TJRN - 0800352-23.2023.8.20.5130
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 1ª Turma Recursal
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
27/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª TURMA RECURSAL Processo: RECURSO INOMINADO CÍVEL - 0800352-23.2023.8.20.5130 Polo ativo MICHELLE MARTINS SECUNDO ANDRADE Advogado(s): MARCELO VICTOR DOS SANTOS REGO Polo passivo MUNICIPIO DE SAO JOSE DE MIPIBU Advogado(s): RELATOR: JUIZ JOÃO AFONSO MORAIS PORDEUS EMENTA: CONSTITUCIONAL, ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL.
SERVIDOR PÚBLICO DA REDE PÚBLICA DE SÃO JOSÉ DE MIPIBÚ/RN.
PLEITO PARA PAGAMENTO DE DIFERENÇAS DO TERÇO CONSTITUCIONAL SOBRE 45 DIAS DE FÉRIAS QUANDO EM REGÊNCIA DE CLASSE.
INTELIGÊNCIA DO ART. 30 DA LEI COMPLEMENTAR MUNICIPAL Nº 008/2010.
REVOGAÇÃO EXPRESSA PELO ART. 5º DA LEI COMPLEMENTAR MUNICIPAL Nº 082/2023.
AUSÊNCIA DE QUALQUER VÍCIO FORMAL OU MATERIAL DE MODO A ENSEJAR A DECLARAÇÃO DA INCONSTITUCIONALIDADE DO REFERIDO DISPOSITIVO LEGAL.
SERVIDORES QUE POSSUEM DIREITO ADQUIRIDO AO TERÇO CONSTITUCIONAL ANTERIORES À REVOGAÇÃO.
RECURSO DA PARTE AUTORA CONHECIDO E DESPROVIDO. 1 – Trata-se de recurso inominado interposto pela parte autora em desfavor da sentença que julgou parcialmente procedente o pleito autoral, condenando o Município recorrido ao pagamento dos valores retroativos correspondentes as diferenças relativas ao terço constitucional sobre o período de quinze dias de férias. 2 – Analisando as disposições contidas no art. 30 da Lei Municipal nº 008/2010 ressai nítido que o professor da rede municipal de ensino do Município de São José de Mipibú possui direito de gozo de férias de forma ininterrupta, durante um período de 30 (trinta) dias e, no caso dos professores em exercício de regência de classe, esse período será acrescido de 15 (quinze) dias, os quais serão usufruídos durante o período dos recessos escolares.
Todavia, o art. 30 e parágrafo único da Lei Complementar Municipal nº 008/2010 foram expressamente revogados pelo art. 5º da Lei Complementar Municipal nº 082/2023, limitando, portanto, o período para concessão da vantagem, mas observando-se o direito adquirido do servidor até a data da revogação (Recurso Inominado nº 0800248-94.2024.8.20.5130, Rel.
Juiz João Eduardo Ribeiro de Oliveira, 3ª Turma Recursal, publicado em 23/10/2024). 3 – O art. 5º da Lei Complementar Municipal nº 082/2023 não padece de vício de inconstitucionalidade, pois guarda pertinência temática e não provoca aumento de despesas, conforme entendimento do Supremo Tribunal Federal (ADI 4884, Rel.
Min.
Rosa Weber, Tribunal Pleno, publicado em 31/05/2017 e ADI 5127, Rel.
Min.
Rosa Weber, Relator(a) p/ Acórdão: Min Edson Fachin, Tribunal Pleno, julgado publicado em 11/05/2016). 4 - Redefinição, de ofício, do termo inicial dos juros de mora.
Crédito apurado por simples cálculo aritmético (art. 397 do código civil) e aplicação da súmula 59 da Turma de Uniformização de Jurisprudência dos Juizados Especiais Cíveis, Criminais e da Fazenda Pública do Estado do Rio Grande do Norte.
Incidência, desde a data em que a obrigação deveria ter sido cumprida até 08 de dezembro de 2021, dos juros de mora calculados pelo índice oficial da caderneta de poupança e do IPCA-E no cálculo da correção monetária. 5 - Aplicação, a partir de 09/12/2021, da taxa referencial do sistema especial de liquidação e de custódia (SELIC), nos termos da EC nº 113/2021. 6 - Alteração ou modificação do termo inicial de incidência dos juros de mora, IPCA-E e taxa SELIC, de ofício, que não se sujeita aos institutos da preclusão ou da coisa julgada e não configura julgamento extra petita ou reformatio in pejus.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos do recurso acima identificado, ACORDAM os Juízes da Primeira Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis, Criminais e da Fazenda Pública do Estado do Rio Grande do Norte, à unanimidade de votos, conhecer do recurso e negar-lhe provimento, modificando, de ofício, a sentença recorrida para registrar que sobre o valor da condenação deverão incidir, desde a data em que a obrigação deveria ter sido cumprida até o dia 08 de dezembro de 2021, correção monetária calculada com base no IPCA-E e juros de mora calculados com base no índice oficial de remuneração básica aplicado à caderneta de poupança, consoante o art. 1º-F, acrescentado à Lei nº 9.494/1997, excluindo-se os valores eventualmente já pagos na seara administrativa e/ou judicial, bem como observando-se o limite do art. 2º da Lei nº 12.153/2009.
E a partir do dia 09 de dezembro de 2021 deverá ser aplicada a taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), nos termos da EC nº 113/2021.
Condenação em honorários advocatícios, fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação.
RELATÓRIO Trata-se de recurso inominado interposto por LUIZ ANTONIO DE OLIVEIRA contra a sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos contidos na inicial da ação que propôs em desfavor do MUNICÍPIO DE SÃO JOSÉ DE MIPIBU, condenando-o “pagar à parte demandante o acréscimo do terço constitucional sobre os rendimentos proporcionais a 15 (quinze) dias de férias vencidas e vincendas, até que seja efetivado o pagamento devido, por se tratar de obrigação de trato sucessivo, respeitada a prescrição das parcelas anteriores aos cinco anos que antecedem o ajuizamento da ação”.
Por fim, consignou que “Sobre a condenação, até 09 de dezembro de 2021, incidem juros de mora, aplicando-se o índice da caderneta de poupança previsto no artigo 1º-F da Lei nº 9.494/97, a partir da citação, bem como correção monetária, aplicando-se o IPCA-E sobre o valor da diferença remuneratória, a partir da data de cada prestação anual do terço que deveria ter sido paga na íntegra administrativamente pela parte ré.
A partir de 09 de dezembro de 2021, incidem juros e correção monetária mediante aplicação da taxa SELIC, conforme Emenda Constitucional n.º 113/2021”.
Em suas razões recursais, o recorrente requereu os benefícios da gratuidade da justiça e a reforma da sentença, alegando que “a legislação municipal é clara e objetiva ao dizer que os profissionais do Magistério possuem 45 dias de férias”.
Ressaltou que, “Não pode o Recorrido violar a legislação ao seu bel prazer, sob alegação de discricionariedade, ao passo de que a lei cria uma obrigação vinculada.
Não concedendo os 15 dias de férias, deve-se converter em pecúnia, independente de haver ingressado ou não à inatividade”.
Acrescentou que “tendo em vista o teor da legislação municipal e o entendimento das Turmas Recursais, requer-se conhecimento e provimento do Recurso Inominado para reformar a Sentença de primeiro grau”.
Ao final, requereu o conhecimento e o provimento do recurso para que a sentença recorrida seja reformada, julgando-se procedente a integralidade dos pedidos da petição inicial.
Em suas contrarrazões recursais, o ente público requereu o desprovimento do recurso. É o relatório.
VOTO Inicialmente, há de se deferir o pedido de gratuidade da justiça, formulado pelo recorrente, nos termos dos arts. 98, § 1º, inciso VIII, e 99, § 7º, todos do Código de Processo Civil.
Presentes os pressupostos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade do recurso, e, em assim sendo, a proposição é pelo seu conhecimento.
Com efeito, evidencia-se o cabimento do recurso, a legitimação para recorrer, o interesse recursal, a inexistência de fato impeditivo ou extintivo do poder de recorrer, bem como a tempestividade, e a regularidade formal, tratando-se de recorrente beneficiário da gratuidade da justiça.
Dúvida não há de que a Lei de Responsabilidade Fiscal, que regulamentou o art. 169 da Constituição Federal, fixando limites de despesas com pessoal dos entes públicos, não pode servir de fundamento para elidir o direito dos servidores públicos de perceberem vantagens legitimamente asseguradas por lei.
Além disso, havendo a sentença fixado a citação como termo inicial dos juros de mora, impõe-se que referido termo a quo seja redefinido, ex officio, para as datas do inadimplemento de cada uma das obrigações, que são positivas e líquidas e tinham termo para serem adimplidas, aplicando-se, dessa forma, o disposto no art. 397, caput, do Código Civil, que determina que "O inadimplemento da obrigação, positiva e líquida, no seu termo, constitui de pleno direito em mora o devedor".
Registre-se que os juros de mora incidentes sobre diferenças remuneratórias cobradas em juízo por servidor público só devem incidir a partir da data da citação, nos casos de obrigações ilíquidas (art. 405 do CC).
E tal entendimento consta de enunciado da Turma de Uniformização de Jurisprudência dos Juizados Especiais Cíveis, Criminais e da Fazenda Pública do Estado do Rio Grande do Norte (Súmula 59).
De conformidade com o disposto no § 1º do art. 322 do Código de Processo Civil, "Compreendem-se no principal os juros legais, a correção monetária e as verbas de sucumbência, inclusive os honorários advocatícios".
Ressalte-se, por conseguinte, que em sendo a correção monetária e os juros de mora consectários legais da condenação principal e integrando os pedidos implícitos, possuem natureza de ordem pública e, por isso, podem ser analisados até mesmo de ofício.
Dessa forma, alteração ou modificação do termo inicial para cômputo dos juros, de ofício, não se sujeita aos institutos da preclusão ou da coisa julgada e não configura julgamento extra petita ou reformatio in pejus.
Acrescenta-se que a jurisprudência do STJ é firme no sentido de que a correção monetária e os juros de mora são consectários legais da condenação principal, possuem natureza de ordem pública e podem ser analisados até mesmo de ofício, de modo que sua aplicação ou alteração, bem como a modificação de seu termo inicial, não configura julgamento extra petita nem reformatio in pejus” (STJ.
AgInt noAREsp n. 1.832.824/RJ, relator Ministro Paulo de Tarso Sanseverino, Terceira Turma, julgado em19/9/2022, DJe de 22/9/2022; AgInt no REsp 1.824.000/PR, Rel.
Ministro LUIS FELIPESALOMÃO, Quarta Turma, julgado em 31/05/2021, DJe de 07/06/2021).
E em relação ao índice da correção monetária, a partir do julgamento do leading case RE 870.947, definiu-se o Índice de Preços ao Consumidor Amplo Especial (IPCA-E) como índice de correção monetária dos débitos judiciais da Fazenda Pública, mesmo no período da dívida anterior à expedição do precatório.
Desse modo, até o dia 08 de dezembro de 2021 o índice a ser utilizado para a atualização monetária dos débitos judiciais da Fazenda Pública é o IPCA-E e os juros de mora calculados com base no índice oficial de remuneração básica aplicado à caderneta de poupança, desde a data do inadimplemento de cada uma das obrigações (art. 397, caput, do Código Civil).
Por outro lado, registre-se que, a partir do dia 09 de dezembro de 2021, início da vigência da EC nº 113/2021, a correção monetária deverá ser aplicada, uma única vez, até a data do efetivo pagamento, pelo índice da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), acumulado mensalmente, nos termos do seu art. 3º, que estabelece que, "para fins de atualização monetária, de remuneração do capital e de compensação da mora, inclusive do precatório, haverá a incidência, uma única vez, até o efetivo pagamento, do índice da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), acumulado mensalmente".
E, dessa forma, a partir de 09 de dezembro de 2021, não haverá mais a incidência de novos juros de mora sobre as contas, tendo em vista que o índice a ser utilizado para fins de atualização será a referida taxa Selic, que engloba juros e correção monetária, e eventual utilização, concomitantemente, configurará anatocismo.
Considerando, pois, tudo o que dos autos consta, o projeto de acórdão é no sentido de conhecer do recurso e negar-lhe provimento, modificando, de ofício, a sentença recorrida para registrar que sobre o valor da condenação deverão incidir, desde a data em que a obrigação deveria ter sido cumprida até o dia 08 de dezembro de 2021, correção monetária calculada com base no IPCA-E e juros de mora calculados com base no índice oficial de remuneração básica aplicado à caderneta de poupança, consoante o art. 1º-F, acrescentado à Lei nº 9.494/1997, excluindo-se os valores eventualmente já pagos na seara administrativa e/ou judicial, bem como observando-se o limite do art. 2º da Lei nº 12.153/2009.
E a partir do dia 09 de dezembro de 2021 deverá ser aplicada a taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), nos termos da EC nº 113/2021, excluindo-se os valores eventualmente já pagos na seara administrativa e/ou judicial, bem como observando-se o limite do art. 2º da Lei nº 12.153/2009.
Condenação em honorários advocatícios, fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação.
Submeto, nos termos do art. 40 da Lei nº 9.099/95, o presente projeto de acórdão para fins de homologação por parte do Juízo de Direito.
TAYNÁ MELO DE ABREU Juíza Leiga TERMO DE HOMOLOGAÇÃO Trata-se de projeto de acórdão elaborado por juíza leiga, em face do disposto no art. 98, inciso I, da Constituição Federal, no art. 5º, inciso III, da Lei nº 9.099/95, na Resolução CNJ nº 174/2013 e na Resolução TJRN nº 011/2024.
Com fundamento no art. 40 da Lei nº 9.099/95 e considerando que nada há a modificar neste projeto a mim submetido para apreciação, HOMOLOGO-O em todos os seus termos, para que produza os seus jurídicos e legais efeitos.
JOÃO AFONSO MORAIS PORDEUS Juiz Relator Natal/RN, 18 de Março de 2025. -
27/02/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte 1ª Turma Recursal Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0800352-23.2023.8.20.5130, foi pautado para a Sessão Ordinária do dia 18-03-2025 às 08:00, a ser realizada no PLENÁRIO VIRTUAL, PERÍODO: 18 a 24/03/25.
Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado.
Natal, 26 de fevereiro de 2025. -
24/11/2023 13:36
Recebidos os autos
-
24/11/2023 13:36
Conclusos para julgamento
-
24/11/2023 13:36
Distribuído por sorteio
-
01/09/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Juizado Especial Cível, Criminal e da Fazenda Pública da Comarca de São José de Mipibu Rua Senador João Câmara, S/N, Centro, SÃO JOSÉ DE MIPIBU - RN - CEP: 59162-000 Processo: 0800352-23.2023.8.20.5130 Ação: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) AUTOR: MICHELLE MARTINS SECUNDO ANDRADE REU: MUNICÍPIO DE SÃO JOSÉ DE MIPIBU/RN SENTENÇA 1.
Relatório: Relatório dispensado na forma da Lei n.º 9.099/95.
Passo à fundamentação. 2.
Fundamentação 2.1 Do julgamento antecipado Inicialmente, observa-se que o processo está apto para julgamento, tendo em vista que os pressupostos processuais e as condições da ação estão atendidos.
Assim, considerando se tratar de matéria unicamente de direito, verificando-se a desnecessidade de produção de outras provas, ante a inexistência de controvérsia fática, nos termos do art. 355, I, CPC, passo ao julgamento antecipado do pedido. 2.2 Da Prescrição O Município de São José de Mipibu/RN suscitou, em preliminar, a incidência da prescrição quinquenal do pedido formulado pela autora, sob o argumento de que não pode esta requerer pedidos de férias sobre os quais já se passaram mais de cinco anos.
Não merece acolhida tal preliminar.
Isso porque, em que pese incida a previsão legal de que as prestações vencidas em face da Fazenda Pública devem ser cobradas no prazo máximo de cinco anos, sob pena de incidência da prescrição, no caso dos autos, o termo inicial para cobrança de férias vencidas e não gozadas somente tem início a partir do ato aposentatório do requerente, tendo em vista que, somente a partir de então é que este poderá deixar de usufruí-las.
Nesse sentido, repise-se, o termo inicial para sua cobrança é a data da aposentadoria do servidor, de maneira que somente a partir de então poderá o servidor pleitear a conversão da referida verba em pecúnia.
Assim decide pacificamente o STJ e, igualmente, têm decidido os Tribunais Pátrios: AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 775.651 - RJ (2015/0221683-6) RELATOR : MINISTRO NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO AGRAVANTE : ESTADO DO RIO DE JANEIRO PROCURADOR : BRUNO LEMOS MORISSON DA SILVA AGRAVADO : JORGE DA COSTA LOPES ADVOGADOS : CÁTIA CRISTINA GONÇALVES HORTA CÉSAR TADEU DA SILVA E OUTRO(S) DECISÃO ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
SERVIDOR PÚBLICO.
INDENIZAÇÃO DE FÉRIAS VENCIDAS E NÃO GOZADAS.
NÃO OCORRÊNCIA DA PRESCRIÇÃO.
PRAZO PRESCRICIONAL QUE SE INICIA NO ATO DA APOSENTADORIA.
INDENIZAÇÃO DEVIDA A SERVIDORES ATIVOS E INATIVOS.
AGRAVO DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO DESPROVIDO. 1.
Agrava-se de decisão que inadmitiu o Recurso Especial interposto com fundamento na alínea a do art. 105, III da Constituição Federal, no qual o ESTADO DO RIO DE JANEIRO se insurge contra acórdão do egrégio Tribunal de Justiça daquela unidade federativa, assim ementado: AGRAVO INOMINADO.
APELAÇÃO CÍVEL.
DIREITO CONSTITUCIONAL.
DIREITO ADMINISTRATIVO.
INSPETOR DE SEGURANÇA E ADMINISTRAÇÃO PENITENCIÁRIA.
FÉRIAS NÃO GOZADAS.
DIREITO SOCIAL CONSTITUCIONALMENTE TUTELADO.
ENRIQUECIMENTO SEM CAUSA DO PODER PÚBLICO.
INDENIZAÇÃO.
CABIMENTO.
Decisão singular do Relator que deu parcial provimento ao recurso interposto pelo ora Agravante.
Pretensão de rediscussão de matéria já enfrentada e julgada, em estrita observância ao dispositivo ínsito no artigo 557 do CPC.
Conhecimento e desprovimento do recurso (fls.133). 2.
Nas razões do Recurso Especial (fls.160/165) o recorrente aponta violação aos arts. 189 e 884, I e II do Código Civil, ao argumento de que por ainda estar em atividade, o servidor poderia gozar de todos os períodos de férias, não sendo razoável que a Administração indenize o servidor por direito a férias das quais ainda tem o direito de gozar.
Além disso, assevera que a prescrição só tem início no momento em que violado o direito, ou seja, no ato da aposentadoria. 3.
Sobreveio juízo de admissibilidade (fls.186/188), que inadmitiu o Recurso Especial ao fundamento de que o recorrente pretende, por via transversa, a revisão da matéria de fato, o que atrai a incidência da Súmula 7/STJ. 4.
Nas razões do presente Agravo, o recorrente infirma os fundamentos da decisão agravada. 5. É o relatório.
Decido. 6.
Cinge-se a controvérsia na possibilidade de conversão em pecúnia das férias não gozadas por servidor ainda em atividade e, sendo possível, qual seria o termo inicial do prazo prescricional para pleitear o pagamento. 7.
Inicialmente, convém ressaltar que o colendo Supremo Tribunal Federal já pacificou o entendimento de que, o fato de o servidor estar aposentado ou ainda em atividade é indiferente para que faça jus à indenização em razão de férias não gozadas, uma vez que deixou de usufruir, no período adequado, seu direito a férias por vontade da própria Administração, que não impediu a prorrogação e acumulação das férias além do legalmente permitido.
A propósito, os seguintes julgados da Suprema Corte: AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO.
ADMINISTRATIVO.
SERVIDOR PÚBLICO ESTADUAL.
FÉRIAS NÃO GOZADAS POR VONTADE DA ADMINISTRAÇÃO.
INDENIZAÇÃO.
POSSIBILIDADE.
VEDAÇÃO AO ENRIQUECIMENTO SEM CAUSA.
REPERCUSSÃO GERAL.
RECONHECIMENTO.
CONFIRMAÇÃO DA JURISPRUDÊNCIA.
AGRAVO REGIMENTAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO.
I - O Supremo Tribunal Federal, no julgamento do ARE 721.001-RG/RJ, Rel.
Min.
Gilmar Mendes, reconheceu a repercussão geral do tema em debate e reafirmou a jurisprudência da Corte no sentido de que é assegurada ao servidor público a conversão de férias não gozadas em indenização pecuniária, haja vista a responsabilidade objetiva da Administração Pública em virtude da vedação ao enriquecimento sem causa.
II - O direito à indenização das férias não gozadas aplica-se, indistintamente, tanto ao servidor aposentado quanto ao ativo.
Precedentes.
III - Agravo regimental a que se nega provimento (ARE 726.491, Rel.
Min.
RICARDO LEWANDOWSKI, DJe 9.12.2013). ² ² ² AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO.
DIREITO ADMINISTRATIVO E CONSTITUCIONAL.
SERVIDOR PÚBLICO.
FÉRIAS NÃO GOZADAS.
INDENIZAÇÃO.
POSSIBILIDADE.
ACÓRDÃO RECORRIDO EM CONSONÂNCIA COM O ENTENDIMENTO DESTA CORTE. 1.
As razões deduzidas no presente recurso não são capazes de desconstituir os fundamentos do acórdão recorrido.
A controvérsia suscitada nestes autos, já foi debatida por ambas as Turmas do Supremo Tribunal Federal. 2.
O fundamento de ofensa ao princípio da legalidade não encontra guarida, pois o estado recorrido não pode se valer do argumento de ausência de lei prevendo a conversão de férias não gozadas em pecúnia para eximir-se do pagamento do direito laboral constitucionalmente assegurado. 3.
In casu, o acórdão originariamente recorrido assentou: Servidor público.
Férias não gozadas a critério da administração.
Prova.
Pecúnia indenizatória.
Pretensão a verba indenizatória em decorrência de férias não gozadas.
Se o servidor fez prova de que não usufruiu férias por vontade da administração pública, impõe-se o pagamento da indenização, sob pena de enriquecimento ilícito.
Direito amparado no artigo 7º, inciso XVII, c/c art. 39, § 3º, da Constituição da República e no principio geral do direito que veda o enriquecimento ilícito.
Prescrição parcial das parcelas que não se verifica.
Posto isso, VOTO pelo CONHECIMENTO e IMPROVIMENTO DO RECURSO. 4.
Agravo a que se NEGA PROVIMENTO (ARE 709.825/RJ, Rel.
Min.
LUIZ FUX, DJe 1.2.2013). 8.
Esta Corte Superior já firmou o entendimento de que não tendo a Administração negado expressamente o direito pleiteado pelo servidor, o termo inicial do prazo prescricional para pleitear a indenização por férias não gozadas se inicia somente por ocasião da aposentadoria, mesmo que ele ainda se encontre atividade, como no caso.
A propósito, os seguintes julgados: ADMINISTRATIVO.
SERVIDOR PÚBLICO FEDERAL.
MILITAR.
REFORMA.
CÔMPUTO EM DOBRO DE FÉRIAS NÃO GOZADAS.
PRESCRIÇÃO INEXISTENTE.
DIREITO EXPRESSO NO ART. 63, § 5º, DA LEI 6.880/80 E NO ART. 36, DA MP 2.215-10/2001.
VIOLAÇÃO DO ART. 34, DA MP 2.215-10/2001.
SÚMULA 284/STF. 1.
O servidor militar foi reformado em 2004, e a ação foi ajuizada em 2008, portanto, dentro do quinquênio prescricional.
Ademais, o termo inicial para contagem prescricional de férias não gozadas é o momento da passagem à inatividade.
Precedente: AgRg no REsp 732.154/BA, Rel.
Min.
Hamilton Carvalhido, Sexta Turma, DJ 6.3.2006, p. 483. 2.
O art. 63, § 5º, da Lei n. 6.880/80 expressamente atribuía o direito ao cômputo em dobro das férias não gozadas dos servidores militares.
Mesmo com a revogação do referido dispositivo, as férias não fruídas até 29.12.2000 devem ser contadas em dobro para inatividade, conforme expõe o art. 36, Medida Provisória 2.215-10/2001. 3.
A alegação de violação do art. 34 da Medida Provisória 2.215-10/2001 foi citada e não demonstrada, no que deve incidir o teor da Súmula 284/STF, por analogia.
Precedente: REsp 1.227.666/SC, Rel.
Min.
Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe 31.3.2011.
Recurso especial improvido (REsp. 1.221.385/SC, Rel.
Ministro HUMBERTO MARTINS, DJe 12.5.2011). ² ² ² AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ESPECIAL.
ADMINISTRATIVO.
MILITAR.
FÉRIAS NÃO GOZADAS.
INDENIZAÇÃO.
PRESCRIÇÃO.
TERMO INICIAL.
APOSENTADORIA. 1.
A jurisprudência deste Superior Tribunal de Justiça pacificou-se no sentido de que o termo inicial da contagem do prazo para requerer indenização por férias não gozadas é a data da passagem do militar para a inatividade. 2.
Agravo regimental improvido (AgRg no REsp. 732.154/BA, Rel.
Ministro HAMILTON CARVALHIDO, DJ 6.3.2006). ² ² ² ADMINISTRATIVO.
SERVIDOR PUBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO.
INATIVIDADE.
INDENIZAÇÃO DE FERIAS NÃO GOZADAS.
PRESCRIÇÃO.
TRATANDO-SE DE OBRIGAÇÃO QUE TEM POR OBJETO PRESTAÇÃO DE CARATER INSTANTANEO, O PRAZO PRESCRICIONAL INICIA-SE NO MOMENTO DA CONFIGURAÇÃO DA INADIMPLENCIA, NO CASO, DA INATIVAÇÃO DO SERVIDOR.
AJUIZAMENTO DA AÇÃO FORA DO QUINQUENIO LEGAL (ART. 1.
DO DECRETO 20.910/32).
O DECRETO ESTADUAL 25.013/86 NÃO INTERROMPEU A PRESCRIÇÃO.
RECURSO ESPECIAL CONHECIDO E PROVIDO (REsp. 31.068/SP, Rel.
Ministro ASSIS TOLEDO, DJ 24.6.1996, p. 22783). 9.
Diante dessas considerações, com fundamento no art. 544, § 4o., II, a do CPC, nega-se provimento ao Agravo em Recurso Especial. 10.
Publique-se.
Intimações necessárias.
Brasília (DF), 29 de fevereiro de 2016.
NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO MINISTRO RELATOR(STJ - AREsp: 775651 RJ 2015/0221683-6, Relator: Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, Data de Publicação: DJ 03/03/2016) APELAÇÃO - AÇÃO DE COBRANÇA - FÉRIAS NÃO GOZADAS – PRESCRIÇÃO QUINQUENAL - NÃO OCORRÊNCIA - TERMO INICIAL INICIADO APENAS COM A APOSENTADORIA, E NÃO DA DATA DE CADA PERÍODO AQUISITIVO - ALEGAÇÃO DE EXERCÍCIO REGULAR DE DIREITO, QUANTO À NEGATIVA DA PRETENSÃO DO APELADO – NÃO CARACTERIZAÇÃO - PROCEDÊNCIA DO PEDIDO – JUROS DE MORA A PARTIR DA CITAÇÃO – RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.
A aposentadoria do autor é o termo inicial para contagem do prazo quinquenal da prescrição, e não a data de cada período aquisitivo, não havendo se falar em extinção do feito por este motivo.
A alegação de que a negativa da pretensão do apelado (pagamento de ferias não gozadas), constitui exercício regular de direito, não se sustenta, porque não é regular ou legal a desconsideração do trabalho exercido pelo servidor, quando ele deveria estar descansando.
O termo inicial dos juros moratórios é a citação válida, nos termos dos artigos 397, parágrafo único, e 405, ambos do CC/2002.
Recurso parcialmente provido.(TJ-MS - AC: 08087289620148120001 MS 0808728-96.2014.8.12.0001, Relator: Des.
Claudionor Miguel Abss Duarte, Data de Julgamento: 23/11/2020, 3ª Câmara Cível, Data de Publicação: 24/11/2020) AÇÃO ORDINÁRIA.
FERIAS - PECÚNIA.PRESCRIÇÃO.
TERMO INICIAL.APOSENTADORIA.7.
Prescrição - assente na jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça que somente com a aposentadoria do servidor tem início o prazo prescricional do direito de pleitear indenizações referentes férias não gozadas.
Considerando a aposentadoria do servidor, dada em 2002,marca-se o termo "a qito" de 5 anos para o ajuizamento da ação (condenatória), para registro da inconformidade, com o desfecho do processo administrativo.
Aplicação do art. 1"do decreto 20.910/1932.2.
Impossibilitado de usufruir as férias em virtude de necessidade do serviço e da aposentadoria,tem o servidor inativo direito a receber em pecúnia o equivalente aos dias não gozados.Indenização que independe de previsão legal expressa, por concretizar principio que veda o enriquecimento sem causa.
Recurso desprovido.(TJ-SP - REEX: 4512081220108260000 SP 0451208-12.2010.8.26.0000, Relator: Nogueira Diefenthaler, Data de Julgamento: 07/02/2011, 7ª Câmara de Direito Público, Data de Publicação: 24/02/2011) Sendo assim, o prazo prescricional para cobrança das parcelas supostamente devidas a título de férias não gozadas ou vencidas e não pagas somente tem início a partir da concessão da aposentadoria.
Nesses termos, não há que se falar em ocorrência de prescrição do pedido de férias no caso concreto em apreciação, uma vez que a parte autora ainda se encontra em atividade.
Por outro lado, em relação ao pagamento dos pertinentes terços constitucionais, é forçoso asseverar, ainda, que, ajuizada a presente ação em 10/03/2023, prescritas estão todas as parcelas pleiteadas pela parte autora objetivando créditos anteriores a 10/03/2018.
Isso porque, nas relações de natureza estatutária ou jurídico-administrativa vigora a prescrição quinquenal, determinada pelo Decreto nº 20.910, de 06.01.1932, complementado pelo Decreto-Lei nº 4.597 de 19.08.1942, legislação reguladora da matéria, a qual dispõe que a prescrição das ações pessoais contra a Fazenda Pública e das autarquias é de cinco anos, a saber: Art. 1º.
As dívidas passivas da União, dos Estados e dos Municípios, bem assim todo e qualquer direito ou ação contra a Fazenda Federal, estadual ou municipal, seja qual for a sua natureza, prescrevem em cinco anos contados da data do ato ou fato do qual se originaram.
Cumpre apenas salientar, por oportuno, que, versando a matéria sobre prestação de trato sucessivo, aplica-se também as Súmulas de nºs 85 do STJ e 443 do STF, vez que, inexistente a negativa do direito por parte da Administração em decorrência de sua própria omissão, não há que se falar em prescrição do fundo de direito, mas somente das parcelas vencidas anteriores ao quinquídio legal desde o ajuizamento da ação.
Por essa razão, acolho, em parte, a preliminar suscitada, apenas para reconhecer a prescrição relativa ao pagamento do terço de férias do período anterior a 10/03/2018.
Ausentes demais preliminares, passo à análise do mérito. 2.3 Do Mérito No caso em apreciação, em matéria de mérito, pretende a parte autora o pagamento de 15 (quinze) dias de férias acrescidas do terço constitucional, fundamentando sua pretensão no art. 30 da Lei Complementar Municipal n.º 008/2010 – que instituiu o Plano de Carreira e Remuneração dos profissionais da educação básica pública municipal de São José de Mipibu/RN, a qual prevê expressamente que os professores têm direito a 45 (quarenta e cinco) dias anuais de férias, incidindo sobre o período integral o terço constitucional.
Entretanto, argumentou que o ente público demandado, inobstante previsão legal, não vem cumprindo a legislação, sendo concedido aos professores municipais apenas 30 (trinta) dias de férias e seu correspondente terço.
Nesse sentido, em âmbito normativo, o art. 30 da Lei Complementar Municipal n.º 008/2010, que dispõe sobre o Estatuto e o Plano de Cargos, Carreira e Remuneração dos profissionais da educação básica pública municipal de São José de Mipibu/RN, dispõe que os professores da rede pública municipal têm direito ao gozo de férias anuais de 45 (quarenta e cinco) dias, nos seguintes termos: Art. 30.
Aos profissionais do magistério da educação em exercício de regência de classe nas unidades escolares serão assegurados 45 (quarenta e cinco) dias de férias anuais, distribuídos nos períodos de recesso, conforme o interesse da escola, fazendo jus os demais integrantes do magistério a 30 (trinta) dias por ano.
Parágrafo único.
Independente de solicitação, será pago ao profissional do magistério da educação, por ocasião das férias, um adicional correspondente a 1/3 (um terço) da remuneração do período de férias.
Como se vê, por expressa previsão legal, para ter direito a 45 (quarenta e cinco) dias de férias, independente de solicitação, basta o servidor do município demandado ser professor do magistério em exercício de docência.
Nada mais exigiu o legislador municipal quando da edição do diploma legal em comento.
Do contrário, a única limitação restringe-se àqueles servidores do magistério que não se encontram em exercício de livre docência, situação última em que gozam de 30 (trinta) dias de férias.
Ademais, em relação ao terço de férias, da mesma forma, a legislação prevê expressamente que o terço incidirá sobre a totalidade dos dias de gozo de férias.
Com efeito, vale ressaltar que o terço de férias tem previsão constitucional (art. 7º, XVII, CF/88) e deve ser pago com base no salário do servidor, levando-se em consideração o período a ser usufruído.
Nesse contexto, aliás, cumpre referenciar que, ainda que não houve a disposição expressa, não há que se falar em concessão de certo período de férias e pagamento do terço a menor, conforme já se pronunciou o próprio Supremo Tribunal Federal (AO 530/RS.
Rel.
Ministro Sepúlveda Pertence.
Julgamento: 17/06/2002.
Tribunal Pleno).
A esse respeito, por expressa previsão constitucional, independente de Lei regulamentadora, o terço de férias deve incidir sobre a totalidade da remuneração integral do período a que faz jus o servidor, não cabendo nem mesmo ao legislador a limitação de conceder um período de férias, mas restringir a incidência do terço a período inferior, como já decidiu o Supremo Tribunal Federal: FÉRIAS – ACRÉSCIMO DE UM TERÇO – PERÍODO DE SESSENTA DIAS.
Havendo o direito a férias de sessenta dias, a percentagem prevista no artigo 7º, inciso XVII, da Constituição Federal deve incidir sobre a totalidade da remuneração, não cabendo restringi-la ao período de trinta dias.
Precedente: Ação Originária nº 517- 3/RS. (AO 609/RS.
Rel.
Ministro Marco Aurélio.
Julgamento: 25/04/2001.
Alteração 12/07/2004).
Nesses moldes, como o inciso XVII do art.7º da Carta Federal estabelece que as férias serão pagas com, pelo menos, um terço a mais do que o salário normal (remuneração normal, no caso dos ocupantes de cargos públicos), sem impor qualquer limitação em virtude do tempo de duração, por decorrência lógica, o aumento deve incidir sobre os valores pertinentes a cada período.
O próprio Tribunal de Justiça do Rio Grande do Norte tem entendido que, de fato, os servidores regidos por lei municipal que estabeleçam 45 (quarenta e cinco) dias de férias, fazem jus ao recebimento da remuneração dos 15 (quinze) dias e do terço constitucional incidente sobre todo o período: REMESSA NECESSÁRIA.
AÇÃO ORDINÁRIA.
SERVIDOR PÚBLICO MUNICIPAL.
FÉRIAS.
PAGAMENTO DE TERÇO CONSTITUCIONAL E DE FÉRIAS VENCIDAS.
ALEGAÇÃO DE GOZO DAS FÉRIAS PELO SERVIDOR.
AUSÊNCIA DE FATO IMPEDITIVO, MODIFICATIVO OU EXTINTIVO DO DIREITO RECLAMADO.
RECURSO QUE NÃO MERECE GUARIDA.
CONHECIMENTO E DESPROVIMENTO DA REMESSA NECESSÁRIA.
EMENTA: CONSTITUCIONAL, ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL E REMESSA NECESSÁRIA.
SERVIDOR PÚBLICO MUNICIPAL.
PROFESSOR EM EXERCÍCIO DE DOCÊNCIA.
DIREITO A FÉRIAS DE QUARENTA E CINCO DIAS ANUAIS RECONHECIDO EM LEI COMPLEMENTAR LOCAL.
PERCENTUAL DO TERÇO DE FÉRIAS PREVISTO EM CONFORMIDADE COM O DISPOSTO NO ART. 7º, INCISO XVII DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL.
MONTANTE QUE DEVE INCIDIR SOBRE A TOTALIDADE DA REMUNERAÇÃO NO PERÍODO DE FÉRIAS A QUE FAZ JUS O SERVIDOR.
INTELIGÊNCIA DA LEI MUNICIPAL Nº 306/1998 COMBINADA COM A LEI DE Nº 559/2008 QUE REGULA O PLANO DE CARGOS, CARREIRA E REMUNERAÇÃO DO MAGISTÉRIO DO MUNICÍPIO DE APODI-RN.
REMESSA NECESSÁRIA E APELAÇÃO CÍVEL CONHECIDAS E DESPROVIDAS.(TJRN.
AC e RN nº 2014.022396-2.
Rel.
Des.
Cornélio Alves, 1ª CCível, julgado em 14/07/2016) EMENTA: DIREITO CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO.
REMESSA NECESSÁRIA E APELAÇÃO CÍVEL.
PROFESSOR DA REDE MUNICIPAL DE ENSINO.
LEGISLAÇÃO MUNICIPAL QUE PREVÊ EXPRESSAMENTE O PERÍODO DE FÉRIAS POR 45 (QUARENTA E CINCO) DIAS.
PRETENSÃO PARA RECEBIMENTO DO ADICIONAL DE FÉRIAS POR TODO O PERÍODO REFERIDO NA LEGISLAÇÃO LOCAL.
DIREITO AO RECEBIMENTO DO ADICIONAL DO TERÇO DE FÉRIAS PELO PERÍODO DE QUARENTA E CINCO DIAS.
CONFIRMAÇÃO DA SENTENÇA QUE SE IMPÕE.
REMESSA NECESSÁRIA E APELAÇÃO CÍVEL CONHECIDAS E DESPROVIDAS. (TJRN, RN e AC n° 2014.025652-1, Rel.
Des.
Expedito Ferreira, 1ª Câmara Cível, j. 14/05/2015). (TJRN.
Remessa Necessária nº 2016.020316-2. 1ª Câmara Cível.
Relator: Des.
Claudio Santos.
Julgamento: 28/09/2017).
Dadas essas premissas, adentrando no plano fático do direito alegado, cumpre observar que a parte autora, efetivamente, ocupa cargo de professor perante a municipalidade, fato este, inclusive, não impugnado, e constatado a partir das fichas financeiras juntadas e ficha funcional (ID Num. 96503978 e 96505033).
Sendo assim, por ser integrante do magistério municipal da educação básica e regido pela Lei Complementar Municipal n.º 008/2010, não havendo qualquer elemento probatório que o afaste do livre exercício da docência, goza, portanto, o autor, do direito às férias de 45 (quarenta e cinco) dias e seu correspondente terço.
Efetivamente, embora a municipalidade tenha arguido em sua contestação que caberia ao autor provar que se encontra em livre exercício de regência de classe, é preciso ressaltar que o exercício da docência em sala de aula é a atividade primordial e intrínseca do ocupante do cargo de professor, tal como o é o demandante, de modo que, para desconstituir essa construção lógica, caberia ao Município, ao revés, documentar que a função efetivamente exercida pelo requerente destoa da de livre regência de classe.
Afinal, sendo o Município o guardião das fichas funcionais, financeiras e demais documentos relativos à atividade de seus servidores, é ônus que lhe caberia a comprovação de que, in concreto, a atividade do servidor é diversa da livre docência, seja por ocupar função de confiança ou por outra razão que assim afastasse o exercício da regência de classe, o que, do contrário, não se vislumbra na hipótese.
Registre-se, ademais, que o Município demandado não provou, através de documentos, que o ente público vem cumprindo a Lei Municipal.
Ao contrário, limitou-se a alegar a ausência de suporte material para a pretensão deduzida em juízo.
Vale ressaltar, outrossim, que o direito às férias não deve ser confundido com o período de recesso escolar, uma vez que o período de férias é um direito assegurado a todos os trabalhadores, previsto constitucionalmente, decorrente do exercício de atividade laborativa durante o período de um ano, fazendo jus o empregado à remuneração e ao adicional do terço de férias.
Por outro lado, o recesso escolar corresponde à suspensão periódica das atividades escolares em respeito ao calendário letivo, geralmente coincidindo com as férias dos estudantes.
Convém esclarecer ainda que o professor, no período do recesso escolar, não ministra aulas, mas permanece à disposição do serviço, tanto que a própria lei municipal assim o prevê.
Verifica-se, pois, que são momentos diferentes para o professor, não havendo razão para igualar o período de recesso com o período de férias, este último direito individual do servidor.
Ademais, o entendimento jurisprudencial do STF é no sentido de que o cálculo do terço constitucional de férias deve considerar o período efetivamente gozado (STF.
AG em RE nº 4326227.
Rel.
Ministro Gilmar Mendes.
J. 20/03/2013), não devendo incidir, portanto, sobre o recesso escolar, mas sobre todo o período das férias que merecem concessão.
Ora, a não prestação de serviços do professor no período do recesso escolar decorre da ausência de atividades escolares nesse período e não do direito ao gozo de férias, sendo, portanto, períodos de natureza distinta, não servindo, pois, a contagem do direito às férias.
Efetivamente, o TJ/RN, embora tratando de matéria relativamente aos professores do magistério estadual, cuja disciplina se apresenta regulamentada de modo diverso, reconhece a distinção entre os períodos de férias do servidor e a suspensão das atividades pelo recesso e suas implicações: EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER CUMULADA COM COBRANÇA.
SERVIDORA PÚBLICA ESTADUAL.
OCUPANTE DE CARGO EFETIVO DE PROFESSORA.
FÉRIAS ESCOLARES DE PROFESSORES DA REDE ESTADUAL DE ENSINO.
PRETENDIDO PAGAMENTO DO ADICIONAL DE FÉRIAS SOBRE O PERÍODO DE 45 (QUARENTA E CINCO) DIAS.
SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA DO PLEITO.
INAPLICABILIDADE DA RESOLUÇÃO Nº 001/1989, DO CONSELHO DIRETOR DA UERN, NO CASO CONCRETO, POR CONTRARIAR A LEI COMPLEMENTAR ESTADUAL Nº 322/2006 (QUE DISPÕE SOBRE O ESTATUTO E O PLANO DE CARGOS, CARREIRA E REMUNERAÇÃO DO MAGISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL, REFERENTE À EDUCAÇÃO BÁSICA E À EDUCAÇÃO PROFISSIONAL), SOB PENA DE VIOLAÇÃO AOS PRINCÍPIOS DA LEGALIDADE E DA HIERARQUIA DAS NORMAS.
FÉRIAS ANUAIS DE 30 (TRINTA) DIAS E RECESSO DE 15 (QUINZE) DIAS.
INSTITUTOS QUE POSSUEM NATUREZAS JURÍDICAS DIVERSAS.
TERÇO CONSTITUCIONAL QUE INCIDE SOMENTE SOBRE OS 30 (TRINTA) DIAS DE FÉRIAS.
DICÇÃO DO ARTIGO 52, §§ 1º e 2º, DA LEI COMPLEMENTAR ESTADUAL Nº 322/2006.
JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS.
EXORBITÂNCIA.
CAUSA DE BAIXO GRAU DE COMPLEXIDADE.
REDUÇÃO QUE SE IMPÕE.
CONHECIMENTO E PROVIMENTO PARCIAL DO RECURSO. (TJRN AC.
Nº 2016.002645-0.
Rel.
Des.
Amilcar Maia. 3ª Câmara Cível.
J. 10/02/2016).
CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO.
APELAÇÃO CÍVEL.
MAGISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL.
FÉRIAS DE TRINTA DIAS ANUAIS.
RECESSO DE QUINZE DIAS.
INSTITUTOS QUE POSSUEM NATUREZAS JURÍDICAS DIVERSAS.
TERÇO CONSTITUCIONAL QUE INCIDE SOMENTE SOBRE OS TRINTA DIAS DE FÉRIAS.
DICÇÃO DO ARTIGO 52, §§ 1º e 2º, DA LCE 322/2006 (ESTATUTO DO MAGISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO RN).
PRINCÍPIO DA LEGALIDADE.
PRETENSÃO SEM AMPARO LEGAL.
MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. - A ausência de prestação de serviço pelo professor durante o recesso escolar não decorre do gozo de férias, mas da ausência de atividades escolares nesse período. - O recesso escolar, nos termos da norma contida no Estatuto do Magistério Público do Estado do Rio Grande do Norte (LCE 322/2006), não gera direito a férias e terço proporcional. - Apelação Cível conhecida e desprovida. (TJRN, Apelação Cível nº 2014.017347-8, Relator: Des.
Amaury Moura Sobrinho, 3ª Câmara Cível, julgado em 24/03/2015) EMENTA: CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO.
APELAÇÃO CÍVEL.
PROFESSOR ESTADUAL.
FÉRIAS.
PERÍODO DE 30 DIAS.
LC Nº 322/2016, ART. 51 §§1º e 2º.
PREVISÃO DE 15 DIAS DE DESCANSO.
RECESSO ESCOLAR.
TERÇO DE FÉRIAS SOBRE PERÍODO DE RECESSO ESCOLAR.
IMPOSSIBILIDADE.
APELO CONHECIDO E DESPROVIDO.
Nos termos do art. 52, §§ 1º e 2º, da Lei Complementar nº 322/2006, o período de férias para o magistério estadual é de 30 dias.
Os quinze dias previstos no §1º, art. 52, LC 322/06 referem-se a descanso em razão do recesso escolar, e não a acréscimo de dias de férias, previstas no caput do artigo.
Impossibilidade de incidência do terço de férias constitucional sobre período de recesso escolar.
Apelo conhecido e desprovido. (TJRN, Apelação Cível nº 2014.017.346-1, Relator: Des.
Vivaldo , 3ª Câmara Cível, julgado em 24/02/2015).
Além disso, embora tenha o Município alegado que a Lei Complementar n.º 012/2011 revogou a disposição legal da Lei Complementar n.º 008/2010 que previa o direito às férias de 45 dias, é preciso esclarecer que a fundamentação neste particular empregada não se serve à configuração da revogação alegada.
Isso porque a Lei Complementar n.º 012/2011, juntada pela municipalidade, dispõe sobre o Regime Jurídico dos Servidores Públicos do Município de São José de Mipibu/RN, das autarquias e das fundações públicas municipais e institui o respectivo estatuto, possuindo, portanto, aplicabilidade ampla.
Em outras palavras, a legislação em questão é aplicável a todos os servidores do Município e das suas autarquias e fundações públicas, mas, da mesma forma, ressalva e resguarda as normativas especiais que disponham de modo diverso em relação a outros segmentos do serviço público.
Tanto é assim que o próprio art. 82 da Lei Complementar n.º 012/2011 resguarda a aplicação das legislações específicas que, ao tratarem do tema férias, disciplinarem a matéria de forma diversa, como manifestação clara e inequívoca do princípio da especialidade: Art. 82.
O servidor fará jus a 30 (trinta) dias de férias, que podem ser acumuladas, até o máximo de 02 (dois) períodos, no caso de necessidade do serviço, ressalvadas as hipóteses em que haja legislação específica.
Dessa forma, considerando que a norma superveniente possui aplicação geral ao serviço público e, ao mesmo tempo, resguarda a disciplina específica de outros diplomas legais de matéria específica, como é o caso da Lei Complementar n.º 008/2010, não há que se falar em revogação da disposição do art. 30 desta última, em pleno vigor pelo critério da especialidade.
Ademais, nos termos do §1º do art. 2º da LINDB, lei posterior só revoga a anterior quando expressamente o declare, quando seja com ela incompatível ou quando regule inteiramente a matéria de que tratava a lei anterior, não sendo o caso dos autos nenhuma destas hipóteses.
Diante desse panorama, especialmente das provas produzidas pelo autor em relação à Administração, para afastamento do pleito autoral, necessária seria a comprovação por parte desta de que concede a integralidade das férias de seus professores, nos termos do art. 333, inciso II, do CPC, o qual prescreve que incumbe ao réu "o ônus da prova quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor", o que não fora feito.
Dessa forma, se os docentes do Município de São José de Mipibu/RN gozam, efetivamente, de 45 dias de férias, sendo computados apenas 30, é evidente que não restou perfectibilizada a totalidade da concessão das férias.
Contudo, há de se observar que sendo a parte autora, servidora em atividade, poderá, a qualquer tempo, solicitar o gozo do descanso remunerado remanescente, estando obrigado o Poder Público à conversão em pecúnia de férias não gozadas somente quando o servidor passar à inatividade. É que estando o servidor em atividade, a administração pública poderá conceder o gozo das férias ou indenizá-las, consoante seu juízo de conveniência e oportunidade.
Nesse ponto, portanto, inobstante reconhecido o direito de 45 (quarenta e cinco) dias de férias, não cabe a este Juízo impor a sua imediata conversão em pecúnia, que somente poderá se concretizar como ordem judicial quando o gozo das férias se tornar absolutamente inviabilizado, seja por desligamento ou inatividade.
Assim sendo, a pretensão formulada, apesar de legítima, não impõe a condenação ao pagamento imediato da indenização dos 15 (quinze) dias de férias referentes a cada período aquisitivo, uma vez que, como já referido, compete à administração municipal a escolha entre conceder o gozo dos 15 (quinze) dias de férias ou pagar o valor da indenização do direito aqui reconhecido, sem prejuízo da remuneração do terço constitucional sobre cada período sonegado.
E, nesse aspecto, caso opte por conceder os 15 (quinze) dias de férias para efetivo gozo pela autora, ou faça a opção por indenizar pecuniariamente tais períodos, o Município continua obrigado ao pagamento do terço constitucional.
O próprio Supremo Tribunal Federal, inclusive, já reconheceu, em sede de repercussão geral, esta possibilidade, fixando a seguinte tese: Tema: 635 - Conversão de férias não gozadas em indenização pecuniária, por aqueles que não mais podem delas usufruir, seja por conta do rompimento do vínculo com a Administração, seja pela inatividade, tendo em vista a vedação do enriquecimento sem causa pela Administração.
Extensão do entendimento a outros direitos de natureza remuneratória não usufruídos no momento oportuno, a exemplo da licença-prêmio.
Ementa: Recurso extraordinário com agravo. 2.
Administrativo.
Servidor Público. 3.
Conversão de férias não gozadas – bem como outros direitos de natureza remuneratória – em indenização pecuniária, por aqueles que não mais podem delas usufruir.
Possibilidade.
Vedação do enriquecimento sem causa da Administração. 4.
Repercussão Geral reconhecida para reafirmar a jurisprudência desta Corte.(STF, Tema nº 635, ARE 721001 RG , Relator(a): Min.
GILMAR MENDES.
Julgamento: 28/02/2013.Órgão Julgador: Tribunal Pleno - meio eletrônico, julgado em 28/02/2013, ACÓRDÃO ELETRÔNICO.
REPERCUSSÃO GERAL – MÉRITO.
DJe-044 DIVULG 06-03-2013 PUBLIC 07-03-2013) Esse é o entendimento que está se sedimentando nas Turmas Recursais do TJ/RN, cujos julgados exemplificativos seguem: EMENTA: ADMINISTRATIVO.
SERVIDORA PÚBLICA.
PROFESSORA DO MUNICÍPIO DE CRUZETA.
PLEITO DE PERCEPÇÃO DO PAGAMENTO DA REMUNERAÇÃO CORRESPONDENTE A 15 (QUINZE) DIAS DE FÉRIAS, ASSEGURADO PELO ART. 32 DA LEI MUNICIPAL Nº 011/2004, QUE DETERMINA FÉRIAS ANUAIS DE 45 (QUARENTA E CINCO) DIAS PARA O TITULAR DO CARGO DE PROFESSOR EM FUNÇÃO DOCENTE.
ACRÉSCIMO DE 1/3 (UM TERÇO), NOS TERMOS DO ART. 7º, INCISO XVII, DA CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA.
SERVIDORA EM ATIVIDADE.
FÉRIAS NÃO GOZADAS QUE PODEM SER USUFRUÍDAS OU INDENIZADAS, CONSOANTE O JUÍZO DE CONVENIÊNCIA E DE OPORTUNIDADE DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA, RESPEITADA A PRESCRIÇÃO QUINQUENAL.
RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. (TJ/RN.
PRIMEIRA TURMA RECURSAL.
RECURSO CÍVEL Nº 0800434-35.2020.8.20.5138.
RELATORA: JUÍZA SANDRA ELALI .
Data de julgamento: 9 de Novembro de 2021) EMENTA: ADMINISTRATIVO.
SERVIDORA PÚBLICA.
PROFESSORA DO MUNICÍPIO DE MOSSORÓ.
PLEITO DE PERCEPÇÃO DO PAGAMENTO DA REMUNERAÇÃO CORRESPONDENTE A 15 (QUINZE) DIAS DE FÉRIAS, ASSEGURADO PELO ART. 29 DA LEI MUNICIPAL Nº 1.190/1998 E ART. 26 DA LEI Nº 2.249/2006.
FÉRIAS ANUAIS DE 45 (QUARENTA E CINCO) DIAS PARA O TITULAR DO CARGO DE PROFESSOR EM FUNÇÃO DOCENTE.
ACRÉSCIMO DE 1/3 (UM TERÇO), NOS TERMOS DO ART. 7º, INCISO XVII, DA CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA.
SENTENÇA QUE DETERMINOU O PAGAMENTO DA INDENIZAÇÃO PECUNIÁRIA PLEITEADA A CONTAR DA DATA DE 29/06/1998 ATÉ 26/04/2012.
RECURSO INTERPOSTO CONTRA A CONDENAÇÃO, QUESTIONANDO, AINDA, O TERMO INICIAL APLICADO PARA INCIDÊNCIA DA OBRIGAÇÃO DE PAGAR.
JULGAMENTO ULTRA PETITA.
PAGAMENTO DA INDENIZAÇÃO PECUNIÁRIA FIXADO EM PERÍODO SUPERIOR AO PEDIDO FIXADO NO PEDIDO.
INOBSERVÂNCIA AO DISPOSTO NOS ARTS. 141 E 492, CAPUT, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL.
PRINCÍPIO DA ADSTRIÇÃO DO JUIZ AO PEDIDO.
SERVIDORA EM ATIVIDADE.
FÉRIAS NÃO GOZADAS, QUE PODEM SER USUFRUÍDAS OU INDENIZADAS, CONSOANTE O JUÍZO DE CONVENIÊNCIA E DE OPORTUNIDADE DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA.
RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. (TJ/RN.
PRIMEIRA TURMA RECURSAL.
RELATORA: JUÍZA SANDRA SIMÕES DE SOUZA DANTAS ELALI.
RECURSO CÍVEL Nº 0817674-36.2020.8.20.5106 .
Data de julgamento: 30 de novembro de 2021).
Assim sendo, diante de tais premissas normativas, inobstante reconhecido o direito de gozo de quarenta e cinco dias de férias, sua imediata conversão em pecúnia não é admitida judicialmente enquanto o servidor ainda permanecer em atividade, tempo em que a Administração poderá efetivamente conceder as férias remanescentes ou indenizá-las, segundo seu juízo de conveniência e oportunidade, persistindo, contudo, em qualquer situação, a obrigação de pagamento do terço constitucional na integralidade. É válido lembrar, enfim, que não pode ser considerado óbice para o deferimento da pretensão autoral o princípio constitucional da legalidade orçamentária, com fulcro no art. 167 e seus incisos da CF, nem tampouco o limite prudencial previsto na Lei de Responsabilidade Fiscal.
Deve-se ter em mente que as verbas ora deferidas não representam qualquer afronta às regras normativas de formação do orçamento, haja vista que não houve criação ou majoração da despesa pública em desconformidade com a legislação municipal, estando a decisão em estreita conformidade com o regramento normativo a disciplinar a situação jurídico-funcional do requerente.
Inclusive, o direito às férias e terço instituído pela lei em referência norteia-se pelo Princípio da Legalidade (art. 37, caput, CF), sendo de obrigatório cumprimento pelo réu.
Não se pode olvidar que o Princípio da Legalidade alicerça o próprio Estado de Direito e é essencial para a configuração do regime jurídico-administrativo, redundando no fato de que a vontade da Administração Pública é definida e guiada pela lei e dela deve decorrer.
Esse entendimento, inclusive, tem respaldo no próprio Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Norte, o qual já firmou o entendimento de a indisponibilidade orçamentária não se configura em argumento idôneo a justificar a não efetivação do direito subjetivo dos servidores.
Senão vejamos: EMENTA: CONSTITUCIONAL, ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL - APELAÇÃO CÍVEL – PROFESSOR - PROGRESSÃO HORIZONTAL PARA A LETRA "J" - ALEGAÇÃO DOS DEMANDADOS DA OCORRÊNCIA DA PRESCRIÇÃO DO FUNDO DE DIREITO – REJEIÇÃO - ATO APOSENTADOR ÚNICO DE EFEITOS CONCRETOS - ADEQUAÇÃO DE NOVO ENTENDIMENTO EM SINTONIA COM A ORIENTAÇÃO DO STJ - INAPLICABILIDADE DA SÚMULA DE Nº 85 DA CORTE ESPECIAL E 443 DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL - DECURSO DE MENOS DE CINCO ANOS ENTRE A CONCESSÃO DE APOSENTADORIA (2013) E O AJUIZAMENTO DA PRESENTE AÇÃO (2013) - MÉRITO: PROFESSOR QUE ATENDEU OS REQUISITOS LEGAIS (LCE DE Nº 322/2006) PARA FINS DE ENQUADRAMENTO NO NÍVEL III - CLASSE "J" – PROGRESSÃO VERTICAL POSTERIOR PARA NÍVEL IV QUE DEVE OBEDECER O ESTATUÍDO NO ART. 45, § 4º DA LEI Nº 322/2006 - GARANTIA DE ASCENSÃO NA CARREIRA QUE INDEPENDE DE DOTAÇÃO ORÇAMENTÁRIA - SENTENÇA QUE MERECE REFORMA APELAÇÃO CÍVEL CONHECIDA E PROVIDA. (TJRN, Apelação Cível n° 2014.024995-9, 1ª Câmara Cível, Relator Desembargador Cornélio Alves, j. 09/03/2017) EMENTA: CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO REVISIONAL DE APOSENTADORIA.
PROGRESSÃO HORIZONTAL DE PROFESSOR ESTADUAL.
SERVIDORA PÚBLICA APOSENTADA.
PRELIMINAR DE NÃO CONHECIMENTO DA REMESSA NECESSÁRIA SUSCITADA PELO RELATOR.
AFASTAMENTO DA OBRIGATORIEDADE DO REEXAME EM RAZÃO DO PROVEITO ECONÔMICO OBTIDO NA CAUSA SER INFERIOR A 500 (QUINHENTOS) SALÁRIOS MÍNIMOS.
INCIDÊNCIA NA ESPÉCIE DO INCISO II DO § 3º DO ARTIGO 496 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL.
ACOLHIMENTO.
PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE AD CAUSAM DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE PARA FIGURAR NO POLO PASSIVO DA LIDE SUSCITADA DE OFÍCIO PELO RELATOR.
ACOLHIMENTO.
MÉRITO.
PRETENSÃO DE ENQUADRAMENTO NO CARGO DE PROFESSOR PN-III, CLASSE "J".
PROMOÇÃO QUE INDEPENDE DE PREVISÃO ORÇAMENTÁRIA.
REQUERIMENTO DE PROGRESSÃO VERTICAL POSTERIOR À VIGÊNCIA DA LCE 322/2006.
INCIDÊNCIA NA ESPÉCIE DO DISPOSTO NO § 4º DO ARTIGO 45 DAQUELE DIPLOMA LEGISLATIVO.
AUSÊNCIA DE AVALIAÇÃO DE DESEMPENHO QUE NÃO PODE PREJUDICAR A SERVIDORA, UMA VEZ QUE DEPENDE DE INICIATIVA DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA.
DIREITO À PROGRESSÃO PARA A CLASSE "C" (DO PN-III) CONFIGURADO.
MANUTENÇÃO DA SENTENÇA QUE SE IMPÕE.
PREQUESTIONAMENTO EXPLÍCITO.
DESNECESSIDADE.
CONHECIMENTO E DESPROVIMENTO DO RECURSO DE APELAÇÃO. (TJRN, 2ª Câmara Cível, Relatora Desembargadora Judite Nunes, j. 07/03/2017) Esse também é o entendimento sufragado pela jurisprudência do Supremo Tribunal Federal, segundo o qual a elevação das despesas de pessoal acima do limite previsto no art. 169 da Constituição não elide direitos subjetivos do servidor, conforme se extrai dos julgados abaixo: EMENTA: Servidor Público: direito à incorporação de vantagem pessoal: limite de despesas de pessoal do Estado previsto no art. 169 da Constituição Federal.
O art. 169 da Constituição não é oponível ao direito subjetivo do servidor ou inativo a determinada vantagem: não está na violação de direitos subjetivos o caminho legítimo para reduzir ao limite decorrente daquele preceito as despesas de pessoal do Estado." (AI 363129 AgR, Relator (a): Min.
SEPÚLVEDA PERTENCE, Primeira Turma, julgado em 08/10/2002, DJ 08-11-2002 PP-00031 EMENT VOL-02090-08 PP-01537) EMENTA: I - A verba percebida a título de estabilidade financeira - instituto cuja constitucionalidade tem sido afirmada pela jurisprudência do STF - é vantagem de caráter individual que, por esse motivo, não está sujeita ao teto do art. 37, XI, CF.
II - A elevação das despesas de pessoal acima do limite previsto no art. 169 da Constituição não elide direitos subjetivos do servidor.
III - Falta de prequestionamento da matéria relativa ao art. 37, XIV, da Constituição.
Incidência das Súmula 282 e 356."(RE 201499, Relator (a): Min.
SEPÚLVEDA PERTENCE, Primeira Turma, julgado em 24/04/1998, DJ 29-05-1998 PP-00013 EMENT VOL-01912-03 PP-00454).
Nesse mesmo sentido é a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça: PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO.
SERVIDOR PÚBLICO ESTADUAL.
ATUALIZAÇÃO DE GRATIFICAÇÃO.
LEI DE RESPONSABILIDADE FISCAL.
INAPLICABILIDADE.
PRECEDENTES.
DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL.
AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO.
SÚMULA Nº 284 DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL.1.
A Lei de Responsabilidade Fiscal, que regulamentou o art. 169 da Constituição Federal de 1988, ao fixar limites de despesas com pessoal dos entes públicos, não pode servir de fundamento para elidir o direito dos servidores públicos de perceber vantagem já assegurada por lei.
Precedentes . (...) 3.
Recurso parcialmente conhecido e, nessa extensão, desprovido. (REsp 726.772/PB, 5ª Turma, Rel.
Min.
Laurita Vaz, DJe de 15/06/2009). (destaquei) PROCESSUAL CIVIL.
ADMINISTRATIVO.
RECURSO ESPECIAL.
SERVIDOR PÚBLICO APOSENTADO.
GRATIFICAÇÃO DE ATIVIDADE TÉCNICA.
EQUIPARAÇÃO COM SERVIDORES EM ATIVIDADE.
CABIMENTO.
OFENSA À LEI DE RESPONSABILIDADE FISCAL.
NÃO OCORRÊNCIA.
LEI 'CAMATA'.
INAPLICABILIDADE.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. 1.
O Superior Tribunal de Justiça firmou compreensão no sentido de que não incidem as restrições sobre as despesas de pessoal, previstas na Lei de Responsabilidade Fiscal, quando decorrerem de decisões judiciais, nos termos do art. 19, § 1º, IV, da LC 101/00. 2.
Segundo o pronunciamento do Supremo Tribunal Federal, a Lei 'Camata', que regulamentou o art. 169 da Constituição Federal de 1988, ao fixar os limites de despesas com pessoal dos entes públicos, não pode servir de fundamento para elidir o direito dos servidores públicos à fruição de vantagem já assegurada em lei. 3.
Recurso especial conhecido e improvido. (REsp 935.418/AM, 5ª Turma, Rel.
Min.
Arnaldo Esteves Lima, DJe de 16/03/2009, grifou-se)".
Por fim, não constando nos autos documentos aptos a elidir a ausência de pagamento por parte da Administração das correspondentes verbas, a procedência, em parte, da pretensão autoral se impõe. 3.
Dispositivo Ante o exposto, nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE a pretensão deduzida na inicial, para condenar o MUNICÍPIO DE SÃO JOSÉ DE MIPIBU/RN a pagar à parte demandante o acréscimo do terço constitucional sobre os rendimentos proporcionais a 15 (quinze) dias de férias vencidas e vincendas, até que seja efetivado o pagamento devido, por se tratar de obrigação de trato sucessivo, respeitada a prescrição das parcelas anteriores aos cinco anos que antecedem o ajuizamento da ação.
Referidos valores devem ser apurados por simples cálculos na fase de cumprimento de sentença, assegurados todos os reflexos financeiros incidentes, consoante entendimento de que o art. 38, parágrafo único da Lei n.º 9.099/95 não se aplica aos Juizados da Fazenda Pública[1].
Sobre a condenação, até 09 de dezembro de 2021, incidem juros de mora, aplicando-se o índice da caderneta de poupança previsto no artigo 1º-F da Lei nº 9.494/97, a partir da citação, bem como correção monetária, aplicando-se o IPCA-E sobre o valor da diferença remuneratória, a partir da data de cada prestação anual do terço que deveria ter sido paga na íntegra administrativamente pela parte ré.
A partir de 09 de dezembro de 2021, incidem juros e correção monetária mediante aplicação da taxa SELIC, conforme Emenda Constitucional n.º 113/2021.
Em relação ao pedido de conversão das férias não gozadas em pecúnia, RECONHEÇO o direito de gozo de 45 (quarenta e cinco) dias de férias à autora, contudo deixo de condenar a Fazenda na obrigação de imediata indenização das férias reconhecidamente não gozadas, competindo à administração municipal,
por outro lado, a escolha entre conceder o gozo dos 15 (quinze) dias de férias faltantes ou prestar a indenização do direito reconhecido judicialmente, com obrigatoriedade desta última após a inatividade/desligamento do servidor.
Sem condenação em custas e honorários, nos termos do art. 55 da Lei n.º 9.099/95.
Considerando que o valor da execução será menor do que 100 (cem) salários-mínimos (art. 496, § 3º, III, CPC/15), deixo de remeter os autos à Egrégia Turma Recursal.
Restam as partes advertidas, desde logo, que a oposição de embargos de declaração fora das hipóteses legais e/ou com postulação meramente infringente lhes sujeitará a imposição da multa prevista pelo artigo 1026, §2º, do CPC.
CASO INTERPOSTO RECURSO INOMINADO por qualquer das partes e considerando que esta Magistrada adota o entendimento de que tal recurso não mais está sujeito a juízo de admissibilidade pelo Juízo de 1º grau (art. 1.010, § 3º, do CPC), sendo este de competência da Turma Recursal, proceda a Secretaria com as diligências a seu cargo e, após, encaminhem-se os autos à Turma Recursal[2].
Observe-se que o processo somente deverá ser concluso se houver algum requerimento de alguma das partes que demande decisão do Juízo de 1º grau.
Observe a Secretaria eventual pedido para que as intimações dos atos processuais sejam feitas em nome do(s) advogado(s) indicado(s), consoante o disposto no art. 272, § 5º, do CPC.
Publique-se via DJE.
Registre-se.
Intimem-se.
Transitada em julgado, arquivem-se os autos. [1] CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA - AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER - PRETENSÃO DE PAGAMENTO DO PISO NACIONAL DA EDUCAÇÃO E DAS PARCELAS PRETÉRITAS - PARÁGRAFO ÚNICO DO ART. 38 DA LEI Nº 9.099/95 - INAPLICABILIDADE AOS JUIZADOS ESPECIAIS DA FAZENDA PÚBLICA - DESNECESSIDADE DE LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA NO CASO CONCRETO - COMPETÊNCIA DO JUÍZO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DA COMARCA DE TEÓFILO OTONI. 1.
A competência dos Juizados Especiais da Fazenda Pública é definida em conformidade apenas com o valor atribuído à causa e a matéria, pouco importando, o grau de complexidade da demanda ou a necessidade de liquidação de sentença.
Precedentes do col.
STJ.
Inaplicabilidade da disposição contida no parágrafo único do art. 38 da Lei nº 9.099/95 aos Juizados Especiais da Fazenda Pública. 2.
Na hipótese dos autos a apuração do quantum debeatur em caso de procedência do pedido inicial demandaria apenas a realização de cálculos aritméticos tomando por base o valor efetivamente pago pela autora e àquele previsto na Lei Federal nº 11.378/2008, não demandando, portanto, liquidação de sentença. 3.
Competência do juízo do Juizado Especial Cível da Comarca de Teófilo Otoni para processar e julgar o feito.(TJ-MG - CC: 10000160591947000 MG, Relator: Sandra Fonseca, Data de Julgamento: 11/12/0016, Câmaras Cíveis / 6ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 23/01/2017) [2] O NCPC retirou o juízo de admissibilidade do primeiro grau.
Não obstante, o enunciado FONAJE nº 166 dispõe que "nos Juizados Especiais Cíveis, o juízo prévio de admissibilidade do recurso será feito em primeiro grau".
Entretanto, registra-se que os enunciados do FONAJE( Forúm Nacional do de Juizados Especiais) não têm força vinculante, apenas caráter de orientação, e são produzidos com escopo precípuo de não descaracterizar o rito especial da Lei nº 9.099/95, atentando-se pelo critério da celeridade.
Nesse contexto, estabelece o enunciado nº 161 do FONAJE, que "considerando o princípio da especialidade, o CPC/2015 somente terá aplicação ao Sistema dos Juizados Especiais nos casos de expressa e específica remissão ou na hipótese de compatibilidade com os critérios previstos no art. 2º da lei 9.099/95.
Desta forma, entendo que o exercício do juízo de admissibilidade recursal pelas turmas dos Juizados Especiais, e não pelo juízo que proferiu a sentença, é totalmente compatível com a Lei. 9.099/95, pois privilegia a simplicidade, informalidade, economia processual e celeridade do feito, de modo que o art. 1010 do CPC deve aqui ser aplicado.
Corroborando com este entendimento, vejamos o seguinte julgado: CONFLITO DE COMPETÊNCIA.
JUIZADO ESPECIAL CÍVEL.
JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE DO RECURSO INOMINADO. ÓRGÃO COMPETENTE.
APLICAÇÃO SUPLETIVA DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL.
ARTIGO 1.010, § 3º DO CPC.
COMPATIBILIDADE COM O ARTIGO 2º DA LEI N. 9.099/95.
ENUNCIADOS FONAJE.
AUSÊNCIA DE FORÇA VINCULANTE.
OBJETO DE ORIENTAÇÃO. 1.
De acordo com o CPC/15, o qual, em alguns casos, se aplica supletivamente à Lei n. 9.099/95, o juízo de admissibilidade recursal, em regra, já não mais compete ao julgador que proferiu a decisão impugnada (artigo 1.010, § 3º). 2.
Não olvida-se o teor do enunciado 166 do FONAJE, dispondo que "nos Juizados Especiais Cíveis, o juízo prévio de admissibilidade do recurso será feito em primeiro grau".
Entrementes, registra-se que os enunciados do FONAJE não têm força vinculante, apenas caráter de orientação, e são produzidos com escopo precípuo de não descaracterizar o rito especial da Lei n. 9.099/95. 3.
Preconiza o enunciado sumular 161 do FONAJE que "considerado o princípio da especialidade, o CPC/2015 somente terá aplicação ao Sistema dos Juizados Especiais nos casos de expressa e específica remissão ou na hipótese de compatibilidade com os critérios previstos no art. 2º da lei 9.099/95." 4.
No caso dos autos, há compatibilidade entre os termos do artigo 1.010, § 3º do CPC/15 e os critérios da oralidade, simplicidade, informalidade, economia processual e celeridade dispostos no artigo 2º da lei especial, inexistindo, portanto, razões para que referida norma não seja aplicada aos processos que tramitam no Juizado Especial Civil. 5.
CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA ACOLHIDO.(TJ-GO - Conflito de Competência: 04439346520198090000, Relator: GERSON SANTANA CINTRA, Data de Julgamento: 19/09/2019, 1ª Seção Cível, Data de Publicação: DJ de 19/09/2019) SÃO JOSÉ DE MIPIBU /RN, data de registro do sistema.
TATHIANA FREITAS DE PAIVA MACEDO Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/11/2023
Ultima Atualização
25/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0861637-50.2022.8.20.5001
C5 Monitoramento Eireli
Construtora Cageo LTDA.
Advogado: Jose Evandro Lacerda Zaranza Filho
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 21/08/2022 20:06
Processo nº 0808384-18.2022.8.20.0000
Ministerio Publico do Estado do Rio Gran...
Fb Construcoes e Servicos LTDA
Advogado: Ricard Alexsandro Costa de Araujo Camara
2ª instância - TJRN
Ajuizamento: 02/08/2022 17:24
Processo nº 0001149-63.2010.8.20.0126
Juiz(A) de Direito da 2 Vara da Comarca ...
Municipio de Santa Cruz
Advogado: Jose Ivalter Ferreira Filho
2ª instância - TJRN
Ajuizamento: 16/08/2023 13:15
Processo nº 0001149-63.2010.8.20.0126
Rosania Maria de Azevedo
Municipio de Santa Cruz
Advogado: Jose Ivalter Ferreira Filho
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 05/04/2010 00:00
Processo nº 0800693-49.2023.8.20.5130
Albertino Rodrigues Emerenciano
Estado do Rio Grande do Norte
Advogado: Carlos Heitor de Macedo Cavalcanti
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 03/05/2023 10:25