TJRN - 0801033-44.2023.8.20.5113
1ª instância - 2ª Vara da Comarca de Areia Branca
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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14/08/2025 13:22
Conclusos para despacho
-
14/08/2025 12:00
Remetidos os autos da Contadoria ao juízo de origem.
-
14/08/2025 12:00
Juntada de cálculo
-
01/07/2025 12:07
Juntada de Certidão
-
01/05/2025 08:10
Juntada de Certidão
-
02/03/2025 16:58
Juntada de Certidão
-
07/01/2025 06:59
Juntada de Certidão
-
11/12/2024 01:14
Decorrido prazo de MARLUSA FERREIRA DIAS XAVIER em 10/12/2024 23:59.
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11/12/2024 00:33
Decorrido prazo de MARLUSA FERREIRA DIAS XAVIER em 10/12/2024 23:59.
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07/12/2024 00:03
Publicado Intimação em 29/08/2024.
-
07/12/2024 00:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/08/2024
-
06/12/2024 01:44
Publicado Intimação em 27/11/2024.
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06/12/2024 01:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/11/2024
-
06/12/2024 01:28
Decorrido prazo de União / Fazenda Nacional em 05/12/2024 23:59.
-
29/11/2024 07:57
Publicado Intimação em 25/09/2024.
-
29/11/2024 07:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/09/2024
-
25/11/2024 14:40
Recebidos os Autos pela Contadoria
-
25/11/2024 14:40
Expedição de Outros documentos.
-
25/11/2024 14:39
Expedição de Outros documentos.
-
23/11/2024 16:02
Publicado Intimação em 04/11/2024.
-
23/11/2024 16:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/11/2024
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22/11/2024 13:42
Outras Decisões
-
19/11/2024 15:44
Conclusos para despacho
-
19/11/2024 15:39
Juntada de Petição de contestação
-
31/10/2024 10:19
Expedição de Outros documentos.
-
31/10/2024 09:55
Proferido despacho de mero expediente
-
24/10/2024 14:00
Publicado Intimação em 24/10/2024.
-
24/10/2024 14:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/10/2024
-
24/10/2024 14:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/10/2024
-
24/10/2024 14:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/10/2024
-
24/10/2024 06:07
Conclusos para despacho
-
23/10/2024 21:26
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
-
22/10/2024 13:38
Expedição de Outros documentos.
-
22/10/2024 13:37
Evoluída a classe de EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL (1118) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078)
-
22/10/2024 13:37
Processo Reativado
-
21/10/2024 18:00
Proferido despacho de mero expediente
-
21/10/2024 13:57
Conclusos para decisão
-
19/10/2024 20:40
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
-
17/10/2024 11:03
Arquivado Definitivamente
-
16/10/2024 13:28
Transitado em Julgado em 11/10/2024
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16/10/2024 02:54
Decorrido prazo de MARLUSA FERREIRA DIAS XAVIER em 15/10/2024 23:59.
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04/10/2024 21:21
Juntada de Petição de petição
-
24/09/2024 04:01
Decorrido prazo de MARLUSA FERREIRA DIAS XAVIER em 23/09/2024 23:59.
-
23/09/2024 17:22
Expedição de Outros documentos.
-
17/09/2024 15:19
Embargos de declaração não acolhidos
-
16/09/2024 14:18
Conclusos para decisão
-
13/09/2024 18:23
Juntada de Petição de contrarrazões
-
12/09/2024 10:48
Expedição de Outros documentos.
-
12/09/2024 10:47
Ato ordinatório praticado
-
12/09/2024 10:46
Expedição de Certidão.
-
06/09/2024 13:55
Proferido despacho de mero expediente
-
06/09/2024 11:56
Conclusos para decisão
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05/09/2024 21:19
Juntada de Petição de petição
-
27/08/2024 10:29
Expedição de Outros documentos.
-
27/08/2024 08:50
Julgado procedente em parte do pedido
-
27/08/2024 08:50
Julgado procedente o pedido - reconhecimento pelo réu
-
22/07/2024 11:55
Conclusos para julgamento
-
22/07/2024 10:31
Juntada de Petição de petição
-
25/06/2024 16:43
Juntada de Petição de petição
-
21/06/2024 03:40
Publicado Intimação em 21/06/2024.
-
21/06/2024 03:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/06/2024
-
21/06/2024 03:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/06/2024
-
21/06/2024 03:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/06/2024
-
21/06/2024 03:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/06/2024
-
21/06/2024 03:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/06/2024
-
19/06/2024 16:32
Expedição de Outros documentos.
-
19/06/2024 16:18
Proferido despacho de mero expediente
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13/06/2024 15:37
Conclusos para decisão
-
11/06/2024 11:35
Juntada de Certidão
-
24/05/2024 09:17
Não Concedida a Medida Liminar
-
24/05/2024 09:17
Indeferido o pedido de MARLUSA FERREIRA DIAS XAVIER
-
30/04/2024 09:43
Conclusos para despacho
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29/04/2024 15:44
Juntada de Petição de petição
-
27/03/2024 10:42
Juntada de Certidão
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19/03/2024 14:13
Juntada de Certidão
-
03/02/2024 02:17
Decorrido prazo de União / Fazenda Nacional em 02/02/2024 23:59.
-
13/12/2023 22:39
Juntada de Petição de petição
-
15/11/2023 01:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/11/2023
-
15/11/2023 01:18
Publicado Intimação em 14/11/2023.
-
15/11/2023 01:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/11/2023
-
15/11/2023 01:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/11/2023
-
13/11/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Vara da Comarca de Areia Branca BR-110, Km 01, AREIA BRANCA - RN - CEP: 59655-000 Processo: 0801033-44.2023.8.20.5113 Ação: EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL (1118) EMBARGANTE: MARLUSA FERREIRA DIAS XAVIER EMBARGADO: UNIÃO/FAZENDA NACIONAL DESPACHO Vistos em correição.
Compulsando os autos, verifica-se que a parte autora comunicou a interposição de Agravo de Instrumento perante o tribunal ad quem (ID 110278216).
Ciente da interposição do respectivo recurso, não vislumbro alteração das circunstâncias fáticas e de direito que me convençam acerca da necessidade de modificar o despacho/decisão hospedado no ID 108466848, razão pela qual o mantenho em todos os seus termos, por seus próprios fundamentos, deixando de exercer o juízo de retratação.
Aguarde-se o pronunciamento pelo Egrégio Tribunal de Justiça do Rio Grande do Norte.
Intimem-se.
Cumpra-se.
AREIA BRANCA/RN, data de validação no sistema.
EMANUEL TELINO MONTEIRO Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
10/11/2023 09:09
Expedição de Outros documentos.
-
09/11/2023 16:29
Proferido despacho de mero expediente
-
08/11/2023 11:24
Conclusos para despacho
-
08/11/2023 10:59
Juntada de Petição de petição
-
09/10/2023 09:45
Expedição de Outros documentos.
-
09/10/2023 09:21
Determinada a emenda à inicial
-
05/07/2023 06:38
Conclusos para decisão
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04/07/2023 22:53
Juntada de Petição de petição
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24/06/2023 02:27
Publicado Intimação em 16/06/2023.
-
24/06/2023 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/06/2023
-
15/06/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Vara da Comarca de Areia Branca BR-110, Km 01, AREIA BRANCA - RN - CEP: 59655-000 Processo: 0801033-44.2023.8.20.5113 Classe: EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL EMBARGANTE: MARLUSA FERREIRA DIAS XAVIER EMBARGADO: FAZENDA PÚBLICA DA UNIÃO DECISÃO
Vistos.
Tratam os autos de EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL COM PEDIDO LIMINAR DE TUTELA DE URGÊNCIA E DE EVIDÊNCIA opostos por MARLUSA FERREIRA DIAS XAVIER contra a FAZENDA PÚBLICA DA UNIÃO, vinculados ao processo de Execução Fiscal nº 0000381-26.2003.8.20.0113, objetivando, neste momento processual, a concessão da: i) tutela de urgência, para fins de determinar o desbloqueio das contas bancárias e a retirada da penhora e da constrição de valores sucedidas em desfavor da embargante e do seu cônjuge Flávio José Dias Xavier (CPF: *08.***.*05-00); e ii) tutela de evidência, a fim de reconhecer a sua ilegitimidade passiva ad causam, com a sua consequente exclusão para figurar na execução fiscal 0000381-26.2003.8.20.0113, considerando que nunca exerceu cargo de direção na CBS - COMPANHIA BRASILEIRA DE SAL REFINADO, de modo que não pode ser corresponsável por débitos fiscais dessa empresa, sobremaneira porque já existe sentença, com trânsito em julgado, que reconheceu a nulidade da CDA e a ilegitimidade passiva da embargante para redirecionamento das execuções e de dívidas fiscais atinentes à referida empresa.
Requereu, ao final, a concessão do benefício da justiça gratuita e, no mérito, o acolhimento dos embargos à execução fiscal ora apresentados, com a consequente extinção da execução fiscal ajuizada em seu desfavor; bem como a condenação da Fazenda Pública Nacional em honorários sucumbenciais, no percentual de 20% (vinte por cento) sobre o valor atualizado do crédito tributário executado, e em danos morais, pelo constrangimento e pelo abalo emocional causado a embargante diante da execução e da constrição de valores das contas-salário e da conta conjunta com o cônjuge por dívida já resolvida nos autos do processo 0802841-41.2021.4.05.8400.
Juntou aos autos documentação relativa ao alegado. É o que importa relatar.
Decido.
No que se refere à Execução Fiscal, § 1º do art. 16 da Lei nº 6.830/80 determina expressamente a necessidade de que haja a garantia da execução para admissão dos embargos, ipsis litteris: Art. 16 - O executado oferecerá embargos, no prazo de 30 (trinta) dias, contados: I - do depósito; II - da juntada da prova da fiança bancária ou do seguro garantia; III - da intimação da penhora. § 1º - Não são admissíveis embargos do executado antes de garantida a execução.
De igual maneira, o art. 919, parágrafo único, do Código de Processo Civil (CPC) regulamenta a possibilidade de a autoridade julgadora atribuir, desde que requerido pela parte embargante, efeito suspensivo aos embargos, “quando verificados os requisitos para a concessão da tutela provisória e desde que a execução já esteja garantida por penhora, depósito ou caução suficientes.” Ao analisar os autos, verifica-se que a parte executada apresentou embargos a execução, nos moldes do art. 914 do CPC, pugnando pela aplicação do efeito suspensivo presente no art. 919, §1º, do mesmo diploma legal.
Outrossim, requereu a concessão das tutelas de urgência, com o intuito de de que sejam desbloqueadas as suas contas bancárias pessoais e retirada a penhora e constrição de valores sucedidas em seu desfavor e do seu cônjuge Flávio José Dias Xavier, e de evidência, para fins de reconhecer a sua ilegitimidade para figurar no polo passivo da execução.
No tocante à tutela de urgência, em consulta ao processo executivo nº 0000381-26.2003.8.20.0113, nota-se que restou consumada a perda do objeto quanto à pretensão autoral, uma vez que o desbloqueio de valores pleiteado pela embargante já foi sanado por este Juízo no âmbito desse referido processo executivo, conforme atesta documentação de ID 101438861 e 101438866 desse mesmo feito processual.
No que concerne à tutela de evidência e ao mérito da demanda, entende-se prudente e razoável que, em atenção aos princípios constitucionais e processuais do contraditório e da ampla defesa (inciso LV do art. 5º da Constituição Federal de 1988), a Fazenda Pública embargada seja previamente instada a se manifestar sobre tais pleitos, sobremaneira tendo em conta a arguição de ilegitimidade da parte e a previsão legal do art. 525, inciso II, do Código de Processo Civil.
Diante do exposto: RECEBO os presentes embargos à execução, por preencherem os requisitos legais delineados.
DEFIRO a Gratuidade Judiciária em favor da embargante, diante da documentação de ID 10143705,101437068 e 101449707.
INDEFIRO, contudo, o pedido de efeito suspensivo, por ausência dos requisitos previstos no artigo 919, §1º do CPC, ante a falta de comprovação da garantia do juízo no processo executivo e, além disso, por não vislumbrar a presença concreta de risco de dano grave de difícil ou de incerta reparação. À Secretaria para que certifique acerca da tempestividade dos embargos.
Ato contínuo, remetam-se os autos ao ente público exequente para, querendo, impugnar os embargos em 30 (trinta) dias, nos termos do art. 17 da Lei nº 6.830/1980 - LEF, manifestando-se acerca da tutela de evidência e do mérito ventilados pela embargante na peça inaugural.
Após, voltem os autos conclusos.
Cumpra-se.
Publique-se.
Intimem-se.
Areia Branca/RN, data registrada no sistema.
EMANUEL TELINO MONTEIRO Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n° 11.419/06) -
14/06/2023 15:59
Expedição de Outros documentos.
-
14/06/2023 15:31
Outras Decisões
-
12/06/2023 14:20
Conclusos para decisão
-
06/06/2023 16:27
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/06/2023
Ultima Atualização
13/11/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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