral, aliada ao seu estado de hipossuficiência.
Ocorre que, quando da Contestação, o Banco réu, apesar de sustentar a existência de cobrança válida, não produziu prova suficiente a demonstrar a relação jurídica questionada.
Não juntou aos autos, aliás, o contrato na modalidade de cartão de crédito.
Vê-se, em contrapartida, que a parte autora comprovou os descontos indevidos em seus proventos.
Nos termos do artigo 6º, inciso III, da Lei nº 8.078/1990, é direito básico do consumidor ter informação adequada e clara sobre os diferentes produtos e serviços, com especificação correta de quantidade, características e preço. É o princípio da transparência a reger as relações de consumo.
Em razão desse dever, os fornecedores de serviços são compelidos a apresentarem aos consumidores, previamente, os termos do contrato celebrado de maneira clara e objetiva, ainda que se trate de contrato de adesão.
Na hipótese dos autos, sem a juntada do contrato, ônus que cabia à parte ré (art. 373, II, do CPC), entendo que houve clara transgressão ao dever de informação.
A parte ré, em nenhum momento, comprovou ter o consumidor sido, prévia e de modo claro, informado sobre todos os termos da contratação.
Limitou-se a alegar a autonomia da vontade sem comprovar que essa foi conscientemente exercida pelo contratante.
Por essa razão, a ausência de conhecimento prévio isenta o autor de obrigações, consoante o artigo 46 do Código de Defesa do Consumidor.
Ora, o crédito rotativo e seus intermináveis refinanciamentos não obrigam o consumidor, uma vez que deles não teve prévio conhecimento, afinal, desejava a contratação de empréstimo consignado e não o crédito rotativo da operação com cartão de crédito, em clara violação a noção da boa-fé.
Desse modo, o contrato está contaminado pelo vício de vontade descrito pelo artigo 145 do Código Civil, o que enseja sua nulidade quanto ao crédito rotativo, pois se o autor não expressou vontade consciente em aderir ao crédito rotativo do cartão consignado, não pode arcar com esse ônus ou com as tarifas dele decorrentes.
Logo, a parte autora está desobrigada de quaisquer encargos superiores à dívida efetivamente contraída, qual seja, de empréstimo consignado simples.
Portanto, deverá a parte demandada cessar as consignações em folha de pagamento a título de cartão de crédito, até a liquidação de sentença, oportunidade em que deve ser efetuado o encontro de contas entre o valor do empréstimo solicitado (devidamente atualizado) e o quantum que já foi pago pela autora (também devidamente atualizado), ressaltando-se que caso tenha havido utilização do cartão de crédito para realização de compras e, sendo apurado saldo devedor, deverá o débito ser cobrado através da via própria, devendo o autor arcar com eventuais dívidas oriundas dessas compras, acaso ainda se encontrem pendentes.
Neste sentido, é o entendimento da jurisprudência pátria: EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO - EMPRÉSTIMO CONSIGNADO - OPERAÇÕES DISTINTAS - ERRO SUBSTANCIAL - CONTORNO FÁTICO QUE AUTORIZA SEU RECONHECIMENTO - REDUÇÃO DA ABRANGENCIA DA INVALIDADE DO NEGÓCIO JURÍDICO - CONVERSÃO DO CONTRATO EM EMPRÉSTIMO CONSIGNADO - RECURSO PROVIDO. - Os contratos de cartão de crédito consignado não se confundem com os contratos de empréstimo consignado e, portanto, admite-se a estipulação de encargos diversos. - Havendo estipulação clara da modalidade de operação de crédito e das taxas de juros cobradas no contrato assinado pelo consumidor, inexistente a figura do erro substancial apto a ensejar a anulação do negócio. - Quando da análise do contorno fático restar evidenciada a existência de erro substancial na contratação de cartão de crédito consignado, é possível sua conversão em empréstimo consignado em aplicação do instituto da redução da invalidade do negócio jurídico. - Nos termos do IRDR nº 73 do TJMG, "se o consumidor não possui mais margem consignável para suportar o empréstimo consignado, cabe converter, assim mesmo, o contrato de cartão de crédito consignado em contrato de empréstimo consignado, com aplicação da taxa de juros aplicada, à época da contratação, para empréstimos dessa natureza (que era o contrato visado pelo consumidor), prorrogando-se a dívida, que deverá respeitar a ordem cronológica dos empréstimos já assumidos, de modo a que, assim que houver margem consignável disponível, se passe então a cobrá-la". - Recurso provido. (TJMG - Apelação Cível 1.0000.22.263394-3/001, Relator(a): Des.(a) Lílian Maciel , 20ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 15/02/2023, publicação da súmula em 16/02/2023).
Grifei.
Nestes termos, a reforma do julgamento hostilizado é medida que se impõe, uma vez que entendo que o referido foi prolatado em dissonância com o disposto nos artigos 186 e 927 do Código Civil, nas disposições contidas no Código de Defesa do Consumidor, bem como do constante no artigo 5º, incisos V, X, XXXV e LV, da Constituição Federal.
Destaco que o defeito na prestação de serviços de ordem financeira por parte do recorrido resta evidenciado, visto que caberia a este último os cuidados necessários na realização de débitos não autorizados pela recorrente.
Dessa forma, reitere-se, cabia à instituição financeira comprovar a regularidade da contratação, o que não fez, pelo que se presumem verdadeiros os fatos alegados pela autora.
Não procedendo, pois, com as cautelas devidas, a instituição financeira assumiu o risco e a obrigação de indenizar.
Portanto, agiu a instituição financeira de modo irresponsável, negligenciando elementos de consentimento necessários para a realização contratual, e sem tomar as cautelas que a prestação de serviços dessa natureza recomenda.
Assim, diante de toda a situação analisada nos autos, o dano moral restou comprovado, tendo a demandante passado por situação vexatória ao sofrer descontos em seus rendimentos, indevidamente, como se devedora fosse.
Neste sentido: EMENTA: CIVIL, CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA PARCIAL.
IMPUGNAÇÃO À JUSTIÇA GRATUITA.
AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE MUDANÇA NA SITUAÇÃO FINANCEIRA DO AUTOR.
CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO.
NEGÓCIO JURÍDICO EIVADO DE VÍCIO FORMAL.
NULIDADE DO CONTRATO DECLARADA.
DESCONSTITUIÇÃO DOS DÉBITOS.
DEVOLUÇÃO DO INDÉBITO EM DOBRO.
RESPONSABILIDADE OBJETIVA DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA.
ABALO PSICOLÓGICO QUE EXTRAPOLOU O LIMITE DO MERO DISSABOR.
DANO MORAL CONFIGURADO.
SENTENÇA REFORMADA.
CONHECIMENTO E PROVIMENTO PARCIAL DO RECURSO. (APELAÇÃO CÍVEL, 0860246-94.2021.8.20.5001, Des.
Amaury Moura Sobrinho, Terceira Câmara Cível, ASSINADO em 23/03/2023).
Vencido este aspecto, para a fixação do quantum indenizatório é aconselhável que o valor determinado seja proporcional ao prejuízo sofrido pela vítima do dano e a conduta do causador de tal prejuízo, bem como seja levado em consideração à situação econômica de cada uma das partes, de modo a compensar os danos extrapatrimoniais sem gerar o enriquecimento ilícito e, por fim, desestimular ao agente da lesão que reincida nas condutas que resultaram no litígio.
Por isso mesmo, a sua fixação, no nosso ordenamento jurídico, é entregue ao prudente arbítrio do Juiz, que, levando em conta critérios doutrinários e jurisprudenciais, deve apresentar uma proporcionalidade entre a lesão à honra, à moral ou à dignidade do ofendido, e as circunstâncias do fato, de maneira que a reparação não represente fonte de enriquecimento ilícito, nem seja inexpressiva.
Dessa forma, a fixação do valor da indenização por danos morais é questão de difícil análise, pois não há como se aferir monetariamente o valor exato a cobrir a eventual ofensa ao lesado; não existem critérios objetivos, devendo prevalecer a subjetividade, ou melhor, devendo ser observada, em cada caso, a repercussão do dano, as condições financeiras da parte que causou o ilícito, e as do lesado, havendo sempre de se buscar um valor justo, sendo cabível, portanto, a intervenção da Corte quando exagerado, ínfimo ou absurdo, fora de qualquer parâmetro razoável.
Assim sendo, em razão da repercussão negativa na situação econômico-financeira da parte autora, bem como em atenção aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, entendo que a sentença deve ser reformada nesta parte, devendo ser fixado o valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), a título de danos extrapatrimoniais.
Noutro giro, como forma de restabelecimento do status quo ante, os valores pagos indevidamente devem ser reembolsados ao consumidor, acrescidos de juros de mora da citação e correção monetária, em dobro, ante a incidência, in casu, do comando contido no artigo 42 do Código de Defesa do Consumidor , conforme precedente já citado desta Câmara.
Ressalto, todavia, que o referido montante deverá ser apurado em liquidação de sentença, uma vez que somente devem ser restituídos os valores indevidamente descontados a título de cartão de crédito ora tido por inexistente.
Ante o exposto, dou provimento parcial ao Apelo interposto pela parte autora, para: a) declarar a nulidade da contratação de cartão de crédito com Reserva de Margem Consignável (RMC) e determinar a sua conversão para Empréstimo Consignado simples; b) determinar a suspensão do desconto no benefício do(a) autor(a) referente a contratação de cartão de crédito com Reserva de Margem Consignável (RMC); c) condenar o réu na restituição dos valores pagos indevidamente, em dobro, montante a ser apurado em liquidação de sentença, na forma acima exposta; d) condenar o réu no pagamento de indenização por danos morais na quantia de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), devendo incidir sobre ambos correção monetária pelo índice IGPM/FGV, a partir da data do arbitramento (Súmula 362/STJ), além de juros moratórios, na base de 1% (um por cento) ao mês, desde a data do evento danoso – primeiro desconto indevido (Súmula 54/STJ), mantendo a sentença em seus demais termos.
Tendo em vista o provimento do recurso que resultou na reforma da sentença, inverto os ônus sucumbenciais, que devem ser suportados integralmente pela parte ré, pelo que fixo no patamar de 12% sobre o valor da condenação, nos termos do art. 85 do CPC. É como voto.
Natal, data da sessão.
Desembargador Amaury Moura Sobrinho Relator [1] Art. 6º São direitos básicos do consumidor: (...) VIII - a facilitação da defesa de seus direitos, inclusive com a inversão do ônus da prova, a seu favor, no processo civil, quando, a critério do juiz, for verossímil a alegação ou quando for ele hipossuficiente, segundo as regras ordinárias de experiências; Natal/RN, 12 de Junho de 2023. -
08/05/2023 11:35
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
-
08/05/2023 11:29
Juntada de Certidão
-
08/05/2023 11:28
Desentranhado o documento
-
08/05/2023 11:28
Cancelada a movimentação processual
-
05/05/2023 04:36
Decorrido prazo de FELIPE D AGUIAR ROCHA FERREIRA em 04/05/2023 23:59.
-
04/05/2023 14:35
Juntada de Petição de contrarrazões
-
10/04/2023 17:09
Expedição de Outros documentos.
-
06/03/2023 12:48
Ato ordinatório praticado
-
09/11/2022 08:08
Decorrido prazo de FELIPE D AGUIAR ROCHA FERREIRA em 08/11/2022 23:59.
-
11/10/2022 11:07
Expedição de Outros documentos.
-
28/06/2022 10:38
Juntada de Petição de apelação
-
21/06/2022 10:29
Julgado improcedente o pedido
-
04/10/2021 14:41
Conclusos para julgamento
-
04/10/2021 14:40
Decorrido prazo de ré em 30/08/2021.
-
31/08/2021 02:55
Decorrido prazo de Banco Bradesco e suas CONTROLADAS em 30/08/2021 23:59.
-
05/08/2021 13:39
Expedição de Outros documentos.
-
02/08/2021 11:34
Proferido despacho de mero expediente
-
29/07/2021 14:08
Conclusos para despacho
-
29/07/2021 14:07
Juntada de ata da audiência
-
30/06/2021 08:38
Juntada de Petição de petição
-
23/06/2021 16:10
Juntada de Petição de contestação
-
17/06/2021 22:45
Juntada de Petição de petição
-
17/06/2021 15:15
Expedição de Outros documentos.
-
17/06/2021 15:15
Expedição de Outros documentos.
-
16/06/2021 16:04
Ato ordinatório praticado
-
14/06/2021 17:35
Audiência conciliação designada para 29/07/2021 09:30 Vara Única da Comarca de Umarizal.
-
17/04/2021 09:29
Juntada de Petição de petição
-
16/04/2021 11:04
Expedição de Outros documentos.
-
14/04/2021 10:20
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
06/04/2021 16:04
Conclusos para decisão
-
06/04/2021 16:03
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/04/2021
Ultima Atualização
20/06/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Execução / Cumprimento de Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Execução / Cumprimento de Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0803424-27.2022.8.20.5300
Luiz Hudson Guimaraes
Unimed Natal Sociedade Cooperativa de Tr...
Advogado: Antonio Eduardo Goncalves de Rueda
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 10/08/2022 07:22
Processo nº 0800675-23.2022.8.20.5143
Maria Concebida da Silva
Municipio de Marcelino Vieira
Advogado: Liecio de Morais Nogueira
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 16/06/2022 13:03
Processo nº 0844395-54.2017.8.20.5001
Roberto da Silva Lucas
Transportes Guanabara LTDA
Advogado: Fernando de Araujo Jales Costa
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 25/09/2017 14:36
Processo nº 0855779-43.2019.8.20.5001
Banco Bradesco S/A.
Davi Aranha Pinheiro
Advogado: Bruno Henrique de Oliveira Vanderlei
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 26/11/2019 11:19
Processo nº 0893046-44.2022.8.20.5001
Jose Soares
Hospital Maternidade Promater LTDA
Advogado: Luiz Felipe Conde
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 29/09/2022 16:23