TJRN - 0825220-98.2022.8.20.5001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Dilermando Mota
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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24/08/2024 00:06
Decorrido prazo de ATIVOS S.A. SECURITIZADORA DE CREDITOS FINANCEIROS em 23/08/2024 23:59.
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24/08/2024 00:02
Decorrido prazo de ATIVOS S.A. SECURITIZADORA DE CREDITOS FINANCEIROS em 23/08/2024 23:59.
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23/08/2024 01:03
Decorrido prazo de MONALIZA MARTUCHA DOMINGOS DA SILVA em 22/08/2024 23:59.
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23/08/2024 00:22
Decorrido prazo de MONALIZA MARTUCHA DOMINGOS DA SILVA em 22/08/2024 23:59.
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06/08/2024 21:58
Publicado Intimação em 05/08/2024.
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06/08/2024 21:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/08/2024
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02/08/2024 00:00
Intimação
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gabinete do Desembargador Dilermando Mota APELAÇÃO CÍVEL (198) 0825220-98.2022.8.20.5001 APELANTE: MONALIZA MARTUCHA DOMINGOS DA SILVA ADVOGADO(A): MARLON DALYSON FRANCELINO DE ARRUDA APELADO: ATIVOS S.A.
SECURITIZADORA DE CREDITOS FINANCEIROS REPRESENTANTE: ATIVOS S.A.
SECURITIZADORA DE CRÉDITOS FINANCEIROS ADVOGADO(A): RAFAEL FURTADO AYRES Relator: Desembargador Dilermando Mota DECISÃO Trata-se de processo em que se discute a possibilidade de exigência extrajudicial de dívida prescrita, incluindo a inscrição do nome do devedor em plataformas de acordo ou de renegociação de débitos.
O Superior Tribunal de Justiça (STJ) afetou a referida discussão ao Tema 1264, que tem como objetivo definir a possibilidade de exigir extrajudicialmente dívida prescrita e a inclusão do nome do devedor em plataformas de acordo ou de renegociação de débitos.
Em razão da relevância e da necessidade de uniformização da jurisprudência, o STJ determinou a suspensão de todos os processos que tratem da mesma matéria.
Conforme despacho publicado no DJe de 24/06/2024, o Ministro Relator esclareceu que, em virtude da afetação ao Tema 1264, deverá haver a suspensão, sem exceção, de todos os processos que versarem sobre a matéria, sejam individuais ou coletivos, em processamento na primeira ou na segunda instância.
A suspensão inclui também os feitos em que tenha havido a interposição de recurso especial ou de agravo em recurso especial, em tramitação na segunda instância ou no STJ.
Diante do exposto, determino o SOBRESTAMENTO até o julgamento definitivo do Tema 1264.
Havendo informação da finalização do julgamento, retornem os autos conclusos.
Intime-se.
Cumpra-se.
Desembargador Dilermando Mota Relator -
01/08/2024 08:10
Expedição de Outros documentos.
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30/07/2024 14:07
Processo suspenso por Recurso Especial Repetitivo 1264
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10/06/2024 19:06
Conclusos para decisão
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10/06/2024 11:46
Juntada de Petição de parecer
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06/06/2024 11:48
Expedição de Outros documentos.
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06/06/2024 11:03
Proferido despacho de mero expediente
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18/04/2024 09:41
Recebidos os autos
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18/04/2024 09:41
Conclusos para despacho
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18/04/2024 09:41
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/04/2024
Ultima Atualização
30/07/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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