TJRN - 0808366-92.2023.8.20.5001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Lourdes de Azevedo
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
12/02/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE SEGUNDA CÂMARA CÍVEL Processo: APELAÇÃO CÍVEL - 0808366-92.2023.8.20.5001 Polo ativo DAYSE OLIVEIRA NEVES Advogado(s): RUBENS DE SOUSA MENEZES Polo passivo PAULO ROBERTO DE ATTAYDE SILVA e outros Advogado(s): RENATO BRITO PONTES EMENTA: PROCESSUAL CIVIL.
AÇÃO DE COBRANÇA COM PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA.
PROCEDÊNCIA PARCIAL.
APELAÇÃO CÍVEL.
TESE DE PRESCRIÇÃO.
PRELIMINAR DE NÃO CONHECIMENTO PARCIAL: ACOLHIMENTO.
QUESTÃO RESOLVIDA QUANDO DO SANEAMENTO DO PROCESSO.
AUSÊNCIA DE RECURSO.
PRECLUSÃO.
MÉRITO: ALTERAÇÃO DO PERCENTUAL APLICADO AOS JUROS MORATÓRIOS.
POSSIBILIDADE.
LIMITAÇÃO A 1% AO MÊS.
PARCIAL CONHECIMENTO E PROVIMENTO.
I.
CASO EM EXAME: Apelação Cível interposta em face de sentença que julgou parcialmente procedente o pedido autoral para “Condenar a parte requerida ao pagamento dos valores referentes aos empréstimos realizados à parte autora, no valor de R$ 25.000,00 (vinte cinco mil reais), acrescidos de juros de 2% (dois por cento) ao mês a contar da data de cada valor repassado e correção monetária pelo índice INPC”, assim como “Condenar a demandada a pagar aos demandantes o valor da cota parte referente a escritura pública do imóvel, essa no valor de R$ 18.044,40 (dezoito mil e quarenta e quatro reais e quarenta centavos)”.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO: Há duas questões em discussão: 1) prescrição da pretensão, nos termos do art. 206, § 5º, inciso I, do CC, por se tratar de cobrança de dívidas líquidas; e, 2) impossibilidade de aplicação de juros de 2% ao mês, ante a disposição contida no art. 406 do CC.
III.
RAZÕES DE DECIDIR: 1) Prejudicial de prescrição que já foi apreciada e rechaçada pelo Juízo a quo, na decisão de saneamento, contra a qual a ré não interpôs nenhum recurso à época.
Ato judicial que deve ser atacado por agravo de instrumento, na forma do inciso II do artigo 1.015 do Código de Processo Civil, por se tratar de matéria de mérito, sob pena de preclusão.
Ainda que se trate de matéria de ordem pública, a alegação de prescrição está sujeita à preclusão consumativa, quando o decisum que a enfrenta não é impugnado oportunamente; 2) Juros moratórios e correção monetária devem incidir a partir do vencimento de cada prestação ou do efetivo desembolso, por se tratar de mora ex re (CC, art. 397); 3) Impossibilidade de cobrança de juros moratórios de 2% ao mês.
Inteligência dos artigos 406 do CC c/c 161, § 1º, do CTN.
Limitação ao percentual de 1% ao mês, a partir de cada desembolso, sendo a correção monetária, pelo INPC, aplicando-se tão somente a taxa Selic a partir da vigência da Lei n. 14.905/2024.
IV.
TESES: 1.
As decisões interlocutórias que se pronunciam sobre a prescrição, seja para reconhecê-la, seja para afastá-la, versam sobre o mérito do processo, motivo pelo qual são agraváveis com base no art. 1.015, II, do CPC; 2.
Impossibilidade da cobrança dos juros de mora além da limitação legal de 1% ao mês, nos termos dos artigos 406 do CCB c/c 161, § 1º, do CTN.
V.
DISPOSITIVOS RELEVANTES CITADOS: artigos 397 e 406, ambos do CC.
VI.
JURISPRUDÊNCIA CITADA: STJ, REsp n. 2.148.355/GO, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 3/12/2024, DJe de 10/12/2024; TJRN, Apelação Cível, 0803314-46.2023.8.20.5121, Des.
Vivaldo Pinheiro, Terceira Câmara Cível, julgado em 17/09/2024.
A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, em que são partes as acima identificadas, acordam os Desembargadores que integram a Segunda Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, à unanimidade de votos, em Turma, acolher a preliminar de não conhecimento parcial do apelo e, no mérito, dar provimento à Apelação Cível, nos termos do voto da Relatora.
RELATÓRIO DAYSE OLIVEIRA NEVES Interpôs a presente apelação cível em face da sentença proferida pelo Juiz de Direito da 2ª Vara da Comarca de Currais Novos que, nos autos do processo nº 0808366-92.2023.8.20.5001, assim decidiu (Id 22223235): “Diante de todas as razões acima esposadas, julgo PROCEDENTE EM PARTE o pedido autoral, nos termos do art. 487, I do CPC, para: Condenar a parte requerida ao pagamento dos valores referentes aos empréstimos realizados à parte autora, no valor de R$ 25.000,00 (vinte cinco mil reais), acrescidos de juros de 2% (dois por cento) ao mês a contar da data de cada valor repassado e correção monetária; Condenar a demandada a pagar aos demandantes o valor da cota parte referente a escritura pública do imóvel, essa no valor de R$ 18.044,40 (dezoito mil e quarenta e quatro reais e quarenta centavos).
Considerando a sucumbência recíproca, condeno as partes ao pagamento de custas processuais e honorários advocatícios, que arbitro em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, na proporção de 30% (trinta por certo) para os requerentes e 70% (setenta por cento) para a requerida nos termos do §2º do art. 85 do Código de Processo Civil”.
Após oposição de embargos de declaração, que foram parcialmente acolhidos, o juiz sentenciante condenou a parte demandada “ao pagamento dos valores referentes aos empréstimos realizados à parte autora, no valor de R$ 25.000,00 (vinte cinco mil reais), acrescidos de juros de 2% (dois por cento) ao mês a contar da data de cada valor repassado e correção monetária pelo índice INPC” (Id 22223242).
Em suas razões, alega (Id 22223245): a) a inobservância da prescrição quinquenal, nos termos do artigo 206, § 5º, inciso I, do CC, por se tratar de cobrança de dívidas líquidas; e, b) inaplicabilidade de juros de 2% ao mês, ante a disposição contida no art. 406 do CC.
Requer, ao final, “o provimento para reformar a Sentença excluindo os valores prescritos sob o manto do artigo 206, § 5º, inciso I, do Código de Processo Civil Brasileiro e aplicando a taxa de juros de 01%, entabulada no artigo 406, do Código Civil Brasileiro”.
Em sede de contrarrazões, a parte apelada pugnou (Id 22223249): a) pelo não conhecimento parcial do recurso quanto ao pedido de aplicação da prescrição quinquenal, em razão da preclusão que se operou; b) no mérito, pelo desprovimento do recurso, mantendo a r. sentença em todos os seus termos, bem como majorando os honorários de sucumbência arbitrados.
Sem parecer ministerial (Id 22974063). É o relatório.
VOTO De início, alega a recorrente que a pretensão está prescrita.
Sobre essa matéria se operou a preclusão, uma vez que a tese de prescrição foi afastada por meio de decisão interlocutória que saneou o processo (Id 22223223), tema que deveria ter sido objeto de agravo de instrumento (CPC, art. 1.015, inc.
II).
Esclarece Fredie Didier Jr. que a preclusão pode ser temporal - "perda do poder processual em razão do seu não exercício no momento oportuno" -, lógica - "perda da faculdade/poder processual em razão da prática anterior de ato incompatível com o exercício desse poder" -, consumativa - "perda de faculdade/poder processual, em razão de essa faculdade ou esse poder já ter sido exercido, pouco importa se bem ou mal" - e punitiva - "decorra da prática de ato ilícito" (DIDIER JR., Fredie.
Curso de Direito Processual Civil: introdução ao direito processual civil, parte geral e processo de conhecimento. 18. ed.
Salvador: JusPodivm, 2016. p. 429-432).
Nesse sentido, observa-se os seguintes julgados: EMENTA: CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS.
PRELIMINAR DE NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO, SUSCITADA NAS CONTRARRAZÕES: ALEGAÇÃO DE INOBSERVÂNCIA DO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE RECURSAL.
APELO QUE REBATE OS FUNDAMENTOS DA SENTENÇA.
REJEIÇÃO.
PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE ATIVA: QUESTÃO JÁ ANALISADA E DELIBERADA EM DECISÃO SANEADORA.
AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO.
PRECLUSÃO.
MÉRITO PROPRIAMENTE DITO: APARELHO CELULAR ESQUECIDO NO INTERIOR DE VEÍCULO CREDENCIADO AO UBER.
INEXISTÊNCIA DE RESPONSABILIDADE DA PLATAFORMA.
DEVER DE GUARDA E VIGILÂNCIA DOS PERTENCES QUE COMPETE AO CONSUMIDOR.
CULPA EXCLUSIVA DO CONSUMIDOR.
EXCLUDENTE DE RESPONSABILIDADE DO FORNECEDOR DE SERVIÇO.
EXEGESE DO ART. 14, §3º, INCISO II, DO CÓDIGO CONSUMERISTA.
SENTENÇA MANTIDA.
CONHECIMENTO E DESPROVIMENTO DO APELO. (TJRN, APELAÇÃO CÍVEL, 0803314-46.2023.8.20.5121, Des.
Vivaldo Pinheiro, Terceira Câmara Cível, JULGADO em 17/09/2024, PUBLICADO em 17/09/2024) PROCESSUAL CIVIL - PRESCRIÇÃO - QUESTÃO RESOLVIDA QUANDO DO SANEAMENTO DO PROCESSO - AUSÊNCIA DE RECURSO - PRECLUSÃO TEMPORAL A decisão que afasta a ocorrência de prescrição desafia o recurso de agravo de instrumento ( CPC, art. 1.015, inc.
II), que deve ser interposto no prazo legal, não podendo a parte pretender, em sede de apelação, rediscutir a matéria, visto a ocorrência da preclusão. (TJ-SC - APL: 50196166920208240020, Relator: Luiz Cézar Medeiros, Data de Julgamento: 30/08/2022, Quinta Câmara de Direito Civil) AGRAVO INTERNO.
AÇÃO DE COBRANÇA DE ALUGUERES E ACESSÓRIOS.
DECISÃO UNIPESSOAL DO RELATOR QUE NÃO CONHECEU DO RECURSO DE APELAÇÃO EM RAZÃO DA PRECLUSÃO LÓGICO-CONSUMATIVA DA MATÉRIA SUSCITADA.
ALEGAÇÃO DE PRESCRIÇÃO BEM COMO DE ILEGITIMIDADE PASSIVA ANALISADAS EM DECISÃO SANEADORA QUE SE NÃO RECORRIDAS EM MOMENTO OPORTUNO SE TORNAM ESTÁVEIS.
SENTENÇA QUE MENCIONOU EM SEUS TERMOS ALUDIDA DECISÃO SANEADORA.
INOCORRÊNCIA DE FALTA DE ANÁLISE COMO MENCIONADO PELOS AGRAVANTES.
ADEMAIS, AINDA QUE SE TRATE DE MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA, NÃO É POSSÍVEL SUPERAR A PRECLUSÃO CONSUMATIVA PARA PERMITIR QUE A PARTE INVOQUE REITERADAMENTE A MESMA QUESTÃO.
MATÉRIAS DE ORDEM PÚBLICA QUE SÓ NÃO SE SUJEITAM À PRECLUSÃO TEMPORAL.
PRECEDENTES.
AGRAVO INTERNO CONHECIDO E NÃO PROVIDO, COM APLICAÇÃO DA MULTA PREVISTA NO ARTIGO 1.021, § 4º DO CPC, ANTE SUA MANIFESTA IMPROCEDÊNCIA E O CARÁTER PROCRASTINATÓRIO DO RECURSO. (TJ-PR 00340965120228160001 Curitiba, Relator: ricardo augusto reis de macedo, Data de Julgamento: 13/03/2023, 17ª Câmara Cível, Data de Publicação: 13/03/2023) No mesmo sentido, colhem-se do Superior Tribunal de Justiça os seguintes precedentes: PROCESSUAL CIVIL.
RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO RESCISÓRIA. 1.
COMPETÊNCIA PARA O PROCESSAMENTO E JULGAMENTO DA RESCISÓRIA.
MATÉRIA JÁ DECIDIDA PELO STJ EM SEDE DE RECLAMAÇÃO.
PRECLUSÃO. 2.
INOVAÇÃO DA CAUSA DE PEDIR.
AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO.
INCIDÊNCIA DA SÚMULA 211/STJ. 3.
SÚMULA 343 DO STF.
INAPLICABILIDADE AO CASO CONCRETO.
MANIFESTA VIOLAÇÃO DA NORMA JURÍDICA. 4.
JULGAMENTO EXTRA PETITA.
NÃO OCORRÊNCIA.
RECURSO ESPECIAL CONHECIDO EM PARTE E, NESTA EXTENSÃO, NÃO PROVIDO. 1.
Com relação à competência para julgar a ação rescisória, a compreensão adotada pelo Tribunal estadual encontra ressonância na jurisprudência do STJ, que perfilha o posicionamento de que as questões decididas no curso do processo, mesmo quando versem sobre matéria de ordem pública, não podem ser rediscutidas, operando-se a preclusão consumativa (AgInt nos EAREsp 1.128.787/RJ, Corte Especial, DJe 2/3/2022). 1.2.
No caso, houve o ajuizamento de Reclamação pelo recorrente, justamente para discutir a competência do TJGO para julgar a presente ação rescisória, tendo sido a matéria apreciada por essa Corte Superior, na Rcl nº 7.888/GO, Segunda Seção, Rel.
Ministra Nancy Andrighi, DJe 19/8/2014.
Preclusão consumativa configurada. 2. [...]. 6.
Recurso especial conhecido em parte e, nesta extensão, não provido. (REsp n. 2.148.355/GO, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 3/12/2024, DJe de 10/12/2024).
Cumpre observar, outrossim, que "é vedado à parte discutir no curso do processo as questões já decididas a cujo respeito se operou a preclusão"(CPC, art. 507).
Ademais, conforme se percebe dos julgados referenciados, ainda que a prescrição configure matéria de ordem pública, submete-se à preclusão, de modo que o apelo, neste aspecto, não deve ser conhecido.
Uma vez comprovada a dívida e afastada a tese de prescrição, passo ao exame do mérito propriamente dito, que se limita a legalidade do percentual de juros aplicado pelo magistrado sentenciante, consoante trecho do dispositivo a seguis transcrito: Condenar a parte demandada ao pagamento dos valores referentes aos empréstimos realizados à parte autora, no valor de R$ 25.000,00 (vinte cinco mil reais), acrescidos de juros de 2% (dois por cento) ao mês a contar da data de cada valor repassado e correção monetária pelo índice INPC” (Id 22223242).
Pois bem.
Com a constituição em mora dos devedores, que decorre do inadimplemento das parcelas a seu termo, é devida a incidência de juros de mora, pelo descumprimento da obrigação, e correção monetária, que constitui mera reposição do capital ante as perdas inflacionárias, ambos a partir de cada valor repassado, nos termos do art. 397 do CC.
Ocorre que, o magistrado sentenciante não manteve o mesmo acerto ao fixar o percentual de 2% em relação aos juros moratórios.
Isso porque, aplica-se ao caso a regra contida no art. 406 do Código Civil, com a redação vigente à época da prolação da sentença: Art. 406.
Quando os juros moratórios não forem convencionados, ou o forem sem taxa estipulada, ou quando provierem de determinação da lei, serão fixados segundo a taxa que estiver em vigor para a mora do pagamento de impostos devidos à Fazenda Nacional.
Quanto à interpretação desse dispositivo, atenta-se para o enunciado 20 da I Jornada de Direito Civil: "a taxa de juros moratórios a que se refere o art. 406 é a do art. 161, § 1º, do Código Tributário Nacional, ou seja, um por cento ao mês".
A respeito: Art. 161.
O crédito não integralmente pago no vencimento é acrescido de juros de mora, seja qual for o motivo determinante da falta, sem prejuízo da imposição das penalidades cabíveis e da aplicação de quaisquer medidas de garantia previstas nesta Lei ou em lei tributária. § 1º Se a lei não dispuser de modo diverso, os juros de mora são calculados à taxa de um por cento ao mês.
Desse modo, deve a sentença ser reformada nesse aspecto.
Ante o exposto, conheço parcialmente o recurso e, na parte conhecida, voto pelo seu provimento para fixar a taxa de juros de mora no percentual de 1% ao mês, a partir de cada desembolso, e correção monetária, pelo INPC, contada a partir da sentença.
A partir da vigência da Lei nº 14.905/2024, aplica-se somente a taxa SELIC, que engloba juros e correção monetária, nos termos do art. 406 do CC.
Desembargadora Maria de Lourdes Azevêdo Relatora VOTO VENCIDO VOTO De início, alega a recorrente que a pretensão está prescrita.
Sobre essa matéria se operou a preclusão, uma vez que a tese de prescrição foi afastada por meio de decisão interlocutória que saneou o processo (Id 22223223), tema que deveria ter sido objeto de agravo de instrumento (CPC, art. 1.015, inc.
II).
Esclarece Fredie Didier Jr. que a preclusão pode ser temporal - "perda do poder processual em razão do seu não exercício no momento oportuno" -, lógica - "perda da faculdade/poder processual em razão da prática anterior de ato incompatível com o exercício desse poder" -, consumativa - "perda de faculdade/poder processual, em razão de essa faculdade ou esse poder já ter sido exercido, pouco importa se bem ou mal" - e punitiva - "decorra da prática de ato ilícito" (DIDIER JR., Fredie.
Curso de Direito Processual Civil: introdução ao direito processual civil, parte geral e processo de conhecimento. 18. ed.
Salvador: JusPodivm, 2016. p. 429-432).
Nesse sentido, observa-se os seguintes julgados: EMENTA: CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS.
PRELIMINAR DE NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO, SUSCITADA NAS CONTRARRAZÕES: ALEGAÇÃO DE INOBSERVÂNCIA DO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE RECURSAL.
APELO QUE REBATE OS FUNDAMENTOS DA SENTENÇA.
REJEIÇÃO.
PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE ATIVA: QUESTÃO JÁ ANALISADA E DELIBERADA EM DECISÃO SANEADORA.
AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO.
PRECLUSÃO.
MÉRITO PROPRIAMENTE DITO: APARELHO CELULAR ESQUECIDO NO INTERIOR DE VEÍCULO CREDENCIADO AO UBER.
INEXISTÊNCIA DE RESPONSABILIDADE DA PLATAFORMA.
DEVER DE GUARDA E VIGILÂNCIA DOS PERTENCES QUE COMPETE AO CONSUMIDOR.
CULPA EXCLUSIVA DO CONSUMIDOR.
EXCLUDENTE DE RESPONSABILIDADE DO FORNECEDOR DE SERVIÇO.
EXEGESE DO ART. 14, §3º, INCISO II, DO CÓDIGO CONSUMERISTA.
SENTENÇA MANTIDA.
CONHECIMENTO E DESPROVIMENTO DO APELO. (TJRN, APELAÇÃO CÍVEL, 0803314-46.2023.8.20.5121, Des.
Vivaldo Pinheiro, Terceira Câmara Cível, JULGADO em 17/09/2024, PUBLICADO em 17/09/2024) PROCESSUAL CIVIL - PRESCRIÇÃO - QUESTÃO RESOLVIDA QUANDO DO SANEAMENTO DO PROCESSO - AUSÊNCIA DE RECURSO - PRECLUSÃO TEMPORAL A decisão que afasta a ocorrência de prescrição desafia o recurso de agravo de instrumento ( CPC, art. 1.015, inc.
II), que deve ser interposto no prazo legal, não podendo a parte pretender, em sede de apelação, rediscutir a matéria, visto a ocorrência da preclusão. (TJ-SC - APL: 50196166920208240020, Relator: Luiz Cézar Medeiros, Data de Julgamento: 30/08/2022, Quinta Câmara de Direito Civil) AGRAVO INTERNO.
AÇÃO DE COBRANÇA DE ALUGUERES E ACESSÓRIOS.
DECISÃO UNIPESSOAL DO RELATOR QUE NÃO CONHECEU DO RECURSO DE APELAÇÃO EM RAZÃO DA PRECLUSÃO LÓGICO-CONSUMATIVA DA MATÉRIA SUSCITADA.
ALEGAÇÃO DE PRESCRIÇÃO BEM COMO DE ILEGITIMIDADE PASSIVA ANALISADAS EM DECISÃO SANEADORA QUE SE NÃO RECORRIDAS EM MOMENTO OPORTUNO SE TORNAM ESTÁVEIS.
SENTENÇA QUE MENCIONOU EM SEUS TERMOS ALUDIDA DECISÃO SANEADORA.
INOCORRÊNCIA DE FALTA DE ANÁLISE COMO MENCIONADO PELOS AGRAVANTES.
ADEMAIS, AINDA QUE SE TRATE DE MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA, NÃO É POSSÍVEL SUPERAR A PRECLUSÃO CONSUMATIVA PARA PERMITIR QUE A PARTE INVOQUE REITERADAMENTE A MESMA QUESTÃO.
MATÉRIAS DE ORDEM PÚBLICA QUE SÓ NÃO SE SUJEITAM À PRECLUSÃO TEMPORAL.
PRECEDENTES.
AGRAVO INTERNO CONHECIDO E NÃO PROVIDO, COM APLICAÇÃO DA MULTA PREVISTA NO ARTIGO 1.021, § 4º DO CPC, ANTE SUA MANIFESTA IMPROCEDÊNCIA E O CARÁTER PROCRASTINATÓRIO DO RECURSO. (TJ-PR 00340965120228160001 Curitiba, Relator: ricardo augusto reis de macedo, Data de Julgamento: 13/03/2023, 17ª Câmara Cível, Data de Publicação: 13/03/2023) No mesmo sentido, colhem-se do Superior Tribunal de Justiça os seguintes precedentes: PROCESSUAL CIVIL.
RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO RESCISÓRIA. 1.
COMPETÊNCIA PARA O PROCESSAMENTO E JULGAMENTO DA RESCISÓRIA.
MATÉRIA JÁ DECIDIDA PELO STJ EM SEDE DE RECLAMAÇÃO.
PRECLUSÃO. 2.
INOVAÇÃO DA CAUSA DE PEDIR.
AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO.
INCIDÊNCIA DA SÚMULA 211/STJ. 3.
SÚMULA 343 DO STF.
INAPLICABILIDADE AO CASO CONCRETO.
MANIFESTA VIOLAÇÃO DA NORMA JURÍDICA. 4.
JULGAMENTO EXTRA PETITA.
NÃO OCORRÊNCIA.
RECURSO ESPECIAL CONHECIDO EM PARTE E, NESTA EXTENSÃO, NÃO PROVIDO. 1.
Com relação à competência para julgar a ação rescisória, a compreensão adotada pelo Tribunal estadual encontra ressonância na jurisprudência do STJ, que perfilha o posicionamento de que as questões decididas no curso do processo, mesmo quando versem sobre matéria de ordem pública, não podem ser rediscutidas, operando-se a preclusão consumativa (AgInt nos EAREsp 1.128.787/RJ, Corte Especial, DJe 2/3/2022). 1.2.
No caso, houve o ajuizamento de Reclamação pelo recorrente, justamente para discutir a competência do TJGO para julgar a presente ação rescisória, tendo sido a matéria apreciada por essa Corte Superior, na Rcl nº 7.888/GO, Segunda Seção, Rel.
Ministra Nancy Andrighi, DJe 19/8/2014.
Preclusão consumativa configurada. 2. [...]. 6.
Recurso especial conhecido em parte e, nesta extensão, não provido. (REsp n. 2.148.355/GO, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 3/12/2024, DJe de 10/12/2024).
Cumpre observar, outrossim, que "é vedado à parte discutir no curso do processo as questões já decididas a cujo respeito se operou a preclusão"(CPC, art. 507).
Ademais, conforme se percebe dos julgados referenciados, ainda que a prescrição configure matéria de ordem pública, submete-se à preclusão, de modo que o apelo, neste aspecto, não deve ser conhecido.
Uma vez comprovada a dívida e afastada a tese de prescrição, passo ao exame do mérito propriamente dito, que se limita a legalidade do percentual de juros aplicado pelo magistrado sentenciante, consoante trecho do dispositivo a seguis transcrito: Condenar a parte demandada ao pagamento dos valores referentes aos empréstimos realizados à parte autora, no valor de R$ 25.000,00 (vinte cinco mil reais), acrescidos de juros de 2% (dois por cento) ao mês a contar da data de cada valor repassado e correção monetária pelo índice INPC” (Id 22223242).
Pois bem.
Com a constituição em mora dos devedores, que decorre do inadimplemento das parcelas a seu termo, é devida a incidência de juros de mora, pelo descumprimento da obrigação, e correção monetária, que constitui mera reposição do capital ante as perdas inflacionárias, ambos a partir de cada valor repassado, nos termos do art. 397 do CC.
Ocorre que, o magistrado sentenciante não manteve o mesmo acerto ao fixar o percentual de 2% em relação aos juros moratórios.
Isso porque, aplica-se ao caso a regra contida no art. 406 do Código Civil, com a redação vigente à época da prolação da sentença: Art. 406.
Quando os juros moratórios não forem convencionados, ou o forem sem taxa estipulada, ou quando provierem de determinação da lei, serão fixados segundo a taxa que estiver em vigor para a mora do pagamento de impostos devidos à Fazenda Nacional.
Quanto à interpretação desse dispositivo, atenta-se para o enunciado 20 da I Jornada de Direito Civil: "a taxa de juros moratórios a que se refere o art. 406 é a do art. 161, § 1º, do Código Tributário Nacional, ou seja, um por cento ao mês".
A respeito: Art. 161.
O crédito não integralmente pago no vencimento é acrescido de juros de mora, seja qual for o motivo determinante da falta, sem prejuízo da imposição das penalidades cabíveis e da aplicação de quaisquer medidas de garantia previstas nesta Lei ou em lei tributária. § 1º Se a lei não dispuser de modo diverso, os juros de mora são calculados à taxa de um por cento ao mês.
Desse modo, deve a sentença ser reformada nesse aspecto.
Ante o exposto, conheço parcialmente o recurso e, na parte conhecida, voto pelo seu provimento para fixar a taxa de juros de mora no percentual de 1% ao mês, a partir de cada desembolso, e correção monetária, pelo INPC, contada a partir da sentença.
A partir da vigência da Lei nº 14.905/2024, aplica-se somente a taxa SELIC, que engloba juros e correção monetária, nos termos do art. 406 do CC.
Desembargadora Maria de Lourdes Azevêdo Relatora Natal/RN, 3 de Fevereiro de 2025. -
23/01/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Segunda Câmara Cível Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0808366-92.2023.8.20.5001, foi pautado para a Sessão VIRTUAL (Votação Exclusivamente PJe) do dia 03-02-2025 às 08:00, a ser realizada no 2ª CC Virtual (Votação Exclusivamente PJE).
Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado.
Natal, 22 de janeiro de 2025. -
18/09/2024 12:09
Conclusos para decisão
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18/09/2024 12:09
Expedição de Certidão.
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17/09/2024 02:19
Decorrido prazo de DAYSE OLIVEIRA NEVES em 16/09/2024 23:59.
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17/09/2024 00:52
Decorrido prazo de DAYSE OLIVEIRA NEVES em 16/09/2024 23:59.
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26/08/2024 01:04
Publicado Intimação em 26/08/2024.
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26/08/2024 01:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/08/2024
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23/08/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gab.
Desª.
Lourdes de Azevedo na Câmara Cível Apelação Cível Nº 0808366-92.2023.8.20.5001 Apelante: Dayse Oliveira Neves Advogado: Rubens De Sousa Menezes Apelado: Paulo Roberto de Attayde Silva, Maria Jose Penna Maisonnette de Attayde Silva Advogado: Renato Brito Pontes Relatora: Desembargadora Maria de Lourdes Azevêdo DESPACHO Em obediência aos princípios do contraditório e da não surpresa, dispostos nos artigos 9º e 10 do CPC, determino a intimação da parte recorrente para se manifestar, no prazo de 10 dias, sobre a preliminar suscitada em sede de contrarrazões (Id 22223249).
Ato contínuo, considerando que a apelação foi interposta por Dayse Oliveira Neves, retifique-se a autuação.
Publique-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
Desembargadora Maria De Lourdes Azêvedo Relatora -
22/08/2024 13:00
Expedição de Outros documentos.
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19/08/2024 16:05
Proferido despacho de mero expediente
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29/04/2024 14:53
Conclusos para despacho
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29/04/2024 14:53
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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29/04/2024 14:52
Juntada de Certidão
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10/04/2024 11:23
Audiência Conciliação realizada para 10/04/2024 10:30 Gab. Desª. Lourdes de Azevedo na Câmara Cível.
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10/04/2024 11:23
Audiência #{tipo_de_audiencia} #{situacao_da_audiencia} conduzida por #{dirigida_por} em/para #{data_hora}, #{local}.
-
07/03/2024 05:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/03/2024
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07/03/2024 05:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/03/2024
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07/03/2024 05:40
Publicado Intimação em 04/03/2024.
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07/03/2024 05:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/03/2024
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07/03/2024 05:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/03/2024
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05/03/2024 09:23
Juntada de Petição de petição
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04/03/2024 13:17
Juntada de informação
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01/03/2024 01:02
Juntada de Petição de petição
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01/03/2024 01:01
Juntada de Petição de petição
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01/03/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE CENTRO JUDICIÁRIO DE SOLUÇÃO DE CONFLITOS E CIDADANIA DO 2º GRAU - CEJUSC 2º GRAU Av.
Jerônimo Câmara, 2000 - Nossa Senhora de Nazaré - Natal/RN - CEP 59.060-300 e-mail: [email protected] - Telefone: (84) 3673-8016- WhatsApp (84) 9.8802-5267 Processo: APELAÇÃO CÍVEL (198) 0808366-92.2023.8.20.5001 Gab.
Des(a) Relator(a): MARIA DE LOURDES MEDEIROS DE AZEVEDO APELANTE: DAYSE OLIVEIRA NEVES Advogado(s): RUBENS DE SOUSA MENEZES APELADO: PAULO ROBERTO DE ATTAYDE SILVA e MARIA JOSÉ PENNA MAISONNETTE DE ATTAYDE SILVA Advogado(s): RENATO BRITO PONTES INTIMAÇÃO DA AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO NO CEJUSC 2º GRAU De ordem do Desembargador Expedito Ferreira, Coordenador Geral do Centro Judiciário de Solução de Conflitos e Cidadania do 2º Grau - CEJUSC 2º GRAU e considerando o encaminhamento dos autos a este CEJUSC com a possibilidade de negociação entre as partes para solucionar a presente demanda de forma consensual, INTIMO Vossa Senhoria para comparecer à AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO POR VIDEOCONFERÊNCIA NO CEJUSC 2º GRAU: DATA: 10/04/2024 HORA: 10h30min LOCAL: Audiência VIRTUAL pela PLATAFORMA TEAMS.
ATENÇÃO: AS PARTES DEVEM COMPARECER AO ATO PORTANDO DOCUMENTO DE IDENTIFICAÇÃO COM FOTO.
Para acessar a sala de Audiência Virtual do CEJUSC-2º GRAU, o interessado deverá acessar o link registrado nos autos no dia e hora designado para a audiência.
ADVERTÊNCIA: Se houver Petição requerendo CANCELAMENTO DA AUDIÊNCIA e a recusa na participação da audiência por videoconferência ou não comparecimento virtual ao ato, o processo será devolvido ao Gabinete do(a) Desembargador(a) Relator(a) para prosseguimento.
OBSERVAÇÃO: Considerando que as demandas do CEJUSC 2º GRAU são oriundas de todo o Estado do RN e objetivando facilitar o comparecimento das partes ao ato, as audiências ocorrerão de forma virtual.
Eventuais dúvidas deverão ser sanadas por intermédio do e-mail institucional: [email protected] ou pelo telefone (84) 3673-8016/98802-5267 (WhatsApp) .
Natal/RN, data da assinatura eletrônica.
ANA ISABELA BARBOSA BERNARDO DA COSTA CEJUSC 2º GRAU (assinado digitalmente, na forma da Lei nº 11.419/2006) -
29/02/2024 14:20
Expedição de Outros documentos.
-
29/02/2024 14:18
Audiência Conciliação designada para 10/04/2024 10:30 Gab. Desª. Lourdes de Azevedo na Câmara Cível.
-
27/02/2024 16:26
Expedição de Certidão.
-
22/02/2024 21:35
Recebidos os autos.
-
22/02/2024 21:35
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação Gab. Desª. Lourdes de Azevedo na Câmara Cível
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22/02/2024 21:25
Proferido despacho de mero expediente
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22/01/2024 10:34
Conclusos para decisão
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21/01/2024 21:46
Juntada de Petição de parecer
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18/01/2024 07:41
Expedição de Outros documentos.
-
17/01/2024 21:58
Proferido despacho de mero expediente
-
13/11/2023 10:57
Recebidos os autos
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13/11/2023 10:57
Conclusos para despacho
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13/11/2023 10:57
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/11/2023
Ultima Atualização
08/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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