TJRN - 0855523-32.2021.8.20.5001
1ª instância - 16ª Vara Civel da Comarca de Natal
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/11/2024 06:40
Publicado Intimação em 11/09/2023.
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29/11/2024 06:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/09/2023
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22/11/2024 02:13
Publicado Intimação em 11/09/2023.
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22/11/2024 02:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/09/2023
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01/11/2023 12:23
Arquivado Definitivamente
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01/11/2023 12:22
Juntada de Certidão
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06/10/2023 03:15
Decorrido prazo de STEPHANIE BRANDAO SOARES em 04/10/2023 23:59.
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05/10/2023 09:48
Decorrido prazo de STEPHANIE BRANDAO SOARES em 04/10/2023 23:59.
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27/09/2023 11:49
Juntada de Certidão
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15/09/2023 10:59
Juntada de Petição de outros documentos
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15/09/2023 10:58
Juntada de Petição de petição
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11/09/2023 18:40
Juntada de Petição de comunicações
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01/09/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 16ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Candelária, NATAL - RN - CEP: 59064-250 Processo: 0855523-32.2021.8.20.5001 Ação: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: ISABEL CRISTINA MILHOMENS JALES EXECUTADO: CAMINHO DO ATLÂNICO EMPREENDIMENTOS LTDA SENTENÇA Vistos etc.
Trata-se de cumprimento de sentença exarada na demanda ajuizada por ISABEL CRISTINA MILHOMENS JALES em desfavor de CAMINHO DO ATLÂNICO EMPREENDIMENTOS LTDA.
A parte executada voluntariamente depositou o valor objeto do feito e requereu o pagamento de honorários advocatícios de sucumbência pela parte exequente.
A parte exequente refutou a pretensão.
Vieram-me conclusos. É o relatório.
Decido.
A priori, afasto a pretensão da parte executada quanto ao pagamento de honorários advocatícios pela parte exequente, em razão da gratuidade da justiça que lhe foi deferida.
A questão foi resolvida de pronto, quando do recebimento da exordial, tendo o benefício sido mantido no âmbito de decisão de saneamento, não sendo necessária a reiteração de menção ao seu respeito na sentença.
Em razão da justiça gratuita deferida, as verbas sucumbenciais ficam sob condição suspensiva de exigibilidade e somente poderão ser executadas se, no 5 (cinco) anos subsequentes ao trânsito em julgado, for demonstrado o desaparecimento da situação de insuficiência de recursos, extinguindo-se a obrigação decorrente da sucumbência após esse prazo, a teor do disposto no art. 98, §3º, do Código de Processo Civil.
Desta feita, considerando que o valor objeto deste cumprimento de sentença é aquele em benefício da parte exequente e já está depositado nos autos, bem como que não há mais empecilho para liberação, reputo satisfeita a obrigação objeto desta demanda e afasto a multa do art. 523 do CPC, diante da voluntariedade da parte executada.
Assim, determino a liberação da importância em favor da parte exequente.
Perfectibilizada a liberação, caso remanesçam bens da parte executada bloqueados indevidamente, nada mais sendo requerido, proceda-se com o levantamento das restrições.
Por fim, extingo o presente cumprimento de sentença, na forma do art. 924, II, do Código de Processo Civil.
Encerrados os trâmites, observadas as formalidades legais, arquive-se com baixa na distribuição.
P.R.I.
NATAL/RN, 30 de agosto de 2023.
ANDRE LUIS DE MEDEIROS PEREIRA Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
31/08/2023 08:30
Expedição de Outros documentos.
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31/08/2023 08:30
Expedição de Outros documentos.
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30/08/2023 14:16
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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18/08/2023 00:34
Juntada de Petição de petição
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21/07/2023 11:52
Conclusos para despacho
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21/07/2023 11:25
Decorrido prazo de STEPHANIE BRANDAO SOARES em 20/07/2023 23:59.
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20/07/2023 16:31
Juntada de Petição de petição
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18/06/2023 17:25
Expedição de Outros documentos.
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15/06/2023 13:21
Proferido despacho de mero expediente
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14/06/2023 11:15
Conclusos para despacho
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14/06/2023 09:52
Juntada de Petição de petição
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26/05/2023 07:50
Expedição de Outros documentos.
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24/05/2023 19:41
Proferido despacho de mero expediente
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24/05/2023 13:35
Conclusos para despacho
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24/05/2023 13:32
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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24/05/2023 13:31
Transitado em Julgado em 23/05/2023
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24/05/2023 03:25
Decorrido prazo de STEPHANIE BRANDAO SOARES em 23/05/2023 23:59.
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24/05/2023 03:25
Decorrido prazo de SAYURI CAMPELO YAMAZAKI em 23/05/2023 23:59.
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24/05/2023 03:25
Decorrido prazo de Isabel Cristina Milhomens Jales em 23/05/2023 23:59.
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24/05/2023 03:25
Decorrido prazo de JOAO VICTOR DE HOLLANDA DIOGENES em 23/05/2023 23:59.
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24/05/2023 01:29
Decorrido prazo de Caminho do Atlânico Empreendimentos Ltda em 23/05/2023 23:59.
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17/05/2023 17:15
Juntada de Petição de petição
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30/04/2023 01:52
Publicado Intimação em 24/04/2023.
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30/04/2023 01:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/04/2023
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20/04/2023 08:15
Expedição de Outros documentos.
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19/04/2023 13:55
Julgado procedente em parte do pedido
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05/04/2023 18:26
Conclusos para julgamento
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05/04/2023 01:05
Decorrido prazo de STEPHANIE BRANDAO SOARES em 04/04/2023 23:59.
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29/03/2023 17:25
Juntada de Petição de petição
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27/03/2023 16:18
Juntada de Petição de petição
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01/03/2023 17:29
Expedição de Outros documentos.
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01/03/2023 09:59
Proferido despacho de mero expediente
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16/11/2022 16:37
Conclusos para despacho
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11/11/2022 02:27
Decorrido prazo de JOAO VICTOR DE HOLLANDA DIOGENES em 10/11/2022 23:59.
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11/11/2022 02:27
Decorrido prazo de STEPHANIE BRANDAO SOARES em 10/11/2022 23:59.
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09/11/2022 14:47
Juntada de Petição de petição
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21/10/2022 15:15
Juntada de Petição de petição
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07/10/2022 12:33
Expedição de Outros documentos.
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06/10/2022 16:09
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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01/08/2022 14:20
Conclusos para despacho
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28/07/2022 10:30
Juntada de Petição de petição
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29/06/2022 06:36
Decorrido prazo de Caminho do Atlânico Empreendimentos Ltda em 27/06/2022 23:59.
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27/06/2022 11:39
Expedição de Outros documentos.
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27/06/2022 11:37
Ato ordinatório praticado
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24/06/2022 17:32
Juntada de Petição de contestação
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05/06/2022 18:09
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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05/06/2022 18:09
Juntada de Petição de diligência
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20/05/2022 09:23
Expedição de Mandado.
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09/05/2022 15:08
Juntada de Petição de petição
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29/04/2022 18:50
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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29/04/2022 18:50
Juntada de Petição de certidão
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18/04/2022 12:40
Expedição de Mandado.
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18/04/2022 10:42
Juntada de aviso de recebimento
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12/04/2022 18:30
Juntada de Petição de petição
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02/02/2022 14:48
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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02/02/2022 14:45
Juntada de Certidão
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17/01/2022 09:34
Expedição de Outros documentos.
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14/01/2022 15:40
Proferido despacho de mero expediente
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13/01/2022 17:20
Conclusos para decisão
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13/01/2022 16:15
Juntada de Petição de petição
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18/11/2021 11:53
Expedição de Outros documentos.
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17/11/2021 09:40
Proferido despacho de mero expediente
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12/11/2021 15:32
Conclusos para despacho
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12/11/2021 15:31
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/11/2021
Ultima Atualização
29/11/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Petição • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Outros documentos • Arquivo
Outros documentos • Arquivo
Outros documentos • Arquivo
Despacho • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Despacho • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
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