TJRN - 0800787-55.2023.8.20.5143
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Amilcar Maia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
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Polo Passivo
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Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
26/01/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE TERCEIRA CÂMARA CÍVEL Processo: APELAÇÃO CÍVEL - 0800787-55.2023.8.20.5143 Polo ativo FRANCISCO CARDOSO DE LIMA Advogado(s): DIEGO MAGNO CASTRO SARAIVA Polo passivo BANCO BRADESCO S/A Advogado(s): ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO EMENTA: APELAÇÕES CÍVEIS.
AÇÃO ORDINÁRIA.
COBRANÇA DE TARIFA DE SERVIÇOS SOBRE CONTA BANCÁRIA.
PRELIMINAR DE INEXISTÊNCIA DE INTERESSE DE AGIR.
INOCORRÊNCIA.
MÉRITO: CONTRATAÇÃO DE TARIFAS NÃO DEMONSTRADA.REPETIÇÃO DE INDÉBITO EM DOBRO.
MANUTENÇÃO.
DANOS MORAIS.
CONFIGURAÇÃO.
APELO DO BANCO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
APELO DA PARTE AUTORA CONHECIDO E PROVIDO.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos em que são partes as acima identificadas: Acordam os Desembargadores que integram a 3.ª Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, em turma, à unanimidade, sem opinamento do Ministério Público, em conhecer do recursos; negar provimento ao recurso do banco e dar provimento ao apelo de FRANCISCO CARDOSO DE LIMA, nos termos do voto da Relatora.
RELATÓRIO Trata-se de Apelações Cíveis interpostas por FRANCISCO CARDOSO DE LIMA e BANCO BRADESCO S/A contra a sentença proferida pelo Juízo da Vara Única da Comarca de Marcelino Vieira/RN que, nos autos da ação ordinária, assim estabeleceu: Ante o exposto, com supedâneo nas razões fático-jurídicas anteriormente expendidas, julgo PARCIALMENTE PROCEDENTE, com resolução de mérito (art. 487, I, CPC), o pedido autoral, a fim de: 1) declarar a inexistência de débito a título de tarifa denominada "“TARIFA BANCARIA B.
EXPRESSO 2” junto ao promovido; 2) condenar a parte demandada ao pagamento em dobro do montante descontado no benefício previdenciário da autora, mais o valor em dobro dos descontos porventura efetuados durante o tramite da ação, devendo incidir correção monetária pelo índice INPC e juros de mora de 1% ao mês, ambos a contar da data de cada desconto indevido.
JULGO IMPROCEDENTE o pedido de dano moral.
Revogo a liminar que indeferiu a tutela de urgência antecipada requerida na exordial e antecipo os efeitos da sentença para determinar a imediata abstenção dos descontos relativos a tarifa bancária "TARIFA BANCARIA B.
EXPRESSO 2" pelo demandado, sob pena de multa a cada desconto realizado a partir da publicação desta sentença, no valor de R$ 500,00 (quinhentos reais) pelo descumprimento, fixadas ao limite de R$ 10.000,00 (dez mil reais), por compreender que estão presentes os requisitos legais.
Ante a sucumbência recíproca, CONDENO ambas as partes no pagamento das custas processuais, na forma da lei, e honorários advocatícios (art. 86, caput, do CPC), estes fixados em 10% do valor da condenação liquidada, nos termos do art. 85, §2º do CPC, na proporção de 20% para a autora e 80% para o demandado, observada a suspensão da exigibilidade para aquela, em decorrência da gratuidade judiciária concedida (art. 98, § 3º, do CPC).
FRANCISCO CARDOSO DE LIMA alegou, em suma, que sendo indevidos os descontos em conta bancária de sua titularidade, deverá ser reconhecido o dano moral no importe de R$ 5.000,00 (cinco mil reais).
Pugna, ao final, pelo conhecimento e provimento do apelo.
BANCO BRADESCO S/A também apresentou suas irresignações, alegando, preliminarmente, que não houve pretensão resistida, logo, inexistente o interesse de agir.
Suscita que agiu em boa-fé e pleno exercício regular de seu direito, não havendo fundamento fático e jurídico capaz de ensejar a condenação.
Aduz que houve regularidade na contratação e, diante da ausência de ilicitude nas cobranças, inexiste também o dever de devolução dos valores cobrados, sobretudo em dobro.
Sustenta que, na hipótese da condenação em danos morais, que o valor atribuído seja proporcional aos danos sofridos.
Pugna, ao fim, pelo conhecimento e provimento do apelo.
Contrarrazões pelo BANCO BRADESCO S/A (Id.22359057) e FRANCISCO CARDOSO DE LIMA (Id. 22359058).
A Procuradoria de Justiça entendeu pelo não opinamento acerca do feito. É o relatório VOTO Preenchidos os pressupostos de admissibilidade, conheço dos recursos.
Compulsando os autos, verifico que apenas o apelo de FRANCISCO CARDOSO DE LIMA merece guarida.
Primeiramente, entendo improcedente a alegação do banco no sentido de que inexiste condição da ação, pois o princípio constitucional da inafastabilidade da jurisdição garante a propositura da demanda sem a prévia necessidade de negativa administrativa da parte demandada.
Assim, estando presente o binômio necessidade-utilidade, além da adequação do procedimento utilizado, não há que se falar em ausência de interesse processual por ausência de pretensão resistida.
No mérito, propriamente dito, o banco não demonstrou a contratação da tarifa bancária pela parte apelada, devendo ser enfatizado que o ônus de provar a existência da contratação da referida tarifa é encargo do Banco Bradesco S.A, nos moldes do art. 373, II, do Código de Processo Civil.
Assim, diante da constatação da cobrança não contratada da tarifa pelo banco, deve ser mantida a repetição do indébito, nos termos do art. 42, parágrafo único, do CDC, considerando que as cobranças não devidas das tarifas não podem ser caracterizadas como engano justificável da instituição bancária, mas sim uma falha do serviço, eivada de má-fé.
Ademais, não demonstrada a pactuação da tarifa entre as partes, forçoso também reconhecer, como posto no decisum recorrido, os danos morais advindos de tal proceder do banco, uma vez que a instituição financeira efetivou a cobrança sem contratação, deixando de informar corretamente à parte consumidora a respeito da natureza da sua conta e os encargos que estava sujeita, implicando em indevidos descontos na conta em que a autora recebe seu benefício previdenciário.
Nesse sentido: “EMENTA: CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
DESCONTO DE TARIFA BANCÁRIA (CESTA EXCLUSIVE).
AUSÊNCIA DO DEVER DE INFORMAÇÃO.
NÃO CONTRATAÇÃO DOS SERVIÇOS OFERTADOS.
FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO.
REPETIÇÃO DO INDÉBITO EM DOBRO.
TRANSTORNOS INEQUÍVOCOS.
DANO MORAL CONFIGURADO.
INDENIZAÇÃO.
VALOR QUE ATENDE AOS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE.
MANUTENÇÃO DA SENTENÇA.
MAJORAÇÃO DOS HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS.
INTELIGÊNCIA DO ARTIGO 85, §11, DO CPC 2015.
CONHECIMENTO E DESPROVIMENTO DA APELAÇÃO CÍVEL.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos em que são partes as acima identificadas.
Acordam os Desembargadores que integram a 3ª Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, em Turma, à unanimidade de votos, em conhecer e negar provimento ao recurso, mantendo a sentença recorrida pelos seus próprios fundamentos, nos termos do voto do Relator, parte integrante deste” . (TJRN, APELAÇÃO CÍVEL, 0800329-23.2016.8.20.5001, Dr.
JOAO AFONSO MORAIS PORDEUS, Gab.
Des.
Amaury Moura Sobrinho na Câmara Cível - Juiz convocado Dr.
João Afonso Pordeus, ASSINADO em 15/05/2019) – [Grifei].
Outrossim, ressalte-se que na situação acima posta, o dano moral independe de prova, uma vez que, nesses casos, se caracteriza por presumido, ou seja, in re ipsa.
No ensinamento de Sérgio Cavalieri Filho tem-se, igualmente, a compreensão da desnecessidade de prova, quando se trata de dano moral puro (Programa de Responsabilidade Civil, 5ª ed., 2ª tiragem, 2004, p. 100): "...por se tratar de algo imaterial ou ideal a prova do dano moral não pode ser feita através dos mesmos meios utilizados para a comprovação do dano material.
Seria uma demasia, algo até impossível exigir que a vitima comprove a dor, a tristeza ou a humilhação através de depoimentos, documentos ou perícia; não teria ela como demonstrar o descrédito, o repúdio ou o desprestígio através dos meios probatórios tradicionais, o que acabaria por ensejar o retorno à fase da irreparabilidade do dano moral em razão de fatores instrumentais.
Nesse ponto a razão se coloca ao lado daqueles que que decorre da gravidade do ilícito em si. (...) Em outras palavras, o dano moral existe in re ipsa; deriva inexoravelmente do próprio fato ofensivo, de tal modo que, provada a ofensa, ipso facto está demonstrado o dano moral à guisa de uma presunção natural, uma presunção hominis ou facti que decorre das regras de experiência comum".
Nesse sentido: “EMENTA: CIVIL E CONSUMIDOR.
AÇÃO DE REPETIÇÃO DO INDÉBITO E REPARAÇÃO POR DANOS MORAIS.
COBRANÇA DE TARIFA BANCÁRIA DENOMINADA “CESTA BÁSICA EXPRESSO”.
CANCELAMENTO.
POSSIBILIDADE.
AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA LEGITIMIDADE DA AVENÇA PELO BANCO.
DESCONTOS INDEVIDOS NA CONTA SALÁRIO DESTINADA A RECEBER BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO.
ALTERAÇÃO DE NATUREZA DA CONTA BANCÁRIA NÃO AUTORIZADA.
FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS EVIDENCIADA.
LESÃO CONFIGURADA.
REPETIÇÃO DO INDÉBITO.
DESCONSTITUIÇÃO DA DÍVIDA E RESSARCIMENTO EM DOBRO DOS VALORES RETIRADOS DO BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO.
VIABILIDADE.
DANO MORAL IN RE IPSA.
RESPONSABILIDADE OBJETIVA.
DEVER DE INDENIZAR QUE SE IMPÕE.
VALOR FIXADO SUFICIENTE A REPARAÇÃO DO DANO.
OBSERVÂNCIA AOS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE.
INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA.
POSSIBILIDADE.
SENTENÇA MANTIDA.
CONHECIMENTO E DESPROVIMENTO DA APELAÇÃO CÍVEL.
PRECEDENTES.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos em que são partes as acima identificadas.
Acordam os Desembargadores que integram a 3ª Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, em Turma, à unanimidade de votos, conhecer e negar provimento à Apelação Cível, nos termos do voto do Relator, que fica fazendo parte integrante deste”. (TJRN, APELAÇÃO CÍVEL, 0100699-33.2016.8.20.0122, Dr.
EDUARDO BEZERRA DE MEDEIROS PINHEIRO, Gab.
Des.
João Rebouças na Câmara Cível - Juiz convocado Dr.
Eduardo Pinheiro, ASSINADO em 03/03/2020) “Ementa: AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. (....) VI.
Igualmente, resta caracterizado o dano moral in re ipsa sofrido em razão dos descontos na conta-corrente da falecida com base em contratações fraudulentas.
Assim, cabível a indenização postulada, tendo em vista a condição social da autora, o potencial econômico dos réus, a gravidade do fato, o caráter punitivo-pedagógico da reparação e os parâmetros adotados por esta Câmara em casos semelhantes. (...) APELAÇÃO DA AUTORA PARCIALMENTE PROVIDA.
APELAÇÕES DA RÉ SABEMI E DO RÉU BANCO ORIGINAL PROVIDAS”. (Apelação Cível, Nº *00.***.*48-12, Quinta Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Jorge André Pereira Gailhard, Julgado em: 04-10-2019) – [Grifei].
No que diz respeito ao valor atribuído aos danos morais, firmou-se o entendimento, tanto na doutrina quanto na jurisprudência, de que este montante ficará sempre a cargo do prudente arbítrio do magistrado.
Carlos Alberto Bittar, sobre o assunto, leciona que: "Diante da esquematização atual da teoria em debate, são conferidos amplos poderes ao juiz para a definição da forma e da extensão da reparação cabível, em consonância, aliás, com a própria natureza das funções que exerce no processo civil (CPC, arts. 125 e 126).
Com efeito, como julgador e dirigente do processo, pode o magistrado ter conhecimento do direito das partes, dos fatos e das respectivas circunstâncias, habilitando-se, assim, à luz do direito aplicável, a definir de modo mais adequado, a reparação devida no caso concreto.
Com isso, não só quanto à identificação da violação e determinação do responsável, como também quanto à resposta da ordem jurídica ao lesante e a outros elementos em que se desdobra a lide, está investido o juiz de poderes que lhe possibilitam fazer justiça à questão sob exame".
Assim, na fixação do quantum compensatório, tem-se que o princípio da lógica do razoável deve ser a bússola norteadora do julgador.
Portanto, a indenização deve ter um caráter preventivo, com o fito de a conduta danosa não voltar a se repetir, assim como punitivo, visando à reparação pelo dano sofrido.
Não deve, contudo, transformar-se em objeto de enriquecimento ilícito ou ser fixada em valor ínfimo que estimule a repetição de tal conduta.
Nesse contexto, consideradas as peculiaridades do caso, as condições econômicas das partes, a repercussão do dano moral, o caráter pedagógico e compensador da reparação, bem como os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, que sempre devem nortear o quantum indenizatório, reputo que o valor de R$ 2.500,00 (dois mil e quinhentos reais) é consentâneo com o dano sofrido.
Ante o exposto, nego provimento ao apelo do BANCO BRADESCO S/A e dou provimento ao recurso de FRANCISCA RIBEIRO JUSTINO, a fim de reformar em parte a sentença para condenar o banco (réu) a uma indenização por danos morais no valor de R$ 2.500,00 (dois mil e quinhentos reais), mantendo a sentença incólume nos demais aspectos.
Por fim, estabeleço que o ônus sucumbencial seja suportado de forma exclusiva pelo banco, sendo os honorários advocatícios fixados em 15% (quinze por cento) sobre o valor da condenação. É como voto.
Natal/RN, 22 de Janeiro de 2024. -
04/12/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Terceira Câmara Cível Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0800787-55.2023.8.20.5143, foi pautado para a Sessão VIRTUAL (votação exclusivamente pelo PJe) do dia 22-01-2024 às 08:00, a ser realizada no Terceira Câmara Cível.
Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado.
Natal, 1 de dezembro de 2023. -
28/11/2023 11:03
Conclusos para decisão
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28/11/2023 10:05
Juntada de Petição de parecer
-
24/11/2023 10:29
Expedição de Outros documentos.
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23/11/2023 11:00
Proferido despacho de mero expediente
-
21/11/2023 21:01
Recebidos os autos
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21/11/2023 21:01
Conclusos para despacho
-
21/11/2023 21:01
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/11/2023
Ultima Atualização
25/01/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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