TJRN - 0804736-62.2022.8.20.5001
1ª instância - 8ª Vara de Familia e Sucessoes da Comarca de Natal
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Partes
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/08/2025 13:44
Expedição de Mandado.
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26/08/2025 08:09
Expedição de Certidão.
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23/08/2025 00:03
Expedição de Certidão.
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23/08/2025 00:03
Decorrido prazo de 12ª Defensoria Cível de Natal em 22/08/2025 23:59.
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02/07/2025 00:30
Publicado Intimação em 02/07/2025.
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02/07/2025 00:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/07/2025
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30/06/2025 09:43
Expedição de Outros documentos.
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18/06/2025 12:19
Proferido despacho de mero expediente
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18/06/2025 10:26
Conclusos para decisão
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18/06/2025 09:37
Juntada de Petição de petição
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09/06/2025 08:08
Expedição de Outros documentos.
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08/06/2025 18:06
Juntada de ato ordinatório
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06/06/2025 23:25
Juntada de Petição de petição
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16/05/2025 15:31
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
16/05/2025 15:31
Juntada de diligência
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06/05/2025 16:19
Juntada de Petição de petição
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08/04/2025 18:47
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
08/04/2025 18:47
Juntada de diligência
-
08/04/2025 18:45
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
08/04/2025 18:45
Juntada de diligência
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08/04/2025 18:21
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
08/04/2025 18:21
Juntada de diligência
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28/03/2025 10:05
Expedição de Mandado.
-
28/03/2025 10:05
Expedição de Mandado.
-
28/03/2025 10:05
Expedição de Mandado.
-
28/03/2025 10:05
Expedição de Mandado.
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12/03/2025 12:02
Juntada de Petição de petição
-
12/03/2025 12:02
Juntada de Petição de petição
-
06/03/2025 01:58
Publicado Intimação em 06/03/2025.
-
06/03/2025 01:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/03/2025
-
06/03/2025 01:43
Publicado Intimação em 06/03/2025.
-
06/03/2025 01:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/03/2025
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05/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 8ª Vara de Família e Sucessões da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Fórum Seabra Fagundes, 8º andar, Lagoa Nova, NATAL - RN - CEP: 59064-972 Contato: (84) 36738960 - Email: [email protected] Processo: 0804736-62.2022.8.20.5001 Ação: INVENTÁRIO (39) Requerente:MARIA DOS NAVEGANTES VICTOR e outros (4) Requerido(a): VALDEMAR COSTA PEREIRA e outros DECISÃO Recebido hoje.
Considerando o valor do espólio (Id 81628412), indefiro o pedido de gratuidade judiciária feito pelos herdeiros, facultando o recolhimento das custas processuais no final do processo.
Aguarde-se em Secretaria a manifestação dos demais herdeiros ou o decurso do prazo para seu oferecimento.
Após, ouça-se a Fazenda Pública Estadual.
Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
NATAL/RN, data da assinatura no sistema.
MIRTES LEANDRO CABRAL BEZERRA Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
04/03/2025 16:21
Juntada de ato ordinatório
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04/03/2025 16:11
Expedição de Outros documentos.
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04/03/2025 16:11
Expedição de Outros documentos.
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04/03/2025 16:11
Expedição de Outros documentos.
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04/03/2025 16:11
Expedição de Outros documentos.
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17/02/2025 12:17
Assistência Judiciária Gratuita não concedida a Todos os herdeiros.
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14/02/2025 13:58
Conclusos para decisão
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11/02/2025 21:10
Juntada de Petição de petição
-
11/01/2025 02:22
Juntada de não entregue - retornado ao remetente (ecarta)
-
11/01/2025 02:22
Juntada de não entregue - retornado ao remetente (ecarta)
-
11/01/2025 02:22
Juntada de não entregue - retornado ao remetente (ecarta)
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21/12/2024 06:46
Juntada de entregue (ecarta)
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29/11/2024 12:29
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
29/11/2024 12:29
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
29/11/2024 12:29
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
29/11/2024 12:29
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
28/11/2024 01:25
Publicado Intimação em 28/11/2023.
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28/11/2024 01:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/11/2023
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16/10/2024 18:32
Juntada de Certidão
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12/06/2024 06:30
Decorrido prazo de MARIA DALVA DA COSTA FEREIRA em 11/06/2024 23:59.
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12/06/2024 06:30
Decorrido prazo de MARIA DALVA DA COSTA FEREIRA em 11/06/2024 23:59.
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17/05/2024 09:45
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
17/05/2024 09:45
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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17/05/2024 09:45
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
17/05/2024 09:45
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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14/05/2024 09:44
Juntada de Petição de petição
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23/03/2024 21:30
Juntada de Certidão
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19/12/2023 14:35
Juntada de Petição de petição
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27/11/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 8ª Vara de Família e Sucessões da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Lagoa Nova, NATAL - RN - CEP: 59064-972 Processo: 0804736-62.2022.8.20.5001 Ação: INVENTÁRIO (39) Requerente: MARIA DOS NAVEGANTES VICTOR e outros DECISÃO Vistos etc.
Trata-se de Ação de Inventário ajuizada por Maria dos Navegantes Victor em razão do falecimento de Valdemar Costa Pereira, falecido em 04/09/2018, sem ter deixado testamento.
Aduziu que o falecido era viúvo e teria deixado 05 herdeiros, todos seus filhos: a Autora, Davi Pereira, Maria Dalva da Costa Pereira, Maria Gorete da Costa Pereira e Maria Lúcia Costa.
Certidão de Óbito em Id 78278245.
Informou que o espólio é composto: a) pelo veículo Modelo Volkswagen, Gol 1.6, cor Preta, Placa HCY-3746 Renavam n.º 858470497 (valor de acordo com a tabela Fipe R$ 35.000,00), que estaria registrado em nome do herdeiro Davi Pereira; b) pelo terreno localizado em Catolé no Município de Maxaranguape/RN, denominado Sítio São Luiz, com uma área de 10,0 hectares e 2.987 m² de superfície, registrado no C.R.I. de Maxaranguape, comarca de Extremoz/RN, livro n.º 02 – registro geral, sob o número R-1, matrícula n.º 118, conforme certidão cartorária anexa (valor de venda: R$ 250.000,00) - Id 78278245.
Em Id 78639252 foi a Autora nomeada inventariante.
Primeiras declarações apresentadas em Id 81628412.
Ato contínuo a Autora veio aos autos informar que os demais herdeiros a estariam impedindo de ter acesso ao terreno acima indicado, e que alguns estaria, inclusive, tentando vender parte dele (93694208).
Citação de Maria Lúcia em Id 98799612, cuja contestação foi juntada em 11/05/2023 (Id 10046399), ocasião em que alegou que o terreno objeto desta ação pertencia aos seus pais Valdemar e Maria Nazaré, que eram casados em regime de comunhão universal, pelo que a cota da requerente deveria ser calculada apenas sobre a metade do bem que pertencia ao falecido.
Informou, ainda, que o referido terreno estaria registrado em copropriedade com terceiros, sem, contudo, especificar a cota de cada um deles.
Acerca do veículo, disse desconhecer que ele tenha pertencido ao falecido.
Citação de Maria Gorete em Id 102155197, cuja defesa se deu nos mesmos termos daquela apresentada por Maria Lúcia (Id 103272934), acrescendo o pedido de cumulação de inventários do seu pai com o da sua genitora, Maria Nazaré Pereira, falecida em 11/10/2012 (Id 100046400).
Davi Pereira foi citado em 05/08/2023 (Id 104636045), mesma data que sua irmã Maria Dalva (Id 104636048).
Contestação de Maria Dalva em Id 105820470, com o mesmo teor da ofertada por Maria Gorete.
Resposta de Davi Pereira em Id 105823633, na qual pediu a exclusão do automóvel registrado em seu nome do espólio.
Todos os herdeiros, inclusive a Autora, pugnaram pela concessão da gratuidade judiciária.
Em petição conjunta, os Demandados se manifestaram sobre as informações constantes em Id 93694208, negando-as e contestado a condição de filha da inventariante (Id 105823658).
Manifestação da Autora em Id 109560881 e Certidão de Casamento acostada em Id 109560889.
Relatado.
Decido.
Inicialmente, excluo do presente inventário o veículo identificado em Id 81628417 por não estar registrado em nome do obituado.
Dou prosseguimento para analisar o pedido de cumulação de inventários entre os falecidos Valdemar Costa Pereira e Maria Nazaré Pereira.
A cumulação de inventários está prevista no art. 672 do CPC: Art. 672. É lícita a cumulação de inventários para a partilha de heranças de pessoas diversas quando houver: I - identidade de pessoas entre as quais devam ser repartidos os bens; II - heranças deixadas pelos dois cônjuges ou companheiros; III - dependência de uma das partilhas em relação à outra.
Parágrafo único.
No caso previsto no inciso III, se a dependência for parcial, por haver outros bens, o juiz pode ordenar a tramitação separada, se melhor convier ao interesse das partes ou à celeridade processual.
Parágrafo único.
No caso previsto no inciso III, se a dependência for parcial, por haver outros bens, o juiz pode ordenar a tramitação separada, se melhor convier ao interesse das partes ou à celeridade processual.
No caso em tela, temos que a herança, sendo os falecidos casados em comunhão universal de bens, o falecido Valdemar Costa Pereira era meeiro da sua pré-morta, Maria Nazaré Pereira.
Assim, perfeitamente possível a tramitação conjunta das partilhas, sobretudo por dependerem uma da outra, prescindindo de identidade de herdeiros.
A jurisprudência é pacífica quanto à possibilidade de cumulação de inventários privilegiando, assim, a economia processual: AGRAVO DE INSTRUMENTO – INVENTÁRIO – PROCESSAMENTO CONJUNTO DE QUATRO INVENTÁRIOS – ADMISSIBILIDADE – PARTILHAS QUE GUARDAM RELAÇÃO DE DEPENDÊNCIA – ART. 672, III, CPC – IRRELEVÂNCIA DA INEXISTÊNCIA DE IDENTIDADE DE HERDEIROS – O art. 672, III, do CPC, admite o inventário conjunto quando há dependência de uma das partilhas em relação à outra, independentemente de haver identidade entre os herdeiros – Requisitos que não são cumulativos – Precedentes - Caso em que se trata de um único imóvel e ausência de litígio entre os herdeiros - DERAM PROVIMENTO AO RECURSO. (TJ-SP - AI: 21076983620208260000 SP 2107698-36.2020.8.26.0000, Relator: Alexandre Coelho, Data de Julgamento: 15/07/2020, 8ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 15/07/2020) AGRAVO INTERNO EM AGRAVO INSTRUMENTO.
AÇÃO DE INVENTÁRIO.
CUMULAÇÃO DE INVENTÁRIOS.
POSSIBILIDADE.
HIPÓTESES DO ART. 672 NÃO CUMULATIVAS. 1.
O art. 672 prevê a cumulação de inventário para a partilha de heranças de pessoas diversas quando houver identidade de pessoas entre as quais devam ser repartidos os bens; heranças deixadas pelos dois cônjuges ou companheiros; dependência de uma partilha em relação à outra.
Entretanto, tais requisitos não são cumulativos, bastando a existência de uma das possibilidades para o processamento em conjunto dos inventários, ainda que as partes sejam diversas. 2.
Não há óbice em cumular os inventários, quando atendidos um dos requisitos, em prol dos princípios da celeridade e economia processual. 3.
Ademais, ressalto que, o processamento em conjunto dos inventários em nada prejudicará os herdeiros, tendo em vista, que a cada qual é assegurado seu direito de cota parte.
Recurso de agravo interno conhecido e desprovido. (TJ-GO - AI: 01270373520198090000, Relator: GILBERTO MARQUES FILHO, Data de Julgamento: 26/09/2019, 3ª Câmara Cível, Data de Publicação: DJ de 26/09/2019) \n\nAGRAVO DE INSTRUMENTO.
SUCESSÕES.
CUMULAÇÃO DE INVENTÁRIOS.
HERANÇAS DEIXADAS PELOS DOIS CÔNJUGES.
CABIMENTO.
ART. 672 DO CPC.
ECONOMIA PROCESSUAL.\nVERIFICANDO-SE A OCORRÊNCIA DE HIPÓTESE ELENCADA NO ART. 672 DO CPC, ALIADA À ECONOMIA PROCESSUAL, QUE É O PROPÓSITO DA REGRA EM QUESTÃO AO AUTORIZAR A CUMULAÇÃO DE INVENTÁRIOS, REVELA-SE POSSÍVEL O PROCESSAMENTO DO INVENTÁRIO CONJUNTO.
CASO EM QUE, ALÉM DAS HERANÇAS TEREM SIDO DEIXADAS PELOS DOIS CÔNJUGES, O NÚMERO DE SUCESSORES NÃO É EXPRESSIVO (CONSTAM APENAS TRÊS HERDEIROS, OS FILHOS DO INVENTARIADO E A IRMÃ DA INVENTARIADA), ASSIM COMO TAMBÉM NÃO O É O MONTE MOR, DE MODO A CAUSAR TUMULTO PROCESSUAL.\nVALE ASSINALAR QUE OS REQUISITOS POSTOS NO ART. 672 DO CPC PARA QUE OCORRA TRAMITAÇÃO CONJUNTA DE INVENTÁRIOS EM UM SÓ PROCESSO NÃO SÃO CUMULATIVOS, BASTANDO QUE SE CONFIGURE UM SÓ DELES PARA QUE SE JUSTIFIQUE TAL PROCEDER. \nRECURSO PROVIDO, EM DECISÃO MONOCRÁTICA. (TJ-RS - AI: 52253975020218217000 RS, Relator: Luiz Felipe Brasil Santos, Data de Julgamento: 12/11/2021, Oitava Câmara Cível, Data de Publicação: 12/11/2021) Pelo exposto, defiro o pedido de cumulação dos inventários de Valdemar Costa Pereira e de Maria Nazaré Pereira.
Em relação à exclusão da metade da cota que pertencia à Maria Nazaré Pereira do espólio de seu cônjuge, temos que os falecidos eram casados sob regime universal de bens, sendo, portanto, Valdemar Costa Pereira meeiro do espólio de Maria Nazaré Pereira, pré-falecida.
Dispõe o Código Civil em seu art. 1.829 que: Art. 1.829.
A sucessão legítima defere-se na ordem seguinte: I - aos descendentes, em concorrência com o cônjuge sobrevivente, salvo se casado este com o falecido no regime da comunhão universal, ou no da separação obrigatória de bens (art. 1.640, parágrafo único); ou se, no regime da comunhão parcial, o autor da herança não houver deixado bens particulares; II - aos ascendentes, em concorrência com o cônjuge; III - ao cônjuge sobrevivente; IV - aos colaterais.
Sendo a união regida pela comunhão universal, os tribunais, de acordo com a lei vigente, afastam o cônjuge supérstite, no caso, o senhor Valdemar, da condição de herdeiro, posto que já desempenha o papel de meeiro: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
INVENTÁRIO.
SUCESSÕES.
VIÚVA MEEIRA.
CONCORRÊNCIA COM DESCENDENTE.
REGIME DE CASAMENTO.
COMUNHÃO UNIVERSAL DE BENS.
IMPOSSIBILIDADE. 1.
Embora reconhecida ao cônjuge a condição de herdeiro necessário, a sua concorrência com os descendentes dependerá do regime matrimonial de bens, nos termos do art. 1.829, I, CC/02. 2.
Não há concorrência entre os descendentes e o cônjuge sobrevivente, na hipótese deste ter sido casado com o falecido no regime da comunhão universal, tendo em vista que metade do patrimônio já pertence ao cônjuge sobrevivente (meação), não tendo este o direito de herança em concorrência com os descendentes, consoante previsão do art. 1.829, I, Código Civil. 3.
Recurso desprovido. (TJ-GO - AI: 04002762520188090000, Relator: EUDÉLCIO MACHADO FAGUNDES, Data de Julgamento: 21/11/2018, 3ª Câmara Cível, Data de Publicação: DJ de 21/11/2018) APELAÇÃO CÍVEL.
PETIÇÃO DE HERANÇA.
PRETERIÇÃO DE HERDEIRO EM INVENTÁRIO EXTRAJUDICIAL.
INSURGÊNCIA QUANTO AO QUINHÃO A SER DEFINIDO NA PARTILHA.
REGIME DO MATRIMÔNIO.
COMUNHÃO UNIVERSAL DE BENS.
GARANTIA DA MEAÇÃO.
CÔNJUGE NÃO HERDEIRO.
ARTIGO 1.829, I, DO CÓDIGO CIVIL.
RECURSO PROVIDO. "O cônjuge não concorre com os descendentes se casado no regime da comunhão universal de bens.
Não concorre, nesse caso, porque, pela comunhão universal, tem meação de todo o patrimônio.
Recorde-se que a meação não é direito hereditário, mas próprio do cônjuge, preexistente à abertura da sucessão, que decorre não da morte do de cujus, mas da comunhão resultante do regime de bens do casamento, matéria do direito de família.
Protegido o cônjuge pela meação, a outra metade é que compõe a herança, deferida, nesse caso, aos descendentes sem concorrência do cônjuge" (ANTONINI, Mauro.
Código civil comentado: doutrina e jurisprudência. 10 ed.
São Paulo: Manole, 2016. p. 2.107). (TJ-SC - AC: 00227937320098240033 Itajaí 0022793-73.2009.8.24.0033, Relator: Fernando Carioni, Data de Julgamento: 04/10/2016, Terceira Câmara de Direito Civil) Sendo assim, defiro o pedido de que o espólio de Maria Nazaré seja partilhado somente entre seus herdeiros Maria Dalva da Costa Pereira, Maria Gorete da Costa Pereira e Maria Lúcia Costa, após retirada a meação de Valdemar Costa Pereira.
Os bens deixados por este último serão partilhados entre seus 04 filhos e a Autora.
Ato contínuo, determino a intimação da inventariante para apresentação de plano de partilha, observadas as determinações acima.
Apresentado o plano de partilha, intimem-se os demais herdeiros para se manifestarem.
Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
NATAL/RN, data da assinatura no sistema.
MIRTES LEANDRO CABRAL BEZERRA Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) p -
24/11/2023 12:06
Expedição de Outros documentos.
-
17/11/2023 15:53
Outras Decisões
-
08/11/2023 13:25
Conclusos para despacho
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28/10/2023 06:49
Publicado Intimação em 11/09/2023.
-
28/10/2023 06:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/08/2023
-
28/10/2023 06:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/08/2023
-
25/10/2023 14:46
Juntada de Petição de petição
-
31/08/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 8ª Vara de Família e Sucessões da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, AC Fórum Seabra Fagundes, Lagoa Nova, NATAL - RN - CEP: 59064-972 Processo: 0804736-62.2022.8.20.5001 Ação: INVENTÁRIO Requerente:MARIA DOS NAVEGANTES VICTOR Requerido(a): VALDEMAR COSTA PEREIRA e outros DESPACHO Recebido hoje.
Defiro o pedido de Id 106071183.
Retifique-se a autuação.
Intime-se a parte autora para se manifestar sobre as petições de Ids 105823658, 105823633, 105820470, 103272934 e 100046399, no prazo de 15 (quinze) dias.
Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
NATAL/RN, data da assinatura no sistema.
MIRTES LEANDRO CABRAL BEZERRA Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
30/08/2023 14:26
Expedição de Outros documentos.
-
30/08/2023 09:13
Proferido despacho de mero expediente
-
29/08/2023 14:09
Juntada de Petição de procuração
-
29/08/2023 11:09
Conclusos para despacho
-
25/08/2023 03:06
Decorrido prazo de Davi Pereira em 24/08/2023 23:59.
-
25/08/2023 02:59
Decorrido prazo de Maria Dalva da Costa Pereira em 24/08/2023 23:59.
-
24/08/2023 15:49
Juntada de Petição de petição
-
24/08/2023 15:45
Juntada de Petição de contestação
-
24/08/2023 15:23
Juntada de Petição de contestação
-
07/08/2023 06:00
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
07/08/2023 06:00
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
07/08/2023 06:00
Juntada de Petição de diligência
-
05/08/2023 16:53
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
05/08/2023 16:53
Juntada de Petição de diligência
-
05/08/2023 16:50
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
05/08/2023 16:50
Juntada de Petição de diligência
-
02/08/2023 10:18
Expedição de Mandado.
-
02/08/2023 10:12
Expedição de Mandado.
-
13/07/2023 21:09
Juntada de Petição de procuração
-
12/07/2023 14:11
Juntada de Petição de petição
-
21/06/2023 11:21
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
21/06/2023 11:21
Juntada de Petição de diligência
-
01/06/2023 10:24
Expedição de Ofício.
-
23/05/2023 11:45
Proferido despacho de mero expediente
-
22/05/2023 12:23
Conclusos para despacho
-
11/05/2023 20:53
Juntada de Petição de contestação
-
26/04/2023 09:57
Juntada de Certidão
-
19/04/2023 10:40
Expedição de Certidão.
-
18/04/2023 10:12
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
18/04/2023 10:12
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
18/04/2023 10:12
Juntada de Petição de diligência
-
13/04/2023 12:15
Juntada de Petição de documento de comprovação
-
14/03/2023 14:41
Expedição de Mandado.
-
14/03/2023 14:37
Expedição de Mandado.
-
14/03/2023 14:32
Expedição de Mandado.
-
27/02/2023 15:22
Proferido despacho de mero expediente
-
25/01/2023 15:21
Conclusos para despacho
-
13/01/2023 13:14
Juntada de Petição de petição incidental
-
02/09/2022 10:43
Juntada de Certidão
-
19/08/2022 13:49
Juntada de Certidão
-
16/08/2022 13:48
Juntada de Certidão
-
14/07/2022 14:51
Juntada de Certidão
-
01/07/2022 14:31
Expedição de Ofício.
-
09/06/2022 09:29
Expedição de Ofício.
-
25/05/2022 11:26
Proferido despacho de mero expediente
-
01/05/2022 18:29
Juntada de Petição de petição
-
30/03/2022 10:20
Conclusos para despacho
-
29/03/2022 08:43
Juntada de Petição de petição incidental
-
15/03/2022 12:50
Juntada de Certidão
-
28/02/2022 13:57
Juntada de Certidão
-
28/02/2022 13:53
Expedição de Ofício.
-
25/02/2022 00:17
Expedição de Outros documentos.
-
23/02/2022 18:30
Expedição de Outros documentos.
-
23/02/2022 14:36
Juntada de Certidão
-
15/02/2022 21:46
Proferido despacho de mero expediente
-
08/02/2022 08:42
Conclusos para decisão
-
08/02/2022 08:41
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/02/2022
Ultima Atualização
05/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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