TJRN - 0802901-91.2022.8.20.5113
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Vice-Presidencia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
16/01/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE SECRETARIA JUDICIÁRIA DO SEGUNDO GRAU APELAÇÃO CÍVEL (198) nº 0802901-91.2022.8.20.5113 (Origem nº ) Relator: Desembargador GLAUBER ANTONIO NUNES REGO – Vice-Presidente ATO ORDINATÓRIO Com permissão do art. 203, § 4º do NCPC e, de ordem da Secretária Judiciária, INTIMO a(s) parte(s) agravada(s) para contrarrazoar(em) o Agravo em Recurso Especial dentro do prazo legal.
Natal/RN, 15 de janeiro de 2024 JUCIELY AUGUSTO DA SILVA Servidor(a) da Secretaria Judiciária -
13/11/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gabinete da Vice-Presidência RECURSO ESPECIAL EM APELAÇÃO CÍVEL N.º 0802901-91.2022.8.20.5113 RECORRENTE: JOSIMAR PAULINO DE SOUZA ADVOGADO: GEFERSON CASSEMIRO DE ASSIS RECORRIDO: BANCO BRADESCO S/A ADVOGADO: ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO DECISÃO Cuida-se de recurso especial (Id. 21793616) interposto com fundamento no art. 105, III, “a”, da Constituição Federal (CF).
O acórdão (Id. 21485399) impugnado restou assim ementado: DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER COM PEDIDO DE INDENIZAÇÃO.
EMPRÉSTIMO CONSIGNADO.
CARTÃO DE CRÉDITO.
COMPROVAÇÃO SUFICIENTE DA RELAÇÃO JURÍDICA ENTRE AS PARTES.
CONSUMIDOR CIENTE DAS CONDIÇÕES CONTRATUAIS.
UTILIZAÇÃO DO CARTÃO PELO CONSUMIDOR PARA USO DO CRÉDITO.
PAGAMENTO DE FATURAS DIRETAMENTE EM FOLHA DE PAGAMENTO NO VALOR MÍNIMO.
DURAÇÃO RELATIVAMENTE SIGNIFICATIVA DA RELAÇÃO.
ATO ILÍCITO NÃO DEMONSTRADO.
REFORMA DA SENTENÇA QUE SE IMPÕE PARA JULGAR IMPROCEDENTES OS PEDIDOS AUTORAIS.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
Em suas razões, aponta a parte recorrente a violação do(s) art(s). 104 e 107 do Código Civil (CC/2002); e 54, II, § 3.º, do Código de Defesa do Consumidor (CDC), sob argumento de que a instituição financeira não comprovou a contratação do cartão de crédito mediante consignação.
Contrarrazões apresentadas (Id. 22106756).
Justiça gratuita deferida no primeiro grau (Id. 20657347). É o relatório.
Sem delongas, é sabido e ressabido que, para que o recurso especial seja admitido, é imperioso o atendimento dos pressupostos genéricos[1] - intrínsecos e extrínsecos -, comuns a todos os recursos, bem como daqueloutros, os específicos, cumulativos e alternativos, previstos no art. 105, III, da CF.
Sob esse viés, em que pese a irresignação recursal tenha sido apresentada tempestivamente, em face de decisão proferida em última instância por este Tribunal de Justiça, o que traduz o exaurimento das vias ordinárias, além de preencher os demais pressupostos genéricos ao seu conhecimento, o recurso não merece admissão.
Isso porque, à luz do arcabouço probatório acostado aos autos, este Tribunal reconheceu a legitimidade do negócio jurídico celebrado entre as partes, ante a expressa autorização para desconto em folha de pagamento e ausência de vício de consentimento a ser reconhecido.
Nesse limiar, confira-se trecho do decisum recorrido (Id. 21485399): Cinge-se o mérito recursal em perquirir acerca da potencial nulidade na contratação de cartão de crédito mediante consignação, bem como verificar se as cobranças seriam ilegítimas e aptas a ensejar a restituição dos valores excedentes, e, ainda, se há dano indenizável. [...] Contudo, analisando os documentos que guarnecem os autos, observa-se que a apelante, de fato, firmou contrato para aquisição de cartão de crédito vinculado à instituição financeira apelante, anuindo com os pagamentos mediante desconto direto em folha de pagamento. [...] Sob este contexto, inexistem nos autos provas que permitam identificar qualquer irregularidade na contratação, ou mesmo na posterior cobrança dos créditos.
Assim, para se chegar a uma conclusão contrária àquela lavrada no acórdão objurgado acerca da matéria, seria necessário o reexame fático probatório da matéria, com a reanálise da relação contratual estabelecida entre as partes, inviáveis na via eleita, ante o óbice das Súmulas 5 e 7/STJ, segundo as quais, respectivamente, “A simples interpretação de cláusula contratual não enseja recurso especial” e "A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial”.
Nesse sentido: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO C/C REPARAÇÃO POR DANOS MORAIS.
CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO.
CONTRATAÇÃO LEGÍTIMA.
REVISÃO DESSE ENTENDIMENTO.
SÚMULAS 5 E 7 DO STJ.
DECISÃO MONOCRÁTICA DA PRESIDÊNCIA DESTA CORTE QUE NÃO CONHECEU DO AGRAVO.
AGRAVO INTERNO PROVIDO.
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL NÃO PROVIDO. 1.
A parte agravante demonstrou, nas razões do agravo interno, ter impugnado especificamente os fundamentos da decisão de inadmissibilidade proferida na origem, não sendo caso de aplicação, por analogia, da Súmula 182/STJ.
Agravo (art. 1042 do CPC/15) conhecido em juízo de retratação. 2.
O acórdão recorrido, amparado na análise dos elementos fático-probatórios dos autos, concluiu que o contrato em questão não induz à conclusão de que seu objeto seria de empréstimo consignado, tendo constado de forma clara e transparente a informação de que o crédito se referia a saque no cartão de crédito consignado e a utilização da margem consignável do consumidor seria para a amortização ou liquidação do saldo devedor do cartão, se mostrando legítima a contratação do cartão de crédito em questão, tendo a parte efetivamente utilizado do serviço contratado, não havendo falar em abusividade ou ausência de informação. 3.
Para desconstituir a convicção formada pelas instâncias ordinárias a esse respeito, seria necessário incursionar no substrato fático-probatório dos autos, bem como na interpretação de cláusula contratual, o que é defeso a este Tribunal nesta instância especial, conforme se depreende do teor das Súmulas n. 5 e 7 do STJ. 3.
Agravo interno a que se dá provimento para reconsiderar a decisão da Presidência desta Corte e negar provimento ao agravo em recurso especial. (AgInt no AREsp n. 1.980.044/SP, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 14/12/2021, DJe de 17/12/2021.) AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
DECISÃO DA PRESIDÊNCIA.
INTEMPESTIVIDADE DO RECURSO ESPECIAL.
RECONSIDERAÇÃO.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE CLÁUSULA CONTRATUAL CUMULADA COM REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO COM DESCONTO EM FOLHA.
ILICITUDE NÃO CONSTATADA.
SUMULAS 5 E 7 DO STJ.
AGRAVO INTERNO PROVIDO PARA CONHECER DO AGRAVO A FIM DE NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO ESPECIAL. 1.
A decisão que não conheceu do agravo, em razão de intempestividade do recurso especial, mostra-se equivocada por ter desconsiderado a data de publicação do v. acórdão proferido nos embargos de declaração.
Reconsideração. 2.
No caso, o Tribunal de origem afastou a índole abusiva do contrato de cartão de crédito com reserva de margem consignada e declarou a legitimidade das cobranças promovidas, por concluir que a prova documental apresentada pela instituição financeira demonstrou a autorização para desconto em folha de pagamento do valor mínimo da fatura e a efetiva utilização do cartão de crédito pela autora. 3.
Para derruir as conclusões a que chegou o Tribunal de origem e acolher a pretensão recursal, no sentido de se atribuir a nulidade do contrato firmado, por estar evidenciada contratação onerosa ao consumidor, seria necessário o revolvimento das provas constantes dos autos, bem como a interpretação das previsões contratuais, providências vedadas em sede de recurso especial, ante os óbices estabelecidos pelas Súmulas 5 e 7 do STJ. 4.
Agravo interno provido para conhecer do agravo a fim de negar provimento ao recurso especial. (AgInt no AREsp n. 1.512.052/SP, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 15/10/2019, DJe de 8/11/2019.) Ante o exposto, INADMITO o recurso especial, com fundamento na(s) Súmula(s) 5 e 7/STJ.
Publique-se.
Intime-se.
Natal/RN, data do sistema.
Desembargador GLAUBER RÊGO Vice-presidente E16 [1] Cabimento, legitimidade, interesse recursal e inexistência de fato extintivo ou impeditivo do direito de recorrer; tempestividade, preparo e regularidade formal. -
17/10/2023 00:00
Intimação
APELAÇÃO CÍVEL (198) nº 0802901-91.2022.8.20.5113 Relator: Desembargador GLAUBER ANTONIO NUNES REGO - Vice-Presidente do TJRN ATO ORDINATÓRIO Com permissão do art. 203, § 4º do NCPC e, de ordem da Secretária Judiciária, INTIMO a parte Recorrida para contrarrazoar o Recurso Especial no prazo legal.
Natal/RN, 16 de outubro de 2023 GABRIELA VASCONCELOS DE OLIVEIRA Secretaria Judiciária -
26/09/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL Processo: APELAÇÃO CÍVEL - 0802901-91.2022.8.20.5113 Polo ativo JOSIMAR PAULINO DE SOUZA Advogado(s): GEFERSON CASSEMIRO DE ASSIS Polo passivo BANCO BRADESCO S/A Advogado(s): ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO EMENTA: DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER COM PEDIDO DE INDENIZAÇÃO.
EMPRÉSTIMO CONSIGNADO.
CARTÃO DE CRÉDITO.
COMPROVAÇÃO SUFICIENTE DA RELAÇÃO JURÍDICA ENTRE AS PARTES.
CONSUMIDOR CIENTE DAS CONDIÇÕES CONTRATUAIS.
UTILIZAÇÃO DO CARTÃO PELO CONSUMIDOR PARA USO DO CRÉDITO.
PAGAMENTO DE FATURAS DIRETAMENTE EM FOLHA DE PAGAMENTO NO VALOR MÍNIMO.
DURAÇÃO RELATIVAMENTE SIGNIFICATIVA DA RELAÇÃO.
ATO ILÍCITO NÃO DEMONSTRADO.
REFORMA DA SENTENÇA QUE SE IMPÕE PARA JULGAR IMPROCEDENTES OS PEDIDOS AUTORAIS.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
ACÓRDÃO Acordam os Desembargadores que integram a Segunda Turma da Primeira Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, à unanimidade de votos, em conhecer e julgar provido o apelo, nos termos do voto do Relator.
RELATÓRIO Trata-se de Apelação Cível interposta pelo Banco Bradesco S.A. em face de sentença de ID 20657366 proferida pelo Juízo de Direito da 2ª Vara da Comarca de Areia Branca/RN, que em sede de ação de obrigação de fazer com pedido de indenização, julgou procedentes os pedidos autorais para “i) declarar a inexistência de relação jurídica entre as partes para desconstituir o Contrato de Cartão de Crédito com Reserva de Margem Consignável discutido nestes autos, no valor de R$ 1.124,00 (hum mil cento e vinte e quarto reais) e com cadastro no INSS de nº 20170332263002228000; ii) condenar o banco réu a restituir à parte autora, em dobro, todos os valores descontados indevidamente do benefício previdenciário da demandante a partir de 29/10/2017, que sejam referentes ao contrato discutido nestes autos, com correção monetária (INPC) desde a data de cada desconto (Súm. 43 do STJ), mais juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, a incidir desde a data da citação (art. 405 do CC/02); e iii) condenar a parte ré a pagar a parte autora a quantia de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) a título de indenização por danos morais, a ser corrigida monetariamente (INPC) desde a data de hoje (data do arbitramento – Súm. 362 do STJ), mais juros de mora de 1% (um por cento) ao mês a incidir desde a data da citação (art. 405 do CC/02)”.
Por fim, condenou a parte ré ao pagamento das custas processuais e dos honorários de advogado, que fixou em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa.
Em suas razões de ID 20657521, a parte apelante sustenta que “o referido contrato contestado pela parte autora se refere a cartão de crédito consignado de nº 6504859902192712 ELO INTERNACIONAL CONSIG INSS emitido em 18/08/2022, estando bloqueado desde 18/08/2022, havendo registros de compras”.
Argumenta que “a primeira via do cartão consignado, de nº 6504-85**-****-1866, foi enviada ao endereço do autor e entregue”.
Adita que “Em 18/08/2022 a agência de relacionamento da parte contrária comandou a reposição do plástico, sendo enviado ao mesmo endereço o cartão de nº 6504-85**-****-2712, cujo mesmo foi devolvido ao remetente”.
Expõe que “houve o desbloqueio dos cartões em 14/11/2017 e 28/10/2020, respectivamente, e conforme faturas anexas, o cartão apresenta movimentações de despesas e pagamentos”.
Discute sobre a natureza do cartão de crédito consignado.
Fundamenta não existir dano moral indenizável, pugnando pela minoração do valor indenizatório na hipótese de manutenção da condenação.
Comenta que não há que se falar em devolução em dobro de valores, uma vez que não houve a prática de ato ilícito.
Por fim, requer o conhecimento e o provimento do apelo.
Em suas contrarrazões de ID 20657528, a parte apelada defende que a sentença “foi completamente acertada em seu inteiro teor, tendo em vista que as alegações do recorrido em sede de contestação não trouxe nenhum fato impeditivo, modificativo ou extintivo de direito”.
Assevera que não existe“qualquer contrato com o recorrente e assegura que jamais assinou qualquer contrato de empréstimo consignado com o recorrente, sendo, portanto, o ônus da prova do recorrente”.
Busca a condenação do apelante por litigância de má-fé.
Por fim, requer o desprovimento do apelo.
A 6ª Procuradoria de Justiça emitiu parecer sem opinamento de mérito (ID 20710202). É o relatório.
VOTO Presentes os requisitos de admissibilidade, conheço do apelo.
Cinge-se o mérito recursal em perquirir acerca da potencial nulidade na contratação de cartão de crédito mediante consignação, bem como verificar se as cobranças seriam ilegítimas e aptas a ensejar a restituição dos valores excedentes, e, ainda, se há dano indenizável.
Afirma a parte autora que não realizou qualquer contrato de cartão de crédito consignado junto ao apelante.
Contudo, analisando os documentos que guarnecem os autos, observa-se que a apelante, de fato, firmou contrato para aquisição de cartão de crédito vinculado à instituição financeira apelante, anuindo com os pagamentos mediante desconto direto em folha de pagamento.
Observa-se que, de acordo com as faturas apresentadas pelo banco apelante, o autor efetuou saques e compras por meio do cartão de crédito consignado.
Portanto, observa-se que a parte apelante demonstrou o vínculo jurídico havido com o autor, não havendo prova que possa evidenciar a natureza ilegítima da cobrança.
Necessário pontuar, ainda no mesmo sentido, que o autor manteve referida sistemática por espaço de tempo significativo, sendo possível antever que tinha conhecimento sobre os descontos realizados mensalmente em sua folha de pagamento.
Ressalte-se, ainda, que os saques sequer foram impugnados pelo autor, limitando-se a afirmar que não celebrou qualquer empréstimo com o banco demandado.
Inobstante o argumento trazido pelo autor quanto a não apresentação, especificamente, do contrato pelo banco e considerando que restou comprovado o vínculo entre as partes, bem como a duração da relação de crédito, entendo haver regularidade na relação contratual, não se revelando a natureza ilegítima das cobranças.
Oportunamente, têm-se que nos contratos realizados mediante fraude ou por meio de simulação ou má-fé não se verifica o adimplemento de faturas por parte do consumidor por um longo período.
Sob este contexto, inexistem nos autos provas que permitam identificar qualquer irregularidade na contratação, ou mesmo na posterior cobrança dos créditos.
Ao contrário, compulsando os autos, constata-se que o banco demandado comprovou a existência de relação jurídica com a parte autora, colacionando aos autos as faturas que foram adimplidas regularmente pelo autor por considerável espaço de tempo, o que afasta qualquer tese de fraude e denota a regularidade da relação mantida entre as partes, restando demonstrado fato impeditivo ao reconhecimento do direito autoral.
Neste sentido é o posicionamento adotado por esta Egrégia Corte Recursal em situações próximas, in verbis: EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL.
DIREITO DO CONSUMIDOR, CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
CARTÃO DE CRÉDITO POR CONSIGNAÇÃO.
COMPROVAÇÃO SUFICIENTE DA RELAÇÃO JURÍDICA ENTRE AS PARTES.
TERMO DE CONSENTIMENTO ESCLARECIDO DO CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO ASSINADO PELA PARTE AUTORA.
UTILIZAÇÃO DO CRÉDITO PELO CONSUMIDOR.
PAGAMENTO DE FATURAS DIRETAMENTE EM FOLHA DE PAGAMENTO NO VALOR MÍNIMO.
FACULDADE DE PAGAMENTO DE VALORES EXCEDENTES NÃO EXERCIDA PELA PARTE AUTORA.
ANUÊNCIA COM A FORMA DE PAGAMENTO.
DURAÇÃO RELATIVAMENTE SIGNIFICATIVA DA RELAÇÃO.
IRREGULARIDADE CONTRATUAL NÃO DEMONSTRADA.
INEXISTÊNCIA DE MOTIVOS PARA DECRETAÇÃO DA NULIDADE DA AVENÇA.
PRECEDENTES DESTA CORTE DE JUSTIÇA.
MANUTENÇÃO DA SENTENÇA QUE SE IMPÕE.
APELO CONHECIDO E DESPROVIDO. (AC nº 0800610-07.2022.8.20.5150, Rel.
Des.
Expedito Ferreira, Primeira Câmara Cível, j. 07/07/2023).
EMENTA: DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÕES CÍVEIS.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C DANOS MORAIS E MATERIAIS.
CARTÃO DE CRÉDITO POR CONSIGNAÇÃO.
COMPROVAÇÃO SUFICIENTE DA RELAÇÃO JURÍDICA ENTRE AS PARTES.
PAGAMENTO DE FATURAS DIRETAMENTE EM FOLHA DE PAGAMENTO NO VALOR MÍNIMO.
INSTRUMENTO QUE CLARAMENTE INFORMA TRATAR-SE DE CONTRATO DE CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO.
DURAÇÃO RELATIVAMENTE SIGNIFICATIVA DA RELAÇÃO.
IRREGULARIDADE CONTRATUAL NÃO DEMONSTRADA.
PRECEDENTES DESTA CORTE.
REFORMA DA SENTENÇA QUE SE IMPÕE.
RECURSO DA PARTE AUTORA CONHECIDO E DESPROVIDO.
APELO DO RÉU CONHECIDO E PROVIDO. (AC nº 0863258-82.2022.8.20.5001, Rel.
Des.
Expedito Ferreira, Primeira Câmara Cível, j. 23/04/2023).
EMENTA: DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE CONTRATUAL C/C PEDIDO DE REPARAÇÃO POR DANOS MORAIS.
EMPRÉSTIMO CONSIGNADO.
CARTÃO DE CRÉDITO.
COMPROVAÇÃO SUFICIENTE DA RELAÇÃO JURÍDICA ENTRE AS PARTES.
CONSUMIDOR CIENTE DAS CONDIÇÕES CONTRATUAIS.
UTILIZAÇÃO DO CARTÃO PELO CONSUMIDOR PARA USO DO CRÉDITO.
PAGAMENTO DE FATURAS DIRETAMENTE EM FOLHA DE PAGAMENTO NO VALOR MÍNIMO.
DURAÇÃO RELATIVAMENTE SIGNIFICATIVA DA RELAÇÃO.
ATO ILÍCITO NÃO DEMONSTRADO.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (AC nº 0820562-75.2020.8.20.5106, Rel.
Des.
Expedito Ferreira, Primeira Câmara Cível, j. 17/10/2022).
Deste modo, verifica-se que, tendo a parte demandada comprovado a existência de relação jurídica com o autor, bem como a utilização das facilidades pelo consumidor em diversas oportunidades, descabe falar em prática de ato ilícito na hipótese.
Não revelada qualquer prática ilícita na situação em estudo no feito, entendo não configurada a responsabilidade civil na espécie, inexistindo dano moral passível de indenização, bem como a impossibilidade de repetição do indébito.
Desta feita, merece reforma a sentença para julgar totalmente improcedente os pedidos iniciais, invertendo, por conseguinte, as despesas processuais, fixando os honorários advocatícios em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, cuja exigibilidade está suspensa nos termos do art. 98, §3º, do CPC.
Ante o exposto, conheço e dou provimento ao apelo para, reformando a sentença, julgar improcedentes os pedidos autorais. É como voto.
Natal/RN, 18 de Setembro de 2023. -
29/08/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Primeira Câmara Cível Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0802901-91.2022.8.20.5113, foi pautado para a Sessão VIRTUAL (votação exclusivamente pelo PJe) do dia 18-09-2023 às 08:00, a ser realizada no Primeira Câmara Cível (NÃO VIDEOCONFERÊNCIA).
Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado.
Natal, 28 de agosto de 2023. -
02/08/2023 14:12
Conclusos para decisão
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02/08/2023 14:00
Juntada de Petição de parecer
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01/08/2023 07:05
Expedição de Outros documentos.
-
31/07/2023 17:39
Proferido despacho de mero expediente
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31/07/2023 11:04
Recebidos os autos
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31/07/2023 11:04
Conclusos para despacho
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31/07/2023 11:04
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
31/07/2023
Ultima Atualização
19/01/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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