TJRN - 0801735-82.2021.8.20.5105
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Claudio Santos
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
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11/10/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL Processo: REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL - 0801735-82.2021.8.20.5105 Polo ativo JAIR RODRIGO SILVA Advogado(s): PATRICK EDUARDO RODRIGUES DOMINGOS Polo passivo MUNICIPIO DE MACAU e outros Advogado(s): EMENTA: ADMINISTRATIVO.
CONSTITUCIONAL.
REMESSA NECESSÁRIA.
MANDADO DE SEGURANÇA.
IMPEDIMENTO DE PARTICIPAÇÃO EM CERTAME LICITATÓRIO E SUSPENSÃO DE CONTRATAÇÃO POR RECOMENDAÇÃO DO MINISTÉRIO PÚBLICO.
EXISTÊNCIA DE AÇÃO PENAL E DE IMPROBIDADE EM DESFAVOR DO IMPETRANTE.
AUSÊNCIA DE DECISÃO JUDICIAL CONDENATÓRIA.
OFENSA AO PRINCÍPIO DA PRESUNÇÃO DE INOCÊNCIA (NÃO CULPABILIDADE).
DEMONSTRAÇÃO DE OFENSA AO DIREITO LÍQUIDO E CERTO DO IMPETRANTE.
SENTENÇA MANTIDA.
REMESSA NECESSÁRIA CONHECIDA E DESPROVIDA.
ACÓRDÃO Acordam os Desembargadores que integram a Primeira Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, por unanimidade de votos, em conhecer e negar provimento à Remessa Necessária, nos termos do voto do Relator, que integra o julgado.
RELATÓRIO Trata-se de Remessa Necessária em face da sentença proferida pelo Juízo da 1ª Vara da Comarca de Macau/RN, que nos autos do Mandado de Segurança (proc. nº 0801735-82.2021.8.20.5105) impetrado por JAIR RODRIGO SILVA em desfavor de JOSE ANTÔNIO DE MENEZES SOUSA e do MUNICÍPIO DE MACAU, concedeu a segurança, ante a existência de direito líquido e certo ao impetrante de participar do certame de aviso n. 036/2021 e processo n. 089/2021, com a eventual contratação, caso seja vencedora e desde que não haja decisão judicial em sentido contrário.
Na exordial (ID 19864685) o impetrante relatou que o ato impugnado consiste no impedimento de sua participação em certame licitatório e suspensão de contratação administrativo realizado pelo município de Macau ocorreu em 25 de agosto de 2021.
Afirmou que o Ministério Público emitiu ao Município de Macau para que a empresa do impetrante fosse obstada de realizar qualquer contratação com o ente público, em razão deste figurar como demandado na ação penal nº 0102363-19.2017.8.20.0105 e nas ações cíveis de improbidade administrativa nº 012653- 72.2017.8.20.0105 e nº 0101816.2014.8.20.0105.
Defendeu não ter contra si qualquer impedimento legal, judicial ou penalidade administrativa que obstaculize a contratação por ente público e participação em certame licitatório, asseverando seu direito líquido e certo à participação no certame licitatório de aviso nº 036/2021 e Processo nº 089/2021 bem como de contratar com a administração pública.
Concedida liminar.
A autoridade coatora e o ente público, não se manifestação nos autos, apesar de intimados.
O Ministério Público, em Parecer, opinou pela denegação da segurança pretendida.
Foi proferida sentença pelo juízo a quo (ID 19864709), concedendo a segurança pretendida, garantindo ao impetrante a participação do certame de aviso n. 036/2021 e processo n. 089/2021, com a eventual contratação.
Não houve recurso voluntário pelas partes.
Com vista dos autos, a 6ª Procuradoria de Justiça (ID 20318402) opinou pelo conhecimento e provimento da remessa necessária. É o relatório.
VOTO Preenchidos os requisitos de admissibilidade, conheço da Remessa Necessária.
A sentença proferida pelo julgador a quo, ora objeto desta remessa necessária, concedeu a segurança postulada pelo impetrante para garantir ao impetrante a participação do certame de aviso n. 036/2021 e processo n. 089/2021, com a eventual contratação.
Na exordial do mandado de segurança, o impetrante afirmou que houve recomendação do Ministério Público, através da 1ª Promotoria de Justiça da Comarca de Macau, para que fosse interrompida sua contratação com o Município de Macau, além da vedação de futuras contratações em razão deste figurar como réu na ação penal nº 0102363-19.2017.8.20.0105 e nas ações cíveis de improbidade administrativa nº 012653- 72.2017.8.20.0105 e nº 0101816.2014.8.20.0105.
In casu, conforme destacou o magistrado a quo, em consulta aos processos indicados pelo Ministério Público, não consta qualquer condenação em desfavor do impetrante, que lhe impeça de participar de procedimentos licitatório.
Logo, o fato de o impetrante figurar como demandado nos referidos processos não representa óbice a sua participação no certame e, acaso sagre-se vencedor, realizar a contratação com a administração pública.
Entendimento contrária representaria ofensa ao princípio da presunção de inocência, estabelecido no art. 5º, inciso LVII, da Constituição Federal, pois estaria antecipando uma punição, cuja aplicação só ocorreria com o trânsito em julgado de sentença condenatória.
Logo, mesmo considerando os princípios que devem nortear o procedimento licitatório, o agente público não pode obstaculizar a participação do impetrante, com base tão somente numa recomendação do Ministério Público, sem que exista condenação judicial.
Em conclusão, a vedação imposta pelo agente público ao impetrante, para que este firme contrato com a administração e participe de certame licitatório, sem que exista qualquer decisão judicial condenatório em seu desfavor, constitui violação à direito líquido e certo, sendo acertada a sentença que CONDECEU A SEGURANÇA pretendida, Isto posto, conheço e nego provimento à Remessa Necessária. É como voto.
Desembargador CLÁUDIO SANTOS Relator Natal/RN, 18 de Setembro de 2023. -
29/08/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Primeira Câmara Cível Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0801735-82.2021.8.20.5105, foi pautado para a Sessão VIRTUAL (votação exclusivamente pelo PJe) do dia 18-09-2023 às 08:00, a ser realizada no Primeira Câmara Cível (NÃO VIDEOCONFERÊNCIA).
Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado.
Natal, 28 de agosto de 2023. -
13/07/2023 08:38
Conclusos para decisão
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10/07/2023 18:24
Juntada de Petição de parecer
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04/07/2023 14:48
Expedição de Outros documentos.
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03/07/2023 17:01
Proferido despacho de mero expediente
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06/06/2023 11:40
Recebidos os autos
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06/06/2023 11:40
Conclusos para despacho
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06/06/2023 11:40
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/06/2023
Ultima Atualização
26/09/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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