TJRN - 0860244-90.2022.8.20.5001
1ª instância - 1ª Vara da Fazenda Publica da Comarca de Natal
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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06/12/2024 21:18
Publicado Intimação em 11/09/2023.
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06/12/2024 21:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/09/2023
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16/08/2024 11:01
Arquivado Definitivamente
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16/08/2024 11:00
Expedição de Certidão.
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16/08/2024 09:43
Recebidos os autos
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16/08/2024 09:43
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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16/08/2024 08:07
Juntada de ato ordinatório
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08/08/2024 14:12
Juntada de Certidão
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03/08/2024 00:09
Decorrido prazo de ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE em 02/08/2024 23:59.
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03/08/2024 00:07
Decorrido prazo de ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE em 02/08/2024 23:59.
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21/05/2024 09:58
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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21/05/2024 08:36
Requisição de pagamento de pequeno valor enviada.
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20/05/2024 15:36
Requisição de pagamento de pequeno preparada para envio
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08/05/2024 12:48
Decorrido prazo de Plínio Fernandes de Oliveira Neto em 07/05/2024 23:59.
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08/05/2024 12:48
Decorrido prazo de Plínio Fernandes de Oliveira Neto em 07/05/2024 23:59.
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07/05/2024 13:50
Decorrido prazo de ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE em 06/05/2024 23:59.
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07/05/2024 13:50
Decorrido prazo de ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE em 06/05/2024 23:59.
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18/04/2024 13:57
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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18/04/2024 13:53
Juntada de ato ordinatório
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13/03/2024 15:04
Remetidos os Autos (em diligência) para SERPREC 1
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13/03/2024 14:58
Transitado em Julgado em 12/03/2024
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13/03/2024 02:34
Decorrido prazo de Estado do Rio Grande do Norte em 12/03/2024 23:59.
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13/03/2024 00:59
Decorrido prazo de Estado do Rio Grande do Norte em 12/03/2024 23:59.
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23/02/2024 04:59
Decorrido prazo de Plínio Fernandes de Oliveira Neto em 22/02/2024 23:59.
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17/01/2024 16:34
Expedição de Outros documentos.
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17/01/2024 16:34
Expedição de Outros documentos.
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17/01/2024 13:55
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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17/01/2024 09:58
Conclusos para julgamento
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13/12/2023 14:37
Juntada de Petição de petição
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12/12/2023 03:00
Decorrido prazo de Plínio Fernandes de Oliveira Neto em 11/12/2023 23:59.
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06/11/2023 13:13
Expedição de Outros documentos.
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06/11/2023 12:45
Convertido(a) o(a) Julgamento em Diligência
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31/10/2023 08:35
Conclusos para julgamento
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31/10/2023 04:02
Expedição de Certidão.
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31/10/2023 04:02
Decorrido prazo de Estado do Rio Grande do Norte em 30/10/2023 23:59.
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21/09/2023 22:53
Publicado Intimação em 11/09/2023.
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21/09/2023 22:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/09/2023
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01/09/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Natal Processo: 0860244-90.2022.8.20.5001 Ação: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) EXEQUENTE: ALCLEA COSTA DE OLIVEIRA, FRANCISCA JUSTINO DE LUMA, MARCOS ANTONIO GOMES, ERICA SOARES DA SILVA, TELMA DA SILVA DAMASCENO EXECUTADO: ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE, INSTITUTO DE PREV.
DOS SERVIDORES DO ESTADO DESPACHO Defiro a emenda realizada à inicial para que o polo ativo seja integrado por ALCLEA COSTA DE OLIVEIRA; FRANCISCA JUSTINO DE LIMA SILVA; ERICA SOARES DA SILVA e TELMA DA SILVA DAMASCENO; e o polo passivo pelo ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE, devendo a Secretaria Unificada promover a retificação do cadastro processual neste sentido.
Cuida-se de pedido individual de cumprimento de Sentença coletiva envolvendo as partes em epígrafe.
Extrai-se dos documentos coligidos ao caderno processual, que o título judicial cuja satisfação se exige foi constituído perante a Corte de Justiça do Estado em ação coletiva, havendo a mesma adotado o entendimento segundo o qual as execuções individuais dos títulos judiciais obtidos nas ações coletivas não implicam na prevenção do órgão julgador originário.
Assim sendo, recebo a petição inicial e as demais peças processuais apresentadas.
Intime-se a Fazenda para, no prazo de 30 dias, impugnar o cumprimento nos próprios autos na forma do art. 535 do novo CPC: Art. 535.
A Fazenda Pública será intimada na pessoa de seu representante judicial, por carga, remessa ou meio eletrônico, para, querendo, no prazo de 30 (trinta) dias e nos próprios autos, impugnar a execução, podendo arguir: I - falta ou nulidade da citação se, na fase de conhecimento, o processo correu à revelia; II - ilegitimidade de parte; III - inexequibilidade do título ou inexigibilidade da obrigação; IV - excesso de execução ou cumulação indevida de execuções; V - incompetência absoluta ou relativa do juízo da execução; VI - qualquer causa modificativa ou extintiva da obrigação, como pagamento, novação, compensação, transação ou prescrição, desde que supervenientes ao trânsito em julgado da sentença. § 1o A alegação de impedimento ou suspeição observará o disposto nos arts. 146 e 148. § 2o Quando se alegar que o exequente, em excesso de execução, pleiteia quantia superior à resultante do título, cumprirá à executada declarar de imediato o valor que entende correto, sob pena de não conhecimento da arguição. § 3o Não impugnada a execução ou rejeitadas as arguições da executada: I - expedir-se-á, por intermédio do presidente do tribunal competente, precatório em favor do exequente, observando-se o disposto na Constituição Federal; II - por ordem do juiz, dirigida à autoridade na pessoa de quem o ente público foi citado para o processo, o pagamento de obrigação de pequeno valor será realizado no prazo de 2 (dois) meses contado da entrega da requisição, mediante depósito na agência de banco oficial mais próxima da residência do exequente. § 4o Tratando-se de impugnação parcial, a parte não questionada pela executada será, desde logo, objeto de cumprimento. § 5o Para efeito do disposto no inciso III do caput deste artigo, considera-se também inexigível a obrigação reconhecida em título executivo judicial fundado em lei ou ato normativo considerado inconstitucional pelo Supremo Tribunal Federal, ou fundado em aplicação ou interpretação da lei ou do ato normativo tido pelo Supremo Tribunal Federal como incompatível com a Constituição Federal, em controle de constitucionalidade concentrado ou difuso. § 6o No caso do § 5o, os efeitos da decisão do Supremo Tribunal Federal poderão ser modulados no tempo, de modo a favorecer a segurança jurídica. § 7o A decisão do Supremo Tribunal Federal referida no § 5o deve ter sido proferida antes do trânsito em julgado da decisão exequenda. § 8o Se a decisão referida no § 5o for proferida após o trânsito em julgado da decisão exequenda, caberá ação rescisória, cujo prazo será contado do trânsito em julgado da decisão proferida pelo Supremo Tribunal Federal.
No mesmo prazo, deverá ainda a Fazenda Pública exercer a faculdade de indicar conta onde preferencialmente deve ser efetuado o bloqueio em caso de não cumprimento espontâneo de possível expedição de instrumento requisitório em face de si.
Na sequência, havendo impugnação, intime-se exequente para se pronunciar sobre a mesma em 15 dias; Decorrido o prazo para manifestação acerca da impugnação: 01) Persistindo a divergência sobre os cálculos, remeta-se a Contadoria Judicial – COJUD para realização dos cálculos, os quais devem ser elaborados a partir da mesma data base utilizada pela parte exequente.
Retornando os autos da COJUD com a diligência cumprida, intimem-se as partes para manifestarem-se sobre os cálculos no prazo comum de 15 dias.
Após, à conclusão para julgamento; ou 02) Havendo concordância expressa com os cálculos da impugnação, faça-se conclusão para julgamento.
Não havendo impugnação, conclua-se para julgamento.
No mais, defiro os benefícios da assistência judiciária gratuita, haja vista não consta dos autos nenhuma informação capaz de desconstituir a presunção de veracidade da alegação da parte autora de ser pobre na forma da lei.
Cumpra-se.
Natal/RN, 24 de agosto de 2023.
PATRICIA GONDIM MOREIRA PEREIRA Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) 03 -
31/08/2023 12:03
Expedição de Outros documentos.
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31/08/2023 12:03
Expedição de Outros documentos.
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31/08/2023 12:00
Processo Reativado
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25/08/2023 12:32
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a EXEQUENTES.
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24/08/2023 09:52
Conclusos para decisão
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04/11/2022 23:30
Juntada de Petição de petição
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10/10/2022 11:50
Arquivado Definitivamente
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10/10/2022 11:50
Expedição de Outros documentos.
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10/10/2022 11:50
Expedição de Outros documentos.
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10/10/2022 11:50
Expedição de Outros documentos.
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10/10/2022 10:52
Proferido despacho de mero expediente
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10/10/2022 10:34
Conclusos para despacho
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07/10/2022 16:24
Decorrido prazo de Plínio Fernandes de Oliveira Neto em 29/09/2022 23:59.
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25/08/2022 10:32
Expedição de Outros documentos.
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25/08/2022 07:48
Proferido despacho de mero expediente
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14/08/2022 23:42
Conclusos para despacho
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14/08/2022 23:42
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/08/2022
Ultima Atualização
06/12/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
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Sentença • Arquivo
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