TJRN - 0813543-47.2017.8.20.5001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Vice-Presidencia
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
25/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 12ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Fórum Seabra Fagundes, Lagoa Nova, NATAL - RN - CEP: 59064-972 Processo: 0813543-47.2017.8.20.5001 Ação: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) REQUERENTE: BANCO DO BRASIL S/A REQUERIDO: EIM ENGENHARIA LTDA., DANIEL MEDEIROS FARKATT, LUANA SILVA FERNANDES FARKATT DESPACHO Cumpra-se a parte final da decisão de Id. 146342333.
P.I.
NATAL/RN, 23 de julho de 2025.
CLEANTO FORTUNATO DA SILVA Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
27/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 12ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Fórum Seabra Fagundes, Lagoa Nova, NATAL - RN - CEP: 59064-972 Processo: 0813543-47.2017.8.20.5001 AUTOR: BANCO DO BRASIL S/A REU: EIM ENGENHARIA LTDA., DANIEL MEDEIROS FARKATT, LUANA SILVA FERNANDES FARKATT DECISÃO Versam os presentes autos acerca de pedido cumprimento de sentença, formulado por BANCO DO BRASIL S/A, em face de EIM ENGENHARIA LTDA., DANIEL MEDEIROS FARKATT, LUANA SILVA FERNANDES FARKATT, os quais apresentaram a impugnação de Id. 110649525, entendendo que a planilha do valor da dívida apresentada pelo exequente não atenderia aos requisitos previstos no artigo 524 do CPC, o que causaria o excesso de execução.
Por sua vez, o exequente defendeu a validade dos cálculos apresentados. É o que importava relatar.
Analisando o demonstrativo de conta vinculada apresentada pela parte credora, vê-se que ela se utilizou unicamente de comissão de permanência para atualizar o valor da dívida (Id. 107304376).
Volvendo-se ao contrato celebrado entre as partes (Id. 9952368), constata-se em sua cláusula décima que, em caso de inadimplemento, seria exigida comissão de permanência a taxa de mercado do dia do pagamento, nos termos da Resolução 1.129, de 15.05.86, do Conselho Monetário Nacional, em substituição aos encargos de normalidade pactuados.
Assim sendo, o exequente procedeu exatamente conforme o pactuado.
Destarte, a planilha somente deverá seguir a literalidade do artigo 524 do Código de Processo Civil, caso a dívida contenha os encargos ali previstos, o que não se afigura no caso presente, em que a atualização do montante devido segue critério diverso, dada a peculiaridade de ser contrato de natureza bancária.
Acresça-se que a decisão exequenda (Id. 59550629) já reconheceu a legitimidade da cobrança de comissão de permanência como licita.
Além disso, vale registrar que os executados não se desincumbiram do ônus previsto no artigo 525, § 4º, do CPC, pelo que deveriam ter apresentado demonstrativo discriminado e atualizado de seu cálculo, já que alegaram excesso de execução.
Por conseguinte, JULGO IMPROCEDENTE a impugnação ao cumprimento de sentença, e condeno os executados, solidariamente, ao pagamento de honorários advocatícios, que arbitro em 10% (dez por cento) do valor exequendo, nos termos do artigo 85, § 1º, do CPC.
Em consequência, intime-se o exequente para apresentar planilha atualizada da dívida, no prazo de 15 (quinze) dias.
Apresentada essa planilha, sem necessidade de nova conclusão, intimem-se os devedores para efetuar o pagamento no prazo de 15 (quinze) dias.
P.I. .
NATAL/RN, 14 de março de 2025.
CLEANTO FORTUNATO DA SILVA Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
27/09/2022 14:22
Juntada de Certidão
-
26/08/2022 00:21
Decorrido prazo de LARISSA DE ALENCAR PINHEIRO em 25/08/2022 23:59.
-
26/08/2022 00:21
Decorrido prazo de NEI CALDERON em 25/08/2022 23:59.
-
23/08/2022 05:43
Decorrido prazo de ARMINDO AUGUSTO ALBUQUERQUE NETO em 22/08/2022 23:59.
-
10/08/2022 01:14
Publicado Intimação em 10/08/2022.
-
09/08/2022 01:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/08/2022
-
08/08/2022 12:31
Expedição de Outros documentos.
-
18/07/2022 10:50
Outras Decisões
-
20/06/2022 14:59
Conclusos para decisão
-
20/06/2022 14:59
Expedição de Certidão.
-
10/06/2022 00:19
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 09/06/2022 23:59.
-
18/05/2022 11:37
Expedição de Outros documentos.
-
18/05/2022 11:36
Juntada de intimação
-
10/05/2022 00:25
Decorrido prazo de ARMINDO AUGUSTO ALBUQUERQUE NETO em 09/05/2022 23:59.
-
07/05/2022 00:15
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 06/05/2022 23:59.
-
06/05/2022 18:00
Juntada de Petição de agravo em recurso especial
-
08/04/2022 09:05
Expedição de Outros documentos.
-
31/03/2022 21:16
Recurso Especial não admitido
-
02/12/2021 09:21
Conclusos para decisão
-
02/12/2021 09:20
Juntada de Certidão
-
26/10/2021 00:07
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 25/10/2021 23:59.
-
21/09/2021 16:54
Expedição de Outros documentos.
-
08/07/2021 09:21
Remetidos os Autos (em grau de admissibilidade) para Vice-Presidência
-
13/06/2021 02:31
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 31/05/2021 23:59.
-
13/06/2021 02:31
Decorrido prazo de LUANA SILVA FERNANDES FARKATT em 04/06/2021 23:59.
-
13/06/2021 02:31
Decorrido prazo de DANIEL MEDEIROS FARKATT em 04/06/2021 23:59.
-
13/06/2021 02:31
Decorrido prazo de EIM ENGENHARIA E INCORPORACAO MEDEIROS EIRELI - EPP em 04/06/2021 23:59.
-
01/06/2021 08:24
Juntada de Petição de recurso especial
-
05/05/2021 11:48
Expedição de Outros documentos.
-
02/05/2021 11:52
Conhecido o recurso de parte e não-provido
-
29/04/2021 23:08
Deliberado em sessão - julgado
-
14/04/2021 13:36
Incluído em pauta para 26/04/2021 08:00:00 Sala de Sessão da 2ª Câmara Cível.
-
12/04/2021 09:57
Pedido de inclusão em pauta
-
05/04/2021 16:48
Recebidos os autos
-
05/04/2021 16:48
Conclusos para despacho
-
05/04/2021 16:48
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/04/2021
Ultima Atualização
18/07/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0817962-76.2023.8.20.5106
Luzicleide Gomes Calado Castro - EPP
Elane da Silva Lima
Advogado: Jose Wilton Ferreira
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 24/08/2023 17:55
Processo nº 0800082-08.2022.8.20.5106
Construtora Proel Engenharia LTDA - ME
Maranata Salineira do Brasil LTDA
Advogado: Francisco Marcos de Araujo
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 24/01/2022 11:50
Processo nº 0810520-51.2023.8.20.0000
Francisco Alcivan da Silva
Instituto Nacional de Seguro Social - In...
Advogado: Milena Rafaela Silva de Araujo
2ª instância - TJRN
Ajuizamento: 23/08/2023 09:29
Processo nº 0801483-58.2022.8.20.5133
Antonio Gomes da Silva
Banco Bradesco Financiamentos S/A
Advogado: Jose Almir da Rocha Mendes Junior
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 14/11/2022 16:28
Processo nº 0800655-56.2021.8.20.5114
Estado do Rio Grande do Norte - Procurad...
Maria da Conceicao Tanoeiro Alves
Advogado: Marcos Jose Marinho Junior
2ª instância - TJRN
Ajuizamento: 18/07/2025 07:36