TJRN - 0800971-80.2023.8.20.5120
1ª instância - Vara Unica da Comarca de Luis Gomes
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/03/2025 10:18
Arquivado Definitivamente
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26/03/2025 10:18
Expedição de Certidão.
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25/02/2025 01:33
Decorrido prazo de JOSE ATHOS VALENTIM em 24/02/2025 23:59.
-
25/02/2025 01:33
Decorrido prazo de ANNA ELOYSE GRANT DE OLIVEIRA em 24/02/2025 23:59.
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13/02/2025 11:14
Juntada de Petição de petição
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03/02/2025 00:28
Publicado Intimação em 03/02/2025.
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03/02/2025 00:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/01/2025
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31/01/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de Luís Gomes SISTEMA CNJ (Processo Judicial Eletrônico - PJe) - http://cms.tjrn.jus.br/pje/ Rua José Fernandes de Queiroz e Sá, 214, Centro, LUÍS GOMES - RN - CEP: 59940-000 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Processo n.°: 0800971-80.2023.8.20.5120 Parte autora: REGIS DE SOUZA VALENTIM Parte ré: Prefeitura Municipal de Paraná DESPACHO Considerando o retorno dos autos do Tribunal de Justiça, intimem-se as partes para que requeiram o que entender de direito, no prazo de 10 (dez) dias.
Cobre-se eventuais custas.
Decorrido o prazo, arquive-se.
Luís Gomes/RN, data do sistema.
RIVALDO PEREIRA NETO Juiz de Direito - Em Substituição (documento assinado digitalmente na forma da Lei nº 11.419/2006) -
30/01/2025 08:00
Expedição de Outros documentos.
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29/01/2025 17:44
Proferido despacho de mero expediente
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29/01/2025 10:50
Conclusos para despacho
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29/01/2025 08:22
Recebidos os autos
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29/01/2025 08:22
Juntada de despacho
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06/12/2024 23:12
Publicado Intimação em 06/03/2024.
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06/12/2024 23:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/03/2024
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02/12/2024 04:36
Publicado Intimação em 09/05/2024.
-
02/12/2024 04:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/05/2024
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29/11/2024 03:50
Publicado Intimação em 26/01/2024.
-
29/11/2024 03:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/01/2024
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13/06/2024 15:54
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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13/06/2024 11:15
Proferido despacho de mero expediente
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12/06/2024 14:40
Conclusos para decisão
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12/06/2024 03:11
Decorrido prazo de Prefeitura Municipal de Paraná em 11/06/2024 23:59.
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12/06/2024 02:00
Expedição de Certidão.
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12/06/2024 02:00
Decorrido prazo de Prefeitura Municipal de Paraná em 11/06/2024 23:59.
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08/05/2024 15:52
Decorrido prazo de JOSE ATHOS VALENTIM em 07/05/2024 23:59.
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08/05/2024 15:11
Decorrido prazo de JOSE ATHOS VALENTIM em 07/05/2024 23:59.
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08/05/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de Luís Gomes Rua José Fernandes de Queiroz e Sá, 214, Centro, LUÍS GOMES - RN - CEP: 59940-000 Contato: ( ) - E-mail: Autos n. 0800971-80.2023.8.20.5120 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Polo Ativo: REGIS DE SOUZA VALENTIM Polo Passivo: Prefeitura Municipal de Paraná ATO ORDINATÓRIO Nos termos do art. 203, § 4º, do CPC e em cumprimento ao Provimento n. 252/2023 da Corregedoria Geral de Justiça, tendo em vista que foi interposto Recurso de Apelação, tempestivamente, INTIMO a parte contrária, na pessoa do(a) advogado(a), para, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar contrarrazões ao recurso (CPC, art. 1.010, § 1º).
Vara Única da Comarca de Luís Gomes, Rua José Fernandes de Queiroz e Sá, 214, Centro, LUÍS GOMES - RN - CEP: 59940-000 7 de maio de 2024.
MARIA DAS GRACAS DE ARAUJO LIMAO Chefe de Secretaria (assinatura eletrônica nos termos da Lei n. 11.419/2006) -
07/05/2024 16:19
Expedição de Outros documentos.
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07/05/2024 16:19
Ato ordinatório praticado
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07/05/2024 16:14
Juntada de Petição de apelação
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09/04/2024 18:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/04/2024
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09/04/2024 18:16
Publicado Intimação em 09/04/2024.
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09/04/2024 18:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/04/2024
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09/04/2024 18:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/04/2024
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09/04/2024 18:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/04/2024
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09/04/2024 09:43
Juntada de Petição de petição
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08/04/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de Luís Gomes SISTEMA CNJ (Processo Judicial Eletrônico - PJe) - http://cms.tjrn.jus.br/pje/ Rua José Fernandes de Queiroz e Sá, 214, Centro, LUíS GOMES - RN - CEP: 59940-000 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Processo n.°: 0800971-80.2023.8.20.5120 Parte autora: REGIS DE SOUZA VALENTIM Parte ré: Prefeitura Municipal de Paraná SENTENÇA 1) RELATÓRIO Trata-se de ação movida por RÉGIS DE SOUZA VALENTIM em face do MUNICÍPIO DE PARANÁ/RN visando percepção de valores retroativos a título de adicional de insalubridade.
A parte autora argumenta que estabeleceu relação jurídica empregatícia com o Município de Paraná/RN, no dia 01 de junho de 2009, quando foi convocado, nomeado e empossado no cargo de GARI, com jornada de trabalho de 40 (quarenta) horas semanais, com remuneração mensal equivalente a um salário mínimo.
O presente vínculo perdurou sem interrupção até 15 de março de 2018.
Durante o vínculo esteve exposto a agentes insalubres, mas não percebeu nenhum adicional.
Citado, o demandado apresentou contestação em id. 109585921, alegando a preliminar de prescrição.
No mérito, aduz ausência de regulação, necessidade prova técnica e impossibilidade de pagamento retroativo.
Pediu a improcedência.
A autora apresentou réplica reforçando os termos da inicial (id. m. 111482637).
Decisão de saneamento (id. 111506019).
Intimados a especificarem outras provas a produzir, o demandado defendeu a ocorrência de coisa julgada (id. 113909396) enquanto o autor não se manifestou (id. 116162951).
Instado a se manifestar sobre a coisa julgada, o autor alegou que o processo anterior foi extinto sem resolução de mérito (id. 118208645).
Vieram os autos conclusos. É o relatório.
Decido. 2) FUNDAMENTAÇÃO Inicialmente, rejeito a preliminar de coisa julgada, tendo me vista que a ação foi extinta sem resolução de mérito nos autos do processo nº 0800096-52.2019.8.20.5120, conforme acórdão cuja cópia repousa em id. 113909410 - Pág. 8.
Passo ao julgamento antecipado do mérito, nos termos do art. 355, I do CPC, tendo em vista que as provas constantes nos autos são suficientes para a formação de um juízo sobre o mérito da demanda.
A Administração Pública é regida pelos princípios constitucionais inscritos no caput do art. 37 da Carta Magna, sendo o da legalidade a base de todos os demais princípios que instruem, limitam e vinculam as atividades administrativas, só podendo a Administração, em virtude disso, atuar conforme a lei.
O adicional de insalubridade, previsto no artigo 7º, inciso XXIII, da Constituição Federal, reconhece o direito ao "adicional de remuneração para as atividades penosas, insalubres ou perigosas, na forma da lei", o qual era estendido aos servidores públicos por força da redação original do parágrafo 2º do artigo 39 também da Carta Magna.
No entanto, com a entrada em vigor da Emenda Constitucional nº 19/98, tal benefício deixou de ser estendido aos servidores, nos termos do artigo 39, § 3º, da CF: "Aplica-se aos servidores ocupantes de cargo público o disposto no art. 7º, IV, VII, VIII, IX, XII, XIII, XV, XVI, XVII, XVIII, XIX, XX, XXII e XXX, podendo a lei estabelecer requisitos diferenciados de admissão quando a natureza do cargo o exigir".
O fato de o direito perseguido não estar mais previsto na Constituição Federal não importa em sua automática exclusão, uma vez que não há a proibição da concessão do respectivo adicional.
Certo é que não há qualquer vedação à existência de lei infraconstitucional que assegure tal direito, podendo estar previsto em normas especiais no nível de cada ente federado.
No caso em apreço, o vínculo funcional da parte autora é regido pelo Estatuto dos Servidores Municipais, que institui e regula a carreira respectiva, razão pela qual, para que faça jus ao recebimento da verba requerida, não basta laborar em condições insalubres, sendo imprescindível que o ordenamento jurídico municipal contemple e regulamente tal possibilidade.
Ainda, esclarece Hely Lopes Meireles: Essa gratificação só pode ser instituída por lei, mas cabe ao Executivo especificar, por decreto, quais os serviços e os servidores que irão auferi-la.
Não será o servidor, nem o Judiciário, que dirá se ocorre o risco gratificável, porque o conceito de risco, para fins de vantagem pecuniária, não é técnico, nem jurídico: é meramente administrativo.
O risco só existe, para efeito de gratificação, onde a Administração o admitir, e cessará quando ela o considerar inexistente.
Por esse motivo, a gratificação por risco de vida ou saúde pode ser suprimida, ampliada ou restringida a todo tempo, sem ofensa a direito dos que a estavam percebendo (ob.
Cit. p. 478).
Os Tribunais Pátrios vêm seguindo a mesma orientação, in verbis: APELAÇÃO CÍVEL.
SERVIDOR PÚBLICO MUNICIPAL.
PLEITO PELO PAGAMENTO DE ADICIONAL DE INSALUBRIDADE.
ATIVIDADE INSALUBRE CONFIGURADA.
INCIDÊNCIA DO ADICIONAL CONDICIONADA À EXISTÊNCIA DE LEI MUNICIPAL REGULAMENTADORA DOS VALORES E ÍNDICES PERCENTUAIS.
RECONHECIMENTO DO PEDIDO POR PARTE DA MUNICIPALIDADE, A PARTIR DA EDIÇÃO DA NORMA.
SENTENÇA REFORMADA, A FIM DE RESTRINGIR O PERÍODO DE INCIDÊNCIA DO ADICIONAL.
RECURSO PROVIDO.
Ainda que o servidor público municipal possa estar laborando em ambiente insalubre, o pagamento do adicional (ou gratificação) de insalubridade somente poderá ser deferido se houver Lei devidamente regulamentada que o preveja, já que, segundo a redação dada pela Emenda Constitucional n. 19/98 ao art. 39, § 3º, da Constituição Federal de 1988, tal vantagem deixou de ser um dos direitos sociais absolutos do servidor público (TJSC; AC 2008.080034-9; Relator: Desembargador Jaime Ramos; Órgão Julgador: 4ª Câmara de Direito Público; julgado em 24.07.2008).
Grifo nosso.
AÇÃO DECLARATÓRIA COM INCIDENTE DE CONSTITUCIONALIDADE CUMULADA COM CONDENATÓRIA - SERVIDOR PÚBLICO MUNICIPAL - REGIME ESTATUTÁRIO - ADICIONAL DE INSALUBRIDADE - INEXISTÊNCIA DE LEI LOCAL PREVENDO AS CONDIÇÕES PARA O RECEBIMENTO DA GRATIFICAÇÃO - PRINCÍPIO DA LEGALIDADE, AO QUAL ESTÁ ADSTRITA A ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA - NÃO INCIDÊNCIA DAS NORMAS PREVISTAS NA CONSOLIDAÇÃO DAS NORMAS TRABALHISTAS E NO ESTATUTO DO SERVIDOR PÚBLICO FEDERAL - SENTENÇA MANTIDA - RECURSO IMPROVIDO.
O pagamento do adicional de insalubridade somente é devido à vista de Lei local que expressamente preveja as atividades tidas como insalubres e seus percentuais, sendo inaplicáveis às atividades públicas no município das normas regulamentadoras da medicina do trabalho e legislação federal sobre insalubridade, prevalecendo a Lei local (TJMS; Apelação Cível n.º 2009.018284-2; Órgão Julgador: Quarta Turma Cível; Relator: Desembargador Rêmolo Letteriello; julgado em 18.08.2009).
Grifo nosso.
EMENTA - APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE COBRANÇA DE ADICIONAL DE INSALUBRIDADE - SERVIDOR PÚBLICO MUNICIPAL - AUSÊNCIA DE REGULAMENTAÇÃO EXIGIDA NA LEI MUNICIPAL - NEGADO PROVIMENTO AO RECURSO. 1.
Para a incidência de adicional de insalubridade nas atividades exercidas pelo servidor público, é necessária a existência de previsão de lei municipal que regulamente as atividades insalubres e as alíquotas a serem aplicadas. 2.
A falta de lei regulamentando o pagamento de adicional de insalubridade, inviabiliza a administração pública de fazê-lo, sob pena de ofensa ao princípio da legalidade contido no art. 37 da Carta Magna. (Apelação -Nº 002970-04.208.8.12.027 - Batayporã, Relator - Exmo.
Sr.
Des.
Fernando Mauro Moreira Marinho, j.2 de abril de 2013, 3ª Câmara Cível do TJMS) Grifo nosso.
Dessa forma, para o recebimento do adicional de insalubridade pelo servidor, é necessário que tal direito esteja regulamentado na forma da lei.
Compulsando os autos, observa-se que, inobstante no Estatuto dos Servidores Públicos do Município de Paraná/RN (Lei Complementar Municipal nº 010/2015) haja previsão de pagamento do adicional de insalubridade como vantagem funcional, não há qualquer regulamentação a respeito das atividades que ensejam insalubridade, nem tampouco esclarecimento sobre quais dessas atividades se encaixam nos respectivos níveis de gradação pre
vistos.
Com efeito, é a redação do art. 68 do RJU dos servidores do Município: Art. 68.
Os servidores que trabalham com habitualidade em locais insalubres ou em contato permanente com substâncias tóxicas, radioativas ou com risco de vida, fazem jus a um adicional sobre o vencimento do cargo efetivo. § 1º.
O servidor que fizer jus aos adicionais de insalubridade e de periculosidade deverá optar por um deles. § 2º.
O direito ao adicional de insalubridade ou periculosidade cessa com a eliminação das condições ou riscos que deram a sua concessão. [...] Dessa forma, resta evidente que a lei local que prevê o adicional de insalubridade não possuiu regulamentação para que o adicional possa ser devidamente adimplido.
Ressalte-se que as Normas Regulamentadoras editadas pelo Ministério do Trabalho e do Emprego possuem natureza jurídica de instrumento regulamentador aplicável unicamente às relações de trabalho regidas pela CLT e não a servidores estatutários, como é a hipótese dos autos, o que significa que as atividades consideradas como sujeitas à insalubridade previstas nas NR's não podem ser consideradas como parâmetro para as relações estatutárias, visto que necessária regulamentação local própria que as defina.
Por outro lado, é de se destacar que o Superior Tribunal de Justiça, ao julgar Pedido de Uniformização de Jurisprudência, entendeu que o pagamento do adicional de insalubridade está condicionado ao laudo que comprova efetivamente as condições insalubres às quais estão sujeitos os servidores, de modo que não cabe falar em insalubridade presumida, tampouco em pagamento anterior à perícia comprobatória do direito.
Para tanto, colaciona-se o julgado: Ementa: Pedido de uniformização de jurisprudência.
Adicional de insalubridade.
Reconhecimento pela administração.
Retroação dos efeitos do laudo.
Impossibilidade.
Precedentes do STJ.
Incidente provido. 1.
Cinge-se a controvérsia do incidente sobre a possibilidade ou não de estender o pagamento do adicional de insalubridade e periculosidade ao servidor em período anterior à formalização do laudo pericial. 2.
O artigo 6º do Decreto n. 97.458/1989, que regulamenta a concessão dos adicionais de insalubridades, estabelece textualmente que "[a] execução do pagamento somente será processada à vista de portaria de localização ou de exercício do servidor e de portaria de concessão do adicional, bem assim de laudo pericial, cabendo à autoridade pagadora conferir a exatidão esses documentos antes de autorizar o pagamento." 3.
A questão aqui trazida não é nova.
Isso porque, em situação que se assemelha ao caso dos autos, o Superior Tribunal de Justiça tem reiteradamente decidido no sentido de que "o pagamento de insalubridade está condicionado ao laudo que prova efetivamente as condições insalubres a que estão submetidos os Servidores.
Assim, não cabe seu pagamento pelo período que antecedeu a perícia e a formalização do laudo comprobatório, devendo ser afastada a possibilidade de presumir insalubridade em épocas passadas, emprestando-se efeitos retroativos a laudo pericial atual" (REsp 1.400.637/RS, Rel.
Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, DJe24.11.2015).
No mesmo sentido: REsp 1.652.391/RS, Rel.
Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe 17.5.2017; REsp 1.648.791/SC, Rel.
Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe 24.4.2017; REsp 1.606.212/ES, Rel.
Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, DJe 20.9.2016; EDcl no AgRg no REsp 1.2844.38/SP, Rel.
Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, DJe 31.8.2016. 4.
O acórdão recorrido destoa do atual entendimento do STJ, razão pela qual merece prosperar a irresignação. 5.
Pedido julgado procedente, a fim de determinar o termo inicial do adicional de insalubridade à data do laudo pericial. (PUIL 413/RS, Rel.
Ministro BENEDITO GONÇALVES, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 11/04/2018, DJe 18/04/2018) Nesse sentido também tem se manifestado o Tribunal de Justiça do Rio Grande do Norte, conforme abaixo: Ementa: Administrativo e Constitucional.
Apelação cível.
Ação ordinária.
Servidora pública municipal.
Função de merendeira.
Pretensão de percebimento de adicional de insalubridade retroativo de 2008/2009.
Laudo técnico emitido em março de 2017 por perito judicial que concluiu pelo exercício do labor em condições insalubres, no grau médio.
Retroação dos efeitos do laudo.
Impossibilidade.
Precedentes do STJ. (TJRN, Apelação Cível nº 2018.006133-3, Relatora: Juíza Berenice Capuxu, 3ª Câmara Cível, julgamento em 05/02/2019).
No caso em apreço, a parte autora foi exonerada, o que inviabiliza a realização de qualquer perícia, derrubando completamente a tese autoral de direito à percepção do benefício.
Com efeito, como o pagamento somente poderá ser realizado a partir da data do laudo pericial e este restou impossível de ser realizado, pois a autora não é mais servidora pública, tem-se que é impossível atender ao pleito contido na inicial, devendo a demanda ser julgada improcedente.
Por fim, tem-se que a pretensão também está prescrita, uma vez que o vínculo se encerrou em 15/03/2018 e a ação somente foi proposta em 09/08/2023, portanto há mais de 05(cinco) anos da data de exoneração da requerente. 3) DISPOSITIVO Ante o exposto, julgo IMPROCEDENTES os pedidos autorais, extinguindo o processo com resolução de mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC.
Condeno a autora ao pagamento de custas processuais e honorários advocatícios sucumbenciais de 10% sobre o valor atualizado da causa, cuja exigibilidade fica suspensa em razão da gratuidade de justiça deferida.
Apresentada apelação, com fulcro no art. 1.010, § 1º do CPC, intime-se a parte recorrida para apresentar contrarrazões no prazo de 15 (quinze) dias.
Havendo recurso adesivo, intime-se a parte contrária para se manifestar em 15 (quinze) dias.
Decorrido o prazo com ou sem manifestação, com amparo no art. 1.010, § 3º do CPC, remetam-se os autos ao Tribunal de Justiça do Rio Grande do Norte.
A secretaria proceda ao cumprimento de todas as diligências independentemente de nova conclusão.
Com o trânsito em julgado, arquive-se.
Publique-se.
Intimem-se.
Luís Gomes/RN, data do sistema. ÍTALO LOPES GONDIM Juiz de Direito Titular (documento assinado digitalmente na forma da Lei nº 11.419/2006) -
05/04/2024 10:48
Expedição de Outros documentos.
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05/04/2024 10:15
Julgado improcedente o pedido
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03/04/2024 15:43
Decorrido prazo de JOSE ATHOS VALENTIM em 02/04/2024 23:59.
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03/04/2024 10:47
Conclusos para decisão
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03/04/2024 10:42
Decorrido prazo de JOSE ATHOS VALENTIM em 02/04/2024 23:59.
-
02/04/2024 18:59
Juntada de Petição de petição incidental
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05/03/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de Luís Gomes SISTEMA CNJ (Processo Judicial Eletrônico - PJe) - http://cms.tjrn.jus.br/pje/ Rua José Fernandes de Queiroz e Sá, 214, Centro, LUíS GOMES - RN - CEP: 59940-000 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Processo n.°: 0800971-80.2023.8.20.5120 Parte autora: REGIS DE SOUZA VALENTIM Parte ré: Prefeitura Municipal de Paraná DESPACHO Intime-se a autora para se manifestar sobre a alegação de coisa julgada arguida pela ré em 10 (dez) dias.
Luís Gomes/RN, data do sistema. ÍTALO LOPES GONDIM Juiz de Direito Titular (documento assinado digitalmente na forma da Lei nº 11.419/2006) -
04/03/2024 11:53
Expedição de Outros documentos.
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04/03/2024 11:32
Proferido despacho de mero expediente
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01/03/2024 14:31
Conclusos para julgamento
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01/03/2024 02:41
Expedição de Certidão.
-
01/03/2024 02:41
Decorrido prazo de JOSE ATHOS VALENTIM em 29/02/2024 23:59.
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01/03/2024 02:40
Decorrido prazo de ANNA ELOYSE GRANT DE OLIVEIRA em 29/02/2024 23:59.
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02/02/2024 02:09
Decorrido prazo de JOSE ATHOS VALENTIM em 01/02/2024 23:59.
-
02/02/2024 02:09
Decorrido prazo de ANNA ELOYSE GRANT DE OLIVEIRA em 01/02/2024 23:59.
-
25/01/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de Luís Gomes SISTEMA CNJ (Processo Judicial Eletrônico - PJe) - http://cms.tjrn.jus.br/pje/ Rua José Fernandes de Queiroz e Sá, 214, Centro, LUíS GOMES - RN - CEP: 59940-000 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Processo n.°: 0800971-80.2023.8.20.5120 Parte autora: REGIS DE SOUZA VALENTIM Parte ré: Prefeitura Municipal de Paraná DECISÃO 1) RELATÓRIO Trata-se de ação movida por RÉGIS DE SOUZA VALENTIM em face do MUNICÍPIO DE PARANÁ/RN visando percepção de valores retroativos a titulo de adicional de insalubridade.
A parte autora argumenta que estabeleceu relação jurídica empregatícia com o Município de Paraná/RN, no dia 01 de junho de 2009, quando foi convocado, nomeado e empossado no cargo de GARI, com jornada de trabalho de 40 (quarenta) horas semanais, com remuneração mensal equivalente a um salário mínimo.
O presente vínculo perdurou sem interrupção até 15 de março de 2018.
Durante o vínculo esteve exposto a agentes insalubres, mas não percebeu nenhum adicional.
Citado, o demandado apresentou contestação em id. 109585921, alegando a preliminar de prescrição.
No mérito, aduz ausência de regulação, necessidade prova técnica e impossibilidade de pagamento retroativo.
Pediu a improcedência.
A autora apresentou réplica reforçando os termos da inicial (id. m. 111482637).
Após, vieram os autos conclusos para decisão de saneamento. É o relatório.
Decido. 2) FUNDAMENTAÇÃO De acordo com Código de Processo Civil, não sendo o caso de julgamento antecipado do mérito ou de extinção, impõem-se o saneamento do processo através de decisão observadora dos parâmetros indicados pelo art. 357 do CPC, de modo a possibilitar às partes o prévio conhecimento das questões de fato e de direito sobre os quais recairá a atividade cognitiva, bem como da forma de distribuição do ônus probatório.
In verbis: Art. 357.
Não ocorrendo nenhuma das hipóteses deste Capítulo, deverá o juiz, em decisão de saneamento e de organização do processo: I - resolver as questões processuais pendentes, se houver; II - delimitar as questões de fato sobre as quais recairá a atividade probatória, especificando os meios de prova admitidos; III - definir a distribuição do ônus da prova, observado o art. 373; IV - delimitar as questões de direito relevantes para a decisão do mérito; V - designar, se necessário, audiência de instrução e julgamento.
Assim, passo a sanear o processo. 2.1) QUESTÕES PROCESSUAIS PENDENTES Conforme entendimento consagrado na jurisprudência, o direito ao adicional de insalubridade é devido a partir da data de elaboração do laudo pericial que constatou a insalubridade no ambiente de trabalho, tendo em vista a inexistência de prova de insalubridade anterior e a impossibilidade de presumir esta condição em épocas passadas.
Neste sentido nossa jurisprudência: PEDIDO DE UNIFORMIZAÇÃO DE JURISPRUDÊNCIA.
ADICIONAL DE INSALUBRIDADE.
RECONHECIMENTO PELA ADMINISTRAÇÃO.
RETROAÇÃO DOS EFEITOS DO LAUDO.
IMPOSSIBILIDADE.
PRECEDENTES DO STJ.
INCIDENTE PROVIDO. 1.
Cinge-se a controvérsia do incidente sobre a possibilidade ou não de estender o pagamento do adicional de insalubridade e periculosidade ao servidor em período anterior à formalização do laudo pericial. 2.
O artigo 6º do Decreto n. 97.458/1989, que regulamenta a concessão dos adicionais de insalubridades, estabelece textualmente que "[a] execução do pagamento somente será processada à vista de portaria de localização ou de exercício do servidor e de portaria de concessão do adicional, bem assim de laudo pericial, cabendo à autoridade pagadora conferir a exatidão esses documentos antes de autorizar o pagamento." 3.
A questão aqui trazida não é nova.
Isso porque, em situação que se assemelha ao caso dos autos, o Superior Tribunal de Justiça tem reiteradamente decidido no sentido de que "o pagamento de insalubridade está condicionado ao laudo que prova efetivamente as condições insalubres a que estão submetidos os Servidores.
Assim, não cabe seu pagamento pelo período que antecedeu a perícia e a formalização do laudo comprobatório, devendo ser afastada a possibilidade de presumir insalubridade em épocas passadas, emprestando-se efeitos retroativos a laudo pericial atual" (REsp 1.400.637/RS, Rel.
Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, DJe 24.11.2015).
No mesmo sentido: REsp 1.652.391/RS, Rel.
Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe 17.5.2017; REsp 1.648.791/SC, Rel.
Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe 24.4.2017; REsp 1.606.212/ES, Rel.
Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, DJe 20.9.2016; EDcl no AgRg no REsp 1.2844.38/SP, Rel.
Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, DJe 31.8.2016. 4.
O acórdão recorrido destoa do atual entendimento do STJ, razão pela qual merece prosperar a irresignação. 5.
Pedido julgado procedente, a fim de determinar o termo inicial do adicional de insalubridade à data do laudo pericial. (PUIL 413/RS, Rel.
Ministro BENEDITO GONÇALVES, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 11/04/2018, DJe 18/04/2018) No caso dos autos, o autor afirma que foi exonerado do cargo de gari, ou seja, não está mais exposto aos agentes insalubres.
Considerando que é vedado a percepção de valores de adicional de insalubridade de forma retroativa (em período anterior a elaboração do laudo pericial que atesta a efetiva exposição do servidor aos agentes insalubres), em tese, não subsiste razão a continuidade da presente ação, no entanto, resguardo-me a decidir sobre o mérito da demanda após manifestação das partes, com vistas a garantir o contraditório e a ampla defesa. 2.2) DOS PONTOS CONTROVERTIDOS Sobre a necessidade de fixação dos pontos controvertidos, fixo os seguintes: a) a existência do direito autora à percepção do adicional de insalubridade (regulação específica); b) a efetiva exposição aos agentes externos que gere a necessidade de incidência do adicional no patamar pleiteado. 3) DISPOSITIVO Ante o exposto, DECLARO saneado o processo.
Intimem-se as partes para que, no prazo de 15 (quinze) dias, informem se ainda há provas a produzir.
Decorrido o prazo, nada sendo requerido, voltem-me os autos conclusos para sentença.
Havendo juntada de documentos, intime-se a parte contrária para se manifestar em 15 dias.
Após, façam os autos conclusos para sentença.
Luís Gomes/RN, data do sistema.
Edilson Chaves de Freitas Juiz de Direito em Substituição Legal (documento assinado digitalmente na forma da Lei nº 11.419/2006) -
24/01/2024 14:30
Expedição de Outros documentos.
-
24/01/2024 09:49
Juntada de Petição de petição
-
30/11/2023 05:05
Decorrido prazo de JOSE ATHOS VALENTIM em 29/11/2023 23:59.
-
29/11/2023 17:26
Expedição de Outros documentos.
-
29/11/2023 15:50
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
28/11/2023 17:41
Conclusos para decisão
-
28/11/2023 16:24
Juntada de Petição de petição
-
11/11/2023 01:31
Publicado Intimação em 27/10/2023.
-
11/11/2023 01:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/10/2023
-
11/11/2023 01:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/10/2023
-
11/11/2023 01:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/10/2023
-
26/10/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de Luís Gomes SISTEMA CNJ (Processo Judicial Eletrônico - PJe) - http://cms.tjrn.jus.br/pje/ Rua José Fernandes de Queiroz e Sá, 214, Centro, LUíS GOMES - RN - CEP: 59940-000 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Processo n.°: 0800971-80.2023.8.20.5120 Parte autora: REGIS DE SOUZA VALENTIM Parte ré: Prefeitura Municipal de Paraná DECISÃO Recebo a inicial eis que presentes os requisitos do art. 319 do CPC.
Defiro o pedido de gratuidade de justiça, ante a ausência de elementos que afastem a presunção de hipossuficiência do autor (art. 98 do CPC).
Considerando a ausência de notícia de que exista Lei Estadual específica que autorize aos seus procuradores a transigirem, deixo de designar audiência de conciliação.
Cite-se a parte ré, através do seu procurador, para, querendo, contestar a ação no prazo de 30 (trinta) dias, a contar da citação, e com ela apresentar a documentação de que disponha pertinente ao esclarecimento do processo, devendo, ainda, informar se há possibilidade de acordo e se há lei específica autorizando (cópia desta deverá ser juntada nos autos).
Decorrido o prazo, se na contestação forem suscitadas preliminares ou anexados novos documentos, intime-se a parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias se manifeste sobre eles.
Publique-se.
Intimem-se.
Luís Gomes/RN, data do sistema. ÍTALO LOPES GONDIM Juiz de Direito Titular (documento assinado digitalmente na forma da Lei nº 11.419/2006) -
25/10/2023 19:48
Expedição de Outros documentos.
-
25/10/2023 19:27
Juntada de Petição de contestação
-
16/09/2023 04:18
Publicado Intimação em 11/09/2023.
-
16/09/2023 04:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/08/2023
-
30/08/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de Luís Gomes SISTEMA CNJ (Processo Judicial Eletrônico - PJe) - http://cms.tjrn.jus.br/pje/ Rua José Fernandes de Queiroz e Sá, 214, Centro, LUíS GOMES - RN - CEP: 59940-000 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Processo n.°: 0800971-80.2023.8.20.5120 Parte autora: REGIS DE SOUZA VALENTIM Parte ré: Prefeitura Municipal de Paraná DECISÃO Recebo a inicial eis que presentes os requisitos do art. 319 do CPC.
Defiro o pedido de gratuidade de justiça, ante a ausência de elementos que afastem a presunção de hipossuficiência do autor (art. 98 do CPC).
Considerando a ausência de notícia de que exista Lei Estadual específica que autorize aos seus procuradores a transigirem, deixo de designar audiência de conciliação.
Cite-se a parte ré, através do seu procurador, para, querendo, contestar a ação no prazo de 30 (trinta) dias, a contar da citação, e com ela apresentar a documentação de que disponha pertinente ao esclarecimento do processo, devendo, ainda, informar se há possibilidade de acordo e se há lei específica autorizando (cópia desta deverá ser juntada nos autos).
Decorrido o prazo, se na contestação forem suscitadas preliminares ou anexados novos documentos, intime-se a parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias se manifeste sobre eles.
Publique-se.
Intimem-se.
Luís Gomes/RN, data do sistema. ÍTALO LOPES GONDIM Juiz de Direito Titular (documento assinado digitalmente na forma da Lei nº 11.419/2006) -
29/08/2023 17:08
Expedição de Outros documentos.
-
10/08/2023 13:49
Outras Decisões
-
09/08/2023 20:43
Conclusos para despacho
-
09/08/2023 20:43
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/08/2023
Ultima Atualização
31/01/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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