TJRN - 0806776-60.2014.8.20.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Claudio Santos
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Polo Ativo
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-
31/08/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL Processo: APELAÇÃO CÍVEL - 0806776-60.2014.8.20.0001 Polo ativo MUNICIPIO DE NATAL Advogado(s): CARLOS SANTA ROSA D ALBUQUERQUE CASTIM Polo passivo MPRN - 28ª Promotoria Natal e outros Advogado(s): EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL.
ALEGADAS OMISSÕES.
INOCORRÊNCIA.
SOLUÇÃO JURÍDICA COERENTE, CLARA E DEVIDAMENTE FUNDAMENTADA.
ALEGAÇÃO DE TESE RECURSAL NO SENTIDO DE EXISTÊNCIA DE NULIDADE PROCESSUAL INSANÁVEL, COM A ANULAÇÃO DA SENTENÇA.
AUSÊNCIA DE QUALQUER DOS VÍCIOS DO ART. 1.022 CPC.
MANIFESTA PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO DA MATÉRIA JÁ ENFRENTADA PELO ÓRGÃO COLEGIADO.
RECURSO DESPROVIDO.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos em que são partes as acima identificadas, acordam os Desembargadores que integram a Primeira Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, em Turma, à unanimidade de votos, conhecer e negar provimento aos embargos de declaração, nos termos do voto do Relator, parte integrante deste.
RELATÓRIO Trata-se de Embargos de Declaração opostos pelo MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE em face de Julgado desta 1ª Câmara Cível, que conheceu e deu provimento ao apelo interposto pelo MUNICÍPIO DO NATAL, na forma a seguir ementada: EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
REMESSA NECESSÁRIA E APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO CIVIL PÚBLICA.
ACESSIBILIDADE.
OBRIGAÇÃO DE FAZER.
DEMANDA AJUIZADA COM O OBJETIVO DE COIBIR A OCUPAÇÃO IRREGULAR DE CALÇADAS POR ESTABELECIMENTOS COMERCIAIS.
CONDENAÇÃO NO JUÍZO ORIGINÁRIO.
AUSÊNCIA DE CITAÇÃO DO ENTE MUNICIPAL E DEMAIS LITISCONSORTES PASSIVOS.
INOCORRÊNCIA DE REVELIA.
VIOLAÇÃO AO ARTIGO 17, § 7º, DA LEI Nº 8.429/92, BEM ASSIM AOS ARTS. 238 e 239 CPC LESÃO AOS PRINCÍPIOS DA AMPLA DEFESA E DO CONTRADITÓRIO (ART. 5º, LV, DA CF).
PRECEDENTES.
NULIDADE DA SENTENÇA.
CONHECIMENTO E PROVIMENTO DO APELO.
PREJUDICADO O EXAME DA REMESSA NECESSÁRIA.
Em suas razões, alega, em síntese, que o Julgado/embargado merecia correção, já que apresentava omissão acerca dos seguintes pontos: “(...) (i) tese defensiva acerca da nulidade, reconhecida pela colenda Corte, somente fora alegada nas razões da Apelação, de modo que seu acolhimento configura flagrante supressão de instância, já que não foi objeto de decisão na sentença de primeiro grau; (ii) o documento de ID 13290483, que trata da “notificação” do Município apelante, descreveu o objeto da causa, bem como fora entregue ao demandado juntamente com cópia da inicial; (iii) a referência ao art. 17, §7º, da LIA no mandado de ID 13290483 consistiu em erro material claramente perceptível pela parte, sobretudo, porque a peça delineou a pretensão do autor e se encontrava acompanhada da exordial; (iv) a sentença de ID 13290615 não aplicou os efeitos da revelia em face do Município de Natal, de modo que tal fato deve ser examinado, uma vez que é capaz de afastar a conclusão acerca da existência de suposto prejuízo causado à parte.” Acrescenta que “(...) merece manifestação expressa o fato provado de que a “notificação”, apesar da falha na indicação de dispositivo da Lei de Improbidade, trouxe em seu bojo o objeto do presente processo, assim como estava acompanhada de cópia da inicial, razão pela qual o Município tinha pleno conhecimento de que a demanda não foi fundada em ato de improbidade, de modo que não estaria jamais sujeita ao rito da Lei nº 8.429/1992.” Destaca que “(...) merece ser esclarecido de que forma estaria provado nos autos o alegado prejuízo sofrido pelo embargado, visto que a parte recebeu a contrafé da inicial, teve conhecimento do objeto do processo, manifestou-se com suas teses defensivas na primeira instância antes de prolatada a sentença e não lhe foram impostos os efeitos da revelia.” Por fim, pugna pelo conhecimento e provimento do recurso, sanando os vícios apontados.
Contrarrazões de Id. 18558237. É o relatório.
VOTO O presente recurso preenche seus requisitos de admissibilidade.
Dele conheço.
Conforme relatado, trata-se de Embargos de Declaração opostos pelo MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE em face de Julgado desta 1ª Câmara Cível, que conheceu e deu provimento ao apelo interposto pelo MUNICÍPIO DO NATAL, na forma a seguir ementada: EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
REMESSA NECESSÁRIA E APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO CIVIL PÚBLICA.
ACESSIBILIDADE.
OBRIGAÇÃO DE FAZER.
DEMANDA AJUIZADA COM O OBJETIVO DE COIBIR A OCUPAÇÃO IRREGULAR DE CALÇADAS POR ESTABELECIMENTOS COMERCIAIS.
CONDENAÇÃO NO JUÍZO ORIGINÁRIO.
AUSÊNCIA DE CITAÇÃO DO ENTE MUNICIPAL E DEMAIS LITISCONSORTES PASSIVOS.
INOCORRÊNCIA DE REVELIA.
VIOLAÇÃO AO ARTIGO 17, § 7º, DA LEI Nº 8.429/92, BEM ASSIM AOS ARTS. 238 e 239 CPC LESÃO AOS PRINCÍPIOS DA AMPLA DEFESA E DO CONTRADITÓRIO (ART. 5º, LV, DA CF).
PRECEDENTES.
NULIDADE DA SENTENÇA.
CONHECIMENTO E PROVIMENTO DO APELO.
PREJUDICADO O EXAME DA REMESSA NECESSÁRIA.
O acórdão embargado não merece reparos.
Da análise dos autos, observa-se que a apelação cível objeto de julgamento fora interposta pela Municipalidade contra sentença proferida pelo Juízo de Direito da 2ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Natal/RN, nos autos da Ação Civil Pública com pedido de Antecipação de Tutela de nº 0806776- 60.2014.8.20.0001, promovida pelo Ministério Público em desfavor do Município de Natal, Epitácio Pereira Lopes, Erivan Ferreira da Silva, Lygia M.
A. de Lima, Maria das Graças de Dantas de Lima, Maria Rosângela de Góis, Terezinha Dantas de Medeiros, Salão de Beleza Kanon e U.
Costa da Silva M.E.
Nas suas razões recursais, a Municipalidade/ré sustentou que se fazia mister anular a sentença, com o retorno dos autos ao Juízo de origem, a fim de que fosse efetuada a sua citação para contestar, posto que somente ocorreu a notificação para fins de apresentação de defesa prévia, consoante mandado de notificação de Id. 13290481, em obediência ao despacho de Id. 13290480.
O fato é que do exame deste Colegiado sobre a irresignação posta no apelo, restou induvidoso que existia nulidade processual insanável no feito, já que a Edilidade demandada somente fora notificada para apresentação de defesa preliminar, nos termos do § 7º, do artigo 17, da Lei nº 8.429/92 (Id. 13290482), tendo sido decretada a sua revelia na sentença, razão pela qual ressaltou a apelante a necessidade de sua citação, com fulcro no artigo 17, § 9º, da LIA.
Nesse norte, uma vez ausente o ato citatório da Municipalidade/ré, restou verificado que as formalidades legais necessárias não haviam sido observadas, a fim de que se evitasse o risco de praticar atos no processo que poderiam ser invalidados no futuro, ao incorrer em violação ao devido processo legal, consectário dos princípios constitucionais da ampla defesa e do contraditório.
Em outras palavras, é de se dizer que a decisão de 1º grau rechaçada desrespeitou o rito previsto da Lei 8.429/1992, uma vez que, depois da apresentação da “defesa prévia”, deve o juiz decidir sobre o recebimento, ou não, da ação, e, caso recebida, deve determinar a citação dos réus, nos termos do art. 239 CPC, o que não se verificou na espécie.
Diante de tais circunstâncias havidas no processo, cuja constatação ensejaria a desconstituição da sentença proferida na ação civil pública, porque evidente o vício processual insanável, é certo que não haveria de se adentrar no mérito da questão litigiosa, haja vista a ausência de citação do Município do Natal e demais litisconsortes passivos, e, consequente, da formação da relação processual.
Por isso, assim como alinhado no Julgado embargado, “(...) uma vez ausente pressuposto processual de validade para a formação da relação processual, é patente a nulidade da sentença, a qual deve ser desconstituída para que sejam efetivadas as citações do Município do Natal e demais integrantes do polo passivo da demanda.
Sendo assim, patente a mácula existente, de maneira que a ausência de citação da parte ré em ação civil pública torna ineficaz a sentença, a qual deve ser anulada.
Por essa razão, uma vez caracterizado o vício (intransponível), não se mostra relevante averiguar possíveis prejuízos a qualquer das partes, por se tratar de nulidade ipso jure.
Adite-se que, na hipótese vertente, redunda inafastável a realização da devida instrução probatória para melhor elucidação dos fatos articulados no processo, sob pena de grave ofensa aos já citados princípios constitucionais do contraditório e da ampla defesa, assegurados pela Constituição da República (art. 5º, LV).” Destarte, forçoso concluir que, por ocasião do julgamento do recurso de apelação, apresentou-se linha de argumentação sustentável e clara, acolhendo-se a tese recursal no sentido da existência de vício processual insanável, em manifesta ofensa ao devido processo legal, razão pela qual entende-se pela inexistência das omissões apontadas, Nesse viés, percebe-se que a parte embargante, ao ressuscitar as teses alegadas na exordial e em manifestações posteriores, desconsidera o que já decidido no acórdão embargado, estando, portanto, demonstrada a nítida pretensão de rediscutir a matéria suscitada, o que é incabível em sede de embargos de declaração, cujo cabimento se restringe à ocorrência de obscuridade, contradição, omissão ou erro material na sentença ou no acórdão, o que não se verifica no caso concreto.
Deve o recorrente, portanto, utilizar-se dos meios processuais cabíveis, caso objetive reformar o entendimento do Colegiado, e não tentar reabrir a discussão por meio do presente recurso.
Nesse sentido, é o entendimento do STJ, vejamos: "PROCESSUAL CIVIL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA.
OMISSÃO.
INEXISTÊNCIA.
REDISCUSSÃO DA MATÉRIA DECIDIDA.
IMPOSSIBILIDADE. 1.
Consoante o previsto no artigo 1.022 do Novo CPC/2015, são cabíveis embargos de declaração nas hipóteses de obscuridade, contradição ou omissão do acórdão atacado, bem assim para corrigir-lhe erro material, não se constituindo tal medida integrativa em meio idôneo para fazer prevalecer o entendimento da parte embargante quanto à matéria já decidida no acórdão embargado, qual seja: o limite previsto pelo art. 100, § 2º, da CF/88, deve incidir em cada precatório isoladamente, sendo incogitável extensão a todos os títulos do mesmo credor. 2.
O intuito protelatório da parte embargante, evidenciado pela mera repetição dos argumentos já examinados e repelidos pelo acórdão embargado, justifica a imposição da multa prevista no art. 1.026, § 2º, do CPC. 3.
Embargos de declaração rejeitados, com imposição de multa."(EDcl no AgInt no RMS 45.943/RO, Rel.
Ministro SÉRGIO KUKINA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 16/03/2017, DJe 27/03/2017) Discorrendo sobre tal medida recursal, Luiz Guilherme Marinoni e Sergio Cruz Arenhart prelecionam que "É necessário que a tutela jurisdicional seja prestada de forma completa e clara.
Exatamente com o objetivo de esclarecer, complementar e aperfeiçoar as decisões judiciais existe o recurso de embargos de declaração.
Esse recurso não tem a função de viabilizar a revisão ou a anulação das decisões judiciais, como acontece com os demais recursos.
Sua finalidade é corrigir defeitos – omissão, contradição, obscuridade e erros materiais – do ato judicial, os quais podem comprometer sua utilidade (art. 1.022)" (Curso de Processo Civil, vol. 2, 2ª ed., p. 549).
Entendo, portanto, pelas razões que ora se expõe, que não existem vícios no Acórdão recorrido, de sorte que não há como prosperar a pretensão da parte embargante em devolver a matéria a esta Corte.
Face ao exposto, conheço e nego provimento aos presentes embargos de declaração. É como voto.
Desembargador CLAUDIO SANTOS Relator Natal/RN, 21 de Agosto de 2023. -
26/09/2022 13:15
Juntada de Petição de embargos de declaração
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15/09/2022 10:26
Publicado Intimação em 15/09/2022.
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14/09/2022 00:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/09/2022
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13/09/2022 07:20
Expedição de Outros documentos.
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30/08/2022 09:40
Anulada a(o) sentença/acórdão
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26/08/2022 16:55
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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05/08/2022 12:46
Publicado Intimação de Pauta em 04/08/2022.
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05/08/2022 12:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/08/2022
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04/08/2022 11:37
Juntada de Petição de outros documentos
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02/08/2022 13:32
Expedição de Outros documentos.
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02/08/2022 13:27
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
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01/08/2022 11:27
Autorizada inclusão em mesa
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19/04/2022 14:15
Conclusos para decisão
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07/04/2022 08:17
Juntada de Petição de parecer
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03/04/2022 14:59
Expedição de Outros documentos.
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03/04/2022 14:59
Ato ordinatório praticado
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18/03/2022 14:42
Recebidos os autos
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16/03/2022 10:40
Recebidos os autos
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16/03/2022 10:40
Conclusos para despacho
-
16/03/2022 10:40
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/03/2022
Ultima Atualização
28/08/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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