TJRN - 0846500-91.2023.8.20.5001
1ª instância - 13ª Vara Civel da Comarca de Natal
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
04/07/2025 12:24
Arquivado Definitivamente
-
04/07/2025 12:24
Juntada de Certidão
-
04/07/2025 08:54
Transitado em Julgado em 03/07/2025
-
04/07/2025 00:10
Decorrido prazo de Vinicius A. Cavalcanti em 03/07/2025 23:59.
-
04/07/2025 00:10
Decorrido prazo de HSD NEGOCIOS EMPRESARIAIS EIRELI em 03/07/2025 23:59.
-
13/06/2025 15:24
Juntada de Petição de petição
-
10/06/2025 01:41
Publicado Intimação em 10/06/2025.
-
10/06/2025 01:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/06/2025
-
09/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 13ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Candelária, NATAL - RN - CEP: 59064-250 Processo: 0846500-91.2023.8.20.5001 Parte autora: COOPERATIVA DE CREDITO DO RIO GRANDE DO NORTE - SICOOB RIO GRANDE DO NORTE e outros Parte ré: HSD NEGOCIOS EMPRESARIAIS EIRELI S E N T E N Ç A COOPERATIVA DE CREDITO DE LIVRE ADMISSAO DO MEDIO PIRACICABA E DO CIRCUITO DO OURO LTDA SICOOB CREDIMEPI, qualificada na exordial, ajuizou a presente ação de cobrança em desfavor de HSD NEGOCIOS EMPRESARIAIS EIRELI, igualmente qualificado.
Afirma, em suma, que a promovida mantém conta corrente e o cartão de crédito SICOOBCARD objeto da presente demanda, através do qual obrigou-se à quitação mensal e tempestiva de todas as despesas e acessórios contratuais no vencimento acordado, conforme histórico de faturas demonstrando todas as compras e evolução em anexo.
Afirma, ainda, que a parte demandada não cumpriu com o pactuado, deixando de efetuar os pagamentos das faturas a partir de setembro de 2022, assumindo a condição de inadimplente, de forma que o Requerente se encontra na posição de credor sobre o montante líquido atualizado de R$ 60.705,57 (sessenta mil, setecentos e cinco reais e cinquenta e sete centavos), vencido e não pago.
Amparado em tais fatos, requereu a procedência da demanda, com a condenação do promovido ao pagamento do montante em aberto, apurado em R$ 60.705,57 (sessenta mil, setecentos e cinco reais e cinquenta e sete centavos), ao tempo do ajuizamento da demanda, a ser devidamente corrigido, além de custas e honorários sucumbenciais.
Juntou documentos.
Recolheu as custas (Id. 106795748).
Despacho em ID. 107087056 recebeu a exordial.
Apesar de devidamente citada (Id. 134667618), a parte ré deixou transcorrer o prazo para apresentar sua defesa (Id. 141664309). É o que importa relato.
Passo a decidir.
De início, decreto a revelia da parte ré e aplico seus efeitos, nos termos do art. 344 do CPC, já que devidamente citada, conforme diligência acostada em Id. 134667618, deixou de apresentar defesa nos autos, presumindo verdadeiros os fatos alegados da peça vestibular, julgando antecipadamente a lide (art. 355, inciso II, do C.P.C.).
O efeito da revelia restringe-se à presunção relativa de veracidade dos fatos narrados na exordial – o que não implica na automática procedência da pretensão inicial.
Tomando por base a narrativa fática – caso essa esteja em consonância com o lastro probatório dos autos –, cabe ao Juízo examinar o mérito da demanda e aplicar as normas legais pertinentes ao caso, independente da presença do réu no feito.
Inexistem no caso preliminares/prejudiciais de mérito pendentes de análise, passo ao mérito da demanda.
Trata-se de ação judicial onde a parte autora busca a condenação da demandada ao adimplemento de obrigação pecuniária firmada através de contrato bancário.
No caso dos autos, para dar azo a sua pretensão, a parte autora instruiu os autos com as faturas emitidas e parcialmente inadimplidas (IDs 105334889 a 105334890) e planilha de débitos (ID nº 105334892).
Impende registrar, nesse sentido, que os citados documentos se prestam a possibilitar um juízo de probabilidade acerca da dívida, porquanto as faturas contemplam a discriminação das compras realizadas e não pagas, bem como os encargos incidentes sobre os inadimplementos.
Portanto, não tendo a parte ré apresentado fatos extintivos, modificativos ou impeditivos do direito do autor, ônus que processualmente lhe cabia (art. 373, II, do CPC), comprovado o inadimplemento contratual e devidamente justificada a evolução dívida, não existindo nenhuma barreira legal ou contratual apta a ceifar o direito da parte autora, deve ser julgado procedente o pedido de cobrança, nos termos da petição inicial.
Pelo exposto, com fundamento no art. 487, inc.
I, do CPC, julgo PROCEDENTES os pedidos formulados na petição inicial para CONDENAR a parte ré a pagar ao pagamento das faturas inadimplidas do contrato de conta cartão nº 7565177010352, correspondente a R$ 60.705,57 (sessenta mil, setecentos e cinco reais e cinquenta e sete centavos),sobre o qual deverá incidir, conforme instrumento contratual, juros de mora de 1% ao mês, a partir da citação, bem como a atualização monetária pelo IPCA, a partir do ajuizamento da demanda.
CONDENO a parte ré ao pagamento de custas e honorários advocatícios, os quais fixo no percentual de 10% (dez por cento) sobre o valor final da condenação, a teor das disposições contidas no art. 85 do CPC.
Em cumprimento ao art. 346, do Código de Processo Civil, considerada a revelia, a Secretaria deverá providenciar a publicação da presente no órgão oficial.
Intimem-se as partes.
Em caso de interposição de apelação, intime-se a parte contrária para apresentar contrarrazões ao recurso, no prazo de 15 (quinze) dias.
Em seguida, encaminhem-se os autos ao Tribunal de Justiça do Rio Grande do Norte para julgamento do(s) apelo(s).
Caso contrário, após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos.
Em Natal/RN, data de registro no sistema, conforme rodapé da assinatura eletrônica.
CLEOFAS COELHO DE ARAÚJO JÚNIOR Juiz de Direito auxiliar (documento assinado digitalmente na forma da Lei n° 11.419/06) -
08/06/2025 15:25
Expedição de Outros documentos.
-
06/06/2025 20:34
Julgado procedente o pedido
-
10/04/2025 05:20
Publicado Intimação em 10/04/2025.
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10/04/2025 05:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/04/2025
-
10/04/2025 04:50
Publicado Intimação em 10/04/2025.
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10/04/2025 04:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/04/2025
-
10/04/2025 01:07
Publicado Intimação em 10/04/2025.
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10/04/2025 01:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/04/2025
-
09/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 13ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Fórum Seabra Fagundes, Lagoa Nova, NATAL - RN - CEP: 59064-972 PROCESSO Nº 0846500-91.2023.8.20.5001 DESPACHO
Vistos.
Diante da revelia do réu, determino que os autos voltem conclusos para o julgamento antecipado do mérito.
P.I.C.
Natal/RN, 8 de abril de 2025.
ROSSANA ALZIR DIÓGENES MACÊDO Juíza de Direito Titular -
08/04/2025 13:20
Conclusos para julgamento
-
08/04/2025 13:19
Expedição de Outros documentos.
-
08/04/2025 13:18
Expedição de Outros documentos.
-
08/04/2025 13:18
Expedição de Outros documentos.
-
08/04/2025 12:19
Proferido despacho de mero expediente
-
03/02/2025 11:41
Conclusos para decisão
-
03/02/2025 11:40
Decorrido prazo de Ré em 31/01/2025.
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12/12/2024 09:11
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
12/12/2024 09:11
Audiência CEJUSC - Conciliação Cível realizada conduzida por 11/12/2024 16:00 em/para 13ª Vara Cível da Comarca de Natal, #Não preenchido#.
-
12/12/2024 09:11
Audiência de conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 11/12/2024 16:00, 13ª Vara Cível da Comarca de Natal.
-
11/12/2024 16:20
Juntada de Petição de petição
-
11/12/2024 15:40
Juntada de Petição de substabelecimento
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25/10/2024 17:24
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
25/10/2024 17:24
Juntada de diligência
-
09/10/2024 13:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
09/10/2024 13:53
Expedição de Mandado.
-
09/10/2024 13:53
Expedição de Outros documentos.
-
09/10/2024 13:53
Expedição de Outros documentos.
-
07/10/2024 13:19
Ato ordinatório praticado
-
07/10/2024 13:18
Audiência CEJUSC - Conciliação Cível designada para 11/12/2024 16:00 13ª Vara Cível da Comarca de Natal.
-
07/10/2024 12:42
Recebidos os autos.
-
07/10/2024 12:42
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 13ª Vara Cível da Comarca de Natal
-
07/10/2024 11:47
Juntada de aviso de recebimento
-
07/10/2024 11:47
Juntada de Certidão
-
02/10/2024 14:08
Expedição de Outros documentos.
-
02/10/2024 14:08
Expedição de Outros documentos.
-
02/10/2024 13:37
Juntada de Certidão
-
02/10/2024 12:49
Proferido despacho de mero expediente
-
02/10/2024 11:08
Conclusos para decisão
-
02/10/2024 11:07
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
02/10/2024 09:10
Recebidos os autos.
-
02/10/2024 09:10
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 13ª Vara Cível da Comarca de Natal
-
28/08/2024 09:20
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
28/08/2024 09:19
Audiência CEJUSC - Conciliação Cível não-realizada para 27/08/2024 15:30 13ª Vara Cível da Comarca de Natal.
-
28/08/2024 09:19
Audiência de conciliação não-realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 27/08/2024 15:30, 13ª Vara Cível da Comarca de Natal.
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27/08/2024 10:05
Juntada de Petição de petição
-
22/07/2024 13:59
Juntada de Certidão
-
05/07/2024 13:34
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
05/07/2024 13:34
Expedição de Outros documentos.
-
05/07/2024 13:34
Expedição de Outros documentos.
-
03/07/2024 21:01
Ato ordinatório praticado
-
03/07/2024 13:05
Audiência CEJUSC - Conciliação Cível designada para 27/08/2024 15:30 13ª Vara Cível da Comarca de Natal.
-
03/07/2024 10:59
Recebidos os autos.
-
03/07/2024 10:59
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 13ª Vara Cível da Comarca de Natal
-
11/04/2024 11:38
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
11/04/2024 11:38
Audiência CEJUSC - Conciliação Cível não-realizada para 10/04/2024 13:30 13ª Vara Cível da Comarca de Natal.
-
11/04/2024 11:38
Audiência de conciliação não-realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 10/04/2024 13:30, 13ª Vara Cível da Comarca de Natal.
-
10/04/2024 09:06
Juntada de Petição de petição
-
01/04/2024 15:14
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
01/04/2024 15:14
Juntada de devolução de mandado
-
21/02/2024 09:06
Expedição de Mandado.
-
21/02/2024 07:46
Recebidos os autos.
-
21/02/2024 07:46
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 13ª Vara Cível da Comarca de Natal
-
21/02/2024 07:46
Expedição de Certidão.
-
21/02/2024 07:44
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
20/02/2024 08:52
Juntada de Petição de petição
-
08/02/2024 11:28
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
08/02/2024 11:28
Juntada de Certidão
-
15/12/2023 14:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
15/12/2023 14:02
Expedição de Mandado.
-
15/12/2023 12:12
Juntada de Certidão
-
13/12/2023 06:54
Decorrido prazo de Vinicius A. Cavalcanti em 12/12/2023 23:59.
-
13/12/2023 06:54
Decorrido prazo de Vinicius A. Cavalcanti em 12/12/2023 23:59.
-
07/12/2023 14:40
Juntada de Petição de petição
-
07/11/2023 11:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
07/11/2023 11:54
Expedição de Outros documentos.
-
07/11/2023 11:53
Expedição de Certidão.
-
07/11/2023 11:53
Juntada de Certidão
-
28/10/2023 06:43
Decorrido prazo de Vinicius A. Cavalcanti em 27/10/2023 23:59.
-
25/10/2023 08:30
Juntada de Certidão
-
23/10/2023 07:49
Juntada de Petição de petição
-
10/10/2023 15:09
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
10/10/2023 15:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
10/10/2023 15:07
Expedição de Outros documentos.
-
10/10/2023 15:06
Ato ordinatório praticado
-
10/10/2023 15:06
Audiência conciliação designada para 10/04/2024 13:30 13ª Vara Cível da Comarca de Natal.
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05/10/2023 10:16
Decorrido prazo de Vinicius A. Cavalcanti em 04/10/2023 23:59.
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29/09/2023 04:47
Publicado Intimação em 25/09/2023.
-
29/09/2023 04:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/09/2023
-
22/09/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 13ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Candelária, NATAL - RN - CEP: 59064-250 Processo nº: 0846500-91.2023.8.20.5001 Autor: Cooperativa de Economia e Crédito Mútuo dos Servidores da UFRN - CREDSUPER Réu: HSD NEGOCIOS EMPRESARIAIS EIRELI D E S P A C H O Recebo a inicial por preencher os requisitos legais, inclusive, por ter efetuado o pagamento das custas processuais, constante sob o Id.106795748 APRAZE-SE audiência de conciliação a ser realizada no CEJUSC, nos termos do artigo 334 do Código de Processo Civil, intimando-se a parte autora por seu advogado.
Registre-se que o comparecimento das partes ao ato processual é obrigatório, pessoalmente ou por intermédio de representante com poderes específicos para negociar e transigir, acompanhadas dos seus respectivos advogados (art. 334, §§ 9º e 10, CPC).
A ausência injustificada caracteriza ato atentatório à dignidade da justiça, sancionado com multa de até dois por cento da vantagem econômica pretendida ou do valor da causa (art. 334, §8º, CPC).
CITE-SE e intime-se a parte ré, com antecedência mínima de 20 (vinte) dias da data da audiência.
Logo, determino que a secretaria dessa Vara providencie a citação do réu, no prazo de 02 (dois) dias úteis, contados desta decisão, por meio dos endereços eletrônicos (portal do PJE, e-mail ou WhatsApp), conforme artigo 246 do Código de Processo Civil (CPC), diante da nova redação dada pela Lei n.º 14.195, de 26 de agosto de 2021, utilizando-se o endereço eletrônico indicado pelo citando no banco de dados do Poder Judiciário.
Na falta de endereço eletrônico cadastrado perante o Poder Judiciário, será utilizado o endereço da empresa cadastrado no sistema integrado da Redesim (art. 246, § 5º, do CPC).
A Secretaria deverá fazer constar da citação que “a parte ré tem a obrigação de confirmar o recebimento da citação enviada eletronicamente em até 3 (três) dias úteis, contados do recebimento da citação eletrônica, sob pena de multa de 5% (cinco por cento) sobre o valor da causa, nos termos do art. 246, § 1º-C e § 4º do CPC”.
O prazo de contestação dos réus será contado do quinto dia útil seguinte à confirmação do recebimento da citação pela parte ré (art. 231, IX, do CPC).
Não havendo a confirmação do recebimento no prazo acima, cite-se a parte ré pelo correio ou por oficial de justiça, nessa ordem (art. 246, §1º-A, I e II, CPC/15).
Se vier a ser realizada a citação pelo correio ou por oficial de justiça, o dia de começo do prazo será contado da data da juntada do aviso de recebimento ou do mandado cumprido, respectivamente (art. 231, I e II, CPC/15).
Caso não haja interesse na autocomposição, as partes deverão manifestar o desinteresse por petição com antecedência mínima de 10 (dez) dias da audiência, ressalvando-se que a audiência somente será cancelada se ambas as partes não desejarem a conciliação.
O prazo para contestar se iniciará da data da audiência de conciliação ou da última sessão de conciliação, quando qualquer parte não comparecer ou, comparecendo, não houver autocomposição ou do protocolo do pedido de cancelamento da audiência de conciliação apresentado pelo réu, no caso de ambas as partes não possuírem interesse em transigir, nos termos do artigo 335, I e II do CPC.
Contestado o feito, intime-se a parte autora para réplica, por meio de ato ordinatório.
Apresentada a réplica, expeça-se novo ato ordinatório intimando ambas as partes para dizerem se possuem outras provas a produzir, especificando-as e justificando a necessidade de produção da referida prova, no prazo de 15 (quinze) dias, ou ainda, se optam pelo julgamento antecipado da lide, nos moldes do art. 355,I, CPC.
Somente havendo requerimento de produção de provas novas, retornem os autos conclusos para decisão, caixa geral, etiqueta de "saneamento".
Por outro lado, inertes as partes ou tendo elas requerido o julgado antecipado, retornem conclusos para sentença, em ordem cronológica.
P.
I.
C.
Natal, na data e hora de registro do sistema, conforme rodapé da assinatura eletrônica.
ROSSANA ALZIR DIÓGENES MACÊDO Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n° 11.419/06) -
21/09/2023 22:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/08/2023
-
21/09/2023 22:17
Publicado Intimação em 11/09/2023.
-
21/09/2023 22:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/08/2023
-
21/09/2023 22:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/08/2023
-
21/09/2023 22:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/08/2023
-
21/09/2023 09:28
Recebidos os autos.
-
21/09/2023 09:28
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 13ª Vara Cível da Comarca de Natal
-
21/09/2023 09:28
Expedição de Outros documentos.
-
18/09/2023 13:08
Proferido despacho de mero expediente
-
12/09/2023 10:53
Conclusos para despacho
-
11/09/2023 16:23
Juntada de Petição de guias de recolhimento/ depósito/ custas
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30/08/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 13ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Candelária, NATAL - RN - CEP: 59064-250 Processo: 0846500-91.2023.8.20.5001 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: COOPERATIVA DE ECONOMIA E CRÉDITO MÚTUO DOS SERVIDORES DA UFRN - CREDSUPER REU: HSD NEGOCIOS EMPRESARIAIS EIRELI DESPACHO Compulsando os autos, vê-se que o autor não colacionou o comprovante de pagamento das custas processuais.
Tendo em vista a sua imprescindibilidade, necessária se faz a emenda à inicial.
Portanto, INTIME-SE a parte demandante, via advogado, para EMENDAR A INICIAL, no prazo de 15 (quinze) dias, para apresentar o comprovante de pagamento das custas processuais, sob pena de indeferimento da inicial (art. 321, p.ú., CPC).
Apresentada a emenda, voltem os autos conclusos para despacho inicial.
Caso contrário, seja feita conclusão para sentença de extinção.
Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
NATAL/RN, 24 de agosto de 2023.
ROSSANA ALZIR DIOGENES MACEDO Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
29/08/2023 18:33
Expedição de Outros documentos.
-
24/08/2023 12:00
Proferido despacho de mero expediente
-
21/08/2023 10:11
Juntada de custas
-
17/08/2023 13:54
Conclusos para despacho
-
17/08/2023 13:54
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/08/2023
Ultima Atualização
09/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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