TJRN - 0809743-66.2023.8.20.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Virgilio Macedo Junior
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
14/06/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE SEGUNDA CÂMARA CÍVEL Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO - 0809743-66.2023.8.20.0000 Polo ativo HAP VIDA ASSISTENCIA MEDICA LTDA Advogado(s): NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES, IGOR MACEDO FACO Polo passivo DEUZIMAR BATISTA DE LIMA Advogado(s): DIOGO ALLAN PINTO DE ABREU EMENTA: PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
NULIDADE DE INTIMAÇÃO.
ART. 272 DO CPC.
VIOLAÇÃO AO DEVIDO PROCESSO LEGAL, CONTRADITÓRIO E AMPLA DEFESA.
PROVIMENTO DO RECURSO. 1.
A garantia do devido processo legal implica a observância rigorosa dos procedimentos estabelecidos em lei, especialmente quanto à correta intimação das partes ou de seus procuradores sobre os atos processuais. 2. É essencial que as intimações sejam realizadas na pessoa do advogado expressamente indicado, conforme preceitua o art. 272 do CPC, a fim de proteger as prerrogativas da advocacia e assegurar a efetividade do contraditório. 3.
A inobservância dessas formalidades configura violação ao devido processo legal, ao contraditório e à ampla defesa, prejudicando a capacidade de defesa do intimado. 4.
Provimento do agravo para cassar a decisão agravada que determinou a penhora de bens, garantindo-se, assim, a regularidade processual.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, em que são partes as acima nominadas.
Acordam os Desembargadores que integram a Segunda Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, em Turma, por unanimidade de votos, conhecer e dar provimento ao agravo de instrumento para cassar a decisão que determinou a penhora dos bens da agravante através do SISBAJUD, nos termos do voto do Relator, parte integrante deste.
RELATÓRIO 1.
Trata-se de Agravo de Instrumento interposto por HAPVIDA ASSISTÊNCIA MÉDICA S.A. contra decisão proferida pela 2ª Vara Cível da Comarca de Mossoró/RN, nos autos do Cumprimento de Sentença nº 0818537-89.2020.8.20.5106, que determinou a penhora dos seus bens através do SISBAJUD. 2.
Explica que a decisão agravada envolveu a execução de sentença em um processo de cumprimento de sentença contra a Hapvida, referente à obrigação de fazer determinada em sentença e confirmada em acórdão, com posterior impugnação à execução apresentada pela agravante. 3.
Aponta a nulidade das intimações, alegando que não foram dirigidas ao advogado expressamente indicado, contrariando o art. 272 §§ 5º e 8º do CPC, e requerem a suspensão dos efeitos da decisão agravada. 4.
Em decisão de Id. 23491275, foi deferido o pedido de suspensividade. 5.
Sem contrarrazões (certidão de Id. 24356310). 6.
Dra.
Sayonara Café de Melo, Décima Quarta Procuradora de Justiça, declinou de sua atuação no feito por entender que não se trata de hipótese de intervenção ministerial (Id. 24384362). 7. É o relatório.
VOTO 8.
Conheço do recurso. 9.
A questão trazida ao debate enseja a análise acerca da existência ou não de nulidade de intimação da agravante no tocante à decisão que julgou a impugnação à execução. 10.
Entendo assistir razão à parte agravante. 11.
O devido processo legal, garantia constitucionalmente assegurada, pressupõe a observância das formas e procedimentos estabelecidos em lei, o que inclui a correta intimação das partes ou de seus procuradores sobre os atos processuais. 12.
A intimação é ato essencial para assegurar às partes o direito ao contraditório e à ampla defesa, permitindo que tomem conhecimento dos atos processuais e possam reagir a eles adequadamente. 13.
O art. 272 do CPC, ao estabelecer regras específicas para a realização de intimações, busca garantir que as comunicações processuais atinjam sua finalidade, assegurando que as partes e seus procuradores sejam efetivamente avisados dos atos processuais, para que possam exercer seus direitos processuais de maneira plena. 14.
Quando o legislador dispõe que as intimações devem ser feitas na pessoa do advogado expressamente indicado, visa proteger a prerrogativa da advocacia e a própria efetividade do contraditório. 15.
Analisando os autos, verifica-se que as intimações questionadas pelos agravantes não foram dirigidas ao advogado expressamente indicado (Igor Macedo Facó), mas sim aos causídicos Nelson Willians Fratoni Rodrigues e Priscila Coelho da Fonseca Barro, contrariando o disposto no art. 272 do CPC. 16.
Tal fato implica violação ao devido processo legal, ao contraditório e à ampla defesa, na medida em que impede que a parte, por meio de seu procurador constituído, tenha ciência adequada e tempestiva dos atos processuais, prejudicando sua capacidade de defesa. 17.
Diante do exposto, a manutenção da decisão agravada, sem que sejam sanadas as nulidades apontadas, representaria endosso a um procedimento que não se coaduna com os princípios processuais e constitucionais que regem o processo civil brasileiro. 18.
Por todo o exposto, voto pelo conhecimento e provimento do agravo de instrumento para cassar a decisão que determinou a penhora dos bens da agravante através do SISBAJUD. 19. É como voto.
Desembargador Virgílio Macedo Jr.
Relator 5 Natal/RN, 3 de Junho de 2024. -
13/05/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Segunda Câmara Cível Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0809743-66.2023.8.20.0000, foi pautado para a Sessão VIRTUAL (votação exclusivamente pelo PJe) do dia 03-06-2024 às 08:00, a ser realizada no 2ª CC Virtual (NÃO HÍBRIDA).
Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado.
Natal, 10 de maio de 2024. -
22/04/2024 12:48
Conclusos para decisão
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22/04/2024 10:38
Juntada de Petição de outros documentos
-
18/04/2024 14:29
Expedição de Outros documentos.
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18/04/2024 14:29
Decorrido prazo de DEUZIMAR BATISTA DE LIMA em 03/04/2024.
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04/04/2024 01:03
Decorrido prazo de DIOGO ALLAN PINTO DE ABREU em 03/04/2024 23:59.
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04/04/2024 01:03
Decorrido prazo de DIOGO ALLAN PINTO DE ABREU em 03/04/2024 23:59.
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04/04/2024 01:03
Decorrido prazo de DIOGO ALLAN PINTO DE ABREU em 03/04/2024 23:59.
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04/04/2024 00:54
Decorrido prazo de DIOGO ALLAN PINTO DE ABREU em 03/04/2024 23:59.
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04/04/2024 00:48
Decorrido prazo de NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES em 03/04/2024 23:59.
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04/04/2024 00:47
Decorrido prazo de NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES em 03/04/2024 23:59.
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04/04/2024 00:47
Decorrido prazo de NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES em 03/04/2024 23:59.
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04/04/2024 00:40
Decorrido prazo de NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES em 03/04/2024 23:59.
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21/03/2024 00:23
Decorrido prazo de IGOR MACEDO FACO em 20/03/2024 23:59.
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21/03/2024 00:23
Decorrido prazo de IGOR MACEDO FACO em 20/03/2024 23:59.
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21/03/2024 00:22
Decorrido prazo de IGOR MACEDO FACO em 20/03/2024 23:59.
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21/03/2024 00:15
Decorrido prazo de IGOR MACEDO FACO em 20/03/2024 23:59.
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29/02/2024 02:30
Publicado Intimação em 29/02/2024.
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29/02/2024 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/02/2024
-
28/02/2024 09:41
Juntada de documento de comprovação
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28/02/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Norte Gabinete do Desembargador Virgílio Macedo Jr.
AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0809743-66.2023.8.20.0000 AGRAVANTE: HAPVIDA ASSISTÊNCIA MÉDICA S.A.
ADVOGADO: IGOR MACEDO FACÓ E OUTRO AGRAVADO: DEUZIMAR BATISTA DE LIMA RELATORA: JUÍZA MARTHA DANYELLE (CONVOCADA) DECISÃO 1.
Trata-se de Agravo de Instrumento interposto por HAPVIDA ASSISTÊNCIA MÉDICA S.A. contra decisão proferida pela 2ª Vara Cível da Comarca de Mossoró/RN, nos autos do Cumprimento de Sentença nº 0818537-89.2020.8.20.5106, que determinou a penhora dos seus bens através do SISBAJUD. 2.
Explica que a decisão agravada envolveu a execução de sentença em um processo de cumprimento de sentença contra a Hapvida, referente à obrigação de fazer determinada em sentença e confirmada em acórdão, com posterior impugnação à execução apresentada pela agravante. 3.
Aponta a nulidade das intimações, alegando que não foram dirigidas ao advogado expressamente indicado, contrariando o art. 272 §§ 5º e 8º do CPC, e requerem a suspensão dos efeitos da decisão agravada. 4. É o relatório.
Decido. 5.
Em primeiro lugar, conheço do recurso porque preenchidos os requisitos de admissibilidade, especialmente sendo hipótese do rol taxativo do art. 1.015 do Código de Processo Civil de 2015, encontrando-se anexas as peças obrigatórias e as essenciais à sua apreciação, elencadas no art. 1.017 do mesmo diploma legal. 6.
A questão trazida ao debate enseja a análise acerca da existência ou não de nulidade de intimação da agravante no tocante à decisão que julgou a impugnação à execução. 7.
Consoante disposto no art. 1.019, I, do Código de Processo Civil, o relator poderá, a requerimento do agravante, suspender o cumprimento da decisão até o pronunciamento definitivo da turma ou câmara, ou deferir, em antecipação de tutela, total ou parcialmente, a pretensão recursal, nos casos dos quais possa resultar lesão grave e de difícil reparação, sendo relevante a fundamentação: "Art. 1.019.
Recebido o agravo de instrumento no tribunal e distribuído imediatamente, se não for o caso de aplicação do art. 932, incisos III e IV, o relator, no prazo de 5 (cinco) dias: I - poderá atribuir efeito suspensivo ao recurso ou deferir, em antecipação de tutela, total ou parcialmente, a pretensão recursal, comunicando ao juiz sua decisão;" 8.
No caso em tela, entendo assistir razão à parte agravante. 9.
O devido processo legal, garantia constitucionalmente assegurada, pressupõe a observância das formas e procedimentos estabelecidos em lei, o que inclui a correta intimação das partes ou de seus procuradores sobre os atos processuais. 10.
A intimação é ato essencial para assegurar às partes o direito ao contraditório e à ampla defesa, permitindo que tomem conhecimento dos atos processuais e possam reagir a eles adequadamente. 11.
O art. 272 do CPC, ao estabelecer regras específicas para a realização de intimações, busca garantir que as comunicações processuais atinjam sua finalidade, assegurando que as partes e seus procuradores sejam efetivamente avisados dos atos processuais, para que possam exercer seus direitos processuais de maneira plena. 12.
Quando o legislador dispõe que as intimações devem ser feitas na pessoa do advogado expressamente indicado, visa proteger a prerrogativa da advocacia e a própria efetividade do contraditório. 13.
Analisando os autos, verifica-se que as intimações questionadas pelos agravantes não foram dirigidas ao advogado expressamente indicado (Igor Macedo Facó), mas sim aos causídicos Nelson Willians Fratoni Rodrigues e Priscila Coelho da Fonseca Barro, contrariando o disposto no art. 272 do CPC. 14.
Tal fato implica violação ao devido processo legal, ao contraditório e à ampla defesa, na medida em que impede que a parte, por meio de seu procurador constituído, tenha ciência adequada e tempestiva dos atos processuais, prejudicando sua capacidade de defesa. 15.
Diante do exposto, a manutenção da decisão agravada, sem que sejam sanadas as nulidades apontadas, representaria endosso a um procedimento que não se coaduna com os princípios processuais e constitucionais que regem o processo civil brasileiro. 16.
Vislumbra-se, diante de tais elementos, a probabilidade do direito do recorrente, bem assim o risco de lesão grave ou de difícil reparação, requisitos necessários e suficientes para a concessão da liminar recursal. 17.
Por essas razões, defiro o pedido de suspensividade. 18.
Determino que seja dada ciência desta decisão ao Juízo da 2ª Vara Cível da Comarca de Mossoró/RN para os devidos fins. 19.
Após, intime-se a parte agravada para, querendo, apresentar resposta ao presente recurso no prazo de 15 (quinze) dias, facultando-lhe a juntada dos documentos que julgar necessários (art. 1.019, II, do CPC/2015). 20.
Na sequência, abra-se vista dos autos à Procuradoria de Justiça. 21.
Por fim, retornem a mim conclusos. 22.
Publique-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
Natal, data da assinatura no sistema.
JUÍZA MARTHA DANYELLE (CONVOCADA) Relatora em substituição legal 5 -
27/02/2024 15:17
Expedição de Ofício.
-
27/02/2024 13:48
Expedição de Outros documentos.
-
27/02/2024 13:23
Concedido efeito suspensivo a Recurso
-
16/10/2023 14:33
Conclusos para decisão
-
16/10/2023 14:33
Expedição de Certidão.
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05/10/2023 01:33
Decorrido prazo de DIOGO ALLAN PINTO DE ABREU em 04/10/2023 23:59.
-
05/10/2023 01:15
Decorrido prazo de DIOGO ALLAN PINTO DE ABREU em 04/10/2023 23:59.
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12/09/2023 08:39
Publicado Intimação em 11/09/2023.
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12/09/2023 08:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/09/2023
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01/09/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Norte Gabinete do Desembargador Virgílio Macedo Jr.
AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0809743-66.2023.8.20.0000 AGRAVANTE: HAP VIDA ASSISTENCIA MEDICA LTDA ADVOGADO: NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES, IGOR MACEDO FACO AGRAVADO: DEUZIMAR BATISTA DE LIMA RELATOR: DESEMBARGADOR VIRGÍLIO MACEDO JR.
DESPACHO 1.
Trata-se de agravo de instrumento no qual a parte agravante suscita preliminar de nulidade de intimação sobre a decisão da impugnação à execução, requerendo, assim, que seja reconhecida a nulidade processual. 2.
Em atenção ao princípio da não-surpresa, previsto no art. 9º do Código de Processo Civil, intime-se a parte agravada para, no prazo de 15 (quinze) dias, manifestar-se a respeito da referida matéria preliminar. 3.
Após, voltem conclusos. 4.
Cumpra-se.
Natal, 23 de agosto de 2023.
Desembargador Virgílio Macedo Jr.
Relator 5 -
24/08/2023 06:41
Expedição de Outros documentos.
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23/08/2023 13:29
Proferido despacho de mero expediente
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09/08/2023 08:13
Conclusos para decisão
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09/08/2023 08:12
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
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08/08/2023 18:54
Determinação de redistribuição por prevenção
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07/08/2023 17:19
Conclusos para decisão
-
07/08/2023 17:19
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/08/2023
Ultima Atualização
14/06/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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