TJRN - 0805498-59.2019.8.20.5106
1ª instância - 2ª Vara Civel da Comarca de Mossoro
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/07/2025 21:14
Juntada de Certidão
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25/07/2025 21:08
Expedição de Ofício.
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02/06/2025 00:34
Publicado Intimação em 30/05/2025.
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02/06/2025 00:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/05/2025
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31/05/2025 00:28
Publicado Intimação em 30/05/2025.
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31/05/2025 00:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/05/2025
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31/05/2025 00:27
Publicado Intimação em 30/05/2025.
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31/05/2025 00:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/05/2025
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29/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE COMARCA DE MOSSORÓ JUÍZO DE DIREITO DA 2ª VARA CÍVEL Alameda das Carnaubeiras, 355, 3º andar, Costa e Silva - 59625-410 - Mossoró/RN INFORMAÇÕES SOBRE ATENDIMENTO: https://linktr.ee/SegundaCivelMossoro Processo nº 0805498-59.2019.8.20.5106 CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Parte autora: ANTONIO EDUARDO GONCALVES DE RUEDA Advogado: ANTONIO EDUARDO GONCALVES DE RUEDA - OAB/PE 16983 Parte ré: Espólio de SOLON TEIXEIRA DA SILVA Advogados: LUCIO NEY DE SOUZA - OAB/RN 12457, PARIS CHAVES TEIXEIRA - OAB/PB 27059 DESPACHO: Indefiro o pleito formulado pelo executado, no ID 141450186, eis que não se enquadra em nenhuma das hipóteses previstas no art. 921 do CPC.
Ademais, considerando a existência de crédito nestes autos, em favor do Espólio de Solon Teixeira da Silva, bem assim, de crédito a ser recebido pelo advogado da outra parte, e, diante da natureza alimentar dessa verba, oficie-se o juízo de Direito da 6ª Vara Cível desta Comarca, onde tramita o processo de inventário nº 0813212-65.2022.8.20.5106, para, no prazo de 5 (cinco) dias, informar sobre a possibilidade de liberação dos valores nestes autos ou, se é o caso de remeter os valores para uma conta judicial vinculada ao processo de inventário, e se o advogado deve habilitar o seu crédito nos aludidos autos.
Intimem-se.
Cumpra-se.
DATADO E ASSINADO PELA MAGISTRADA CONFORME CERTIFICAÇÃO DIGITAL ABAIXO Senhores(as) Advogados(as) e Defensores Públicos, a utilização da ferramenta "Responder" com apenas "Ciente", sem manifestação expressa da renúncia de prazo, quando houver, desloca o processo para a tarefa de Prazo decorrido de forma indevida e isto gera retrabalho na secretaria, pois o prazo continuará em andamento.
A utilização da ferramenta “Responder” é a adequada para cumprimento das intimações do juízo, agilizando visualização de seu processo pela secretaria que compreenderá que houve, de fato, resposta ao juízo, evitando paralisações dos ritos processuais.
Mais informações quanto às funcionalidades disponíveis ao seu perfil, bem como resposta às dúvidas mais pertinentes estão disponíveis em: http://www.tjrn.jus.br/pje/index.php/240-perguntas-e-respostas. -
28/05/2025 07:56
Expedição de Outros documentos.
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28/05/2025 07:56
Expedição de Outros documentos.
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28/05/2025 07:56
Expedição de Outros documentos.
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23/05/2025 14:08
Proferido despacho de mero expediente
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22/05/2025 09:37
Conclusos para despacho
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10/04/2025 00:51
Decorrido prazo de ANTONIO EDUARDO GONCALVES DE RUEDA em 09/04/2025 23:59.
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10/04/2025 00:50
Expedição de Certidão.
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10/04/2025 00:50
Decorrido prazo de ANTONIO EDUARDO GONCALVES DE RUEDA em 09/04/2025 23:59.
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02/04/2025 05:15
Publicado Intimação em 02/04/2025.
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02/04/2025 05:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/04/2025
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01/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE COMARCA DE MOSSORÓ JUÍZO DE DIREITO DA 2ª VARA CÍVEL Alameda das Carnaubeiras, 355, 3º andar, Costa e Silva - 59625-410 - Mossoró/RN INFORMAÇÕES SOBRE ATENDIMENTO: https://linktr.ee/SegundaCivelMossoro Processo nº 0805498-59.2019.8.20.5106 CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Parte autora: ANTONIO EDUARDO GONCALVES DE RUEDA Advogado: ANTONIO EDUARDO GONCALVES DE RUEDA - OAB/PE 16983 Parte ré: Espólio de SOLON TEIXEIRA DA SILVA Advogados: LUCIO NEY DE SOUZA - OAB/RN 12457, PARIS CHAVES TEIXEIRA - OAB/PB 27059 D E S P A C H O 1- Intime-se a parte autora, por seu advogado, para, no prazo de 5 (cinco) dias, manifestar-se sobre a petição protocolada no ID nº 141450186. 2- Cumpra-se.
DATADO E ASSINADO PELA MAGISTRADA CONFORME CERTIFICAÇÃO DIGITAL ABAIXO -
31/03/2025 07:51
Expedição de Outros documentos.
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26/03/2025 09:14
Proferido despacho de mero expediente
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25/03/2025 10:05
Conclusos para despacho
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25/03/2025 10:05
Expedição de Certidão.
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12/02/2025 01:32
Decorrido prazo de LUCIO NEY DE SOUZA em 11/02/2025 23:59.
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12/02/2025 00:05
Decorrido prazo de ANTONIO EDUARDO GONCALVES DE RUEDA em 11/02/2025 23:59.
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12/02/2025 00:05
Decorrido prazo de ANTONIO EDUARDO GONCALVES DE RUEDA em 11/02/2025 23:59.
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30/01/2025 17:53
Juntada de Petição de petição
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16/12/2024 01:42
Publicado Intimação em 16/12/2024.
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16/12/2024 01:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/12/2024
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13/12/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE COMARCA DE MOSSORÓ JUÍZO DE DIREITO DA 2ª VARA CÍVEL Alameda das Carnaubeiras, 355, 3º andar, Costa e Silva - 59625-410 - Mossoró/RN INFORMAÇÕES SOBRE ATENDIMENTO: https://linktr.ee/SegundaCivelMossoro Processo nº 0805498-59.2019.8.20.5106 CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Parte autora: Espólio registrado civilmente como SOLON TEIXEIRA DA SILVA Advogados - LUCIO NEY DE SOUZA OAB/RN nº 12457, PARIS CHAVES TEIXEIRA - OAB/PB nº 27059 Parte ré: SUL AMERICA S/A Advogado: ANTONIO EDUARDO GONÇALVES DE RUEDA - OAB/PE nº 16983 DECISÃO Vistos etc.
Trata-se os autos de CUMPRIMENTO DE SENTENÇA, promovido por SOLON TEIXEIRA DA SILVA, em face de SUL AMÉRICA COMPANHIA DE SEGURO SAÚDE, ambos qualificados.
Compulsando os autos, observo que, em virtude da decisão de ID. nº 118882258, a parte executada efetuou o pagamento dos honorários sucumbenciais, acostando comprovante, ao ID. nº 12216567.
Instada ao contraditório, a parte exequente apresentou impugnação, no ID. nº 12779966.
Por sua vez, a parte executada manifestou-se, ao ID. nº 13573830.
Por fim, o patrono da executada atravessou petição sob ID. nº 122403141, requerendo o cumprimento de sentença quanto aos honorários advocatícios sucumbenciais, arbitrados pela decisão que reconheceu o excesso na execução, no montante de 10% sobre o excesso reconhecido (ID. nº 118882258).
Assim, vieram-me os autos conclusos.
Relatei.
Decido.
A parte exequente pugna pela extinção do presente cumprimento de sentença, almejando a rediscussão da base de cálculo do valor exequendo, referente aos honorários sucumbenciais.
Referida discussão já foi objeto de apreciação, na decisão de ID. nº 118882258, pelo que qualquer impugnação ao conteúdo das decisões interlocutórias deve ser realizada por meio do recurso cabível, dentro do prazo legal, o que não ocorreu no presente caso, conforme atestado pela certidão, de ID nº 133366214.
Diante disso, o exequente limitou-se a reexaminar questões já apreciadas na referida decisão que julgou o presente cumprimento de sentença, não apresentando os cálculos do quantum debeatur que entendesse devido a título de honorários advocatícios sucumbenciais, conforme decisão de ID. nº 118882258.
Por fim, no que concerne aos honorários sucumbenciais arbitrados no decisum (ID. nº 118882258 ), tendo em vista o petitório atravessado no ID. nº 122403141, INTIME-SE o executado, para, no prazo de 15 (quinze) dias, pagar o valor indicado no demonstrativo de crédito atualizado pelo credor em seu requerimento de cumprimento de sentença, conforme estabelece o art. 513 § 2º do CPC.
Fica a parte executada advertida de que, transcorrido o prazo previsto no art. 523 do CPC sem que ocorra o pagamento voluntário, inicia-se o prazo de 15 (quinze) dias, para que, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, a sua impugnação, conforme determina o art. 525 do CPC.
Não ocorrendo pagamento voluntário no prazo do artigo 523 do CPC, o débito será acrescido de multa de dez por cento e, também, de honorários de advogado de 10% (dez por cento), na inteligência do art. 523, § 1º do CPC.
Certificado o trânsito em julgado da decisão e transcorrido o prazo do art. 523 do CPC, mediante o recolhimento das respectivas taxas, a parte exequente poderá requerer diretamente à Secretaria desta Vara a expedição de certidão, para a finalidade do art. 517 do CPC, que servirá também aos fins previstos no art. 782 do mesmo Diploma legal.
Por último, à Secretaria Unificada Cível, para retificar o polo da demanda, fazendo constar como exequente o Bel.
Antonio Eduardo Gonçalves de Rueda e como executado o Espólio de Solon Teixeira da Silva, eis que esta execução versa unicamente sobre a verba honorária sucumbencial.
Intimem-se.
Cumpra-se.
DATADO E ASSINADO PELA MAGISTRADA CONFORME CERTIFICAÇÃO DIGITAL ABAIXO Senhores(as) Advogados(as) e Defensores Públicos, a utilização da ferramenta "Responder" com apenas "Ciente", sem manifestação expressa da renúncia de prazo, quando houver, desloca o processo para a tarefa de Prazo decorrido de forma indevida e isto gera retrabalho na secretaria, pois o prazo continuará em andamento.
A utilização da ferramenta “Responder” é a adequada para cumprimento das intimações do juízo, agilizando visualização de seu processo pela secretaria que compreenderá que houve, de fato, resposta ao juízo, evitando paralisações dos ritos processuais.
Mais informações quanto às funcionalidades disponíveis ao seu perfil, bem como resposta às dúvidas mais pertinentes estão disponíveis em: http://www.tjrn.jus.br/pje/index.php/240-perguntas-e-respostas. -
12/12/2024 08:24
Expedição de Outros documentos.
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11/12/2024 20:40
Outras Decisões
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09/12/2024 11:24
Conclusos para despacho
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05/12/2024 03:42
Publicado Intimação em 21/03/2024.
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05/12/2024 03:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/03/2024
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24/11/2024 11:28
Publicado Intimação em 30/07/2024.
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24/11/2024 11:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/07/2024
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22/11/2024 06:28
Publicado Intimação em 29/11/2023.
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22/11/2024 06:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/11/2023
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18/11/2024 16:06
Juntada de Petição de petição
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12/11/2024 06:35
Decorrido prazo de ANTONIO EDUARDO GONCALVES DE RUEDA em 11/11/2024 23:59.
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12/11/2024 06:35
Decorrido prazo de ANTONIO EDUARDO GONCALVES DE RUEDA em 11/11/2024 23:59.
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07/11/2024 17:45
Juntada de Petição de petição
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23/10/2024 14:19
Juntada de Petição de petição
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21/10/2024 07:41
Publicado Intimação em 21/10/2024.
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21/10/2024 07:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/10/2024
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21/10/2024 07:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/10/2024
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21/10/2024 07:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/10/2024
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18/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE COMARCA DE MOSSORÓ JUÍZO DE DIREITO DA 2ª VARA CÍVEL Alameda das Carnaubeiras, 355, 3º andar, Costa e Silva - 59625-410 - Mossoró/RN INFORMAÇÕES SOBRE ATENDIMENTO: https://linktr.ee/SegundaCivelMossoro Processo nº 0805498-59.2019.8.20.5106 CUMPRIMENTO DE SENTENÇA AUTOR: ESPÓLIO DE SOLON TEIXEIRA DA SILVA ADVOGADO: LUCIONEY DE SOUZA - OAB/RN nº 12457 REU: SUL AMERICA S A ADVOGADO: ANTÔNIO EDUARDO GONÇALVES RUEDA - OAB/PE nº 16983 D E S P A C H O 1- Intime-se a parte ré, por seu advogado, para, no prazo de 10 (dez) dias, manifestar-se sobre a petição protocolada no ID nº 127799667. 2- Cumpra-se.
DATADO E ASSINADO PELA MAGISTRADA CONFORME CERTIFICAÇÃO DIGITAL ABAIXO -
17/10/2024 09:32
Expedição de Outros documentos.
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11/10/2024 13:26
Proferido despacho de mero expediente
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11/10/2024 10:30
Conclusos para despacho
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11/10/2024 10:30
Expedição de Certidão.
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15/08/2024 10:18
Decorrido prazo de LUCIO NEY DE SOUZA em 14/08/2024 23:59.
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06/08/2024 17:28
Juntada de Petição de impugnação ao cumprimento de sentença
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02/08/2024 10:49
Juntada de Petição de petição
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29/07/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Secretaria Unificada Cível da Comarca de Mossoró Alameda das Carnaubeiras, 355, 4º andar, Presidente Costa e Silva Mossoró-RN CEP 59625-410 Processo nº: 0805498-59.2019.8.20.5106 Ação: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Parte Autora: Espólio registrado(a) civilmente como SOLON TEIXEIRA DA SILVA Parte Ré: SUL AMERICA S A ATO ORDINATÓRIO A teor do que dispõe o art. 78, VI do Código de Normas c/c art. 203, § 4º, do CPC/2015, intime-se a parte AUTORA, por seu advogado, para, no prazo de 05 (cinco) dias, manifestar-se sobre o documento de ID.122165669.
Mossoró/RN, 28/07/2024 FRANCISCO GILVAN SILVA Chefe de Secretaria -
28/07/2024 17:49
Expedição de Outros documentos.
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28/07/2024 17:47
Expedição de Certidão.
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28/05/2024 15:52
Juntada de Petição de petição
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28/05/2024 07:01
Decorrido prazo de PARIS CHAVES TEIXEIRA em 27/05/2024 23:59.
-
28/05/2024 07:01
Decorrido prazo de PARIS CHAVES TEIXEIRA em 27/05/2024 23:59.
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28/05/2024 07:01
Decorrido prazo de LUCIO NEY DE SOUZA em 27/05/2024 23:59.
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28/05/2024 07:01
Decorrido prazo de LUCIO NEY DE SOUZA em 27/05/2024 23:59.
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24/05/2024 16:28
Juntada de Petição de petição
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29/04/2024 10:28
Publicado Intimação em 29/04/2024.
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29/04/2024 10:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/04/2024
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29/04/2024 10:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/04/2024
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29/04/2024 10:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/04/2024
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29/04/2024 10:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/04/2024
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26/04/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE COMARCA DE MOSSORÓ JUÍZO DE DIREITO DA 2ª VARA CÍVEL Alameda das Carnaubeiras, 355, 3º andar, Costa e Silva - 59625-410 - Mossoró/RN INFORMAÇÕES SOBRE ATENDIMENTO: https://linktr.ee/SegundaCivelMossoro PROCESSO Nº: 0805498-59.2019.8.20.5106 AUTOR: SOLON TEIXEIRA DA SILVA ADVOGADO: LUCIONEY DE SOUZA - OAB/RN nº 12457 REU: SUL AMERICA S A ADVOGADO: ANTÔNIO EDUARDO GONÇALVES RUEDA - OAB/PE nº 16983 DECISÃO Vistos etc.
SUL AMERICA S A, pessoa jurídica qualificada nestes autos de CUMPRIMENTO DE SENTENÇA contra si movido por SOLON TEIXEIRA DA SILVA, ofereceu IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA, no ID de nº 11312700, defendendo excesso executivo nos cálculos do exequente, alegando a impossibilidade de incidência da verba sucumbencial sobre a obrigação de fazer determinada no dispositivo sentencial, considerando a iliquidez da prestação, esta de trato sucessivo.
Instado ao contraditório, o exequente-impugnado apresentou a sua manifestação, ao ID de nº 114478072.
Assim, vieram-me os autos conclusos. É o que importa relatar.
Decido.
Prescreve o art. 525, §1º do Código de Processo Civil: "Art. 525.
Transcorrido o prazo previsto no art. 523 sem o pagamento voluntário, inicia-se o prazo de 15 (quinze) dias para que o executado, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, sua impugnação. §1o Na impugnação, o executado poderá alegar: I - falta ou nulidade da citação se, na fase de conhecimento, o processo correu à revelia; II - ilegitimidade de parte; III - inexequibilidade do título ou inexigibilidade da obrigação; IV - penhora incorreta ou avaliação errônea; V - excesso de execução ou cumulação indevida de execuções; VI - incompetência absoluta ou relativa do juízo da execução VII - qualquer causa modificativa ou extintiva da obrigação, como pagamento, novação, compensação, transação ou prescrição, desde que supervenientes à sentença." (grifei) Nesta fase, requer o exequente o pagamento do montante de R$ 210.242,90 (duzentos e dez mil, duzentos e quarenta e dois reais e noventa centavos), a título de verba honorária sucumbencial.
Com efeito, no dispositivo sentencial, que embasa a presente ação executiva, consta a condenação da executada ao pagamento do quantum de R$ 7.000,00 (sete mil reais), a título de indenização por danos morais, acrescidos de juros moratórios de 1% (um por cento) ao mês, a contar da citação, e correção monetária, incidente desde a data de prolação da sentença, bem como, honorários advocatícios sucumbenciais, estes arbitrados no patamar de 15% (quinze por cento), os quais foram majorados em 5% (cinco por cento) em sede de acórdão, totalizando o percentual de 20% (vinte por cento), sobre o valor da condenação.
Aqui, a parte executada-impugnante, requer o reconhecimento do excesso da execução, calculada em R$ 210.242,90 (duzentos e dez mil, duzentos e quarenta e dois reais e noventa centavos), tendo em vista que o valor devido (indenização por dano moral e honorários advocatícios sucumbenciais incidentes sobre esta verba) já fora integralmente quitado, e, acaso não seja o presente entendimento, requer a redução da porcentagem indicada na sentença, a título de honorários advocatícios, sugerindo para 2% da base de cálculo indicada ou a fixação por equidade.
A hipótese envolve uma obrigação contínua e por tempo indeterminado, pelo que não há como mensurar um valor líquido e certo do tratamento, razão pela qual o valor da condenação, a título de honorários advocatícios sucumbenciais, deverá ser aferido tendo por base o valor indenizatório por danos morais e mais o conteúdo econômico da obrigação de fazer, cujo pedido também foi julgado procedente, conforme entendimento do colendo Superior Tribunal de Justiça, ao qual me filio, in verbis: EMENTA: "PROCESSUAL CIVIL.
CONTRATOS.
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
PLANO DE SAÚDE. "HOME CARE".
COBERTURA DEVIDA.
MEDICAMENTO DE USO DOMICILIAR.
MEDICAÇÃO ASSISTIDA ("HOME CARE").
CUSTEIO DEVIDO.
SÚMULA N. 283/STF.
FALTA DE IMPUGNAÇÃO DOS FUNDAMENTOS DO ACÓRDÃO RECORRIDO.
REEXAME DE CONTEÚDO FÁTICO-PROBATÓRIO.
INADMISSIBILIDADE.
SÚMULAS N. 5 E 7 DO STJ.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
BASE DE CÁLCULO.
CONDENAÇÃO.
OBRIGAÇÃO DE FAZER.
POSSIBILIDADE, DECISÃO MANTIDA. 1.
A Corte de origem entendeu que devia ser coberto o tratamento domiciliar, porque a parte ora recorrente teria firmado contrato prevendo essa obrigação. (...) 7.
Além disso, ao pretender excluir os honorários advocatícios fixados sobre o valor da condenação, o recurso vai de encontro à jurisprudência desta Corte Superior, segundo a qual, "a obrigação de fazer que determina o custeio de tratamento médico por parte do plano de saúde pode ser economicamente aferida, por meio do valor da cobertura indevidamente negada.
Nesse sentido, tal montante deve repercutir no cálculo da verba sucumbencial, nos termos do art. 85, § 2º, do CPC/2015.
Incidência da Súmula 83/STJ" (AgInt no AgInt no AREsp 1.666.807/RJ, Relator Ministro MARCO BUZZI, QUARTA TURMA, julgado em 27/9/2021, DJe 1º/10/2021). 8.
Agravo interno a que se nega provimento. (STJ - AgInt no AREsp: 1961741 SC 2021/0274841-7, Relator: Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, Data de Julgamento: 02/05/2022, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 06/05/2022) (grifos nossos) Nesse contexto, o valor da cobertura negada pelo plano de saúde executado envolve um mês de tratamento de home care, correspondente ao importe de R$ 27.810,72 (vinte e sete mil, oitocentos e dez reais e setenta e dois centavos), conforme pagamentos realizados mensalmente (ID nº 118722407).
Assim sendo, convenço-me de assiste razão parcial à executada, em sua impugnação, já que o credor fixou a base de cálculo da verba honorária levando em conta o valor equivalente a 35 (trinta e cinco) meses de tratamento, abrangendo todas as prestações vencidas, incorrendo, assim, em erro nos seus cálculos e, por consequência, excesso executivo.
Portanto, a base de cálculo da verba sucumbencial deverá corresponder a soma do importe arbitrado a título de indenização por danos morais e a quantia alusiva a um mês de tratamento (obrigação de fazer).
Ademais, considerando que o importe indenizatório por danos morais devido já foi devidamente adimplido (ID nº 85541526), a presente discussão remanesce somente quanto à verba sucumbencial sobre o importe econômico da obrigação de fazer, tendo como a base de cálculo o montante de R$ 27.810,72 (vinte e sete mil, oitocentos e dez reais e setenta e dois centavos), devendo os honorários advocatícios sucumbenciais serem calculados no patamar de 20% (vinte por cento) sobre referido valor (R$ 27.810,72), com acréscimos legais.
Face o exposto, ACOLHO PARCIALMENTE a presente impugnação, oferecida pela executada SUL AMERICA S A, unicamente para reconhecer o excesso nos cálculos executivos apresentados pelo exequente, devendo o quantum debeatur ser recalculado nos moldes acima decididos.
Em razão do acolhimento parcial da impugnação ao cumprimento de sentença, cabível a condenação do impugnado-credor ao pagamento de honorários advocatícios em favor do(s) patrono(s) da impugnante-executada, estes fixados em 10% (dez por cento) sobre o excesso de execução reconhecido (vide REsp 1373438/RS).
Em vista disso, INTIME-SE o exequente, para, no prazo de 15 (quinze) dias, acostar planilha atualizada do débito, obedecendo aos parâmetros de cálculos definidos neste decisum, requerendo o que reputar conveniente.
Intimem-se.
Cumpra-se.
DATADO E ASSINADO PELA MAGISTRADA CONFORME CERTIFICAÇÃO DIGITAL ABAIXO -
25/04/2024 07:50
Expedição de Outros documentos.
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11/04/2024 22:48
Outras Decisões
-
10/04/2024 10:28
Conclusos para despacho
-
09/04/2024 16:58
Juntada de Petição de petição
-
20/03/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE COMARCA DE MOSSORÓ JUÍZO DE DIREITO DA 2ª VARA CÍVEL Alameda das Carnaubeiras, 355, 3º andar, Costa e Silva - 59625-410 - Mossoró/RN INFORMAÇÕES SOBRE ATENDIMENTO: https://linktr.ee/SegundaCivelMossoro Processo nº 0805498-59.2019.8.20.5106 Ação: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Parte autora: Espólio registrado(a) civilmente como SOLON TEIXEIRA DA SILVA Advogados: LUCIO NEY DE SOUZA - OAB/RN 12457, PARIS CHAVES TEIXEIRA - OAB/PB 27059 Parte ré: SUL AMERICA S A Advogado: ANTONIO EDUARDO GONCALVES DE RUEDA - OAB/PE 16983 DESPACHO: Antes de decidir, INTIME-SE a executada SUL AMERICA S.A, através do seu advogado, para, no prazo de 10 (dez) dias, acostar documento comprobatório dos custos com a prestação do serviço de home care em face do paciente SOLON TEIXEIRA DA SILVA, a exemplo das notas fiscais fornecidas pelo prestador responsável "GRUPOCENE", conforme se depreende das informações colhidas nos autos do cumprimento provisório (nº 0802821-85.2021.8.20.5300).
Intime-se.
Cumpra-se.
DATADO E ASSINADO PELA MAGISTRADA CONFORME CERTIFICAÇÃO DIGITAL ABAIXO -
19/03/2024 07:36
Expedição de Outros documentos.
-
25/02/2024 18:29
Proferido despacho de mero expediente
-
22/02/2024 07:43
Conclusos para despacho
-
01/02/2024 15:54
Juntada de Petição de petição
-
25/01/2024 08:41
Proferido despacho de mero expediente
-
25/01/2024 03:13
Conclusos para despacho
-
24/01/2024 10:12
Juntada de Petição de impugnação ao cumprimento de sentença
-
28/11/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE COMARCA DE MOSSORÓ JUÍZO DE DIREITO DA 2ª VARA CÍVEL Alameda das Carnaubeiras, 355, 3º andar, Costa e Silva - 59625-410 - Mossoró/RN INFORMAÇÕES SOBRE ATENDIMENTO: https://linktr.ee/SegundaCivelMossoro CORREIÇÃO ORDINÁRIA (06 a 10.11.2023 - Portaria nº 46, de 09.01.2023 – CGJ/RN - DJE de 09/01/2023) Processo nº 0805498-59.2019.8.20.5106 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Parte autora: Espólio de SOLON TEIXEIRA DA SILVA Advogado: PARIS CHAVES TEIXEIRA - OAB/PB 27059 Parte ré: SUL AMERICA S A Advogado: ANTONIO EDUARDO GONCALVES DE RUEDA - OAB/PE 16983 DESPACHO DADOS VISTORIADOS Inicialmente, evoua-se a classe processual para cumprimento de sentença.
Após, INTIME-SE o executado, para, no prazo de 15 (quinze) dias, pagar o valor indicado no demonstrativo de crédito atualizado pelo credor em seu requerimento de cumprimento de sentença, conforme estabelece o art. 513 § 2º do CPC.
Fica a parte executada advertida de que, transcorrido o prazo previsto no art. 523 do CPC sem que ocorra o pagamento voluntário, inicia-se o prazo de 15 (quinze) dias para que, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, a sua impugnação, conforme determina o art. 525 do CPC.
Não ocorrendo pagamento voluntário no prazo do artigo 523 do CPC, o débito será acrescido de multa de dez por cento e, também, de honorários de advogado de 10% (dez por cento), na inteligência do art. 523, § 1º do CPC.
Certificado o trânsito em julgado da decisão e transcorrido o prazo do art. 523 do CPC, mediante o recolhimento das respectivas taxas, a parte exequente poderá requerer diretamente à Secretaria desta Vara a expedição de certidão, para a finalidade do art. 517 do CPC, que servirá também aos fins previstos no art. 782 do mesmo Diploma legal.
Cumpra-se.
DATADO E ASSINADO PELA MAGISTRADA CONFORME CERTIFICAÇÃO DIGITAL ABAIXO -
27/11/2023 13:07
Expedição de Outros documentos.
-
27/11/2023 13:06
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
06/11/2023 09:46
Proferido despacho de mero expediente
-
01/11/2023 14:14
Conclusos para despacho
-
29/10/2023 04:08
Publicado Intimação em 11/09/2023.
-
29/10/2023 04:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/09/2023
-
19/09/2023 20:37
Decorrido prazo de LUCIO NEY DE SOUZA em 18/09/2023 23:59.
-
15/09/2023 11:23
Juntada de Petição de documento de comprovação
-
15/09/2023 11:15
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
-
15/09/2023 11:14
Juntada de Petição de comunicações
-
01/09/2023 09:14
Expedição de Outros documentos.
-
30/08/2023 21:04
Proferido despacho de mero expediente
-
30/08/2023 12:34
Conclusos para despacho
-
18/07/2023 17:07
Juntada de Petição de petição
-
05/07/2023 17:31
Expedição de Certidão.
-
05/07/2023 17:31
Decorrido prazo de LUCIO NEY DE SOUZA em 04/07/2023 23:59.
-
15/06/2023 14:43
Publicado Intimação em 12/06/2023.
-
15/06/2023 14:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/06/2023
-
07/06/2023 10:40
Expedição de Outros documentos.
-
07/06/2023 10:39
Processo Reativado
-
02/06/2023 13:29
Proferido despacho de mero expediente
-
01/06/2023 10:53
Conclusos para decisão
-
08/05/2023 10:28
Juntada de Petição de petição
-
22/03/2023 12:13
Juntada de custas
-
19/12/2022 09:23
Juntada de Petição de petição
-
28/11/2022 08:35
Juntada de Petição de petição
-
19/07/2022 09:51
Juntada de Petição de petição
-
23/05/2022 11:43
Arquivado Definitivamente
-
16/05/2022 13:15
Juntada de Certidão
-
12/04/2022 08:37
Recebidos os autos
-
12/04/2022 08:37
Juntada de decisão
-
24/09/2021 15:08
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
-
08/09/2021 08:38
Juntada de Certidão
-
01/09/2021 02:44
Decorrido prazo de LUCIO NEY DE SOUZA em 31/08/2021 23:59.
-
26/08/2021 00:43
Juntada de Petição de contrarrazões
-
05/08/2021 13:28
Expedição de Outros documentos.
-
05/08/2021 13:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
05/08/2021 13:26
Juntada de Certidão
-
22/07/2021 14:53
Juntada de Petição de substabelecimento
-
22/07/2021 01:19
Decorrido prazo de ANTONIO EDUARDO GONCALVES DE RUEDA em 21/07/2021 23:59.
-
21/07/2021 18:58
Juntada de Petição de apelação
-
16/07/2021 02:13
Decorrido prazo de LUCIO NEY DE SOUZA em 15/07/2021 23:59.
-
22/06/2021 13:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
22/06/2021 13:11
Expedição de Outros documentos.
-
22/06/2021 13:11
Expedição de Outros documentos.
-
21/06/2021 13:58
Julgado procedente o pedido
-
18/06/2021 09:50
Conclusos para julgamento
-
18/06/2021 09:50
Juntada de Certidão
-
05/06/2021 06:09
Decorrido prazo de ANTONIO EDUARDO GONCALVES DE RUEDA em 04/06/2021 23:59.
-
25/05/2021 11:33
Decorrido prazo de LUCIO NEY DE SOUZA em 24/05/2021 23:59:59.
-
11/05/2021 09:37
Juntada de Certidão
-
10/05/2021 12:18
Juntada de termo
-
07/05/2021 14:47
Expedição de Alvará.
-
07/05/2021 12:30
Expedição de Certidão.
-
06/05/2021 21:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
06/05/2021 21:57
Expedição de Outros documentos.
-
06/05/2021 21:57
Expedição de Outros documentos.
-
29/04/2021 10:59
Proferido despacho de mero expediente
-
29/04/2021 09:08
Conclusos para despacho
-
29/04/2021 09:07
Expedição de Certidão.
-
29/04/2021 08:47
Expedição de Outros documentos.
-
29/04/2021 08:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
28/04/2021 22:46
Juntada de Petição de petição
-
22/04/2021 15:51
Expedição de Outros documentos.
-
23/11/2020 09:54
Juntada de Certidão
-
04/11/2020 09:29
Juntada de Petição de petição
-
22/10/2020 06:24
Decorrido prazo de ANTONIO EDUARDO GONCALVES DE RUEDA em 19/10/2020 23:59:59.
-
15/10/2020 13:03
Decorrido prazo de LUCIO NEY DE SOUZA em 13/10/2020 23:59:59.
-
01/10/2020 16:00
Expedição de Outros documentos.
-
01/10/2020 16:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
01/10/2020 11:38
Juntada de Petição de petição
-
30/09/2020 16:20
Expedição de Certidão.
-
30/09/2020 16:17
Expedição de Certidão.
-
26/09/2020 12:15
Decorrido prazo de LUCIO NEY DE SOUZA em 25/09/2020 23:59:59.
-
24/09/2020 20:31
Juntada de Petição de petição
-
24/09/2020 15:47
Decorrido prazo de Antonio Eduardo Gonçalves de Rueda em 23/09/2020 23:59:59.
-
24/08/2020 21:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
24/08/2020 21:37
Expedição de Outros documentos.
-
24/08/2020 21:37
Expedição de Outros documentos.
-
11/08/2020 09:23
Proferido despacho de mero expediente
-
10/08/2020 13:52
Conclusos para despacho
-
10/08/2020 13:51
Expedição de Certidão.
-
08/08/2020 13:32
Decorrido prazo de ANTONIO EDUARDO GONCALVES DE RUEDA em 07/08/2020 23:59:59.
-
07/08/2020 14:18
Juntada de Petição de petição
-
28/07/2020 13:02
Juntada de Petição de petição
-
24/07/2020 10:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
24/07/2020 10:02
Expedição de Outros documentos.
-
17/07/2020 15:28
Proferido despacho de mero expediente
-
17/07/2020 13:13
Conclusos para despacho
-
17/07/2020 13:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
17/07/2020 13:12
Expedição de Outros documentos.
-
17/07/2020 13:12
Expedição de Outros documentos.
-
16/07/2020 22:35
Juntada de Petição de petição
-
16/07/2020 11:11
Proferido despacho de mero expediente
-
15/07/2020 15:46
Conclusos para despacho
-
15/07/2020 15:45
Expedição de Certidão.
-
27/06/2020 06:49
Decorrido prazo de LUCIO NEY DE SOUZA em 17/06/2020 23:59:59.
-
27/06/2020 02:54
Decorrido prazo de ANTONIO EDUARDO GONCALVES DE RUEDA em 17/06/2020 23:59:59.
-
23/06/2020 17:51
Decorrido prazo de INAMAR TORRES em 04/06/2020 23:59:59.
-
12/06/2020 15:13
Juntada de Petição de petição
-
27/05/2020 10:13
Expedição de Outros documentos.
-
27/05/2020 10:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
27/05/2020 00:40
Juntada de Petição de petição
-
18/05/2020 18:49
Expedição de Outros documentos.
-
18/05/2020 18:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
14/05/2020 14:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
14/05/2020 14:46
Expedição de Outros documentos.
-
14/05/2020 14:46
Expedição de Outros documentos.
-
14/05/2020 10:50
Decorrido prazo de LUCIO NEY DE SOUZA em 13/05/2020 23:59:59.
-
13/05/2020 12:14
Proferido despacho de mero expediente
-
13/05/2020 11:11
Conclusos para despacho
-
13/05/2020 11:10
Expedição de Certidão.
-
16/03/2020 08:59
Juntada de Petição de petição
-
05/03/2020 17:36
Juntada de Petição de petição
-
18/02/2020 09:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
18/02/2020 09:02
Expedição de Outros documentos.
-
18/02/2020 09:02
Expedição de Outros documentos.
-
17/02/2020 16:49
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
14/02/2020 11:21
Conclusos para despacho
-
14/02/2020 11:21
Expedição de Certidão.
-
10/12/2019 09:56
Juntada de Petição de petição
-
06/11/2019 15:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
06/11/2019 15:28
Expedição de Outros documentos.
-
06/11/2019 15:28
Expedição de Outros documentos.
-
06/11/2019 15:01
Proferido despacho de mero expediente
-
06/11/2019 10:16
Conclusos para decisão
-
06/11/2019 10:16
Expedição de Certidão.
-
05/10/2019 01:27
Decorrido prazo de LUCIO NEY DE SOUZA em 02/10/2019 23:59:59.
-
25/09/2019 16:26
Decorrido prazo de LUCIO NEY DE SOUZA em 09/09/2019 23:59:59.
-
25/09/2019 16:26
Decorrido prazo de ANTONIO EDUARDO GONCALVES DE RUEDA em 10/09/2019 23:59:59.
-
16/09/2019 12:44
Juntada de Petição de outros documentos
-
06/09/2019 09:19
Expedição de Outros documentos.
-
06/09/2019 09:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
06/09/2019 09:17
Ato ordinatório praticado
-
13/08/2019 12:24
Remetidos os Autos (CEJUSC) para juizo de origem
-
13/08/2019 12:23
Juntada de ata da audiência
-
12/08/2019 09:25
Remetidos os Autos (juizo de origem) para CEJUSC
-
01/08/2019 13:20
Expedição de Outros documentos.
-
01/08/2019 13:20
Expedição de Outros documentos.
-
30/07/2019 21:23
Juntada de Petição de petição
-
19/07/2019 11:56
Outras Decisões
-
15/07/2019 12:38
Conclusos para despacho
-
15/07/2019 12:37
Juntada de Certidão
-
08/07/2019 12:19
Juntada de Petição de contra-razões
-
08/07/2019 12:19
Juntada de Petição de contra-razões
-
08/07/2019 12:16
Juntada de Petição de contra-razões
-
27/06/2019 15:19
Decorrido prazo de SUL AMERICA S A em 26/06/2019 23:59:59.
-
26/06/2019 15:07
Juntada de Petição de petição
-
13/06/2019 14:09
Decorrido prazo de LUCIO NEY DE SOUZA em 12/06/2019 23:59:59.
-
12/06/2019 16:52
Juntada de Petição de petição
-
07/06/2019 09:18
Juntada de Petição de comunicações
-
05/06/2019 09:52
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
05/06/2019 08:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
05/06/2019 08:28
Expedição de Outros documentos.
-
04/06/2019 14:24
Proferido despacho de mero expediente
-
04/06/2019 14:13
Conclusos para decisão
-
04/06/2019 14:13
Remetidos os Autos (CEJUSC) para juizo de origem
-
03/06/2019 14:16
Juntada de Petição de petição
-
03/06/2019 11:39
Juntada de Petição de comunicações
-
31/05/2019 18:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
31/05/2019 18:25
Expedição de Mandado.
-
31/05/2019 18:25
Expedição de Outros documentos.
-
31/05/2019 18:16
Ato ordinatório praticado
-
31/05/2019 18:15
Audiência conciliação designada para 31/07/2019 11:00.
-
29/05/2019 12:26
Remetidos os Autos (juizo de origem) para CEJUSC
-
28/05/2019 14:47
Concedida a Antecipação de tutela
-
28/05/2019 14:13
Conclusos para decisão
-
06/05/2019 00:48
Decorrido prazo de LUCIO NEY DE SOUZA em 03/05/2019 23:59:59.
-
23/04/2019 15:31
Juntada de Petição de petição incidental
-
08/04/2019 13:34
Juntada de Petição de guias de recolhimento/ depósito/ custas
-
05/04/2019 07:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
05/04/2019 07:48
Expedição de Outros documentos.
-
04/04/2019 13:14
Proferido despacho de mero expediente
-
04/04/2019 12:40
Conclusos para decisão
-
04/04/2019 11:51
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/04/2019
Ultima Atualização
29/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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