TJRN - 0810520-74.2023.8.20.5004
1ª instância - 14º Juizado Especial Civel da Comarca de Natal
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/08/2025 06:12
Publicado Intimação em 01/08/2025.
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01/08/2025 06:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/07/2025
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01/08/2025 06:00
Publicado Intimação em 01/08/2025.
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01/08/2025 05:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/07/2025
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31/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 14º Juizado Especial Cível da Comarca de Natal Praça André de Albuquerque, 534, Cidade Alta, NATAL - RN - CEP: 59025-580 Processo: 0810520-74.2023.8.20.5004 Ação: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) REQUERENTE: COMPANHIA ENERGÉTICA DO RIO GRANDE DO NORTE - COSERN REQUERIDO: RAIANE LARICE OLIVEIRA NASCIMENTO DE PAIVA DESPACHO Expeça-se ordem de pagamento, através do SISCONDJ, da seguinte forma: 1) R$ 50,00 (cinquenta reais), referente à transferência judicial de ID 130870058 para: a) Beneficiário: Companhia Energética do Rio Grande do Norte – COSERN; b) CNPJ: 08.***.***/0001-81; c) Número do banco: 001; Banco: Banco do Brasil; d) Número da agência: 3064-3; e) Número da conta: 202044-0; f) Tipo da conta: Corrente.
Procederei ao bloqueio on-line da quantia R$ 1.444,20 (mil quatrocentos e quarenta e quatro reais e vinte centavos), NAS CONTAS DE RAIANE LARICE OLIVEIRA NASCIMENTO DE PAIVA - CPF: *24.***.*17-50.
Aguarde-se a juntada da reposta aos autos.
Intimem-se.
Cumpra-se.
NATAL/RN, 29 de julho de 2025. -
30/07/2025 09:55
Juntada de Certidão
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30/07/2025 07:55
Expedição de Outros documentos.
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30/07/2025 07:55
Expedição de Outros documentos.
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29/07/2025 12:38
Proferido despacho de mero expediente
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24/07/2025 16:16
Conclusos para despacho
-
24/07/2025 16:16
Transitado em Julgado em 23/07/2025
-
24/07/2025 13:14
Recebidos os autos
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24/07/2025 13:14
Juntada de intimação de pauta
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10/04/2025 12:37
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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10/04/2025 12:28
Proferido despacho de mero expediente
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09/04/2025 13:21
Conclusos para decisão
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09/04/2025 13:13
Juntada de Petição de contrarrazões
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02/04/2025 06:20
Publicado Intimação em 02/04/2025.
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02/04/2025 06:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/04/2025
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01/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Fórum dos Juizados Especiais Cíveis Prof.
Jalles Costa 2ª Secretaria Unificada dos Juizados Especiais Cíveis 14º Juizado Especial Cível da Comarca de Natal Praça André de Albuquerque, 534, Cidade Alta, Natal/RN, CEP: 59.025-580, fone: (84) 3673-8855, e-mail: [email protected] Processo: 0810520-74.2023.8.20.5004 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Polo ativo: Companhia Energética do Rio Grande do Norte - COSERN Polo passivo: RAIANE LARICE OLIVEIRA NASCIMENTO DE PAIVA ATO ORDINATÓRIO Nos termos do art. 203, § 4º do CPC e em cumprimento ao Provimento nº 252/2023, da Corregedoria Geral de Justiça: Intime-se a parte recorrida para, querendo, apresentar suas contrarrazões ao Recurso Inominado interposto, no prazo de 10 (dez) dias, por meio de advogado habilitado nos autos.
Natal/RN, 31 de março de 2025.
TATIANA BANDEIRA DE FIGUEREDO Analista Judiciário(a) -
31/03/2025 08:35
Expedição de Outros documentos.
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31/03/2025 08:35
Ato ordinatório praticado
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30/03/2025 08:56
Juntada de Petição de recurso inominado
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18/03/2025 10:13
Juntada de Petição de petição
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17/03/2025 03:35
Publicado Intimação em 17/03/2025.
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17/03/2025 03:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/03/2025
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17/03/2025 01:03
Publicado Intimação em 17/03/2025.
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17/03/2025 01:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/03/2025
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14/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 14º Juizado Especial Cível da Comarca de Natal Praça André de Albuquerque, 534, Cidade Alta, NATAL - RN - CEP: 59025-580 Processo nº: 0810520-74.2023.8.20.5004 Ação: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: COMPANHIA ENERGÉTICA DO RIO GRANDE DO NORTE - COSERN EXECUTADO: RAIANE LARICE OLIVEIRA NASCIMENTO DE PAIVA SENTENÇA Vistos, etc.
Trata-se de embargos à execução opostos pela parte ré, aduzindo, em síntese, impenhorabilidade de conta. É sucinto o relatório, passo a decidir.
Inicialmente, cumpre esclarecer que a qualidade de conta poupança, para ser protegida pela impenhorabilidade, deve ser consubstanciada materialmente, observando-se quais as transações são nelas efetuadas.
Compulsando os autos observo que não merecem prosperar as alegações da parte embargante, visto que, não acostou aos autos elementos probatórios de suas alegações, quais sejam, extratos bancários da conta penhorada.
Nessa linha, no caso em apreço, inexistem nos autos demonstração de que a conta bloqueada sustenta a condição de conta-salário.
Diante do Exposto, INDEFIRO o pedido de desbloqueio formulado pela ré.
Dessa forma, julgo IMPROCEDENTES OS EMBARGOS À EXECUÇÃO OPOSTOS PELA EXECUTADA devendo, após o trânsito em julgado, ser expedido o devido alvará.
Sem custas e honorários advocatícios, de acordo com os artigos 54 e 55 da Lei nº 9.099/95.
Intimem-se.
Em seguida, autos conclusos decisão.
Cumpra-se.
NATAL/RN, 12 de março de 2025.
JESSE DE ANDRADE ALEXANDRIA Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
13/03/2025 10:26
Expedição de Outros documentos.
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13/03/2025 10:26
Expedição de Outros documentos.
-
12/03/2025 22:18
Julgado improcedente o pedido
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17/10/2024 12:55
Conclusos para julgamento
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17/10/2024 12:51
Juntada de Petição de contrarrazões
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16/10/2024 02:49
Decorrido prazo de RICHARD LEIGNEL CARNEIRO em 15/10/2024 23:59.
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04/10/2024 08:18
Expedição de Outros documentos.
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04/10/2024 08:17
Juntada de Certidão
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01/10/2024 18:06
Juntada de Petição de embargos à execução
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16/09/2024 08:39
Juntada de Petição de petição
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12/09/2024 08:27
Expedição de Outros documentos.
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12/09/2024 08:27
Expedição de Outros documentos.
-
11/09/2024 23:40
Proferido despacho de mero expediente
-
11/09/2024 12:46
Conclusos para despacho
-
10/07/2024 12:41
Outras Decisões
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03/07/2024 10:10
Conclusos para decisão
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02/07/2024 11:31
Decorrido prazo de RAIANE LARICE OLIVEIRA NASCIMENTO DE PAIVA em 17/06/2024.
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02/07/2024 04:48
Expedição de Certidão.
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02/07/2024 04:48
Decorrido prazo de Companhia Energética do Rio Grande do Norte - COSERN em 01/07/2024 23:59.
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02/07/2024 04:42
Decorrido prazo de RAIANE LARICE OLIVEIRA NASCIMENTO DE PAIVA em 01/07/2024 23:59.
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17/06/2024 08:09
Expedição de Outros documentos.
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15/06/2024 18:02
Rejeitada a exceção de pré-executividade
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13/06/2024 17:13
Conclusos para decisão
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13/06/2024 08:33
Juntada de Petição de petição
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22/05/2024 16:05
Expedição de Outros documentos.
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22/05/2024 16:04
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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22/05/2024 15:59
Processo Reativado
-
22/05/2024 12:21
Outras Decisões
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01/05/2024 18:59
Conclusos para decisão
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01/05/2024 08:28
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
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20/11/2023 14:26
Arquivado Definitivamente
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20/11/2023 14:25
Transitado em Julgado em 16/11/2023
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20/11/2023 14:01
Recebidos os autos
-
20/11/2023 14:01
Juntada de intimação de pauta
-
15/08/2023 14:12
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
-
15/08/2023 14:11
Juntada de Certidão vistos em correição
-
15/08/2023 13:10
Nomeado outro auxiliar da justiça
-
14/08/2023 19:29
Conclusos para decisão
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14/08/2023 07:25
Juntada de Petição de contrarrazões
-
04/08/2023 07:15
Expedição de Outros documentos.
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03/08/2023 17:05
Juntada de Petição de recurso inominado
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31/07/2023 07:52
Expedição de Outros documentos.
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31/07/2023 07:52
Expedição de Outros documentos.
-
28/07/2023 17:33
Julgado improcedentes o pedido e procedente em parte o pedido contraposto
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24/07/2023 14:14
Conclusos para julgamento
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24/07/2023 13:44
Juntada de Petição de petição
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11/07/2023 13:47
Expedição de Outros documentos.
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11/07/2023 11:40
Juntada de Petição de contestação
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26/06/2023 14:16
Expedição de Outros documentos.
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26/06/2023 14:16
Expedição de Outros documentos.
-
26/06/2023 13:34
Outras Decisões
-
20/06/2023 15:17
Conclusos para despacho
-
20/06/2023 15:17
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/06/2023
Ultima Atualização
31/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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