TJRN - 0801329-12.2023.8.20.5131
1ª instância - Vara Unica da Comarca de Sao Miguel
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/02/2025 09:18
Arquivado Definitivamente
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17/02/2025 09:18
Juntada de Certidão
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31/01/2025 02:51
Decorrido prazo de JOSEFA FERREIRA DE SENA em 23/01/2025 23:59.
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31/01/2025 01:45
Decorrido prazo de JOSEFA FERREIRA DE SENA em 23/01/2025 23:59.
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24/01/2025 00:56
Decorrido prazo de PAULO ALBERTO SOBRINHO em 23/01/2025 23:59.
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24/01/2025 00:15
Decorrido prazo de PAULO ALBERTO SOBRINHO em 23/01/2025 23:59.
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09/12/2024 08:05
Juntada de Certidão
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09/12/2024 00:09
Publicado Intimação em 09/12/2024.
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09/12/2024 00:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/12/2024
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06/12/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de São Miguel Rua Miguel Peixoto de Souza, 28, Centro, SÃO MIGUEL - RN - CEP: 59920-000 EDITAL DE INTIMAÇÃO COM PRAZO DE 10 (DEZ) DIAS( ) 1ª ( ) 2ª ( X ) 3ª - Publicação ( § 3º do art. 755 do CPC) O Doutor MARCO ANTONIO MENDES RIBEIRO, Juiz de Direito da Vara Única, na forma da lei e no uso de suas atribuições, etc.
FAZ SABER, para conhecimento público, que tramita por esta e sua Secretaria a Ação de INTERDIÇÃO/CURATELA (58), Processo de nº 0801329-12.2023.8.20.5131, tendo como Curado(a) o(a) Sr.(a) JANAINA FERNANDES DA SILVA e Interditado(a) o(a) Sr.(a) JOSEFA FERREIRA DE SENA, tendo sido Julgado procedente nos moldes do art. 1.767 e seguintes do Código Civil, ficando ele (a) privado (a) de, sem curador(a), realizar os atos jurídicos de natureza patrimonial e negocial, tais como, emprestar, transigir, dar quitação, alienar, hipotecar, demandar ou ser demandado, e praticar, em geral, os atos que não sejam de mera administração, na forma do art. 85, da Lei nº 13.146/2015 – Estatuto da Pessoa com Deficiência.
Eu, ELBA MEIRE CARVALHO DOS REIS, Auxiliar de Secretaria, digitei, conferi e assino.
Rua Miguel Peixoto de Souza, 28, Centro, SÃO MIGUEL - RN - CEP: 59920-000/RN, 28 de novembro de 2024.
MARCO ANTONIO MENDES RIBEIRO Juiz de Direito -
05/12/2024 09:40
Expedição de Outros documentos.
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03/12/2024 19:54
Publicado Intimação em 28/09/2023.
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03/12/2024 19:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/09/2023
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29/11/2024 02:07
Publicado Intimação em 02/07/2024.
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29/11/2024 02:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/07/2024
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28/11/2024 16:21
Expedição de Outros documentos.
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28/11/2024 02:56
Decorrido prazo de JOSEFA FERREIRA DE SENA em 27/11/2024 23:59.
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28/11/2024 02:56
Decorrido prazo de PAULO ALBERTO SOBRINHO em 27/11/2024 23:59.
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28/11/2024 02:56
Decorrido prazo de JANAINA FERNANDES DA SILVA em 27/11/2024 23:59.
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28/11/2024 00:45
Decorrido prazo de JOSEFA FERREIRA DE SENA em 27/11/2024 23:59.
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28/11/2024 00:45
Decorrido prazo de PAULO ALBERTO SOBRINHO em 27/11/2024 23:59.
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28/11/2024 00:45
Decorrido prazo de JANAINA FERNANDES DA SILVA em 27/11/2024 23:59.
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27/11/2024 08:19
Publicado Intimação em 11/09/2023.
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27/11/2024 08:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/08/2023
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26/11/2024 01:07
Decorrido prazo de JANAINA FERNANDES DA SILVA em 04/11/2024 23:59.
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26/11/2024 01:07
Decorrido prazo de JOSEFA FERREIRA DE SENA em 04/11/2024 23:59.
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26/11/2024 01:07
Decorrido prazo de MPRN - Promotoria São Miguel em 04/11/2024 23:59.
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25/11/2024 03:10
Publicado Intimação em 18/10/2024.
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25/11/2024 03:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/10/2024
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12/11/2024 10:42
Juntada de Petição de outros documentos
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09/11/2024 01:35
Publicado Intimação em 08/11/2024.
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09/11/2024 01:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/11/2024
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09/11/2024 01:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/11/2024
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09/11/2024 01:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/11/2024
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09/11/2024 01:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/11/2024
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09/11/2024 01:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/11/2024
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09/11/2024 01:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/11/2024
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07/11/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de São Miguel Rua Miguel Peixoto de Souza, 28, Centro, SÃO MIGUEL - RN - CEP: 59920-000 EDITAL DE INTIMAÇÃO COM PRAZO DE 10 (DEZ) DIAS( ) 1ª ( x ) 2ª ( ) 3ª - Publicação ( § 3º do art. 755 do CPC) O Doutor MARCO ANTONIO MENDES RIBEIRO, Juiz de Direito da Vara Única, na forma da lei e no uso de suas atribuições, etc.
FAZ SABER, para conhecimento público, que tramita por esta e sua Secretaria a Ação de INTERDIÇÃO/CURATELA (58), Processo de nº 0801329-12.2023.8.20.5131, tendo como Curado(a) o(a) Sr.(a) JANAINA FERNANDES DA SILVA e Interditado(a) o(a) Sr.(a) JOSEFA FERREIRA DE SENA, tendo sido Julgado procedente nos moldes do art. 1.767 e seguintes do Código Civil, ficando ele (a) privado (a) de, sem curador(a), realizar os atos jurídicos de natureza patrimonial e negocial, tais como, emprestar, transigir, dar quitação, alienar, hipotecar, demandar ou ser demandado, e praticar, em geral, os atos que não sejam de mera administração, na forma do art. 85, da Lei nº 13.146/2015 – Estatuto da Pessoa com Deficiência.
Eu, ELBA MEIRE CARVALHO DOS REIS, Auxiliar de Secretaria, fiz digitar, conferi e assino.
Rua Miguel Peixoto de Souza, 28, Centro, SÃO MIGUEL - RN - CEP: 59920-000/RN, 6 de novembro de 2024.
MARCO ANTONIO MENDES RIBEIRO Juiz de Direito -
06/11/2024 11:29
Expedição de Outros documentos.
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06/11/2024 09:22
Expedição de Outros documentos.
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17/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de São Miguel Rua Miguel Peixoto de Souza, 28, Centro, SÃO MIGUEL - RN - CEP: 59920-000 EDITAL DE INTIMAÇÃO COM PRAZO DE 10 (DEZ) DIAS( x ) 1ª ( ) 2ª ( ) 3ª - Publicação ( § 3º do art. 755 do CPC) O Doutor MARCO ANTONIO MENDES RIBEIRO, Juiz de Direito da Vara Única, na forma da lei e no uso de suas atribuições, etc.
FAZ SABER, para conhecimento público, que tramita por esta e sua Secretaria a Ação de INTERDIÇÃO/CURATELA (58), Processo de nº 0801329-12.2023.8.20.5131, tendo como Curado(a) o(a) Sr.(a) JANAINA FERNANDES DA SILVA e Interditado(a) o(a) Sr.(a) JOSEFA FERREIRA DE SENA, tendo sido Julgado procedente nos moldes do art. 1.767 e seguintes do Código Civil, ficando ele (a) privado (a) de, sem curador(a), realizar os atos jurídicos de natureza patrimonial e negocial, tais como, emprestar, transigir, dar quitação, alienar, hipotecar, demandar ou ser demandado, e praticar, em geral, os atos que não sejam de mera administração, na forma do art. 85, da Lei nº 13.146/2015 – Estatuto da Pessoa com Deficiência.
Eu, ELBA MEIRE CARVALHO DOS REIS, Auxiliar de Secretaria, fiz digitar, conferi e assino.
Rua Miguel Peixoto de Souza, 28, Centro, SÃO MIGUEL - RN - CEP: 59920-000/RN, 16 de outubro de 2024.
MARCO ANTONIO MENDES RIBEIRO Juiz de Direito -
16/10/2024 14:57
Expedição de Outros documentos.
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16/10/2024 14:30
Expedição de Outros documentos.
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16/10/2024 09:44
Expedição de Outros documentos.
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19/08/2024 08:10
Expedição de Outros documentos.
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16/08/2024 11:13
Transitado em Julgado em 29/07/2024
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30/07/2024 03:50
Decorrido prazo de PAULO ALBERTO SOBRINHO em 29/07/2024 23:59.
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02/07/2024 14:53
Juntada de Petição de outros documentos
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01/07/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de São Miguel Rua Miguel Peixoto de Souza, 28, Centro, SÃO MIGUEL - RN - CEP: 59920-000 Processo: 0801329-12.2023.8.20.5131 Ação: INTERDIÇÃO/CURATELA (58) REQUERENTE: JANAINA FERNANDES DA SILVA REQUERIDO: JOSEFA FERREIRA DE SENA SENTENÇA I.
RELATÓRIO Trata-se de ação de curatela promovida por Janaina Fernandes da Silva em face de sua avó, a Sra.
Josefa Ferreira de Sena.
Assevera a parte requerente que o (a) curatelando (a) não possui discernimento para exercer os atos da vida civil, em razão de ser portador (a) de problemas de saúde, sob o CID 10 - F01.
A Curatela Provisória foi deferida em id. 106601526.
Dispensada a audiência de entrevista.
Realizada perícia médica, com conclusão de que a curatelanda é portadora de doença mental classificada no CID 10 - G30.1 Doença de Alzheimer de início tardio.
Ficou comprovado que o (a) curatelando (a) encontra-se incapaz de exprimir sua vontade (id. 122395928).
O Laudo Social de id. 122993936 indicou que os cuidados básicos do (a) curatelando (a) (higiene, alimentação etc.) são exercidos pelo (a) requerente.
No id. 123217373 o Parquet manifestou-se favorável à procedência da demanda. É o relatório.
Decido.
II.
FUNDAMENTAÇÃO A curatela é o instituto jurídico pelo qual se atribui a alguém poderes e encargos para que se administre os bens e zele pela pessoa de um incapaz.
A Lei nº 13.105, de 16 de março de 2015, o atual Código de Processo Civil, revogou expressamente alguns artigos do Código Civil que tinham conteúdo processual sobre o processo de interdição (arts. 1.768 a 1.773 do CC/02, agora definidos somente pela nova legislação.
O artigo 747, do CPC, dispõe que a interdição pode ser promovida: I – pelo cônjuge ou companheiro; II – pelos parentes ou tutores; III – pelo representante da entidade em que se encontra abrigado o interditando; IV – pelo Ministério Público.
Parágrafo único.
A legitimidade deverá ser comprovada por documentação que acompanhe a petição inicial.
No presente caso, o (a) requerente é neta do (a) interditando (a), além de ser a pessoa responsável pelos cuidados inerentes à pessoa interessada, logo, parte legítima a figurar no polo ativo do feito.
Ademais, a curatela está prevista no art. 1.767, do CC, e é um encargo público conferido a uma pessoa que, nos limites impostos pela lei, deverá cuidar dos interesses de qualquer indivíduo que, por razões biológicas ou psíquicas, não tenha condições de fazê-lo por si só.
Da análise do conjunto probatório, verifica-se que o (a) interditando (a), em razão de sua incapacidade, necessita de cuidados pessoais que não estão sendo supridos pelo próprio requerido.
De outro lado, a requerente afigura-se pessoa idônea para o exercício do encargo.
Conforme estudo social de id. 122993936 e perícia médica de id. 122395928, restou constatado ser visível que o (a) curatelando (a) não possui capacidade de gerir, por si só, os atos da vida civil, uma vez que se encontra sem condições de exprimir fielmente sua vontade.
Quanto à escolha do curador, assim dispõe o artigo 1.775, do Código Civil sobre o tema: Art. 1.775.
O cônjuge ou companheiro, não separado judicialmente ou de fato, é, de direito, curador do outro, quando interdito. § 1º.
Na falta do cônjuge ou companheiro, é curador legítimo o pai ou a mãe; na falta destes, o descendente que se demonstrar mais apto; § 2º.
Entre os descendentes, os mais próximos precedem os mais remotos; § 3º.
Na falta das pessoas mencionadas neste artigo, compete ao juiz a escolha do curador.
Portanto, por tudo que consta nos autos, a nomeação da parte requerente como curador (a) do (a) curatelando (a) é medida que atende aos interesses da pessoa incapaz.
Como já fundamentado acima, a curatela limita-se aos atos de natureza patrimonial e negocial (artigo 85, “caput”, do Estatuto da Pessoa com Deficiência), não alcançado seus direitos relativos ao próprio corpo, sexualidade, matrimônio, privacidade, educação, saúde, trabalho ou voto (artigo 85, §1º, do mesmo diploma); embora, pela observância do que ordinariamente acontece (artigo 375 do Código de Processo Civil), muitos desses direitos sejam de difícil desempenho prático por quem está submetido ao regime de curatela.
III.
D I S P O S I T I V O S E N T E N C I A L Ante o exposto, e considerando tudo o mais que dos autos consta, em harmonia com o parecer ministerial e com fundamento no art. 1.767, inciso I, do Código Civil, com obediência ao rito previsto no art. 747 e seguintes do Código de Processo Civil, JULGO PROCEDENTE o presente pedido e DECRETO a curatela do (a) requerido (a) JOSEFA FERREIRA DE SENA, ficando ele (a) privado (a) de, sem curador(a), realizar os atos jurídicos de natureza patrimonial e negocial, tais como, emprestar, transigir, dar quitação, alienar, hipotecar, demandar ou ser demandado, e praticar, em geral, os atos que não sejam de mera administração, na forma do art. 85, da Lei nº 13.146/2015 – Estatuto da Pessoa com Deficiência.
Nomeio-lhe como curador (a) (art. 755 do CPC) o (a) senhor (a) JANAINA FERNANDES DA SILVA, o (a) qual deverá ser intimado (a) para, após o registro da sentença de interdição no cartório respectivo, prestar o compromisso legal, expedindo-se o termo de curatela definitivo.
Defiro o pedido de Justiça Gratuita.
Sem custas e honorários sucumbenciais, em razão da gratuidade deferida.
De acordo com os arts. 757 e 758 do Novo Código de Processo Civil, cabe ao curador a obrigação de cuidar dos bens e da pessoa do curatelado, devendo ainda buscar tratamento e apoio apropriados à conquista da autonomia pelo curatelado.
Ante o fato de o(a) curatelado(a) não ter patrimônio considerável declarado nos autos e de que a disposição de seus bens só pode ser realizada mediante autorização judicial, dispenso, ainda, o(a) curador(a) de prestação de caução.
Faça-se constar no termo de compromisso que: a) o(a) curador(a) não poderá alienar, a qualquer título, bens móveis ou imóveis do(a) interditando(a), sem prévia autorização judicial (art. 1.748, IV c/c art. 1.774 do Código Civil); b) se for requerido, o (a) curador (a) é obrigado a prestar, anualmente, contas de sua administração ao juiz, apresentando o balanço do respectivo ano, na forma como estabelece o art. 84, § 4º, da Lei nº 13.146/2015 - Estatuto da Pessoa com Deficiência, bem como sempre que for requisitado pelo Ministério Público ou pelo Juiz, devendo atender obrigatoriamente ao chamado, apresentando os documentos comprobatórios das receitas e despesas; c) o (a) curador (a) deve buscar tratamento e apoio apropriados à conquista da autonomia pelo(a) curatelado (a).
Transitada esta em julgado, expeça-se mandado ou encaminhe-se cópia desta decisão ao Oficial do Registro Civil competente para os fins legais, certificando-se no verso a data do trânsito em julgado desta, bem como os dados indispensáveis.
Após o trânsito em julgado e cumpridas todas as determinações, arquivem-se os autos.
ESTA SENTENÇA TEM FORÇA DE MANDADO/OFÍCIO.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
SÃO MIGUEL /RN, na data da assinatura eletrônica.
MARCO ANTÔNIO MENDES RIBEIRO Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
28/06/2024 12:45
Expedição de Outros documentos.
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25/06/2024 15:35
Julgado procedente o pedido
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11/06/2024 08:47
Conclusos para julgamento
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10/06/2024 15:16
Juntada de Petição de parecer
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06/06/2024 14:36
Expedição de Outros documentos.
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06/06/2024 14:35
Ato ordinatório praticado
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06/06/2024 14:28
Juntada de Certidão
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06/06/2024 12:01
Juntada de Petição de manifestação do mp para o juízo
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28/05/2024 15:08
Expedição de Outros documentos.
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28/05/2024 15:07
Ato ordinatório praticado
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28/05/2024 15:05
Juntada de Certidão
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13/03/2024 19:37
Publicado Intimação em 01/03/2024.
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13/03/2024 19:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/02/2024
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29/02/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de São Miguel Rua Miguel Peixoto de Souza, 28, Centro, SÃO MIGUEL - RN - CEP: 59920-000 ATO ORDINATÓRIO De ordem do MM Juiz de Direito em Substituição Legal, Dr.(a) ITALO LOPES GONDIM, fica o curador/parte intimado, através de seu advogado(a), para comparecer com o interditando(a) no dia 18 de Abril de 2024 às 11:30 horas para fins deste realizar PERÍCIA EM PSIQUIATRIA pelo perito Dr.
Terêncio Barros de Souza, no Fórum da Comarca de São Miguel/RN, sito na Rua Miguel Peixoto de Souza, 28, centro, São Miguel/RN.
As partes deverão se fazer presentes portando os documentos pessoais e médicos (laudos, exames, consultas, etc.) O(s) advogado(s) deverá(rão) comunicar a(s) parte(s)/Curador da data e local para realizar da perícia.
O não comparecimento injustificado, importará na presunção do desejo de não realizar o ato.
São Miguel/RN, 28 de fevereiro de 2024.
ELBA MEIRE CARVALHO DOS REIS Auxiliar de Secretaria -
28/02/2024 11:15
Expedição de Outros documentos.
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28/02/2024 11:10
Expedição de Outros documentos.
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19/10/2023 10:50
Juntada de Certidão
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18/10/2023 16:22
Juntada de Petição de petição
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18/10/2023 09:19
Decorrido prazo de PAULO ALBERTO SOBRINHO em 17/10/2023 23:59.
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18/10/2023 09:19
Decorrido prazo de PAULO ALBERTO SOBRINHO em 17/10/2023 23:59.
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02/10/2023 11:11
Juntada de Petição de outros documentos
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27/09/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de São Miguel Rua Miguel Peixoto de Souza, 28, Centro, SÃO MIGUEL - RN - CEP: 59920-000 Processo: 0801329-12.2023.8.20.5131 REQUERENTE: JANAINA FERNANDES DA SILVA REQUERIDO: JOSEFA FERREIRA DE SENA DECISÃO Considerando a necessidade de dar celeridade ao caso em tela, chamo o feito à ordem e DISPENSO, neste momento, a realização de audiência de entrevista.
Determino que a Secretaria cumpra as seguintes providências: 1) OFICIE-SE o Núcleo de Perícias do TJRN, de acordo com a disponibilidade, para que apraze data e horário para realização de: - Estudo social de caso, para averiguar as condições da parte autora em assumir o encargo, ao que arbitro os honorários em R$ 372,64 (trezentos e setenta e dois reais e sessenta e quatro centavos); - Perícia médica na pessoa interditanda, comunicando a este juízo com pelo menos 30 (trinta) dias de antecedência.
Arbitro desde já os honorários periciais no valor de R$ 496,85 (quatrocentos e noventa e seis reais e oitenta e cinco centavos).
Os custos de ambas as perícias serão arcados por convênio do Tribunal de Justiça deste Estado, tendo em vista a autora ser beneficiária da justiça gratuita.
Desde já apresento os quesitos do juízo, em relação à perícia médica : a) É o(a) interditando(a) portador(a) de doença física e/ou mental? b) É o(a) interditando(a) possuidor(a) de anomalia psíquica? c) Em caso positivo, qual o tipo de doença física/mental, retardamento ou anomalia que representa? d) Em caso de confirmada a existência de doença que acomete o interditando(a), quais são as características dessa doença? A referida doença interfere no estado de lucidez da pessoa? e) Em face do quadro clínico apresentado é o(a) interditando(a) capaz, total ou parcialmente, de entender os fatos e os atos da vida civil, ou de determinar-se de acordo com este entendimento, bem como exprimir precisamente sua vontade? Sim ou não e por que? f) Seria capaz de praticar atos complexos da vida privada (morar sozinho, providenciar e administrar manutenção de sua residência, preencher cheque adequadamente, viajar desacompanhado, dirigir automóvel e outros) ? Sim ou não e por que? g) É o(a) interditando(a) total ou parcialmente incapaz de reger sua pessoa e administrar seus bens e praticar os demais atos da vida civil? h) A doença em questão tem prognóstico de cura? Se sim, parcial ou plena? Espontânea ou sob tratamento(s)? Que tipo de tratamento? i) Por último, demais considerações, pertinentes ao caso, que o perito julgue necessárias. 2) INTIMEM-SE o advogado da parte autora, o(a) interditando(a) e o Ministério Público, para, querendo, apresentarem quesitos em 5 (cinco) dias. 3) CITE-SE o(a) interditando(a) para, no prazo de 15 (quinze) dias, impugnar o pedido, nos termos do art. 752 do Código de processo Civil.
Apenas em caso de conflito de interesse entre a parte autora e o interditando, será nomeado curador especial, seguindo orientação do Superior Tribunal de Justiça AgInt nos EDcl no REsp 1604162/SP[1] 5) Dispenso a realização da entrevista. 6) LAVRE-SE o termo de compromisso.
São Miguel/RN, data do sistema. (documento assinado digitalmente na forma da Lei nº 11.419/06) MARCO ANTÔNIO MENDES RIBEIRO Juiz de Direito -
26/09/2023 12:00
Expedição de Outros documentos.
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21/09/2023 22:11
Publicado Intimação em 15/09/2023.
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21/09/2023 22:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/09/2023
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20/09/2023 15:39
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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20/09/2023 15:39
Juntada de Certidão
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15/09/2023 08:41
Juntada de Certidão
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14/09/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de São Miguel Rua Miguel Peixoto de Souza, 28, Centro, SÃO MIGUEL - RN - CEP: 59920-000 Processo nº: 0801329-12.2023.8.20.5131 TERMO DE COMPROMISSO DE CURADOR PROVISÓRIO Aos 11 de setembro de 2023, nesta comarca de São Miguel, Estado do Rio Grande do Norte, nesta Secretaria Judiciária, onde presente se encontrava o MM Juiz de Direito da Vara Única desta Comarca, comigo serventuário judiciário, servindo a seu cargo, abaixo indicado, ai compareceu o(a) Sr(a).
JANAINA FERNANDES DA SILVA, CPF: *08.***.*82-90, Endereço: RUA JULIO FERREIRA DE OLIVEIRA, 93, PROXIMO A PRAÇA, SABINO LEITE, SÃO MIGUEL - RN - CEP: 59920-000, nomeado(a) por decisão deste Juízo, datado de 06/09/2023, nos termos e para os fins do disposto nos arts. 1.767 e seguintes do Código Civil, para exercer, provisoriamente, a curadoria do REQUERIDO: JOSEFA FERREIRA DE SENA, CPF: *44.***.*55-26, residente no mesmo endereço do(a) requerente, incapacitado(a) para reger a si e gerir seus bens.
A(o) Curador(a) nomeada(o) aceitou o compromisso legal, deferido pelo MM.
Juiz, para exercer o cargo e usar de todos os poderes necessários ao exercício da Curadoria, prometendo zelar convenientemente pelos bens e pessoa do(a) Requerido(a), ressaltando que o mesmo não poderá realizar atos de alienação de bens ou direitos sem autorização deste juízo.
Do que para constar, lavrei o presente termo, que lido e achado conforme, vai assinado pelo MM.
Juiz e pelo(a) Curador(a).
Eu, ELBA MEIRE CARVALHO DOS REIS, o digitei, e eu, Lincoln Micaele Rego Lima, Auxiliar de Secretaria, o conferi e subscrevi.
MARCO ANTÔNIO MENDES RIBEIRO Juiz de Direito ________________________________________________________ JANAINA FERNANDES DA SILVA CPF: *08.***.*82-90 Curadora -
13/09/2023 08:38
Expedição de Outros documentos.
-
11/09/2023 15:56
Expedição de Outros documentos.
-
11/09/2023 09:02
Expedição de Mandado.
-
08/09/2023 11:48
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
06/09/2023 16:48
Conclusos para decisão
-
06/09/2023 15:06
Concedida a Antecipação de tutela
-
04/09/2023 18:44
Conclusos para decisão
-
01/09/2023 15:10
Juntada de Petição de petição
-
29/08/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de São Miguel Rua Miguel Peixoto de Souza, 28, Centro, SÃO MIGUEL - RN - CEP: 59920-000 Processo: 0801329-12.2023.8.20.5131 REQUERENTE: JANAINA FERNANDES DA SILVA REQUERIDO: JOSEFA FERREIRA DE SENA DECISÃO Vistos, etc.
Defiro a justiça gratuita.
Trata-se de ação de curatela ajuizada pela neta buscando a curatela provisória de sua avó.
Intime-se a parte autora para esclarecer, em 05 (cinco) dias, o real nome da sua avó, ora requerida.
Isto porque o documento de identidade de sua mãe dá conta de que a sua avó materna se chama JOSEFA FERREIRA DE SOUSA, ao passo que o nome da requerida é JOSEFA FERREIRA SENA.
Após, conclusos para decisão de urgência.
SÃO MIGUEL /RN, 28 de agosto de 2023.
MARCO ANTÔNIO MENDES RIBEIRO Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
28/08/2023 18:12
Expedição de Outros documentos.
-
28/08/2023 16:45
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a JANAINA FERNANDES DA SILVA.
-
25/08/2023 12:35
Conclusos para decisão
-
25/08/2023 12:35
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/08/2023
Ultima Atualização
06/12/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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