TJRN - 0810496-23.2023.8.20.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Saraiva Sobrinho
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
08/12/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE CÂMARA CRIMINAL Processo: HABEAS CORPUS CRIMINAL - 0810496-23.2023.8.20.0000 Polo ativo ERMESON MOURA DA SILVA Advogado(s): IRANDY ANGELICA MOURA AGUIAR CHAVES Polo passivo JUÍZO DE DIREITO DA 11ª VARA CRIMINAL DA COMARCA DA NATAL/RN Advogado(s): Habeas Corpus com Pedido Liminar nº 0810496-23.2023.8.20.0000 Impetrante: Irandy Angélica Moura Aguiar Chaves Paciente: Ermerson Moura da Silva Aut.
Coatora: Juiz da 11ª VCrim de Natal Relator em substituição: Dr.
Eduardo Pinheiro (Juiz convocado) EMENTA: CONSTITUCIONAL E PROCESSUAL PENAL.
HABEAS CORPUS.
ROUBO MAJORADO (art. 157, §2º, II, DO CP).
SENTENÇA MANTENEDORA DA CONSTRITIVA, LASTREADA NA GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. ÓBICE AO DIREITO DE RECORRER EM LIBERDADE ASSENTADO NA GRAVIDADE CONCRETO DO DELITO.
IDONEIDADE DA SUBSISTÊNCIA DO DECRETO PRISIONAL (ART. 312 DO CPP).
NECESSIDADE DE ADEQUAR A CUSTÓDIA AO REGIME SEMIABERTO FIXADO.
PRECEDENTES.
CONSTRANGIMENTO ILEGAL EVIDENCIADO EM PARTE.
ORDEM PARCIALMENTE CONCEDIDA, COM RATIFICAÇÃO DA LIMINAR.
ACÓRDÃO Acordam os Desembargadores da Câmara Criminal deste Egrégio Tribunal de Justiça, à unanimidade de votos e em consonância com a 15ª Procuradoria de Justiça, conhecer e conceder parcialmente a ordem, nos termos do voto do Relator.
RELATÓRIO 1.
Habeas Corpus impetrado em favor de Ermerson Moura da Silva, apontando como autoridade coatora o Juiz da 11ª VCrim de Natal, o qual, na AP 0812518-57.2021.8.20.5001, onde se acha incurso no art. 157, §2º, II, do CP, lhe imputou 5 anos e 4 meses de reclusão em regime semiaberto, mantendo seu encarceramento cautelar (ID 21023672). 2.
Sustenta, em resumo (ID 21022919): 2.1) ausência de requisitos para manter a preventiva; e 2.2) incompatibilidade do cárcere com o regime fixado na sentença condenatória (ID 21022919). 3.
Pugna pela concessão da liminar e, no mérito, sua confirmação. 4.
Deferido parcialmente o pleito in limine para determinar “(...) para harmonizar o cumprimento da prisão provisória do Paciente ao regime semiaberto fixado, a ser implementada se por al não estiver preso ou deva permanecer encarcerado. (...)”. (ID 21132119). 5.
Informações prestadas junto ao ID 21979120. 6.
Parecer pela concessão parcial (ID 22042116). 7. É o relatório.
VOTO 8.
Conheço do writ. 9.
No mais, parcialmente exitoso o intento. 10.
Com efeito, reputo presentes os requisitos da preventiva insertos no art. 311 e ss do CPP (subitem 2.1), notadamente a garantia da ordem pública fulcrada na gravidade concreta do delito e periculosidade do agente, conforme reportado no édito (ID 21023672): “[...] Tenho, por fim, que os condenados devem permanecer recolhidos à prisão, porque ainda permanecem presentes os motivos que determinaram a sua segregação cautelar, agora robustecidos pela concretização da lei penal via sentença condenatória, bem como diante do fato de terem permanecido enclausurados durante toda a instrução criminal...
Desse modo, resta evidente a habitualidade criminosa e a concreta periculosidade dos condenados em questão.
Mantenho, pois, a custódia preventiva de todos só condenados, não lhes permitindo apelar em liberdade. [...]”. 11.
Por outro lado, torna-se premente a adequação do cárcere ao regime intermediário imposto no decreto punitivo (subitem 2.2), com esteio no entendimento dos tribunais superiores, a exemplo de aresto do STF: “Agravo regimental em habeas corpus. 2.
Prisão preventiva.
Manutenção por sentença. 3.
Mérito do habeas corpus pendente de apreciação no Superior Tribunal de Justiça. Óbice da Súmula 691. 4.
Não há constrangimento ilegal em sentença que impõe pena a ser cumprida inicialmente em regime semiaberto, mas determina que a prisão preventiva seja adequada às condições de tal regime.
Precedentes. 5.
Agravo regimental desprovido.” (HC 198433 AgR, Relator(a): GILMAR MENDES, Segunda Turma, julgado em 24/05/2021, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-101 DIVULG 26-05-2021 PUBLIC 27-05-2021). 12.
Destarte, em consonância com a 15ª PJ, concedo parcialmente a ordem para, ratificando a decisão liminar, determinar a adequação da clausura provisória ao regime semiaberto fixado, a ser implementado pelo Juízo Impetrado, se por al não estiver preso ou deva permanecer encarcerado no fechado. 13.
Oficie-se, pois, àquela Autoridade.
Natal, data da assinatura eletrônica.
Dr.
Eduardo Pinheiro (Juiz convocado) Relator em substituição Natal/RN, 17 de Novembro de 2023. -
07/11/2023 11:42
Conclusos para julgamento
-
31/10/2023 12:44
Juntada de Petição de parecer
-
26/10/2023 09:50
Expedição de Outros documentos.
-
26/10/2023 09:48
Juntada de Informações prestadas
-
19/09/2023 12:19
Decorrido prazo de IRANDY ANGELICA MOURA AGUIAR CHAVES em 18/09/2023 23:59.
-
11/09/2023 03:38
Publicado Intimação em 11/09/2023.
-
11/09/2023 03:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/09/2023
-
01/09/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gab.
Des.
Saraiva Sobrinho na Câmara Criminal Habeas Corpus com Pedido Liminar nº 0810496-23.2023.8.20.0000 Impetrante: Irandy Angélica Moura Aguiar Chaves Paciente: Ermerson Moura da Silva Aut.
Coatora: Juiz da 11ª VCrim de Natal Relator: Desembargador Saraiva Sobrinho DECISÃO 1.
Habeas Corpus impetrado em favor de Ermerson Moura da Silva, apontando como autoridade coatora o Juiz da 11ª VCrim de Natal, o qual, na AP 0812518-57.2021.8.20.5001, onde se acha incurso no art. 157, §2º, II, do CP, lhe imputou 5 anos e 4 meses de reclusão em regime semiaberto, mantendo seu encarceramento cautelar (ID 21023672). 2.
Sustenta, em resumo (ID 21022919): 2.1) ausência de requisitos para manter a preventiva; e 2.2) incompatibilidade do cárcere com o regime fixado na sentença condenatória (ID 21022919). 3.
Pugna pela concessão da liminar e, no mérito, sua confirmação. 4. É o relatório. 5.
Conheço do writ. 6.
No mais, é de ser deferida a medida de urgência em parte. 7.
Com efeito, reputo presentes os requisitos da preventiva insertos no art. 311 e ss do CPP 9subitem 2.1), notadamente a garantia da ordem pública fulcrada na gravidade concreta do delito e periculosidade do agente, conforme reportado no édito (ID 21023672): “[...] Tenho, por fim, que os condenados devem permanecer recolhidos à prisão, porque ainda permanecem presentes os motivos que determinaram a sua segregação cautelar, agora robustecidos pela concretização da lei penal via sentença condenatória, bem como diante do fato de terem permanecido enclausurados durante toda a instrução criminal...
Desse modo, resta evidente a habitualidade criminosa e a concreta periculosidade dos condenados em questão.
Mantenho, pois, a custódia preventiva de todos só condenados, não lhes permitindo apelar em liberdade. [...]”. 8.
Por outro lado, torna-se premente a adequação do cárcere ao regime intermediário imposto no decreto punitivo (subitem 2.2), com esteio no entendimento dos tribunais superiores, a exemplo de aresto do STF: “Agravo regimental em habeas corpus. 2.
Prisão preventiva.
Manutenção por sentença. 3.
Mérito do habeas corpus pendente de apreciação no Superior Tribunal de Justiça. Óbice da Súmula 691. 4.
Não há constrangimento ilegal em sentença que impõe pena a ser cumprida inicialmente em regime semiaberto, mas determina que a prisão preventiva seja adequada às condições de tal regime.
Precedentes. 5.
Agravo regimental desprovido.” (HC 198.433 AgR, Rel.
Min.
GILMAR MENDES, Segunda Turma, j. em 24/05/2021, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-101 DIVULG 26-05-2021 PUBLIC 27-05-2021). 9.
Ante o exposto, defiro a liminar parcialmente, tão só para harmonizar o cumprimento da prisão provisória do Paciente ao regime semiaberto fixado, a ser implementada se por al não estiver preso ou deva permanecer encarcerado. 10.
Comunique-se, com urgência, à autoridade coatora, notificando-o para prestar informações, no prazo de 72 (setenta e duas) horas. 11.
Após, vão os autos a PGJ.
Publique-se.
Intimem-se.Cumpra-se.
Natal, data da assinatura eletrônica.
Desembargador Saraiva Sobrinho Relator -
31/08/2023 10:57
Expedição de Outros documentos.
-
29/08/2023 15:30
Juntada de documento de comprovação
-
29/08/2023 15:14
Expedição de Ofício.
-
29/08/2023 11:39
Concedida em parte a Medida Liminar
-
28/08/2023 15:21
Conclusos para decisão
-
28/08/2023 15:21
Expedição de Certidão.
-
23/08/2023 10:48
Proferido despacho de mero expediente
-
22/08/2023 17:56
Conclusos para decisão
-
22/08/2023 17:56
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/08/2023
Ultima Atualização
08/12/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
CIÊNCIA • Arquivo
CIÊNCIA • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
OUTROS DOCUMENTOS • Arquivo
OUTROS DOCUMENTOS • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
OUTROS DOCUMENTOS • Arquivo
OUTROS DOCUMENTOS • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0809787-45.2022.8.20.5004
Valnici do Nascimento Silva
Fundo de Investimento em Direitos Credit...
Advogado: Thiago Mahfuz Vezzi
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 14/11/2023 10:37
Processo nº 0904248-18.2022.8.20.5001
Frankswell Mackson Soares de Moura
Banco Santander
Advogado: Lourenco Gomes Gadelha de Moura
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 11/10/2022 22:27
Processo nº 0907461-32.2022.8.20.5001
Carlos Alberto de Carvalho Araujo
Unimed Natal Sociedade Cooperativa de Tr...
Advogado: Murilo Mariz de Faria Neto
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 25/10/2022 15:55
Processo nº 0857195-41.2022.8.20.5001
Jane Kelly Soares Ribeiro
Ativos S.A. Securitizadora de Creditos F...
Advogado: Eloi Contini
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 31/07/2022 19:25
Processo nº 0822719-65.2022.8.20.5004
Adrian Nascimento Constantino
Fundo de Investimentos em Direito Credit...
Advogado: Larissa Sento Se Rossi
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 30/11/2022 09:22