TJRN - 0859674-07.2022.8.20.5001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Dilermando Mota
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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13/08/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL Processo: APELAÇÃO CÍVEL - 0859674-07.2022.8.20.5001 Polo ativo REINALDO DIAS BEZERRA Advogado(s): OSVALDO LUIZ DA MATA JUNIOR Polo passivo FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS MULTSEGMENTOS NPL IPANEMA VI - NAO PADRONIZADO Advogado(s): LARISSA SENTO SE ROSSI EMENTA: CIVIL, PROCESSUAL CIVIL E CONSUMIDOR.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
IMPROCEDÊNCIA NA ORIGEM.
ENTENDIMENTO PAUTADO NA EXISTÊNCIA DE VÍNCULO JURÍDICO ESTABELECIDO ENTRE AS PARTES.
FUNDAMENTO UTILIZADO QUE NÃO SE ADEQUA À REALIDADE DOS AUTOS.
ALEGAÇÃO DE AQUISIÇÃO DA TITULARIDADE DO CRÉDITO MEDIANTE CESSÃO.
AUSÊNCIA DE PROVA DE CONSTITUIÇÃO DO DÉBITO IMPUGNADO. ÔNUS DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA.
INSCRIÇÃO INDEVIDA EM ÓRGÃOS DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO.
DANO MORAL CARACTERIZADO.
SENTENÇA REFORMADA.
APELO CONHECIDO E PROVIDO.
ACÓRDÃO Acordam os Desembargadores que integram a 1ª Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, em Turma, à unanimidade de votos, em conhecer e dar provimento ao recurso, nos termos do voto do relator que integra este Acórdão.
RELATÓRIO Trata-se de Apelação Cível interposta por REINALDO DIAS BEZERRA, em face de sentença proferida pelo Juiz de Direito da 16ª Vara Cível da Comarca de Natal, que nos autos da Ação Declaratória de Inexistência de Débito c/c Indenização por Danos Morais de nº 08596740720228205001, proposta em desfavor de Fundo de Investimento em Direitos Creditórios Multisegmentos NPL Ipanema VI - Não Padronizado, julgou improcedente a pretensão autoral.
Em suas razões postula a parte autora/apelante a reforma do decisum, sob o argumento de que, diversamente do quanto concluído na sentença atacada, não teria a instituição recorrida logrado comprovar fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito vindicado.
Destaca a inexistência de qualquer relação contratual estabelecida entre as partes, capaz de justificar o apontamento negativo perpetrado; e que a despeito de ter a instituição financeira anunciado que o montante exigido seria decorrente de cessão havida com a “GETNET”, não teria comprovado a regularidade do débito, tampouco da inscrição negativa impugnada.
Ao final, pugna pelo conhecimento e provimento do apelo, com a consequente reforma da sentença atacada, a fim de ver reconhecida a procedência da demanda.
A parte apelada apresentou contrarrazões.
Sem parecer ministerial. É o relatório.
VOTO Preenchidos os requisitos de admissibilidade, conheço do recurso.
Cuidam os autos de ação de indenização por danos morais, decorrente de inscrição em órgãos de proteção ao crédito, sob a alegação de inexistência de relação jurídica, capaz de legitimar a cobrança do débito.
In casu, alega a instituição recorrida que ao promover a negativação do nome da parte autora/recorrente nos órgãos de proteção ao crédito, estaria agindo no exercício regular de um direito, inexistindo ilícito capaz de autorizar a procedência da demanda, defendendo ainda, que a parte autora não teria comprovado que seu nome foi inscrito indevidamente. É imperioso, de logo, frisar-se, que estamos diante de uma relação de consumo amparada na Lei nº 8.078/90, o Código de Defesa do Consumidor (CDC), uma vez que mesmo havendo alegação de inexistência de relação jurídica entre as partes litigantes, a autora é consumidora por equiparação, por força do disposto no art. 17.
Demais disso, tratando-se de prestação de serviços caracterizadora de relação de consumo, ainda que por equiparação, a responsabilidade da ré é objetiva, nos termos expressos do art. 14, caput, do CDC.
Por outro lado, em se tratando de fato negativo, como no caso presente (ausência de contratação e de débito), recai sobre a instituição recorrida o ônus de provar que celebrou com a demandante o negócio subjacente, demonstrando a existência do crédito que se pretende desconstituir.
De fato, negado pela parte autora a existência da relação jurídica que lastreia a dívida questionada e não havendo nos autos qualquer prova da efetiva constituição do débito pela recorrente, cumpria à empresa apelada a comprovação da legitimidade de negativação perpetrada, ônus do qual não se desincumbiu.
Assim, em que pese sustentado pela instituição recorrida, que o débito de que deriva a cobrança questionada nos autos seria oriunda de dívida constituída pela parte apelante junto à “GETNET”, e que o crédito correspondente lhe teria sido cedido mediante contrato, não cuidou de comprovar o que alega, deixando de colacionar a documentação respectiva à pactuação originária.
Na espécie, em que pese o documento de ID 30847276 revele a existência de “Termo de Cessão de Créditos” entre a empresa apelada e a referida “GETNET”, não há qualquer elemento probatório apto a evidenciar a suposta contratação “originária”, alegadamente entabulada entre a parte autora e a aventada empresa cedente.
Some-se ainda, que há manifesta divergência entre os valores indicados no Termo de Cessão reportado, e os apontados no extrato de negativação colacionado (ID 18336979), além do que a data do apontamento impugnado é pretérita ao da cessão anunciada, fato que igualmente corrobora a impropriedade da negativação perpetrada.
Dessa forma, não logrou êxito a recorrida em comprovar a existência do suposto débito originário objeto da cessão realizada, tampouco da relação jurídica com a parte autora, porquanto não juntou aos autos cópia do suposto contrato firmado entre a parte demandante e a Cedente, dando conta de que realmente existiria um negócio jurídico firmado que poderia ensejar o inadimplemento e consequente negativação.
Nessa ordem, tendo a apelada deixado de apresentar provas idôneas aptas a demonstrar qualquer relação jurídica com a parte autora, forçoso reconhecer a inexistência do débito e a consequente ilicitude do apontamento negativo no órgão de proteção ao crédito.
Noutro pórtico, não se olvidando que para a configuração do dano moral, é assente na jurisprudência que, demonstrada a inscrição indevida em órgão restritivo de crédito, tal fato, por si só, opera o dever de reparação, caracterizando dano in re ipsa.
Desta feita, considerando que a negativação do nome da parte apelante operou-se de forma ilegítima, desatendendo às cautelas reclamadas pelo ordenamento jurídico, traduz-se em atuação irregular da apelante, advindo, como consequência, efeitos negativos sobre a esfera moral da recorrente.
No que tange ao dever, ou não, de indenizar, não há dúvida que a inscrição indevida em órgãos de proteção ao crédito, ocasionou à apelante transtornos de ordem emocional, que devem ser reparados, conforme disposição do art. 186 do Código Civil.
A propósito da configuração do dano moral, é assente na jurisprudência que, demonstrada a inscrição indevida em órgão restritivo de crédito, tal fato, por si só, opera o dever de reparação. É que, nesses casos, o dano decorre da própria inscrição errônea, prescindindo de provas do prejuízo, operando-se, pois, in re ipsa.
Acerca da aventada aplicação da Súmula 385/STJ, a análise do extrato de ID 18336979 revela que a inscrição aqui impugnada é a mais antiga, razão pela qual inaplicável o Enunciado respectivo.
Desse modo, presentes os requisitos necessários para o reconhecimento do dever de indenizar, e inexistindo qualquer causa excludente da responsabilidade, insurge-se forçosa a obrigação da apelada de reparar os danos a que deu ensejo.
No que pertine ao quantum indenizatório, é sabido que deve ser arbitrado sempre com moderação, segundo o prudente arbítrio do julgador, observando-se as peculiaridades do caso concreto e os princípios da proporcionalidade e da razoabilidade, levando em consideração o caráter pedagógico-punitivo da medida e à recomposição dos prejuízos, sem importar enriquecimento ilícito.
Desse modo, entendo por bem arbitrar em R$ 5.000,00 (cinco mil reais) o montante atinente à indenização por danos morais – considerada a existência de outras inscrições posteriores alegadamente refutadas, mas não comprovadamente ilegítimas, e que exercem influência no momento da fixação -, quantia que se mostra compatível com a gravidade do ato lesivo e com as repercussões decorrentes da lesão causada, observados os princípios da razoabilidade e proporcionalidade, além de não destoar da linha de precedentes desta Corte, em casos semelhantes.
Ante o exposto, conheço e dou provimento ao recurso para, reformando a sentença atacada: a) declarar a inexistência do débito e reconhecer como indevida a inscrição negativa discutida na demanda; e b) condenar a parte recorrida ao pagamento de indenização por danos morais, ora arbitrados em R$ 5.000,00 (cinco mil reais), os quais deverão ser corrigidos pelo INPC e acrescidos de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, estes na forma da Súmula 54 do STJ, e aquele da Súmula 362 do STJ, invertendo-se os ônus da sucumbência, cujo percentual de 10% incidirá sobre o proveito econômico auferido com a demanda. É como voto.
Juiz RICARDO TINOCO DE GÓES (Convocado) Relator K Natal/RN, 28 de Julho de 2025. -
16/07/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0859674-07.2022.8.20.5001, foi pautado para a Sessão VIRTUAL (Votação Exclusivamente PJe) do dia 28-07-2025 às 08:00, a ser realizada no Primeira Câmara Cível (NÃO VIDEOCONFERÊNCIA).
Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado.
Natal, 15 de julho de 2025. -
20/11/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 16ª Vara Cível da Comarca de Natal Processo: 0859674-07.2022.8.20.5001 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: REINALDO DIAS BEZERRA REU: FUNDO DE INVESTIMENTOS EM DIREITO CREDITÓRIOS MULTISEGMENTOS NPL IPANEMA VI- NÃO PADRONIZADO DESPACHO Defiro o pedido de designação de audiência de instrução para que seja colhido o depoimento pessoal da parte autora, sob pena de cerceamento de defesa.
A prazo audiência de instrução por videoconferência para o dia 12 de março de 2025 às 10:30 horas , a ser realizada mediante acesso ao link abaixo transcrito.
Intime-se pessoalmente a parte autora para comparecer à audiência, mediante acesso ao link/convite, advertindo-o que sua ausência caracterizará pena de confissão, em conformidade com o art. 385,§ 1º do CPC.
LINK: https://lnk.tjrn.jus.br/aud120325-10h30 P.I.
NATAL/RN, 18 de novembro de 2024.
ANDRE LUIS DE MEDEIROS PEREIRA Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
08/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 16ª Vara Cível da Comarca de Natal Processo: 0859674-07.2022.8.20.5001 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: REINALDO DIAS BEZERRA REU: FUNDO DE INVESTIMENTOS EM DIREITO CREDITÓRIOS MULTISEGMENTOS NPL IPANEMA VI- NÃO PADRONIZADO DESPACHO Trata-se de Ação Ordinária.
A parte ré requereu, em fase de instrução processual, o depoimento pessoal do autor Foi determinada a intimação do advogado do autor, para que este informasse o endereço do seu constituinte.
Passado o prazo, nada foi informado.
Diante da impossibilidade de produção da prova deferida.
Intime-se o réu para, em 10 (dez) dias, se manifestar acerca da manutenção do interesse na produção do depoimento pessoal do autor, requerendo o que lhe for de direito.
P.I.
Natal/RN, 7 de outubro de 2024.
ANDRE LUIS DE MEDEIROS PEREIRA Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
23/11/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL Processo: APELAÇÃO CÍVEL - 0859674-07.2022.8.20.5001 Polo ativo REINALDO DIAS BEZERRA Advogado(s): OSVALDO LUIZ DA MATA JUNIOR Polo passivo FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS MULTSEGMENTOS NPL IPANEMA VI - NAO PADRONIZADO Advogado(s): LARISSA SENTO SE ROSSI EMENTA: CIVIL, PROCESSO CIVIL E CONSUMIDOR.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
IMPROCEDÊNCIA NA ORIGEM.
NULIDADE DE CITAÇÃO SUSCITADA PELA PARTE RECORRIDA.
ACOLHIMENTO.
INOBSERVÂNCIA DOS REQUISITOS DO ARTIGO 246, §1º - A, DO CPC PARA A CITAÇÃO ELETRÔNICA.
PRECEDENTES DA CORTE.
ACOLHIMENTO DA NULIDADE PROCESSUAL QUE TORNA PREJUDICADO O APELO.
ACÓRDÃO Acordam os Desembargadores que integram a 1ª Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, à unanimidade de votos, acolher a nulidade processual suscitada, restando prejudicada a análise do apelo, nos termos do voto do relator que integra este Acórdão.
RELATÓRIO Trata-se de Apelação Cível interposta por Reinaldo Dias Bezerra, em face de sentença proferida pelo Juiz de Direito da 16ª Vara Cível da Comarca de Natal, que nos autos da Ação Declaratória de Inexistência de Débito c/c Indenização por Danos Morais nº 0859674-07.2022.8.20.5001, julgou improcedente a pretensão autoral.
Nas razões de ID 18336998, sustenta o apelante, em suma, que ao ingressar com a presente demanda, teria denunciado a impropriedade da negativação contra si perpetrada, face a ausência de relação jurídica capaz de justificar a inscrição apontada.
Afirma que diversamente do quanto consignado na sentença recorrida, não haveria que falar em ausência de ato ilícito, uma vez que em se tratando de negativa de relação jurídica, competiria à instituição financeira o ônus de provar a regularidade da dívida refutada.
Diz ainda, que a despeito da ausência de juntada de qualquer contrato pelo banco, e de ter destacado sua condição de vítima de fraude, teria a julgadora a quo reconhecido a improcedência da demanda, acolhendo a alegação do banco recorrido de que o empréstimo impugnado teria ocorrido em “terminal de estação administrativa mediante a utilização de cartão e senha”, olvidando de considerar que, tendo a recorrente expressamente refutado a operação, caberia à Instituição Financeira a prova da regularidade da contratação, o que não teria ocorrido.
Ademais, que a inscrição indevida consubstanciaria ato ilícito ensejador de danos de ordem moral que demandam reparação, não podendo ser interpretados como mero dissabor corriqueiro.
Ao final, pugna pelo conhecimento e provimento do apelo, com a consequente reforma da sentença atacada, a fim de ver reconhecida a procedência da demanda.
A parte apelada apresentou contrarrazões, postulando o desprovimento do Apelo.
Instado a se pronunciar, o Ministério Público declinou de sua intervenção no feito. É o relatório.
VOTO Preenchidos os requisitos de admissibilidade, conheço do recurso.
Cuidam os autos de ação de indenização por danos morais, decorrente de inscrição em órgãos de proteção ao crédito, sob a alegação de inexistência de relação jurídica, capaz de legitimar a cobrança do débito.
De início, tendo sido suscitada em sede de contrarrazões (ID 18337002) a existência de nulidade de citação cumpre, desde logo, analisar a argumentação defendida, antes de adentrar as questões de mérito do apelo.
A esse respeito, compulsando detidamente os autos, entendo que assiste razão à empresa apelada, devendo ser reconhecida a nulidade processual aventada.
Isso porque, do que se depreende, afirma a ré, ora apelada, que embora tenha sido certificado o decurso do prazo para apresentação de sua defesa, motivando a posterior declaração de revelia pelo Julgador, referido ato estaria eivado de nulidade, eis que não possuiria cadastro no sistema Siscad-PJ para recebimento de citação/intimação pelo sistema PJE e, por consequência lógica, não teria sido citada para responder a presente ação.
Analisando a “aba de expedientes” em Primeira Instância, verifico que não consta, de fato, a confirmação do recebimento da citação eletrônica, capaz de atribuir regularidade ao ato perpetrado.
Nesse particular, assenta o art. 246 do CPC: “Art. 246.
A citação será feita preferencialmente por meio eletrônico, no prazo de até 2 (dois) dias úteis, contado da decisão que a determinar, por meio dos endereços eletrônicos indicados pelo citando no banco de dados do Poder Judiciário, conforme regulamento do Conselho Nacional de Justiça. § 1º As empresas públicas e privadas são obrigadas a manter cadastro nos sistemas de processo em autos eletrônicos, para efeito de recebimento de citações e intimações, as quais serão efetuadas preferencialmente por esse meio. § 1º-A A ausência de confirmação, em até 3 (três) dias úteis, contados do recebimento da citação eletrônica, implicará a realização da citação: I - pelo correio; II - por oficial de justiça; III - pelo escrivão ou chefe de secretaria, se o citando comparecer em cartório; IV - por edital. § 1º-B Na primeira oportunidade de falar nos autos, o réu citado nas formas previstas nos incisos I, II, III e IV do § 1º-A deste artigo deverá apresentar justa causa para a ausência de confirmação do recebimento da citação enviada eletronicamente. § 1º-C Considera-se ato atentatório à dignidade da justiça, passível de multa de até 5% (cinco por cento) do valor da causa, deixar de confirmar no prazo legal, sem justa causa, o recebimento da citação recebida por meio eletrônico”. É cediço que o Direito é um instrumento de controle social que deve acompanhar as mudanças sociais.
Não por outra razão que, tanto o legislativo quanto o judiciário, vêm ao longo dos anos buscando digitalizar e desburocratizar seus serviços.
O surto pandêmico causado pela Covid-19 acarretou a aceleração da utilização das formas virtuais de comunicação de atos processuais, ferramentas que tem se mostrado útil e positiva para as partes e para os operadores de direito no geral.
Não obstante, essa virtualização procedimental não pode ser validada sem a observância de procedimentos prévios, indispensáveis à segurança do ato e asseguração da Ampla Defesa e do Contraditório pleno, sob pena de vulneração desses preceitos de envergadura constitucional.
Nesse norte, com a devida vênia ao Magistrado Monocrático, penso que o ato citatório realizado no processo originário foi efetivado em desconformidade com o rito procedimental de rigor, porquanto não observadas as prescrições legais do art. 246, §1º-A, do Código Processual Civil.
Desse modo, o reconhecimento da nulidade de citação aventada é medida que se impõe, restando, via de consequência, igualmente desconstituídos todos os atos a ela posteriores.
Corroborando o entendimento, os precedentes da Corte: “EMENTA: PROCESSUAL CIVIL E CONSUMIDOR.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA.
IRRESIGNAÇÃO.
NULIDADE DE CITAÇÃO.
CITAÇÃO ELETRÔNICA DETERMINADA ATRAVÉS DO SISTEMA PJE (PROCESSO JUDICIAL ELETRÔNICO).
LEI N° 14.195, DE 26/08/2021.
INEXISTÊNCIA DO CADASTRO DA EMPRESA NO SISTEMA PARA RECEBIMENTO DE CITAÇÃO/INTIMAÇÃO PELO SISTEMA PJE.
AUSÊNCIA DE CONFIRMAÇÃO DO RECEBIMENTO DA CITAÇÃO ENVIADA ELETRONICAMENTE OU DO RECEBIMENTO DO AR PELO CORREIO OU OFICIAL DE JUSTIÇA.
NULIDADE VERIFICADA, A RETORNO DOS AUTOS AO JUÍZOPARTIR DO DESPACHO DE CITAÇÃO.
DE ORIGEM.
CONHECIMENTO E PROVIMENTO DO RECURSO.
PREJUDICADO O EXAME DO MÉRITO DO RECURSO.
PRECEDENTES. - No caso concreto, resta demonstrado que a empresa não possui cadastro com a finalidade de receber citações/intimações eletrônicas dentro do sistema. - Sem a confirmação do recebimento da citação enviada eletronicamente ou do recebimento do AR pelo correio ou oficial de justiça, a citação realizada não é considerada válida.- levando em consideração que a citação constitui pressuposto de existência e de validade, a sua falta ou irregularidade enseja a nulidade processual, a partir do despacho de citação. (APELAÇÃO CÍVEL, 0838908-30.2022.8.20.5001, Des.
João Rebouças, Terceira Câmara Cível, JULGADO em 19/04/2023, PUBLICADO em 19/04/2023). (Grifos acrescidos).
EMENTA: PROCESSO CIVIL E CIVIL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO.
APELAÇÃO CÍVEL.
ALEGATIVA DE NULIDADE DE CITAÇÃO.
ACOLHIMENTO.
EXPEDIÇÃO ELETRÔNICA.
AUSÊNCIA DE CONFIRMAÇÃO DE RECEBIMENTO.
INOBSERVÂNCIA DO PROCEDIMENTO PROCESSUAL ADEQUADO.
AFRONTA AO ART. 246, §1º-A DO CÓDIGO PROCESSUAL CIVIL.
NULIDADE DO ATO CITATÓRIO QUE SE IMPÕE.
PROCEDÊNCIA DA INSURGÊNCIA.
ENTENDIMENTO DESTA CÂMARA CÍVEL ACERCA DA TEMÁTICA.
MODIFICAÇÃO DO DECISUM.
CONFIGURAÇÃO DE CONDUTA ATENTATÓRIA À DIGNIDADE DA JUSTIÇA.
FIXAÇÃO DE MULTA.
INTELIGÊNCIA DO ART. 246, §1º-C DO PREDITO DIPLOMA.
AUSÊNCIA DE JUSTA CAUSA.
PRÉVIO CADASTRO DOS ADVOGADOS DA PESSOA JURÍDICA AO PJE.
ACESSOS ANTERIORES CERTIFICADOS PELO DEPARTAMENTO DE PROCESSO JUDICIAL ELETRÔNICO (DPJE).
OBSERVÂNCIA DA PORTARIA CONJUNTA Nº 16/2018 DO TJRN.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO EM PARTE. (APELAÇÃO CÍVEL, 0854357-28.2022.8.20.5001, Des.
Expedito Ferreira, Primeira Câmara Cível, JULGADO em 06/09/2023, PUBLICADO em 18/09/2023) Ante o exposto, reconheço a nulidade de citação denunciada, desconstituindo, via de consequência, os demais atos processuais a ela posteriores, determinando o retorno dos autos ao Juízo de Origem para regular prosseguimento do feito, restando prejudicada a análise do mérito do apelo. É como voto.
Des.
Dilermando Mota Relator K Natal/RN, 7 de Novembro de 2023. -
06/11/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Primeira Câmara Cível Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0859674-07.2022.8.20.5001, foi pautado para a Sessão Sessão Extraordinária Hibrída (Videoconferencia/Presencial) do dia 07-11-2023 às 08:00, a ser realizada no Primeira Câmara Cível (Sala Híbrida).
Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado.
Natal, 5 de novembro de 2023. -
30/10/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Primeira Câmara Cível Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0859674-07.2022.8.20.5001, foi pautado para a Sessão HÍBRIDA (presencial/videoconferência) do dia 31-10-2023 às 08:00, a ser realizada no Primeira Câmara Cível (Sala Híbrida).
Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado.
Natal, 28 de outubro de 2023. -
18/09/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Primeira Câmara Cível Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0859674-07.2022.8.20.5001, foi pautado para a Sessão HÍBRIDA (presencial/videoconferência) do dia 19-09-2023 às 08:00, a ser realizada no Primeira Câmara Cível (Sala Híbrida).
Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado.
Natal, 16 de setembro de 2023. -
29/08/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Primeira Câmara Cível Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0859674-07.2022.8.20.5001, foi pautado para a Sessão VIRTUAL (votação exclusivamente pelo PJe) do dia 18-09-2023 às 08:00, a ser realizada no Primeira Câmara Cível (NÃO VIDEOCONFERÊNCIA).
Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado.
Natal, 28 de agosto de 2023. -
27/03/2023 11:05
Conclusos para decisão
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24/03/2023 11:53
Juntada de Petição de outros documentos
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23/03/2023 09:01
Expedição de Outros documentos.
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22/03/2023 16:25
Proferido despacho de mero expediente
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17/02/2023 13:57
Recebidos os autos
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17/02/2023 13:57
Conclusos para despacho
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17/02/2023 13:57
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/02/2023
Ultima Atualização
07/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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