TJRN - 0804001-80.2023.8.20.5102
1ª instância - 1ª Vara da Comarca de Ceara-Mirim
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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                                            24/08/2025 00:03 Decorrido prazo de EDSON FREIRE DA SILVA em 22/08/2025 23:59. 
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                                            31/07/2025 01:29 Publicado Intimação em 31/07/2025. 
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                                            31/07/2025 01:29 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/07/2025 
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                                            30/07/2025 16:21 Juntada de Petição de petição 
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                                            30/07/2025 00:00 Intimação PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara da Comarca de Ceará Mirim Avenida Luiz Lopes Varela, 551, Centro, CEARÁ-MIRIM/RN - CEP 59570-000 Processo nº: 0804001-80.2023.8.20.5102 CUMPRIMENTO DE SENTENÇA DE OBRIGAÇÃO DE PRESTAR ALIMENTOS Nome: GEOVANIA DOS SANTOS GOMES RUA PRESIDENTE NELSON MANDELA, 119, CASA, MASSARANDUBA - ZONA RURAL, CEARÁ-MIRIM/RN - CEP 59570-000 Nome: B.
 
 G.
 
 G.
 
 D.
 
 A. presidente nelson mandela, 119, null, massaranduba, CEARÁ-MIRIM/RN - CEP 59570-000 Nome: IVAN BRUNO TIBURCIO DOS ANJOS Rua Oiti, 318, CASA, Pitimbu, NATAL/RN - CEP 59067- 760 DECISÃO
 
 I - RELATÓRIO Trata-se de execução de alimentos proposta pela parte acima nominada em face de IVAN BRUNO TIBURCIO DOS ANJOS, qualificados nos autos. Regularmente intimado, o executado deixou transcorrer o prazo concedido sem comprovar o pagamento ou apresentar justificativa. O Ministério Público opinou pela decretação da prisão civil do executado. É o que importa relatar. Fundamento e, após, decido. II - FUNDAMENTAÇÃO O não pagamento, injustificado, de pensão alimentícia é causa suficiente para a determinação de protesto do pronunciamento judicial, bem como para a decretação da prisão civil, nos termos do art. 5º, LXVII da Constituição Federal e art. 528, §§ 1º, 3º e 7º, do Código de Processo Civil. Nos presentes autos, mesmo devidamente intimado, o executado não comprovou o pagamento integral da dívida e nem apresentou qualquer justificativa.
 
 III - DISPOSITIVO Diante do exposto, DECRETO A PRISÃO CIVIL de IVAN BRUNO TIBURCIO DOS ANJOS, pelo prazo de 60 (sessenta) dias, em razão do inadimplemento. Expeça-se mandado de prisão, em que deverá constar o valor do débito atualizado pelo INPC e juros de 1% (um por cento) ao mês a partir de cada vencimento mensal, com cálculo a ser elaborado pela secretaria judiciária, preferencialmente por meio de planilha disponível no sítio eletrônico do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios(link: https://www.tjdft.jus.br/servicos/atualizacao-monetaria-1/calculo). Eventual pedido de protesto do título executivo será apreciado em momento posterior, caso não haja pagamento da dívida após cumprimento do prazo de prisão. Publique-se.
 
 Intimem-se. Cumpra-se. CEARÁ-MIRIM/RN, data do sistema. (Documento assinado eletronicamente, nos termos da Lei 11.419/06) José Herval Sampaio Júnior Juiz de Direito
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                                            29/07/2025 14:08 Juntada de mandado de prisão 
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                                            29/07/2025 08:25 Expedição de Outros documentos. 
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                                            29/07/2025 08:24 Expedição de Outros documentos. 
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                                            28/07/2025 16:37 Decretada a prisão de devedor de alimentos a IVAN BRUNO TIBURCIO DOS ANJOS 
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                                            28/05/2025 13:16 Conclusos para decisão 
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                                            28/05/2025 13:16 Expedição de Certidão. 
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                                            27/05/2025 00:54 Decorrido prazo de IVAN BRUNO TIBURCIO DOS ANJOS em 26/05/2025 23:59. 
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                                            21/05/2025 14:49 Mandado devolvido entregue ao destinatário 
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                                            21/05/2025 14:49 Juntada de diligência 
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                                            06/05/2025 20:16 Expedição de Mandado. 
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                                            30/04/2025 19:25 Decisão Determinação 
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                                            29/04/2025 14:52 Conclusos para decisão 
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                                            29/04/2025 13:53 Juntada de Petição de manifestação do mp para o juízo 
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                                            22/04/2025 10:42 Expedição de Outros documentos. 
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                                            22/04/2025 10:41 Expedição de Certidão. 
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                                            15/04/2025 03:27 Decorrido prazo de EDSON FREIRE DA SILVA em 14/04/2025 23:59. 
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                                            15/04/2025 01:12 Decorrido prazo de EDSON FREIRE DA SILVA em 14/04/2025 23:59. 
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                                            09/04/2025 02:11 Publicado Intimação em 09/04/2025. 
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                                            09/04/2025 02:11 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/04/2025 
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                                            08/04/2025 17:42 Juntada de Petição de petição 
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                                            08/04/2025 00:00 Intimação PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara da Comarca de Ceará Mirim Avenida Luiz Lopes Varela, 551, Centro, CEARÁ-MIRIM/RN - CEP 59570-000 Processo nº: 0804001-80.2023.8.20.5102 CUMPRIMENTO DE SENTENÇA DE OBRIGAÇÃO DE PRESTAR ALIMENTOS Nome: GEOVANIA DOS SANTOS GOMES RUA PRESIDENTE NELSON MANDELA, 119, CASA, MASSARANDUBA - ZONA RURAL, CEARÁ-MIRIM/RN - CEP 59570-000 Nome: B.
 
 G.
 
 G.
 
 D.
 
 A. presidente nelson mandela, 119, null, massaranduba, CEARÁ-MIRIM/ RN - CEP 59570-000 PARTE A SER INTIMADA ( ) Nome: IVAN BRUNO TIBURCIO DOS ANJOS Rua Oiti, 318, CASA, Pitimbu, NATAL/RN - CEP 59067- 760 PARTE A SER INTIMADA ( ) DESPACHO/MANDADO Nº _______________ Intime-se o executado para efetuar o pagamento dos alimentos atuais, no valor de R$ 947,41 (novecentos e quarenta e sete reais e quarenta e um centavos), correspondentes ao período de três meses anteriores, bem como as prestações que se vencerem no curso desta execução, provar que o fez ou justificar a impossibilidade de efetuá-lo, no prazo de 3 (três) dias, sob pena de prisão civil.
 
 Intime-se o executado para, no prazo de 3 (três) dias, efetuar o pagamento dos alimentos pretéritos vencidos há mais de três meses no valor de R$ 3.875,66 (três mil, oitocentos e setenta e cinco reais e sessenta e seis centavos), sob pena de penhora e avaliação de bens (art. 911, c/c 824 do CPC).
 
 Fica a parte executada desde já advertida de que somente a comprovação de fato que gere a impossibilidade absoluta de pagar justificará o inadimplemento, bem como que o cumprimento da pena não a exime do pagamento das prestações vencidas e vincendas (§§ 2º e 5º).
 
 Havendo justificativa, juntada de novos documentos ou comprovação do pagamento, intime-se o(a) exequente, na pessoa de seu(ua) advogado(a), para oferecer manifestação, no prazo de 10 (dez) dias, consignando que os prazos da Defensoria Pública contam-se em dobro (art. 186 do CPC).
 
 Expirados os prazos, com ou sem manifestação, dê-se vista ao Ministério Público para manifestação, no prazo de 30 (trinta) dias.
 
 Atribuo a este DESPACHO força de MANDADO de acordo com o art. 121-A do Código de Normas da Corregedoria Geral de Justiça.
 
 Intimem-se.
 
 Ceará-Mirim/RN, data da assinatura eletrônica. (Documento assinado eletronicamente, nos termos da Lei 11.419/06) José Herval Sampaio Júnior Juiz de Direito Documentos associados ao processo Título Tipo Chave de acesso** Planilha Outros documentos 25040610184600000000137750240 Atualização de Cálculos Petição 25040610184600000000137750239 Intimação Intimação 25032813231291100000136991798 Despacho Despacho 25032813231291100000136991798 Certidão Certidão 25032510252060300000136544124 Petição Incidental Petição Incidental 25032115392512700000136305838 Intimação Intimação 25031713540271300000135777248 Despacho Despacho 25031713540271300000135777248 MANIFESTAÇÃO Petição 25030412210000000000134772955 Intimação Intimação 25022617051566500000134503949 Petição Petição 25022600463104900000134392153 Mandado - Ivan Bruno Tiburcio dos Anjos Diligência 25022309590968500000134123676 Certidão Diligência 25022309590961400000134123671 Citação Citação 24121808200060400000129597928 Despacho Despacho 24121715130509200000129553298 Pede consulta e informa endereços e telefone do réu Petição 24112608551345600000127857262 Intimação Intimação 24112207284882400000127614219 Ato Ordinatório Ato Ordinatório 24112207284882400000127614219 Diligência Diligência 24111914162291500000127468778 Citação Citação 24110709461302300000126563627 Certidão Certidão 24110516271928400000126414705 Ciência Petição 24092222121719100000123045739 Citação Citação 24091811212028100000122756948 Intimação Intimação 24091811212028100000122756948 Despacho Despacho 24091811212028100000122756948 Certidão Certidão 24091709122089500000122611573 Despacho Despacho 24091618164046600000122587598 Petição Incidental Petição Incidental 24082310044635000000120753894 Cálculo Prisão - Beni Guilherme Documento de Comprovação 24082310044647500000120753895 Intimação Intimação 24081613393363300000120242735 Diligência Diligência 24080920050823600000119750356 Ato Ordinatório Ato Ordinatório 24072610572542000000118650943 Citação Citação 24042610213463700000112403172 Decisão Decisão 24040910394604700000111151548 Manifestação Petição 24022509514900000000108563800 Aviso de recebimento Aviso de recebimento 24020614191797000000107632080 YJ 780550873BR Aviso de recebimento 24020614191803500000107632087 Intimação Intimação 24012313214527900000106822331 Informa descumprimento Petição 24012312554981200000106819669 Extratos bancários Documento de Comprovação 24012312554987600000106819672 Planilha prisão Documento de Comprovação 24012312554996800000106819673 Ofício Ofício 24011816102813700000106638638 Pede envio de ofício Petição 23120611264333300000105190750 Intimação Intimação 23112713262019100000104587755 Intimação Intimação 23112713262019100000104587755 Intimação Intimação 23112713262019100000104587755 Sentença Sentença 23112713262019100000104587755 Petição Petição 23111415094100000000103959111 Intimação Intimação 23102313355111200000102772063 Intimação Intimação 23100215000702600000101682892 Certidão Certidão 23100215000702600000101682892 Audiýncias do CEJUSC - Sala 2-20231002_111523- Gravaýýo de Reuniýo Documento de Comprovação 23100215000715700000101685250 Geovania dos Santos Gomes Devolução de Mandado 23091820454986000000100860648 Diligência Diligência 23091820454978600000100858385 Petição Petição 23082912160625100000099775299 Ciência Petição 23082908401487000000099746337 Intimação de audiência Intimação de audiência 23082815590859500000099720803 Intimação Intimação 23082815492628600000099718081 Ato Ordinatório Ato Ordinatório 23082815492628600000099718081 Ciência Petição 23082813300600700000099700792 Intimação Intimação 23082812230632500000099685649 Intimação Intimação 23082812230632500000099685649 Despacho Despacho 23082812230632500000099685649 Petição Petição 23082510344719800000099603522 Intimação Intimação 23082415012112800000099560095 Petição Petição 23082414013654700000099551197 Justificação Petição 23081717333934100000099148813 Beta HCG Documento de Comprovação 23081717333951600000099148825 Procuração assinada Documento de Comprovação 23081717333959300000099148826 Intimação Intimação 23070710473948000000096989690 Manifestação à justificativa Petição 23081415222266800000098899975 Intimação Intimação 23070710473948000000096989690 Petição Petição 23081223364484400000098841352 Contra cheque Documento de Comprovação 23081223364494500000098841353 Contrato de locação Documento de Comprovação 23081223364502500000098841354 Documento entenadas Documento de Identificação 23081223364511500000098841355 Energia Documento de Comprovação 23081223364520800000098841356 Pagamento aluguel Documento de Comprovação 23081223364528100000098841357 Habilitação nos autos Petição 23081018281219700000098803763 Doc pessoal Documento de Identificação 23081018281236200000098803764 CITAÇÃO E INTIMAÇÃO IVAN BRUNO 08-08- 2023 Devolução de Mandado 23080812444051400000098628487 Diligência Diligência 23080812444038600000098628486 Intimação Intimação 23070710473948000000096989690 Despacho Despacho 23070710473948000000096989690 DPE - Petição Inicial_CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Petição Inicial 23070514215182300000096948612 docs Documento de Comprovação 23070514215199400000096948613 Calculo_expropriacao Documento de Comprovação 23070514215215100000096948629 calculo_Prisao Documento de Comprovação 23070514215225400000096948630 OBSERVAÇÃO: A visualização das peças processuais, bem como as especificações da petição inicial, dos documentos que a acompanham e do despacho judicial que determinou a citação (artigo 250, incisos II e V, do Código de Processo Civil), poderá ocorrer mediante acesso ao sítio do Tribunal de Justiça na internet, no endereço https://pje.tjrn.jus.br/pje1grau/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam, utilizando o(s) código(s) constante(s) na tabela acima, sendo considerada vista pessoal (artigo 9º, § 1º, da Lei Federal n. 11.419/2006) que desobriga sua anexação.
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                                            07/04/2025 16:09 Expedição de Outros documentos. 
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                                            07/04/2025 16:08 Expedição de Outros documentos. 
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                                            07/04/2025 16:00 Proferido despacho de mero expediente 
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                                            07/04/2025 10:21 Conclusos para decisão 
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                                            06/04/2025 10:18 Juntada de Petição de petição 
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                                            31/03/2025 09:24 Expedição de Outros documentos. 
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                                            28/03/2025 13:23 Despacho 
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                                            25/03/2025 10:28 Conclusos para despacho 
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                                            25/03/2025 10:25 Expedição de Certidão. 
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                                            21/03/2025 15:39 Juntada de Petição de petição incidental 
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                                            17/03/2025 14:38 Expedição de Outros documentos. 
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                                            17/03/2025 13:54 Despacho 
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                                            06/03/2025 14:28 Conclusos para despacho 
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                                            04/03/2025 12:21 Juntada de Petição de petição 
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                                            26/02/2025 17:05 Expedição de Outros documentos. 
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                                            26/02/2025 00:46 Juntada de Petição de petição 
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                                            23/02/2025 09:59 Mandado devolvido entregue ao destinatário 
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                                            23/02/2025 09:59 Juntada de diligência 
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                                            18/12/2024 08:20 Expedição de Mandado. 
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                                            17/12/2024 15:13 Outras Decisões 
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                                            04/12/2024 09:40 Publicado Intimação em 07/12/2023. 
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                                            04/12/2024 09:40 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/12/2023 
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                                            26/11/2024 12:30 Conclusos para despacho 
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                                            26/11/2024 08:55 Juntada de Petição de petição 
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                                            22/11/2024 07:30 Expedição de Outros documentos. 
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                                            22/11/2024 07:28 Ato ordinatório praticado 
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                                            19/11/2024 14:16 Mandado devolvido não entregue ao destinatário 
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                                            19/11/2024 14:16 Juntada de diligência 
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                                            07/11/2024 09:46 Expedição de Mandado. 
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                                            05/11/2024 16:27 Expedição de Certidão. 
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                                            07/10/2024 18:12 Decorrido prazo de EDSON FREIRE DA SILVA em 04/10/2024 23:59. 
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                                            22/09/2024 22:12 Juntada de Petição de petição 
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                                            18/09/2024 11:28 Expedição de Outros documentos. 
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                                            18/09/2024 11:28 Expedição de Outros documentos. 
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                                            18/09/2024 11:21 Proferido despacho de mero expediente 
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                                            17/09/2024 09:12 Conclusos para decisão 
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                                            17/09/2024 09:12 Expedição de Certidão. 
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                                            16/09/2024 18:16 Despacho 
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                                            23/08/2024 10:18 Conclusos para despacho 
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                                            23/08/2024 10:04 Juntada de Petição de petição incidental 
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                                            16/08/2024 13:39 Expedição de Outros documentos. 
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                                            09/08/2024 20:05 Mandado devolvido não entregue ao destinatário 
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                                            09/08/2024 20:05 Juntada de diligência 
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                                            26/07/2024 10:57 Ato ordinatório praticado 
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                                            26/04/2024 10:21 Expedição de Mandado. 
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                                            09/04/2024 10:39 Proferido despacho de mero expediente 
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                                            10/03/2024 05:36 Publicado Intimação em 07/12/2023. 
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                                            10/03/2024 05:36 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/12/2023 
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                                            26/02/2024 09:51 Conclusos para decisão 
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                                            25/02/2024 09:52 Juntada de Petição de petição 
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                                            11/02/2024 01:35 Decorrido prazo de MPRN - 01ª Promotoria Ceará-Mirim em 09/02/2024 23:59. 
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                                            06/02/2024 14:19 Juntada de aviso de recebimento 
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                                            23/01/2024 13:21 Expedição de Outros documentos. 
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                                            23/01/2024 12:55 Juntada de Petição de petição 
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                                            18/01/2024 16:10 Expedição de Ofício. 
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                                            06/12/2023 11:26 Juntada de Petição de petição 
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                                            06/12/2023 00:00 Intimação PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara da Comarca de Ceará-Mirim Avenida Luiz Lopes Varela, 551, Centro, CEARÁ-MIRIM - RN - CEP: 59570-000 Processo nº: 0804001-80.2023.8.20.5102 CUMPRIMENTO DE SENTENÇA DE OBRIGAÇÃO DE PRESTAR ALIMENTOS (12246) Nome: B.
 
 G.
 
 G.
 
 D.
 
 A.
 
 Endereço: presidente nelson mandela, 119, massaranduba, CEARÁ-MIRIM - RN - CEP: 59570-000 Nome: GEOVANIA DOS SANTOS GOMES Endereço: RUA PRESIDENTE NELSON MANDELA, 119, CASA, MASSARANDUBA - ZONA RURAL, CEARÁ-MIRIM - RN - CEP: 59570-000 PARTE A SER INTIMADA ( ) Nome: IVAN BRUNO TIBURCIO DOS ANJOS Endereço: Rua Oiti, 318, CASA, Pitimbu, NATAL - RN - CEP: 59067-760 PARTE A SER INTIMADA ( ) SENTENÇA/MANDADO Nº _______________ I – RELATÓRIO Trata-se de pedido de homologação de acordo feito no evento n° 108168212 por B.
 
 G.
 
 G.
 
 D.
 
 A., representado pela sua genitora Geovania dos Santos Gomes em face de Ivan Bruno Tibúrcio dos Anjos, qualificados nos autos.
 
 Por ocasião da realização da audiência do evento n° 108168212, as partes firmaram o seguinte acordo: “A) o demandado se compromete a pagar o montante de R$1.300,00 (valor arredondado para fins de acordo), referente ao débito executável pelo rito da prisão, a ser pago até o dia 15 (quinze) do corrente mês, na modalidade de pagamento pix, cujos dados são os seguintes: (84)99857-1114- favorecido Geovania dos Santos Gomes.
 
 B) Em se tratando da dívida pretérita, o demandado se compromete a pagar o correspondente a R$18.533,20 (dezoito mil quinhentos e trinta e três reais e vinte centavos), em 124 (cento e vinte e quatro) parcelas de R$ 150,00 (cento e cinquenta reais), somados a prestação alimentícia regular, fixada em 20% dos vencimentos e vantagens do alimentante, a ser descontada (tanto a pensão regular, quanto as parcelas do acordo) na folha de pagamento do executado junto à empresa Quitanda de Pães, Rua Otir, 318, Pitimbu, Natal/RN, CEP 59067-760, 842020-3885, a ser depositada em conta bancária da genitora da criança, cujos dados seguem: Geovania dos Santos Gomes, agência: 0034, operação: 013, conta: 00056058-5, CPF: 017.424.014.73. ” No evento n° 110682492, o Ministério Público emitiu parecer, opinando pela homologação do pacto. É o que importa relatar.
 
 Passo a decidir.
 
 II – FUNDAMENTAÇÃO Na realidade, a sentença meramente homologatória prescinde de fundamentação, dado que a solução do litígio dá-se por autocomposição, e não por heterocomposição, em que, neste último caso, a vontade do Estado faz-se substituir à das partes.
 
 Para a homologação – que conferirá a chancela do Estado ao acordo firmado, traduzindo-o em título executivo judicial –, entretanto, basta que estejam presentes os elementos de regularidade do ato de disposição das partes.
 
 As partes celebrantes gozam de plena capacidade civil, sendo certo que a demandada está devidamente representada por seu preposto com poderes para tal.
 
 Ademais, o objeto da transação é direito de natureza disponível, de modo que não há nenhum óbice à sua homologação.
 
 III – DISPOSITIVO Pelo exposto, HOMOLOGO a transação celebrada entre as partes, extinguindo o processo, com resolução do mérito, na forma do artigo 487, inciso III, alínea “b”, do novo CPC.
 
 Condeno o réu ao pagamento das custas do processo, com exigibilidade suspensa pela concessão da gratuidade judiciária.
 
 Com o trânsito em julgado, proceda-se a baixa na distribuição e, após, arquivem-se os autos.
 
 Publique-se.
 
 Registre-se.
 
 Intimem-se Sentença com força de mandado de intimação, nos termos do art. 121-A do Provimento nº 154/2016-CGJ/RN.
 
 CEARÁ-MIRIM/RN, data do sistema. (Documento assinado eletronicamente, nos termos da Lei 11.419/06) José Herval Sampaio Júnior Juiz de Direito
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                                            05/12/2023 10:03 Expedição de Outros documentos. 
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                                            05/12/2023 10:03 Expedição de Outros documentos. 
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                                            05/12/2023 10:02 Expedição de Outros documentos. 
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                                            27/11/2023 13:26 Homologada a Transação 
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                                            14/11/2023 15:30 Conclusos para julgamento 
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                                            14/11/2023 15:10 Juntada de Petição de petição 
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                                            28/10/2023 05:44 Publicado Intimação em 11/09/2023. 
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                                            28/10/2023 05:44 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/08/2023 
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                                            28/10/2023 05:44 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/08/2023 
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                                            23/10/2023 13:35 Expedição de Outros documentos. 
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                                            19/10/2023 13:14 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/10/2023 
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                                            19/10/2023 13:14 Publicado Intimação em 18/10/2023. 
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                                            19/10/2023 13:14 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/10/2023 
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                                            17/10/2023 00:00 Intimação PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara da Comarca de Ceará-Mirim Avenida Luiz Lopes Varela, 551, Centro, CEARÁ-MIRIM - RN - CEP: 59570-000 Processo Nº: 0804001-80.2023.8.20.5102 Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA DE OBRIGAÇÃO DE PRESTAR ALIMENTOS (12246) Requerente: B.
 
 G.
 
 G.
 
 D.
 
 A. e outros Requerido: IVAN BRUNO TIBURCIO DOS ANJOS TERMO DE AUDIÊNCIA CONCILIATÓRIA Aos 02/10/2023 10:30, na Sala de Audiências do CEJUSC, onde se encontrava o(a) Conciliador ALAN MICHEL SILVA DE LIMA, foi realizado o pregão, observadas as formalidades legais, verificando-se a presença da genitora do infante, Sra.
 
 Geovania dos Santos Gomes, acompanhada da Defensora Pública, Dra.
 
 ANDREZZA MELO FERNANDES, bem como a parte requerida IVAN BRUNO TIBURCIO DOS ANJOS, acompanhado de advogado(a) o(a) Dr(a).
 
 Luzehylton Paulo Moreira de Sousa, OAB/RN 20643.
 
 Aberta a audiência, oportunizado o diálogo entre as partes, estas realizam acordo nos seguintes termos: A) o demandado se compromete a pagar o montante de R$1.300,00 (valor arredondado para fins de acordo), referente ao débito executável pelo rito da prisão, a ser pago até o dia 15 (quinze) do corrente mês, na modalidade de pagamento pix, cujos dados são os seguintes: (84)99857-1114- favorecido Geovania dos Santos Gomes.
 
 B) Em se tratando da dívida pretérita, o demandado se compromete a pagar o correspondente a R$18.533,20 (dezoito mil quinhentos e trinta e três reais e vinte centavos), em 124 (cento e vinte e quatro) parcelas de R$ 150,00 (cento e cinquenta reais), somados a prestação alimentícia regular, fixada em 20% dos vencimentos e vantagens do alimentante, a ser descontada (tanto a pensão regular, quanto as parcelas do acordo) na folha de pagamento do executado junto à empresa Quitanda de Pães, Rua Otir, 318, Pitimbu, Natal/RN, CEP 59067-760, 842020-3885, a ser depositada em conta bancária da genitora da criança, cujos dados seguem: Geovania dos Santos Gomes, agência: 0034, operação: 013, conta: 00056058-5, CPF: 017.424.014.73.
 
 Por fim, as partes pugnam pela homologação do presente acordo, pela expedição de ofício à unidade laboral do executado, bem como informam a renuncia ao prazo recursal.
 
 Nada mais havendo, a audiência foi encerrada.
 
 E, para constar, foi determinada a lavratura do presente termo.
 
 Eu, ___________, ALAN MICHEL SILVA DE LIMA, o digitei e subscrevo, assim como procedo com a juntada de mídia audiovisual da presente audiência, na qual as partes manifestaram anuência aos termos do presente acordo.
 
 ATO ORDINATÓRIO Outrossim, considerando que o presente caderno processual versa sobre interesses de incapazes, com permissão no 203, § 4º do CPC, faço vista dos autos ao Ministério Público para manifestação acerca do presente acordo.
 
 Retornando os autos do órgão ministerial, façam-se os autos conclusos.
 
 Ceará-Mirim/RN, data registrada pelo sistema.
 
 Alan Michel Silva de Lima Chefe de Unidade (documento assinado digitalmente, na forma da lei 11.419/06)
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                                            16/10/2023 11:50 Expedição de Outros documentos. 
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                                            16/10/2023 11:48 Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação 
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                                            02/10/2023 15:00 Juntada de Certidão 
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                                            02/10/2023 14:53 Audiência conciliação realizada para 02/10/2023 10:30 1ª Vara da Comarca de Ceará-Mirim. 
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                                            18/09/2023 20:45 Mandado devolvido entregue ao destinatário 
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                                            18/09/2023 20:45 Mandado devolvido entregue ao destinatário 
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                                            18/09/2023 20:45 Juntada de diligência 
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                                            29/08/2023 12:16 Juntada de Petição de petição 
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                                            29/08/2023 08:40 Juntada de Petição de petição 
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                                            29/08/2023 00:00 Intimação PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Juízo de Direito da 1ª Vara da Comarca de Ceará-Mirim Avenida Luiz Lopes Varela, 551, Centro, CEARÁ-MIRIM - RN - CEP: 59570-000 Processo nº 0804001-80.2023.8.20.5102 ATO ORDINATÓRIO Com permissão do art. 203, § 4º, do Código de Processo Civil, e ainda nos termos do art. 12, inc.
 
 II, da Portaria Conjunta nº 33/2020-TJ, APRAZO a audiência de conciliação para o dia 02/10/2023, às 10h30min.
 
 A audiência será realizada na Sala 02 do CEJUSC (Centro Judiciário de Solução de Conflitos e Cidadania) do Fórum da Comarca de Ceará-Mirim, ficando facultado as partes e advogados o comparecimento presencial ou a participação mediante videoconferência.
 
 OBSERVAÇÕES SOBRE PARTICIPAÇÃO POR VIDEOCONFERÊNCIA A participação na audiência poderá ser de forma PRESENCIAL ou por VIDEOCONFERÊNCIA, sendo que faz-se necessário o participante providenciar os seguintes requisitos caso queira participar por videoconferência: 1) possuir uma conta ativa de e-mail pessoal (correio eletrônico); 2) tenha o aplicativo Microsoft Teams instalado no Celular (Smartphone) ou no Computador e cadastre o e-mail pessoal acima no referido aplicativo (existe a opção de cadastro gratuito); e 3) disponha de acesso à Internet suficiente para realizar chamadas de vídeo.
 
 Esclarecemos que não é possível, até onde testamos, a realização da audiência apenas com o envio do LINK, como outrora estava sendo feito, sendo indispensável, de agora em diante, o CADASTRO DE E-MAIL NA PLATAFORMA DO APLICATIVO TEAMS (há opção de conta gratuita) para quem deseje participar da audiência de forma remota.
 
 Link (digitável) e QR code para acesso à audiência do CEJUSC, desde que tenha conta no Microsoft Teams: https://bit.ly/cejusccmsala2 Caso o interessado não disponha das condições necessárias à participação por celular ou computador, como a audiência será realizada de forma semipresencial, deverá COMPARECER AO FÓRUM DES.
 
 VIRGÍLIO DANTAS, SALA 2 DO CEJUSC, situado na AVENIDA LUIZ LOPES VARELA, 551, CENTRO, CEARÁ-MIRIM/RN, a fim de participar presencialmente, sob pena de ser considerado ausente ao ato, com as repercussões processuais pertinentes.
 
 Expedientes necessários.
 
 Ceará-Mirim/RN, data registrada pelo sistema.
 
 ALAN MICHEL SILVA DE LIMA CHEFE DE SECRETARIA (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
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                                            28/08/2023 16:00 Recebidos os autos. 
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                                            28/08/2023 16:00 Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 1ª Vara da Comarca de Ceará-Mirim 
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                                            28/08/2023 15:59 Expedição de Mandado. 
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                                            28/08/2023 15:55 Expedição de Outros documentos. 
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                                            28/08/2023 15:51 Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação 
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                                            28/08/2023 15:49 Ato ordinatório praticado 
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                                            28/08/2023 15:46 Audiência conciliação designada para 02/10/2023 10:30 1ª Vara da Comarca de Ceará-Mirim. 
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                                            28/08/2023 13:30 Juntada de Petição de petição 
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                                            28/08/2023 12:50 Recebidos os autos. 
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                                            28/08/2023 12:50 Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 1ª Vara da Comarca de Ceará-Mirim 
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                                            28/08/2023 12:49 Expedição de Outros documentos. 
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                                            28/08/2023 12:49 Expedição de Outros documentos. 
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                                            28/08/2023 12:23 Proferido despacho de mero expediente 
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                                            25/08/2023 11:41 Conclusos para decisão 
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                                            25/08/2023 10:34 Juntada de Petição de petição 
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                                            24/08/2023 15:01 Expedição de Outros documentos. 
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                                            24/08/2023 14:01 Juntada de Petição de petição 
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                                            17/08/2023 17:33 Juntada de Petição de petição 
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                                            14/08/2023 15:41 Expedição de Outros documentos. 
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                                            14/08/2023 15:22 Juntada de Petição de petição 
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                                            14/08/2023 12:53 Expedição de Outros documentos. 
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                                            12/08/2023 23:36 Juntada de Petição de petição 
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                                            08/08/2023 12:44 Mandado devolvido entregue ao destinatário 
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                                            08/08/2023 12:44 Juntada de Petição de diligência 
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                                            24/07/2023 11:07 Expedição de Mandado. 
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                                            07/07/2023 10:47 Proferido despacho de mero expediente 
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                                            05/07/2023 14:25 Conclusos para despacho 
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                                            05/07/2023 14:25 Distribuído por sorteio 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            05/07/2023                                        
                                            Ultima Atualização
                                            30/07/2025                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
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