TJRN - 0847603-36.2023.8.20.5001
1ª instância - 1ª Vara Civel da Comarca de Natal
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/12/2024 16:25
Desentranhado o documento
-
17/12/2024 15:48
Juntada de Certidão
-
06/12/2024 12:32
Publicado Intimação em 14/05/2024.
-
06/12/2024 12:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/05/2024
-
23/11/2024 05:18
Publicado Intimação em 07/11/2023.
-
23/11/2024 05:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/11/2023
-
29/07/2024 02:29
Juntada de Petição de comunicações
-
15/07/2024 14:58
Arquivado Definitivamente
-
15/07/2024 14:58
Juntada de Certidão
-
15/07/2024 14:58
Juntada de Certidão
-
05/07/2024 13:20
Expedição de Outros documentos.
-
05/07/2024 13:05
Expedição de Outros documentos.
-
05/07/2024 13:03
Desentranhado o documento
-
05/07/2024 12:51
Expedição de Outros documentos.
-
02/07/2024 09:42
Juntada de Petição de comunicações
-
28/06/2024 14:26
Juntada de Certidão
-
28/06/2024 14:20
Desentranhado o documento
-
28/06/2024 14:20
Cancelada a movimentação processual Juntada de certidão
-
28/06/2024 04:53
Publicado Intimação em 27/06/2024.
-
28/06/2024 04:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/06/2024
-
28/06/2024 04:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/06/2024
-
28/06/2024 04:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/06/2024
-
28/06/2024 04:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/06/2024
-
28/06/2024 04:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/06/2024
-
28/06/2024 04:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/06/2024
-
26/06/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara Cível da Comarca de Natal , 315, 4º andar, NATAL - RN - CEP: 59064-250 Processo: 0847603-36.2023.8.20.5001 AUTOR: LUCINETE DA CRUZ BEZERRA SILVA REU: BANCO MERCANTIL DO BRASIL SA DECISÃO Vistos etc.
Trata-se de AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS movida por LUCINETE DA CRUZ BEZERRA SILVA contra BANCO MERCANTIL DO BRASIL S/A.
Sentença de Id. 120930554 julgou extinto o presente cumprimento de sentença.
Na ocasião, determinou a expedição de alvará.
Na sequência a parte autora atravessou petição (Id. 123214028), pontuando que informou o número do digito da conta corrente errado da parte autora.
Na oportunidade, retificou os dados bancários e pugnou pela expedição de novo alvará liberatório.
Considerando a informação apresentada pela parte autora, EXPEÇA-SE alvará liberatório, em favor da parte exequente, observando-se os seguintes valores: # R$ 2.098,21 (dois mil e noventa e oito reais e vinte e um centavos) - que corresponde ao saldo capital atual, conforme certidão de Id. 124289667 – em favor da exequente com a devida transferência para conta bancária da Caixa Econômica Federal, Conta Poupança, Agência: 2008, Operação: 1288, Conta: 000793426264 – 8.
Após, nos termos da sentença proferida, arquivem-se os autos.
P.I.C.
NATAL /RN, data registrada no sistema.
VALERIA MARIA LACERDA ROCHA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
25/06/2024 08:32
Expedição de Outros documentos.
-
24/06/2024 14:55
Outras Decisões
-
24/06/2024 12:28
Conclusos para decisão
-
24/06/2024 12:26
Juntada de Certidão
-
14/06/2024 15:28
Juntada de Petição de petição
-
12/06/2024 15:00
Transitado em Julgado em 05/06/2024
-
10/06/2024 14:47
Juntada de Petição de petição
-
10/06/2024 11:18
Juntada de Certidão
-
06/06/2024 06:24
Decorrido prazo de Banco Mercantil do Brasil SA em 05/06/2024 23:59.
-
06/06/2024 06:24
Decorrido prazo de Banco Mercantil do Brasil SA em 05/06/2024 23:59.
-
06/06/2024 06:24
Decorrido prazo de RAFAEL DE SOUZA OLIVEIRA PENIDO em 05/06/2024 23:59.
-
06/06/2024 06:24
Decorrido prazo de RAFAEL DE SOUZA OLIVEIRA PENIDO em 05/06/2024 23:59.
-
16/05/2024 18:21
Juntada de Certidão
-
13/05/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, 4º andar, Candelária, NATAL - RN - CEP: 59064-250 Processo nº: 0847603-36.2023.8.20.5001 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: LUCINETE DA CRUZ BEZERRA SILVA REU: BANCO MERCANTIL DO BRASIL SA SENTENÇA Vistos etc.
Trata-se de AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS movida por LUCINETE DA CRUZ BEZERRA SILVA contra BANCO MERCANTIL DO BRASIL S/A.
O demandado comprovou o adimplemento da sua obrigação mediante apresentação do comprovante de depósito judicial. É o breve relatório.
Decido.
Pois bem, segundo dispõe a exegese do artigo 924, II, do CPC, extingue-se a execução quando a obrigação for satisfeita, consoante ocorreu no caso posto, onde a parte executada verdadeiramente satisfez o débito reclamado nos autos.
Dessa forma, tem-se que outra não poderia ser a postura do Juízo senão declarar adimplida a dívida executada, extinguindo a execução com base no art. 924, II, do CPC, face à satisfação da obrigação respectiva.
ISTO POSTO, nos termos do parágrafo único do art. 924, II c/c 925, ambos do CPC, reconheço satisfeita a obrigação de pagar, ora executada, razão que EXTINGO o presente cumprimento de sentença.
EXPEÇAM-SE alvarás liberatórios distintos, em favor do exequente e de seu advogado, observando-se os seguintes valores: # R$ 2.000,00 (dois mil reais) em favor da exequente com a devida transferência para conta bancária da Caixa Econômica Federal, agência 2008, conta 000793426264-4, de titularidade de LUCINETE DA CRUZ BEZERRA SILVA, CPF: *33.***.*27-91. # R$ 600,00 (seiscentos reais) valor relativo aos honorários sucumbenciais, em favor do advogado da exequente, com a devida transferência para a conta corrente do Banco do Brasil nº 25921-7, agência 3777-X, de titularidade de Klebson Johny de Moura, CPF: *74.***.*38-57.
P.
I.
Cumpra-se.
Após tudo, ARQUIVE-SE com baixa na distribuição.
NATAL/RN, data registrada no sistema.
VALERIA MARIA LACERDA ROCHA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
10/05/2024 09:03
Expedição de Outros documentos.
-
09/05/2024 11:10
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
14/03/2024 09:50
Conclusos para decisão
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11/03/2024 16:28
Juntada de Petição de comunicações
-
22/02/2024 19:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/02/2024
-
22/02/2024 19:54
Publicado Intimação em 21/02/2024.
-
22/02/2024 19:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/02/2024
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20/02/2024 18:31
Juntada de Petição de petição
-
19/02/2024 12:15
Expedição de Outros documentos.
-
19/02/2024 11:46
Proferido despacho de mero expediente
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06/12/2023 13:53
Juntada de Petição de comunicações
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10/11/2023 08:59
Publicado Intimação em 07/11/2023.
-
10/11/2023 08:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/11/2023
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08/11/2023 10:39
Conclusos para decisão
-
07/11/2023 16:16
Juntada de Petição de petição
-
06/11/2023 15:13
Juntada de Petição de petição
-
02/11/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, 4º andar, Candelária, NATAL - RN - CEP: 59064-250 Processo nº: 0847603-36.2023.8.20.5001 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: LUCINETE DA CRUZ BEZERRA SILVA REU: BANCO MERCANTIL DO BRASIL SA SENTENÇA
I - RELATÓRIO Trata-se de AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. movida por LUCINETE DA CRUZ BEZERRA SILVA contra BANCO MERCANTIL DO BRASIL S/A. É o que importa relatar.
Decido.
II - FUNDAMENTAÇÃO A autocomposição figura como um moderno e importante instrumento de solução de conflitos, porquanto auxilia e desobstrui o Poder Judiciário na busca pela pacificação social.
Todavia, o acordo deve respeitar os limites normativos, sem que haja violação a qualquer norma de ordem pública ou prejuízo aos interesses indisponíveis da demanda, como se evidencia no caso em exame.
No caso em comento, as partes estão devidamente representadas/assistidas ou são maiores e capazes, acordaram sobre objeto lícito, comparecem perante autoridade competente e existe anterior obrigação e respectivo litígio sobre ela.
III - DISPOSITIVO Pelo exposto, com fulcro no art. 487, inc.
III, “b”, do CPC/15 homologo o pacto celebrado entre as partes (ID.
Num. 108196368 ) para que produza força de título executivo.
Honorários advocatícios conforme acordado.
Sem custas complementares, conforme artigo 90 §3º.
Caso haja renúncia ao prazo recursal ou depois do trânsito em julgado da presente sentença, arquivem-se os autos.
Antes, porém, INTIME-SE a demandante para, no prazo de 15 dias, indicar as contas de sua titularidade e do seu advogado, considerando que os valores acordados foram depositados judicialmente.
Após cumprimento da diligência, nova conclusão.
Publique-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
NATAL/RN, data registrada no sistema.
VALERIA MARIA LACERDA ROCHA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
01/11/2023 13:02
Expedição de Outros documentos.
-
01/11/2023 13:02
Expedição de Outros documentos.
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01/11/2023 12:21
Homologada a Transação
-
10/10/2023 15:08
Juntada de Petição de petição
-
03/10/2023 12:20
Conclusos para julgamento
-
02/10/2023 18:37
Juntada de Petição de petição
-
02/10/2023 18:32
Juntada de Petição de petição
-
29/09/2023 05:01
Publicado Intimação em 11/09/2023.
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29/09/2023 05:01
Publicado Intimação em 11/09/2023.
-
21/09/2023 22:55
Publicado Citação em 11/09/2023.
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15/09/2023 05:35
Publicado Citação em 11/09/2023.
-
15/09/2023 05:35
Publicado Citação em 11/09/2023.
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13/09/2023 16:20
Juntada de Petição de petição
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01/09/2023 13:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/08/2023
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01/09/2023 13:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/08/2023
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01/09/2023 13:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/08/2023
-
30/08/2023 15:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/08/2023
-
30/08/2023 15:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/08/2023
-
30/08/2023 15:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/08/2023
-
30/08/2023 15:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/08/2023
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30/08/2023 15:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/08/2023
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30/08/2023 15:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/08/2023
-
30/08/2023 15:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/08/2023
-
30/08/2023 15:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/08/2023
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30/08/2023 15:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/08/2023
-
29/08/2023 10:01
Juntada de Petição de comunicações
-
28/08/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, 4º andar, Candelária, NATAL - RN - CEP: 59064-250 Processo: 0847603-36.2023.8.20.5001 AUTOR: LUCINETE DA CRUZ BEZERRA SILVA REU: BANCO MERCANTIL DO BRASIL SA DECISÃO Preenchidos os requisitos essenciais da petição inicial, recebo-a.
Considerando a presunção relativa de insuficiência financeira formulada pela pessoa natural (art. 99, § 3º, CPC), e tendo em vista que tal afirmação não é incompatível com os fatos narrados e provas produzidas nos autos, concedo à parte autora o benefício da gratuidade judiciária.
Outrossim, verifico que a relação das partes é de cunho consumerista, uma vez que, nos termos do art. 2º do Código de Defesa do Consumidor (CDC), a parte autora é pessoa física ou jurídica que adquire ou utiliza produto ou serviço como destinatário final.
Assim, deve ser deferida a inversão do ônus da prova, com arrimo no art. 6º, VIII, do CDC, que, ao tratar dos direitos do consumidor, dispõe que um dele é: “a facilitação da defesa de seus direitos, inclusive com a inversão do ônus da prova, a seu favor, no processo civil, quando, a critério do juiz, for verossímil a alegação ou quando for ele hipossuficiente, segundo as regras ordinárias de experiências.” Nesse sentido, observo a clara hipossuficiência da parte demandante frente à capacidade técnica e econômica do réu.
Desta forma, defiro a inversão do ônus probatório.
Considerando que a parte autora não tem interesse na realização de audiência de conciliação, deverá a secretaria CITAR a parte ré para, em 15 (quinze) dias, apresentar contestação aos termos da inicial, sob pena de revelia.
A citação será feita, preferencialmente, por meio eletrônico (portal do PJE, e-mail ou WhatsApp), conforme artigo 246 do Código de Processo Civil (CPC), com a nova redação dada pela Lei n.º 14.195, de 26 de agosto de 2021, utilizando-se o endereço eletrônico indicado pelo citando no banco de dados do Poder Judiciário.
Na falta de endereço eletrônico cadastrado perante o Poder Judiciário, será utilizado o endereço da demandada cadastrado no sistema (art. 246, § 5º, do CPC).
A Secretaria deverá fazer constar da citação que “a parte ré tem a obrigação de confirmar o recebimento da citação enviada eletronicamente em até 3 (três) dias úteis, contados do recebimento da citação eletrônica, sob pena de multa de 5% (cinco por cento) sobre o valor da causa, nos termos do art. 246, § 1º-C e § 4º do CPC”.
O prazo de contestação de 15 (quinze) dias será contado do quinto dia útil seguinte à confirmação do recebimento da citação pela parte ré (art. 231, IX, do CPC).
Não se realizando a citação nos moldes acima determinados, cite-se a parte ré por oficial de justiça devendo constar no mandado que o dia de começo do prazo será contado da data da juntada aos autos do mandado cumprido.
Apresentada defesa, havendo alegação de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito autoral, intime-se a parte autora, por intermédio de seu advogado para apresentar réplica no prazo de 15 dias, em conformidade com o art. 350 do CPC.
Sempre que necessário, voltem os autos conclusos para apreciação.
P.I.
Natal, 25 de Agosto de 2023.
VALERIA MARIA LACERDA ROCHA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
25/08/2023 20:05
Expedição de Outros documentos.
-
25/08/2023 20:04
Expedição de Outros documentos.
-
25/08/2023 20:03
Expedição de Outros documentos.
-
25/08/2023 16:21
Outras Decisões
-
25/08/2023 16:21
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a LUCINETE DA CRUZ BEZERRA SILVA.
-
23/08/2023 06:23
Conclusos para despacho
-
23/08/2023 06:23
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/08/2023
Ultima Atualização
26/06/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
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