TJRN - 0803382-23.2023.8.20.5112
1ª instância - 1ª Vara da Comarca de Apodi
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
27/03/2025 08:48
Arquivado Definitivamente
-
27/03/2025 05:22
Publicado Intimação em 26/03/2025.
-
27/03/2025 05:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/03/2025
-
26/03/2025 00:38
Decorrido prazo de WILSON SALES BELCHIOR em 25/03/2025 23:59.
-
26/03/2025 00:09
Decorrido prazo de WILSON SALES BELCHIOR em 25/03/2025 23:59.
-
25/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara da Comarca de Apodi BR 405, KM 76, Portal da Chapada, APODI - RN - CEP: 59700-000 Contato: (84) 3673-9757 - Email: [email protected] Processo nº 0803382-23.2023.8.20.5112 CERTIDÃO / ATO ORDINATÓRIO CERTIFICO, em razão do meu ofício, que o Alvará Eletrônico de Pagamento foi expedido no sistema SISCONDJ - TJRN e a ordem de pagamento efetivada pelo Banco do Brasil S/A, conforme comprovante anexo, dispensando comparecimento pessoal em secretaria.
Apodi/RN, 24 de março de 2025.
MADSON VINICIUS FIGUEIREDO LOPES Servidor(a) -
24/03/2025 11:58
Expedição de Outros documentos.
-
24/03/2025 09:45
Juntada de termo
-
22/03/2025 00:13
Publicado Intimação em 19/03/2025.
-
22/03/2025 00:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/03/2025
-
19/03/2025 15:35
Juntada de Certidão
-
19/03/2025 03:48
Publicado Intimação em 19/03/2025.
-
19/03/2025 03:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/03/2025
-
17/03/2025 20:14
Expedição de Outros documentos.
-
17/03/2025 20:14
Expedição de Outros documentos.
-
17/03/2025 18:43
Determinado o arquivamento
-
17/03/2025 18:43
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
17/03/2025 10:34
Conclusos para julgamento
-
13/03/2025 16:04
Juntada de Petição de petição
-
10/03/2025 15:46
Juntada de Petição de petição
-
28/02/2025 00:52
Publicado Intimação em 27/02/2025.
-
28/02/2025 00:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/02/2025
-
26/02/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara da Comarca de Apodi BR 405, KM 76, Portal da Chapada, APODI - RN - CEP: 59700-000 Processo nº: 0803382-23.2023.8.20.5112 Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) REQUERENTE: MARIA NUNES DE AZEVEDO REQUERIDO: BANCO BRADESCO S/A.
DECISÃO INTERLOCUTÓRIA
Vistos.
Trata-se de CUMPRIMENTO DE SENTENÇA envolvendo as partes em epígrafe, na qual a parte exequente apresentou seus cálculos, aduzindo que o valor devido com base nos parâmetros fixados na sentença é de R$ 20.239,52 (vinte mil, duzentos e trinta e nove reais e cinquenta e dois centavos).
Intimada para pagar sob pena de multa de 10% (dez por cento), a parte executada apresentou IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA alegando excesso de execução, argumentando que o total devido é de R$ 16.480,60 (dezesseis mil, quatrocentos e oitenta reais e sessenta centavos).
Intimada, a parte exequente manifestou-se sobre os cálculos do impugnante, requerendo a rejeição e pugnando pela remessa dos autos à contadoria judicial.
Vieram os autos conclusos. É o relatório.
Fundamento e decido.
Inicialmente, destaco que o processo comporta julgamento antecipado do mérito, tendo em vista que não há necessidade de produção de outras provas, situação reforçada pelo comportamento das partes (art. 355, II, do CPC).
Ademais, INDEFIRO o pedido das partes para remeter os autos à Contadoria Judicial porque a COJUD somente atua em processos da Fazenda Pública.
Passando ao mérito, percebo que a presente a presente impugnação discute excesso de execução.
Com efeito, constata-se que os cálculos da parte executada não atendem aos ditames do título exequendo, tendo em vista que foram elaborados em desacordo com os critérios estabelecidos no julgado.
Em que pese a alegação da executada acerca da indevida adoção do índice INPC na atualização do dano material, verifica-se, no voto do relator que integra o acórdão de ID 126925773, que, em verdade, assiste razão à exequente, veja-se: Ante o exposto, conheço e dou provimento parcial à Apelação Cível, reformando a sentença apelada para determinar a devolução do indébito em dobro e o pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) acrescidos de correção monetária pelo INPC/IBGE desde esta data (Súmula 362 do STJ) e juros de mora de 1% (um por cento) ao mês desde o evento danoso (Súmula 54 do STJ).
Da análise do voto, extrai-se que a palavra “acrescidos” se refere tanto ao dano moral quanto ao dano material, indicando que o índice INPC deverá ser adotado em ambos os casos.
De outro modo não se mostra possível deduzir, uma vez que não há sentido em fixar índice de correção monetária em relação apenas um dos pontos da condenação.
Nesse sentido, compulsando os autos, é possível observar que os cálculos da parte exequente foram calculados em observância aos parâmetros fixados no título, não havendo que se falar em excesso de execução.
Outrossim, tendo em vista que a apresentação de impugnação não impede a prática dos atos expropriatórios (§ 6º do art. 526 do CPC), além de não ser o caso de atribuir-lhe efeito suspensivo, a execução deve prosseguir nos moldes do despacho inicial.
Ante o exposto, com supedâneo nas razões fático-jurídicas delineadas, REJEITO a impugnação ao cumprimento de sentença e DETERMINO o prosseguimento da execução.
Intime-se o exequente para, no prazo de 15 (quinze) dias, atualizar o débito nos termos do § 1º do art. 523 do CPC, requerendo, ainda, o que entender de direito.
Após, prosseguimento à execução, com a efetivação das medidas executivas deferidas no despacho inicial, independente de preclusão desta decisão (§ 3º do art. 523 c/c § 6º do art. 526, ambos do CPC).
P.
I.
Cumpra-se.
Apodi/RN, datado e assinado eletronicamente. (Assinado Digitalmente - Lei nº 11.419/2006) ANTONIO BORJA DE ALMEIDA JUNIOR Juiz de Direito -
25/02/2025 18:03
Expedição de Outros documentos.
-
25/02/2025 16:38
Rejeitada a impugnação ao cumprimento de sentença
-
25/02/2025 07:10
Conclusos para decisão
-
24/02/2025 20:10
Juntada de Petição de petição
-
24/02/2025 00:15
Publicado Intimação em 24/02/2025.
-
24/02/2025 00:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/02/2025
-
21/02/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara da Comarca de Apodi BR 405, KM 76, Portal da Chapada, APODI - RN - CEP: 59700-000 Processo nº: 0803382-23.2023.8.20.5112 CERTIDÃO/INTIMAÇÃO CERTIFICO, em razão do meu ofício, que a(s) parte(s) executada(s) apresentou(ram) tempestivamente impugnação à execução.
Outrossim, INTIMO a parte exequente, para, querendo, no prazo de 15 (quinze) dias, manifestar-se acerca da defesa apresentada pela(s) parte(s) executada(s).
Apodi/RN, 20 de fevereiro de 2025. (Assinado Digitalmente - Lei nº 11.419/2006) FRANCISCO GILBERTO DA COSTA Servidor(a) -
20/02/2025 11:22
Expedição de Outros documentos.
-
20/02/2025 10:34
Juntada de Petição de petição
-
20/02/2025 02:00
Publicado Intimação em 20/02/2025.
-
20/02/2025 02:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/02/2025
-
19/02/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara da Comarca de Apodi SECRETARIA UNIFICADA DA COMARCA DE APODI BR 405, KM 76, Portal da Chapada, APODI - RN - CEP: 59700-000 Processo nº: 0803382-23.2023.8.20.5112 ATO ORDINATÓRIO Com fundamento no Código de Normas da Corregedoria Geral de Justiça do Estado do Rio Grande do Norte e na Portaria expedida por este Juízo, que disciplinou os atos ordinatórios praticados no âmbito desta Secretaria Judiciária, e, bem ainda, de acordo com o art. 203, § 4º, do CPC/2015, INTIMO a parte exequente para, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar planilha de débitos atualizada.
Apodi/RN, 18 de fevereiro de 2025. (Assinado Digitalmente - Lei nº 11.419/2006) MADSON VINICIUS FIGUEIREDO LOPES Servidor(a) -
18/02/2025 09:40
Expedição de Outros documentos.
-
15/02/2025 00:23
Decorrido prazo de WILSON SALES BELCHIOR em 14/02/2025 23:59.
-
15/02/2025 00:07
Expedição de Certidão.
-
15/02/2025 00:07
Decorrido prazo de WILSON SALES BELCHIOR em 14/02/2025 23:59.
-
28/01/2025 03:03
Publicado Intimação em 28/01/2025.
-
28/01/2025 03:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/01/2025
-
27/01/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara da Comarca de Apodi BR 405, KM 76, Portal da Chapada, APODI - RN - CEP: 59700-000 Processo nº: 0803382-23.2023.8.20.5112 Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) REQUERENTE: MARIA NUNES DE AZEVEDO REQUERIDO: BANCO BRADESCO S/A.
DESPACHO
Vistos.
Nos termos do art. 523 do Código de Processo Civil, intime-se o devedor, na pessoa de seu advogado (art. 513, § 2º, inciso I, do CPC), para que efetue o pagamento do valor da condenação, conforme planilha juntada pela parte exequente, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de aplicação de multa no percentual de 10% (dez por cento) e honorários de 10% (dez por cento) sobre o débito, acrescido de custas processuais, se houver.
Na hipótese de haver transcorrido mais de um ano desde a data do trânsito em julgado até o requerimento de cumprimento, a intimação deverá ser feita pessoalmente, por carta com AR, de acordo com o disposto no art. 513, § 4º, inciso I, do CPC).
Na forma do art. 525 do CPC, transcorrido o prazo previsto no art. 523 sem o pagamento voluntário, inicia-se o prazo de 15 (quinze) dias para que o executado, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, sua impugnação.
Caso seja efetuado o pagamento parcial, no prazo legal, a multa e os honorários incidirão sobre o restante.
Não havendo o pagamento, intime-se a parte exequente para atualizar os cálculos, aplicando as multas do art. 523, § 1º do CPC.
Após, determino que se proceda ao bloqueio, através do Sistema SISBAJUD, nas contas do executado, em relação aos valores que forem devidamente atualizados.
Efetuado o bloqueio, determino o cancelamento de eventual indisponibilidade excessiva, caso seja constatada.
Em seguida, intime-se a parte executada para, no prazo de 05 (cinco) dias, manifestar-se na forma do art. 854, § 3º, do CPC.
Não havendo manifestação, ficará convertido o bloqueio de valores em penhora, independentemente da lavratura de termo, de acordo com o art. 854, § 5º, do NCPC, levantando-se a quantia em favor do credor.
Em caso de inexistência de ativos em nome do executado, intime-se a parte exequente para, no prazo de 15 (quinze) dias requerer o que entender de direito.
P.
I.
Cumpra-se.
Apodi/RN, datado e assinado eletronicamente. (Assinado Digitalmente - Lei nº 11.419/2006) ANTONIO BORJA DE ALMEIDA JUNIOR Juiz de Direito -
24/01/2025 11:33
Expedição de Outros documentos.
-
24/01/2025 11:21
Proferido despacho de mero expediente
-
24/01/2025 10:12
Conclusos para despacho
-
24/01/2025 10:12
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
24/01/2025 10:12
Processo Reativado
-
24/01/2025 10:06
Juntada de Petição de petição
-
07/12/2024 02:37
Publicado Citação em 11/09/2023.
-
07/12/2024 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/08/2023
-
27/11/2024 19:31
Publicado Intimação em 04/10/2023.
-
27/11/2024 19:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/10/2023
-
25/11/2024 01:54
Publicado Sentença em 21/11/2023.
-
25/11/2024 01:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/11/2023
-
22/11/2024 21:53
Publicado Intimação em 04/12/2023.
-
22/11/2024 21:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/12/2023
-
26/07/2024 11:33
Arquivado Definitivamente
-
26/07/2024 11:16
Recebidos os autos
-
26/07/2024 11:16
Juntada de intimação de pauta
-
09/01/2024 08:06
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
-
22/12/2023 15:42
Juntada de Petição de contrarrazões
-
13/12/2023 01:38
Decorrido prazo de WILSON SALES BELCHIOR em 12/12/2023 23:59.
-
13/12/2023 01:38
Decorrido prazo de WILSON SALES BELCHIOR em 12/12/2023 23:59.
-
30/11/2023 10:32
Expedição de Outros documentos.
-
30/11/2023 10:02
Juntada de Petição de apelação
-
23/11/2023 16:00
Publicado Sentença em 21/11/2023.
-
23/11/2023 16:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/11/2023
-
17/11/2023 13:48
Expedição de Outros documentos.
-
17/11/2023 13:48
Expedição de Outros documentos.
-
17/11/2023 13:36
Julgado improcedente o pedido
-
14/11/2023 16:44
Conclusos para despacho
-
14/11/2023 16:33
Juntada de Petição de petição
-
10/11/2023 08:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/10/2023
-
10/11/2023 08:50
Publicado Intimação em 26/10/2023.
-
10/11/2023 08:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/10/2023
-
24/10/2023 15:00
Expedição de Outros documentos.
-
24/10/2023 14:09
Juntada de Petição de petição
-
05/10/2023 05:32
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S/A. em 04/10/2023 23:59.
-
02/10/2023 15:41
Expedição de Outros documentos.
-
29/08/2023 14:32
Expedição de Outros documentos.
-
29/08/2023 14:32
Expedição de Outros documentos.
-
29/08/2023 14:21
Proferido despacho de mero expediente
-
25/08/2023 19:56
Conclusos para despacho
-
25/08/2023 19:56
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/08/2023
Ultima Atualização
25/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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