TJRN - 0837437-23.2015.8.20.5001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Claudio Santos
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Polo Ativo
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31/08/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL Processo: APELAÇÃO CÍVEL - 0837437-23.2015.8.20.5001 Polo ativo DANIELE ROBERTA DE SOUZA Advogado(s): FRANCISCO JOSE ARAUJO ALVES Polo passivo INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL Advogado(s): EMENTA: CONSTITUCIONAL E PREVIDENCIÁRIO.
PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL EM AÇÃO DE CONCESSÃO/RESTABELECIMENTO DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO.
SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA.
RECURSO DO INSS.
DISCUSSÃO VOLTADA UNICAMENTE AO RESSARCIMENTO DOS HONORÁRIOS PERICIAIS ANTECIPADOS NO DECORRER DA LIDE.
ACOLHIMENTO.
ENCARGOS QUE DEVEM SER CUSTEADOS PELA FAZENDA ESTADUAL, TENDO EM VISTA QUE A PARTE DEMANDANTE, APESAR DE SUCUMBENTE, LITIGOU SOB O PÁLIO DA JUSTIÇA GRATUITA (ART. 5º, INCISO LXXIV, DA CF/88).
MATÉRIA PACIFICADA PELO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA, QUANDO DA APRECIAÇÃO DO RESP.
Nº 1.824.823 (TEMA 1044), JULGADO SOB A SISTEMÁTICA DOS RECURSOS REPETITIVOS.
APLICAÇÃO DA TESE FIXADA NO ANTEDITO LEADING CASE, CONFORME DETERMINA O ART. 927, INCISO III, DO CPC.
APELO CONHECIDO E PROVIDO.
ACÓRDÃO Acordam os Desembargadores que integram a 1ª Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, em Turma, à unanimidade de votos, conhecer e dar provimento à Apelação Cível, nos termos do voto do Relator, parte integrante deste.
RELATÓRIO Apelação Cível interposta pelo Instituto Nacional do Seguro Social- INSS em face da sentença proferida pelo Juízo de Direito da 1ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Natal -RN que, nos autos da AÇÃO DE CONCESSÃO DE BENEFÍCIO ACIDENTÁRIO, ajuizada contra si por DANIELE ROBERTA DE SOUZA, julgou improcedente o pleito inicial, conforme sentença de Id.19549426 .
O dispositivo do antedito pronunciamento é de seguinte teor: “Pelo acima exposto, forte no art. 487, I do CPC de 2015, impõe-se julgar integralmente improcedente o pedido.
Custas ex lege (art. 129 da Lei 8.213/91) Sem condenação em honorários (Súmula 110 do STJ).” Opostos Embargos de Declaração pelo demandado, o Juízo singular manteve inalterado o citado veredicto.
Nas razões recursais catalogadas no Id nº 19549433, o insurgente suplicou pelo ressarcimento dos honorários periciais, antecipados e custeados pelos cofres da Fazenda Nacional durante o processamento do feito.
Por outro viés, rogou o “pronunciamento expresso sobre todos os dispositivos legais na apelação citados”, tudo para fins de interposição de recursos.
Contrarrazões de Id. 19549437.
Ausentes as hipóteses legais a ensejar intervenção ministerial (art. 178 do Código de Processo Civil). É o relatório.
VOTO Preenchidos os requisitos de admissibilidade, conheço da Apelação Cível.
Em apertada síntese, pugna o Instituto Nacional do Seguro Social- INSS pela condenação do Estado do Rio Grande do Norte ao ressarcimento das despesas adiantadas com os honorários periciais, tendo em vista que a autora foi agraciada com os benefícios da justiça gratuita.
Com razão o recorrente.
Como se sabe, a prova pericial nas ações de natureza previdenciária é de interesse de todos que figuram na lide.
No entanto, sendo tal postulada pela parte autora, não pode o réu ser compelido ao pagamento dos honorários periciais, nos termos do art. 95, do Código de Processo Civil.
Veja-se: Art. 95.
Cada parte adiantará a remuneração do assistente técnico que houver indicado, sendo a do perito adiantada pela parte que houver requerido a perícia ou rateada quando a perícia for determinada de ofício ou requerida por ambas as partes.
Nos casos como o posto em realce, a jurisprudência da Corte Cidadã é no sentido de atribuir à Fazenda Pública a obrigação de arcar com os honorários periciais, sob o fundamento de que o Estado tem o dever constitucional de prestar assistência aos hipossuficientes.
Ressalte-se, outrossim, que o dilema em apreço já foi pacificado pelo Superior Tribunal de Justiça que, por ocasião do julgamento do REsp. nº 1.824.823, apreciado sob a sistemática dos recursos repetitivos (Tema Nº 1.044/STJ), firmou as seguintes premissas: PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL.
RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA DE NATUREZA REPETITIVA.
AÇÃO ACIDENTÁRIA EM QUE A PARTE AUTORA, BENEFICIÁRIA DE GRATUIDADE DA JUSTIÇA, NA FORMA DE ISENÇÃO, É SUCUMBENTE.
ISENÇÃO DE ÔNUS SUCUMBENCIAIS DO ART. 129, PARÁGRAFO ÚNICO, DA LEI 8.213/91.
CUSTEIO DE HONORÁRIOS PERICIAIS, ADIANTADOS PELO INSS.
ART. 8º, § 2º, DA LEI 8.620/93.
RESPONSABILIDADE DO ESTADO.
DEVER CONSTITUCIONAL DE PRESTAR ASSISTÊNCIA JURÍDICA AOS HIPOSSUFICIENTES.
PRECEDENTES DO STJ.
TESE FIRMADA SOB O RITO DOS RECURSOS ESPECIAIS REPETITIVOS.
ART. 1.036 E SEGUINTES DO CPC/2015.
RECURSO ESPECIAL CONHECIDO E PROVIDO.
I..(...)..
VI.
Nas causas acidentárias, de competência da Justiça dos Estados e do Distrito Federal, o procedimento judicial, para o autor da ação, é isento do pagamento de quaisquer custas e de verbas relativas à sucumbência, conforme a regra do art. 129, parágrafo único, da Lei 8.213/91.
Em tais demandas o art. 8º, § 2º, da Lei 8.620/93 estabeleceu norma especial, em relação ao CPC/2015, determinando, ao INSS, a antecipação dos honorários periciais.
VII.
A exegese do art. 129, parágrafo único, da Lei 8.213/91 – que presumiu a hipossuficiência do autor da ação acidentária – não pode conduzir à conclusão de que o INSS, que, por força do art. 8º, § 2º, da Lei 8.620/93, antecipara os honorários periciais, seja responsável, em definitivo, pelo seu custeio, ainda que vencedor na demanda, em face do disposto no art. 82, § 2º, do CPC/2015, que, tal qual o art. 20, caput, do CPC/73, impõe, ao vencido, a obrigação de pagar, ao vencedor, as despesas que antecipou.
VIII.
Entretanto, como, no caso, o autor da ação acidentária, sucumbente, é beneficiário de gratuidade de justiça, sob a forma de isenção de ônus sucumbenciais de que trata o art. 129, parágrafo único, da Lei 8.213/91 – que inclui o pagamento de honorários periciais –, a jurisprudência do STJ orientou-se no sentido de que, também nessa hipótese, tal ônus recai sobre o Estado, ante a sua obrigação constitucional de garantir assistência jurídica integral e gratuita aos hipossuficientes, como determina o art. 5º, LXXIV, da CF/88.
IX.
O acórdão recorrido sustenta a diferença entre a assistência judiciária – prevista na Lei 1.060/50 e nos arts. 98 a 102 do CPC/2015 – e a gratuidade de justiça, sob a forma de isenção de ônus sucumbenciais, sobre a qual dispõe o art. 129, parágrafo único, da Lei 8.213/91, concluindo que, na última hipótese, o Estado não pode ser responsabilizado pelo custeio definitivo dos honorários periciais, à míngua de previsão legal, recaindo tal ônus sobre o INSS, ainda que vencedor na demanda.
X.
Contudo, interpretando o referido art. 129, parágrafo único, da Lei 8.213/91, quando sucumbente o autor da ação acidentária, firmou-se "a jurisprudência do STJ (...) no sentido de que o ônus de arcar com honorários periciais, na hipótese em que a sucumbência recai sobre o beneficiário da assistência judiciária gratuita ou de isenção legal, como no caso dos autos, deve ser imputado ao Estado, que tem o dever constitucional de prestar assistência judiciária aos hipossuficientes" (STJ, AgInt no REsp 1.666.788/SC, Rel.
Ministro FRANCISCO FALCÃO, SEGUNDA TURMA, DJe de 13/05/2019).
No mesmo sentido: STJ, AgInt no REsp 1.720.380/SC, Rel.
Ministro GURGEL DE FARIA, PRIMEIRA TURMA, DJe de 07/08/2018; REsp 1.790.045/PR, Rel.
Ministro OG FERNANDES, SEGUNDA TURMA, DJe de 08/08/2019; REsp 1.782.117/PR, Rel.
Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, DJe de 29/05/2019; AgInt no REsp 1.678.991/SC, Rel.
Ministro SÉRGIO KUKINA, PRIMEIRA TURMA, DJe de 05/12/2017.
XI.
Tese jurídica firmada: "Nas ações de acidente do trabalho, os honorários periciais, adiantados pelo INSS, constituirão despesa a cargo do Estado, nos casos em que sucumbente a parte autora, beneficiária da isenção de ônus sucumbenciais, prevista no parágrafo único do art. 129 da Lei 8.213/91." XII.
Recurso Especial conhecido e provido, para determinar que cabe ao Estado do Paraná o pagamento, em definitivo, de despesa de honorários periciais adiantados pelo INSS, em ação de acidente do trabalho na qual o autor, sucumbente, é beneficiário da gratuidade de justiça, sob a forma de isenção de ônus sucumbenciais, prevista no art. 129, parágrafo único, da Lei 8.213/91.
XIII.
Recurso julgado sob a sistemática dos recursos especiais representativos de controvérsia (art. 1.036 e seguintes do CPC/2005 e art. 256-N e seguintes do RISTJ).
RECURSO ESPECIAL Nº 1.824.823 - PR (2019/0196170-9), Órgão Julgador: da Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça Relatora: Ministra Assusete Magalhães, Data do Julgamento: 21/10/2021). (Texto original sem realces).
Conforme demonstram os arrestos abaixo, há muito era iterativa a jurisprudência do sobredito tribunal: PREVIDENCIÁRIO.
DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
AÇÃO DE CONCESSÃO DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO.
PARTE AUTORA BENEFICIÁRIA DE ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA.
SUCUMBÊNCIA DA AUTORA.
ANTECIPAÇÃO DE HONORÁRIOS PERICIAIS PELO INSS.
RESSARCIMENTO.
ASSISTÊNCIA AOS HIPOSSUFICIENTES.
DEVER DO ESTADO.
PRECEDENTES.
I.
A jurisprudência deste Superior Tribunal é pacífica no sentido de que os honorários periciais devem ser suportados pelo Estado, nos casos em que a parte autora é beneficiária de assistência judiciária gratuita e sucumbente.
Tendo o Instituto Nacional do Seguro Social - INSS antecipado os custos com honorários periciais, cabe ao Estado o seu ressarcimento.
II.
Recurso especial do INSS provido. (REsp 1795085/PR, Rel.
Ministro OG FERNANDES, SEGUNDA TURMA, julgado em 25/06/2019, DJe 28/06/2019).
PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO.
AÇÃO ACIDENTÁRIA.
HONORÁRIOS PERICIAIS.
RESSARCIMENTO AO INSS.
SUCUMBÊNCIA DE BENEFICIÁRIO DE ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA.
ISENÇÃO LEGAL.
DEVER DO ESTADO.
PRECEDENTES DO STJ. 1.
O STJ entende que o ônus de arcar com honorários periciais, na hipótese em que a sucumbência recai sobre o beneficiário da assistência judiciária, deve ser imputado ao Estado, que tem o dever constitucional de prestar assistência judiciária aos hipossuficientes. 2. "A responsabilidade pelo pagamento dos honorários periciais dos beneficiários da assistência judiciária gratuita sucumbentes do pedido inicial é do Estado, que tem o dever constitucional de prestar assistência judiciária aos hipossuficientes" (STJ, REsp 1.646.164/SC, Rel.
Min.
Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe de 19.4.2017).
Em igual sentido: STJ, AgRg no REsp 1.502.949/MS, Rel.
Min.
Sérgio Kukina, Primeira Turma, DJe de 3.5.2017. 3.
Recurso Especial provido. ( REsp 1782117/PR, Rel.
Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 12/03/2019, DJe 29/05/2019).
PROCESSUAL CIVIL.
PREVIDENCIÁRIO.
RESPONSABILIDADE PELO RESSARCIMENTO DOS HONORÁRIOS PERICIAIS DECORRENTES DE PERÍCIA MÉDICA REALIZADA EM DEMANDA CUJO LITIGANTE É BENEFICIÁRIO DA ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA. ÔNUS DE ARCAR COM HONORÁRIOS PERICIAIS DEVE SER IMPUTADO AO ESTADO.
I - Na origem, cuida-se de ação ajuizada em desfavor do Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, objetivando a concessão de auxílio-acidente.
Na primeira instância, os pedidos formulados na inicial foram julgados improcedentes.
No Tribunal de Justiça do Estado de Santa Catarina, a sentença foi mantida.
II - Discute-se nos autos a responsabilidade pelo ressarcimento dos honorários periciais decorrentes de perícia médica realizada em demanda cujo litigante é beneficiário da assistência judiciária gratuita.
III - A jurisprudência do STJ é no sentido de que o ônus de arcar com honorários periciais, na hipótese em que a sucumbência recai sobre o beneficiário da assistência judiciária gratuita ou de isenção legal, como no caso dos autos, deve ser imputado ao Estado, que tem o dever constitucional de prestar assistência judiciária aos hipossuficientes.
Nesse sentido: AgInt no REsp n. 1.592.790/SC, Rel.
Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 16/5/2017, DJe 23/6/2017; AgRg no REsp n. 1.333.807/MG, Rel.
Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 2/4/2013, DJe 5/4/2013; AgRg no Ag n. 1.223.520/MG, Rel.
Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Quinta Turma, julgado em 14/9/2010, DJe 11/10/2010.
IV - Agravo interno improvido. (AgInt no REsp 1666788/SC, Rel.
Ministro FRANCISCO FALCÃO, SEGUNDA TURMA, julgado em 07/05/2019, DJe 13/05/2019).
Portanto, "a obrigação de pagar os préstimos na hipótese em que a sucumbência recai sobre o beneficiário da assistência judiciária deve ser imputada ao Estado, que tem o dever constitucional de prestar assistência judiciária àqueles que não possuem condições de arcar com gastos dessa natureza" (AgRg no Ag 1.223.520⁄MG, Rel.
Min.
NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, Quinta Turma, DJe 11⁄10⁄10).
Nessa ordem de ideias, e nos termos do que preconiza o artigo 927, III, do Código de Processo Civil, que: Art. 927.
Os juízes e os tribunais observarão: (...) III - os acórdãos em incidente de assunção de competência ou de resolução de demandas repetitivas e em julgamento de recursos extraordinário e especial repetitivos; (Negrito aditado).
Tal dispositivo legal, por imprimir eficácia vinculante aos precedentes dos tribunais de sobreposição, a alteração da sentença, na parte devolvida, é medida de rigor.
Por fim, no que tange ao pleito de prequestionamento dos dispositivos citados no decorrer de todo o tramite processual, reitere-se que prescinde o órgão julgador manifestar-se literalmente com relação ao texto da norma, consoante dicção do art. 1.025 do CPC.
Ante o exposto, vota-se pelo conhecimento e provimento do Apelo para, reformando o veredicto singular, condenar o Estado do Rio Grande do Norte ao ressarcimento dos honorários periciais antecipados pela Autarquia Previdência, ora recorrente.
Sem honorários recursais (Súmula nº 110 do STJ: A isenção do pagamento de honorários advocatícios, nas ações acidentarias, e restrita ao Segurado.
Data da Publicação (DJ 13.10.1994 p. 27430). É como voto.
Desembargador CLAUDIO SANTOS Relator Natal/RN, 21 de Agosto de 2023. -
22/05/2023 08:24
Conclusos para decisão
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19/05/2023 13:06
Juntada de Petição de outros documentos
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17/05/2023 19:59
Expedição de Outros documentos.
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17/05/2023 16:03
Proferido despacho de mero expediente
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16/05/2023 16:24
Recebidos os autos
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16/05/2023 16:24
Conclusos para despacho
-
16/05/2023 16:24
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/05/2023
Ultima Atualização
28/08/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
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