TJRN - 0810520-51.2023.8.20.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Claudio Santos
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
06/12/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gabinete da Vice-presidência RECURSO ESPECIAL EM AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0810520-51.2023.8.20.0000 RECORRENTE: FRANCISCO ALCIVAN DA SILVA ADVOGADAS: MARIANA NOGUEIRA CARVALHO, MILENA RAFAELA SILVA DE ARAÚJO RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS REPRESENTANTE: PROCURADORIA FEDERAL NO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE DECISÃO Trata-se de recurso especial com fundamento no art. 105, III, "a", da Constituição Federal (CF).
O acórdão impugnado restou assim ementado (Id. 21713721): PREVIDENCIÁRIO E PROCESSO CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO COM PEDIDO DE ANTECIPAÇÃO DA TUTELA RECURSAL.
AÇÃO ORDINÁRIA.
PRETENSÃO DO AUTOR/AGRAVANTE DE CONCESSÃO DE AUXÍLIO-ACIDENTE.
LIMITAÇÃO FÍSICA DECORRENTE DA AMPUTAÇÃO ATÉ A FALANGE MÉDIA DO SEGUNDO DEDO E DE QUASE A TOTALIDADE DA FALANGE MÉDIA DO TERCEIRO DEDO DA MÃO ESQUERDA.
INEXISTÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DE COMPROMETIMENTO DE CAPACIDADE E/OU LIMITAÇÃO PARA A PRÁTICA DAS ATIVIDADES LABORAIS HABITUAIS DESENVOLVIDAS PELO SEGURADO NA FUNÇÃO DE MECÂNICO.
NÃO PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS NECESSÁRIOS PARA A CONCESSÃO DO BENEFÍCIO PRETENDIDO.
INTELIGÊNCIA DO ART. 86, DA LEI Nº 8.213/96 E DO ART. 104, DO DECRETO Nº 3.048/99.
AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E DESPROVIDO. – O auxílio-acidente é concedido, nos termos do art. 86 da Lei 8.213/91, ao segurado, nas hipóteses em que, após consolidação das lesões decorrentes de acidente de qualquer natureza, resultarem sequelas que impliquem redução da capacidade para o trabalho que habitualmente exercia, o que inocorre na espécie. – Segundo o E.
Superior Tribunal de Justiça, para a concessão de auxílio-acidente, é necessário que a sequela acarrete uma diminuição da capacidade laborativa do segurado, ainda que em grau mínimo. (AgRg no AREsp 538.741/MS, Rel.
Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, PRIMEIRA TURMA, julgado em 01/03/2016, DJe 11/03/2016) Alega a recorrente violação ao art. 86 da Lei nº 8.213/1991.
Contrarrazões apresentadas. É o relatório.
Sem delongas, é sabido e ressabido que para que o recurso especial seja admitido é imperioso o atendimento dos pressupostos genéricos – intrínsecos e extrínsecos –, comuns a todos os recursos, bem como daqueloutros, os específicos, cumulativos e alternativos, previstos no art. 105, III, da CF.
Sob esse viés, em que pese a irresignação recursal tenha sido apresentada tempestivamente, em face de decisão proferida em última instância por este Tribunal de Justiça, o que traduz o exaurimento das vias ordinárias, além de preencher os demais pressupostos genéricos ao seu conhecimento, o recurso não pode ser admitido.
Isso porque se afigura incabível a interposição de recurso especial contra decisão que defere ou indefere provimento liminar, como foi o caso, já que o acórdão recorrido tratou de decisão deferitória de tutela antecipada, visando "o deferimento do pedido de concessão do benefício de auxílio acidente em favor do Agravante", ante o óbice da Súmula 735 do Supremo Tribunal Federal, que assim prescreve: "Não cabe recurso extraordinário contra acórdão que defere medida liminar", aplicada por analogia ao recurso especial.
Nesse sentido: AGRAVO INTERNO.
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO.
NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL.
NÃO CONFIGURAÇÃO.
AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL C/C PEDIDO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE.
TUTELA PROVISÓRIA.
REEXAME DE MATÉRIA FÁTICA.
SÚMULAS 735/STF E 7/STJ.
MANDATO.
PRESENÇA NOS AUTOS.
REVERSÃO DO NÃO CONHECIMENTO DO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. 1.
O acórdão recorrido analisou todas as questões necessárias ao deslinde da controvérsia, não se configurando ausência de fundamentação na prestação jurisdicional. 2.
A jurisprudência deste STJ, à luz do disposto no enunciado da Súmula 735 do STF, entende que, via de regra, não é cabível recurso especial para reexaminar decisão que defere ou indefere liminar ou antecipação de tutela, em razão da natureza precária da decisão, sujeita à modificação a qualquer tempo, devendo ser confirmada ou revogada a reintegração de posse dos imóveis objeto da lide principal. 3.
A verificação do preenchimento ou não dos requisitos necessários para o deferimento da medida acautelatória, no caso em apreço, demandaria o reexame do conjunto fático-probatório, inviável em sede de recurso especial, a teor do enunciado 7 da Súmula do STJ. 4.
A efetiva presença da procuração nos autos, apontada a ausência por certidão, conduz ao não provimento do recurso, revertido o julgamento pelo não conhecimento. 5.
Agravo interno parcialmente provido. (STJ, AgInt no AREsp n. 2.105.524/MT, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 12/12/2022, DJe de 16/12/2022) (grifos acrescidos) PROCESSO CIVIL.
AMBIENTAL.
ACESSO À PRAIA.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA PARA QUE O MUNICÍPIO SE ABSTENHA DE ABRIR, REMOVER OU DEMOLIR PORTÕES E CERCAS DA PROPRIEDADE QUE IMPEDE O ACESSO À PRAIA.
ALEGAÇÃO DE AUSÊNCIA DE INTERESSE JURÍDICO DA UNIÃO E INCOMPETÊNCIA DA JUSTIÇA FEDERAL.
TUTELA DE URGÊNCIA NEGADA.
RECURSO ESPECIAL. ÓBICES DE ADMISSIBILIDADE.
SÚMULA N. 735 DO STF E SÚMULA N. 7 DO STJ.
AGRAVO INTERNO.
DECISÃO MANTIDA.
I - Na origem, trata-se de agravo de instrumento com pedido de tutela antecipada interposto nos autos em que particular contende com o Município de Governador Celso Ramos objetivando o restabelecimento dos efeitos de tutela recursal anteriormente concedida pela Justiça estadual no sentido de autorizar o agravante a exercer de forma plena a propriedade sobre o imóvel objeto da lide.
No Tribunal a quo, negou-se provimento ao agravo de instrumento.
II - O recurso especial foi extraído de tutela provisória de urgência favorável à municipalidade, determinando que seja promovida a abertura de acesso à praia; reconhecendo-se, ademais, a admissão da União como assistente simples, diante da constatação prefacial de que a área discutida ocupa terreno de marinha (fl. 172).
III - Com efeito, as tutelas provisórias de urgência, por não representarem pronunciamento definitivo a respeito do direito reclamado, configuram medidas suscetíveis de modificação a qualquer tempo, devendo ser confirmadas ou revogadas pela sentença final.
A pretensão de conferir efeito suspensivo ao agravo de instrumento que teve tal efeito negado na origem, com a manutenção dos efeitos das decisões interlocutórias proferidas na primeira instância e combatidas pelo agravante, amolda-se, mutadis mutandis, à razão de existir do óbice da Súmula n. 735 do STF, não se tratando de aplicação equivocada da referida súmula, ao contrário do que alega a parte agravante.
IV - Em razão da natureza instável de decisão desse jaez, incide, por analogia, o entendimento segundo o qual "não cabe recurso extraordinário contra acórdão que defere medida liminar" (enunciado n. 735 da Súmula do STF).
A propósito: AgInt no AREsp n. 1.44.7307/RJ, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, DJe 9/9/2019; AgInt no AREsp n. 1.307.603/SP, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, DJe 29/10/2018; REsp n. 1.701.603/SP, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe 19/12/2017.
V - Ainda que assim não fosse, sustentou a parte recorrente que é do Município - e não da União - a incumbência de garantir o acesso por meio de servidão administrativa de passagem às praias.
Ocorre que, conforme observado pelo Tribunal de origem, "é questionável a afirmação de que a propriedade não está inserida em terreno de marinha, tendo em vista a afirmação em sentido oposto na inicial da ação originária, na qual o demandante explica que ao menos parte do imóvel é composto por terreno de marinha" (fl. 172).
Observou o Tribunal de origem que o imóvel não está situado apenas em área alodial, como alega a parte ora recorrente, porque há discussão sobre desapropriação ou instituição de servidão em local que pode ser considerado terreno de marinha e sobre acesso à praia na área de zona costeira.
VI - Não cabe, nesse contexto, o conhecimento da pretensão recursal, porque implicaria a revisão de juízo de fato exarado pelas instâncias ordinárias.
Tal cognição é inviável em recurso especial.
Inafastável, pelas razões expostas, a incidência do Enunciado Sumular n. 7/STJ, não se cuidando de mera revaloração de critérios jurídicos, como alega o recorrente.
VII - Agravo interno improvido. (STJ, AgInt no AREsp n. 2.069.406/RS, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 3/10/2022, DJe de 5/10/2022) (grifos acrescidos) Ante o exposto, INADMITO o recurso especial, por óbice à Súmula 735 do STF, aplicada por analogia.
Publique-se.
Intimem-se.
Natal/RN, data do sistema.
Desembargador Glauber Rêgo Vice-presidente 10 -
02/11/2023 00:00
Intimação
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) nº 0810520-51.2023.8.20.0000 Relator(a): Desembargador(a) GLAUBER ANTONIO NUNES REGO - Vice-Presidente do TJRN ATO ORDINATÓRIO Com permissão do art. 203, § 4º do NCPC e, de ordem do(a) Secretário(a) Judiciário(a), INTIMO a(s) parte(s) Recorrida(s) para contrarrazoar(em) o Recurso Especial no prazo legal.
Natal/RN, 1 de novembro de 2023 TULIO FERNANDES DE MATTOS SEREJO Chefe de Secretaria -
11/10/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO - 0810520-51.2023.8.20.0000 Polo ativo FRANCISCO ALCIVAN DA SILVA Advogado(s): MARIANA NOGUEIRA CARVALHO, MILENA RAFAELA SILVA DE ARAUJO Polo passivo INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL Advogado(s): EMENTA: PREVIDENCIÁRIO E PROCESSO CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO COM PEDIDO DE ANTECIPAÇÃO DA TUTELA RECURSAL.
AÇÃO ORDINÁRIA.
PRETENSÃO DO AUTOR/AGRAVANTE DE CONCESSÃO DE AUXÍLIO-ACIDENTE.
LIMITAÇÃO FÍSICA DECORRENTE DA amputação até a falange média do segundo dedo e de quase a totalidade da falange média do terceiro dedo da mão esquerda.
INEXISTÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DE COMPROMETIMENTO DE CAPACIDADE E/OU LIMITAÇÃO PARA A PRÁTICA DAS ATIVIDADES LABORAIS HABITUAIS DESENVOLVIDAS PELO SEGURADO NA FUNÇÃO DE MECÂNICO.
NÃO PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS NECESSÁRIOS PARA A CONCESSÃO DO BENEFÍCIO PRETENDIDO.
INTELIGÊNCIA DO ART. 86, DA LEI Nº 8.213/96 E DO ART. 104, DO DECRETO Nº 3.048/99.
AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E DESPROVIDO. – O auxílio-acidente é concedido, nos termos do art. 86 da Lei 8.213/91, ao segurado, nas hipóteses em que, após consolidação das lesões decorrentes de acidente de qualquer natureza, resultarem sequelas que impliquem redução da capacidade para o trabalho que habitualmente exercia, o que inocorre na espécie. – Segundo o E.
Superior Tribunal de Justiça, para a concessão de auxílio-acidente, é necessário que a sequela acarrete uma diminuição da capacidade laborativa do segurado, ainda que em grau mínimo. (AgRg no AREsp 538.741/MS, Rel.
Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, PRIMEIRA TURMA, julgado em 01/03/2016, DJe 11/03/2016) ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, em que são partes as acima identificadas, acordam os Desembargadores que compõem a 1º Câmara Cível do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Norte, em Turma, à unanimidade de votos, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do Relator, que integra o julgado.
RELATÓRIO VOTO O recurso é cabível, tempestivo e foi instruído com os documentos obrigatórios, preenchendo, assim, os requisitos de admissibilidade.
Conforme relatado, cuida a espécie de agravo de instrumento, com pedido de antecipação da tutela recursal, interposto por FRANCISCO ALCIVAN DA SILVA, por seu advogado, em face de decisão interlocutória proferida pelo Juízo da 3ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Mossoró, que, nos autos da ação ordinária (proc. nº 0816748-50.2023.8.20.5106) ajuizada por si em desfavor do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, indeferiu o pedido de tutela de urgência.
A pretensão deduzida liminarmente destinava-se ao deferimento do pedido de concessão do benefício de auxílio acidente em favor do Agravante.
Pois bem.
Assim como alinhado na decisão de Id. 21088986, sobre o benefício do auxílio-acidente, dispõe a Lei 8.231/91 que: “Art. 86.
O auxílio-acidente será concedido, como indenização, ao segurado quando, após consolidação das lesões decorrentes de acidente de qualquer natureza, resultarem sequelas que impliquem redução da capacidade para o trabalho que habitualmente exercia. § 1º O auxílio-acidente mensal corresponderá a cinquenta por cento do salário-de-benefício e será devido, observado o disposto no § 5º, até a véspera do início de qualquer aposentadoria ou até a data do óbito do segurado. § 2º O auxílio-acidente será devido a partir do dia seguinte ao da cessação do auxílio-doença, independentemente de qualquer remuneração ou rendimento auferido pelo acidentado, vedada sua acumulação com qualquer aposentadoria. § 3º O recebimento de salário ou concessão de outro benefício, exceto de aposentadoria, observado o disposto no § 5º, não prejudicará a continuidade do recebimento do auxílio-acidente.” Nesse sentido, para a concessão de auxílio-acidente, necessária a prova dos seguintes requisitos: a) qualidade do segurado; b) acidente; c) consolidação das lesões dele decorrentes; e d) sequelas que impliquem em comprovada redução da capacidade para o trabalho que habitualmente exercia.
Da análise dos autos, vejo, neste instante de análise sumária, que deixou o Agravante de comprovar de forma cabal a sua incapacidade para o exercício de sua atividade laborativa habitual.
Isso porque inexiste dos autos a mínima prova documental de profissional médico que ateste a capacidade do Recorrente e que tenha o poder de se sobrepor ao laudo oficial do INSS, o qual, diga-se, possui fé-pública.
Na verdade, o laudo e RX juntados atestam a amputação até a falange média do segundo dedo e de quase a totalidade da falange média do terceiro dedo da mão esquerda do demandante, ora Agravante, ao passo que também demonstram a integralidade das articulações e partes moles, o que sugere que o cenário é diferente daquele relatado, ou seja, “falta de dois dedos da mão em um mecânico”.
Contudo, tal fato não implica dizer que, após a realização de perícia judicial, não se possa atestar a dita incapacidade, para fins de percepção do auxílio previdenciário requerido.
Ou, se for o caso, cumpridos os requisitos para tanto, buscar junto ao INSS a percepção de auxílio-doença, se já não o fez.
Do exposto, mantendo-se a decisão de Id. 21088986, conheço e nego provimento ao recurso. É como voto.
Desembargador CLAUDIO SANTOS Relator Natal/RN, 2 de Outubro de 2023. -
12/09/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Primeira Câmara Cível Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0810520-51.2023.8.20.0000, foi pautado para a Sessão VIRTUAL (votação exclusivamente pelo PJe) do dia 02-10-2023 às 08:00, a ser realizada no Primeira Câmara Cível (NÃO VIDEOCONFERÊNCIA).
Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado.
Natal, 11 de setembro de 2023. -
05/09/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gab.
Des.
Claudio Santos na Câmara Cível AGRAVO DE INSTRUMENTO N° 0810520-51.2023.8.20.0000 AGRAVANTE: FRANCISCO ALCIVAN DA SILVA Advogado(s): MARIANA NOGUEIRA CARVALHO, MILENA RAFAELA SILVA DE ARAUJO AGRAVADO: INSTITUTO NACIONAL DE SEGURO SOCIAL - INSS Relator: DESEMBARGADOR CLAUDIO SANTOS DECISÃO Trata-se de agravo de instrumento, com pedido de antecipação da tutela recursal, interposto por FRANCISCO ALCIVAN DA SILVA, por seu advogado, em face de decisão interlocutória proferida pelo Juízo da 3ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Mossoró, que, nos autos da ação ordinária (proc. nº 0816748-50.2023.8.20.5106) ajuizada por si em desfavor do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, indeferiu o pedido de tutela de urgência.
Nas razões recursais, a parte recorrente aduz, em síntese, que, para a concessão e auxílio-acidente não deve haver incapacidade laboral total, mas sim a redução desta capacidade.
Destaca que “ao revelar os fundamentos para a decisão, o julgador, provavelmente se confundindo com os requisitos de auxílio-doença traz que “Para a concessão do mencionado benefício, a parte requerente deverá comprovar a incapacidade laboral e as lesões ocasionadas em razão de acidente de qualquer natureza(...)”.
Aduz que “(...) não é necessária a comprovação de incapacidade laboral para a concessão de auxílio-acidente, ao revés, é necessária a comprovação da redução da capacidade para o trabalho habitualmente exercido (conforme será demonstrado no tópico seguinte desta peça).” Acrescenta que a função habitualmente exercida de alinhador de carro restou comprometida em decorrência do acidente de trabalho, fato que se encontra demonstrado nos autos, já que “a falta de dois dedos da mão em um mecânico (alinhador de pneus), apesar de não inviabilizar totalmente o exercício de seu trabalho, faz com que o faça de maneira mais dificultosa e devagar, gerando desvantagem.” Ao final, requereu a antecipação da tutela recursal, para que seja determinada a concessão do benefício de auxílio acidente.
No mérito, pugna pelo provimento do recurso. É o relatório.
Decido.
O recurso é cabível, tempestivo e foi instruído com os documentos obrigatórios, preenchendo assim os requisitos de admissibilidade.
Trata-se de agravo de instrumento, com pedido de antecipação dos efeitos da tutela, amparado no artigo 1.019, inciso I, do Código de Processo Civil, transcrito a seguir: Art. 1.019.
Recebido o agravo de instrumento no tribunal e distribuído imediatamente, se não for o caso de aplicação do art. 932, incisos III e IV, o relator, no prazo de 5 (cinco) dias: I - poderá atribuir efeito suspensivo ao recurso ou deferir, em antecipação de tutela, total ou parcialmente, a pretensão recursal, comunicando ao juiz sua decisão; A apreciação da tutela de urgência requerida encontra respaldo no artigo 300 da legislação processual civil, cujo acolhimento dependerá da análise de elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo.
Vejamos: Art. 300.
A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.
A pretensão deduzida liminarmente destina-se ao deferimento do pedido de concessão do benefício de auxílio acidente em favor do Agravante.
Sobre o benefício do auxílio-acidente, dispõe a Lei 8.231/91 que: “Art. 86.
O auxílio-acidente será concedido, como indenização, ao segurado quando, após consolidação das lesões decorrentes de acidente de qualquer natureza, resultarem sequelas que impliquem redução da capacidade para o trabalho que habitualmente exercia. § 1º O auxílio-acidente mensal corresponderá a cinquenta por cento do salário-de-benefício e será devido, observado o disposto no § 5º, até a véspera do início de qualquer aposentadoria ou até a data do óbito do segurado. § 2º O auxílio-acidente será devido a partir do dia seguinte ao da cessação do auxílio-doença, independentemente de qualquer remuneração ou rendimento auferido pelo acidentado, vedada sua acumulação com qualquer aposentadoria. § 3º O recebimento de salário ou concessão de outro benefício, exceto de aposentadoria, observado o disposto no § 5º, não prejudicará a continuidade do recebimento do auxílio-acidente.” Nesse sentido, para a concessão de auxílio-acidente, necessária a prova dos seguintes requisitos: a) qualidade do segurado; b) acidente; c) consolidação das lesões dele decorrentes; e d) sequelas que impliquem em comprovada redução da capacidade para o trabalho que habitualmente exercia.
Da análise dos autos, vejo, neste instante de análise sumária, que deixou o Agravante de comprovar de forma cabal a sua incapacidade para o exercício de sua atividade laborativa habitual.
Isso porque inexiste dos autos a mínima prova documental de profissional médico que ateste a capacidade do Recorrente e que tenha o poder de se sobrepor ao laudo oficial do INSS, o qual, diga-se, possui fé-pública.
Na verdade, o laudo e RX juntados atestam a amputação até a falange média do segundo dedo e de quase a totalidade da falange média do terceiro dedo da mão esquerda do demandante, ora Agravante, ao passo que também demonstram a integralidade das articulações e partes moles, o que sugere que o cenário é diferente daquele relatado, ou seja, “falta de dois dedos da mão em um mecânico”.
Contudo, tal fato não implica dizer que, após a realização de perícia judicial, não se possa atestar a dita incapacidade, para fins de percepção do auxílio previdenciário requerido.
Ou, se for o caso, cumprido os requisitos para tanto, buscar junto ao INSS a percepção de auxílio-doença, se já não o fez.
Com tais considerações, INDEFIRO o pedido de antecipação da tutela recursal, até ulterior deliberação da Primeira Câmara Cível.
Intime-se a parte agravada para, querendo, dentro do prazo legal, contrarrazoar o recurso, facultando-lhe juntar cópias dos documentos que entender conveniente, nos termos do art. 1.019, inciso II, do Código de Processo Civil.
Oportunamente, remetam-se os autos à Procuradoria de Justiça, para os fins pertinentes.
Após tais diligências, voltem os autos conclusos.
Publique-se.
Natal, 25 de agosto de 2023.
Desembargador CLAUDIO SANTOS Relator -
23/08/2023 09:29
Conclusos para decisão
-
23/08/2023 09:29
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/08/2023
Ultima Atualização
06/12/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
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