TJRN - 0817973-08.2023.8.20.5106
1ª instância - 4ª Vara Civel da Comarca de Mossoro
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/02/2025 10:08
Arquivado Definitivamente
-
26/02/2025 10:07
Juntada de termo
-
25/02/2025 07:22
Recebidos os autos
-
25/02/2025 07:22
Juntada de intimação de pauta
-
24/11/2024 06:28
Publicado Intimação em 23/09/2024.
-
24/11/2024 06:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/09/2024
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06/11/2024 08:17
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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06/11/2024 08:16
Expedição de Certidão.
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16/10/2024 05:08
Decorrido prazo de IGOR MACEDO FACO em 15/10/2024 23:59.
-
16/10/2024 02:25
Decorrido prazo de IGOR MACEDO FACO em 15/10/2024 23:59.
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10/10/2024 17:21
Juntada de Petição de contrarrazões
-
20/09/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 4ª Vara Cível da Comarca de Mossoró Contato: ( ) - E-mail: [email protected] Autos n. 0817973-08.2023.8.20.5106 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Polo Ativo: E.
T.
R.
G.
S.
Polo Passivo: Hapvida Assistência Médica Ltda.
CERTIDÃO CERTIFICO que o recurso(s) de apelação no(s) ID. 129508212 foi apresentado tempestivamente, desacompanhado do preparo, vez que a parte goza dos benefícios da gratuidade judiciária.
O referido é verdade; dou fé. 4ª Vara Cível da Comarca de Mossoró, 19 de setembro de 2024.
MICHEL VICTOR DAMASCENO RIBEIRO LAURINDO Analista Judiciário (assinatura eletrônica nos termos da Lei n. 11.419/2006) ATO ORDINATÓRIO Nos termos do art. 203, § 4º, do CPC e em cumprimento ao Provimento n. 252/2023 da Corregedoria Geral de Justiça, tendo em vista que foi interposto Recurso(s) de Apelação, INTIMO a parte contrária | apelada, na pessoa do(a) advogado(a), para, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar contrarrazões ao(s) recurso(s) no ID 129508212 (CPC, art. 1.010, § 1º). 4ª Vara Cível da Comarca de Mossoró, 19 de setembro de 2024.
MICHEL VICTOR DAMASCENO RIBEIRO LAURINDO Analista Judiciário (assinatura eletrônica nos termos da Lei n. 11.419/2006) -
19/09/2024 11:43
Expedição de Outros documentos.
-
19/09/2024 11:42
Expedição de Certidão.
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31/08/2024 00:42
Decorrido prazo de NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES em 30/08/2024 23:59.
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27/08/2024 12:10
Juntada de Petição de apelação
-
30/07/2024 11:42
Expedição de Outros documentos.
-
30/07/2024 11:42
Expedição de Outros documentos.
-
10/07/2024 16:21
Julgado improcedente o pedido
-
29/06/2024 19:34
Conclusos para julgamento
-
28/05/2024 03:12
Decorrido prazo de NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES em 27/05/2024 23:59.
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24/05/2024 15:25
Juntada de Petição de petição
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24/05/2024 11:13
Juntada de Petição de petição
-
08/05/2024 19:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/05/2024
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08/05/2024 19:50
Publicado Intimação em 06/05/2024.
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08/05/2024 19:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/05/2024
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08/05/2024 19:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/05/2024
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03/05/2024 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 4ª Vara Cível da Comarca de Mossoró Alameda das Carnaubeiras, 355, Presidente Costa e Silva, Mossoró - RN - CEP: 59625-410 Contato: (84) 3673-4896 - Email:[email protected] Processo nº 0817973-08.2023.8.20.5106 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Autor(a)(es): E.
T.
R.
G.
S.
Advogados do(a) AUTOR: LARISSA KARINE GE COSTA - RN17787, Ré(u)(s): Hapvida Assistência Médica Ltda.
Advogado do(a) REU: NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES - SP128341-A DESPACHO Trata-se de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7), entre as partes em epígrafe.
Inicialmente, passo a pré sanear o feito através do presente despacho, com a finalidade de obter a cooperação das partes entre si, e a oportunidade das mesmas se manifestarem.
Com fundamento nos arts. 6º e 10º, do Código de Processo Civil, faculto às partes para que apontem, de maneira clara, objetiva e sucinta, as questões de fato e de direito que entendam pertinentes ao julgamento da lide.
Quanto às questões de fato, deverão indicar a matéria que consideram incontroversa, bem como aquela que entendem já provada pela prova trazida, enumerando nos autos os documentos que servem de suporte a cada alegação.
Com relação ao restante, remanescendo controvertida, deverão especificar as provas que pretendem produzir, justificando, objetiva e fundamentadamente, sua relevância e pertinência.
O silêncio ou o protesto genérico por produção de provas serão interpretados como anuência ao julgamento antecipado, indeferindo-se, ainda, os requerimentos de diligências inúteis ou meramente protelatórias.
Quanto às questões de direito, para que não se alegue prejuízo, deverão, desde logo, manifestar-se sobre a matéria cognoscível de ofício pelo juízo, desde que interessem ao processo.
Com relação aos argumentos jurídicos trazidos pelas partes, deverão estar de acordo com toda a legislação vigente, que, presume-se, tenha sido estudada até o esgotamento pelos litigantes, e cujo desconhecimento não poderá ser posteriormente alegado.
Registre-se, ainda, que não serão consideradas relevantes as questões não adequadamente delineadas e fundamentadas nas peças processuais, além de todos os demais argumentos insubsistentes ou ultrapassados pela jurisprudência reiterada.
Prazo comum de 10 dias.
Em caso de requerimento de produção de provas, retornem os autos CONCLUSOS PARA DECISÃO.
Em caso de inércia, ou, sendo requerido o julgamento antecipado da lide, ou ainda, de petição meramente reiterativa das respectivas teses, retornem os autos CONCLUSOS PARA SENTENÇA.
Publique-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
Mossoró/RN, 19 de abril de 2024.
MANOEL PADRE NETO Juiz de Direito (Documento assinado digitalmente, na forma da Lei 11.419/06) -
02/05/2024 13:18
Expedição de Outros documentos.
-
21/04/2024 18:27
Proferido despacho de mero expediente
-
19/04/2024 15:01
Conclusos para despacho
-
19/04/2024 15:01
Expedição de Certidão.
-
19/02/2024 12:38
Juntada de Petição de petição
-
29/01/2024 16:34
Publicado Intimação em 22/01/2024.
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29/01/2024 16:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/01/2024
-
18/01/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Secretaria Unificada Cível da Comarca de Mossoró Alameda das Carnaubeiras, 355, 4º andar, Presidente Costa e Silva Mossoró-RN CEP 59625-410 Processo nº 0817973-08.2023.8.20.5106 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Parte Autora: E.
T.
R.
G.
S.
Advogado: Advogados do(a) AUTOR: LARISSA KARINE GE COSTA - RN17787, Parte Ré: REU: Hapvida Assistência Médica Ltda.
Advogado: Advogado do(a) REU: NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES - SP128341-A CERTIDÃO CERTIFICO que a CONTESTAÇÃO no ID 110888653 e documentos subsequentes foram apresentados tempestivamente.
O referido é verdade; dou fé.
Mossoró/RN, 17 de janeiro de 2024 JOAO BATISTA DE AQUINO JUNIOR Analista Judiciário(a) ATO ORDINATÓRIO Nos termos do provimento 10/2005-CJRN e no art. 90 do Código de Normas (Portaria 244/04-CJRN), bem como no art. 203, § 4º do CPC, procedo à INTIMAÇÃO da parte AUTORA, por seu patrono(a), para, no prazo de 15 (quinze) dias, manifestar-se acerca da CONTESTAÇÃO no ID 110888653 e documentos subsequentes.
Mossoró/RN, 17 de janeiro de 2024 JOAO BATISTA DE AQUINO JUNIOR Analista Judiciário(a) -
17/01/2024 13:38
Expedição de Outros documentos.
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17/01/2024 13:37
Expedição de Certidão.
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18/11/2023 04:23
Decorrido prazo de Hapvida Assistência Médica Ltda. em 17/11/2023 23:59.
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17/11/2023 15:55
Juntada de Petição de contestação
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17/11/2023 11:32
Juntada de termo
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24/10/2023 16:44
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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24/10/2023 16:44
Audiência conciliação realizada para 24/10/2023 15:00 4ª Vara Cível da Comarca de Mossoró.
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24/10/2023 13:39
Juntada de Petição de procuração
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05/10/2023 05:44
Decorrido prazo de LARISSA KARINE GE COSTA em 04/10/2023 23:59.
-
05/10/2023 05:44
Decorrido prazo de LARISSA KARINE GE COSTA em 04/10/2023 23:59.
-
01/10/2023 03:48
Publicado Intimação em 11/09/2023.
-
01/10/2023 03:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/08/2023
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31/08/2023 07:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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31/08/2023 07:34
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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31/08/2023 07:34
Expedição de Outros documentos.
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31/08/2023 07:26
Audiência conciliação designada para 24/10/2023 15:00 4ª Vara Cível da Comarca de Mossoró.
-
31/08/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 4ª Vara Cível da Comarca de Mossoró Processo n 0817973-08.2023.8.20.5106 [Indenização por Dano Moral, Indenização por Dano Moral] PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Exequente: E.
T.
R.
G.
S.
Advogado(s) do reclamante: LARISSA KARINE GE COSTA Executado: Hapvida Assistência Médica Ltda.
DECISÃO E.
T.
R.
G.
S., qualificado nos autos, através de advogado regularmente constituído, propôs a presente PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7), com Pedido de Antecipação de Tutela, em face de Hapvida Assistência Médica Ltda., igualmente qualificada.
Em seu escorço, alegou a parte autora ser beneficiária do plano de saúde demandado.
Aduziu que possui a presença de "desvio escoliótico de convexidade direita equivalente a 49º pela escala Coob", motivo pelo qual precisará se submeter a uma cirurgia, com necessidade do procedimento preparatório, através de algumas consultas/avaliações.
Narrou que, desta forma, foi agendada consulta na cidade de Fortaleza/CE, oportunidade na qual foi solicitado o serviço de transporte, ante à dificuldade de deslocamento da paciente.
No entanto, ao comparecer ao local e horário de partida, por duas vezes seguidas, foi constatado que o nome da beneficiária não constava na relação de passageiros.
Alegou que foi agendada nova consulta, para a próxima segunda-feira (28), na clínica Medical Montese, na Av.
Professor Gomes de Matos, nº 374, bairro Montese, Fortaleza/CE.
Daí porque, pugnou em sede de tutela antecipada, que a ré seja compelida a realizar o transporte da beneficiária, para a clínica onde foi designada a nova consulta, conforme o novo agendamento. É o relatório.
Decido.
Defiro o pleito de gratuidade judiciária.
O art. 300 do CPC elenca para os dois tipos de tutela de urgência, tanto a antecipada como a cautelar, os mesmos requisitos para a sua concessão liminar, a saber, a probabilidade do direito; o perigo de dano, aplicável às tutelas satisfativas; e o risco ao resultado útil do processo, traço típico das cautelares, traduzindo-se, pois, nos pressupostos já há muito propalados do fumus boni iuris et periculum in mora.
Especificamente para a tutela antecipada, o Código de Processo Civil, no § 3º, do sobredito dispositivo, acresceu mais um pressuposto, qual seja, a inexistência de perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão.
Feitas as devidas ressalvas, passo ao exame do pedido liminar da tutela antecipada.
No presente, a pretensão autoral se ressente da probabilidade do direito arguido, uma vez que a promovente deixou de anexar qualquer indício documental comprovando a solicitação do translado da paciente em tempo hábil, tal como se infere das orientações do transporte anexadas ao ID 105843611 - Pág. 3, indicando a necessidade do requerimento com antecedência de, no mínimo, 05 (cinco) dias úteis.
Tampouco fez prova acerca da negativa do translado referente à consulta prevista para o próximo dia 28/08, uma vez que a nova listagem de passageiros ainda deve ser divulgada, conforme noticiado nos autos.
Isto posto, INDEFIRO o pedido de tutela antecipada.
CITE-SE a parte demandada, com as cautelas legais, devendo ser cientificada que o prazo de defesa possui como termo a quo a data de audiência de conciliação, conforme estabelece o art. 335, I, do CPC/2015.
Noutra quadra, considerando que a Resolução nº 345/2020 do CNJ permite ao magistrado, a qualquer tempo, instar as partes acerca do interesse em adotar ao programa “Juízo 100% digital”, uma vez que mais célere e econômico, e sendo tal escolha facultativa, CONCEDO o prazo de 05 (cinco) dias, a fim de que a parte demandante informe se tem interesse na adoção do Juízo 100% digital, devendo, na hipótese positiva, fornecer, desde logo, endereço eletrônico e linha telefônica móvel de celular, de modo a facilitar as comunicações no feito, conforme art. 3º da Resolução nº 22/2021.
Do mesmo modo, deverá constar, na expedição do mandado de citação, direcionado à parte ré, a oportunidade de manifestar-se, em igual prazo, pela aceitação ou não do Juízo 100% digital.
Com adoção ao programa, os atos deverão ocorrer, preferencialmente, por meio eletrônico, em particular as audiências que porventura venham a ocorrer no curso da lide, dispensando-se, nessa hipótese, notificação à Corregedoria Geral de Justiça acerca da pauta, nos moldes da Resolução 28/2022, de 20 abril de 2022.
Ainda, deverá o processo ser identificado com a etiqueta “juízo 100% digital”, enquanto não existente outro mecanismo de identificação no PJe, até que haja revogação por pedido de qualquer das partes ou de ofício pelo juízo.
Encaminhem-se os presentes autos ao CEJUSC – Centro Judiciário de Solução de Conflitos e Cidadania, com vistas à realização de audiência de conciliação (art. 334 do CPC).
P.
I.
Cumpra-se.
Mossoró/RN, data registrada no sistema.
FLÁVIO CÉSAR BARBALHO DE MELLO Juiz de Direito em substituição legal -
30/08/2023 17:30
Recebidos os autos.
-
30/08/2023 17:30
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 4ª Vara Cível da Comarca de Mossoró
-
30/08/2023 17:30
Expedição de Outros documentos.
-
25/08/2023 19:24
Juntada de Petição de outros documentos
-
25/08/2023 14:35
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
25/08/2023 00:46
Conclusos para decisão
-
25/08/2023 00:46
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/08/2023
Ultima Atualização
20/12/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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