TJRN - 0800082-08.2022.8.20.5106
1ª instância - 1ª Vara Civel da Comarca de Mossoro
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
06/12/2024 04:01
Publicado Intimação em 02/09/2024.
-
06/12/2024 04:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/08/2024
-
04/12/2024 08:10
Publicado Intimação em 20/09/2024.
-
04/12/2024 08:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/09/2024
-
29/11/2024 15:28
Publicado Intimação em 31/10/2023.
-
29/11/2024 15:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/10/2023
-
29/11/2024 02:33
Publicado Intimação em 01/04/2024.
-
29/11/2024 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/03/2024
-
11/10/2024 13:44
Arquivado Definitivamente
-
11/10/2024 13:44
Juntada de termo
-
10/10/2024 08:32
Decorrido prazo de ZAIDEM HERONILDES DA SILVA FILHO em 09/10/2024 23:59.
-
10/10/2024 08:16
Expedição de Certidão.
-
10/10/2024 08:16
Decorrido prazo de ZAIDEM HERONILDES DA SILVA FILHO em 09/10/2024 23:59.
-
28/09/2024 02:13
Decorrido prazo de FRANCISCO MARCOS DE ARAUJO em 27/09/2024 23:59.
-
19/09/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Secretaria Unificada Cível da Comarca de Mossoró Alameda das Carnaubeiras, 355, 4º andar, Presidente Costa e Silva - Mossoró/RN CEP 59625-410 1ª Vara Cível da Comarca de Mossoró Processo nº 0800082-08.2022.8.20.5106 Ação: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Parte Autora: CONSTRUTORA PROEL ENGENHARIA LTDA - ME Advogado: Advogado do(a) EXEQUENTE: ZAIDEM HERONILDES DA SILVA FILHO - RN7367 Parte Ré: EXECUTADO: MARANATA SALINEIRA DO BRASIL LTDA Advogado: Advogado do(a) EXECUTADO: FRANCISCO MARCOS DE ARAUJO - RN2359 ATO ORDINATÓRIO Intimo as partes, por seus advogados, acerca da expedição do alvará eletrônico em favor do(s) beneficiário(s), através do Sistema SisconDJ, devidamente assinado digitalmente pelo Magistrado.
Mossoró/RN, 18 de setembro de 2024 (Assinado digitalmente) LIVAN CARVALHO DOS SANTOS Analista Judiciário -
18/09/2024 13:57
Expedição de Outros documentos.
-
18/09/2024 11:13
Juntada de ato ordinatório
-
18/09/2024 10:04
Transitado em Julgado em 26/08/2024
-
16/09/2024 09:14
Desentranhado o documento
-
16/09/2024 09:14
Cancelada a movimentação processual Transitado em Julgado em 11/09/2024
-
12/09/2024 07:43
Decorrido prazo de ZAIDEM HERONILDES DA SILVA FILHO em 11/09/2024 23:59.
-
12/09/2024 07:36
Decorrido prazo de ZAIDEM HERONILDES DA SILVA FILHO em 11/09/2024 23:59.
-
03/09/2024 14:22
Juntada de Outros documentos
-
30/08/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Secretaria Unificada Cível da Comarca de Mossoró Alameda das Carnaubeiras, 355, 4º andar, Presidente Costa e Silva - Mossoró/RN CEP 59625-410 TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE - TJRN 1ª Vara Cível da Comarca de Mossoró Processo nº 0800082-08.2022.8.20.5106 Ação: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) AUTOR: CONSTRUTORA PROEL ENGENHARIA LTDA - ME Advogado do(a) EXEQUENTE: ZAIDEM HERONILDES DA SILVA FILHO - RN7367 EXECUTADO: MARANATA SALINEIRA DO BRASIL LTDA Advogado do(a) EXECUTADO: FRANCISCO MARCOS DE ARAUJO - RN2359 ATO ORDINATÓRIO A teor do que dispõe o art. 78, VI do Código de Normas c/c art. 203, § 4º, do CPC/2015, intimo a parte EXEQUENTE, por seu advogado, para, no prazo de 05 (cinco) dias, informar seus dados bancários, a fim de ser expedido alvará judicial seu favor.
Mossoró/RN, 29 de agosto de 2024.
MERCIA RAFAEL DE SOUZA Analista Judiciário(a) -
29/08/2024 09:21
Expedição de Outros documentos.
-
26/08/2024 22:59
Expedição de Outros documentos.
-
26/08/2024 22:59
Expedição de Outros documentos.
-
26/08/2024 09:43
Homologada a Transação
-
23/08/2024 07:26
Conclusos para julgamento
-
22/08/2024 16:40
Juntada de Petição de petição
-
22/08/2024 16:19
Juntada de Petição de petição
-
14/08/2024 16:15
Juntada de Petição de petição de suspensão por parcelamento
-
14/08/2024 15:09
Juntada de Petição de petição de suspensão por parcelamento
-
11/08/2024 15:29
Expedição de Certidão.
-
12/04/2024 08:46
Expedição de Certidão.
-
12/04/2024 08:46
Decorrido prazo de ZAIDEM HERONILDES DA SILVA FILHO em 11/04/2024 23:59.
-
09/04/2024 13:39
Decorrido prazo de FRANCISCO MARCOS DE ARAUJO em 08/04/2024 23:59.
-
09/04/2024 13:39
Decorrido prazo de FRANCISCO MARCOS DE ARAUJO em 08/04/2024 23:59.
-
26/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Primeira Vara Cível da Comarca de Mossoró Processo: 0800082-08.2022.8.20.5106 Classe: Cumprimento de Sentença Polo ativo: CONSTRUTORA PROEL ENGENHARIA LTDA - ME Polo passivo: MARANATA SALINEIRA DO BRASIL LTDA Despacho Diante da Certidão de ID 116756367, não houve decisão final no processo dos Embargos de Terceiro nº 0819901-91.2023.8.20.510.
Desta forma, aguarde-se a decisão definitiva no processo em tela.
Após, retornem os autos conclusos para despacho de cumprimento de sentença.
Publique-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
EDINO JALES DE ALMEIDA JUNIOR Juiz de Direito -
25/03/2024 12:48
Expedição de Outros documentos.
-
14/03/2024 09:46
Proferido despacho de mero expediente
-
11/03/2024 08:33
Conclusos para despacho
-
11/03/2024 08:33
Juntada de Certidão
-
29/01/2024 15:11
Publicado Intimação em 25/01/2024.
-
29/01/2024 15:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/01/2024
-
29/01/2024 15:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/01/2024
-
24/01/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Primeira Vara Cível da Comarca de Mossoró Processo: 0800082-08.2022.8.20.5106 Classe: Cumprimento Provisório de Sentença Polo ativo: CONSTRUTORA PROEL ENGENHARIA LTDA - ME Polo passivo: MARANATA SALINEIRA DO BRASIL LTDA Despacho Certifique nos autos, sobre o deferimento do pedido de Tutela antecipada e andamento do processo de Embargos de Terceiro n.º 0819901- 91.2023.8.20.510.
Após, retornem os autos conclusos para despacho de cumprimento de sentença.
Publique-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
EDINO JALES DE ALMEIDA JUNIOR Juiz de Direito -
23/01/2024 08:41
Expedição de Outros documentos.
-
15/12/2023 09:58
Proferido despacho de mero expediente
-
30/10/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Primeira Vara Cível da Comarca de Mossoró Processo: 0800082-08.2022.8.20.5106 Classe: Cumprimento de Sentença Polo ativo: CONSTRUTORA PROEL ENGENHARIA LTDA - ME Polo passivo: MARANATA SALINEIRA DO BRASIL LTDA Despacho Certifique a Secretaria se o processo de embargos de terceiro n.º 0819901- 91.2023.8.20.510, encontra-se associado aos presentes autos.
Caso os embargos de terceiro não estejam associados, promova o devido apensamento.
Após, retornem os autos conclusos para despacho de cumprimento de sentença.
Publique-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
EDINO JALES DE ALMEIDA JUNIOR Juiz de Direito -
27/10/2023 07:54
Conclusos para despacho
-
27/10/2023 07:53
Juntada de Certidão
-
27/10/2023 07:52
Expedição de Outros documentos.
-
18/10/2023 09:58
Proferido despacho de mero expediente
-
11/10/2023 12:06
Conclusos para despacho
-
11/10/2023 05:21
Decorrido prazo de ZAIDEM HERONILDES DA SILVA FILHO em 10/10/2023 23:59.
-
05/10/2023 07:15
Decorrido prazo de FRANCISCO MARCOS DE ARAUJO em 04/10/2023 23:59.
-
05/10/2023 06:50
Decorrido prazo de FRANCISCO MARCOS DE ARAUJO em 04/10/2023 23:59.
-
18/09/2023 17:27
Juntada de Petição de comunicações
-
16/09/2023 03:51
Publicado Intimação em 11/09/2023.
-
16/09/2023 03:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/09/2023
-
16/09/2023 03:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/09/2023
-
06/09/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio Grande do Norte 1ª Vara Cível da Comarca de Mossoró Processo 0800082-08.2022.8.20.5106 Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Polo ativo: CONSTRUTORA PROEL ENGENHARIA LTDA - ME Polo passivo: MARANATA SALINEIRA DO BRASIL LTDA Decisão Trata-se de petição apresentada por MARIA RUFINO DE LIMA nos autos do pedido de cumprimento de sentença, na condição de terceira interessada, pretendendo a anulação de acordo homologado nestes autos, com o consequente recolhimento do mandado de reintegração de posse.
Para tanto, realizou depósito judicial a fim de caucionar a dívida exequenda.
Antes mesmo de ser intimada, a parte exequente apresentou manifestação, alegando inadequação da via eleita, defendendo a validade da avença firmada e requerendo o prosseguimento da execução. É o breve relato.
Decido.
Trata-se de pedido de chamamento do feito à ordem, apresentado por terceiro, que não é parte na presente demanda, ao argumento de que sofreu indevida constrição sobre imóvel que possui em razão de contrato de promessa de compra e venda, decorrente de acordo homologado por este juízo, o qual pretende a anulação.
Acerca da pretensão, dispõe o CPC: Art. 674.
Quem, não sendo parte no processo, sofrer constrição ou ameaça de constrição sobre bens que possua ou sobre os quais tenha direito incompatível com o ato constritivo, poderá requerer seu desfazimento ou sua inibição por meio de embargos de terceiro. § 1º Os embargos podem ser de terceiro proprietário, inclusive fiduciário, ou possuidor. § 2º Considera-se terceiro, para ajuizamento dos embargos: I - o cônjuge ou companheiro, quando defende a posse de bens próprios ou de sua meação, ressalvado o disposto no art. 843 ; (…) Art. 675.
Os embargos podem ser opostos a qualquer tempo no processo de conhecimento enquanto não transitada em julgado a sentença e, no cumprimento de sentença ou no processo de execução, até 5 (cinco) dias depois da adjudicação, da alienação por iniciativa particular ou da arrematação, mas sempre antes da assinatura da respectiva carta.
Parágrafo único.
Caso identifique a existência de terceiro titular de interesse em embargar o ato, o juiz mandará intimá-lo pessoalmente.
Art. 676.
Os embargos serão distribuídos por dependência ao juízo que ordenou a constrição e autuados em apartado.
Parágrafo único.
Nos casos de ato de constrição realizado por carta, os embargos serão oferecidos no juízo deprecado, salvo se indicado pelo juízo deprecante o bem constrito ou se já devolvida a carta.
Nesse sentido, assiste razão ao exequente ao afirmar a inadequação da via eleita, uma vez que o caso impõe a ação da medida processual adequada, qual seja, apresentação de embargos de terceiro.
Por outro lado, a inadequação da via não impede a análise da medida cautelar pleiteada, especialmente porque demonstrada a probabilidade do direito da parte autora, uma vez que pelos documentos apresentados restou evidenciada a posse da parte autora, em razão de contrato de compra e venda firmado entre a PROEL, ora exequente, a parte requerente MARIA RUFINO DE LIMA e seu cônjuge JOSÉ ALVES DE LIMA, o qual figura como acordante na avenca homologada nestes autos.
Outrossim, o perigo de dano também restou evidenciado, uma vez que a parte autora encontra-se na iminência de ser despejada do imóvel sobre o qual detém a posse em razão de acordo firmado sem sua anuência.
Por fim, considerando a caução prestada no valor da execução, excluído o valor da multa ajustada no acordo homologado, não vislumbro prejuízo ao exequente.
Assim, nesse momento processual, defiro a medida cautelar para determinar a suspensão imediata do mandado de reintegração de posse dos imóveis 1001 e 1401 do Residencial Vinícius de Morais, localizados na rua Duodécimo Rosado, 1861, Nova Betânia.
Outrossim, concedo ao requerente o prazo de 30 dias para que proceda o ajuizamento da ação pertinente (embargos de terceiro), sob pena de revogação da medida cautelar ora deferida.
Este documento deverá ser utilizado como MANDADO JUDICIAL, devendo a Secretaria Judiciária certificar os demais dados necessários para seu cumprimento: destinatário(s), endereço(s), descrição do veículo, advertências legais, a tabela de documentos do processo, entre outros dados e documentos necessários ao seu fiel cumprimento.
Publique-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
Assinado e datado pelo magistrado indicado no certificado digital abaixo -
05/09/2023 09:04
Expedição de Outros documentos.
-
01/09/2023 15:41
Juntada de Petição de documento de comprovação
-
31/08/2023 20:24
Juntada de Petição de petição
-
31/08/2023 20:08
Juntada de Petição de petição
-
31/08/2023 10:37
Concedida a Medida Liminar
-
30/08/2023 13:48
Conclusos para despacho
-
25/08/2023 16:49
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
25/08/2023 16:49
Juntada de Petição de diligência
-
24/08/2023 20:04
Juntada de Petição de petição
-
15/08/2023 17:37
Juntada de Petição de petição
-
14/08/2023 15:46
Juntada de Petição de petição
-
27/07/2023 11:37
Expedição de Mandado.
-
04/07/2023 16:10
Expedição de Outros documentos.
-
29/06/2023 10:57
Proferido despacho de mero expediente
-
28/06/2023 14:32
Conclusos para despacho
-
28/06/2023 14:27
Conclusos para despacho
-
28/06/2023 14:27
Expedição de Certidão.
-
15/06/2023 15:16
Juntada de Petição de petição
-
13/06/2023 09:37
Decorrido prazo de UNISAIS USINA E REFINARIA DE SAL LTDA em 12/06/2023 23:59.
-
18/05/2023 14:00
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
18/05/2023 14:00
Juntada de Petição de diligência
-
16/05/2023 19:30
Publicado Intimação em 16/05/2023.
-
16/05/2023 19:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/05/2023
-
12/05/2023 11:11
Expedição de Mandado.
-
12/05/2023 10:23
Expedição de Outros documentos.
-
12/05/2023 10:22
Classe retificada de EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
20/04/2023 09:50
Proferido despacho de mero expediente
-
18/04/2023 09:20
Conclusos para julgamento
-
18/04/2023 09:20
Expedição de Certidão.
-
18/04/2023 09:18
Transitado em Julgado em 14/04/2023
-
17/04/2023 12:03
Decorrido prazo de ZAIDEM HERONILDES DA SILVA FILHO em 14/04/2023 23:59.
-
05/04/2023 00:57
Decorrido prazo de UNISAIS USINA E REFINARIA DE SAL LTDA em 04/04/2023 23:59.
-
21/03/2023 17:53
Publicado Sentença em 13/03/2023.
-
21/03/2023 17:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/03/2023
-
17/03/2023 15:53
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
-
15/03/2023 19:39
Publicado Intimação em 13/03/2023.
-
15/03/2023 19:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/03/2023
-
09/03/2023 10:26
Expedição de Outros documentos.
-
09/03/2023 10:25
Expedição de Outros documentos.
-
19/02/2023 13:44
Homologada a Transação
-
16/02/2023 15:35
Conclusos para julgamento
-
14/02/2023 16:07
Juntada de Petição de petição de suspensão por parcelamento
-
09/02/2023 13:40
Juntada de Certidão
-
01/02/2023 12:54
Juntada de Certidão
-
24/09/2022 11:17
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
24/09/2022 11:17
Juntada de Petição de diligência
-
25/08/2022 11:38
Decorrido prazo de ZAIDEM HERONILDES DA SILVA FILHO em 24/08/2022 23:59.
-
23/08/2022 19:24
Juntada de Petição de documento de comprovação
-
20/07/2022 13:47
Expedição de Mandado.
-
20/07/2022 13:46
Juntada de Certidão
-
18/07/2022 04:49
Publicado Intimação em 18/07/2022.
-
15/07/2022 18:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/07/2022
-
14/07/2022 11:02
Expedição de Outros documentos.
-
06/07/2022 15:43
Proferido despacho de mero expediente
-
05/07/2022 12:37
Conclusos para despacho
-
06/06/2022 15:14
Juntada de Petição de guias de recolhimento/ depósito/ custas
-
25/05/2022 11:18
Decorrido prazo de ZAIDEM HERONILDES DA SILVA FILHO em 23/05/2022 23:59.
-
09/05/2022 19:00
Juntada de Petição de petição
-
26/04/2022 09:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
26/04/2022 09:05
Expedição de Outros documentos.
-
01/04/2022 15:17
Proferido despacho de mero expediente
-
01/04/2022 08:49
Conclusos para despacho
-
10/03/2022 07:14
Decorrido prazo de ZAIDEM HERONILDES DA SILVA FILHO em 09/03/2022 23:59.
-
03/03/2022 21:26
Juntada de Petição de petição
-
26/01/2022 10:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
26/01/2022 10:05
Expedição de Outros documentos.
-
25/01/2022 16:41
Assistência Judiciária Gratuita não concedida a CONSTRUTORA PROEL ENGENHARIA LTDA - ME.
-
24/01/2022 11:56
Conclusos para despacho
-
24/01/2022 11:50
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
24/01/2022 11:48
Expedição de Outros documentos.
-
24/01/2022 11:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
13/01/2022 09:48
Declarada incompetência
-
05/01/2022 20:06
Conclusos para despacho
-
05/01/2022 20:05
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/01/2022
Ultima Atualização
19/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Execução / Cumprimento de Sentença • Arquivo
Execução / Cumprimento de Sentença • Arquivo
Execução / Cumprimento de Sentença • Arquivo
Execução / Cumprimento de Sentença • Arquivo
Execução / Cumprimento de Sentença • Arquivo
Execução / Cumprimento de Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Execução / Cumprimento de Sentença • Arquivo
Execução / Cumprimento de Sentença • Arquivo
Execução / Cumprimento de Sentença • Arquivo
Execução / Cumprimento de Sentença • Arquivo
Execução / Cumprimento de Sentença • Arquivo
Execução / Cumprimento de Sentença • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0000685-86.2007.8.20.0112
Francisco Eronildes da Silva
Marise Maia Holanda de Melo
Advogado: Marcos Lanuce Lima Xavier
2ª instância - TJRN
Ajuizamento: 01/03/2025 13:37
Processo nº 0811929-16.2023.8.20.5124
Carla Sirlene Oliveira da Silva
Advogado: Andreza Marques da Silva
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 27/07/2023 11:39
Processo nº 0872405-35.2022.8.20.5001
Neila Maria de Souza
Instituto de Previdencia dos Servidores ...
Advogado: Liecio de Morais Nogueira
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 10/09/2022 15:29
Processo nº 0115670-71.2011.8.20.0001
Marcos Vinicius Barreto Galvao
Francisco Alves Galvao
Advogado: Yara Maria Pereira Gurgel
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 27/06/2011 00:00
Processo nº 0817962-76.2023.8.20.5106
Luzicleide Gomes Calado Castro - EPP
Elane da Silva Lima
Advogado: Jose Wilton Ferreira
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 24/08/2023 17:55