TJRN - 0101149-05.2017.8.20.0101
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Expedito Ferreira de Souza
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/09/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL Processo: APELAÇÃO CÍVEL - 0101149-05.2017.8.20.0101 Polo ativo Banco do Brasil S/A Advogado(s): SERVIO TULIO DE BARCELOS, JOSE ARNALDO JANSSEN NOGUEIRA, MARCOS DELLI RIBEIRO RODRIGUES Polo passivo AVANILDA ALMEIDA DA SILVA Advogado(s): SAMARA MARIA BRITO DE ARAUJO EMENTA: DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE ILEGALIDADE DE RETENÇÃO DE SALÁRIO C/C INDENIZAÇÃO.
SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA.
APELAÇÃO CÍVEL.
LIMITAÇÃO DE DESCONTOS A 30% (TRINTA POR CENTO) DA REMUNERAÇÃO DA APELADA.
IMPOSSIBILIDADE.
EMPRÉSTIMO DE NATUREZA COMUM.
NÃO APLICAÇÃO DO § 1º DO ART. 1º DA LEI N. 10.820/2003, QUE DISCIPLINA OS EMPRÉSTIMOS CONSIGNADOS EM FOLHA DE PAGAMENTO.
INCIDÊNCIA DO TEMA REPETITIVO 1085 DO STJ.
AUSÊNCIA DE ILÍCITO CIVIL.
PRECEDENTES DESTA CORTE DE JUSTIÇA.
REFORMA DA SENTENÇA PARA JULGAR IMPROCEDENTES OS PEDIDOS AUTORAIS.
APELO CONHECIDO E PROVIDO.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos em que são partes as acima nominadas: Acordam os Desembargadores da Segunda Turma da Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Norte, em conhecer e dar provimento ao apelo, nos termos do voto do Relator.
RELATÓRIO Trata-se de Apelação Cível interposta pelo Banco do Brasil S/A em face de sentença de ID 9112648, proferida pelo Juízo de Direito da 3ª Vara da Comarca de Caicó/RN, que em sede de Ação Declaratória de ilegalidade de retenção de salário com Pedido Liminar c/c Indenização, confirmou a tutela provisória de urgência e julgou procedentes os pedidos autorais, “determinando que a parte ré se abstenha de efetuar qualquer retenção de salário da parte autora em valor que ultrapasse os 30% (trinta por cento) previstos nas normas que regem a matéria, sob pena de R$ 1.000,00 (um mil reais) de multa por cada retenção ilícita feita, limitada ao teto de R$ 15.000,00 (quinze mil reais); e para condenar a parte ré, a título de danos morais, a pagar à parte autora o valor de R$ 5.000,00 (cinco mil e quinhentos reais), valor este que deve ser corrigido monetariamente pelo INPC, desde o arbitramento, e sobre o qual devem incidir juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, desde a citação”.
Por fim, condenou a parte requerida ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios de sucumbência, que arbitrou em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa.
Em suas razões de ID 9112652, a apelante afirma faltar interesse de agir à autora/apelada, na medida em que sua pretensão seria ilegal por afrontar o contrato firmado entre as partes.
Busca a revogação da liminar, aduzindo não haver a demonstração dos requisitos autorizadores da tutela de urgência.
Aponta que a limitação do desconto no salário ao montante de 30% (trinta por cento) violaria os artigos 313 e 314 do Código Civil.
Diz ser irrazoável a multa fixada para a hipótese de descumprimento da determinação judicial.
Comenta sobre a autonomia da vontade, chamando atenção para o princípio da boa-fé, indicando, ainda, ter agido dentro da legalidade ao realizar os descontos nos salários da autora.
Expõe que há decreto no Estado de São Paulo autorizando descontos em folha de até 35% (trinta e cinco por cento) dos seus servidores.
Aduz que seria culpa exclusiva da autora seu próprio superendividamento.
Fundamenta que “se a parte apelada autorizou o débito em seu contracheque/conta corrente que firmou com o banco réu, não pode agora vir requerer a redução do percentual descontado.
Essa postura não guarda boa-fé, probidade nem lealdade”.
Assevera não haver onerosidade excessiva.
Pondera que as taxas de juros seriam legais.
Diz que não haveria motivos para arbitramento em honorários em 20% (vinte por cento) do valor da condenação, pugnando por sua minoração.
Prequestiona toda matéria expressamente tratada no recurso.
Por fim, requer o conhecimento e provimento do apelo.
A parte recorrida apresentou contrarrazões de ID 9112657, nas quais defende que não há que se prosperar a pretensão de ausência de interesse de agir.
Diz que a verba descontada tem natureza alimentar, razão pela qual os descontos devem ser limitados a 30% (trinta por cento).
Por fim, requer o desprovimento do apelo.
A 11ª Procuradoria de Justiça emitiu parecer sem opinamento de mérito (ID 9150084).
Decisão de ID 9322656 indeferiu o pedido de tutela recursal.
Decisão de ID 10114835 sobrestou o feito por determinação do STJ em razão do Tema Repetitivo 1085. É o relatório.
VOTO Preenchidos os pressupostos de admissibilidade, conheço do apelo.
Cinge-se o mérito da irresignação em perquirir sobre o acerto da sentença que limitou em 30% (trinta por cento) os descontos na conta corrente da autora, bem como arbitrou multa para a hipótese de descumprimento da decisão, assim como condenou a parte apelante ao pagamento de indenização por danos morais.
Como visto, o apelante alega a ausência de interesse de agir da apelada ao argumento de que sua pretensão ofenderia o negócio jurídico estabelecido entre as partes.
Porém, constato que a tese se confunde com o próprio mérito da demanda, razão pela qual será nele tratado.
Para o deslinde da situação posta, é imperioso destaca que o C.
STJ definiu, no âmbito do Tema Repetitivo 1085, que “São lícitos os descontos de parcelas de empréstimos bancários comuns em conta-corrente, ainda que utilizada para recebimento de salários, desde que previamente autorizados pelo mutuário e enquanto esta autorização perdurar, não sendo aplicável, por analogia, a limitação prevista no § 1º do art. 1º da Lei n. 10.820/2003, que disciplina os empréstimos consignados em folha de pagamento”.
Concretamente, a apelada em sua inicial se limita a apontar a ilegalidade do percentual dos descontos, não havendo qualquer alegação de que não autorizou o débito em conta corrente, o que poderia, em tese, afastar os descontos especializados em sua conta bancária, conforme o Tema Repetitivo 1085.
Desta forma, não havendo qualquer dúvida sobre a contratação do empréstimo, bem como acerca da autorização para o desconto em conta corrente, é de rigor a reforma da sentença, uma vez que não se aplica ao empréstimo de natureza comum a limitação prevista no § 1º do art. 1º da Lei n. 10.820/2003, que disciplina os empréstimos consignados em folha de pagamento.
Esta E.
Corte de Justiça já decidiu que: EMENTA: CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER.
SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA PARCIAL.
PRELIMINARMENTE: IMPUGNAÇÃO AO DEFERIMENTO DA JUSTIÇA GRATUITA.
REJEIÇÃO.
PRESENÇA DOS REQUISITOS AUTORIZADORES.
PRESUNÇÃO DE VERACIDADE.
MÉRITO: EMPRÉSTIMOS BANCÁRIOS COM DESCONTO EM CONTA-CORRENTE.
SERVIDORA PÚBLICA ESTADUAL APOSENTADA.
LIMITE LEGAL DE 30% (TRINTA POR CENTO) DO SALÁRIO LÍQUIDO.
TEMA 1085.
JULGAMENTO PELO STJ.
NÃO APLICABILIDADE PARA OS CONTRATOS DE EMPRÉSTIMOS BANCÁRIOS, PACTUADOS COM PREVISÃO DE DESCONTO EM CONTA-CORRENTE, AINDA QUE UTILIZADA PARA O RECEBIMENTO DOS VENCIMENTOS.
DISTINÇÃO ENTRE OS REGIMES JURÍDICOS APLICÁVEIS.
CONHECIMENTO E PROVIMENTO DOS RECURSOS.
PRECEDENTES. - A postulada limitação legal no percentual de 30% (trinta por cento) dos vencimentos não atinge os contratos de empréstimos com débito em conta-corrente, seja qual for a modalidade, devendo a limitação legal incidir, tão somente, em relação aos contratos de empréstimos consignados em folha. (AC nº 0848526-43.2015.8.20.5001, Rel.
Des.
João Rebouças, Terceira Câmara Cível, j. 02/08/2023).
EMENTA: DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR.
AÇÃO DE REVISÃO DE CONTRATO.
SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA PARCIAL.
APELAÇÃO CÍVEL.
TAXA DE JUROS REMUNERATÓRIOS.
OBSERVÂNCIA DAS TAXAS MÉDIAS APLICADAS NO MERCADO PARA OS CONTRATOS DA MESMA ESPÉCIE.
ABUSIVIDADE CONFIGURADA.
LIMITE DOS DESCONTOS SOBRE OS RENDIMENTOS DO AUTOR EM 30% (TRINTA POR CENTO).
TESE FIRMADA NO RESP N. 1863973/SP, N. 1877113/SP E N. 1872441/SP, JULGADOS SOB O RITO DOS RECURSOS REPETITIVOS (TEMA 1085).
AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE NA REALIZAÇÃO DOS NEGÓCIOS JURÍDICOS CELEBRADOS ENTRE AS PARTES.
CONHECIMENTO E DESPROVIMENTO DOS APELOS.1.
Conforme orientação firmada pelo Superior Tribunal de Justiça nos autos do REsp nº 1.061.530/RS, julgado conforme procedimento previsto para os recursos repetitivos, admite-se a revisão da taxa de juros remuneratórios quando constatada a abusividade capaz de colocar o consumidor em desvantagem exagerada (art. 51, §1º, do CDC), ou seja, a estipulação de percentual incompatível com a taxa média de mercado da época da celebração do pacto.2.
Acaso constatada abusividade, utilizando critérios de razoabilidade, deve o julgador buscar o equilíbrio do contrato, determinando às instituições financeiras a aplicação de taxas de juros remuneratórias em observância às taxas médias aplicadas no mercado para os contratos da mesma espécie.5.
Desse modo, tem-se por razoável a pactuação de taxa de juros que varie entre a taxa média de mercado e um valor máximo, não havendo que se falar em abusividade quando não se exceder em cinquenta por cento a média de mercado, não se ultrapassar a taxa máxima praticada e nem a prevista no contrato.
Assim, serão abusivos os valores acima desses parâmetros. 6. “São lícitos os descontos de parcelas de empréstimos bancários comuns em conta-corrente, ainda que utilizada para recebimento de salários, desde que previamente autorizados pelo mutuário e enquanto esta autorização perdurar, não sendo aplicável, por analogia, a limitação prevista no § 1º do art. 1º da Lei n. 10.820/2003, que disciplina os empréstimos consignados em folha de pagamento.” (Tema 1085).7.
Precedentes de STJ (AgRg no Ag nº 996.936/SC, Rel.
Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, j. 01/12/2009; REsp 1061530/RS, Rel.
Ministra Nancy Andrighi, Segunda Seção, j. 22/10/2008, DJe 10/03/2009; REsp 1061530/RS, Rel.
Ministra Nancy Andrighi, Segunda Seção, j. 22/10/2008, DJe 10/03/2009; AgInt no AREsp 1777647 / DF, Rel.
Ministro RAUL ARAÚJO, T4 – Quarta Turma, j. 11/10/2021) e do TJRN (AC nº 2013.003145-2, Rel.
Des.
Amílcar Maia, DJe 22/08/2013; AC nº 2013.007940-7, Rel.
Des.
Ibanez Monteiro, DJe 27/08/2013)8.
Conhecimento e desprovimento dos apelos. (AC nº 0822203-35.2019.8.20.5106, Rel.
Des.
Virgílio Macêdo, Segunda Câmara Cível, j. 21/07/2023).
EMENTA: DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR.
EMPRÉSTIMOS BANCÁRIOS.
AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATOS C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA.
SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA.
IRRESIGNAÇÃO.
ALEGAÇÃO DE DIFICULDADES FINANCEIRAS PARA O CUMPRIMENTO DA OBRIGAÇÃO.
PRETENSÃO RECURSAL PARA LIMITAR OS DESCONTOS A 30% (TRINTA POR CENTO) DA REMUNERAÇÃO E REPARAÇÃO MORAL.
NÃO ACOLHIMENTO.
EMPRÉSTIMO COM DESCONTO AUTOMÁTICO EM CONTA CORRENTE.
LIMITAÇÃO LEGAL NÃO APLICADA.
HIPÓTESE DISTINTA DA CONSIGNAÇÃO EM FOLHA DE PAGAMENTO.
EQUIPARAÇÃO QUE NÃO SE MOSTRA LEGÍTIMA.
TEMA 1085 STJ.
CONTRATOS VÁLIDOS LIVREMENTE PACTUADOS ENTRE AS PARTES.
ENCARGOS DEVIDOS.
AUSÊNCIA DE ABUSIVIDADE OU ILEGALIDADE NOS DESCONTOS.
REPARAÇÃO MORAL.
NÃO CONFIGURAÇÃO DOS REQUISITOS.
SENTENÇA MANTIDA.
CONHECIMENTO E DESPROVIMENTO DA APELAÇÃO CÍVEL.
PRECEDENTE DO STJ. (AC nº 0818387-35.2020.8.20.5001, Rel.
Des.
Vivaldo Pinheiro, Terceira Câmara Cível, j. 27/04/2023).
Apresentando-se como legítimos os descontos, não há que se falar em ilícito civil caracterizado do dano moral indenizável, impondo-se a reforma da sentença também neste ponto.
Desta forma, reformo a sentença para julgar improcedentes os pedidos autorais, invertendo o ônus da sucumbência, observada, contudo, a gratuidade de justiça a que faz jus a parte autora.
Inaplicável o artigo 85, §11, do CPC, uma vez que não se trata de trabalho adicional, mas de labor necessário.
Reforma a sentença para julgar improcedentes os pedidos autorais, resta prejudicada a pretensão de prequestionamento realizada pelo apelante.
Ante o exposto, conheço e dou provimento ao apelo para, reformando a sentença, julgar improcedentes os pedidos autorais. É como voto.
Natal/RN, 18 de Setembro de 2023. -
29/08/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Primeira Câmara Cível Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0101149-05.2017.8.20.0101, foi pautado para a Sessão VIRTUAL (votação exclusivamente pelo PJe) do dia 18-09-2023 às 08:00, a ser realizada no Primeira Câmara Cível (NÃO VIDEOCONFERÊNCIA).
Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado.
Natal, 28 de agosto de 2023. -
21/08/2023 12:15
Conclusos para decisão
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01/09/2021 22:22
Juntada de Certidão
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03/08/2021 00:02
Decorrido prazo de SAMARA MARIA BRITO DE ARAUJO em 02/08/2021 23:59.
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22/07/2021 00:15
Decorrido prazo de SERVIO TULIO DE BARCELOS em 21/07/2021 23:59.
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22/07/2021 00:15
Decorrido prazo de JOSE ARNALDO JANSSEN NOGUEIRA em 21/07/2021 23:59.
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06/07/2021 17:58
Expedição de Outros documentos.
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06/07/2021 11:06
Processo suspenso por Recurso Especial Repetitivo (#Oculto# - #Oculto# #{numero_tema_controversia})
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25/06/2021 16:43
Conclusos para decisão
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25/06/2021 16:42
Decorrido prazo de AVANILDA ALMEIDA DA SILVA em 21/05/2021.
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22/05/2021 00:46
Decorrido prazo de AVANILDA ALMEIDA DA SILVA em 21/05/2021 23:59:59.
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18/05/2021 00:59
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 17/05/2021 23:59:59.
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19/04/2021 17:20
Expedição de Outros documentos.
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15/04/2021 16:11
Outras Decisões
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04/04/2021 18:42
Conclusos para decisão
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29/03/2021 15:16
Juntada de Petição de parecer
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26/03/2021 09:56
Expedição de Outros documentos.
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26/03/2021 09:56
Ato ordinatório praticado
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25/03/2021 15:51
Recebidos os autos
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25/03/2021 15:51
Conclusos para despacho
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25/03/2021 15:50
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/03/2021
Ultima Atualização
25/09/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
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