TJRN - 0848367-22.2023.8.20.5001
1ª instância - 1ª Vara da Fazenda Publica da Comarca de Natal
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/12/2024 12:26
Arquivado Definitivamente
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10/12/2024 02:06
Decorrido prazo de PRESIDENTE DA COMISSÃO DE COORDENAÇÃO-GERAL DO CONCURSO PÚBLICO PARA PROVIMENTO DE VAGAS NO CURSO DE FORMAÇÃO DE PRAÇAS DA POLÍCIA MILITAR DO RIO GRANDE DO NORTE em 09/12/2024 23:59.
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10/12/2024 01:07
Decorrido prazo de PRESIDENTE DA COMISSÃO DE COORDENAÇÃO-GERAL DO CONCURSO PÚBLICO PARA PROVIMENTO DE VAGAS NO CURSO DE FORMAÇÃO DE PRAÇAS DA POLÍCIA MILITAR DO RIO GRANDE DO NORTE em 09/12/2024 23:59.
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20/10/2024 14:21
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
20/10/2024 14:21
Juntada de diligência
-
15/10/2024 13:22
Decorrido prazo de Josy Imperial Bezerra em 14/10/2024 23:59.
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15/10/2024 10:46
Decorrido prazo de Josy Imperial Bezerra em 14/10/2024 23:59.
-
01/10/2024 10:06
Expedição de Mandado.
-
27/09/2024 14:17
Expedição de Outros documentos.
-
23/09/2024 18:09
Juntada de Petição de renúncia de mandato
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21/09/2024 14:59
Proferido despacho de mero expediente
-
11/09/2024 11:48
Conclusos para despacho
-
11/09/2024 11:43
Recebidos os autos
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11/09/2024 11:43
Juntada de decisão
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26/02/2024 12:12
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
-
26/02/2024 12:09
Juntada de Certidão
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09/02/2024 12:32
Juntada de Petição de petição
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09/02/2024 01:44
Expedição de Certidão.
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09/02/2024 01:44
Decorrido prazo de Estado do Rio Grande do Norte em 08/02/2024 23:59.
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16/11/2023 12:04
Expedição de Outros documentos.
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16/11/2023 10:41
Ato ordinatório praticado
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15/11/2023 00:14
Decorrido prazo de PRESIDENTE DA COMISSÃO DE COORDENAÇÃO-GERAL DO CONCURSO PÚBLICO PARA PROVIMENTO DE VAGAS NO CURSO DE FORMAÇÃO DE PRAÇAS DA POLÍCIA MILITAR DO RIO GRANDE DO NORTE em 14/11/2023 23:59.
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15/11/2023 00:04
Decorrido prazo de PRESIDENTE DA COMISSÃO DE COORDENAÇÃO-GERAL DO CONCURSO PÚBLICO PARA PROVIMENTO DE VAGAS NO CURSO DE FORMAÇÃO DE PRAÇAS DA POLÍCIA MILITAR DO RIO GRANDE DO NORTE em 14/11/2023 23:59.
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14/11/2023 12:28
Juntada de Petição de petição
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31/10/2023 10:21
Juntada de Petição de petição
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26/10/2023 00:52
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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26/10/2023 00:52
Juntada de devolução de mandado
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18/10/2023 18:32
Juntada de Petição de apelação
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18/10/2023 09:29
Expedição de Mandado.
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17/10/2023 14:40
Expedição de Outros documentos.
-
17/10/2023 14:40
Expedição de Outros documentos.
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17/10/2023 14:40
Expedição de Outros documentos.
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17/10/2023 12:28
Denegada a Segurança a JÚNIOR
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11/10/2023 20:56
Conclusos para decisão
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11/10/2023 00:12
Juntada de Petição de petição
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27/09/2023 09:02
Expedição de Outros documentos.
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27/09/2023 09:01
Juntada de ato ordinatório
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27/09/2023 04:56
Decorrido prazo de PRESIDENTE DA COMISSÃO DE COORDENAÇÃO-GERAL DO CONCURSO PÚBLICO PARA PROVIMENTO DE VAGAS NO CURSO DE FORMAÇÃO DE PRAÇAS DA POLÍCIA MILITAR DO RIO GRANDE DO NORTE em 26/09/2023 23:59.
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27/09/2023 04:56
Decorrido prazo de PRESIDENTE DA COMISSÃO DE COORDENAÇÃO-GERAL DO CONCURSO PÚBLICO PARA PROVIMENTO DE VAGAS NO CURSO DE FORMAÇÃO DE PRAÇAS DA POLÍCIA MILITAR DO RIO GRANDE DO NORTE em 26/09/2023 23:59.
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25/09/2023 15:47
Juntada de Petição de documento de comprovação
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25/09/2023 15:46
Juntada de Petição de petição
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21/09/2023 22:52
Publicado Notificação em 11/09/2023.
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21/09/2023 22:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/08/2023
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21/09/2023 22:52
Publicado Intimação em 11/09/2023.
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21/09/2023 22:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/08/2023
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15/09/2023 11:59
Juntada de Certidão
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15/09/2023 07:18
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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15/09/2023 07:18
Juntada de diligência
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01/09/2023 12:05
Expedição de Mandado.
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29/08/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Natal Processo: 0848367-22.2023.8.20.5001 IMPETRANTE: JUNIOR EMILIANO DO NASCIMENTO IMPETRADO: ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE, PRESIDENTE DA COMISSÃO DE COORDENAÇÃO-GERAL DO CONCURSO PÚBLICO PARA PROVIMENTO DE VAGAS NO CURSO DE FORMAÇÃO DE PRAÇAS DA POLÍCIA MILITAR DO RIO GRANDE DO NORTE DECISÃO Trata-se de Mandado de Segurança impetrado por JÚNIOR EMILIANO DO NASCIMENTO em face de ato imputado ilegal atribuído ao PRESIDENTE DA COMISSÃO DE COORDENAÇÃO- GERAL DO CONCURSO PÚBLICO PARA PROVIMENTO DE VAGAS NO CURSO DE FORMAÇÃO DE PRAÇAS DA POLÍCIA MILITAR DO RIO GRANDE DO NORTE, pretendendo, já em sede de liminar, compelir o impetrado a se abster de exigir-lhe, no momento da matrícula do Curso de Formação da Polícia Militar do Estado do Rio Grande do Norte, “Cópia autenticada do certificado e histórico escolar de conclusão do Nível Superior”, até posicionamento posterior de mérito.
Aduz participar do Concurso Público para Provimento de Vagas para ingresso no Curso de Formação de Praças da Polícia Militar do Estado do Rio Grande do Norte, regido pelo Edital 01/2023.
Informa ter sido considerado aprovado nas provas objetivas, tendo sido convocado para a realização do Teste de Aptidão Física, sendo considerado apto, assim como foi considerado apto na Avaliação Psicológica e na Inspeção de Saúde.
Aponta que o edital do certame estabeleceu, como condição necessária para a inscrição no Curso de Formação, a apresentação de Certificado de Conclusão de Curso Superior Sustenta a ilegalidade do ato que exige como condição indispensável de convocação para a fase do Curso de Formação, a apresentação de certificado de conclusão de curso superior.
Entende estarem presentes os requisitos autorizadores à concessão da medida de urgência.
Ao final, pediu a confirmação da medida de urgência para que a segurança seja concedida.
Pediu o deferimento da assistência judiciária gratuita.
Acostou documentos. É o que importa relatar.
Decido.
Ab initio, defiro o benefício da assistência judiciária gratuita, tendo em vista inexistir nos autos qualquer informação capaz de desconstituir a presunção de veracidade da parte impetrante de ser pobre na forma da Lei.
Passo a análise da medida de urgência.
Impende evidenciar que a medida liminar no mandado de segurança, para ser deferida, necessita, conforme dicção expressa do art. 7º, II, da Lei 1.533/51, fique patentemente demonstrado ao julgador, mediante uma análise perfunctória da espécie, a existência conjunta dos requisitos da relevância do fundamento da impetração – fumus boni iuris - e da possibilidade do ato coator trazer ao impetrante, com o passar do tempo, um dano irreparável ou de difícil reparação – periculum in mora.
Nesse contexto, a medida liminar no mandado de segurança não afirma ou nega direitos, pois de si sobressai um efeito acautelatório do possível provimento final favorável ao impetrante.
Entretanto, exatamente por se trabalhar com possibilidade, o seu deferimento tem por pressuposto lógico antecedente que o direito afirmado na inicial apresente-se plausível diante do contexto jurídico em que se insere.
In casu, o Impetrante se insurge contra o ato que exige como condição indispensável de convocação para a fase do Curso de Formação, a apresentação de certificado de conclusão de curso superior, sustentando que tal exigência deve ser comprovada por ocasião da posse.
Nos termos do item 3.1 do Edital, o ingresse no curso de formação depende da apresentação de certificado de conclusão de curso de nível superior.
Vejamos: 3.1.
São requisitos para ingresso no Curso de Formação de Praças da Polícia Militar do Rio Grande do Norte: (...) VIII - haver concluído, com aproveitamento, curso de graduação de nível superior, nos graus bacharelado, licenciatura ou tecnólogo em qualquer área para o Ingresso no Quadro de Praças Policiais Militares devidamente comprovado por meio de fotocópia autenticada em cartório, do diploma, certificado ou declaração, reconhecido legalmente por Secretaria da Educação de quaisquer das Unidades Federativas do Brasil ou pelo Ministério da Educação, acompanhado do histórico escolar correspondente, registrado no órgão competente, e comprovada habilitação técnica no instrumento exigido para o ingresso no Quadro de Praças Músicos, para matrícula no Curso de Formação de Praças; Logo, conforme disposição editalícia, a não apresentação pelo impetrante, no ato da matrícula no Curso de Formação, de certificado de conclusão de curso superior importará em sua eliminação.
A mesma regra é encontrada no artigo 11 dos Policiais Militares do Estado do Rio Grande do Norte: Art. 11.
São requisitos para ingresso nas Corporações Militares Estaduais, na condição de militar estadual: (...) VIII - haver concluído, com aproveitamento, o respectivo nível e curso específico, devidamente comprovado por meio de fotocópia autenticada em cartório, do diploma, certificado ou declaração, reconhecido legalmente por Secretaria da Educação de quaisquer das Unidades Federativas do Brasil ou pelo Ministério da Educação, acompanhado do histórico escolar correspondente, registrado no órgão competente, para matrícula no curso de formação dos seguintes Quadros: (...) f) Quadro de Praças Policiais Militares Músicos (QPM): graduação em nível superior em Música; g) Quadro de Praças Policiais Militares de Saúde (QPS): graduação em nível superior na área correspondente e formação técnica na área correspondente, conforme descrito na legislação específica; Conforme enunciado da Súmula 266/STJ: O diploma ou habilitação legal para o exercício do cargo deve ser exigido na posse e não na inscrição para o concurso público.
No caso específico da exigência do certificado de conclusão de curso superior para matrícula no Curso de Formação de Militar, o STJ já se manifestou pela legalidade de tal exigência, sendo inaplicável a Súmula 266/STJ.
Vejamos: PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO.
AGRAVO INTERNO NO RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA.
INOVAÇÃO DE TESE RECURSAL.
IMPOSSIBILIDADE.
CONCURSO PÚBLICO.
CURSO DE FORMAÇÃO DE SOLDADOS DO QUADRO DE PRAÇAS POLICIAIS MILITARES DA POLÍCIA MILITAR DE SANTA CATARINA.
POSSE QUE SE REALIZA NO MOMENTO DA MATRÍCULA NO RESPECTIVO CURSO DE FORMAÇÃO.
DIPLOMA DE NÍVEL SUPERIOR.
EXIGÊNCIA.
LEGALIDADE, NO CASO CONCRETO.
AGRAVO INTERNO PARCIALMENTE CONHECIDO, E, NESSA EXTENSÃO, IMPROVIDO.
I.
Agravo interno aviado contra decisão que julgara recurso interposto contra acórdão publicado na vigência do CPC/73.
II.
O agravo interno não comporta inovação de teses recursais.
Precedentes: STJ, AgRg no RMS 32.746/MS, Rel.
Ministro CASTRO MEIRA, SEGUNDA TURMA, DJe de 01/07/2011; AgRg no RMS 46.868/SP, Rel.
Ministro MOURA RIBEIRO, TERCEIRA TURMA, DJe de 17/06/2015.
III.
Na origem, trata-se de Mandado de Segurança, impetrado pela parte ora agravante, contra ato do Secretário de Estado da Segurança Pública e Defesa do Cidadão e do Comandante Geral da Policia Militar do Estado de Santa Catarina, que eliminaram os impetrantes do concurso público Quadro de Praças Policiais Militares da Policia Militar de Santa Catarina (Edital 008/CES1EP/2011) , por não apresentarem diploma de nível superior no momento da matrícula no Curso de Formação de Soldados.
Afirmam que o diploma não pode ser exigido antes da posse, nos termos da Súmula 266/STJ.
IV.
O Tribunal de origem denegou a segurança, ao fundamento de que a matrícula no Curso de Formação consubstancia ato de investidura inicial, não havendo falar em violação aos termos da Súmula 266/STJ.
V.
Nos termos do art. 13 da Lei estadual 6.218/83 c/c o art. 2º da Lei Complementar estadual 318/2006, os candidatos aprovados no concurso público para Soldado da Polícia Militar do Estado de Santa Catarina tomarão posse no momento da matrícula no respectivo curso de formação.
Assim, a exigência de que a comprovação da escolaridade mínima fosse comprovada no momento da matrícula no referido curso de formação não importou em ilegalidade ou abusividade.
VI.
Agravo interno parcialmente conhecido, e, nessa extensão, improvido. (AgInt no RMS n. 40.019/SC, relatora Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, julgado em 20/3/2023, DJe de 27/3/2023.) ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO NO RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA.
CONCURSO PÚBLICO.
OFICIAL DA POLÍCIA MILITAR DO ESTADO DE GOIÁS.
EXIGÊNCIA DE DIPLOMA DE CURSO SUPERIOR EM DIREITO NO ATO DA MATRICULA DO CURSO DE FORMAÇÃO.
PREVISÃO NA LEI ESTADUAL 8.033/75 E NO EDITAL DO CERTAME.
INAPLICABILIDADE DA SÚMULA 266/STJ.
AUSÊNCIA DE DIREITO LÍQUIDO E CERTO.
ACÓRDÃO EM SINTONIA COM O ENTENDIMENTO FIRMADO POR ESTA CORTE.
PRECEDENTES.
AGRAVO INTERNO IMPROVIDO.
I.
Agravo interno aviado contra decisão que julgara Recurso em Mandado de Segurança interposto contra acórdão publicado na vigência do CPC/2015.
II.
Na origem, trata-se de Mandado de Segurança, impetrado pelo ora agravante, contra ato comissivo do Comandante Geral da Polícia Militar do Estado de Goiás e do Secretário de Estado de Gestão e Planejamento do Estado de Goiás, consubstanciado no ato administrativo que indeferira sua matrícula no Curso de Formação de Oficial da Polícia Militar do Estado de Goiás, em razão da não apresentação de diploma específico de Bacharel em Direito para investidura no cargo de Cadete da PMGO.
III.
O Tribunal de origem denegou a segurança, ao fundamento de que "a matrícula no Curso de Formação consubstancia ato de investidura inicial, equivalente à posse civil, uma vez que dele participam os policiais recém-empossados, aos quais se confere, inclusive, o direito ao recebimento de subsídio, correspondendo, pois, ao prazo limite para que o impetrante comprovasse o atendimento de todos os requisitos previstos no Edital e na legislação de regência, o que, entretanto, confessadamente não ocorreu. (...) Convém anotar, por fim, que a hipótese vertente não está em confronto com o édito da Súmula nº 266 do STJ, na medida em que não se exigiu do candidato a apresentação do diploma ou certificado de conclusão de curso superior por ocasião da inscrição para o certame, mas, sim, quando da investidura no serviço público, ou seja, ao final do processo seletivo, que, in casu, confunde-se com a data da matrícula no Curso de Formação de Oficiais".
IV.
O acórdão recorrido se encontra em consonância com a jurisprudência da Segunda Turma do STJ, que, no julgamento do RMS 46.777/GO (Rel.
Ministro HERMAN BENJAMIN, DJe de 10/08/2015), reconheceu a legalidade da disposição do edital regulamentador do concurso público para ingresso no quadro de Oficiais da Polícia Militar do Estado de Goiás, que exigia a apresentação do diploma de conclusão de curso superior de Bacharel em Direito, no ato da matrícula no Curso de Formação de Oficiais Policiais Militares, eis que "o Curso de Formação e o Estágio de Aspirantado não configuram etapas do concurso público, mas sim treinamento à vida castrense regido pelos pilares da hierarquia e disciplina, já na condição de militar", de modo que é "inaplicável o enunciado de Súmula 266/STJ no sentido de que 'o diploma ou habilitação legal para o exercício do cargo deve ser exigido na posse, e não na inscrição para o concurso público', mesmo porque o cargo em disputa não é o de 2º Tenente, primeiro posto na carreira do Oficialato, e sim o de Aluno-Oficial (Cadete), cargo do Quadro do Círculo de Praça Especial".
No mesmo sentido, acórdãos da Primeira Turma do STJ: STJ, RMS 41.477/GO, Rel.
Ministro SÉRGIO KUKINA, PRIMEIRA TURMA, DJe de 10/03/2014; e AgInt no RMS 61.018/GO, Rel.
Ministro GURGEL DE FARIA, PRIMEIRA TURMA, DJe de 03/12/2020.
V.
Agravo interno improvido. (AgInt no RMS n. 59.388/GO, relatora Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, julgado em 14/11/2022, DJe de 22/11/2022.) ADMINISTRATIVO.
RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA.
CONCURSO PÚBLICO.
OFICIAL DA POLÍCIA MILITAR DO ESTADO DE GOIÁS.
EXIGÊNCIA EDITALÍCIA.
DIPLOMA DE CURSO SUPERIOR.
NÃO APRESENTAÇÃO NO ATO DA MATRÍCULA/POSSE.
AUSÊNCIA DE DIREITO LÍQUIDO E CERTO. 1.
Cuida-se, na origem, de Ação Mandamental contra ato do Comandante-Geral da Polícia Militar e do Secretário de Segurança Pública do Estado de Goiás, que negaram matrícula do impetrante para participar do Curso de Formação de Oficiais Policiais Militares, ante ausência de apresentação, pelo candidato, no ato da matrícula, do diploma de Bacharel em Direito, conforme exigência legal e editalícia. 2.
Consoante se pode verificar da norma aplicável ao caso em concreto, o ingresso ao primeiro posto do Oficialato exige que o candidato seja aprovado em concurso público no qual somente poderão se inscrever Bachareis em Direito; participação e êxito no Curso de Formação de Oficiais na condição de Cadete, com duração de dois anos; promoção, por ato do Comandante-Geral, ao cargo de Aspirante-a-Oficial e só então, depois disso, ascenção ao Quadro de Oficiais da Polícia Militar Combatente do Estado de Goiás, tomando posse, por ato do Governador do Estado, no cargo de 2º Tenente Combatente. 3.
O Curso de Formação e o Estágio de Aspirantado não configuram etapas do concurso público, mas sim treinamento à vida castrense regido pelos pilares da hierarquia e disciplina, já na condição de militar. É o que se infere do artigo 11 da Lei Estadual 8.033/1975. 4.
Portanto, inaplicável o enunciado de Súmula 266/STJ no sentido de que "o diploma ou habilitação legal para o exercício do cargo deve ser exigido na posse, e não na inscrição para o concurso público", mesmo porque o cargo em disputa não é o de 2º Tenente, primeiro posto na carreira do Oficialato, e sim o de Aluno-Oficial (Cadete), cargo do Quadro do Círculo de Praça Especial. 5.
Não há prova nos autos que demonstre o direito líquido e certo do impetrante a participar do Curso de Formação de Oficiais da Polícia Militar do Estado de Goiás, objeto do Edital 01 de 17.10.2012, pois o impetrante não possui diploma de Bacharel em Direito, requisito necessário para o ingresso no cargo de Cadete PM. 6.
Recurso Ordinário não provido. (RMS n. 46.777/GO, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 16/6/2015, DJe de 10/8/2015.) No mesmo sentido, vem decidindo o Tribunal de Justiça do Estado: EMENTA: DIREITOS CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO.
MANDADO DE SEGURANÇA.
CONCURSO PÚBLICO PARA O QUADRO DE PESSOAL DA POLÍCIA MILITAR DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE.
ITEM 2.4.2 DO EDITAL.
EXIGÊNCIA DA APRESENTAÇÃO DE DIPLOMA DE CURSO SUPERIOR NA OCASIÃO DA MATRÍCULA NO CURSO DE FORMAÇÃO.
ALUNO-SOLDADO COMO SERVIDOR MILITAR ESTADUAL INTEGRANTE DA POLÍCIA MILITAR.
MATRÍCULA NO CURSO DE FORMAÇÃO JÁ ENSEJA CONTAGEM DE TEMPO DE SERVIÇO.
ART. 3°, § 1°, ALÍNEA D, E ART. 11, § 11, AMBOS DA LEI N° 4.630/1976.
NECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO DOS REQUISITOS INERENTES AO CARGO.
ART. 31, § 7° DA CONSTITUIÇÃO ESTADUAL.
RETRIBUIÇÃO FINANCEIRA CORRESPONDENTE.
PARTICULARIDADES DO CONCURSO PARA INGRESSO NAS CORPORAÇÕES MILITARES ESTADUAIS.
INEXISTÊNCIA DE OFENSA AO ENUNCIADO Nº 266 DA SÚMULA DO STJ.
DIREITO LÍQUIDO E CERTO NÃO EVIDENCIADO.
DENEGAÇÃO DA SEGURANÇA.
RECURSO PROVIDO. (APELAÇÃO CÍVEL, 0858422-71.2019.8.20.5001, Des.
Ibanez Monteiro, Segunda Câmara Cível, JULGADO em 01/04/2022, PUBLICADO em 02/04/2022) EMENTA: CONSTITUCIONAL, ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL.
MANDADO DE SEGURANÇA.
SENTENÇA DE CONCESSÃO.
APELAÇÃO CÍVEL.
INSCRIÇÃO EM CONCURSO PÚBLICO PARA PROVIMENTO DE VAGAS PARA O QUADRO DE PRAÇAS DA POLÍCIA MILITAR DO ESTADO DO RN.
APRESENTAÇÃO DE DIPLOMA DE CURSO SUPERIOR NO MOMENTO DA MATRÍCULA DO CURSO DE FORMAÇÃO.
POSSIBILIDADE.
INAPLICABILIDADE DA SÚMULA Nº 266 DO STF AO CASO.
NECESSIDADE DE OBSERVÂNCIA DA PREVISÃO LEGAL E DA NORMA EDITALÍCIA.
REMESSA NECESSÁRIA CONHECIDA E PROVIDA.1.
No que diz respeito à apresentação de diploma de curso superior no momento da matrícula do curso de formação, apesar de a Súmula nº 266 do STJ dispor que “O diploma ou habilitação legal para o exercício do cargo deve ser exigido na posse e não na inscrição para o concurso público”, é notório que o concurso em questão possui certas particularidades que impedem a aplicabilidade da referida súmula ao caso em análise.2.
Precedentes do TJSC (AC nº *01.***.*61-16, Relator: Jaime Ramos, Data de Julgamento: 10/12/2015, Quarta Câmara de Direito Público) e do TJGO (Mandado de Segurança (CF, Lei 12016/2009): 00186491620188090051, Relator: ZACARIAS NEVES COELHO, Data de Julgamento: 26/04/2018, 2ª Câmara Cível, Data de Publicação: DJ de 26/04/2018). 3.
Remessa necessária conhecida e provida. (REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL, 0804413-20.2019.8.20.5112, Des.
Virgílio Macêdo, Segunda Câmara Cível, JULGADO em 04/09/2021, PUBLICADO em 06/09/2021) Impende destacar que não há divergência jurisprudencial quanto ao fato de que o diploma ou habilitação legal para o exercício do cargo deve ser exigido na posse e não na inscrição para o concurso público.
A divergência consistia somente quanto ao curso de formação dos militares tratar-se de uma fase do certame ou já se constituir na posse do cargo, vindo o Superior Tribunal de Justiça recentemente a definir que a matrícula no curso de formação é ato de posse no cargo, de modo que não se aplica ao caso a súmula 266.
Em que pese já haja esta Magistrada decidido de forma diferente, tendo em vista a definição da controvérsia pelo STJ, modifico meu entendimento para considerar a matrícula do militar no curso de formação como ato de posse no cargo, devendo o diploma ou certificado na habilitação exigida ser apresento nesta ocasião.
Logo, os elementos que constam dos autos neste momento processual levam a crer pela legalidade da exigência editalícia.
Diante do contexto fático e jurídico apresentado, não reconheço a relevância do fundamento (verossimilhança de fato e de direito) e, por conseguinte, a liminar não merece deferimento.
Pelo exposto, indefiro o pedido de liminar formulado.
Intime-se.
Notifique-se a autoridade indicada como coatora para prestar as informações necessárias, no prazo de 10 (dez) dias e dê-se ciência ao representante judicial da pessoa jurídica interessada para que, querendo, ingresse no feito, conforme dispõe o art. 7º, II da Lei nº 12.016, de 07 de agosto de 2009.
Na sequência, vista ao Ministério Público pelo prazo legal da Lei 12.016.
Conclusos a seguir para julgamento.
Cumpra-se.
Natal /RN, 28 de agosto de 2023.
PATRICIA GONDIM MOREIRA PEREIRA Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) 03 -
28/08/2023 21:18
Juntada de Petição de petição
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28/08/2023 14:42
Expedição de Outros documentos.
-
28/08/2023 14:42
Expedição de Outros documentos.
-
28/08/2023 12:45
Não Concedida a Medida Liminar
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28/08/2023 12:45
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a JÚNIOR EMILIANO.
-
25/08/2023 13:20
Conclusos para decisão
-
25/08/2023 13:20
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/08/2023
Ultima Atualização
21/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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