TJRN - 0813543-47.2017.8.20.5001
1ª instância - 12ª Vara Civel da Comarca de Natal
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/09/2025 00:33
Publicado Intimação em 17/09/2025.
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17/09/2025 00:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/09/2025
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15/09/2025 07:15
Expedição de Outros documentos.
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12/09/2025 14:43
Juntada de Petição de petição
-
25/08/2025 06:09
Publicado Intimação em 25/08/2025.
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25/08/2025 06:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/08/2025
-
22/08/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Juízo de Direito da 12ª Vara Cível da Comarca de Natal 2ª Secretaria Unificada das Vara Cíveis da Comarca de Natal/RN Rua Doutor Lauro Pinto, 315 - 6º andar, Lagoa Nova, Natal/RN - CEP 59064-250 Telefone/WhatsApp: (84) 3673-8485 - Horário de atendimento: 8h às 14h E-mail: [email protected] - PJe - Processo Judicial Eletrônico Processo nº: 0813543-47.2017.8.20.5001 Ação: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Parte Exequete: Banco do Brasil S/A Parte Executada: Eim Engenharia Ltda. e outros (2) ATO ORDINATÓRIO (Art. 203, § 4º, do CPC/15) INTIMO a parte devedora, por seu advogado, para efetuar o pagamento da planilha atualizada pela parte contrária, no prazo de 15 (quinze) dias, conforme decisão de ID. nº 146342333.
Natal/RN, 21 de agosto de 2025 JAMARA COSTA DE MELO Analista Judiciário(a) (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
21/08/2025 10:53
Expedição de Outros documentos.
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21/08/2025 10:51
Juntada de ato ordinatório
-
20/08/2025 00:11
Decorrido prazo de ARMINDO AUGUSTO ALBUQUERQUE NETO em 19/08/2025 23:59.
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29/07/2025 01:46
Publicado Intimação em 28/07/2025.
-
29/07/2025 01:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/07/2025
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28/07/2025 01:31
Publicado Intimação em 28/07/2025.
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28/07/2025 01:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/07/2025
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25/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 12ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Fórum Seabra Fagundes, Lagoa Nova, NATAL - RN - CEP: 59064-972 Processo: 0813543-47.2017.8.20.5001 Ação: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) REQUERENTE: BANCO DO BRASIL S/A REQUERIDO: EIM ENGENHARIA LTDA., DANIEL MEDEIROS FARKATT, LUANA SILVA FERNANDES FARKATT DESPACHO Cumpra-se a parte final da decisão de Id. 146342333.
P.I.
NATAL/RN, 23 de julho de 2025.
CLEANTO FORTUNATO DA SILVA Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
24/07/2025 10:46
Expedição de Outros documentos.
-
24/07/2025 10:46
Expedição de Outros documentos.
-
23/07/2025 18:47
Proferido despacho de mero expediente
-
09/05/2025 17:19
Juntada de Petição de petição
-
29/04/2025 10:53
Juntada de Petição de petição
-
25/04/2025 12:55
Conclusos para despacho
-
25/04/2025 01:20
Decorrido prazo de MARCOS DELLI RIBEIRO RODRIGUES em 24/04/2025 23:59.
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25/04/2025 00:12
Expedição de Certidão.
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25/04/2025 00:12
Decorrido prazo de MARCOS DELLI RIBEIRO RODRIGUES em 24/04/2025 23:59.
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31/03/2025 02:53
Publicado Intimação em 28/03/2025.
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31/03/2025 02:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/03/2025
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28/03/2025 01:04
Publicado Intimação em 28/03/2025.
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28/03/2025 01:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/03/2025
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27/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 12ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Fórum Seabra Fagundes, Lagoa Nova, NATAL - RN - CEP: 59064-972 Processo: 0813543-47.2017.8.20.5001 AUTOR: BANCO DO BRASIL S/A REU: EIM ENGENHARIA LTDA., DANIEL MEDEIROS FARKATT, LUANA SILVA FERNANDES FARKATT DECISÃO Versam os presentes autos acerca de pedido cumprimento de sentença, formulado por BANCO DO BRASIL S/A, em face de EIM ENGENHARIA LTDA., DANIEL MEDEIROS FARKATT, LUANA SILVA FERNANDES FARKATT, os quais apresentaram a impugnação de Id. 110649525, entendendo que a planilha do valor da dívida apresentada pelo exequente não atenderia aos requisitos previstos no artigo 524 do CPC, o que causaria o excesso de execução.
Por sua vez, o exequente defendeu a validade dos cálculos apresentados. É o que importava relatar.
Analisando o demonstrativo de conta vinculada apresentada pela parte credora, vê-se que ela se utilizou unicamente de comissão de permanência para atualizar o valor da dívida (Id. 107304376).
Volvendo-se ao contrato celebrado entre as partes (Id. 9952368), constata-se em sua cláusula décima que, em caso de inadimplemento, seria exigida comissão de permanência a taxa de mercado do dia do pagamento, nos termos da Resolução 1.129, de 15.05.86, do Conselho Monetário Nacional, em substituição aos encargos de normalidade pactuados.
Assim sendo, o exequente procedeu exatamente conforme o pactuado.
Destarte, a planilha somente deverá seguir a literalidade do artigo 524 do Código de Processo Civil, caso a dívida contenha os encargos ali previstos, o que não se afigura no caso presente, em que a atualização do montante devido segue critério diverso, dada a peculiaridade de ser contrato de natureza bancária.
Acresça-se que a decisão exequenda (Id. 59550629) já reconheceu a legitimidade da cobrança de comissão de permanência como licita.
Além disso, vale registrar que os executados não se desincumbiram do ônus previsto no artigo 525, § 4º, do CPC, pelo que deveriam ter apresentado demonstrativo discriminado e atualizado de seu cálculo, já que alegaram excesso de execução.
Por conseguinte, JULGO IMPROCEDENTE a impugnação ao cumprimento de sentença, e condeno os executados, solidariamente, ao pagamento de honorários advocatícios, que arbitro em 10% (dez por cento) do valor exequendo, nos termos do artigo 85, § 1º, do CPC.
Em consequência, intime-se o exequente para apresentar planilha atualizada da dívida, no prazo de 15 (quinze) dias.
Apresentada essa planilha, sem necessidade de nova conclusão, intimem-se os devedores para efetuar o pagamento no prazo de 15 (quinze) dias.
P.I. .
NATAL/RN, 14 de março de 2025.
CLEANTO FORTUNATO DA SILVA Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
26/03/2025 12:59
Expedição de Outros documentos.
-
26/03/2025 12:59
Expedição de Outros documentos.
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24/03/2025 12:32
Não acolhida a impugnação ao cumprimento de sentença
-
07/02/2024 11:53
Conclusos para decisão
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05/02/2024 13:51
Juntada de Petição de petição
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26/01/2024 06:40
Publicado Intimação em 26/01/2024.
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26/01/2024 06:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/01/2024
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25/01/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 12ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Candelária, NATAL - RN - CEP: 59064-250 ATO ORDINATÓRIO Processo nº 0813543-47.2017.8.20.5001 Com a permissão do art. 93, XIV da Constituição Federal, bem como do art. 203, § 4º, do Código de Processo Civil, que dispõe sobre os atos ordinatórios no âmbito das secretarias cíveis, intimo o Autor, através de seu Advogado, para manifestar-se sobre a impugnação, no prazo de quinze (15) dias.
P.I.
Natal, 24 de janeiro de 2024.
MARIA CLAUDIA BANDEIRA DE SOUZA Chefe de Secretaria (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
24/01/2024 13:52
Expedição de Outros documentos.
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14/11/2023 10:30
Juntada de Petição de impugnação ao cumprimento de sentença
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11/11/2023 02:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/10/2023
-
11/11/2023 02:12
Publicado Intimação em 30/10/2023.
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11/11/2023 02:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/10/2023
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27/10/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 12ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Candelária, NATAL - RN - CEP: 59064-250 Processo: 0813543-47.2017.8.20.5001 Ação: MONITÓRIA (40) AUTOR: BANCO DO BRASIL S/A REU: EIM ENGENHARIA LTDA., DANIEL MEDEIROS FARKATT, LUANA SILVA FERNANDES FARKATT DESPACHO Proceda-se à evolução de classe para cumprimento de sentença, intimando-se os executados, na forma do § 2º do artigo 513 do CPC, para que, no prazo de 15 (quinze) dias, paguem o valor indicado no demonstrativo discriminado e atualizado do crédito acostados aos autos em ID 107304376.
Ficam as partes executadas advertidas de que, transcorrido o prazo previsto no art. 523, do mesmo diploma legal, sem o pagamento voluntário, inicia-se o prazo de 15 (quinze) dias para que, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, sua impugnação.
Não ocorrendo pagamento voluntário no prazo legal, o débito será acrescido de multa de 10% (dez por cento) e, também, de honorários de advogado de 10% (dez por cento), conforme Art. 523, § 1°, do CPC.
Não havendo pagamento da dívida, proceda-se ao bloqueio "on line" de valores (Sisbajud) ou pesquisas perante os sistemas informatizados à disposição do Juízo, se existir pedido do credor.
Por fim, certificado o trânsito em julgado da decisão e transcorrido o prazo do art. 523, a parte exequente poderá requerer diretamente à serventia a expedição de certidão, nos termos do art. 517 do CPC, que servirá também aos fins previstos no art. 782, §3º, todos do Código de Processo Civil.
P.I.C.
NATAL/RN, data conforme assinatura digital.
CLEANTO FORTUNATO DA SILVA Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
26/10/2023 08:50
Expedição de Outros documentos.
-
26/10/2023 08:47
Evoluída a classe de MONITÓRIA (40) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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25/10/2023 10:49
Proferido despacho de mero expediente
-
03/10/2023 03:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/09/2023
-
03/10/2023 03:53
Publicado Intimação em 11/09/2023.
-
03/10/2023 03:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/09/2023
-
02/10/2023 13:22
Conclusos para despacho
-
19/09/2023 12:33
Juntada de Petição de petição
-
19/09/2023 07:12
Decorrido prazo de ARMINDO AUGUSTO ALBUQUERQUE NETO em 18/09/2023 23:59.
-
19/09/2023 07:11
Decorrido prazo de MARCOS DELLI RIBEIRO RODRIGUES em 18/09/2023 23:59.
-
19/09/2023 06:04
Decorrido prazo de ARMINDO AUGUSTO ALBUQUERQUE NETO em 18/09/2023 23:59.
-
19/09/2023 06:04
Decorrido prazo de MARCOS DELLI RIBEIRO RODRIGUES em 18/09/2023 23:59.
-
01/09/2023 10:04
Expedição de Outros documentos.
-
23/08/2023 09:16
Recebidos os autos
-
23/08/2023 09:16
Juntada de acórdão
-
05/04/2021 16:48
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
-
05/04/2021 16:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
05/04/2021 16:41
Expedição de Outros documentos.
-
05/04/2021 16:41
Expedição de Outros documentos.
-
02/02/2021 19:12
Proferido despacho de mero expediente
-
20/01/2021 08:25
Conclusos para despacho
-
06/11/2020 02:34
Juntada de Petição de petição
-
14/10/2020 11:09
Decorrido prazo de LARISSA DE ALENCAR PINHEIRO MACEDO em 13/10/2020 23:59:59.
-
10/10/2020 11:45
Decorrido prazo de NEI CALDERON em 08/10/2020 23:59:59.
-
06/10/2020 17:56
Decorrido prazo de ARMINDO AUGUSTO ALBUQUERQUE NETO em 05/10/2020 23:59:59.
-
24/09/2020 09:37
Juntada de Petição de apelação
-
11/09/2020 21:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
11/09/2020 21:43
Expedição de Outros documentos.
-
11/09/2020 21:43
Expedição de Outros documentos.
-
09/09/2020 17:19
Outras Decisões
-
28/08/2020 17:22
Conclusos para despacho
-
27/08/2020 19:56
Redistribuído por dependência em razão de recusa de prevenção/dependência
-
27/08/2020 19:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
27/08/2020 19:55
Expedição de Outros documentos.
-
27/08/2020 19:55
Expedição de Outros documentos.
-
14/08/2020 17:26
Outras Decisões
-
22/07/2020 20:24
Conclusos para despacho
-
22/07/2020 20:23
Juntada de Certidão
-
22/07/2020 20:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
22/07/2020 20:19
Expedição de Outros documentos.
-
22/07/2020 20:19
Expedição de Outros documentos.
-
20/07/2020 12:49
Proferido despacho de mero expediente
-
19/06/2020 06:56
Conclusos para despacho
-
19/06/2020 00:18
Redistribuído por dependência em razão de recusa de prevenção/dependência
-
19/06/2020 00:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
19/06/2020 00:17
Expedição de Outros documentos.
-
19/06/2020 00:17
Expedição de Outros documentos.
-
26/05/2020 17:03
Declarada incompetência
-
26/05/2020 13:27
Conclusos para decisão
-
26/05/2020 13:26
Juntada de Certidão
-
03/03/2020 02:07
Decorrido prazo de LARISSA DE ALENCAR PINHEIRO em 11/02/2020 23:59:59.
-
03/03/2020 02:07
Decorrido prazo de NEI CALDERON em 11/02/2020 23:59:59.
-
08/01/2020 18:07
Expedição de Outros documentos.
-
08/01/2020 18:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
11/12/2019 02:03
Decorrido prazo de DANIEL MEDEIROS FARKATT em 10/12/2019 23:59:59.
-
11/12/2019 02:03
Decorrido prazo de LUANA SILVA FERNANDES FARKATT em 10/12/2019 23:59:59.
-
25/11/2019 14:58
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
25/11/2019 14:58
Juntada de Petição de diligência
-
19/11/2019 16:59
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
19/11/2019 16:59
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
19/11/2019 16:59
Juntada de Petição de diligência
-
06/11/2019 15:35
Expedição de Mandado.
-
06/11/2019 15:35
Expedição de Mandado.
-
10/10/2019 00:26
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S/A em 09/10/2019 23:59:59.
-
01/10/2019 09:59
Juntada de Petição de certidão
-
27/09/2019 12:55
Decorrido prazo de LARISSA DE ALENCAR PINHEIRO em 09/09/2019 23:59:59.
-
27/09/2019 12:55
Decorrido prazo de NEI CALDERON em 09/09/2019 23:59:59.
-
13/09/2019 17:30
Juntada de Petição de petição
-
19/08/2019 18:54
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
19/08/2019 18:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
19/08/2019 18:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
19/08/2019 18:42
Expedição de Outros documentos.
-
16/08/2019 12:53
Proferido despacho de mero expediente
-
26/04/2019 13:46
Conclusos para despacho
-
26/04/2019 13:46
Juntada de Certidão
-
16/10/2018 03:42
Decorrido prazo de NEI CALDERON em 15/10/2018 23:59:59.
-
16/10/2018 03:42
Decorrido prazo de LARISSA DE ALENCAR PINHEIRO em 15/10/2018 23:59:59.
-
14/09/2018 14:50
Expedição de Outros documentos.
-
14/09/2018 14:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
03/09/2018 12:26
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
03/09/2018 12:26
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
03/07/2018 11:55
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
26/06/2018 13:14
Expedição de Mandado.
-
26/06/2018 13:14
Expedição de Mandado.
-
06/10/2017 00:55
Decorrido prazo de NEI CALDERON em 02/10/2017 23:59:59.
-
29/08/2017 18:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
29/08/2017 18:38
Expedição de Outros documentos.
-
18/08/2017 15:11
Juntada de Petição de petição
-
07/04/2017 15:30
Proferido despacho de mero expediente
-
04/04/2017 17:04
Conclusos para despacho
-
04/04/2017 17:04
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/08/2020
Ultima Atualização
17/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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2ª instância - TJRN
Ajuizamento: 05/04/2021 16:48