TJRN - 0801840-58.2023.8.20.5600
1ª instância - 2ª Vara da Comarca de Caico
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/09/2025 14:15
Juntada de guia de execução definitiva
-
05/09/2025 12:09
Juntada de Certidão
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19/08/2025 08:02
Transitado em Julgado em 15/08/2025
-
16/08/2025 00:23
Decorrido prazo de CLEDSON GOMES DA SILVA em 15/08/2025 23:59.
-
06/08/2025 05:40
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
06/08/2025 05:40
Juntada de diligência
-
31/07/2025 13:24
Expedição de Mandado.
-
28/07/2025 16:07
Juntada de Petição de petição
-
19/07/2025 12:08
Juntada de Petição de manifestação da delegacia para o juízo
-
08/07/2025 08:50
Juntada de Petição de petição
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07/07/2025 13:47
Expedição de Outros documentos.
-
03/07/2025 14:24
Extinto os autos em razão de perda de objeto
-
03/07/2025 14:24
Julgado procedente o pedido
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17/06/2025 11:36
Conclusos para julgamento
-
17/06/2025 11:36
Audiência Instrução e julgamento realizada conduzida por 17/06/2025 10:30 em/para 2ª Vara da Comarca de Caicó, #Não preenchido#.
-
17/06/2025 11:36
Proferido despacho de mero expediente
-
17/06/2025 11:36
Audiência de instrução e julgamento realizada conduzida por Juiz(a) em/para 17/06/2025 10:30, 2ª Vara da Comarca de Caicó.
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11/06/2025 14:23
Juntada de Certidão
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09/06/2025 11:54
Juntada de Certidão
-
04/06/2025 10:00
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
04/06/2025 10:00
Juntada de diligência
-
02/06/2025 10:04
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
02/06/2025 10:04
Juntada de diligência
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30/05/2025 08:35
Juntada de Petição de petição
-
29/05/2025 16:08
Expedição de Mandado.
-
29/05/2025 16:08
Expedição de Mandado.
-
29/05/2025 16:01
Audiência Instrução e julgamento designada conduzida por 17/06/2025 10:30 em/para 2ª Vara da Comarca de Caicó, #Não preenchido#.
-
29/05/2025 13:53
Juntada de Petição de petição
-
29/05/2025 09:00
Expedição de Outros documentos.
-
23/05/2025 16:37
Outras Decisões
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23/05/2025 10:19
Conclusos para decisão
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01/03/2025 01:37
Decorrido prazo de CLEDSON GOMES DA SILVA em 28/02/2025 23:59.
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01/03/2025 00:18
Decorrido prazo de CLEDSON GOMES DA SILVA em 28/02/2025 23:59.
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18/02/2025 21:47
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
18/02/2025 21:47
Juntada de diligência
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17/02/2025 12:35
Juntada de Petição de petição
-
11/02/2025 10:05
Juntada de Petição de manifestação da delegacia para o juízo
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27/01/2025 15:38
Juntada de Petição de petição
-
27/01/2025 15:11
Expedição de Mandado.
-
27/01/2025 14:53
Expedição de Outros documentos.
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27/01/2025 14:52
Evoluída a classe de INQUÉRITO POLICIAL (279) para AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283)
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17/01/2025 11:43
Recebida a denúncia contra Cledson Gomes da Silva
-
17/01/2025 11:43
Revogado o acordo de não persecução penal
-
16/01/2025 17:50
Conclusos para decisão
-
16/01/2025 17:49
Juntada de ato ordinatório
-
16/01/2025 10:13
Juntada de Petição de petição
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14/01/2025 15:07
Expedição de Outros documentos.
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14/01/2025 15:02
Juntada de Certidão
-
24/11/2024 22:53
Publicado Intimação em 11/09/2023.
-
24/11/2024 22:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/08/2023
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18/11/2024 18:39
Juntada de Petição de petição
-
09/11/2024 01:34
Decorrido prazo de CLEDSON GOMES DA SILVA em 07/11/2024 23:59.
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29/10/2024 20:46
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
29/10/2024 20:46
Juntada de diligência
-
16/10/2024 10:28
Expedição de Mandado.
-
26/09/2024 15:31
Proferido despacho de mero expediente
-
26/09/2024 11:47
Conclusos para despacho
-
17/09/2024 14:48
Juntada de Petição de petição
-
09/09/2024 10:32
Proferido despacho de mero expediente
-
07/09/2024 09:50
Juntada de Petição de petição
-
06/09/2024 15:34
Conclusos para despacho
-
05/09/2024 13:48
Juntada de Petição de petição
-
27/08/2024 16:03
Expedição de Outros documentos.
-
23/08/2024 14:39
Proferido despacho de mero expediente
-
23/08/2024 07:11
Conclusos para decisão
-
22/08/2024 16:02
Juntada de Petição de petição
-
16/08/2024 14:01
Expedição de Outros documentos.
-
14/08/2024 15:04
Decretada a prisão preventiva de Pablo Diniz Dantas Pereira da Silva.
-
14/08/2024 13:40
Conclusos para decisão
-
01/08/2024 12:29
Levantada a suspensão ou sobrestamento dos autos
-
01/08/2024 12:25
Juntada de Ofício
-
08/05/2024 13:41
Juntada de Certidão
-
05/10/2023 13:23
Juntada de Petição de petição
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02/10/2023 14:26
Juntada de Petição de petição
-
29/09/2023 10:58
Expedição de Outros documentos.
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25/09/2023 09:12
Processo Suspenso ou Sobrestado por Por decisão judicial
-
22/09/2023 12:24
Conclusos para decisão
-
08/09/2023 13:17
Juntada de Petição de petição
-
06/09/2023 15:31
Juntada de Petição de petição
-
31/08/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Vara da Comarca de Caicó Avenida Dom José Adelino Dantas, S/N, Maynard, CAICÓ - RN - CEP: 59300-000 Processo: 0801840-58.2023.8.20.5600 - INQUÉRITO POLICIAL (279) Parte Autora: 46ª Delegacia de Polícia Civil Caicó/RN e outros (2) Parte Ré: CLEDSON GOMES DA SILVA DECISÃO Trata-se de Inquérito Policial instaurado em face de Cledson Gomes da Silva, em razão da suposta prática do delito tipificado no art. 306, caput, do Código de Trânsito Brasileiro (CTB – Lei nº 9.605/97).
O Ministério Público, verificando o preenchimento dos requisitos objetivos e subjetivos elencados no art. 28 – A do Código de Processo Penal, ofereceu ao investigado Acordo de Não Persecução Penal, mediante o cumprimento de condição estabelecida no termo de ANPP acostado aos autos (id nº 102814863).
O investigado, assistido por advogado, aceitou a proposta, consoante assinaturas apostas no termo de acordo acostado aos autos.
Na manifestação retro, pugna o Ministério Público pela homologação do acordo de não persecução penal, inclusive com dispensa da designação da audiência prevista no art. 28-A, §4º do CPP.
Fundamento.
Decido.
O instituto do acordo de não persecução penal foi introduzido no processo penal brasileiro pela lei 13.964/2019, no art. 28-A do CPP.
No tocante à realização da audiência especial prevista no art. 28-A, §4º do CPP, com fundamento nos Princípios da Celeridade e da Economia Processual, verifica-se a desnecessidade do referido ato processual, uma vez que o investigado foi assistido por advogado e entendeu por bem aceitar as condições oferecidas pelo Ministério Público.
Deste modo, presentes os requisitos legais, nos termos do art. 28-A § 4º do CPP, HOMOLOGO O ACORDO DE NÃO PERSECUÇÃO PENAL proposto pelo Ministério Público, que deverá ser cumprido integralmente pelo investigado.
Publique-se.
Intime-se.
Após, intime-se o Ministério Público, de modo que possa ser proposta a Execução do Acordo de Não Persecução Penal no Sistema SEEU, exceto se o prazo para cumprimento das condições for igual ou inferior a 30 (trinta) dias, conforme provimento 217/2020-CGJ, de 30/09/2020.
Em sendo o prazo para cumprimento das condições igual ou inferior a 30 (trinta) dias, intime-se o investigado para comprovar o cumprimento nestes autos.
Com a informação de que houve a propositura do acordo de não persecução penal, voltem conclusos para decisão de suspensão para cumprimento voluntário da obrigação pelas partes.
Caicó/RN, data da assinatura eletrônica.
Janaina Lobo da Silva Maia Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei 11.419/2006) -
30/08/2023 11:47
Expedição de Outros documentos.
-
24/07/2023 08:11
Homologado o Acordo de Não Persecução Penal
-
21/07/2023 12:13
Conclusos para decisão
-
04/07/2023 13:17
Juntada de Petição de petição
-
30/05/2023 14:00
Proferido despacho de mero expediente
-
30/05/2023 11:10
Conclusos para despacho
-
30/05/2023 09:38
Juntada de Petição de petição
-
18/05/2023 18:06
Juntada de Petição de petição
-
15/05/2023 16:51
Expedição de Outros documentos.
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15/05/2023 13:30
Proferido despacho de mero expediente
-
12/05/2023 07:28
Evoluída a classe de AUTO DE PRISÃO EM FLAGRANTE (280) para INQUÉRITO POLICIAL (279)
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11/05/2023 15:27
Conclusos para decisão
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11/05/2023 13:08
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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10/05/2023 10:09
Juntada de Ofício
-
10/05/2023 08:47
Juntada de Petição de inquérito policial
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09/05/2023 17:08
Juntada de Certidão
-
09/05/2023 16:04
Juntada de Petição de petição
-
09/05/2023 15:06
Juntada de Outros documentos
-
09/05/2023 14:56
Juntada de Petição de petição
-
09/05/2023 13:56
Expedição de Outros documentos.
-
09/05/2023 13:44
Concedida a Liberdade provisória de CLEDSON GOMES DA SILVA.
-
09/05/2023 12:21
Juntada de Petição de comunicações
-
09/05/2023 11:26
Juntada de Ofício
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08/05/2023 10:43
Conclusos para decisão
-
08/05/2023 10:42
Juntada de Petição de parecer
-
08/05/2023 09:45
Expedição de Outros documentos.
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08/05/2023 09:42
Juntada de Certidão
-
08/05/2023 08:45
Juntada de Petição de outros documentos
-
08/05/2023 08:08
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/05/2023
Ultima Atualização
05/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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