TJRN - 0803878-59.2021.8.20.5100
1ª instância - 2ª Vara da Comarca de Acu
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/09/2025 01:36
Publicado Intimação em 01/09/2025.
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01/09/2025 01:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/08/2025
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29/08/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Vara da Comarca de Assu Rua Jailson Melo Morais, 230, Alto Francisco, AÇU - RN - CEP: 59650-000 Contato: ( ) - Email: Processo nº: 0803878-59.2021.8.20.5100 DECISÃO O exequente manifestou desinteresse nos veículos localizados via Renajud, tendo em vista a existência de restrições e pleiteou a realização de buscas via Sisbajud, Renajud, Infojud e Sniper.
Indefiro os pedidos de consulta ao Sisbajud, Renajud e Infojud, visto que já realizados.
Por outro lado, determino a consulta em nome do executado pelo sistema Sniper.
Após, com ou sem sucesso na diligência, intime-se a exequente para requerer o que entender de direito em 30 (trinta) dias, sob pena de suspensão e arquivamento.
Expedientes necessários.
Cumpra-se.
AÇU, na data da assinatura.
ALINE DANIELE BELEM CORDEIRO LUCAS Juiz de Direito (assinado eletronicamente) -
28/08/2025 13:50
Expedição de Outros documentos.
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28/08/2025 13:49
Juntada de Certidão
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21/08/2025 17:50
Proferido despacho de mero expediente
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14/05/2025 16:30
Conclusos para despacho
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05/05/2025 11:34
Juntada de Petição de petição
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02/04/2025 00:04
Decorrido prazo de STELLA ARAUJO ZANATTA em 01/04/2025 23:59.
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02/04/2025 00:04
Decorrido prazo de STELLA ARAUJO ZANATTA em 01/04/2025 23:59.
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21/03/2025 10:10
Juntada de Certidão
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21/03/2025 06:26
Expedição de Outros documentos.
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20/03/2025 14:27
Proferido despacho de mero expediente
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17/03/2025 10:54
Conclusos para decisão
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28/02/2025 12:07
Juntada de Certidão
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25/02/2025 12:34
Juntada de Petição de petição
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05/02/2025 13:27
Juntada de documento de comprovação
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05/02/2025 13:24
Expedição de Ofício.
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05/02/2025 02:18
Publicado Intimação em 05/02/2025.
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05/02/2025 02:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/02/2025
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05/02/2025 01:33
Publicado Intimação em 05/02/2025.
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05/02/2025 01:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/02/2025
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04/02/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Vara da Comarca de Assu DR.
LUIZ CARLOS, 230, Fórum da Justiça Estadual, NOVO HORIZONTE, AÇU - RN - CEP: 59650-000 Contato: ( ) - Email: Processo nº: 0803878-59.2021.8.20.5100 DECISÃO Intime-se o exequente para que manifeste interesse no automóvel retido no depósito do Detran/RN, conforme ofício do ID 132671817.
Em seguida, oficie-se o primeiro ofício de notas de Macau para que realize o registro das penhoras, sem a imposição de custas, haja vista a isenção legal do exequente.
Ato contínuo, inclua-se o bem penhorado na próxima hasta pública, devendo a Secretaria Judiciária providenciar as diligências competentes nos termos do art. 886 e ss. do CPC, no que couber.
Nomeio a leiloeira oficial Stella Araujo Zanatta, Jucern 0118/2016, fixando a sua comissão em 5% (cinco por cento) sobre o valor da arrematação, a ser paga pelo arrematante, comissão esta que também será devida pelo remitente nos casos de remição, na forma da lei, devendo ela ser intimada para informar data disponível para realizar a hasta pública.
Retifique-se a autuação para o fim de incluir a leiloeira no processo.
Intime-se a leiloeira da sua nomeação e de que: a) com fulcro no art. 882 do CPC, fica autorizado a receber lances em seu endereço eletrônico (www.leiloesrn.com.br), ciente de que será responsável pela regularidade do procedimento licitatório virtual, devendo observar o constante na Resolução n. 236/2016 do Conselho Nacional de Justiça; b) a definição dos critérios de participação, com o objetivo de preservar a segurança e a confiabilidade dos lances, é de sua incumbência (art. 14, Resolução nº 236/2016 do CNJ), e c) deverá adotar as providências necessárias à ampla divulgação da hasta pública, conforme arts. 887, do CPC, e 5º, inciso II, da Resolução n. 236/2016 do CNJ.
O(s) bem(ns) será(ão) vendido(s) no estado de conservação em que se encontra(m), sem garantia, constituindo ônus do interessado verificar suas condições antes das datas designadas para a alienação judicial (art. 18 da Resolução nº 236/2016 do CNJ).
O bem poderá ser alienado, tanto no primeiro leilão, pelo valor integral, quanto no segundo, excluída a oferta vil, assim considerada a inferior a 60% (sessenta por cento) do quantum apurado na mais recente avaliação.
Por ser a expropriação judicial modo de aquisição originária da propriedade, eventuais débitos tributários relativos ao imóvel ficarão sub-rogados pelo preço da arrematação e, da mesma forma, em relação ao pagamento de tributos ou multas incidentes sobre veículo, caso pendentes.
As despesas e os custos relativos à desmontagem, remoção, transporte e transferência patrimonial dos bens arrematados correrão por conta do arrematante (art. 29 da Resolução n. 236/2016 do CNJ).
A venda será à vista, possibilitando-se ao arrematante a faculdade de depositar imediatamente o mínimo de 20% (vinte por cento) do lançe e o restante no prazo de até 10 (dez) dias úteis.
Não quitada nesse prazo a integralidade do lance, será perdida a caução em favor do credor (art. 897, CPC), como indenização pelo retardamento do leilão, que deverá ser refeito.
O controle da integralização do pagamento caberá ao leiloeiro.
As condições de parcelamento são aquelas indicadas no Código de Processo Civil, especificamente no artigo 895: a proposta deverá ser apresentada até o início dos leilões e conter oferta de pagamento de, ao menos, 25% (vinte e cinco por cento) do valor do lance à vista e o restante parcelado em até 30 (trinta) meses, garantido por caução idônea, tratando-se de bem móvel.
Fica estabelecido que 10% (dez por cento) do valor da arrematação servirá como caução e se o arrematante não pagar o preço, será imposta em favor da parte exequente a perda da caução, nos termos do art. 897 do CPC.
Com base no §1º, do art. 880, do CPC, fica permitido o parcelamento em prestações mínimas de R$ 500,00 (quinhentos reais).
Tal benefício não alcança a arrecadação que não se destine à parte exequente, como, por exemplo, aquela destinada ao cônjuge meeiro ou ao coproprietário.
Aplicar-se-á a taxa SELIC como indexador de correção monetária para pagamento do saldo.
Registre-se que a proposta de quitação à vista sempre prevalecerá sobre a de pagamento parcelado (art. 895, §7º, CPC).
O pagamento da comissão do leiloeiro, no importe de 5% (cinco por cento), em caso de arrematação, deverá ser realizado diretamente ao profissional, à vista, logo após a homologação da proposta vencedora.
Em caso de invalidação da venda por qualquer motivo, o valor da comissão será integralmente restituído pelo leiloeiro em até 15 (quinze) dias de sua intimação para tanto.
Caso resulte negativo o segundo leilão fica o leiloeiro, desde já, autorizado a proceder à venda direta dos bens, no prazo de 60 (sessenta) dias que sucederem ao segundo leilão, nas mesmas condições constantes do edital e pelo mesmo preço que poderiam ser vendidos na segunda praça, a saber, 60% (sessenta por cento) do valor de avaliação.
O leiloeiro deverá formalizar o negócio, comunicando este juízo para lavratura do competente auto de alienação.
O montante deverá ser depositado em conta judicial, assim como as custas judiciais e a comissão do leiloeiro, juntando-se aos autos os respectivos comprovantes.
Faculta-se o pagamento da comissão diretamente ao leiloeiro.
Intime(m)-se o(s) interessado(s) - aqueles elencados no art. 889, do CPC – por meio eletrônico ou qualquer outro idôneo, com pelo menos 5 (cinco) dias de antecedência.
Havendo necessidade, requisitem-se informações aos órgãos competentes sobre a existência de débito do bem penhorado.
Advirta-se o depositário de que, não sendo removido o bem para o depósito do leiloeiro, fica ele obrigado a permitir o acesso de interessados durante o horário comercial (de segunda a sexta-feira, das 9h às 18h, e aos sábados, das 9h às 12h), após a publicação do edital.
Intime-se a parte executada acerca das datas designadas para a alienação, cientificando-a de que, em caso de remição, pagamento ou parcelamento do débito no período de 10 (dez) dias úteis que antecedem ao leilão, deverá pagar 2% (dois por cento) sobre o valor atribuído ao bem na (re)avaliação, a título de ressarcimento das despesas do leiloeiro.
O bem somente será retirado do leilão quando comprovado nos autos o depósito em juízo da importância correspondente às despesas do leiloeiro.
Expeça-se edital de leilão, com a observância legal (886 e seguintes do Código de Processo Civil), consignando-se que, caso a parte executada não tenha procurador nos autos e não seja encontrada para intimação pessoal, ficará intimada pelo edital, o mesmo valendo aos terceiros interessados (art. 889, parágrafo único, do CPC).
Afixe-se cópia do edital no local de costume e publique-se na forma da lei.
Resultando negativos os leilões e esgotado o prazo para a venda direta sem êxito, intime-se a parte exequente para que se manifeste, no prazo de 30 (trinta) dias, quanto ao prosseguimento do feito, especialmente no que atine à manutenção da penhora.
Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se em sua integralidade.
AÇU, na data da assinatura.
ARTHUR BERNARDO MAIA DO NASCIMENTO Juiz de Direito (assinado eletronicamente) -
03/02/2025 11:59
Expedição de Outros documentos.
-
03/02/2025 11:54
Expedição de Outros documentos.
-
03/02/2025 09:51
Outras Decisões
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23/11/2024 05:49
Publicado Intimação em 11/09/2023.
-
23/11/2024 05:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/08/2023
-
25/10/2024 13:09
Conclusos para despacho
-
23/10/2024 14:48
Juntada de ato ordinatório
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02/10/2024 11:55
Juntada de Certidão
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27/09/2024 11:35
Juntada de Certidão
-
27/09/2024 08:45
Expedição de Certidão.
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06/08/2024 13:48
Juntada de documento de comprovação
-
06/08/2024 10:23
Expedição de Outros documentos.
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29/07/2024 20:15
Proferido despacho de mero expediente
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17/04/2024 08:45
Conclusos para despacho
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14/03/2024 14:50
Juntada de recibo de envio por hermes
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14/03/2024 14:46
Expedição de Ofício.
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13/03/2024 12:45
Proferido despacho de mero expediente
-
02/10/2023 15:24
Conclusos para despacho
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02/10/2023 11:22
Juntada de Petição de petição
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30/08/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Vara da Comarca de Assu DR.
LUIZ CARLOS, 230, Fórum da Justiça Estadual, NOVO HORIZONTE, AÇU - RN - CEP: 59650-000 Contato: ( ) - Email: Processo nº: 0803878-59.2021.8.20.5100 Parte ativa: Estado do Rio Grande do Norte Advogado/Defensor: Parte passiva: Comercial M.
E.
Ltda e outros (2) Advogado/Defensor: Advogado(s) do reclamado: MARILIA DE OLIVEIRA ARAUJO DECISÃO Trata-se de execução fiscal proposta pelo Estado do Rio Grande do Norte em face de Comercial M.
E.
Ltda e outros (2) .
Em análise dos autos, verifico que a pesquisa junto ao SISBAJUD e RENAJUD (ID 96326269) resultou infrutífera.
Através da petição de ID 98987282, a parte exequente requereu a busca de imóveis em nome do executado no Sistema de Registro Eletrônico de Imóveis – SREI, a expedição de ofício ao Cartório de Almino Afonso e busca no Sistema Nacional de Cadastro Rural – SNCR.
Pois bem.
Quanto ao pedido de realização de pesquisa de bens em nome da executada no Sistema de Registro Eletrônico de Imóveis (SREI), destaco que tal pesquisa e medidas relativas a imóveis eventualmente pertencentes ao executado não possuem reserva de jurisdição, cabendo elas ao próprio exequente (artigos 799, IX, e 828, ambos do CPC).
Além disso, destaco que o Provimento nº 47 do CNJ foi revogado pelo Provimento CNJ nº 89 de 18.12.2019 e o artigo 9º do Provimento 89 do CNJ diz que o Sistema de Registro Eletrônico de Imóveis - SREI será implementado e operado pelo Operador Nacional do Sistema de Registro Eletrônico – ONR.
Por sua vez, o Operador Nacional do Sistema de Registro Eletrônico – ONR é composto pelos I - os oficiais de registro de imóveis de cada estado e do Distrito Federal; II - o Serviço de Atendimento Eletrônico Compartilhado - SAEC, de âmbito nacional; e III - as centrais de serviços eletrônicos compartilhados, criadas pelos respectivos oficiais de registro de imóveis em cada Estado e no Distrito Federal, mediante ato normativo da Corregedoria-Geral de Justiça local (parágrafo único do artigo 9º).
Logo, com base no referido Provimento, o referido sistema não serve para pesquisa de registros de imóveis pelos juízes.
No mesmo sentido, a jurisprudência pátria tem se manifestado: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL.
PEDIDO DE CONSULTA DE BENS VIA SISTEMA DE REGISTRO ELETRÔNICO DE IMÓVEIS (SREI) E INFOSEG.
INDEFERIMENTO SOB FUNDAMENTO DE QUE O JUÍZO NÃO POSSUI ACESSO AO INFOSEG E DE QUE CABE À PARTE EXEQUENTE EFETUAR A PESQUISA DIRETAMENTE NO SITE DO SREI, ARCANDO COM O PAGAMENTO DO SERVIÇO. 1.
INDEFERIMENTO DA CONSULTA ATRAVÉS DO SREI MANTIDA.
SISTEMA QUE PERMITE CONSULTA LIVRE A QUALQUER INTERESSADO.
AUSÊNCIA DE INTERESSE PROCESSUAL, PELA DESNECESSIDADE DO PROVIMENTO JURISDICIONAL ALMEJADO.
EXEGESE DOS ARTIGOS 5º, 6º E 17 DO CPC.
NECESSIDADE DE RACIONALIZAÇÃO DO USO DO PODER JUDICIÁRIO.
PRECEDENTES. 2.
CONSULTA ATRAVÉS DO INFOSEG.
POSSIBILIDADE.
ESGOTAMENTO DA BUSCA DE ATIVOS E BENS ATRAVÉS DOS SISTEMAS DISPONÍVEIS.
PRINCÍPIO DA COOPERAÇÃO.
AUSÊNCIA DE CONVÊNIO OU DE INDISPONIBILIDADE DO SISTEMA QUE NÃO É MOTIVO SUFICIENTE PARA O INDEFERIMENTO.
PRECEDENTE DO STJ.
DECISÃO AGRAVADA PARCIALMENTE REFORMADA.
Recurso conhecido e parcialmente provido. (TJPR, Agravo de Instrumento nº 00682220420208160000, 14ª Câmara Cível, Relator: Desembargadora Themis de Almeida Furquim, Julgamento em: 08/03/2021).
Assim, como dito, INDEFIRO o pedido de pesquisa no SREI, por este juízo, para o fim de serem localizados imóveis em nome do executado.
No mesmo sentido, INDEFIRO o pedido de pesquisa no Sistema Nacional de Cadastro Rural – SNCR, uma vez que a Fazenda Pública exequente tem meios para obter diretamente tais informações e que cabe ao Poder Judiciário deferir pedidos de ofícios e/ou diligências apenas quando a parte interessada demonstra ter se esforçado para localizá-lo, esgotando todos os meios de seu alcance, o que não se trata do caso destes autos.
Desse modo, indeferidas todas as diligências requeridas no ID 98987282, intime-se a Fazenda Pública exequente para, no prazo de 15 (quinze) dias, requerer o que entender de direito.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Assu (RN), data registrada no sistema.
NILBERTO CAVALCANTI DE SOUZA NETO Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
29/08/2023 17:07
Expedição de Outros documentos.
-
29/08/2023 16:14
Outras Decisões
-
22/04/2023 11:23
Conclusos para despacho
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20/04/2023 21:20
Juntada de Petição de petição
-
31/03/2023 12:16
Expedição de Outros documentos.
-
30/03/2023 08:30
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
30/03/2023 08:30
Juntada de Petição de certidão
-
10/03/2023 09:03
Expedição de Mandado.
-
08/03/2023 17:52
Juntada de Certidão
-
08/03/2023 14:29
Juntada de Certidão
-
28/02/2023 12:35
Proferido despacho de mero expediente
-
19/12/2022 13:29
Juntada de Certidão
-
02/12/2022 10:28
Conclusos para despacho
-
30/11/2022 11:38
Juntada de Petição de petição
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19/11/2022 02:37
Publicado Intimação em 18/11/2022.
-
19/11/2022 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/11/2022
-
16/11/2022 11:19
Expedição de Outros documentos.
-
16/11/2022 11:17
Juntada de ato ordinatório
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16/11/2022 11:13
Juntada de Certidão
-
09/11/2022 15:32
Juntada de Certidão
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15/08/2022 15:59
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
14/08/2022 19:08
Conclusos para decisão
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08/08/2022 03:06
Decorrido prazo de Estado do Rio Grande do Norte em 28/07/2022 23:59.
-
08/08/2022 03:06
Decorrido prazo de Estado do Rio Grande do Norte em 28/07/2022 23:59.
-
28/07/2022 23:31
Juntada de Petição de petição
-
28/06/2022 12:14
Expedição de Outros documentos.
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28/06/2022 12:02
Proferido despacho de mero expediente
-
22/03/2022 17:45
Conclusos para despacho
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18/03/2022 03:56
Decorrido prazo de JOSICLEIDE FERNANDES FONSECA COSTA em 16/03/2022 23:59.
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18/03/2022 03:02
Decorrido prazo de Comercial M. E. Ltda em 17/03/2022 23:59.
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16/03/2022 03:28
Decorrido prazo de MANOEL VIEIRA NETO em 15/03/2022 23:59.
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15/03/2022 09:36
Juntada de aviso de recebimento
-
10/03/2022 08:32
Juntada de aviso de recebimento
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10/03/2022 08:26
Juntada de aviso de recebimento
-
25/02/2022 12:16
Juntada de Certidão
-
25/02/2022 11:12
Juntada de Certidão
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25/02/2022 11:03
Juntada de Certidão
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22/02/2022 10:28
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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22/02/2022 10:25
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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22/02/2022 10:22
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
09/02/2022 16:04
Proferido despacho de mero expediente
-
10/12/2021 23:46
Conclusos para despacho
-
10/12/2021 23:46
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/12/2021
Ultima Atualização
29/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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