TJRN - 0803443-78.2023.8.20.5112
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Des. Ibanez Monteiro Na Camara Civel - Juiza Convocada Dra. Erika de Paiva
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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                                            10/04/2025 00:00 Intimação PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE TERCEIRA CÂMARA CÍVEL Processo: APELAÇÃO CÍVEL - 0803443-78.2023.8.20.5112 Polo ativo FRANCISCO MORAIS DE LIMA Advogado(s): BRUNO RAFAEL ALBUQUERQUE MELO GOMES Polo passivo BANCO BRADESCO S/A e outros Advogado(s): WILSON SALES BELCHIOR, SAMUEL OLIVEIRA MACIEL, FABIANO LUPINO CAMARGO Ementa: DIREITO DO CONSUMIDOR.
 
 APELAÇÃO CÍVEL.
 
 DESCONTOS INDEVIDOS EM CONTA BANCÁRIA.
 
 AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA CONTRATAÇÃO DOS SERVIÇOS.
 
 RESPONSABILIDADE OBJETIVA DO FORNECEDOR.
 
 DANO MORAL CONFIGURADO.
 
 QUANTUM INDENIZATÓRIO DE R$ 2.000,00 PARA CADA DEMANDADO MANTIDO.
 
 PADRÃO ADOTADO PELA CÂMARA EM CASOS SEMELHANTES.
 
 RECURSO DESPROVIDO.
 
 I.
 
 CASO EM EXAME 1.
 
 Apelação cível interposta pela parte autora contra sentença que julgou procedente o pedido de declaração de nulidade de cobranças indevidas em sua conta bancária e condenou os réus à devolução em dobro dos valores descontados, além do pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 2.000,00 para cada desconto indevido praticado por uma instituição financeira distinta.
 
 A parte autora pleiteia a majoração da indenização para R$ 5.000,00 por réu.
 
 II.
 
 QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
 
 A questão em discussão consiste em determinar se o valor da indenização por danos morais fixado na sentença deve ser majorado.
 
 III.
 
 RAZÕES DE DECIDIR 3.
 
 A responsabilidade civil objetiva do fornecedor decorre do art. 14 do Código de Defesa do Consumidor, sendo suficiente a demonstração da falha na prestação do serviço para configurar o dever de indenizar. 4.
 
 Os descontos foram realizados sem comprovação da contratação dos serviços pela parte autora, sendo ilegítimas as cobranças.
 
 A perícia grafotécnica concluiu que a assinatura constante da suposta autorização para débito automático não partiu do punho da parte autora, evidenciando fraude. 5.
 
 O dano moral decorre da aflição e do transtorno causados pelos descontos indevidos, que comprometeram a esfera patrimonial da parte autora. 6.
 
 O montante de R$ 2.000,00 a ser pago por cada demandado, como fixado na sentença, está em conformidade com os precedentes desta Corte e observa os princípios da proporcionalidade e razoabilidade, sendo suficiente para reparar o dano e evitar o enriquecimento ilícito. 7.
 
 A existência de múltiplos descontos por instituições distintas, não justifica, por si só, a majoração da indenização, pois cada valor arbitrado já cumpre sua função compensatória e pedagógica.
 
 IV.
 
 DISPOSITIVO 8.
 
 Recurso desprovido. _______ Dispositivos relevantes citados: CDC, art. 14; CPC, art. 1.026, § 2º.
 
 Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula 362; TJRN, Apelação Cível nº 0804403-80.2022.8.20.5108, Rel.
 
 Juíza Convocada Érika de Paiva Duarte, Terceira Câmara Cível, julgado em 12/02/2025.
 
 ACÓRDÃO Acordam os Desembargadores que integram a 3ª Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, em Turma e à unanimidade, em desprover o recurso, nos termos do voto da relatora.
 
 Apelação Cível interposta pela parte autora em face da sentença que julgou procedente a pretensão inicial, nos seguintes termos (id nº 29383336): Ante o exposto, com supedâneo nas razões fático-jurídicas elencadas, julgo PROCEDENTE o pedido e, nos termos do art. 487, I, do CPC, EXTINGO o processo com resolução do mérito, para: 1) declarar a nulidade das cobranças denominadas “CLUBE SEBRASEG”, “VIDA E PREVIDENCIA”, "PSERV", "EAGLE" e "SECON", bem como a inexistência das dívidas delas decorrentes; 2) condenar o Banco Bradesco ao pagamento de indenização por repetição do indébito no valor de R$ 118,68 (cento e dezoito reais e sessenta e oito centavos), relativo ao dobro dos descontos “PAGTO COBRANCA BRADESCO VIDA E PREVIDÊNCIA”, indevidamente realizados na conta do promovente, mais o valor em dobro dos descontos porventura efetuados durante o trâmite da ação, devendo incidir correção monetária pelo índice INPC e juros de mora de 1% ao mês, ambos a contar da data de cada desconto indevido; 3) condenar o Banco Bradesco e Sebraseg, SOLIDARIAMENTE, ao pagamento de indenização por repetição do indébito no valor de R$ 599,00 (quinhentos e noventa e nove reais), relativo ao dobro dos descontos “PAGTO COBRANCA SEBRASEG CLUBE DE BENEFICIOS”, indevidamente realizados na conta do promovente, mais o valor em dobro dos descontos porventura efetuados durante o trâmite da ação, devendo incidir correção monetária pelo índice INPC e juros de mora de 1% ao mês, ambos a contar da data de cada desconto indevido; 4) condenar o Banco Bradesco e a Paulista, SOLIDARIAMENTE, ao pagamento de indenização por repetição do indébito no valor de R$ 359,70 (trezentos e cinquenta e nove reais e setenta centavos), relativo ao dobro dos descontos "PAGTO COBRANCA PSERV", indevidamente realizados na conta do promovente, mais o valor em dobro dos descontos porventura efetuados durante o trâmite da ação, devendo incidir correção monetária pelo índice INPC e juros de mora de 1% ao mês, ambos a contar da data de cada desconto indevido; 5) condenar o Banco Bradesco e a Conectar, SOLIDARIAMENTE, ao pagamento de indenização por repetição do indébito no valor de R$ 125,80 (centos e vinte cinco reais e oitenta centavos), relativo ao dobro dos descontos "PAGTO COBRANCA SEGUROS EAGLE", indevidamente realizados na conta do promovente, mais o valor em dobro dos descontos porventura efetuados durante o trâmite da ação, devendo incidir correção monetária pelo índice INPC e juros de mora de 1% ao mês, ambos a contar da data de cada desconto indevido; 6) condenar o Banco Bradesco e a Secon, SOLIDARIAMENTE, ao pagamento de indenização por repetição do indébito no valor de R$ 119,90 (cento e dezenove reais e noventa centavos), relativo ao dobro dos descontos "PAGTO COBRANCA SEGURADORA SECON", indevidamente realizados na conta do promovente, mais o valor em dobro dos descontos porventura efetuados durante o trâmite da ação, devendo incidir correção monetária pelo índice INPC e juros de mora de 1% ao mês, ambos a contar da data de cada desconto indevido; 7) condenar cada uma das partes demandadas no pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais), totalizando R$ 10.000,00 (dez mil reais), devendo incidir correção monetária pelo índice INPC, a contar da publicação da sentença (Súmula nº 362 do STJ), e juros de mora de 1% ao mês a partir da citação válida.
 
 Outrossim, determino a retificação do nome do polo passivo, substituindo-se no cadastro do PJe a EAGLE IN ABSOLUTE BALANCE CORRETORA DE SEGUROS LTDA por CLUBE CONECTAR DE SEGUROS E BENEFÍCIOS LTDA.
 
 Condeno os réus no pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, fixados em 10% (dez por cento) do valor da condenação.
 
 A parte autora apela pela majoração da condenação dos réus ao pagamento de danos morais, para o patamar de R$ 5.000,00 cada um, totalizando a quantia de R$ 25.000,00 (id nº 29383344).
 
 Contrarrazões pelo desprovimento do recurso adverso (id nº 29383347, 29383349, 29383350 e 29383352).
 
 A controvérsia recursal cinge-se no cabimento, ou não, da majoração da indenização por danos morais devida pelas rés, em razão da realização de descontos indevidos diversos na conta da parte autora, sob as rúbricas de “CLUBE SEBRASEG”, “VIDA E PREVIDENCIA”, "PSERV", "EAGLE" e "SECON".
 
 A parte autora argumentou que os descontos bancários supracitados são indevidos.
 
 As instituições financeiras e de pagamento rés afirmaram que as cobranças eram legítimas, uma vez que a parte autora contratou os serviços que ensejaram os referidos descontos.
 
 Todavia, as instituições financeiras não apresentaram qualquer documentação hábil a comprovar o requerimento da parte autora dos serviços descontos, ou sequer sua utilização, o que poderia ensejar a cobrança das referidas tarifas.
 
 Apenas a parte ré BANCO BRADESCO S.A. acostou aos autos documento intitulado “Autorização para débito automático” no id nº 29383050, em que consta suposta assinatura da parte autora.
 
 Porém, a perícia grafotécnica concluiu que a assinatura não partiu do punho da parte autora (id nº 29383329).
 
 Dessa forma, o juízo acertadamente compreendeu como indevidos os descontos efetuados em conta bancária da parte autora: Ao compulsar os autos, nota-se que, de fato, foram efetivados descontos referentes aos seguros impugnados, quais sejam: “PAGTO COBRANCA SEBRASEG CLUBE DE BENEFICIOS”, "PAGTO COBRANCA PSERV", "PAGTO COBRANCA SEGUROS EAGLE" e "PAGTO COBRANCA SEGURADORA SECON", conforme ID 106129563, entretanto a parte autora não reconhece a legitimidade de tais descontos.
 
 Por outro lado, as demandadas não lograram êxito em comprovar a regularidade das cobranças em questão, uma vez que deixaram de juntar aos autos cópia dos contratos e/ou termos de adesão aos serviços em discussão, o que seria imprescindível para demonstrar a inexistência de defeito na prestação dos serviços, de modo a elidirem sua responsabilidade.
 
 Desse modo, entendo plenamente caracterizada a falha na prestação dos serviços, pela qual as demandadas efetuaram descontos indevidamente na conta do autor em virtude de dívidas cuja contratação não foi comprovada, exsurgindo daí sua responsabilidade e o consequente dever de indenizar.
 
 Está, pois, configurado a responsabilidade objetiva do fornecedor (art. 14 do CDC), ante a demonstração da conduta dos réus, do dano ao autor, bem como do nexo causal. [...] Nos autos, foi devidamente demonstrada a conduta do Banco Bradesco em realizar tais descontos na conta bancária do promovente (ID 106129563), relativos à tarifa denominada de “PAGTO COBRANCA BRADESCO VIDA E PREVIDÊNCIA”.
 
 Entretanto, do cotejo dos elementos coligidos, restou demonstrada a efetuação de um contrato/termo de autorização de débito automático em nome da parte promovente, conforme o documento de ID 108199831 anexado aos autos.
 
 Contudo, no laudo da perícia grafotécnica elaborado pelo expert do juízo (ID 132833630), o perito concluiu que “Diante dos exames realizados, concluo que o lançamento gráfico aposto na peça de exame questionada P.EQ: “Autorização para Débito Automático”, localizado no ID 108199831 dos autos, não é proveniente do punho escritor de Francisco Morais de Lima...”.
 
 Da análise do conjunto probatório trazido à baila, denota-se que o contrato em questão é ilegítimo, havendo, assim, elementos suficientes que atestam a existência de falsificação/fraude.
 
 Outrossim, tem-se que a prova pericial produzida nos autos é segura e conclusiva quanto ao seu objeto, de modo que não subsistem motivos para desconsiderá-la em quaisquer dos seus pontos.
 
 Desse modo, entendo plenamente caracterizada a falha na prestação do serviço, pela qual a parte ré, sem autorização idônea da parte autora, realizou cobranças com débito automático relativo ao desconto “Vida e Previdência”, exsurgindo daí sua responsabilidade e o consequente dever de indenizar.
 
 Está, pois, configurado a responsabilidade objetiva do fornecedor (art. 14 do CDC), ante a demonstração da conduta do réu, do dano ao autor, bem como do nexo causal.
 
 Quanto ao dano moral indenizável, este é aquele que pressupõe dor física ou moral e se configura sempre que alguém aflige outrem injustamente, em seu íntimo, causando-lhe dor, constrangimento, incômodo, tristeza, angústia.
 
 Alcança valores essencialmente ideais, embora simultaneamente possam estar acompanhados de danos materiais.
 
 O valor fixado a título de indenização tem o escopo de compensar a vítima pelo dano sofrido, bem como punir e educar o causador do dano, para que novas condutas lesivas sejam evitadas.
 
 O montante determinado deve ser razoável e proporcional ao prejuízo sofrido pela vítima e à conduta do recorrido, bem como deve ser levada em consideração a situação econômica de cada uma das partes, de modo a compensar os danos extrapatrimoniais sem gerar o enriquecimento ilícito ou injustificado.
 
 Diante das circunstâncias presentes no caderno processual, o valor de R$ 2.000,00 arbitrado na sentença, para cada desconto indevido praticado por uma instituição financeira diferente, se mostra mais do que adequado e suficiente para reparar o dano sofrido e observar os princípios da proporcionalidade e da razoabilidade.
 
 Considerado a existência de múltiplos pedidos de condenação em danos morais contra a mesma prática de descontos indevidos por demandadas diferentes, bem como em razão do valor apresentado de cada desconto, entendo que o montante estabelecido na sentença deve ser mantido evitando-se o enriquecimento sem causa.
 
 Ademais, o valor de R$ 2.000,00 encontra respaldo no quantum estabelecido por esta Câmara em casos semelhantes: Ementa: CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL.
 
 APELAÇÃO CÍVEL.
 
 DESCONTOS INDEVIDOS EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. “CONTRIBUIÇÃO CONAFER”.
 
 RELAÇÃO INEXISTENTE.
 
 RESTITUIÇÃO EM DOBRO DEVIDA.
 
 ART. 42, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CDC.
 
 DANO MORAL DEVIDO.
 
 PROVIMENTO DO RECURSO.
 
 I.
 
 CASO EM EXAME 1.
 
 Apelação cível interposta pela parte autora contra sentença que declarou a inexistência de relação jurídica referente aos descontos efetuados em seu benefício previdenciário, sob a rubrica "Contribuição CONAFER", condenando a parte ré à restituição simples dos valores descontados e indeferindo o pedido de indenização por danos morais.
 
 A parte autora pleiteia a reforma parcial da sentença para determinar a restituição em dobro dos valores indevidos e a condenação da ré ao pagamento de indenização por danos morais.
 
 II.
 
 QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
 
 Há duas questões em discussão: (i) determinar se os valores descontados indevidamente do benefício previdenciário da parte autora devem ser restituídos em dobro e (ii) avaliar se a indenização por danos morais é cabível.
 
 III.
 
 RAZÕES DE DECIDIR 3.
 
 A responsabilidade civil objetiva da parte ré fundamenta-se no art. 14 do Código de Defesa do Consumidor, considerando a ausência de contrato ou autorização prévia que justificasse os descontos no benefício previdenciário da autora, configurando prática abusiva contrária à boa-fé objetiva. 4.
 
 Conforme entendimento consolidado no STJ, a repetição em dobro dos valores cobrados indevidamente é cabível quando a conduta da parte ré demonstra ausência de boa-fé objetiva, nos termos do art. 42, parágrafo único, do CDC.
 
 A parte ré não comprovou engano justificável para os descontos efetuados, o que impõe a devolução em dobro dos valores descontados. 5.
 
 O dano moral decorre do abalo emocional e da vulnerabilidade econômica da parte autora, que teve valores descontados de sua única fonte de renda, comprometendo sua subsistência.
 
 A conduta da parte ré, que permaneceu por mais de dois anos efetuando descontos sem comprovação de contratação, agrava a situação e justifica a condenação por danos morais. 6.
 
 A fixação do valor de R$ 2.000,00 a título de indenização por danos morais é adequada e proporcional, observando os precedentes desta Corte e os princípios da razoabilidade e proporcionalidade, sem gerar enriquecimento ilícito.
 
 IV.
 
 DISPOSITIVO 7.
 
 Recurso provido. (APELAÇÃO CÍVEL, 0804403-80.2022.8.20.5108, Dra. Érika de Paiva substituindo Des.
 
 Ibanez Monteiro, Terceira Câmara Cível, JULGADO em 12/02/2025, PUBLICADO em 13/02/2025) Ante o exposto, voto por desprover o recurso.
 
 Não majorados os honorários sucumbenciais [1].
 
 Consideram-se prequestionados todos os dispositivos apontados pelas partes em suas respectivas razões.
 
 Será manifestamente protelatória eventual oposição de embargos de declaração com o propósito exclusivo de rediscutir a decisão da Câmara (art. 1.026, § 2º do CPC).
 
 Data do registro eletrônico.
 
 Juíza Convocada Erika de Paiva Duarte Relatora _______ [1] "É devida a majoração da verba honorária sucumbencial, na forma do art. 85, § 11, do CPC/2015, quando estiverem presentes os seguintes requisitos, simultaneamente: a) decisão recorrida publicada a partir de 18.3.2016, quando entrou em vigor o novo Código de Processo Civil; b) recurso não conhecido integralmente ou desprovido, monocraticamente ou pelo órgão colegiado competente; e c) condenação em honorários advocatícios desde a origem no feito em que interposto o recurso." Natal/RN, 24 de Março de 2025.
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                                            12/03/2025 00:00 Intimação Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Terceira Câmara Cível Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0803443-78.2023.8.20.5112, foi pautado para a Sessão VIRTUAL (Votação Exclusivamente PJe) do dia 24-03-2025 às 08:00, a ser realizada no Terceira Câmara Cível.
 
 Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
 
 No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado.
 
 Natal, 11 de março de 2025.
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                                            13/02/2025 13:36 Recebidos os autos 
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                                            13/02/2025 13:36 Conclusos para despacho 
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                                            13/02/2025 13:36 Distribuído por sorteio 
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                                            08/11/2024 00:00 Intimação PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara da Comarca de Apodi BR 405, KM 76, Portal da Chapada, APODI - RN - CEP: 59700-000 Processo nº: 0803443-78.2023.8.20.5112 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: FRANCISCO MORAIS DE LIMA REU: BANCO BRADESCO S/A., PAULISTA - SERVICOS DE RECEBIMENTOS E PAGAMENTOS LTDA, SEBRASEG CLUBE DE BENEFICIOS, SECON ASSESSORIA E ADMINISTRACAO DE SEGUROS LTDA, EAGLE IN ABSOLUTE BALANCE CORRETORA DE SEGUROS LTDA SENTENÇA I – RELATÓRIO.
 
 Vistos.
 
 FRANCISCO MORAIS DE LIMA promove AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E COMPENSAÇÃO POR DANOS MORAIS em face do BANCO BRADESCO S/A., da PAULISTA – SERVICOS DE RECEBIMENTOS E PAGAMENTOS LTDA, da SEBRASEG CLUBE DE BENEFICIOS, da SECON ASSESSORIA E ADMINISTRACAO DE SEGUROS LTDA, e da EAGLE IN ABSOLUTE BALANCE CORRETORA DE SEGUROS LTDA, todos devidamente qualificados nos autos.
 
 A parte autora alega, em síntese, que constatou que estão sendo efetuados descontos em sua conta denominados de “CLUBE SEBRASEG”, “VIDA E PREVIDENCIA”, "PSERV", "EAGLE" e "SECON", sem que haja contratado nenhuma destas.
 
 Ao final, requereu a procedência da ação e a condenação da parte ré em danos morais e materiais.
 
 Despacho deferindo a gratuidade da justiça e determinando a inversão do ônus da prova, bem como dispensando a audiência de conciliação.
 
 Citada, o Banco Bradesco apresentou contestação alegando, preliminarmente, a sua ilegitimidade passiva em relação aos descontos dos seguros impugnados, a ausência do interesse de agir, bem como impugnando a justiça gratuita concedida à autora.
 
 No mérito, aduziu, em síntese, que os descontos impugnados são legítimos e, por isso, não há que se falar em cobrança indevida, defendeu que o desconto impugnado esta fundado em contrato devidamente firmado perante a instituição.
 
 Alegou, ainda, que, a instituição não cometeu nenhum ato ilícito, agindo, portanto, dentro do seu exercício regular de direito, declarando inexistência de responsabilidade civil, no caso em epígrafe.
 
 Ao final, afirmou que inexiste dano moral e material a ser indenizado.
 
 Citadas, a PAULISTA – SERVICOS DE RECEBIMENTOS E PAGAMENTOS LTDA e a SECON ASSESSORIA E ADMINISTRACAO DE SEGUROS LTDA apresentaram contestação conjunta.
 
 No mérito, aduziram, em síntese, que os descontos impugnados são legítimos e, por isso, não há que se falar em cobrança indevida, defendeu que os descontos impugnados estão fundados em contratos devidamente firmados perante as seguradoras.
 
 Alegou, ainda, que, as instituições não cometeram nenhum ato ilícito, agindo, portanto, dentro do seu exercício regular de direito, declarando inexistência de responsabilidade civil, no caso em epígrafe.
 
 Ao final, afirmaram que inexiste dano moral e material a ser indenizado.
 
 Citada, a EAGLE IN ABSOLUTE BALANCE CORRETORA DE SEGUROS LTDA. ofereceu contestação, arguindo preliminarmente a ilegitimidade passiva, e, no mérito, a improcedência total do pedido, ao argumento de não ser a responsável pelos descontos sofridos.
 
 Juntou procuração e demais documentos.
 
 Citada, SEBRASEG CLUBE DE BENEFÍCIOS não manifestou-se nos autos, deixando o prazo para apresentar contestação transcorrer, tendo o decurso de prazo sido certificado pela secretaria judiciária.
 
 A CLUBE CONECTAR DE SEGUROS E BENEFÍCIOS LTDA apresentou contestação espontaneamente, alegando preliminarmente a ilegitimidade passiva da Eagle e requerendo sua inclusão no polo passivo da demanda.
 
 No mérito, aduziu, em síntese, a legitimidade da cobrança, bem como que instituição não cometeu nenhum ato ilícito, agindo, portanto, dentro do seu exercício regular de direito, declarando inexistência de responsabilidade civil, no caso em epígrafe.
 
 Ao final, afirmou que inexiste dano moral e material a ser indenizado.
 
 Foi juntada a impugnação pela parte autora ratificando os termos da inicial, impugnando os fundamentos das contestações, bem como a retificação do polo passivo da demanda em relação à Eagle.
 
 Por fim, requerendo o julgamento antecipado, subsidiariamente, pediu a perícia grafotécnica.
 
 Instadas a se manifestar pela produção de provas, a Conectar pediu o julgamento antecipado, já o Banco Bradesco pediu a realização de audiência de instrução para colheita do depoimento pessoal do autor.
 
 As demais demandadas quedaram-se inertes.
 
 Foi determinada a realização de perícia grafotécnica no contrato acostado nos autos.
 
 Realizadas as diligências necessárias, o laudo pericial foi acostado nos autos pelo perito responsável.
 
 Intimadas para se manifestarem acerca do laudo pericial acostado, a parte autora reiterou o pedido de procedência de suas pretensões; o Banco Bradesco impugnou o laudo e pediu a improcedência do pleito autoral; e a Conectar também impugnou o laudo, pedindo a improcedência do pedido do autor.
 
 Vieram os autos conclusos. É o relatório.
 
 Fundamento e decido.
 
 II – FUNDAMENTAÇÃO.
 
 II.1 – Do julgamento antecipado e das preliminares suscitadas.
 
 Preambularmente, verifico que incide ao caso a hipótese de julgamento antecipado do mérito, tendo em vista que, além da ocorrência da revelia, é desnecessária a produção de outras provas. (art. 355, I e II, do CPC).
 
 Importa mencionar que, mesmo devidamente cintada, a SEBRASEG CLUBE DE BENEFICIOS não apresentou contestação nos autos, conforme restou certificado pela Secretaria Judiciária (ID 115194712).
 
 Destarte, DECRETO a revelia da SEBRASEG CLUBE DE BENEFICIOS.
 
 Outrossim, INDEFIRO o pedido de realização de audiência de instrução formulado pelo Banco Bradesco, pois é desnecessária no presente caso, tendo em vista que a prova documental produzida é suficiente para a correta apreciação da controvérsia.
 
 Passando adiante, antes de adentrar nas questões de mérito propriamente ditas, passo a análise das preliminares suscitadas.
 
 Em sede contestatória, a EAGLE IN ABSOLUTE BALANCE CORRETORA DE SEGUROS LTDA arguiu a sua ilegitimidade passiva, alegando que não possui vínculo com a demandante, por sua vez a CLUBE CONECTAR DE SEGUROS E BENEFÍCIOS LTDA também aduziu a ilegitimidade passiva da EAGLE, afirmando que o contrato do seguro impugnado foi realizado perante a Conectar.
 
 Assim, entendo que seja cabível a retificação do nome do polo passivo, visto que a parte autora não se opôs e a CLUBE CONECTAR DE SEGUROS E BENEFÍCIOS LTDA apresentou espontaneamente contestação nos autos.
 
 Dessa forma, determino a retificação do nome do polo passivo, substituindo-se no cadastro do PJe a EAGLE IN ABSOLUTE BALANCE CORRETORA DE SEGUROS LTDA por CLUBE CONECTAR DE SEGUROS E BENEFÍCIOS LTDA.
 
 O Banco Bradesco arguiu a sua ilegitimidade passiva, alegando que os seguros CLUBE SEBRASEG, PSERV, EAGLE E SECON se tratam de uma relação entre a parte autora e as seguradoras demandadas.
 
 Entretanto, impende destacar que o Banco Bradesco S/A encontra-se, in casu, na condição de fornecedor, bem como em razão das cobranças/descontos serem realizadas diretamente na conta da parte autora na referida instituição financeira, constatando-se, claramente, que o Banco Bradesco S/A também é responsável, dentro de uma cadeia de fornecedor, respondendo objetiva e solidariamente com as seguradoras demandadas.
 
 Ademais, entendo o STJ que, frente ao consumidor, aqueles participantes da cadeia de consumo são solidária e objetivamente responsáveis pelos danos por ele suportados (AgInt nos EDcl no AREsp 1409695/SE, Rel. ministro Paulo de Tarso Sanseverino, Terceira Turma, julgado em 24/08/2020, DJe 28/08/2020).
 
 Desse modo, REJEITO a preliminar de ilegitimidade passiva.
 
 A parte requerida sustenta a ausência de pretensão resistida por parte do autor, por não ter feito prova de que buscou solucionar a problemática pela via administrativa.
 
 Entretanto, tal argumento não merece acolhida por este juízo, pois, se faz desnecessário que a parte autora esgote as vias administrativas para, só então, poder buscar judicialmente a satisfação de sua pretensão, sob pena de violação ao art. 5º, XXXV, da CF/88.
 
 Dessa forma, REJEITO a preliminar arguida.
 
 No que tange à impugnação à gratuidade da justiça, como sabido, a alegação de hipossuficiência financeira feita por pessoa natural possui presunção iuris tantum de veracidade (art. 99, § 3º, do CPC/15).
 
 Significa, pois, que a formulação desse pedido, se compatível com os fatos narrados na inicial, implica em acolhimento pelo Poder Judiciário.
 
 Não obstante, caso a parte contrária alegue não ser o caso de deferimento da gratuidade judiciária, deverá comprovar a inexistência da situação de hipossuficiência financeira alegada (STJ - REsp 1199970/SP, Rel.
 
 Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 07/10/2010, DJe 25/10/2010).
 
 No caso sub judice, o requerido se limitou a alegar que a parte autora não fazia jus ao benefício da gratuidade da justiça, o que não merece prosperar, já que não demonstrado qualquer indício de aporte financeiro apto ao custeio do processo judicial.
 
 Assim, REJEITO a presente impugnação, MANTENDO o deferimento da gratuidade da justiça.
 
 II.2 – Do mérito.
 
 A presente ação deve ser analisada sob a ótica do Código de Proteção e Defesa do Consumidor (CDC), já que, a despeito da alegação de inexistência de relação contratual entre as partes, tem pertinência o disposto no art. 17 do CDC, segundo o qual se equiparam aos consumidores todas as vítimas do evento.
 
 Logo, sendo a parte autora consumidor por equiparação, a responsabilidade do réu é objetiva, incidindo na espécie o art. 14 do CDC.
 
 Nesse caso, onde se discute a responsabilidade por defeito no serviço, o fornecedor responde objetivamente (art. 14, caput, do CDC), a não ser quando prove a inexistência do defeito ou a culpa exclusiva da vítima ou de terceiro (art. 14, § 3º, incisos I e II, do CDC), donde se conclui que a inversão probatória se opera ope legis.
 
 Desse modo, incide neste processo a aplicação da Súmula nº 479 do STJ, ao dispor que “as instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias”.
 
 Assim, a configuração da responsabilidade civil assenta-se na comprovação do fato ilícito, da existência do dano efetivo, do nexo de causalidade entre ambos, pressupostos que devem ser demonstrados.
 
 II.2.1 – Das cobranças denominadas “PAGTO COBRANCA SEBRASEG CLUBE DE BENEFICIOS”, "PAGTO COBRANCA PSERV", "PAGTO COBRANCA SEGUROS EAGLE" e "PAGTO COBRANCA SEGURADORA SECON".
 
 Ao compulsar os autos, nota-se que, de fato, foram efetivados descontos referentes aos seguros impugnados, quais sejam: “PAGTO COBRANCA SEBRASEG CLUBE DE BENEFICIOS”, "PAGTO COBRANCA PSERV", "PAGTO COBRANCA SEGUROS EAGLE" e "PAGTO COBRANCA SEGURADORA SECON", conforme ID 106129563, entretanto a parte autora não reconhece a legitimidade de tais descontos.
 
 Por outro lado, as demandadas não lograram êxito em comprovar a regularidade das cobranças em questão, uma vez que deixaram de juntar aos autos cópia dos contratos e/ou termos de adesão aos serviços em discussão, o que seria imprescindível para demonstrar a inexistência de defeito na prestação dos serviços, de modo a elidirem sua responsabilidade.
 
 Desse modo, entendo plenamente caracterizada a falha na prestação dos serviços, pela qual as demandadas efetuaram descontos indevidamente na conta do autor em virtude de dívidas cuja contratação não foi comprovada, exsurgindo daí sua responsabilidade e o consequente dever de indenizar.
 
 Está, pois, configurado a responsabilidade objetiva do fornecedor (art. 14 do CDC), ante a demonstração da conduta dos réus, do dano ao autor, bem como do nexo causal.
 
 II.2.2 – Da cobrança denominada “PAGTO COBRANCA BRADESCO VIDA E PREVIDENCIA”.
 
 Nos autos, foi devidamente demonstrada a conduta do Banco Bradesco em realizar tais descontos na conta bancária do promovente (ID 106129563), relativos à tarifa denominada de “PAGTO COBRANCA BRADESCO VIDA E PREVIDÊNCIA”.
 
 Entretanto, do cotejo dos elementos coligidos, restou demonstrada a efetuação de um contrato/termo de autorização de débito automático em nome da parte promovente, conforme o documento de ID 108199831 anexado aos autos.
 
 Contudo, no laudo da perícia grafotécnica elaborado pelo expert do juízo (ID 132833630), o perito concluiu que “Diante dos exames realizados, concluo que o lançamento gráfico aposto na peça de exame questionada P.EQ: “Autorização para Débito Automático”, localizado no ID 108199831 dos autos, não é proveniente do punho escritor de Francisco Morais de Lima...”.
 
 Da análise do conjunto probatório trazido à baila, denota-se que o contrato em questão é ilegítimo, havendo, assim, elementos suficientes que atestam a existência de falsificação/fraude.
 
 Outrossim, tem-se que a prova pericial produzida nos autos é segura e conclusiva quanto ao seu objeto, de modo que não subsistem motivos para desconsiderá-la em quaisquer dos seus pontos.
 
 Desse modo, entendo plenamente caracterizada a falha na prestação do serviço, pela qual a parte ré, sem autorização idônea da parte autora, realizou cobranças com débito automático relativo ao desconto “Vida e Previdência”, exsurgindo daí sua responsabilidade e o consequente dever de indenizar.
 
 Está, pois, configurado a responsabilidade objetiva do fornecedor (art. 14 do CDC), ante a demonstração da conduta do réu, do dano ao autor, bem como do nexo causal.
 
 II.2.3 – Dos danos morais e materiais Em relação aos danos materiais, verifica-se que os descontos denominados de “PAGTO COBRANCA SEBRASEG CLUBE DE BENEFICIOS” totalizam a quantia de R$ 299,50 (duzentos e noventa e nove reais e cinquenta centavos; os de nome "PAGTO COBRANCA PSERV" totalizam a quantia de R$ 179,85 (cento e setenta e nove reais e oitenta e cinco centavos); os de nome "PAGTO COBRANCA SEGUROS EAGLE" totalizam a quantia de R$ 62,90 (sessenta e dois reais e noventa centavos); as de nome "PAGTO COBRANCA SEGURADORA SECON" totalizam a quantia de R$ 59,95 (cinquenta e nove reais e noventa e cinco centavos) e as de nome “PAGTO COBRANCA BRADESCO VIDA E PREVIDÊNCIA” somam a quantia de R$ 59,34 (cinquenta e nove reais e trinta e quatro centavos, conforme ID 106129563.
 
 Com isso, na exata conformidade ao art. 42, parágrafo único, do CDC, deve o Banco Bradesco, ressarcir ao autor a quantia de R$ 118,68 (cento e dezoito reais e sessenta e oito centavos), relativa ao dobro dos descontos ““PAGTO COBRANCA BRADESCO VIDA E PREVIDÊNCIA”, indevidamente realizados na conta do promovente, além do ressarcimento em dobro dos valores porventura descontados durante o trâmite desta ação, acrescendo-se juros de mora e correção monetária.
 
 Do mesmo modo, na exata conformidade ao art. 42, parágrafo único, do CDC, devem os demandados Banco Bradesco e Sebraseg, SOLIDARIAMENTE, ressarcir ao autor a quantia de R$ 599,00 (quinhentos e noventa e nove reais), relativa ao dobro dos descontos “PAGTO COBRANCA SEBRASEG CLUBE DE BENEFICIOS”, indevidamente realizados na conta do promovente, além do ressarcimento em dobro dos valores porventura descontados durante o trâmite desta ação, acrescendo-se juros de mora e correção monetária.
 
 Da mesma forma, devem os demandados Banco Bradesco e Paulista, SOLIDARIAMENTE, ressarcir ao autor a quantia de R$ 359,70 (trezentos e cinquenta e nove reais e setenta centavos), relativa ao dobro dos descontos "PAGTO COBRANCA PSERV", indevidamente realizados na conta do promovente, além do ressarcimento em dobro dos valores porventura descontados durante o trâmite desta ação, acrescendo-se juros de mora e correção monetária.
 
 Da mesma forma, devem os demandados Banco Bradesco e Conectar, SOLIDARIAMENTE, ressarcir ao autor a quantia de R$ 125,80 (centos e vinte cinco reais e oitenta centavos), relativa ao dobro dos descontos "PAGTO COBRANCA SEGUROS EAGLE", indevidamente realizados na conta do promovente, além do ressarcimento em dobro dos valores porventura descontados durante o trâmite desta ação, acrescendo-se juros de mora e correção monetária.
 
 Da mesma forma, devem os demandados Banco Bradesco e Secon, SOLIDARIAMENTE, ressarcir ao autor a quantia de R$ 119,90 (cento e dezenove reais e noventa centavos), relativa ao dobro dos descontos "PAGTO COBRANCA SEGURADORA SECON", indevidamente realizados na conta do promovente, além do ressarcimento em dobro dos valores porventura descontados durante o trâmite desta ação, acrescendo-se juros de mora e correção monetária.
 
 Isso porque, o entendimento atual do Superior Tribunal de Justiça acerca da questão é no sentido de que a repetição em dobro independe do elemento volitivo, não havendo que se falar em necessidade de comprovação da ma-fé.
 
 Em relação à responsabilidade civil extrapatrimonial decorrente dos fatos narrados em juízo, tem-se plenamente configurados os requisitos necessários à configuração do dano moral.
 
 No caso em tela, em razão dos fundamentos acima analisados, restou provado que os descontos indevidos foram ocasionados em decorrência da conduta das partes requeridas, que não tiveram o adequado zelo nas negociações que realizam em suas atividades cotidianas.
 
 Entendo, nesse particular, que há dano moral indenizável, especialmente em razão da presença de transtornos que ultrapassam o mero aborrecimento, fazendo surgir a necessidade de reparação.
 
 Assim, acolho o pleito de indenização por danos morais formulado pelo autor.
 
 No nosso ordenamento jurídico o valor da indenização ficou entregue ao prudente arbítrio do julgador, que exercendo um juízo de subjetividade, deve revelar uma proporcionalidade com a lesão à honra, à moral ou à dignidade da vítima, atentando, ainda, para as circunstâncias do fato danoso, de tal forma que a reparação não se converta em fonte de enriquecimento, nem também seja inexpressiva.
 
 De fato, o valor a ser fixado a título de indenização por danos morais deve atender não só ao aspecto reparatório, como também punitivo, à situação econômica dos litigantes e ao elemento subjetivo do ilícito, arbitrando-se um valor que seja, ao mesmo tempo, reparatório e punitivo, não sendo irrisório e nem se traduzindo em enriquecimento indevido.
 
 Dentro deste contexto, estabelece o art. 944, Código Civil, in verbis: “Art. 944.
 
 A indenização mede-se pela extensão do dano.
 
 Parágrafo único.
 
 Se houver excessiva desproporção entre a gravidade da culpa e o dano, poderá o juiz reduzir, eqüitativamente, a indenização.” Nesta seara, o Superior Tribunal de Justiça, com o objetivo de evitar reparações excessivas ou meramente simbólicas, instituiu prudente critério bifásico de valoração do dano moral, senão veja-se: “Na primeira etapa deve-se estabelecer um valor básico para a indenização, considerando o interesse jurídico lesado, com base em grupo de precedentes jurisprudenciais que apreciaram casos semelhantes.
 
 Na segunda etapa, devem ser consideradas as circunstâncias do caso, para a fixação definitiva do valor da indenização, atendendo a determinação legal de arbitramento equitativo pelo juiz.” (AREsp 728795 SE 2015/0142358-2.
 
 Relator Ministro Marco Aurélio Bellizze.
 
 J. em 22.06.2015).
 
 Nessa perspectiva, sopesando todos esses aspectos, bem como observados os parâmetros de razoabilidade e proporcionalidade, além das condições do autor e a capacidade econômica dos demandados – com condições de arcar com a reparação pretendida – acrescentando-se, ainda, a reprovabilidade da conduta ilícita praticada e, por fim, que o ressarcimento do dano não se transforme em ganho desmesurado, deixando de corresponder à causa da indenização, entendo como suficiente o arbitramento da quantia de R$ 2.000,00 (dois mil reais) PARA CADA UM DOS DEMANDADOS, totalizando 10.000,00 (dez mil reais) de quantum indenizatório.
 
 III – DISPOSITIVO.
 
 Ante o exposto, com supedâneo nas razões fático-jurídicas elencadas, julgo PROCEDENTE o pedido e, nos termos do art. 487, I, do CPC, EXTINGO o processo com resolução do mérito, para: 1) declarar a nulidade das cobranças denominadas “CLUBE SEBRASEG”, “VIDA E PREVIDENCIA”, "PSERV", "EAGLE" e "SECON", bem como a inexistência das dívidas delas decorrentes; 2) condenar o Banco Bradesco ao pagamento de indenização por repetição do indébito no valor de R$ 118,68 (cento e dezoito reais e sessenta e oito centavos), relativo ao dobro dos descontos “PAGTO COBRANCA BRADESCO VIDA E PREVIDÊNCIA”, indevidamente realizados na conta do promovente, mais o valor em dobro dos descontos porventura efetuados durante o trâmite da ação, devendo incidir correção monetária pelo índice INPC e juros de mora de 1% ao mês, ambos a contar da data de cada desconto indevido; 3) condenar o Banco Bradesco e Sebraseg, SOLIDARIAMENTE, ao pagamento de indenização por repetição do indébito no valor de R$ 599,00 (quinhentos e noventa e nove reais), relativo ao dobro dos descontos “PAGTO COBRANCA SEBRASEG CLUBE DE BENEFICIOS”, indevidamente realizados na conta do promovente, mais o valor em dobro dos descontos porventura efetuados durante o trâmite da ação, devendo incidir correção monetária pelo índice INPC e juros de mora de 1% ao mês, ambos a contar da data de cada desconto indevido; 4) condenar o Banco Bradesco e a Paulista, SOLIDARIAMENTE, ao pagamento de indenização por repetição do indébito no valor de R$ 359,70 (trezentos e cinquenta e nove reais e setenta centavos), relativo ao dobro dos descontos "PAGTO COBRANCA PSERV", indevidamente realizados na conta do promovente, mais o valor em dobro dos descontos porventura efetuados durante o trâmite da ação, devendo incidir correção monetária pelo índice INPC e juros de mora de 1% ao mês, ambos a contar da data de cada desconto indevido; 5) condenar o Banco Bradesco e a Conectar, SOLIDARIAMENTE, ao pagamento de indenização por repetição do indébito no valor de R$ 125,80 (centos e vinte cinco reais e oitenta centavos), relativo ao dobro dos descontos "PAGTO COBRANCA SEGUROS EAGLE", indevidamente realizados na conta do promovente, mais o valor em dobro dos descontos porventura efetuados durante o trâmite da ação, devendo incidir correção monetária pelo índice INPC e juros de mora de 1% ao mês, ambos a contar da data de cada desconto indevido; 6) condenar o Banco Bradesco e a Secon, SOLIDARIAMENTE, ao pagamento de indenização por repetição do indébito no valor de R$ 119,90 (cento e dezenove reais e noventa centavos), relativo ao dobro dos descontos "PAGTO COBRANCA SEGURADORA SECON", indevidamente realizados na conta do promovente, mais o valor em dobro dos descontos porventura efetuados durante o trâmite da ação, devendo incidir correção monetária pelo índice INPC e juros de mora de 1% ao mês, ambos a contar da data de cada desconto indevido; 7) condenar cada uma das partes demandadas no pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais), totalizando R$ 10.000,00 (dez mil reais), devendo incidir correção monetária pelo índice INPC, a contar da publicação da sentença (Súmula nº 362 do STJ), e juros de mora de 1% ao mês a partir da citação válida.
 
 Outrossim, determino a retificação do nome do polo passivo, substituindo-se no cadastro do PJe a EAGLE IN ABSOLUTE BALANCE CORRETORA DE SEGUROS LTDA por CLUBE CONECTAR DE SEGUROS E BENEFÍCIOS LTDA.
 
 Condeno os réus no pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, fixados em 10% (dez por cento) do valor da condenação.
 
 Havendo depósito voluntário, ouça-se a parte autora a respeito e efetue-se a liberação imediata da quantia incontroversa, vindo os autos conclusos em seguida.
 
 Publique-se.
 
 Registre-se.
 
 Intimem-se.
 
 Cumpra-se.
 
 Com o trânsito em julgado, arquivem-se os autos.
 
 Apodi/RN, datado e assinado eletronicamente. (Assinado Digitalmente - Lei nº 11.419/2006) ANTONIO BORJA DE ALMEIDA JUNIOR Juiz de Direito
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            13/02/2025                                        
                                            Ultima Atualização
                                            28/03/2025                                        
                                            Valor da Causa
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