TJRN - 0848367-22.2023.8.20.5001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Des. Joao Reboucas Na Camara Civel
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Partes
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Assistente Desinteressado Amicus Curiae
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Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/07/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE TERCEIRA CÂMARA CÍVEL Processo: APELAÇÃO CÍVEL - 0848367-22.2023.8.20.5001 Polo ativo JUNIOR EMILIANO DO NASCIMENTO Advogado(s): JOSY IMPERIAL BEZERRA, JUSSIEU EVISON DA SILVA DANTAS Polo passivo SECRETARIA DE ESTADO DA EDUCACAO E DA CULTURA e outros Advogado(s): Apelação Cível n. 0848367-22.2023.8.20.5001.
Apelante: Júnior Emiliano do Nascimento.
Advogado: Dr.
Jussieu Evison da Silva Dantas.
Agravado: Estado do Rio Grande do Norte.
Relator: Desembargador João Rebouças.
EMENTA: PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO.
APELAÇÃO CÍVEL INTERPOSTA EM FACE DE SENTENÇA PROFERIDA NOS AUTOS DE MANDADO DE SEGURANÇA.
CONCURSO PÚBLICO PARA PROVIMENTO DO CARGO DE PRAÇA DA PM/RN.
INSCRIÇÃO EM CURSO DE FORMAÇÃO.
POSSE QUE SE REALIZA NO MOMENTO DA MATRÍCULA NO RESPECTIVO CURSO DE FORMAÇÃO.
DIPLOMA DE NÍVEL SUPERIOR.
EXIGÊNCIA.
LEGALIDADE.
INAPLICAÇÃO DA SÚMULA 266 DO STJ AO CASO CONCRETO.
CONHECIMENTO E DESPROVIMENTO DO RECURSO.
PRECEDENTES DO STJ. - De acordo com item 3.4. do Edital 01/2023, o ingresso na PMRN será considerado a contar da data estabelecida na portaria de matrícula no Curso de Formação de Praças; - Ainda conforme o art. 3°, § 1°, alínea d; o art. 11, § 11; e o art. 122, § 1º, alínea b, todos da Lei n° 4.630/1976 consideram-se policiais militares da ativa os alunos do curso de formação de praças. - Analisando o tema, o STJ, por meio de jurisprudência remansosa, firmou entendimento de que não viola o enunciado sumular 266 a exigência de diploma de nível superior quando da inscrição do candidato no Curso de Formação, posto que esse é o momento que marca o ingresso na corporação.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos os autos acima identificados, Acordam os Desembargadores integrantes da Segunda Turma da Terceira Câmara Cível, à unanimidade de votos, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator, que passa a fazer parte integrantes deste.
RELATÓRIO Trata-se de Apelação Cível interposta por Júnior Emiliano do Nascimento em face de sentença proferida pelo Juízo da 1ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Natal, nos autos de Mandado de Segurança impetrado em face de ato do Presidente da Comissão do Concurso CFP do Estado do Rio Grande do Norte, que denegou a segurança que tinha por finalidade a inscrição do Impetrante no curso de Formação de Praças da PMRN.
Aduz o apelante em suas razões recursais que impetrou Mandado de Segurança visando obter provimento jurisdicional no sentido de que a autoridade impetrada se abstenha de exigir o certificado de conclusão de curso superior no ato da matrícula do Curso de Formação de Praça da PMRN.
Assevera que a exigência de certificado de conclusão de curso em momento distinto da posse, em fase eliminatória, confronta o enunciado da Súmula nº 266 do STJ.
Realça que a exigência de demonstração da conclusão do curso superior no ato da matrícula do curso de formação se apresenta como situação de ilegalidade, cuja previsão está contida no subitem 9.6.4.1, ‘i’” do Edital.
Com base nessas premissas defende que o recurso seja provido de forma que a ilegalidade da exigência imposta seja reconhecida.
Intimada a parte apelada não apresentou contrarrazões (Id 23505216).
O feito não foi remetido ao Ministério Público por não se enquadrar nas hipóteses dos Arts. 127 e 129 da Constituição Federal e Arts. 176 a 178 do Código de Processo Civil. É o relatório.
VOTO Presentes os requisitos de admissibilidade, conheço do recurso.
Como relatado, trata-se de Apelação Cível interposta por Júnior Emiliano do Nascimento em face de sentença proferida pelo Juízo da 1ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Natal, nos autos de Mandado de Segurança impetrado em face de ato do Presidente da Comissão do Concurso CFP do Estado do Rio Grande do Norte, que denegou a segurança que tinha por finalidade a inscrição do Impetrante no curso de Formação de Praças da PMRN.
Prevê o item 3.1 do Edital, cuja aplicação é específica para o ingresso no curso de formação de praças: “3.1.
São requisitos para ingresso no Curso de Formação de Praças da Polícia Militar do Rio Grande do Norte: (...) VIII - haver concluído, com aproveitamento, curso de graduação de nível superior, nos graus bacharelado, licenciatura ou tecnólogo em qualquer área para o Ingresso no Quadro de Praças Policiais Militares devidamente comprovado por meio de fotocópia autenticada em cartório, do diploma, certificado ou declaração, reconhecido legalmente por Secretaria da Educação de quaisquer das Unidades Federativas do Brasil ou pelo Ministério da Educação, acompanhado do histórico escolar correspondente, registrado no órgão competente, e comprovada habilitação técnica no instrumento exigido para o ingresso no Quadro de Praças Músicos, para matrícula no Curso de Formação de Praças”; (destaquei).
Ainda de acordo com o Edital, o curso de formação não constitui simples etapa do concurso, como se pode ver do item 3.4, mas o marco de ingresso no quadro da PMRN, o que justifica a exigência feita: “3.4.
O ingresso na PMRN será considerado a contar da data estabelecida na portaria de matrícula no Curso de Formação de Praças, exarada pelo Chefe do Poder Executivo Estadual e publicada no Diário Oficial do Estado, que conterá a relação nominal dos candidatos aprovados e classificados em ordem decrescente de nota final no concurso público, dentro do número total de vagas disponibilizadas”.(destaquei).
A mencionada regra, aliás, provém do disposto no art. 11 da Lei n° 4.630/1976 que estabelece: “Art. 11.
São requisitos para ingresso nas Corporações Militares Estaduais, na condição de militar estadual: (…) VIII - haver concluído, com aproveitamento, o respectivo nível e curso específico, devidamente comprovado por meio de fotocópia autenticada em cartório, do diploma, certificado ou declaração, reconhecido legalmente por Secretaria da Educação de quaisquer das Unidades Federativas do Brasil ou pelo Ministério da Educação, acompanhado do histórico escolar correspondente, registrado no órgão competente, para matrícula no curso de formação dos seguintes Quadros: (…) e) Quadro de Praças Policiais Militares (QPPM) e do Quadro de Praça Bombeiro Militar (QPBM): graduação em nível superior, nos graus bacharelado ou licenciatura;" (destaquei).
Acresça-se a isso que os alunos em curso de formação são considerados militares da ativa, conforme o art. 3°, § 1°, alínea d; o art. 11, § 11; e o art. 122, § 1º, alínea b, todos da Lei n° 4.630/1976, o que também justifica a exigência editalícia: “Art. 3º Os integrantes da Polícia Militar do Estado, em razão da destinação constitucional da Corporação e em decorrência de leis vigentes, constituem uma categoria especial de servidores públicos estaduais e são denominados policiais-militares. § 1º Os policiais-militares encontram-se em uma das seguintes situações: 1.
Na ativa: (...) d) os alunos dos órgãos de formação de policiais-militares da ativa.
Art. 11.
São requisitos para ingresso nas Corporações Militares Estaduais, na condição de militar estadual: (...) § 11.
O ingresso nas Corporações Militares Estaduais será considerado a contar da data estabelecida na portaria de matrícula no curso de formação, exarada pelo Chefe do Poder Executivo Estadual e publicada no Diário Oficial do Estado, que conterá a relação nominal dos candidatos aprovados e classificados em ordem decrescente de nota final no concurso público, dentro do número total de vagas disponibilizadas no edital, para o cargo público específico que se inscreveram.
Art. 122.
Os policiais-militares começam a contar tempo de serviço na Polícia Militar a partir da data de sua inclusão, matrícula em órgão de formação de policiais-militares ou nomeação para posto ou graduação na Polícia Militar. § 1º Considera-se como data de inclusão, para fins deste artigo: a) a data do ato em que o policial-militar é considerado incluído em uma Organização Policial Militar; b) a data de matrícula em órgão de formação de policiais-militares”; (destaquei).
Ressalte-se, por fim, que não há no caso em análise que falar em ofensa ao Enunciado nº 266 da Súmula do STJ, haja vista que o requisito da escolaridade não está sendo exigido na inscrição do certame, mas tão somente na matrícula do curso de formação, que representa o ingresso do candidato na corporação.
Em casos análogos decidiu o STJ: “EMENTA: PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO.
AGRAVO INTERNO NO RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA.
INOVAÇÃO DE TESE RECURSAL.
IMPOSSIBILIDADE.
CONCURSO PÚBLICO.
CURSO DE FORMAÇÃO DE SOLDADOS DO QUADRO DE PRAÇAS POLICIAIS MILITARES DA POLÍCIA MILITAR DE SANTA CATARINA.
POSSE QUE SE REALIZA NO MOMENTO DA MATRÍCULA NO RESPECTIVO CURSO DE FORMAÇÃO.
DIPLOMA DE NÍVEL SUPERIOR.
EXIGÊNCIA.
LEGALIDADE, NO CASO CONCRETO.
AGRAVO INTERNO PARCIALMENTE CONHECIDO, E, NESSA EXTENSÃO, IMPROVIDO.
I.
Agravo interno aviado contra decisão que julgara recurso interposto contra acórdão publicado na vigência do CPC/73.II.
O agravo interno não comporta inovação de teses recursais.Precedentes: STJ, AgRg no RMS 32.746/MS, Rel.
Ministro CASTRO MEIRA, SEGUNDA TURMA, DJe de 01/07/2011; AgRg no RMS 46.868/SP, Rel.
Ministro MOURA RIBEIRO, TERCEIRA TURMA, DJe de 17/06/2015.III.
Na origem, trata-se de Mandado de Segurança, impetrado pela parte ora agravante, contra ato do Secretário de Estado da Segurança Pública e Defesa do Cidadão e do Comandante Geral da Policia Militar do Estado de Santa Catarina, que eliminaram os impetrantes do concurso público Quadro de Praças Policiais Militares da Policia Militar de Santa Catarina (Edital 008/CES1EP/2011), por não apresentarem diploma de nível superior no momento da matrícula no Curso de Formação de Soldados.
Afirmam que o diploma não pode ser exigido antes da posse, nos termos da Súmula 266/STJ.IV.
O Tribunal de origem denegou a segurança, ao fundamento de que a matrícula no Curso de Formação consubstancia ato de investidura inicial, não havendo falar em violação aos termos da Súmula 266/STJ.V.
Nos termos do art. 13 da Lei estadual 6.218/83 c/c o art. 2º da Lei Complementar estadual 318/2006, os candidatos aprovados no concurso público para Soldado da Polícia Militar do Estado de Santa Catarina tomarão posse no momento da matrícula no respectivo curso de formação.
Assim, a exigência de que a comprovação da escolaridade mínima fosse comprovada no momento da matrícula no referido curso de formação não importou em ilegalidade ou abusividade.VI.
Agravo interno parcialmente conhecido, e, nessa extensão, improvido”. (STJ - AgInt no RMS: 40019 SC 2012/0260115-0 - Relatora Ministra Assusete Magalhães – j. em 20/03/2023, T2 - destaquei). “EMENTA: ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO NO RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA.
CONCURSO PÚBLICO.
OFICIAL DA POLÍCIA MILITAR DO ESTADO DE GOIÁS.
EXIGÊNCIA DE DIPLOMA DE CURSO SUPERIOR EM DIREITO NO ATO DA MATRÍCULA DO CURSO DE FORMAÇÃO.
PREVISÃO NA LEI ESTADUAL 8.033/75 E NO EDITAL DO CERTAME.
INAPLICABILIDADE DA SÚMULA 266/STJ.
AUSÊNCIA DE DIREITO LÍQUIDO E CERTO.
ACÓRDÃO EM SINTONIA COM O ENTENDIMENTO FIRMADO POR ESTA CORTE.
PRECEDENTES.
AGRAVO INTERNO IMPROVIDO.
I.
Agravo interno aviado contra decisão que julgara Recurso em Mandado de Segurança interposto contra acórdão publicado na vigência do CPC/2015.
II.
Na origem, trata-se de Mandado de Segurança, impetrado pelo ora agravante, contra ato comissivo do Comandante Geral da Polícia Militar do Estado de Goiás e do Secretário de Estado de Gestão e Planejamento do Estado de Goiás, consubstanciado no ato administrativo que indeferira sua matrícula no Curso de Formação de Oficial da Polícia Militar do Estado de Goiás, em razão da não apresentação de diploma específico de Bacharel em Direito para investidura no cargo de Cadete da PMGO.
III.
O Tribunal de origem denegou a segurança, ao fundamento de que "a matrícula no Curso de Formação consubstancia ato de investidura inicial, equivalente à posse civil, uma vez que dele participam os policiais recém-empossados, aos quais se confere, inclusive, o direito ao recebimento de subsídio, correspondendo, pois, ao prazo limite para que o impetrante comprovasse o atendimento de todos os requisitos previstos no Edital e na legislação de regência, o que, entretanto, confessadamente não ocorreu. (...) Convém anotar, por fim, que a hipótese vertente não está em confronto com o édito da Súmula nº 266 do STJ, na medida em que não se exigiu do candidato a apresentação do diploma ou certificado de conclusão de curso superior por ocasião da inscrição para o certame, mas, sim, quando da investidura no serviço público, ou seja, ao final do processo seletivo, que, in casu, confunde-se com a data da matrícula no Curso de Formação de Oficiais".
IV.
O acórdão recorrido se encontra em consonância com a jurisprudência da Segunda Turma do STJ, que, no julgamento do RMS 46.777/GO (Rel.
Ministro HERMAN BENJAMIN, DJe de 10/08/2015), reconheceu a legalidade da disposição do edital regulamentador do concurso público para ingresso no quadro de Oficiais da Polícia Militar do Estado de Goiás, que exigia a apresentação do diploma de conclusão de curso superior de Bacharel em Direito, no ato da matrícula no Curso de Formação de Oficiais Policiais Militares, eis que "o Curso de Formação e o Estágio de Aspirantado não configuram etapas do concurso público, mas sim treinamento à vida castrense regido pelos pilares da hierarquia e disciplina, já na condição de militar", de modo que é "inaplicável o enunciado de Súmula 266/STJ no sentido de que 'o diploma ou habilitação legal para o exercício do cargo deve ser exigido na posse, e não na inscrição para o concurso público', mesmo porque o cargo em disputa não é o de 2º Tenente, primeiro posto na carreira do Oficialato, e sim o de Aluno-Oficial (Cadete), cargo do Quadro do Círculo de Praça Especial".
No mesmo sentido, acórdãos da Primeira Turma do STJ: STJ, RMS 41.477/GO, Rel.
Ministro SÉRGIO KUKINA, PRIMEIRA TURMA, DJe de 10/03/2014; e AgInt no RMS 61.018/GO, Rel.
Ministro GURGEL DE FARIA, PRIMEIRA TURMA, DJe de 03/12/2020.
V.
Agravo interno improvido”. (STJ - AgInt no RMS nº 59.388/GO – Relatora Ministra Assusete Magalhães – 2ª Turma - j. em 14/11/2022 - destaquei). “EMENTA: PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO.
CONCURSO PÚBLICO.
SOLDADO DA POLÍCIA MILITAR DO ESTADO DO AMAPÁ.
CURSO DE FORMAÇÃO.
OMISSÃO E OBSCURIDADE NÃO CONFIGURADAS.
EXIGÊNCIA DE DIPLOMA DE NÍVEL SUPERIOR.
AUSÊNCIA DE PREVISÃO NA LCE 84/2014.
APRESENTAÇÃO DE CERTIFICADO DE CURSO SUPERIOR SEQUENCIAL POR CAMPO DO SABER.
ESPÉCIE DE EDUCAÇÃO SUPERIOR.
ART. 44, I, DA LEI DE DIRETRIZES E BASES DA EDUCAÇÃO.
DIREITO A MATRÍCULA. 1.
Trata-se, na origem, de Mandado de Segurança impetrado por Waleff Garcia Soares com o objetivo de assegurar o direito de participar do Curso de Formação e, após a aprovação, ser nomeado, denegando-se a ordem sob o fundamento de que o curso sequencial de complementação de estudos não equivale à graduação, apesar de incluído na Educação Superior pelo art. 44 da LDB, sendo legítima a exigência de diploma de curso superior. 2.
No presente Recurso Ordinário, o recorrente alega omissão sobre o pedido de declaração de ilegalidade do subitem 11.1, "a", do edital do concurso, e obscuridade por ter decidido com base em norma não aplicável, não sanadas nos Embargos de Declaração.
Defende ter direito à matrícula no Curso de Formação de Soldados da Polícia Militar porque o art. 10, III, da LCE 84/2014 - Estatuto dos Policiais Militares do Estado do Amapá - exige para o ingresso na carreira de soldado formação de nível superior, sem especificar a modalidade do curso - se sequencial ou de graduação, sendo ilegal a exigência editalícia. 3.
Inicialmente, afasta-se a omissão apontada sobre a ilegalidade do subitem 11.1, "a", do edital do concurso, e a obscuridade por ter decidido com base em norma não aplicável.
Com efeito, o Tribunal a quo decidiu que a exigência de diploma de curso superior contida no edital é legal, que o curso sequencial de complementação de estudos não equivale a curso superior.
Consignou que o certificado apresentado pelo impetrante não preenche o requisito, porquanto emitido em desacordo com Resolução 01/2017 (fls. 188-189, e-STJ). 4.
No que tange à legalidade da exigência de diploma de curso superior para ingressar na carreira de soldado da PM/AP, de acordo com a pacífica jurisprudência do Supremo Tribunal Federal, firmada com base na interpretação do art. 37, I, da CF/88, os requisitos para fins de acesso a cargos, empregos e funções públicas devem estar definidos em lei. 5.
A Lei Complementar Estadual 84/2014 - Estatuto dos Militares do Estado do Amapá dispõe que o ingresso na carreira militar é facultado a todos os brasileiros, sem distinção de raça ou religião, mediante matrícula ou nomeação, após aprovação em concurso público de provas ou de provas e títulos, observadas as condições estabelecidas em lei, nos regulamentos da corporação, satisfeitos os requisitos legais previstos nos incisos do art. 10, dentre os quais possuir, no ato da matrícula em curso de formação, nível superior em estabelecimento de ensino reconhecido pelo órgão competente. 6.
No caso vertente, prevê o Edital do certame (Edital 001/2017 - CFSD/QPPMC/PMAP), como exigência básica para investidura no cargo de Investigador de Polícia, que o candidato tivesse "diploma de curso superior, incluindo-se os equivalentes tais quais os de tecnólogo expedido por instituição de ensino reconhecida pelo Ministério da Educação" (Subitem 11.1, a - fls. 433). 7.
O art. 44, I a IV, da Lei 9.394/96 estabelece que a educação superior abrange cursos sequenciais por campo de saber, cursos de graduação, cursos de pós-graduação e cursos de extensão. 8.
Assim, a interpretação do dispositivo da Lei Complementar Estadual 84/2014 deve ser no sentido de que a conclusão de qualquer das modalidades de educação superior preenche o requisito legal, incluindo-se os cursos sequenciais por campo de saber. 9.
O recorrente apresentou Certificado de Conclusão de Curso Superior Sequencial de Complementação de Estudos com Destinação Coletiva EAD em Gestão em Segurança Pública e Privado, no qual consta que foi emitido nos termos do art. 44, I, da LDB (fls. 410-411).
Logo, deve ser reconhecido o direito líquido e certo à matrícula no Curso de Formação. 10.
Recurso Ordinário provido”. (STJ - RMS nº 64.617/AP – Relator Ministro Herman Benjamin - 2ª Turma - j. em 2/2/2021 - destaquei). "EMENTA: ADMINISTRATIVO.
MANDADO DE SEGURANÇA.
CONCURSO.
PROVIMENTO DO CARGO.
MATRÍCULA NO CURSO DE FORMAÇÃO.
DIPLOMA DE CURSO SUPERIOR.
EXIGÊNCIA EDITALÍCIA.
FLEXIBILIZAÇÃO.
IMPOSSIBILIDADE. 1. "Aos recursos interpostos com fundamento no CPC/2015 (relativos a decisões publicadas a partir de 18 de março de 2016) serão exigidos os requisitos de admissibilidade recursal na forma do novo CPC" (Enunciado Administrativo nº. 3). 2.
De acordo com o edital do concurso, o provimento do cargo se dá por meio da matrícula do candidato aprovado no curso de formação, momento em que deve ser comprovado o atendimento de todos os requisitos exigidos. 3.
Apresentação do diploma de curso superior ao final do curso de formação se constituiria em indevida flexibilização de exigência editalícia. 4.
Agravo interno desprovido." (STJ - AgIn no Recurso em Mandado de Segurança nº 61018-GO - Relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma - j. em 30/11/2020 - destaquei).
Com efeito, como asseverado, o curso de formação não configura etapa do concurso público, mas sim treinamento à vida castrense regida pelos pilares da hierarquia e disciplina (já na condição de militar), de modo que é inaplicável o enunciado da Súmula 266/STJ no sentido de que o diploma ou habilitação legal para o exercício do cargo deve ser exigido na posse, e não na inscrição para o concurso público.
Realço por fim que a obtenção de conclusão do curso de nível superior após a expiração do prazo para inscrição do curso de formação não tem o efeito de legitimar o pedido formulado nas razões recursais, ante a caracterização da preclusão temporal.
Face ao exposto, conheço e nego provimento ao recurso interposto.
Tenho por prequestionados todos os dispositivos legais suscitados nas razões recursais. É como voto.
Natal, data da sessão de julgamento.
Desembargador João Rebouças Relator Natal/RN, 1 de Julho de 2024. -
11/06/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Terceira Câmara Cível Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0848367-22.2023.8.20.5001, foi pautado para a Sessão VIRTUAL (Votação Exclusivamente PJe) do dia 01-07-2024 às 08:00, a ser realizada no Terceira Câmara Cível.
Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado.
Natal, 10 de junho de 2024. -
23/05/2024 18:24
Conclusos para decisão
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23/05/2024 18:23
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
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23/05/2024 18:18
Encerrada a suspensão do processo
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23/05/2024 17:54
Determinação de redistribuição por prevenção
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15/05/2024 18:22
Juntada de Petição de petição
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15/05/2024 09:28
Conclusos para decisão
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13/05/2024 19:57
Juntada de Petição de renúncia de mandato
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30/04/2024 00:09
Decorrido prazo de ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE em 29/04/2024 23:59.
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30/04/2024 00:09
Decorrido prazo de ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE em 29/04/2024 23:59.
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30/04/2024 00:08
Decorrido prazo de ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE em 29/04/2024 23:59.
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30/04/2024 00:07
Decorrido prazo de ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE em 29/04/2024 23:59.
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04/04/2024 00:45
Decorrido prazo de JOSY IMPERIAL BEZERRA em 03/04/2024 23:59.
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04/04/2024 00:44
Decorrido prazo de JOSY IMPERIAL BEZERRA em 03/04/2024 23:59.
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04/04/2024 00:44
Decorrido prazo de JOSY IMPERIAL BEZERRA em 03/04/2024 23:59.
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04/04/2024 00:37
Decorrido prazo de JOSY IMPERIAL BEZERRA em 03/04/2024 23:59.
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18/03/2024 09:43
Juntada de Outros documentos
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07/03/2024 00:45
Publicado Intimação em 07/03/2024.
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07/03/2024 00:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/03/2024
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06/03/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gab.
Des.
Amaury Moura Sobrinho na Câmara Cível Apelação Cível nº 0848367-22.2023.8.20.5001 Origem: 1ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Natal Apelante: Júnior Emiliano do Nascimento Advogada: Josy Imperial Bezerra Apelado: Estado do Rio Grande do Norte Relator: Juiz Convocado Eduardo Pinheiro DECISÃO Considerando a instauração de Incidente de Assunção de Competência – IAC – processo nº 0815022-33.2023.8.20.0000, com a submissão do tema vertido nestes autos à Seção Cível do TJRN (se o diploma de curso superior exigido no concurso da Polícia Militar do Estado do Rio Grande do Norte, deve ser apresentado já na etapa do Curso de Formação do certame ou, somente na data da posse definitiva do candidato às fileiras da Polícia Militar Estadual), deve ser sobrestado o andamento deste recurso até a conclusão do julgamento no referido IAC.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Natal, data da assinatura eletrônica.
Juiz Convocado Eduardo Pinheiro Relator 7 -
05/03/2024 07:11
Expedição de Outros documentos.
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04/03/2024 18:18
Processo suspenso ou sobrestado por Incidente de Assunção de Competência do TJRN de tema número #{numero _tema_IAC}
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26/02/2024 12:12
Recebidos os autos
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26/02/2024 12:12
Conclusos para despacho
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26/02/2024 12:12
Distribuído por sorteio
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29/08/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Natal Processo: 0848367-22.2023.8.20.5001 IMPETRANTE: JUNIOR EMILIANO DO NASCIMENTO IMPETRADO: ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE, PRESIDENTE DA COMISSÃO DE COORDENAÇÃO-GERAL DO CONCURSO PÚBLICO PARA PROVIMENTO DE VAGAS NO CURSO DE FORMAÇÃO DE PRAÇAS DA POLÍCIA MILITAR DO RIO GRANDE DO NORTE DECISÃO Trata-se de Mandado de Segurança impetrado por JÚNIOR EMILIANO DO NASCIMENTO em face de ato imputado ilegal atribuído ao PRESIDENTE DA COMISSÃO DE COORDENAÇÃO- GERAL DO CONCURSO PÚBLICO PARA PROVIMENTO DE VAGAS NO CURSO DE FORMAÇÃO DE PRAÇAS DA POLÍCIA MILITAR DO RIO GRANDE DO NORTE, pretendendo, já em sede de liminar, compelir o impetrado a se abster de exigir-lhe, no momento da matrícula do Curso de Formação da Polícia Militar do Estado do Rio Grande do Norte, “Cópia autenticada do certificado e histórico escolar de conclusão do Nível Superior”, até posicionamento posterior de mérito.
Aduz participar do Concurso Público para Provimento de Vagas para ingresso no Curso de Formação de Praças da Polícia Militar do Estado do Rio Grande do Norte, regido pelo Edital 01/2023.
Informa ter sido considerado aprovado nas provas objetivas, tendo sido convocado para a realização do Teste de Aptidão Física, sendo considerado apto, assim como foi considerado apto na Avaliação Psicológica e na Inspeção de Saúde.
Aponta que o edital do certame estabeleceu, como condição necessária para a inscrição no Curso de Formação, a apresentação de Certificado de Conclusão de Curso Superior Sustenta a ilegalidade do ato que exige como condição indispensável de convocação para a fase do Curso de Formação, a apresentação de certificado de conclusão de curso superior.
Entende estarem presentes os requisitos autorizadores à concessão da medida de urgência.
Ao final, pediu a confirmação da medida de urgência para que a segurança seja concedida.
Pediu o deferimento da assistência judiciária gratuita.
Acostou documentos. É o que importa relatar.
Decido.
Ab initio, defiro o benefício da assistência judiciária gratuita, tendo em vista inexistir nos autos qualquer informação capaz de desconstituir a presunção de veracidade da parte impetrante de ser pobre na forma da Lei.
Passo a análise da medida de urgência.
Impende evidenciar que a medida liminar no mandado de segurança, para ser deferida, necessita, conforme dicção expressa do art. 7º, II, da Lei 1.533/51, fique patentemente demonstrado ao julgador, mediante uma análise perfunctória da espécie, a existência conjunta dos requisitos da relevância do fundamento da impetração – fumus boni iuris - e da possibilidade do ato coator trazer ao impetrante, com o passar do tempo, um dano irreparável ou de difícil reparação – periculum in mora.
Nesse contexto, a medida liminar no mandado de segurança não afirma ou nega direitos, pois de si sobressai um efeito acautelatório do possível provimento final favorável ao impetrante.
Entretanto, exatamente por se trabalhar com possibilidade, o seu deferimento tem por pressuposto lógico antecedente que o direito afirmado na inicial apresente-se plausível diante do contexto jurídico em que se insere.
In casu, o Impetrante se insurge contra o ato que exige como condição indispensável de convocação para a fase do Curso de Formação, a apresentação de certificado de conclusão de curso superior, sustentando que tal exigência deve ser comprovada por ocasião da posse.
Nos termos do item 3.1 do Edital, o ingresse no curso de formação depende da apresentação de certificado de conclusão de curso de nível superior.
Vejamos: 3.1.
São requisitos para ingresso no Curso de Formação de Praças da Polícia Militar do Rio Grande do Norte: (...) VIII - haver concluído, com aproveitamento, curso de graduação de nível superior, nos graus bacharelado, licenciatura ou tecnólogo em qualquer área para o Ingresso no Quadro de Praças Policiais Militares devidamente comprovado por meio de fotocópia autenticada em cartório, do diploma, certificado ou declaração, reconhecido legalmente por Secretaria da Educação de quaisquer das Unidades Federativas do Brasil ou pelo Ministério da Educação, acompanhado do histórico escolar correspondente, registrado no órgão competente, e comprovada habilitação técnica no instrumento exigido para o ingresso no Quadro de Praças Músicos, para matrícula no Curso de Formação de Praças; Logo, conforme disposição editalícia, a não apresentação pelo impetrante, no ato da matrícula no Curso de Formação, de certificado de conclusão de curso superior importará em sua eliminação.
A mesma regra é encontrada no artigo 11 dos Policiais Militares do Estado do Rio Grande do Norte: Art. 11.
São requisitos para ingresso nas Corporações Militares Estaduais, na condição de militar estadual: (...) VIII - haver concluído, com aproveitamento, o respectivo nível e curso específico, devidamente comprovado por meio de fotocópia autenticada em cartório, do diploma, certificado ou declaração, reconhecido legalmente por Secretaria da Educação de quaisquer das Unidades Federativas do Brasil ou pelo Ministério da Educação, acompanhado do histórico escolar correspondente, registrado no órgão competente, para matrícula no curso de formação dos seguintes Quadros: (...) f) Quadro de Praças Policiais Militares Músicos (QPM): graduação em nível superior em Música; g) Quadro de Praças Policiais Militares de Saúde (QPS): graduação em nível superior na área correspondente e formação técnica na área correspondente, conforme descrito na legislação específica; Conforme enunciado da Súmula 266/STJ: O diploma ou habilitação legal para o exercício do cargo deve ser exigido na posse e não na inscrição para o concurso público.
No caso específico da exigência do certificado de conclusão de curso superior para matrícula no Curso de Formação de Militar, o STJ já se manifestou pela legalidade de tal exigência, sendo inaplicável a Súmula 266/STJ.
Vejamos: PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO.
AGRAVO INTERNO NO RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA.
INOVAÇÃO DE TESE RECURSAL.
IMPOSSIBILIDADE.
CONCURSO PÚBLICO.
CURSO DE FORMAÇÃO DE SOLDADOS DO QUADRO DE PRAÇAS POLICIAIS MILITARES DA POLÍCIA MILITAR DE SANTA CATARINA.
POSSE QUE SE REALIZA NO MOMENTO DA MATRÍCULA NO RESPECTIVO CURSO DE FORMAÇÃO.
DIPLOMA DE NÍVEL SUPERIOR.
EXIGÊNCIA.
LEGALIDADE, NO CASO CONCRETO.
AGRAVO INTERNO PARCIALMENTE CONHECIDO, E, NESSA EXTENSÃO, IMPROVIDO.
I.
Agravo interno aviado contra decisão que julgara recurso interposto contra acórdão publicado na vigência do CPC/73.
II.
O agravo interno não comporta inovação de teses recursais.
Precedentes: STJ, AgRg no RMS 32.746/MS, Rel.
Ministro CASTRO MEIRA, SEGUNDA TURMA, DJe de 01/07/2011; AgRg no RMS 46.868/SP, Rel.
Ministro MOURA RIBEIRO, TERCEIRA TURMA, DJe de 17/06/2015.
III.
Na origem, trata-se de Mandado de Segurança, impetrado pela parte ora agravante, contra ato do Secretário de Estado da Segurança Pública e Defesa do Cidadão e do Comandante Geral da Policia Militar do Estado de Santa Catarina, que eliminaram os impetrantes do concurso público Quadro de Praças Policiais Militares da Policia Militar de Santa Catarina (Edital 008/CES1EP/2011) , por não apresentarem diploma de nível superior no momento da matrícula no Curso de Formação de Soldados.
Afirmam que o diploma não pode ser exigido antes da posse, nos termos da Súmula 266/STJ.
IV.
O Tribunal de origem denegou a segurança, ao fundamento de que a matrícula no Curso de Formação consubstancia ato de investidura inicial, não havendo falar em violação aos termos da Súmula 266/STJ.
V.
Nos termos do art. 13 da Lei estadual 6.218/83 c/c o art. 2º da Lei Complementar estadual 318/2006, os candidatos aprovados no concurso público para Soldado da Polícia Militar do Estado de Santa Catarina tomarão posse no momento da matrícula no respectivo curso de formação.
Assim, a exigência de que a comprovação da escolaridade mínima fosse comprovada no momento da matrícula no referido curso de formação não importou em ilegalidade ou abusividade.
VI.
Agravo interno parcialmente conhecido, e, nessa extensão, improvido. (AgInt no RMS n. 40.019/SC, relatora Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, julgado em 20/3/2023, DJe de 27/3/2023.) ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO NO RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA.
CONCURSO PÚBLICO.
OFICIAL DA POLÍCIA MILITAR DO ESTADO DE GOIÁS.
EXIGÊNCIA DE DIPLOMA DE CURSO SUPERIOR EM DIREITO NO ATO DA MATRICULA DO CURSO DE FORMAÇÃO.
PREVISÃO NA LEI ESTADUAL 8.033/75 E NO EDITAL DO CERTAME.
INAPLICABILIDADE DA SÚMULA 266/STJ.
AUSÊNCIA DE DIREITO LÍQUIDO E CERTO.
ACÓRDÃO EM SINTONIA COM O ENTENDIMENTO FIRMADO POR ESTA CORTE.
PRECEDENTES.
AGRAVO INTERNO IMPROVIDO.
I.
Agravo interno aviado contra decisão que julgara Recurso em Mandado de Segurança interposto contra acórdão publicado na vigência do CPC/2015.
II.
Na origem, trata-se de Mandado de Segurança, impetrado pelo ora agravante, contra ato comissivo do Comandante Geral da Polícia Militar do Estado de Goiás e do Secretário de Estado de Gestão e Planejamento do Estado de Goiás, consubstanciado no ato administrativo que indeferira sua matrícula no Curso de Formação de Oficial da Polícia Militar do Estado de Goiás, em razão da não apresentação de diploma específico de Bacharel em Direito para investidura no cargo de Cadete da PMGO.
III.
O Tribunal de origem denegou a segurança, ao fundamento de que "a matrícula no Curso de Formação consubstancia ato de investidura inicial, equivalente à posse civil, uma vez que dele participam os policiais recém-empossados, aos quais se confere, inclusive, o direito ao recebimento de subsídio, correspondendo, pois, ao prazo limite para que o impetrante comprovasse o atendimento de todos os requisitos previstos no Edital e na legislação de regência, o que, entretanto, confessadamente não ocorreu. (...) Convém anotar, por fim, que a hipótese vertente não está em confronto com o édito da Súmula nº 266 do STJ, na medida em que não se exigiu do candidato a apresentação do diploma ou certificado de conclusão de curso superior por ocasião da inscrição para o certame, mas, sim, quando da investidura no serviço público, ou seja, ao final do processo seletivo, que, in casu, confunde-se com a data da matrícula no Curso de Formação de Oficiais".
IV.
O acórdão recorrido se encontra em consonância com a jurisprudência da Segunda Turma do STJ, que, no julgamento do RMS 46.777/GO (Rel.
Ministro HERMAN BENJAMIN, DJe de 10/08/2015), reconheceu a legalidade da disposição do edital regulamentador do concurso público para ingresso no quadro de Oficiais da Polícia Militar do Estado de Goiás, que exigia a apresentação do diploma de conclusão de curso superior de Bacharel em Direito, no ato da matrícula no Curso de Formação de Oficiais Policiais Militares, eis que "o Curso de Formação e o Estágio de Aspirantado não configuram etapas do concurso público, mas sim treinamento à vida castrense regido pelos pilares da hierarquia e disciplina, já na condição de militar", de modo que é "inaplicável o enunciado de Súmula 266/STJ no sentido de que 'o diploma ou habilitação legal para o exercício do cargo deve ser exigido na posse, e não na inscrição para o concurso público', mesmo porque o cargo em disputa não é o de 2º Tenente, primeiro posto na carreira do Oficialato, e sim o de Aluno-Oficial (Cadete), cargo do Quadro do Círculo de Praça Especial".
No mesmo sentido, acórdãos da Primeira Turma do STJ: STJ, RMS 41.477/GO, Rel.
Ministro SÉRGIO KUKINA, PRIMEIRA TURMA, DJe de 10/03/2014; e AgInt no RMS 61.018/GO, Rel.
Ministro GURGEL DE FARIA, PRIMEIRA TURMA, DJe de 03/12/2020.
V.
Agravo interno improvido. (AgInt no RMS n. 59.388/GO, relatora Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, julgado em 14/11/2022, DJe de 22/11/2022.) ADMINISTRATIVO.
RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA.
CONCURSO PÚBLICO.
OFICIAL DA POLÍCIA MILITAR DO ESTADO DE GOIÁS.
EXIGÊNCIA EDITALÍCIA.
DIPLOMA DE CURSO SUPERIOR.
NÃO APRESENTAÇÃO NO ATO DA MATRÍCULA/POSSE.
AUSÊNCIA DE DIREITO LÍQUIDO E CERTO. 1.
Cuida-se, na origem, de Ação Mandamental contra ato do Comandante-Geral da Polícia Militar e do Secretário de Segurança Pública do Estado de Goiás, que negaram matrícula do impetrante para participar do Curso de Formação de Oficiais Policiais Militares, ante ausência de apresentação, pelo candidato, no ato da matrícula, do diploma de Bacharel em Direito, conforme exigência legal e editalícia. 2.
Consoante se pode verificar da norma aplicável ao caso em concreto, o ingresso ao primeiro posto do Oficialato exige que o candidato seja aprovado em concurso público no qual somente poderão se inscrever Bachareis em Direito; participação e êxito no Curso de Formação de Oficiais na condição de Cadete, com duração de dois anos; promoção, por ato do Comandante-Geral, ao cargo de Aspirante-a-Oficial e só então, depois disso, ascenção ao Quadro de Oficiais da Polícia Militar Combatente do Estado de Goiás, tomando posse, por ato do Governador do Estado, no cargo de 2º Tenente Combatente. 3.
O Curso de Formação e o Estágio de Aspirantado não configuram etapas do concurso público, mas sim treinamento à vida castrense regido pelos pilares da hierarquia e disciplina, já na condição de militar. É o que se infere do artigo 11 da Lei Estadual 8.033/1975. 4.
Portanto, inaplicável o enunciado de Súmula 266/STJ no sentido de que "o diploma ou habilitação legal para o exercício do cargo deve ser exigido na posse, e não na inscrição para o concurso público", mesmo porque o cargo em disputa não é o de 2º Tenente, primeiro posto na carreira do Oficialato, e sim o de Aluno-Oficial (Cadete), cargo do Quadro do Círculo de Praça Especial. 5.
Não há prova nos autos que demonstre o direito líquido e certo do impetrante a participar do Curso de Formação de Oficiais da Polícia Militar do Estado de Goiás, objeto do Edital 01 de 17.10.2012, pois o impetrante não possui diploma de Bacharel em Direito, requisito necessário para o ingresso no cargo de Cadete PM. 6.
Recurso Ordinário não provido. (RMS n. 46.777/GO, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 16/6/2015, DJe de 10/8/2015.) No mesmo sentido, vem decidindo o Tribunal de Justiça do Estado: EMENTA: DIREITOS CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO.
MANDADO DE SEGURANÇA.
CONCURSO PÚBLICO PARA O QUADRO DE PESSOAL DA POLÍCIA MILITAR DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE.
ITEM 2.4.2 DO EDITAL.
EXIGÊNCIA DA APRESENTAÇÃO DE DIPLOMA DE CURSO SUPERIOR NA OCASIÃO DA MATRÍCULA NO CURSO DE FORMAÇÃO.
ALUNO-SOLDADO COMO SERVIDOR MILITAR ESTADUAL INTEGRANTE DA POLÍCIA MILITAR.
MATRÍCULA NO CURSO DE FORMAÇÃO JÁ ENSEJA CONTAGEM DE TEMPO DE SERVIÇO.
ART. 3°, § 1°, ALÍNEA D, E ART. 11, § 11, AMBOS DA LEI N° 4.630/1976.
NECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO DOS REQUISITOS INERENTES AO CARGO.
ART. 31, § 7° DA CONSTITUIÇÃO ESTADUAL.
RETRIBUIÇÃO FINANCEIRA CORRESPONDENTE.
PARTICULARIDADES DO CONCURSO PARA INGRESSO NAS CORPORAÇÕES MILITARES ESTADUAIS.
INEXISTÊNCIA DE OFENSA AO ENUNCIADO Nº 266 DA SÚMULA DO STJ.
DIREITO LÍQUIDO E CERTO NÃO EVIDENCIADO.
DENEGAÇÃO DA SEGURANÇA.
RECURSO PROVIDO. (APELAÇÃO CÍVEL, 0858422-71.2019.8.20.5001, Des.
Ibanez Monteiro, Segunda Câmara Cível, JULGADO em 01/04/2022, PUBLICADO em 02/04/2022) EMENTA: CONSTITUCIONAL, ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL.
MANDADO DE SEGURANÇA.
SENTENÇA DE CONCESSÃO.
APELAÇÃO CÍVEL.
INSCRIÇÃO EM CONCURSO PÚBLICO PARA PROVIMENTO DE VAGAS PARA O QUADRO DE PRAÇAS DA POLÍCIA MILITAR DO ESTADO DO RN.
APRESENTAÇÃO DE DIPLOMA DE CURSO SUPERIOR NO MOMENTO DA MATRÍCULA DO CURSO DE FORMAÇÃO.
POSSIBILIDADE.
INAPLICABILIDADE DA SÚMULA Nº 266 DO STF AO CASO.
NECESSIDADE DE OBSERVÂNCIA DA PREVISÃO LEGAL E DA NORMA EDITALÍCIA.
REMESSA NECESSÁRIA CONHECIDA E PROVIDA.1.
No que diz respeito à apresentação de diploma de curso superior no momento da matrícula do curso de formação, apesar de a Súmula nº 266 do STJ dispor que “O diploma ou habilitação legal para o exercício do cargo deve ser exigido na posse e não na inscrição para o concurso público”, é notório que o concurso em questão possui certas particularidades que impedem a aplicabilidade da referida súmula ao caso em análise.2.
Precedentes do TJSC (AC nº *01.***.*61-16, Relator: Jaime Ramos, Data de Julgamento: 10/12/2015, Quarta Câmara de Direito Público) e do TJGO (Mandado de Segurança (CF, Lei 12016/2009): 00186491620188090051, Relator: ZACARIAS NEVES COELHO, Data de Julgamento: 26/04/2018, 2ª Câmara Cível, Data de Publicação: DJ de 26/04/2018). 3.
Remessa necessária conhecida e provida. (REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL, 0804413-20.2019.8.20.5112, Des.
Virgílio Macêdo, Segunda Câmara Cível, JULGADO em 04/09/2021, PUBLICADO em 06/09/2021) Impende destacar que não há divergência jurisprudencial quanto ao fato de que o diploma ou habilitação legal para o exercício do cargo deve ser exigido na posse e não na inscrição para o concurso público.
A divergência consistia somente quanto ao curso de formação dos militares tratar-se de uma fase do certame ou já se constituir na posse do cargo, vindo o Superior Tribunal de Justiça recentemente a definir que a matrícula no curso de formação é ato de posse no cargo, de modo que não se aplica ao caso a súmula 266.
Em que pese já haja esta Magistrada decidido de forma diferente, tendo em vista a definição da controvérsia pelo STJ, modifico meu entendimento para considerar a matrícula do militar no curso de formação como ato de posse no cargo, devendo o diploma ou certificado na habilitação exigida ser apresento nesta ocasião.
Logo, os elementos que constam dos autos neste momento processual levam a crer pela legalidade da exigência editalícia.
Diante do contexto fático e jurídico apresentado, não reconheço a relevância do fundamento (verossimilhança de fato e de direito) e, por conseguinte, a liminar não merece deferimento.
Pelo exposto, indefiro o pedido de liminar formulado.
Intime-se.
Notifique-se a autoridade indicada como coatora para prestar as informações necessárias, no prazo de 10 (dez) dias e dê-se ciência ao representante judicial da pessoa jurídica interessada para que, querendo, ingresse no feito, conforme dispõe o art. 7º, II da Lei nº 12.016, de 07 de agosto de 2009.
Na sequência, vista ao Ministério Público pelo prazo legal da Lei 12.016.
Conclusos a seguir para julgamento.
Cumpra-se.
Natal /RN, 28 de agosto de 2023.
PATRICIA GONDIM MOREIRA PEREIRA Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) 03
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/11/2024
Ultima Atualização
05/07/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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