TJRN - 0814372-86.2021.8.20.5001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Expedito Ferreira de Souza
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
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Polo Passivo
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Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/12/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE JUÍZO DE DIREITO DA 17ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE NATAL Processo nº 0814372-86.2021.8.20.5001 Ação: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Parte Autora: AUTOR: MARIA AUXILIADORA DE MOURA Parte Ré: REU: BANCO PAN S.A.
DECISÃO
I - RELATÓRIO Banco Pan opôs Embargos de Declaração em face da sentença e Id. 126487758, alegando haver obscuridade deste Juízo em relação à alegação do réu de que os descontos cessaram em 07/10/2019, tendo o juízo considerado que os descontos cessaram em 30/05/2020.
A parte autora não se manifestou. É o que importa relatar.
Decido.
II- FUNDAMENTAÇÃO Os embargos declaratórios são cabíveis em face das sentenças e decisões interlocutórias quando presente omissão, obscuridade ou contradição, bem como para sanar eventual erro material (art. 1.022 do CPC).
Analisando os autos, verifico que a decisão embargada foi devidamente fundamentada, que não há qualquer contradição interna e que não houve omissão quanto à questão trazida nos embargos.
Observa-se que, esse juízo considerou quanto à data dos descontos o seguinte: Analisando o documento de Id. 115570843, verifico que o contrato foi suspenso em 03/05/2020, de modo que essa é a data em que cessaram os descontos indevidos, cabendo calcular os danos materiais decorrentes dos descontos até essa data.
Portanto, inexiste contradição ou obscuridade, omissão ou erro material na decisão embargada, devendo ser desacolhido o pleito recursal.
III - DISPOSITIVO Pelo exposto, conheço dos embargos declaratórios, mas nego-lhes provimento, mantendo inalterados os termos da sentença.
Alvarás já expedidos ao autor e seu advogado.
Expeça-se alvará para o banco Pan S.A do valor de R$ 14.796,81 (quatorze mil setecentos e noventa e seis reais e oitenta e um centavos), com correção a ser depositado na conta de titularidade do Banco Pan S/A, CNPJ 59.***.***/0001-13, no BB, ag. 3070-8, CC 105664-6.
Após o trânsito em julgado e expedição de alvará, arquivem-se.
Intimem-se as partes.
Cumpra-se.
Natal, 2 de dezembro de 2024.
DIVONE MARIA PINHEIRO Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n° 11.419/06) -
01/09/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL Processo: APELAÇÃO CÍVEL - 0814372-86.2021.8.20.5001 Polo ativo MARIA AUXILIADORA DE MOURA Advogado(s): EZANDRO GOMES DE FRANCA, THALES MARQUES DA SILVA Polo passivo BANCO PANAMERICANO SA Advogado(s): ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO EMENTA: DIREITO CIVIL, PROCESSUAL CIVIL E CONSUMIDOR.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE E INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS.
PARCIAL PROCEDÊNCIA NA ORIGEM.
EMPRÉSTIMO CONSIGNADO.
CONSUMIDOR ANALFABETO.
CONTRATO QUE APRESENTA A DIGITAL, SEM A EXISTÊNCIA DE ASSINATURA A ROGO DE TERCEIRO OU DE INSTRUMENTO PROCURATÓRIO PÚBLICO.
INOBSERVÂNCIA DA FORMA PRESCRITA EM LEI.
ART. 595, DO CÓDIGO CIVIL.
NULIDADE.
VÍCIO INSANÁVEL.
DESCONTOS INDEVIDOS.
REPETIÇÃO DO INDÉBITO QUE SE IMPÕE.
SENTENÇA MANTIDA.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
ACÓRDÃO Acordam os Desembargadores que integram a 1ª Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, por maioria de votos, em conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Redator designado para o acórdão, parte integrante deste.
Vencido o Relator originário.
RELATÓRIO Trata-se de Apelação Cível interposta pelo Banco Pan S.A. em face de sentença proferida no ID 18713017, pelo Juízo da 17ª Vara Cível da Comarca de Natal/RN, que, em sede de ação de declaratória de inexistência de débito c/c indenização ajuizada em seu desfavor por Maria Auxiliadora de Moura, julgou procedente o pleito inicial, declarando a nulidade do contrato e a repetição em dobro dos valores pagos indevidamente.
No mesmo dispositivo, condenou a parte apelante nos ônus de sucumbência e fixou os honorários advocatícios em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação.
Em suas razões recursais de ID 18713031, o apelante alega a ocorrência de prescrição.
Afirma que o contrato acostado aos autos é válido, pois se encontram corretamente preenchidos, assinado a rogo e com duas testemunhas, tendo a parte apelada recebido o valor do empréstimo.
Aduz que não restou comprovado o dano material ou o direito a repetição do indébito.
Requer, ao final, que seja dado provimento ao apelo.
Apesar de intimada, a parte apelada não apresentou contrarrazões, conforme certidão de ID 18713044.
Instado a se manifestar, o Ministério Público, através da 11ª Procuradoria de Justiça, afirmou inexistir interesse público hábil a justificar sua intervenção no feito (ID 18850821). É o que importa relatar.
VOTO VENCEDOR Adoto o relatório edificado no voto do Relator, Desembargador Expedito Ferreira, comungando, ainda, do posicionamento firmado quanto à rejeição da prescrição suscitada.
Quanto ao mais, peço vênia para divergir da conclusão pelo provimento do recurso.
A meu sentir, a irresignação do apelante não comporta acolhida, devendo ser mantida a sentença atacada.
Isso porque, compulsando os autos, verifico se tratar de demanda na qual restou reconhecida a impropriedade dos descontos perpetrados pelo banco requerido no benefício previdenciário da recorrida, relativos a contrato de empréstimo consignado, com a consequente condenação da instituição financeira, na repetição do indébito correspondente.
A esse respeito, defende o banco apelante a regularidade da contratação refutada e a consequente transferência de crédito, em favor da parte autora/recorrida.
Nesse norte, o cerne da questão ora posta a exame, consiste em saber se o contrato firmado entre as partes é ou não válido para reconhecer a manifestação de vontade da parte apelada, pessoa não alfabetizada.
Oportuno registrar que a pessoa não alfabetizada não deve ser considerada incapaz para praticar atos da vida civil.
No entanto, os atos por ela praticados devem respeitar um mínimo de formalidade indispensável para se afastar as eventuais dúvidas quanto à exata compreensão do contrato, no tocante ao conteúdo e à extensão das obrigações assumidas.
Nesse sentido, o art. 595 do CC: “Art. 595.
No contrato de prestação de serviço, quando qualquer das partes não souber ler, nem escrever, o instrumento poderá ser assinado a rogo e subscrito por duas testemunhas”.
Tecidas, pois, tais considerações e volvendo-me à hipótese em debate, observo que embora haja no contrato de ID 18712167, fls. 11/16, apresentado pelo banco demandado, a digital do consumidor, não se vislumbra o instrumento procuratório público em favor de seu representante, contendo a assinatura de duas testemunhas, eivando de nulidade o negócio apresentado.
Demais disso, em que pese esteja a avença ora questionada, subscrita por 02 (duas) testemunhas, tal fato não o convalida, vez que as exigências constantes da disposição legal não restaram observadas.
Desta forma, não é considerado válido o empréstimo consignado firmado por analfabeta, no qual constou apenas a sua digital (sem a assinatura a rogo), por não se revestir da forma prescrita em lei.
Some-se ainda, que diversamente do que quer fazer crer o apelante, não há nos autos elemento probatório hábil a revelar o efetivo recebimento do crédito pela parte autora/recorrida.
Com efeito, a jurisprudência aponta no sentido de o contrato escrito celebrado por analfabeto é válido desde que: (i) assinado a rogo por terceiro, na presença de duas testemunhas ou, (ii) assinado por procurador da pessoa analfabeta, constituído por meio de procuração pública, ou, ainda, (iii) firmado em instrumento público, por mera convenção das partes.
Nesse sentido, o Superior Tribunal de Justiça: RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE CUMULADA COM REPETIÇÃO DE INDÉBITO.
EMPRÉSTIMO CONSIGNADO FIRMADO COM ANALFABETO. 1.
VIOLAÇÃO DO ART. 1.022 DO CPC/2015.
FUNDAMENTAÇÃO DEFICIENTE.
ENUNCIADO N. 284/STF. 2. ÔNUS DA PROVA.
QUESTÃO ADSTRITA À PROVA DA DISPONIBILIZAÇÃO FINANCEIRA.
APRECIAÇÃO EXPRESSA PELO TRIBUNAL LOCAL.
REEXAME DE FATOS E PROVAS.
INVIABILIDADE. 3.
VALIDADE DE CONTRATO FIRMADO COM CONSUMIDOR IMPOSSIBILITADO DE LER E ESCREVER.
ASSINATURA A ROGO, NA PRESENÇA DE DUAS TESTEMUNHAS, OU POR PROCURADOR PÚBLICO.
EXPRESSÃO DO LIVRE CONSENTIMENTO.
ACESSO AO CONTEÚDO DAS CLÁUSULAS E CONDIÇÕES CONTRATADAS. 4.
RECURSO ESPECIAL PARCIALMENTE CONHECIDO E, NESSA EXTENSÃO, DESPROVIDO. (...) 8.
Nas hipóteses em que o consumidor está impossibilitado de ler ou escrever, acentua-se a hipossuficiência natural do mercado de consumo, inviabilizando o efetivo acesso e conhecimento às cláusulas e obrigações pactuadas por escrito, de modo que a atuação de terceiro (a rogo ou por procuração pública) passa a ser fundamental para manifestação inequívoca do consentimento. (...) 10.
A aposição de digital não se confunde, tampouco substitui a assinatura a rogo, de modo que sua inclusão em contrato escrito somente faz prova da identidade do contratante e da sua reconhecida impossibilidade de assinar. (...) (REsp n. 1.868.099/CE, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 15/12/2020, DJe de 18/12/2020.) De igual modo, os precedentes da Corte: DIREITO CIVIL, PROCESSUAL CIVIL E CONSUMIDOR.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE E INEXISTÊNCIA DE DÉBITO, COM PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS.
SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA DO PLEITO AUTORAL.
ARGUIÇÃO, PELO RECORRENTE, DA PREJUDICIAL DE MÉRITO DA PRESCRIÇÃO.
REJEIÇÃO.
EM AÇÕES COMO A DOS AUTOS A PRETENSÃO SÓ É FULMINADA PELA MARCHA PRESCRICIONAL APÓS O TRANSCURSO DO PRAZO QUINQUENAL.
INTELIGÊNCIA DO ART. 27 DO CDC.
MÉRITO.
EMPRÉSTIMO CONSIGNADO.
CONSUMIDOR ANALFABETO.
CONTRATO QUE APRESENTA APENAS A DIGITAL.
INEXISTÊNCIA DE ASSINATURA A ROGO DE TERCEIRO OU DE INSTRUMENTO PROCURATÓRIO PÚBLICO.
SUBSCRIÇÃO DE TESTEMUNHAS NÃO IDENTIFICADAS.
NULIDADE.
VÍCIO INSANÁVEL.
DEVER DE INDENIZAR.
DANO MORAL CONFIGURADO.
MINORAÇÃO DO QUANTUM INDENIZATÓRIO.
NECESSIDADE DE OBSERVÂNCIA AOS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE.
REFORMA DO JULGADO ATACADO QUE SE IMPÕE.
CONHECIMENTO E PROVIMENTO PARCIAL DO RECURSO. (APELAÇÃO CÍVEL, 0800499-19.2019.8.20.5153, Des.
Cornélio Alves, Primeira Câmara Cível, ASSINADO em 08/05/2022) CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO.
SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA PARCIAL.
APELAÇÃO CÍVEL.
PRELIMINARES DE CARÊNCIA DOS REQUISITOS DA JUSTIÇA GRATUITA E DE FALTA DE CONDIÇÕES DA AÇÃO POR AUSÊNCIA DE INTERESSE DE AGIR.
REJEIÇÕES.
MÉRITO.
ALEGADA AUSÊNCIA DE NEXO DE CAUSALIDADE.
NÃO ACOLHIMENTO.
FRAUDE EM CONTRATAÇÃO DE EMPRÉSTIMO.
CONSUMIDOR NÃO ALFABETIZADO.
AUSÊNCIA DE ASSINATURA A ROGO. ÔNUS PROBATÓRIO DO QUAL NÃO SE DESINCUMBIU O BANCO APELANTE.
DEPÓSITO DE VALOR NA CONTA DO APELADO A TÍTULO DE EMPRÉSTIMO.
RESTITUIÇÃO EM DOBRO.
DANOS MORAIS CONFIGURADOS.
VALOR DA INDENIZAÇÃO FIXADA EM ATENÇÃO AOS PRINCÍPIOS DA PROPORCIONALIDADE E DA RAZOABILIDADE.
SENTENÇA MANTIDA.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.1. É forçosa a conclusão de que não há relação jurídica entre as partes, porquanto o apelante não se desincumbiu de seu ônus de demonstrar a existência e regularidade da contratação e, consequentemente, da idoneidade dos descontos na conta corrente do apelado. 2.
Prejudicado o reconhecimento da validade do negócio jurídico, pois, a partir de interpretação analógica e sistemática do Código Civil, quando uma das partes for analfabeta, é necessário para a declaração de vontade a assinatura a rogo com duas testemunhas, conforme estabelece o art. 595 do referido diploma. 3.
No caso de desconto indevido em benefício previdenciário, a responsabilização por danos morais configura-se in re ipsa, isto é, independe da comprovação de abalo ou sofrimento suportado pela parte prejudicada, consoante entendimento do Superior Tribunal de Justiça. 4.
In casu, afigura-se inadequada a redução do valor de R$ 3.000,00 (três mil reais), fixado na primeira instância para compensar o abalo moral experimentado pelo autor/apelado, considerados os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, bem como os precedentes desta Corte de Justiça. 5.
Precedentes deste TJRN (AC nº 2016.008896-2, Rel.
Desembargador Virgílio Macêdo Jr., Segunda Câmara Cível, julgado em 28/03/2017; AC nº 2016.008926-3, Rel.
Desembargador Ibanez Monteiro, Segunda Câmara Cível, julgado em 29/11/2016; AC: *01.***.*66-53 RN, Relator: Desembargador Amílcar Maia, Data de Julgamento: 03/07/2018, 3ª Câmara Cível e Apelação Cível n° 2017.014422-5, Relator: Desembargador Amaury Moura Sobrinho, 24/04/2018, 3ª Câmara Cível). 6.
Apelação conhecida e desprovida. (APELAÇÃO CÍVEL, 0800177-08.2019.8.20.5150, Des.
Virgílio Macêdo, Segunda Câmara Cível, ASSINADO em 06/03/2023) Sendo assim, constatada a invalidade da relação jurídica celebrada, há que se reconhecer que os descontos realizados no benefício previdenciário da parte recorrida foram indevidos, o que assegura à parte autora/apelada o direito à repetição do indébito, a teor do que dispõe o art. 42, parágrafo único, do CDC.
Sobre o tema, sobreleva ressaltar que a Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça fixou a tese de que "a repetição em dobro, prevista no parágrafo único do art. 42 do CDC, é cabível quando a cobrança indevida consubstanciar conduta contrária à boa-fé objetiva, ou seja, deve ocorrer independentemente da natureza do elemento volitivo" (EREsp n. 1.413.542/RS, relatora Ministra Maria Thereza de Assis Moura, relator para acórdão Ministro Herman Benjamin, Corte Especial, julgado em 21/10/2020, DJe de 30/3/2021).
Logo, desnecessária a comprovação da má-fé da instituição bancária, bastando que a conduta seja contrária à boa-fé objetiva, conforme já vem decidindo esta Corte em situações semelhantes aos do presente caso (grifos acrescidos): CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZATÓRIA POR DANOS MORAIS.
SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA.
CONTRATO FIRMADO POR ANALFABETA SEM A ASSINATURA A ROGO COM INOBSERVÂNCIA DOS REQUISITOS PREVISTOS NO ART. 595 DO CÓDIGO CIVIL.
NEGÓCIO JURÍDICO EIVADO DE VÍCIO FORMAL.
DESCONSTITUIÇÃO DOS DÉBITOS.
DANO MORAL CONFIGURADO.
RESPONSABILIDADE DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA.
DANO IN RE IPSA.
EXEGESE DOS ARTIGOS 4º, 39, INCISO IV, E 14, § 3º, TODOS DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR.
DEVER DE INDENIZAR INARREDÁVEL.
RESTITUIÇÃO EM DOBRO DOS VALORES INDEVIDAMENTE DESCONTADOS.
INTELIGÊNCIA DO ART. 42 DO CDC.
MANUTENÇÃO DA SENTENÇA.
CONHECIMENTO E DESPROVIMENTO DO RECURSO. (APELAÇÃO CÍVEL, 0841540-97.2020.8.20.5001, Des.
Amaury Moura Sobrinho, Terceira Câmara Cível, ASSINADO em 07/12/2022) Por fim, é cediço que em se tratando de prestação de serviços caracterizadora de relação de consumo, a responsabilidade do fornecedor é objetiva, nos termos do art. 14, caput, do CDC, o que importa dizer que, restando evidenciados o dano e o nexo de causalidade, configurada está a obrigação de reparar, independente de culpa.
Ante o exposto, renovada vênia, voto por conhecer e negar provimento ao recurso, mantendo a sentença atacada em todos os seus termos.
Em observância ao disposto no art. 85, §11 do CPC, majoro os honorários de sucumbência de 10% para 15% sobre o valor da condenação. É como voto.
Des.
Dilermando Mota Redator para o Acórdão VOTO VENCIDO VOTO Estando presentes os requisitos de admissibilidade, conheço do presente apelo.
Inicialmente, insta analisar, ainda, a prejudicial de mérito da prescrição de direito, suscitada pela parte demandada.
No caso concreto, a prescrição que se aplica é quinquenal, com início da contagem com o ajuizamento da ação, posto que, até o ajuizamento da ação em 2021, ainda ocorriam os descontos das parcelas, de forma que a prescrição somente ocorre com relação às parcelas devidamente debitadas ao quinquídio que antecedem o ajuizamento da ação.
Desta feita, impõe-se a rejeição da prescrição suscitada.
Superada tal questão, cinge-se o mérito recursal em perquirir acerca do acerto da sentença que reconheceu a invalidade do negócio jurídico firmado entre as partes, determinando a repetição do indébito.
Desde logo, cumpre fixar que o caso vertente deve ser apreciado sob o manto da teoria da responsabilidade objetiva, aplicando-se os preceitos insculpidos pelo Código de Defesa do Consumidor, sobretudo o disposto em seu art. 14, caput, que prescreve: Art. 14.
O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos.
Em extrato, pode-se afirmar que a teoria da responsabilidade objetiva está vinculada à ideia do risco, de modo que quem provoca uma lesão ao valor alheio é, ipso facto, responsável pelo ressarcimento decorrente.
Essa obrigação pela recomposição do prejuízo independerá da verificação – comprovação – de culpa na conduta do agente lesante.
Tem-se, pois, como dispensada a demonstração da culpa, sendo suficiente a ocorrência do dano e sua associação à conduta que o causou (nexo de causalidade) para haver a responsabilidade.
Portanto, a responsabilidade objetiva se caracteriza por ser independente da presença de culpa no agir do que ocasionou a lesão, mas não prescinde da presença dos demais elementos da responsabilidade civil, tendo que haver nexo causal adequado entre a atividade do que causou o dano e a lesão provocada ao acervo jurídico do lesado.
Cumpre, pois, examinar a existência dos caracteres identificadores da responsabilidade civil na espécie, analisando se houve realmente o ato lesivo, identificando-se a parte responsável pelo ato, e, por fim, o nexo de causalidade entre a conduta e o possível dano experimentado.
Considerando que a autora é pessoa não alfabetizada, deve ser observado o disposto no art. 595 do Código Civil que dispõe: Art. 595.
No contrato de prestação de serviço, quando qualquer das partes não souber ler, nem escrever, o instrumento poderá ser assinado a rogo e subscrito por duas testemunhas.
No caso concreto, verifica-se no ID 18712167 que no contrato juntado aos autos consta a colocação da digital e a assinatura a rogo com as duas testemunhas.
Assim, observou a parte apelante a forma que deveria ser feita a avença, razão pela qual o mesmo é válido, inexistindo motivos para reforma da sentença quanto a este ponto.
Por via de consequência, inexiste desconto indevido, impondo-se a reforma da sentença.
Registre-se, por salutar, que não há necessidade de juntada de escritura pública, sendo o documento de ID 18712167 suficiente para comprovar a existência de relação jurídica entre as partes.
Neste diapasão, válida a transcrição: EMENTA: CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE CONTRATUAL.
CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO.
PREJUDICIAL DE MÉRITO DE PRESCRIÇÃO SUSCITADA PELA PARTE DEMANDADA.
REJEIÇÃO.
ENTENDIMENTO DO ART. 27 DO CDC.
PRESCRIÇÃO QUINQUENAL.
MÉRITO.
CONTRATO DEVIDAMENTE CELEBRADO POR ANALFABETO.
ASSINATURA A ROGO E SUBSCRIÇÃO POR DUAS TESTEMUNHAS.
VALIDADE DO NEGÓCIO JURÍDICO.
INTERPRETAÇÃO ANALÓGICA DO ART. 595 DO CÓDIGO CIVIL.
AUTORIZAÇÃO PARA DESCONTO EM FOLHA DE PAGAMENTO.
A PARTE AUTORA CONHECIA A NATUREZA E AS CONDIÇÕES DO CONTRATO CELEBRADO.
AUSÊNCIA DE VÍCIO DE CONSENTIMENTO.
PARTE DEMANDADA QUE LOGROU ÊXITO EM COMPROVAR FATOS EXTINTIVOS DO DIREITO DA AUTORA.
ART. 373, II, DO CPC/2015.
INSTRUMENTO DE CONTRATO QUE SE MOSTRA VÁLIDO.
CONHECIMENTO E DESPROVIMENTO DO RECURSO.
PRECEDENTES (APELAÇÃO CÍVEL 0801321-69.2021.8.20.5110, Dr.
Diego de Almeida Cabral (Juiz Convocado), Terceira Câmara Cível, ASSINADO em 25/08/2022 – Grifo acrescido).
Assim, devidamente comprovada a relação contratual existente entre as partes, inexiste ato ilícito praticado pela parte apelada, de forma que a improcedência do pedido indenizatório é medida que se impõe, impondo-se a reforma da sentença.
Com o julgamento de improcedência, invertem-se os ônus de sucumbência, devendo o percentual incidir sobre o valor da causa, ficando a cobrança suspensa em face da gratuidade judiciária.
Por fim, deixo de aplicar o § 11 do art. 85 do Código de Ritos, em face do provimento do apelo, conforme entendimento do Superior Tribunal de Justiça.
Ante o exposto, voto pelo conhecimento e provimento do apelo, reformando a sentença para julgar improcedente o pedido autoral. É como voto.
Natal/RN, 8 de Maio de 2023. -
20/03/2023 12:40
Expedição de Outros documentos.
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20/03/2023 12:40
Ato ordinatório praticado
-
17/03/2023 13:21
Recebidos os autos
-
17/03/2023 13:21
Conclusos para despacho
-
17/03/2023 13:21
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/03/2023
Ultima Atualização
04/12/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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