TJRN - 0824611-81.2023.8.20.5001
1ª instância - 1ª Vara Civel da Comarca de Natal
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/08/2025 04:44
Publicado Intimação em 19/08/2025.
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19/08/2025 04:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/08/2025
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19/08/2025 02:01
Publicado Intimação em 19/08/2025.
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19/08/2025 02:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/08/2025
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15/08/2025 14:20
Conclusos para julgamento
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15/08/2025 14:20
Expedição de Outros documentos.
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15/08/2025 14:20
Expedição de Outros documentos.
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15/08/2025 12:02
Proferido despacho de mero expediente
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27/06/2025 00:09
Decorrido prazo de IGOR MACEDO FACO em 26/06/2025 23:59.
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17/06/2025 08:29
Conclusos para decisão
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16/06/2025 11:14
Juntada de Petição de petição
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08/06/2025 16:24
Juntada de Petição de petição
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03/06/2025 01:54
Publicado Intimação em 03/06/2025.
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03/06/2025 01:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/06/2025
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03/06/2025 01:26
Publicado Intimação em 03/06/2025.
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03/06/2025 01:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/06/2025
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30/05/2025 14:15
Expedição de Outros documentos.
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30/05/2025 14:15
Expedição de Outros documentos.
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30/05/2025 11:04
Decisão Interlocutória de Mérito
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22/04/2025 09:47
Juntada de documento de comprovação
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16/03/2025 11:00
Conclusos para decisão
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11/03/2025 13:19
Juntada de Petição de petição
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22/02/2025 00:11
Publicado Intimação em 21/02/2025.
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22/02/2025 00:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/02/2025
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19/02/2025 08:08
Expedição de Outros documentos.
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17/02/2025 18:54
Proferido despacho de mero expediente
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12/02/2025 01:40
Decorrido prazo de NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES em 11/02/2025 23:59.
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11/02/2025 11:13
Juntada de Petição de petição incidental
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18/12/2024 09:00
Conclusos para decisão
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16/12/2024 13:09
Juntada de Petição de petição
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16/12/2024 01:29
Publicado Intimação em 16/12/2024.
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16/12/2024 01:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/12/2024
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16/12/2024 00:59
Publicado Intimação em 16/12/2024.
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13/12/2024 01:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/12/2024
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12/12/2024 21:09
Expedição de Outros documentos.
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12/12/2024 10:34
Proferido despacho de mero expediente
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06/12/2024 17:40
Publicado Intimação em 28/09/2023.
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06/12/2024 17:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/09/2023
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06/12/2024 17:08
Publicado Intimação em 31/01/2024.
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06/12/2024 17:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/01/2024
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23/11/2024 05:54
Publicado Intimação em 22/01/2024.
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23/11/2024 05:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/01/2024
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29/06/2024 13:18
Conclusos para decisão
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29/06/2024 13:17
Juntada de Certidão
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23/05/2024 11:12
Juntada de Outros documentos
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22/02/2024 17:36
Decorrido prazo de NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES em 20/02/2024 23:59.
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16/02/2024 14:27
Juntada de Petição de petição
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16/02/2024 13:26
Juntada de Outros documentos
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16/02/2024 02:11
Decorrido prazo de NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES em 15/02/2024 23:59.
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16/02/2024 00:30
Decorrido prazo de NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES em 15/02/2024 23:59.
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07/02/2024 08:55
Juntada de Outros documentos
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02/02/2024 06:45
Decorrido prazo de YURI ARAUJO COSTA em 31/01/2024 23:59.
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31/01/2024 11:14
Juntada de Petição de petição
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30/01/2024 13:03
Juntada de Certidão
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30/01/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, 4º andar, Candelária, NATAL - RN - CEP: 59064-250 Processo: 0824611-81.2023.8.20.5001 AUTOR: DJANIRA GALVAO DANTAS REU: HAPVIDA ASSISTÊNCIA MÉDICA LTDA.
DECISÃO Vistos etc.
Trata-se de AÇÃO ORDINÁRIA C/C PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA promovida por DJANIRA GALVÃO DANTAS, contra HAPVIDA ASSISTÊNCIA MÉDICA LTDA, todos qualificados.
Em seu arrazoado inicial, a postulante afirma que é usuária do plano de saúde e que a autora possui 83 anos de idade, tendo sido diagnosticada com câncer de mama e laringite, a além disso, sofreu AVC isquêmico severo, estando internada no hospital do coração de natal desde o dia 10 de abril de 2023, sem perspectiva de reabilitação da condição que ora possui.
Diante do exposto, requereu em sede de tutela de urgência a determinação de que o plano requerido forneça o serviço de internação hospitalar 24 horas por dia, nos termos requeridos/indicados pelo médico responsável, inclusive com toda a estrutura física e utensílios necessários.
Decisão proferida em Id. 100873887 deferiu a antecipação dos efeitos da tutela, que a Hapvida Assistência Médica Ltda., em até 10 (dez) dias concedesse tratamento domiciliar na modalidade HOME CARE a autora com suporte de enfermagem 24 horas em seu domicílio, nos termos requeridos e indicados pelo médico responsável, inclusive com toda estrutura física e utensílios necessários.
Ato contínuo, a parte autora noticiou o descumprimento da decisão supracitada, ocasião em que narrou que decidiu buscar 3 orçamentos junto a empresas que prestam serviços de tratamento domiciliar, conforme apresentado nos Ids. 101911032, 101911038 e 101911035.
Aponta que o menor orçamento foi o da empresa Family Care Saúde e Vida, que presta o serviço por R$ 47.655,57 mensais.
Diante disso, pugnou o bloqueio de valores nas contas de titularidade da requerida para custear, no mínimo, o tratamento relativo a 3 meses, que totaliza R$ 142.966,71.
Despacho proferido em Id. 101919679 franqueou à demandada prazo para comprovar o cumprimento da decisão que concedeu os efeitos da tutela, sob pena de adoção das medidas coercitivas voltadas a conferir o efetivo cumprimento.
A parte demandada limitou-se a informar a interposição de Agravo de Instrumento e pugnar pela reconsideração, sem contudo, falar acerca do descumprimento (Id. 102041385) Decisão proferida em Id. 102891776 determinou o bloqueio de R$ 142.966,71.
Posteriormente, a parte autora informou que continua necessitando da assistência pleiteada e que a demandada não indicou empresa credenciada, tendo ficado inerte nesse sentido.
Na oportunidade, pugnou pela realização de novo bloqueio das de valores nas contas de titularidade da requerida para custear, no mínimo, o tratamento relativo a 03 (três) meses, que totaliza a monta de R$ 142.966,71 (cento e quarenta e dois mil seiscentos e sessenta e seis reais e setenta e um centavos.
Por fim, em peticionamento de Id. 113923669 o causídico da parte autora informou o falecimento desta no dia 01.10.2024.
Na ocasião, em virtude do valor bloqueado de R$ R$ 146.822,72, pontuou a necessidade de se proceder com a liberação do valor correspondente apenas aos dias proporcionais do tratamento, que corresponde ao valor de R$ R$ 3.856,01. É o relatório.
Decido.
Considerando a notícia de falecimento da parte autora, nos termos dos artigos 110 e 313, do CPC/15, determino a suspensão do processo, pelo prazo de 30 dias, bem como a intimação do espólio, para que manifeste interesse na sucessão processual e promovam a respectiva habilitação no prazo designado, sob pena de extinção do processo sem resolução de mérito.
Ato contínuo, expeça-se alvará liberatório, devendo observar os seguintes termos: # R$ 3.856,01 (três mil oitocentos e cinquenta e seis reais e um centavo), em favor da empresa prestadora do serviço, com a transferência para a conta bancária do Banco do Brasil, Agencia: 3777, Conta: 58.129-1, de titularidade de S A dos Santos Home Care (Family Care), CNPJ nº. 49.***.***/0001-99.
Por fim, intime-se a demandada para informar os dados bancários de sua titularidade para fins de expedição de alvará relativo ao valor remanescente.
Cumpra-se.
NATAL /RN, data registrada no sistema.
VALERIA MARIA LACERDA ROCHA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
29/01/2024 16:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/12/2023
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29/01/2024 16:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/12/2023
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29/01/2024 16:16
Publicado Intimação em 22/01/2024.
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29/01/2024 16:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/12/2023
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29/01/2024 16:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/12/2023
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29/01/2024 15:53
Expedição de Outros documentos.
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29/01/2024 09:31
Processo Suspenso por Morte ou perda da capacidade
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24/01/2024 12:31
Conclusos para decisão
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24/01/2024 11:56
Juntada de Petição de petição
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16/01/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, 4º andar, Candelária, NATAL - RN - CEP: 59064-250 Processo: 0824611-81.2023.8.20.5001 AUTOR: DJANIRA GALVAO DANTAS REU: HAPVIDA ASSISTÊNCIA MÉDICA LTDA.
DECISÃO Vistos etc.
Trata-se de AÇÃO ORDINÁRIA C/C PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA promovida por DJANIRA GALVÃO DANTAS, contra HAPVIDA ASSISTÊNCIA MÉDICA LTDA, todos qualificados.
Em seu arrazoado inicial, a postulante afirma que é usuária do plano de saúde e que a autora possui 83 anos de idade, tendo sido diagnosticada com câncer de mama e laringite, a além disso, sofreu AVC isquêmico severo, estando internada no hospital do coração de natal desde o dia 10 de abril de 2023, sem perspectiva de reabilitação da condição que ora possui.
Em razão da sua situação, apresenta alto risco de infecções e óbito, necessitando ser removida imediatamente para internação domiciliar (home care), com suporte de enfermagem 24 horas por dia, conforme indicação médica anexada na inicial.
Pontua que o plano demandado informou que a solicitação não foi aprovada, tendo sido oferecido apenas a assistência domiciliar, a qual não atende as necessidades da Autora.
Diante do exposto, requereu em sede de tutela de urgência a determinação de que o plano requerido forneça o serviço de internação hospitalar 24 horas por dia, nos termos requeridos/indicados pelo médico responsável, inclusive com toda a estrutura física e utensílios necessários.
Decisão proferida em Id. 100873887 deferiu a antecipação dos efeitos da tutela, que a Hapvida Assistência Médica Ltda., em até 10 (dez) dias concedesse tratamento domiciliar na modalidade HOME CARE a autora com suporte de enfermagem 24 horas em seu domicílio, nos termos requeridos e indicados pelo médico responsável, inclusive com toda estrutura física e utensílios necessários.
Ato contínuo, a parte autora noticiou o descumprimento da decisão supracitada, ocasião em que narrou que decidiu buscar 3 orçamentos junto a empresas que prestam serviços de tratamento domiciliar, conforme apresentado nos Ids. 101911032, 101911038 e 101911035.
Aponta que o menor orçamento foi o da empresa Family Care Saúde e Vida, que presta o serviço por R$ 47.655,57 mensais.
Diante disso, pugnou o bloqueio de valores nas contas de titularidade da requerida para custear, no mínimo, o tratamento relativo a 3 meses, que totaliza R$ 142.966,71.
Despacho proferido em Id. 101919679 franqueou à demandada prazo para comprovar o cumprimento da decisão que concedeu os efeitos da tutela, sob pena de adoção das medidas coercitivas voltadas a conferir o efetivo cumprimento.
A parte demandada limitou-se a informar a interposição de Agravo de Instrumento e pugnar pela reconsideração, sem contudo, falar acerca do descumprimento (Id. 102041385) Decisão proferida em Id. 102891776 determinou o bloqueio de R$ 142.966,71.
Posteriormente, a parte autora informou que continua necessitando da assistência pleiteada e que a demandada não indicou empresa credenciada, tendo ficado inerte nesse sentido.
Na oportunidade, pugnou pela realização de novo bloqueio das de valores nas contas de titularidade da requerida para custear, no mínimo, o tratamento relativo a 03 (três) meses, que totaliza a monta de R$ 142.966,71 (cento e quarenta e dois mil seiscentos e sessenta e seis reais e setenta e um centavos.
Despacho proferido em Id. 111572541 determinou a intimação da demandada, com o fito de que esta se manifestasse, tendo deixado o prazo decorrer sem manifestação, conforme atesta certidão de Id. 112738383.
Por fim, a demandada apresentou petição pugnando pela reconsideração da decisão proferida.
Ademais, impugnou o orçamento apresentado pela parte autora, aduzindo que extrapola a cobertura determinada na liminar, haja vista que não há nenhuma menção quanto à necessidade de cama hospitalar, cilindro de oxigênio, oxímetro e demais materiais listados no orçamento. É o relatório.
Decido.
Inicialmente, rejeito o pedido de reconsideração e a impugnação apresentada pela demandada.
Explico.
Sabe-se que o tratamento domiciliar é extensão dos cuidados médicos hospitalares, sendo o home care uma verdadeira estrutura hospitalar na residência da paciente.
Isso quer dizer que a alteração do local destinado ao tratamento da autora não desobriga o responsável pelo plano de saúde de fornecer estrutura semelhante a que a paciente teria na unidade hospitalar, arcando com os custos daí decorrentes, inclusive no que tange ao fornecimento de medicamentos e materiais necessários à sua administração, e, ainda, à adequação e manutenção da estrutura física para a realização do tratamento.
Dessa forma, rejeito a impugnação apresentada.
Ato contínuo, intime-se a parte autora para, no prazo de 5 dias, indicar os dados bancários de titularidade da prestadora de serviço correspondente ao orçamento apresentado.
Após, retornem os autos conclusos.
NATAL /RN, data registrada no sistema.
VALERIA MARIA LACERDA ROCHA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
15/01/2024 10:50
Expedição de Outros documentos.
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15/01/2024 10:45
Outras Decisões
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04/01/2024 14:55
Juntada de Petição de petição
-
26/12/2023 17:37
Conclusos para decisão
-
26/12/2023 17:37
Juntada de Certidão
-
20/12/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, 4º andar, Candelária, NATAL - RN - CEP: 59064-250 Processo: 0824611-81.2023.8.20.5001 AUTOR: DJANIRA GALVAO DANTAS REU: HAPVIDA ASSISTÊNCIA MÉDICA LTDA.
DECISÃO Vistos etc.
Trata-se de AÇÃO ORDINÁRIA C/C PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA promovida por DJANIRA GALVÃO DANTAS, contra HAPVIDA ASSISTÊNCIA MÉDICA LTDA, todos qualificados.
Em seu arrazoado inicial, a postulante afirma que é usuária do plano de saúde e que a autora possui 83 anos de idade, tendo sido diagnosticada com câncer de mama e laringite, a além disso, sofreu AVC isquêmico severo, estando internada no hospital do coração de natal desde o dia 10 de abril de 2023, sem perspectiva de reabilitação da condição que ora possui.
Em razão da sua situação, apresenta alto risco de infecções e óbito, necessitando ser removida imediatamente para internação domiciliar (home care), com suporte de enfermagem 24 horas por dia, conforme indicação médica anexada na inicial.
Pontua que o plano demandado informou que a solicitação não foi aprovada, tendo sido oferecido apenas a assistência domiciliar, a qual não atende as necessidades da Autora.
Diante do exposto, requereu em sede de tutela de urgência a determinação de que o plano requerido forneça o serviço de internação hospitalar 24 horas por dia, nos termos requeridos/indicados pelo médico responsável, inclusive com toda a estrutura física e utensílios necessários.
Decisão proferida em Id. 100873887 deferiu a antecipação dos efeitos da tutela, que a Hapvida Assistência Médica Ltda., em até 10 (dez) dias concedesse tratamento domiciliar na modalidade HOME CARE a autora com suporte de enfermagem 24 horas em seu domicílio, nos termos requeridos e indicados pelo médico responsável, inclusive com toda estrutura física e utensílios necessários.
Ato contínuo, a parte autora noticiou o descumprimento da decisão supracitada, ocasião em que narrou que decidiu buscar 3 orçamentos junto a empresas que prestam serviços de tratamento domiciliar, conforme apresentado nos Ids. 101911032, 101911038 e 101911035.
Aponta que o menor orçamento foi o da empresa Family Care Saúde e Vida, que presta o serviço por R$ 47.655,57 mensais.
Diante disso, pugnou o bloqueio de valores nas contas de titularidade da requerida para custear, no mínimo, o tratamento relativo a 3 meses, que totaliza R$ 142.966,71.
Despacho proferido em Id. 101919679 franqueou à demandada prazo para comprovar o cumprimento da decisão que concedeu os efeitos da tutela, sob pena de adoção das medidas coercitivas voltadas a conferir o efetivo cumprimento.
A parte demandada limitou-se a informar a interposição de Agravo de Instrumento e pugnar pela reconsideração, sem contudo, falar acerca do descumprimento (Id. 102041385) Decisão proferida em Id. 102891776 determinou o bloqueio de R$ 142.966,71.
Posteriormente, a parte autora informou que continua necessitando da assistência pleiteada e que a demandada não indicou empresa credenciada, tendo ficado inerte nesse sentido.
Na oportunidade, pugnou pela realização de novo bloqueio das de valores nas contas de titularidade da requerida para custear, no mínimo, o tratamento relativo a 03 (três) meses, que totaliza a monta de R$ 142.966,71 (cento e quarenta e dois mil seiscentos e sessenta e seis reais e setenta e um centavos.
Despacho proferido em Id. 111572541 determinou a intimação da demandada, com o fito de que esta se manifestasse, tendo deixado o prazo decorrer sem manifestação, conforme atesta certidão de Id. 112738383.
Dessa forma, faz-se necessária a adoção de medidas coercitivas mais eficazes para garantir o cumprimento do provimento judicial, na forma do art. 139, IV do CPC, dentre as quais se afigura a possibilidade de bloqueio judicial de ativos financeiros da parte devedora.
Para tanto, determino que seja realizada a imediata pesquisa e bloqueio de ativos financeiros da parte executada, através do Sistema SISBAJUD, pelo(a) servidor(a) autorizado(a) por este Juízo a realizar os atos executórios, até o montante de R$ R$ 142.966,71, correspondente ao valor de três meses para o tratamento necessário, conforme orçamentos apresentados.
Concretizada a indisponibilidade do montante objeto da execução, visando garantir a sua atualização monetária, proceda-se à transferência da quantia bloqueada para uma conta judicial.
Ato contínuo, retornem os autos em conclusão.
Providencie-se.
NATAL /RN, data registrada no sistema.
VALERIA MARIA LACERDA ROCHA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
19/12/2023 17:03
Juntada de Certidão
-
19/12/2023 17:00
Expedição de Outros documentos.
-
19/12/2023 13:31
Outras Decisões
-
19/12/2023 11:16
Conclusos para decisão
-
19/12/2023 03:43
Expedição de Certidão.
-
19/12/2023 03:43
Decorrido prazo de NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES em 18/12/2023 23:59.
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01/12/2023 04:40
Publicado Intimação em 01/12/2023.
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01/12/2023 04:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/11/2023
-
01/12/2023 04:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/11/2023
-
30/11/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, 4º andar, Candelária, NATAL - RN - CEP: 59064-250 Processo: 0824611-81.2023.8.20.5001 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: DJANIRA GALVAO DANTAS REU: HAPVIDA ASSISTÊNCIA MÉDICA LTDA.
DESPACHO Antes de apreciar a petição de Id. 111551886, intime-se a parte demandada para que, no prazo de 5 dias, apresente manifestação.
Decorrido o prazo assinalado, com ou sem resposta, retornem os autos conclusos para decisão de urgência.
NATAL/RN, data registrada no sistema.
VALERIA MARIA LACERDA ROCHA Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
29/11/2023 11:26
Expedição de Outros documentos.
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29/11/2023 11:07
Proferido despacho de mero expediente
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29/11/2023 10:28
Juntada de Petição de petição
-
06/11/2023 15:52
Juntada de Petição de petição
-
26/10/2023 06:27
Decorrido prazo de NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES em 25/10/2023 23:59.
-
26/10/2023 06:27
Decorrido prazo de NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES em 25/10/2023 23:59.
-
19/10/2023 09:30
Conclusos para decisão
-
18/10/2023 15:55
Juntada de Petição de comunicações
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06/10/2023 13:03
Juntada de Petição de petição
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29/09/2023 04:03
Publicado Intimação em 28/09/2023.
-
29/09/2023 04:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/09/2023
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27/09/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE JUÍZO DE DIREITO DA 1ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE NATAL Rua Doutor Lauro Pinto, nº 315, Lagoa Nova, Natal/RN - CEP 59.064-250 - Tel: (84)3616-9480 Processo n°0824611-81.2023.8.20.5001 ATO ORDINATÓRIO Na permissibilidade do artigo 203, § 4º do CPC, c/c art. 4º, VIII, do Provimento 10/2005 da Corregedoria de Justiça, INTIMO as partes, por seus advogados, para no prazo comum de 10 (dez ) dias, requerer a produção de provas adicionais ou pugnar pelo julgamento antecipado do mérito (art. 355, I, do CPC).
Natal/RN, 26 de setembro de 2023} JOAQUINA TEREZA ROCHA DE FARIAS PRAXEDES Analista Judiciário (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
26/09/2023 08:50
Expedição de Outros documentos.
-
26/09/2023 08:50
Expedição de Outros documentos.
-
26/09/2023 08:49
Ato ordinatório praticado
-
19/09/2023 17:28
Decorrido prazo de NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES em 18/09/2023 23:59.
-
15/09/2023 11:42
Juntada de Petição de petição
-
25/08/2023 11:57
Expedição de Outros documentos.
-
25/08/2023 11:54
Ato ordinatório praticado
-
25/08/2023 11:04
Juntada de Certidão
-
22/08/2023 11:02
Juntada de Petição de comunicações
-
19/08/2023 01:55
Publicado Intimação em 16/08/2023.
-
19/08/2023 01:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/08/2023
-
15/08/2023 13:29
Juntada de Certidão
-
15/08/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, 4º andar, Candelária, NATAL - RN - CEP: 59064-250 Processo: 0824611-81.2023.8.20.5001 AUTOR: DJANIRA GALVAO DANTAS REU: HAPVIDA ASSISTÊNCIA MÉDICA LTDA.
DECISÃO Vistos etc.
Trata-se de AÇÃO ORDINÁRIA C/C PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA promovida por DJANIRA GALVÃO DANTAS, contra HAPVIDA ASSISTÊNCIA MÉDICA LTDA, todos qualificados.
Na decisão de ID. 104448687 deferiu o pedido de expedição de alvará liberatório, condicionando a respectiva liberação ao trânsito em julgado da decisão.
Irresignada, a parte autora interpôs agravo de instrumento, a fim de obter a imediata liberação.
Conforme documento jungido em Id. 105031665, o agravo de instrumento interposto, n° 0809628-45.2023.8.20.0000, teve a tutela antecipada recursal provida, advindo comando do Egrégio TJRN no sentido de determinar a imediata liberação do valor R$ 142.966,71, em favor da Empresa prestadora do serviço, nos termos da decisão agravada.
Desta feita, CUMPRA-SE a ordem emanada da Corte de Justiça local, e expeça-se, alvará liberatório, devendo observar os seguintes termos: # R$ 142.966,71 (cento e quarenta e dois mil novecentos e sessenta e seis reais e setenta e um centavos), em favor da empresa prestadora do serviço, com a transferência para a conta bancária do Banco do Brasil, Agencia: 3777, Conta: 58.129-1, de titularidade de S A dos Santos Home Care (Family Care), CNPJ nº. 49.***.***/0001-99 Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
NATAL/RN, 14 de agosto de 2023.
VALERIA MARIA LACERDA ROCHA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
14/08/2023 17:58
Juntada de Certidão
-
14/08/2023 17:47
Expedição de Outros documentos.
-
14/08/2023 16:43
Outras Decisões
-
14/08/2023 12:04
Conclusos para decisão
-
14/08/2023 08:47
Juntada de Petição de petição
-
10/08/2023 12:54
Publicado Intimação em 04/08/2023.
-
10/08/2023 12:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/08/2023
-
07/08/2023 12:19
Juntada de Petição de petição
-
03/08/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, 4º andar, Candelária, NATAL - RN - CEP: 59064-250 Processo: 0824611-81.2023.8.20.5001 AUTOR: DJANIRA GALVAO DANTAS REU: HAPVIDA ASSISTÊNCIA MÉDICA LTDA.
DECISÃO Vistos etc.
Trata-se de AÇÃO ORDINÁRIA C/C PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA promovida por DJANIRA GALVÃO DANTAS, contra HAPVIDA ASSISTÊNCIA MÉDICA LTDA, todos qualificados.
Em seu arrazoado inicial, a postulante afirma que é usuária do plano de saúde e que a autora possui 83 anos de idade, tendo sido diagnosticada com câncer de mama e laringite, a além disso, sofreu AVC isquêmico severo, estando internada no hospital do coração de natal desde o dia 10 de abril de 2023, sem perspectiva de reabilitação da condição que ora possui.
Em razão da sua situação, apresenta alto risco de infecções e óbito, necessitando ser removida imediatamente para internação domiciliar (home care), com suporte de enfermagem 24 horas por dia, conforme indicação médica anexada na inicial.
Pontua que o plano demandado informou que a solicitação não foi aprovada, tendo sido oferecido apenas a assistência domiciliar, a qual não atende as necessidades da Autora.
Diante do exposto, requereu em sede de tutela de urgência a determinação de que o plano requerido forneça o serviço de internação hospitalar 24 horas por dia, nos termos requeridos/indicados pelo médico responsável, inclusive com toda a estrutura física e utensílios necessários.
Decisão proferida em Id. 100873887 deferiu a antecipação dos efeitos da tutela, que a Hapvida Assistência Médica Ltda., em até 10 (dez) dias concedesse tratamento domiciliar na modalidade HOME CARE a autora com suporte de enfermagem 24 horas em seu domicílio, nos termos requeridos e indicados pelo médico responsável, inclusive com toda estrutura física e utensílios necessários.
Ato contínuo, a parte autora noticiou o descumprimento da decisão supracitada, ocasião em que narrou que decidiu buscar 3 orçamentos junto a empresas que prestam serviços de tratamento domiciliar, conforme apresentado nos Ids. 101911032, 101911038 e 101911035.
Aponta que o menor orçamento foi o da empresa Family Care Saúde e Vida, que presta o serviço por R$ 47.655,57 mensais.
Diante disso, pugnou o bloqueio de valores nas contas de titularidade da requerida para custear, no mínimo, o tratamento relativo a 3 meses, que totaliza R$ 142.966,71.
Despacho proferido em Id. 101919679 franqueou à demandada prazo para comprovar o cumprimento da decisão que concedeu os efeitos da tutela, sob pena de adoção das medidas coercitivas voltadas a conferir o efetivo cumprimento.
A parte demandada limitou-se a informar a interposição de Agravo de Instrumento e pugnar pela reconsideração, sem contudo, falar acerca do descumprimento (Id. 102041385) Decisão proferida em Id. 102891776 determinou o bloqueio de R$ 142.966,71.
Por fim, a parte autora requer a transferências dos valores bloqueados em favor da empresa prestadora do serviço. É o relatório.
Inicialmente, indefiro o pedido de reconsideração formulado pela parte demandada, uma vez que não há nos autos elementos comprovação de fatos novos que autorizem a reapreciação da decisão já proferida nos autos.
Nessa esteira, mostra-se prudente manter a decisão outrora deferida pelos motivos ali descritos.
Ato contínuo, faz-se necessário chamar o feito à ordem para retificar pontualmente a decisão de Id. 102891776, que determinou o bloqueio do valor de R$ 142.966,71.
A decisão ora mencionada determinou o bloqueio do valor alusivo a título de multa (astreintes), quando, em verdade, não é essa a natureza do valor bloqueado.
O valor de R$ 142.966,71 tem o fito, apenas, de efetivar a tutela anteriormente deferida, de modo que não há falar em aplicação de multa, pelo menos até o presente momento.
Ato contínuo, considerando que a parte autora efetuou diligências no sentido de buscar, pelo menos, três orçamentos distintos em relação ao que foi deferido em sede de tutela provisória, bem como procedeu com a escolha da empresa que apresentou o menor valor - Family Care (Id. 102650413), tenho que merece prosperar o pedido formulado em Id. 104256331, consubstanciado na transferência dos valores bloqueados para a conta bancária da prestadora do serviço.
Todavia, cumpre ressaltar a parte autora deverá apresentar a nota fiscal emitida pela prestadora de serviço correspondente aos valores liberados.
Diante disso, expeça-se, após o trânsito em julgado desta decisão, alvará liberatório, devendo observar os seguintes termos: # R$ 142.966,71 (cento e quarenta e dois mil novecentos e sessenta e seis reais e setenta e um centavos), em favor da empresa prestadora do serviço, com a transferência para a conta bancária do Banco do Brasil, Agencia: 3777, Conta: 58.129-1, de titularidade de S A dos Santos Home Care (Family Care), CNPJ nº. 49.***.***/0001-99.
Ato contínuo, intime-se a parte demandada para que, no prazo de 15 dias, indique empresa credenciada para substituir a atual prestadora de serviços, sob pena de manutenção da empresa escolhida pela parte autora até ulterior deliberação deste juízo.
Por fim, considerando que a parte demandada apresentou contestação (Id. 103581734), intime-se a parte autora para, querendo, apresentar impugnação à contestação no prazo de 15 dias, ocasião e que deverá manifestar o seu interesse na realização de audiência de conciliação.
P.I.
NATAL/RN, 2 de agosto de 2023.
VALERIA MARIA LACERDA ROCHA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
02/08/2023 18:24
Expedição de Outros documentos.
-
02/08/2023 13:55
Outras Decisões
-
31/07/2023 11:48
Juntada de Petição de petição
-
28/07/2023 03:01
Decorrido prazo de NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES em 27/07/2023 23:59.
-
20/07/2023 13:59
Juntada de Petição de petição
-
18/07/2023 15:33
Juntada de Petição de contestação
-
17/07/2023 11:36
Conclusos para decisão
-
12/07/2023 13:26
Juntada de Petição de petição
-
10/07/2023 12:24
Expedição de Outros documentos.
-
10/07/2023 12:23
Ato ordinatório praticado
-
10/07/2023 12:21
Juntada de Certidão
-
07/07/2023 05:31
Publicado Intimação em 07/07/2023.
-
07/07/2023 05:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/07/2023
-
06/07/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, 4º andar, Candelária, NATAL - RN - CEP: 59064-250 Processo: 0824611-81.2023.8.20.5001 AUTOR: DJANIRA GALVAO DANTAS REU: HAPVIDA ASSISTÊNCIA MÉDICA LTDA.
DECISÃO Trata de Ação Ordinária C/C Pedido de Tutela de Urgência promovida por DJANIRA GALVÃO DANTAS, em desfavor da HAPVIDA ASSISTÊNCIA MÉDICA LTDA., ambas qualificadas.
Decisão de ID 100873887 deferiu a tutela de urgência em favor da parte autora, para que a HAPVIDA conceda tratamento domiciliar na modalidade HOME CARE a autora com suporte de enfermagem 24 horas em seu domicílio, nos termos requeridos e indicados pelo médico responsável, inclusive com toda estrutura física e utensílios necessários.
Entretanto, a parte demandante noticiou o descumprimento da liminar em 16/06/2023 (ID 101911032).
Intimada novamente, a requerida deixou decorrer prazo sem manifestação sobre o descumprimento, ainda que intimada pessoalmente (ID 102877555).
Dessa forma, verificado o descumprimento da liminar pela Operadora requerida, vem a demandante reclamar a execução das astreintes fixadas na ordem de R$ 142.966,71 quantia essa referente ao tratamento deferido em favor da parte autora em três meses.
Visto isso, e inobstante o pedido de reconsideração formulado pelo Plano demandado, nos autos do processo principal, tem-se que a execução provisória encontra respaldo na legislação pátria, e decorre da inércia do requerido em cumprir a ordem liminar deferida por Juízo competente.
Pelo exposto, APLICO a multa cominatória (astreintes) no valor de R$ 142.966,71 e DETERMINO o protocolo da minuta de bloqueio SISBAJUD em contas da HAPVIDA ASSISTÊNCIA MÉDICA LTDA., no valor supracitado.
Advindo resultado positivo, INTIME-SE a requerida para apresentar sua defesa, no prazo de 5 dias.
Advindo resultado negativo, INTIME-SE a parte autora para que requeira o que entende de direito.
P.I.
NATAL /RN, 5 de julho de 2023.
VALERIA MARIA LACERDA ROCHA Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
05/07/2023 15:53
Juntada de Certidão
-
05/07/2023 15:43
Expedição de Outros documentos.
-
05/07/2023 13:39
Outras Decisões
-
05/07/2023 11:13
Conclusos para decisão
-
05/07/2023 11:11
Decorrido prazo de Hapvida Assistência Médica Ltda em 27/06/2023.
-
01/07/2023 05:47
Publicado Intimação em 20/06/2023.
-
01/07/2023 05:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/06/2023
-
30/06/2023 02:24
Publicado Intimação em 27/06/2023.
-
30/06/2023 02:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/06/2023
-
29/06/2023 16:59
Juntada de Petição de petição
-
27/06/2023 09:52
Decorrido prazo de Hapvida Assistência Médica Ltda. em 26/06/2023 23:59.
-
26/06/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, 4º andar, Candelária, NATAL - RN - CEP: 59064-250 Processo: 0824611-81.2023.8.20.5001 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: DJANIRA GALVAO DANTAS REU: HAPVIDA ASSISTÊNCIA MÉDICA LTDA.
DESPACHO Ao consultar os expedientes do sistema PJe, verifico que ainda não transcorreu o prazo concedido no despacho de Id. 101919679.
Dessa forma, remetam-se os autos a secretaria para aguardar o decurso do prazo mencionado.
Após, retornem os autos conclusos com urgência.
NATAL/RN, 23 de junho de 2023.
VALÉRIA MARIA LACERDA ROCHA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
23/06/2023 12:50
Expedição de Outros documentos.
-
23/06/2023 12:03
Proferido despacho de mero expediente
-
20/06/2023 08:45
Conclusos para decisão
-
20/06/2023 07:12
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
20/06/2023 07:12
Juntada de Petição de devolução de mandado
-
19/06/2023 17:55
Juntada de Petição de outros documentos
-
19/06/2023 17:54
Juntada de Petição de petição
-
19/06/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, 4º andar, Candelária, NATAL - RN - CEP: 59064-250 Processo: 0824611-81.2023.8.20.5001 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: DJANIRA GALVAO DANTAS REU: HAPVIDA ASSISTÊNCIA MÉDICA LTDA.
DESPACHO O autor noticia o descumprimento da tutela deferida nos autos, razão pela qual pugna pelo cumprimento do que fora determinado por este Juízo.
Pois bem.
Considerando a informação de descumprimento da liminar, bem como que deve o demandado cumprir a decisão judicial, antes de apreciar o pedido autoral, entendo ser conveniente intimar o réu para, em 5 (cinco) dias, manifestar-se sobre as alegações da parte autora, comprovando o cumprimento, se for o caso, sob pena da adoção de medidas coercitivas voltadas a conferir efetivo cumprimento da tutela antecipatória deferida nos autos.
Registre-se que o silêncio do demandado traduzirá o descumprimento da tutela de urgência, impondo-se o dever do juiz determinar providências que assegurem o resultado prático da medida comandada.
Decorrido o prazo, com ou sem manifestação, voltem os autos em conclusão para decisão de urgência.
Cumpra-se com urgência P.I.
NATAL/RN, 16 de junho de 2023.
VALÉRIA MARIA LACERDA ROCHA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
16/06/2023 14:09
Expedição de Mandado.
-
16/06/2023 14:05
Expedição de Outros documentos.
-
16/06/2023 12:53
Proferido despacho de mero expediente
-
16/06/2023 10:58
Conclusos para decisão
-
16/06/2023 10:05
Juntada de Petição de petição
-
14/06/2023 13:33
Decorrido prazo de Hapvida Assistência Médica Ltda. em 13/06/2023 23:59.
-
07/06/2023 17:56
Juntada de Petição de petição
-
07/06/2023 13:58
Juntada de Petição de comunicações
-
26/05/2023 16:51
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
26/05/2023 16:51
Juntada de Petição de devolução de mandado
-
26/05/2023 13:54
Expedição de Mandado.
-
26/05/2023 13:13
Expedição de Outros documentos.
-
26/05/2023 13:03
Outras Decisões
-
26/05/2023 08:33
Juntada de Certidão
-
22/05/2023 13:52
Conclusos para decisão
-
20/05/2023 04:19
Decorrido prazo de Hapvida Assistência Médica Ltda. em 19/05/2023 23:59.
-
18/05/2023 09:27
Publicado Intimação em 18/05/2023.
-
18/05/2023 09:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/05/2023
-
16/05/2023 18:11
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
16/05/2023 18:11
Juntada de Petição de devolução de mandado
-
16/05/2023 12:50
Juntada de Petição de comunicações
-
16/05/2023 10:47
Expedição de Mandado.
-
16/05/2023 10:43
Expedição de Outros documentos.
-
15/05/2023 17:58
Outras Decisões
-
10/05/2023 17:08
Conclusos para decisão
-
10/05/2023 17:08
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/05/2023
Ultima Atualização
30/01/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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