TJRN - 0800822-48.2023.8.20.5132
1ª instância - Vara Unica da Comarca de Sao Paulo do Potengi
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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23/07/2025 07:37
Arquivado Definitivamente
-
23/07/2025 07:37
Expedição de Outros documentos.
-
23/07/2025 07:34
Transitado em Julgado em 22/07/2025
-
23/07/2025 00:12
Decorrido prazo de MARIA DA GUIA ALEIXO em 22/07/2025 23:59.
-
01/07/2025 15:07
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
01/07/2025 15:07
Juntada de diligência
-
27/06/2025 08:20
Expedição de Mandado.
-
27/06/2025 00:13
Decorrido prazo de MARIA DA GUIA ALEIXO em 26/06/2025 23:59.
-
27/06/2025 00:13
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S/A. em 26/06/2025 23:59.
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03/06/2025 02:26
Publicado Intimação em 03/06/2025.
-
03/06/2025 02:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/06/2025
-
03/06/2025 01:02
Publicado Intimação em 03/06/2025.
-
03/06/2025 01:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/06/2025
-
30/05/2025 14:17
Expedição de Outros documentos.
-
30/05/2025 14:17
Expedição de Outros documentos.
-
29/05/2025 12:43
Homologada a Transação
-
02/05/2025 14:18
Conclusos para decisão
-
02/05/2025 14:17
Expedição de Certidão.
-
02/05/2025 11:56
Juntada de Petição de petição
-
14/04/2025 16:13
Juntada de Petição de petição
-
10/04/2025 16:26
Proferido despacho de mero expediente
-
21/03/2025 11:18
Conclusos para despacho
-
21/03/2025 11:18
Expedição de Certidão.
-
22/01/2025 04:10
Decorrido prazo de ADRIELLE FERREIRA DE AMORIM em 21/01/2025 23:59.
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12/12/2024 01:37
Decorrido prazo de ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO em 11/12/2024 23:59.
-
12/12/2024 00:46
Decorrido prazo de ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO em 11/12/2024 23:59.
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11/12/2024 13:56
Juntada de Petição de petição
-
06/12/2024 04:48
Publicado Intimação em 28/11/2024.
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06/12/2024 04:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/11/2024
-
06/12/2024 02:41
Publicado Intimação em 28/11/2024.
-
06/12/2024 02:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/11/2024
-
03/12/2024 09:36
Publicado Intimação em 10/09/2024.
-
03/12/2024 09:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/09/2024
-
27/11/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de São Paulo do Potengi Rua Manoel Henrique, 395, Centro, SÃO PAULO DO POTENGI - RN - CEP: 59460-000 Processo: 0800822-48.2023.8.20.5132 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: MARIA DA GUIA ALEIXO REU: BANCO BRADESCO S/A.
DESPACHO Intimem-se as partes para, em 10 (dez) dias, indicarem as provas que, eventualmente, pretendam produzir.
Após, silentes as partes ou não havendo requerimento probatório, voltem os autos conclusos para Sentença.
Cumpra-se.
Despacho com força de mandado nos termos do Provimento CGJ/RN Nº 167/2017.
São Paulo do Potengi/RN, datado e assinado digitalmente.
VANESSA LYSANDRA FERNANDES NOGUEIRA DE SOUZA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
26/11/2024 12:22
Expedição de Outros documentos.
-
26/11/2024 12:22
Expedição de Outros documentos.
-
25/09/2024 10:35
Proferido despacho de mero expediente
-
24/09/2024 14:17
Juntada de Outros documentos
-
13/09/2024 10:22
Conclusos para decisão
-
13/09/2024 10:21
Audiência Conciliação - Justiça Comum não-realizada para 13/09/2024 10:00 Vara Única da Comarca de São Paulo do Potengi.
-
13/09/2024 10:21
Audiência de conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 13/09/2024 10:00, Vara Única da Comarca de São Paulo do Potengi.
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12/09/2024 23:40
Juntada de Petição de outros documentos
-
09/09/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de São Paulo do Potengi Rua Manoel Henrique, 395, Centro, SÃO PAULO DO POTENGI - RN - CEP: 59460-000 Contato: (84)36739665 - Email: [email protected] INTIMAÇÃO Em cumprimento a Decisão de ID 113853269, INTIMO a parte demandante e demandada, por meio de seus advogados devidamente habilitados, para comparecerem à Audiência de Conciliação - Justiça Comum, designada para o dia Tipo: Conciliação - Justiça Comum Sala: Sala Padrão VUSPP Data: 13/09/2024 Hora: 10:00 , a ser realizada na Sala de Audiências deste Juízo, por meio do link: https://lnk.tjrn.jus.br/saladeaudienciasvuspp *É facultado a parte o comparecimento presencial ao prédio do Fórum deste Juízo, no endereço supra.
São Paulo do Potengi/RN, data da assinatura digital. (documento assinado digitalmente na forma da Lei n.11.419/06) Maria Jullianny Gomes Auxiliar de Secretaria -
06/09/2024 08:52
Expedição de Outros documentos.
-
22/08/2024 08:34
Audiência Conciliação - Justiça Comum designada para 13/09/2024 10:00 Vara Única da Comarca de São Paulo do Potengi.
-
27/06/2024 03:47
Decorrido prazo de ADRIELLE FERREIRA DE AMORIM em 24/06/2024 23:59.
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20/06/2024 04:58
Decorrido prazo de ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO em 19/06/2024 23:59.
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20/06/2024 01:51
Decorrido prazo de ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO em 19/06/2024 23:59.
-
28/05/2024 16:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/05/2024
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28/05/2024 16:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/05/2024
-
28/05/2024 16:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/05/2024
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28/05/2024 16:17
Publicado Intimação em 28/05/2024.
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28/05/2024 16:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/05/2024
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28/05/2024 16:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/05/2024
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27/05/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de São Paulo do Potengi Rua Manoel Henrique, 395, Centro, SÃO PAULO DO POTENGI - RN - CEP: 59460-000 Processo: 0800822-48.2023.8.20.5132 AUTOR: MARIA DA GUIA ALEIXO REU: BANCO BRADESCO S/A.
DECISÃO Trata-se de Ação de Repetição de Indébito C/C Indenização Por Danos Morais Com Pedido de Tutela de Urgência Antecipada, ajuizada por Maria da Guia Aleixo em desfavor do Banco Bradesco S.A, alegando, em síntese, que, embora tenha solicitado, no ano de 2019, o cancelamento e bloqueio do cartão de crédito de número 5482.9399.2698.7665, percebeu, em seus extratos bancários, descontos mensais no valor de R$43,95 (quarenta e três reais e noventa e cinco centavos), referentes às tarifas relacionadas ao predito cartão (seguro superprotegido e anuidade diferenciada).
Requereu, liminarmente, a suspensão imediata dos descontos realizados pelo demandado.
Breve relato.
Decido.
O pedido liminar formulado pela parte autora possui natureza de tutela de urgência.
Por essa razão, o seu acolhimento pressupõe a ocorrência dos seguintes requisitos: 1) probabilidade do direito e 2) perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo e 3) que a medida pretendida não seja irreversível. É essa a conclusão que se extrai do art. 300 do CPC.
No caso presente, em face da documentação acostada e dos argumentos iniciais, vislumbro que os pressupostos necessários à concessão da medida liminar pleiteada estão presentes.
Inicialmente, esclareço que, via de regra, cabe ao autor o ônus de provar os fatos constitutivos de seu direito.
Nas demandas declaratórias negativas, no entanto, essa premissa é invertida em virtude da dificuldade que tem o consumidor de demonstrar fatos negativos.
In casu, reputo verossímeis as alegações apresentadas pela parte autora, máxime pelo fato de o réu já ter contestado, reconhecendo que houve o pedido de cancelamento do cartão, em 2019, sem justificar o porquê de ainda remanescerem os descontos mensais de R$43,95 (quarenta e três reais e noventa e cinco centavos), referentes às tarifas relacionadas ao predito cartão (seguro superprotegido e anuidade diferenciada).
Nessa ótica, por se tratar de demanda declaratória negativa, o que impossibilita sobremaneira a parte autora colecionar outros elementos probatórios aos autos, vislumbro a probabilidade do direito pleiteado.
Ademais, está presente o perigo de dano, uma vez que a parte autora está pagando as tarifas cobradas posteriormente ao cancelamento do cartão de crédito em discussão.
Diante do exposto, DEFIRO o pedido liminar, determinando que o réu proceda, no prazo de 72 (setenta e duas) horas, a suspensão da cobrança pelos serviços de seguro e anuidade não contratados, sob pena de fixação de multa diária, sem prejuízo de outras cominações legais cabíveis.
A par da declaração da autora de que não dispõe de recursos financeiros para arcar com as despesas do processo, defiro a gratuidade judiciária, nos termos da Lei nº 1.060/50, com modificações posteriores.
Designe-se audiência de conciliação/mediação a ser aprazada em data oportuna pela Secretaria Judiciária.
Cite-se o réu, com antecedência mínima de vinte dias da data designada, bem como intime a parte autora.
Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
São Paulo do Potengi/RN, datado e assinado digitalmente.
VANESSA LYSANDRA FERNANDES NOGUEIRA DE SOUZA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
24/05/2024 09:11
Expedição de Outros documentos.
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18/02/2024 22:15
Outras Decisões
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05/02/2024 11:54
Juntada de Petição de petição
-
30/10/2023 13:12
Conclusos para decisão
-
30/10/2023 13:12
Expedição de Certidão.
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10/10/2023 21:28
Juntada de Petição de petição
-
21/09/2023 09:48
Juntada de Petição de contestação
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14/09/2023 15:53
Juntada de Petição de petição
-
11/09/2023 19:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/09/2023
-
11/09/2023 19:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/09/2023
-
11/09/2023 19:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/09/2023
-
11/09/2023 19:07
Publicado Intimação em 11/09/2023.
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11/09/2023 19:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/09/2023
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11/09/2023 19:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/09/2023
-
04/09/2023 15:47
Juntada de Petição de petição
-
04/09/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de São Paulo do Potengi Rua Manoel Henrique, 395, Centro, SÃO PAULO DO POTENGI - RN - CEP: 59460-000 AUTOS Nº 0800822-48.2023.8.20.5132 AUTOR: MARIA DA GUIA ALEIXO REU: BANCO BRADESCO S/A.
DESPACHO Sabe-se que o autor da ação deve instruir a petição inicial com os documentos e informações indispensáveis à propositura da demanda, ex vi do disposto nos arts. 319 e 320, do Código de Processo Civil.
Compulsando os autos, observei que a procuração e a declaração de hopossuficiência acostadas nos Ids nº 106103658 e nº 106103664, respectivamente, não estão devidamente assinadas pela parte autora, manual ou digitalmente.
Assim, DETERMINO que a parte autora seja intimada, por intermédio de sua advogada, para que, nos termos do art. 321 do CPC, emende a inicial, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de indeferimento, juntando aos autos procuração e declaração de hopossuficiência devidamente assinadas.
Cumpra-se.
Despacho com força de mandado nos termos do Provimento CGJ/RN Nº 167/2017.
São Paulo do Potengi/RN, datado e assinado eletronicamente. (documento assinado digitalmente na forma da Lei nº 11.419/06) VANESSA LYSANDRA FERNANDES NOGUEIRA DE SOUZA Juíza de Direito -
01/09/2023 09:13
Expedição de Outros documentos.
-
30/08/2023 13:42
Proferido despacho de mero expediente
-
29/08/2023 21:05
Conclusos para decisão
-
29/08/2023 21:05
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/08/2023
Ultima Atualização
27/11/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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