TJRN - 0803443-78.2023.8.20.5112
1ª instância - 1ª Vara da Comarca de Apodi
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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                                            20/05/2025 12:41 Arquivado Definitivamente 
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                                            20/05/2025 11:37 Recebidos os autos 
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                                            20/05/2025 11:37 Juntada de intimação de pauta 
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                                            13/02/2025 13:37 Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior 
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                                            05/02/2025 00:37 Decorrido prazo de EAGLE IN ABSOLUTE BALANCE CORRETORA DE SEGUROS LTDA em 04/02/2025 23:59. 
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                                            05/02/2025 00:36 Decorrido prazo de SEBRASEG CLUBE DE BENEFICIOS em 04/02/2025 23:59. 
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                                            05/02/2025 00:17 Decorrido prazo de EAGLE IN ABSOLUTE BALANCE CORRETORA DE SEGUROS LTDA em 04/02/2025 23:59. 
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                                            05/02/2025 00:17 Decorrido prazo de SEBRASEG CLUBE DE BENEFICIOS em 04/02/2025 23:59. 
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                                            28/01/2025 17:35 Juntada de Petição de petição 
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                                            07/01/2025 11:23 Juntada de Petição de petição 
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                                            17/12/2024 11:47 Juntada de Petição de contrarrazões 
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                                            12/12/2024 16:20 Juntada de Petição de contrarrazões 
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                                            12/12/2024 16:17 Juntada de Petição de contrarrazões 
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                                            12/12/2024 00:58 Decorrido prazo de DANIEL GERBER em 11/12/2024 23:59. 
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                                            12/12/2024 00:58 Decorrido prazo de FABIANO LUPINO CAMARGO em 11/12/2024 23:59. 
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                                            12/12/2024 00:27 Decorrido prazo de DANIEL GERBER em 11/12/2024 23:59. 
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                                            12/12/2024 00:26 Decorrido prazo de FABIANO LUPINO CAMARGO em 11/12/2024 23:59. 
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                                            07/12/2024 03:07 Decorrido prazo de SAMUEL OLIVEIRA MACIEL em 06/12/2024 23:59. 
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                                            07/12/2024 01:08 Decorrido prazo de SAMUEL OLIVEIRA MACIEL em 06/12/2024 23:59. 
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                                            06/12/2024 17:14 Publicado Intimação em 08/04/2024. 
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                                            06/12/2024 17:14 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/04/2024 
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                                            06/12/2024 01:42 Publicado Intimação em 05/12/2024. 
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                                            06/12/2024 01:42 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/12/2024 
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                                            04/12/2024 00:16 Decorrido prazo de WILSON SALES BELCHIOR em 03/12/2024 23:59. 
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                                            04/12/2024 00:00 Intimação PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara da Comarca de Apodi BR 405, KM 76, Portal da Chapada, APODI - RN - CEP: 59700-000 Processo nº: 0803443-78.2023.8.20.5112 CERTIDÃO DE TEMPESTIVIDADE / INTIMAÇÃO PARA CONTRARRAZÕES CERTIFICO, em razão do meu ofício, que a parte AUTORA apresentou tempestivamente RECURSO DE APELAÇÃO à sentença proferida nos autos.
 
 Outrossim, INTIMO a parte apelada, para, querendo, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar contrarrazões ao(s) recurso(s) interposto(s).
 
 Apodi/RN, 3 de dezembro de 2024. (Assinado Digitalmente - Lei nº 11.419/2006) FRANCISCO GILBERTO DA COSTA Servidor(a)
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                                            03/12/2024 07:41 Expedição de Outros documentos. 
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                                            02/12/2024 17:39 Juntada de Petição de apelação 
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                                            26/11/2024 10:14 Publicado Intimação em 08/10/2024. 
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                                            26/11/2024 10:14 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/10/2024 
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                                            26/11/2024 08:06 Publicado Citação em 11/09/2023. 
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                                            26/11/2024 08:06 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/08/2023 
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                                            25/11/2024 10:42 Juntada de Petição de petição 
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                                            24/11/2024 05:48 Publicado Intimação em 11/11/2024. 
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                                            24/11/2024 05:48 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/11/2024 
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                                            22/11/2024 23:48 Publicado Intimação em 11/11/2024. 
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                                            22/11/2024 23:48 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/11/2024 
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                                            22/11/2024 08:53 Publicado Intimação em 06/03/2024. 
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                                            22/11/2024 08:53 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/03/2024 
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                                            11/11/2024 13:20 Publicado Intimação em 11/11/2024. 
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                                            11/11/2024 13:20 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/11/2024 
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                                            11/11/2024 13:20 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/11/2024 
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                                            11/11/2024 13:20 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/11/2024 
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                                            11/11/2024 09:29 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/11/2024 
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                                            11/11/2024 09:29 Publicado Intimação em 11/11/2024. 
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                                            11/11/2024 09:29 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/11/2024 
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                                            11/11/2024 09:29 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/11/2024 
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                                            11/11/2024 09:09 Publicado Intimação em 11/11/2024. 
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                                            11/11/2024 09:09 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/11/2024 
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                                            11/11/2024 09:09 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/11/2024 
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                                            11/11/2024 09:09 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/11/2024 
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                                            08/11/2024 00:00 Intimação PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara da Comarca de Apodi BR 405, KM 76, Portal da Chapada, APODI - RN - CEP: 59700-000 Processo nº: 0803443-78.2023.8.20.5112 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: FRANCISCO MORAIS DE LIMA REU: BANCO BRADESCO S/A., PAULISTA - SERVICOS DE RECEBIMENTOS E PAGAMENTOS LTDA, SEBRASEG CLUBE DE BENEFICIOS, SECON ASSESSORIA E ADMINISTRACAO DE SEGUROS LTDA, EAGLE IN ABSOLUTE BALANCE CORRETORA DE SEGUROS LTDA SENTENÇA I – RELATÓRIO.
 
 Vistos.
 
 FRANCISCO MORAIS DE LIMA promove AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E COMPENSAÇÃO POR DANOS MORAIS em face do BANCO BRADESCO S/A., da PAULISTA – SERVICOS DE RECEBIMENTOS E PAGAMENTOS LTDA, da SEBRASEG CLUBE DE BENEFICIOS, da SECON ASSESSORIA E ADMINISTRACAO DE SEGUROS LTDA, e da EAGLE IN ABSOLUTE BALANCE CORRETORA DE SEGUROS LTDA, todos devidamente qualificados nos autos.
 
 A parte autora alega, em síntese, que constatou que estão sendo efetuados descontos em sua conta denominados de “CLUBE SEBRASEG”, “VIDA E PREVIDENCIA”, "PSERV", "EAGLE" e "SECON", sem que haja contratado nenhuma destas.
 
 Ao final, requereu a procedência da ação e a condenação da parte ré em danos morais e materiais.
 
 Despacho deferindo a gratuidade da justiça e determinando a inversão do ônus da prova, bem como dispensando a audiência de conciliação.
 
 Citada, o Banco Bradesco apresentou contestação alegando, preliminarmente, a sua ilegitimidade passiva em relação aos descontos dos seguros impugnados, a ausência do interesse de agir, bem como impugnando a justiça gratuita concedida à autora.
 
 No mérito, aduziu, em síntese, que os descontos impugnados são legítimos e, por isso, não há que se falar em cobrança indevida, defendeu que o desconto impugnado esta fundado em contrato devidamente firmado perante a instituição.
 
 Alegou, ainda, que, a instituição não cometeu nenhum ato ilícito, agindo, portanto, dentro do seu exercício regular de direito, declarando inexistência de responsabilidade civil, no caso em epígrafe.
 
 Ao final, afirmou que inexiste dano moral e material a ser indenizado.
 
 Citadas, a PAULISTA – SERVICOS DE RECEBIMENTOS E PAGAMENTOS LTDA e a SECON ASSESSORIA E ADMINISTRACAO DE SEGUROS LTDA apresentaram contestação conjunta.
 
 No mérito, aduziram, em síntese, que os descontos impugnados são legítimos e, por isso, não há que se falar em cobrança indevida, defendeu que os descontos impugnados estão fundados em contratos devidamente firmados perante as seguradoras.
 
 Alegou, ainda, que, as instituições não cometeram nenhum ato ilícito, agindo, portanto, dentro do seu exercício regular de direito, declarando inexistência de responsabilidade civil, no caso em epígrafe.
 
 Ao final, afirmaram que inexiste dano moral e material a ser indenizado.
 
 Citada, a EAGLE IN ABSOLUTE BALANCE CORRETORA DE SEGUROS LTDA. ofereceu contestação, arguindo preliminarmente a ilegitimidade passiva, e, no mérito, a improcedência total do pedido, ao argumento de não ser a responsável pelos descontos sofridos.
 
 Juntou procuração e demais documentos.
 
 Citada, SEBRASEG CLUBE DE BENEFÍCIOS não manifestou-se nos autos, deixando o prazo para apresentar contestação transcorrer, tendo o decurso de prazo sido certificado pela secretaria judiciária.
 
 A CLUBE CONECTAR DE SEGUROS E BENEFÍCIOS LTDA apresentou contestação espontaneamente, alegando preliminarmente a ilegitimidade passiva da Eagle e requerendo sua inclusão no polo passivo da demanda.
 
 No mérito, aduziu, em síntese, a legitimidade da cobrança, bem como que instituição não cometeu nenhum ato ilícito, agindo, portanto, dentro do seu exercício regular de direito, declarando inexistência de responsabilidade civil, no caso em epígrafe.
 
 Ao final, afirmou que inexiste dano moral e material a ser indenizado.
 
 Foi juntada a impugnação pela parte autora ratificando os termos da inicial, impugnando os fundamentos das contestações, bem como a retificação do polo passivo da demanda em relação à Eagle.
 
 Por fim, requerendo o julgamento antecipado, subsidiariamente, pediu a perícia grafotécnica.
 
 Instadas a se manifestar pela produção de provas, a Conectar pediu o julgamento antecipado, já o Banco Bradesco pediu a realização de audiência de instrução para colheita do depoimento pessoal do autor.
 
 As demais demandadas quedaram-se inertes.
 
 Foi determinada a realização de perícia grafotécnica no contrato acostado nos autos.
 
 Realizadas as diligências necessárias, o laudo pericial foi acostado nos autos pelo perito responsável.
 
 Intimadas para se manifestarem acerca do laudo pericial acostado, a parte autora reiterou o pedido de procedência de suas pretensões; o Banco Bradesco impugnou o laudo e pediu a improcedência do pleito autoral; e a Conectar também impugnou o laudo, pedindo a improcedência do pedido do autor.
 
 Vieram os autos conclusos. É o relatório.
 
 Fundamento e decido.
 
 II – FUNDAMENTAÇÃO.
 
 II.1 – Do julgamento antecipado e das preliminares suscitadas.
 
 Preambularmente, verifico que incide ao caso a hipótese de julgamento antecipado do mérito, tendo em vista que, além da ocorrência da revelia, é desnecessária a produção de outras provas. (art. 355, I e II, do CPC).
 
 Importa mencionar que, mesmo devidamente cintada, a SEBRASEG CLUBE DE BENEFICIOS não apresentou contestação nos autos, conforme restou certificado pela Secretaria Judiciária (ID 115194712).
 
 Destarte, DECRETO a revelia da SEBRASEG CLUBE DE BENEFICIOS.
 
 Outrossim, INDEFIRO o pedido de realização de audiência de instrução formulado pelo Banco Bradesco, pois é desnecessária no presente caso, tendo em vista que a prova documental produzida é suficiente para a correta apreciação da controvérsia.
 
 Passando adiante, antes de adentrar nas questões de mérito propriamente ditas, passo a análise das preliminares suscitadas.
 
 Em sede contestatória, a EAGLE IN ABSOLUTE BALANCE CORRETORA DE SEGUROS LTDA arguiu a sua ilegitimidade passiva, alegando que não possui vínculo com a demandante, por sua vez a CLUBE CONECTAR DE SEGUROS E BENEFÍCIOS LTDA também aduziu a ilegitimidade passiva da EAGLE, afirmando que o contrato do seguro impugnado foi realizado perante a Conectar.
 
 Assim, entendo que seja cabível a retificação do nome do polo passivo, visto que a parte autora não se opôs e a CLUBE CONECTAR DE SEGUROS E BENEFÍCIOS LTDA apresentou espontaneamente contestação nos autos.
 
 Dessa forma, determino a retificação do nome do polo passivo, substituindo-se no cadastro do PJe a EAGLE IN ABSOLUTE BALANCE CORRETORA DE SEGUROS LTDA por CLUBE CONECTAR DE SEGUROS E BENEFÍCIOS LTDA.
 
 O Banco Bradesco arguiu a sua ilegitimidade passiva, alegando que os seguros CLUBE SEBRASEG, PSERV, EAGLE E SECON se tratam de uma relação entre a parte autora e as seguradoras demandadas.
 
 Entretanto, impende destacar que o Banco Bradesco S/A encontra-se, in casu, na condição de fornecedor, bem como em razão das cobranças/descontos serem realizadas diretamente na conta da parte autora na referida instituição financeira, constatando-se, claramente, que o Banco Bradesco S/A também é responsável, dentro de uma cadeia de fornecedor, respondendo objetiva e solidariamente com as seguradoras demandadas.
 
 Ademais, entendo o STJ que, frente ao consumidor, aqueles participantes da cadeia de consumo são solidária e objetivamente responsáveis pelos danos por ele suportados (AgInt nos EDcl no AREsp 1409695/SE, Rel. ministro Paulo de Tarso Sanseverino, Terceira Turma, julgado em 24/08/2020, DJe 28/08/2020).
 
 Desse modo, REJEITO a preliminar de ilegitimidade passiva.
 
 A parte requerida sustenta a ausência de pretensão resistida por parte do autor, por não ter feito prova de que buscou solucionar a problemática pela via administrativa.
 
 Entretanto, tal argumento não merece acolhida por este juízo, pois, se faz desnecessário que a parte autora esgote as vias administrativas para, só então, poder buscar judicialmente a satisfação de sua pretensão, sob pena de violação ao art. 5º, XXXV, da CF/88.
 
 Dessa forma, REJEITO a preliminar arguida.
 
 No que tange à impugnação à gratuidade da justiça, como sabido, a alegação de hipossuficiência financeira feita por pessoa natural possui presunção iuris tantum de veracidade (art. 99, § 3º, do CPC/15).
 
 Significa, pois, que a formulação desse pedido, se compatível com os fatos narrados na inicial, implica em acolhimento pelo Poder Judiciário.
 
 Não obstante, caso a parte contrária alegue não ser o caso de deferimento da gratuidade judiciária, deverá comprovar a inexistência da situação de hipossuficiência financeira alegada (STJ - REsp 1199970/SP, Rel.
 
 Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 07/10/2010, DJe 25/10/2010).
 
 No caso sub judice, o requerido se limitou a alegar que a parte autora não fazia jus ao benefício da gratuidade da justiça, o que não merece prosperar, já que não demonstrado qualquer indício de aporte financeiro apto ao custeio do processo judicial.
 
 Assim, REJEITO a presente impugnação, MANTENDO o deferimento da gratuidade da justiça.
 
 II.2 – Do mérito.
 
 A presente ação deve ser analisada sob a ótica do Código de Proteção e Defesa do Consumidor (CDC), já que, a despeito da alegação de inexistência de relação contratual entre as partes, tem pertinência o disposto no art. 17 do CDC, segundo o qual se equiparam aos consumidores todas as vítimas do evento.
 
 Logo, sendo a parte autora consumidor por equiparação, a responsabilidade do réu é objetiva, incidindo na espécie o art. 14 do CDC.
 
 Nesse caso, onde se discute a responsabilidade por defeito no serviço, o fornecedor responde objetivamente (art. 14, caput, do CDC), a não ser quando prove a inexistência do defeito ou a culpa exclusiva da vítima ou de terceiro (art. 14, § 3º, incisos I e II, do CDC), donde se conclui que a inversão probatória se opera ope legis.
 
 Desse modo, incide neste processo a aplicação da Súmula nº 479 do STJ, ao dispor que “as instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias”.
 
 Assim, a configuração da responsabilidade civil assenta-se na comprovação do fato ilícito, da existência do dano efetivo, do nexo de causalidade entre ambos, pressupostos que devem ser demonstrados.
 
 II.2.1 – Das cobranças denominadas “PAGTO COBRANCA SEBRASEG CLUBE DE BENEFICIOS”, "PAGTO COBRANCA PSERV", "PAGTO COBRANCA SEGUROS EAGLE" e "PAGTO COBRANCA SEGURADORA SECON".
 
 Ao compulsar os autos, nota-se que, de fato, foram efetivados descontos referentes aos seguros impugnados, quais sejam: “PAGTO COBRANCA SEBRASEG CLUBE DE BENEFICIOS”, "PAGTO COBRANCA PSERV", "PAGTO COBRANCA SEGUROS EAGLE" e "PAGTO COBRANCA SEGURADORA SECON", conforme ID 106129563, entretanto a parte autora não reconhece a legitimidade de tais descontos.
 
 Por outro lado, as demandadas não lograram êxito em comprovar a regularidade das cobranças em questão, uma vez que deixaram de juntar aos autos cópia dos contratos e/ou termos de adesão aos serviços em discussão, o que seria imprescindível para demonstrar a inexistência de defeito na prestação dos serviços, de modo a elidirem sua responsabilidade.
 
 Desse modo, entendo plenamente caracterizada a falha na prestação dos serviços, pela qual as demandadas efetuaram descontos indevidamente na conta do autor em virtude de dívidas cuja contratação não foi comprovada, exsurgindo daí sua responsabilidade e o consequente dever de indenizar.
 
 Está, pois, configurado a responsabilidade objetiva do fornecedor (art. 14 do CDC), ante a demonstração da conduta dos réus, do dano ao autor, bem como do nexo causal.
 
 II.2.2 – Da cobrança denominada “PAGTO COBRANCA BRADESCO VIDA E PREVIDENCIA”.
 
 Nos autos, foi devidamente demonstrada a conduta do Banco Bradesco em realizar tais descontos na conta bancária do promovente (ID 106129563), relativos à tarifa denominada de “PAGTO COBRANCA BRADESCO VIDA E PREVIDÊNCIA”.
 
 Entretanto, do cotejo dos elementos coligidos, restou demonstrada a efetuação de um contrato/termo de autorização de débito automático em nome da parte promovente, conforme o documento de ID 108199831 anexado aos autos.
 
 Contudo, no laudo da perícia grafotécnica elaborado pelo expert do juízo (ID 132833630), o perito concluiu que “Diante dos exames realizados, concluo que o lançamento gráfico aposto na peça de exame questionada P.EQ: “Autorização para Débito Automático”, localizado no ID 108199831 dos autos, não é proveniente do punho escritor de Francisco Morais de Lima...”.
 
 Da análise do conjunto probatório trazido à baila, denota-se que o contrato em questão é ilegítimo, havendo, assim, elementos suficientes que atestam a existência de falsificação/fraude.
 
 Outrossim, tem-se que a prova pericial produzida nos autos é segura e conclusiva quanto ao seu objeto, de modo que não subsistem motivos para desconsiderá-la em quaisquer dos seus pontos.
 
 Desse modo, entendo plenamente caracterizada a falha na prestação do serviço, pela qual a parte ré, sem autorização idônea da parte autora, realizou cobranças com débito automático relativo ao desconto “Vida e Previdência”, exsurgindo daí sua responsabilidade e o consequente dever de indenizar.
 
 Está, pois, configurado a responsabilidade objetiva do fornecedor (art. 14 do CDC), ante a demonstração da conduta do réu, do dano ao autor, bem como do nexo causal.
 
 II.2.3 – Dos danos morais e materiais Em relação aos danos materiais, verifica-se que os descontos denominados de “PAGTO COBRANCA SEBRASEG CLUBE DE BENEFICIOS” totalizam a quantia de R$ 299,50 (duzentos e noventa e nove reais e cinquenta centavos; os de nome "PAGTO COBRANCA PSERV" totalizam a quantia de R$ 179,85 (cento e setenta e nove reais e oitenta e cinco centavos); os de nome "PAGTO COBRANCA SEGUROS EAGLE" totalizam a quantia de R$ 62,90 (sessenta e dois reais e noventa centavos); as de nome "PAGTO COBRANCA SEGURADORA SECON" totalizam a quantia de R$ 59,95 (cinquenta e nove reais e noventa e cinco centavos) e as de nome “PAGTO COBRANCA BRADESCO VIDA E PREVIDÊNCIA” somam a quantia de R$ 59,34 (cinquenta e nove reais e trinta e quatro centavos, conforme ID 106129563.
 
 Com isso, na exata conformidade ao art. 42, parágrafo único, do CDC, deve o Banco Bradesco, ressarcir ao autor a quantia de R$ 118,68 (cento e dezoito reais e sessenta e oito centavos), relativa ao dobro dos descontos ““PAGTO COBRANCA BRADESCO VIDA E PREVIDÊNCIA”, indevidamente realizados na conta do promovente, além do ressarcimento em dobro dos valores porventura descontados durante o trâmite desta ação, acrescendo-se juros de mora e correção monetária.
 
 Do mesmo modo, na exata conformidade ao art. 42, parágrafo único, do CDC, devem os demandados Banco Bradesco e Sebraseg, SOLIDARIAMENTE, ressarcir ao autor a quantia de R$ 599,00 (quinhentos e noventa e nove reais), relativa ao dobro dos descontos “PAGTO COBRANCA SEBRASEG CLUBE DE BENEFICIOS”, indevidamente realizados na conta do promovente, além do ressarcimento em dobro dos valores porventura descontados durante o trâmite desta ação, acrescendo-se juros de mora e correção monetária.
 
 Da mesma forma, devem os demandados Banco Bradesco e Paulista, SOLIDARIAMENTE, ressarcir ao autor a quantia de R$ 359,70 (trezentos e cinquenta e nove reais e setenta centavos), relativa ao dobro dos descontos "PAGTO COBRANCA PSERV", indevidamente realizados na conta do promovente, além do ressarcimento em dobro dos valores porventura descontados durante o trâmite desta ação, acrescendo-se juros de mora e correção monetária.
 
 Da mesma forma, devem os demandados Banco Bradesco e Conectar, SOLIDARIAMENTE, ressarcir ao autor a quantia de R$ 125,80 (centos e vinte cinco reais e oitenta centavos), relativa ao dobro dos descontos "PAGTO COBRANCA SEGUROS EAGLE", indevidamente realizados na conta do promovente, além do ressarcimento em dobro dos valores porventura descontados durante o trâmite desta ação, acrescendo-se juros de mora e correção monetária.
 
 Da mesma forma, devem os demandados Banco Bradesco e Secon, SOLIDARIAMENTE, ressarcir ao autor a quantia de R$ 119,90 (cento e dezenove reais e noventa centavos), relativa ao dobro dos descontos "PAGTO COBRANCA SEGURADORA SECON", indevidamente realizados na conta do promovente, além do ressarcimento em dobro dos valores porventura descontados durante o trâmite desta ação, acrescendo-se juros de mora e correção monetária.
 
 Isso porque, o entendimento atual do Superior Tribunal de Justiça acerca da questão é no sentido de que a repetição em dobro independe do elemento volitivo, não havendo que se falar em necessidade de comprovação da ma-fé.
 
 Em relação à responsabilidade civil extrapatrimonial decorrente dos fatos narrados em juízo, tem-se plenamente configurados os requisitos necessários à configuração do dano moral.
 
 No caso em tela, em razão dos fundamentos acima analisados, restou provado que os descontos indevidos foram ocasionados em decorrência da conduta das partes requeridas, que não tiveram o adequado zelo nas negociações que realizam em suas atividades cotidianas.
 
 Entendo, nesse particular, que há dano moral indenizável, especialmente em razão da presença de transtornos que ultrapassam o mero aborrecimento, fazendo surgir a necessidade de reparação.
 
 Assim, acolho o pleito de indenização por danos morais formulado pelo autor.
 
 No nosso ordenamento jurídico o valor da indenização ficou entregue ao prudente arbítrio do julgador, que exercendo um juízo de subjetividade, deve revelar uma proporcionalidade com a lesão à honra, à moral ou à dignidade da vítima, atentando, ainda, para as circunstâncias do fato danoso, de tal forma que a reparação não se converta em fonte de enriquecimento, nem também seja inexpressiva.
 
 De fato, o valor a ser fixado a título de indenização por danos morais deve atender não só ao aspecto reparatório, como também punitivo, à situação econômica dos litigantes e ao elemento subjetivo do ilícito, arbitrando-se um valor que seja, ao mesmo tempo, reparatório e punitivo, não sendo irrisório e nem se traduzindo em enriquecimento indevido.
 
 Dentro deste contexto, estabelece o art. 944, Código Civil, in verbis: “Art. 944.
 
 A indenização mede-se pela extensão do dano.
 
 Parágrafo único.
 
 Se houver excessiva desproporção entre a gravidade da culpa e o dano, poderá o juiz reduzir, eqüitativamente, a indenização.” Nesta seara, o Superior Tribunal de Justiça, com o objetivo de evitar reparações excessivas ou meramente simbólicas, instituiu prudente critério bifásico de valoração do dano moral, senão veja-se: “Na primeira etapa deve-se estabelecer um valor básico para a indenização, considerando o interesse jurídico lesado, com base em grupo de precedentes jurisprudenciais que apreciaram casos semelhantes.
 
 Na segunda etapa, devem ser consideradas as circunstâncias do caso, para a fixação definitiva do valor da indenização, atendendo a determinação legal de arbitramento equitativo pelo juiz.” (AREsp 728795 SE 2015/0142358-2.
 
 Relator Ministro Marco Aurélio Bellizze.
 
 J. em 22.06.2015).
 
 Nessa perspectiva, sopesando todos esses aspectos, bem como observados os parâmetros de razoabilidade e proporcionalidade, além das condições do autor e a capacidade econômica dos demandados – com condições de arcar com a reparação pretendida – acrescentando-se, ainda, a reprovabilidade da conduta ilícita praticada e, por fim, que o ressarcimento do dano não se transforme em ganho desmesurado, deixando de corresponder à causa da indenização, entendo como suficiente o arbitramento da quantia de R$ 2.000,00 (dois mil reais) PARA CADA UM DOS DEMANDADOS, totalizando 10.000,00 (dez mil reais) de quantum indenizatório.
 
 III – DISPOSITIVO.
 
 Ante o exposto, com supedâneo nas razões fático-jurídicas elencadas, julgo PROCEDENTE o pedido e, nos termos do art. 487, I, do CPC, EXTINGO o processo com resolução do mérito, para: 1) declarar a nulidade das cobranças denominadas “CLUBE SEBRASEG”, “VIDA E PREVIDENCIA”, "PSERV", "EAGLE" e "SECON", bem como a inexistência das dívidas delas decorrentes; 2) condenar o Banco Bradesco ao pagamento de indenização por repetição do indébito no valor de R$ 118,68 (cento e dezoito reais e sessenta e oito centavos), relativo ao dobro dos descontos “PAGTO COBRANCA BRADESCO VIDA E PREVIDÊNCIA”, indevidamente realizados na conta do promovente, mais o valor em dobro dos descontos porventura efetuados durante o trâmite da ação, devendo incidir correção monetária pelo índice INPC e juros de mora de 1% ao mês, ambos a contar da data de cada desconto indevido; 3) condenar o Banco Bradesco e Sebraseg, SOLIDARIAMENTE, ao pagamento de indenização por repetição do indébito no valor de R$ 599,00 (quinhentos e noventa e nove reais), relativo ao dobro dos descontos “PAGTO COBRANCA SEBRASEG CLUBE DE BENEFICIOS”, indevidamente realizados na conta do promovente, mais o valor em dobro dos descontos porventura efetuados durante o trâmite da ação, devendo incidir correção monetária pelo índice INPC e juros de mora de 1% ao mês, ambos a contar da data de cada desconto indevido; 4) condenar o Banco Bradesco e a Paulista, SOLIDARIAMENTE, ao pagamento de indenização por repetição do indébito no valor de R$ 359,70 (trezentos e cinquenta e nove reais e setenta centavos), relativo ao dobro dos descontos "PAGTO COBRANCA PSERV", indevidamente realizados na conta do promovente, mais o valor em dobro dos descontos porventura efetuados durante o trâmite da ação, devendo incidir correção monetária pelo índice INPC e juros de mora de 1% ao mês, ambos a contar da data de cada desconto indevido; 5) condenar o Banco Bradesco e a Conectar, SOLIDARIAMENTE, ao pagamento de indenização por repetição do indébito no valor de R$ 125,80 (centos e vinte cinco reais e oitenta centavos), relativo ao dobro dos descontos "PAGTO COBRANCA SEGUROS EAGLE", indevidamente realizados na conta do promovente, mais o valor em dobro dos descontos porventura efetuados durante o trâmite da ação, devendo incidir correção monetária pelo índice INPC e juros de mora de 1% ao mês, ambos a contar da data de cada desconto indevido; 6) condenar o Banco Bradesco e a Secon, SOLIDARIAMENTE, ao pagamento de indenização por repetição do indébito no valor de R$ 119,90 (cento e dezenove reais e noventa centavos), relativo ao dobro dos descontos "PAGTO COBRANCA SEGURADORA SECON", indevidamente realizados na conta do promovente, mais o valor em dobro dos descontos porventura efetuados durante o trâmite da ação, devendo incidir correção monetária pelo índice INPC e juros de mora de 1% ao mês, ambos a contar da data de cada desconto indevido; 7) condenar cada uma das partes demandadas no pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais), totalizando R$ 10.000,00 (dez mil reais), devendo incidir correção monetária pelo índice INPC, a contar da publicação da sentença (Súmula nº 362 do STJ), e juros de mora de 1% ao mês a partir da citação válida.
 
 Outrossim, determino a retificação do nome do polo passivo, substituindo-se no cadastro do PJe a EAGLE IN ABSOLUTE BALANCE CORRETORA DE SEGUROS LTDA por CLUBE CONECTAR DE SEGUROS E BENEFÍCIOS LTDA.
 
 Condeno os réus no pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, fixados em 10% (dez por cento) do valor da condenação.
 
 Havendo depósito voluntário, ouça-se a parte autora a respeito e efetue-se a liberação imediata da quantia incontroversa, vindo os autos conclusos em seguida.
 
 Publique-se.
 
 Registre-se.
 
 Intimem-se.
 
 Cumpra-se.
 
 Com o trânsito em julgado, arquivem-se os autos.
 
 Apodi/RN, datado e assinado eletronicamente. (Assinado Digitalmente - Lei nº 11.419/2006) ANTONIO BORJA DE ALMEIDA JUNIOR Juiz de Direito
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                                            07/11/2024 06:11 Expedição de Outros documentos. 
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                                            07/11/2024 06:11 Expedição de Outros documentos. 
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                                            07/11/2024 06:11 Expedição de Outros documentos. 
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                                            07/11/2024 06:11 Expedição de Outros documentos. 
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                                            07/11/2024 06:11 Expedição de Outros documentos. 
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                                            06/11/2024 15:41 Julgado procedente o pedido 
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                                            06/11/2024 10:24 Conclusos para julgamento 
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                                            06/11/2024 03:27 Decorrido prazo de SEBRASEG CLUBE DE BENEFICIOS em 05/11/2024 23:59. 
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                                            06/11/2024 03:27 Decorrido prazo de EAGLE IN ABSOLUTE BALANCE CORRETORA DE SEGUROS LTDA em 05/11/2024 23:59. 
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                                            30/10/2024 04:32 Decorrido prazo de SECON ASSESSORIA E ADMINISTRACAO DE SEGUROS LTDA em 29/10/2024 23:59. 
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                                            30/10/2024 04:31 Decorrido prazo de PAULISTA - SERVICOS DE RECEBIMENTOS E PAGAMENTOS LTDA em 29/10/2024 23:59. 
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                                            24/10/2024 13:29 Juntada de Petição de petição 
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                                            23/10/2024 10:52 Juntada de Petição de petição 
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                                            11/10/2024 08:27 Juntada de Petição de petição 
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                                            04/10/2024 13:21 Expedição de Outros documentos. 
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                                            04/10/2024 13:20 Juntada de laudo pericial 
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                                            09/09/2024 15:16 Mandado devolvido entregue ao destinatário 
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                                            09/09/2024 15:16 Juntada de diligência 
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                                            30/08/2024 05:41 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/08/2024 
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                                            30/08/2024 05:41 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/08/2024 
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                                            30/08/2024 05:41 Publicado Intimação em 30/08/2024. 
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                                            30/08/2024 05:41 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/08/2024 
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                                            30/08/2024 05:41 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/08/2024 
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                                            29/08/2024 00:00 Intimação PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara da Comarca de Apodi SECRETARIA UNIFICADA DA COMARCA DE APODI/RN BR 405, KM 76, Portal da Chapada, APODI - RN - CEP: 59700-000 Processo nº 0803443-78.2023.8.20.5112 - PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Parte Requerente: FRANCISCO MORAIS DE LIMA Parte Requerida: BANCO BRADESCO S/A. e outros (4) INTIMAÇÃO PARA PERÍCIA GRAFOTÉCNICA POR VIDEOCONFERÊNCIA Em cumprimento do meu ofício, INTIMO as partes, por seus patronos, para comparecerem no endereço abaixo informado, no dia 17/09/2024, às 09:00 horas, para realização de perícia técnica designada no presente processo, que será realizada a distância, com a coleta de padrões gráficos do periciando feita de forma virtual, através de videoconferência, por meio do link abaixo informado: Plataforma: ZOOM Link: https://us06web.zoom.us/j/7914124136?pwd=MHpqOHo4aWdUQU9yTldDQnhPNTM0UT09&omn=*56.***.*87-14 ID da reunião: 791 412 4136 Senha: 193030 Apodi/RN, 28 de agosto de 2024. (Assinado Digitalmente - Lei nº 11.419/2006) MADSON VINICIUS FIGUEIREDO LOPES Servidor(a)
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                                            28/08/2024 16:14 Expedição de Mandado. 
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                                            28/08/2024 15:48 Expedição de Outros documentos. 
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                                            28/08/2024 15:44 Juntada de termo 
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                                            14/08/2024 10:21 Mandado devolvido entregue ao destinatário 
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                                            14/08/2024 10:21 Juntada de diligência 
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                                            09/08/2024 04:57 Publicado Intimação em 09/08/2024. 
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                                            09/08/2024 04:57 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/08/2024 
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                                            09/08/2024 04:57 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/08/2024 
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                                            09/08/2024 04:57 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/08/2024 
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                                            09/08/2024 04:57 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/08/2024 
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                                            09/08/2024 04:57 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/08/2024 
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                                            09/08/2024 04:57 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/08/2024 
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                                            08/08/2024 09:49 Expedição de Mandado. 
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                                            08/08/2024 00:00 Intimação PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara da Comarca de Apodi SECRETARIA UNIFICADA DA COMARCA DE APODI/RN BR 405, KM 76, Portal da Chapada, APODI - RN - CEP: 59700-000 Processo nº 0803443-78.2023.8.20.5112 - PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Parte Requerente: FRANCISCO MORAIS DE LIMA Parte Requerida: BANCO BRADESCO S/A. e outros (4) INTIMAÇÃO PARA PERÍCIA GRAFOTÉCNICA POR VIDEOCONFERÊNCIA Em cumprimento do meu ofício, INTIMO as partes, por seus patronos, para comparecerem no endereço abaixo informado, no dia 26/08/2024, às 11:00h, para realização de perícia técnica designada no presente processo, que será realizada a distância, com a coleta de padrões gráficos do periciando feita de forma virtual, através de videoconferência, por meio do link abaixo informado: Plataforma: ZOOM Link: https://us05web.zoom.us/j/7914124136?pwd=MHpqOHo4aWdUQU9yTldDQnhPNTM0UT09&omn=*61.***.*03-44 ID da reunião: 791 412 4136 Senha: 193030 Apodi/RN, 7 de agosto de 2024. (Assinado Digitalmente - Lei nº 11.419/2006) MADSON VINICIUS FIGUEIREDO LOPES Servidor(a)
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                                            07/08/2024 15:36 Expedição de Outros documentos. 
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                                            07/08/2024 15:32 Juntada de termo 
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                                            19/07/2024 09:27 Juntada de documento de comprovação 
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                                            27/06/2024 04:22 Decorrido prazo de FABIANO LUPINO CAMARGO em 25/06/2024 23:59. 
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                                            27/06/2024 03:21 Decorrido prazo de DANIEL GERBER em 25/06/2024 23:59. 
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                                            21/06/2024 02:17 Decorrido prazo de SAMUEL OLIVEIRA MACIEL em 20/06/2024 23:59. 
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                                            20/06/2024 01:28 Decorrido prazo de BRUNO RAFAEL ALBUQUERQUE MELO GOMES em 19/06/2024 23:59. 
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                                            20/06/2024 00:42 Decorrido prazo de BRUNO RAFAEL ALBUQUERQUE MELO GOMES em 19/06/2024 23:59. 
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                                            12/06/2024 16:03 Juntada de Petição de petição 
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                                            23/05/2024 19:14 Juntada de Petição de petição 
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                                            22/05/2024 12:45 Expedição de Outros documentos. 
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                                            22/05/2024 12:45 Expedição de Outros documentos. 
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                                            22/05/2024 12:45 Expedição de Outros documentos. 
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                                            22/05/2024 12:45 Expedição de Outros documentos. 
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                                            22/05/2024 12:45 Expedição de Outros documentos. 
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                                            22/05/2024 12:34 Proferido despacho de mero expediente 
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                                            21/05/2024 09:33 Conclusos para julgamento 
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                                            09/05/2024 15:18 Decorrido prazo de DANIEL GERBER em 08/05/2024 23:59. 
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                                            09/05/2024 12:55 Decorrido prazo de DANIEL GERBER em 08/05/2024 23:59. 
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                                            27/04/2024 01:09 Decorrido prazo de SAMUEL OLIVEIRA MACIEL em 26/04/2024 23:59. 
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                                            15/04/2024 16:11 Juntada de Petição de petição 
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                                            05/04/2024 00:00 Intimação PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara da Comarca de Apodi BR 405, KM 76, Portal da Chapada, APODI - RN - CEP: 59700-000 Processo nº: 0803443-78.2023.8.20.5112 INTIMAÇÃO Em cumprimento do meu ofício, INTIMO as partes demandadas, por seu(s) patrono(s), para, no prazo de 15 (quinze) dias, informar(em) se pretende(m) produzir outras provas, especificando-as de forma fundamenta, em caso positivo.
 
 Em caso positivo, deve a parte especificar e fundamentar a necessidade da prova que pretende produzir, a fim de evitar a realização de atos processuais e diligências desnecessárias, ressalvado ao magistrado as prerrogativas inseridas nos arts. 370 e 371 do novo CPC.
 
 Apodi/RN, 4 de abril de 2024. (Assinado Digitalmente - Lei nº 11.419/2006) FRANCISCO GILBERTO DA COSTA Servidor(a)
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                                            04/04/2024 08:01 Expedição de Outros documentos. 
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                                            03/04/2024 19:32 Juntada de Petição de petição 
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                                            02/04/2024 03:39 Decorrido prazo de SAMUEL OLIVEIRA MACIEL em 01/04/2024 23:59. 
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                                            27/03/2024 00:01 Decorrido prazo de WILSON SALES BELCHIOR em 26/03/2024 23:59. 
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                                            07/03/2024 20:49 Publicado Intimação em 20/02/2024. 
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                                            07/03/2024 20:49 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/02/2024 
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                                            07/03/2024 20:49 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/02/2024 
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                                            05/03/2024 00:00 Intimação PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara da Comarca de Apodi BR 405, KM 76, Portal da Chapada, APODI - RN - CEP: 59700-000 Processo nº: 0803443-78.2023.8.20.5112 INTIMAÇÃO Em cumprimento do meu ofício, INTIMO a parte demandada para, no prazo legal de 15 (quinze) dias, informar se ainda tem provas a produzir, especificando-as de forma fundamenta, em caso positivo.
 
 Em caso positivo, deve a parte especificar e fundamentar a necessidade da prova que pretende produzir, a fim de evitar a realização de atos processuais e diligências desnecessárias, ressalvado ao magistrado as prerrogativas inseridas nos arts. 370 e 371 do novo CPC.
 
 Apodi/RN, 4 de março de 2024. (Assinado Digitalmente - Lei nº 11.419/2006) FRANCISCO GILBERTO DA COSTA Servidor(a)
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                                            04/03/2024 17:31 Expedição de Outros documentos. 
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                                            04/03/2024 17:05 Juntada de Petição de petição 
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                                            16/02/2024 11:26 Juntada de Petição de contestação 
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                                            16/02/2024 09:58 Expedição de Outros documentos. 
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                                            16/02/2024 09:51 Decorrido prazo de SEBRASEG CLUBE DE BENEFICIOS em 12/12/2023. 
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                                            11/02/2024 02:40 Decorrido prazo de PAULISTA - SERVICOS DE RECEBIMENTOS E PAGAMENTOS LTDA em 09/02/2024 23:59. 
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                                            11/02/2024 00:24 Decorrido prazo de PAULISTA - SERVICOS DE RECEBIMENTOS E PAGAMENTOS LTDA em 09/02/2024 23:59. 
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                                            19/12/2023 11:27 Juntada de aviso de recebimento 
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                                            13/12/2023 17:24 Juntada de Petição de contestação 
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                                            13/12/2023 01:56 Decorrido prazo de SEBRASEG CLUBE DE BENEFICIOS em 12/12/2023 23:59. 
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                                            13/12/2023 01:56 Decorrido prazo de SEBRASEG CLUBE DE BENEFICIOS em 12/12/2023 23:59. 
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                                            12/12/2023 16:34 Juntada de Petição de documento de comprovação 
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                                            12/12/2023 16:34 Juntada de Petição de contestação 
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                                            29/11/2023 04:28 Decorrido prazo de EAGLE IN ABSOLUTE BALANCE CORRETORA DE SEGUROS LTDA em 28/11/2023 23:59. 
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                                            20/11/2023 08:46 Juntada de aviso de recebimento 
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                                            20/11/2023 08:39 Juntada de aviso de recebimento 
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                                            20/11/2023 08:26 Juntada de aviso de recebimento 
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                                            09/10/2023 09:13 Expedição de Aviso de recebimento (AR). 
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                                            09/10/2023 09:13 Expedição de Aviso de recebimento (AR). 
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                                            09/10/2023 09:13 Expedição de Aviso de recebimento (AR). 
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                                            09/10/2023 09:13 Expedição de Aviso de recebimento (AR). 
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                                            05/10/2023 06:21 Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S/A. em 04/10/2023 23:59. 
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                                            05/10/2023 06:21 Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S/A. em 04/10/2023 23:59. 
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                                            31/08/2023 00:00 Citação PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara da Comarca de Apodi BR 405, KM 76, Portal da Chapada, APODI - RN - CEP: 59700-000 Processo nº 0803443-78.2023.8.20.5112 - PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Parte Requerente: FRANCISCO MORAIS DE LIMA Parte Requerida: BANCO BRADESCO S/A. e outros (4) CITAÇÃO De ordem do(a) MM(a) Juiz(íza) de Direito, Dr(a).
 
 ANTONIO BORJA DE ALMEIDA JUNIOR, serve o presente para CITAÇÃO do(a)(s) parte(s) requerida(a)(s), para, no prazo de 15 (quinze) dias, responder aos termos da inicial, sob pena de decretação da revelia e de se presumir como verdadeiras as alegações de fato formuladas pela parte autora, nos termos do art. 344, do CPC/2015.
 
 OBSERVAÇÃO: O prazo para apresentação de defesa é contado da ciência eletrônica do presento ato.
 
 Dado e passado nesta Cidade e Comarca de Apodi/RN, aos 30 de agosto de 2023.
 
 Eu, AKLEBER RODRIGUES DE MELO, Servidor(a) desta Vara, o digitei. (Assinado Digitalmente - Lei nº 11.419/2006) AKLEBER RODRIGUES DE MELO Servidor(a)
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                                            30/08/2023 12:52 Expedição de Outros documentos. 
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                                            30/08/2023 12:51 Expedição de Outros documentos. 
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                                            30/08/2023 12:35 Proferido despacho de mero expediente 
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                                            30/08/2023 10:25 Conclusos para decisão 
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                                            30/08/2023 10:25 Distribuído por sorteio 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            30/08/2023                                        
                                            Ultima Atualização
                                            28/03/2025                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
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